MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DIREITOS HUMANOS E EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS NO TOCANTINS: APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE PRIEUR E BASTIN EM INDICADORES SOCIOAMBIENTAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202512231831


Kárita Carneiro Pereira¹
Ana Kamila Ribeiro de Carvalho Lopes2


RESUMO: O artigo analisa a relação entre mudanças climáticas, direitos humanos e a efetividade da legislação ambiental no Estado do Tocantins, a partir da construção de indicadores sociais e socioambientais juridicamente orientados. O objetivo foi avaliar em que medida as políticas públicas ambientais e orçamentárias estaduais incorporam a proteção dos direitos fundamentais no enfrentamento das mudanças climáticas. Trata-se de uma pesquisa aplicada, de abordagem qualitativa e quantitativa, baseada em análise bibliográfica, documental e de indicadores, utilizando a metodologia proposta por Prieur e Bastin (2021), que classifica os indicadores em estruturais, de processo e de resultado. Foram examinados instrumentos de planejamento e orçamento estaduais, bem como dados sobre desmatamento e queimadas provenientes do MapBiomas. Os resultados evidenciam que, apesar da existência de um arcabouço normativo e institucional, persistem fragilidades na implementação das políticas públicas, refletidas no avanço do desmatamento e das queimadas e em seus impactos sobre direitos humanos como saúde, moradia e segurança alimentar. Conclui-se que a ausência de indicadores claros de monitoramento compromete a efetividade das ações estatais, reforçando a necessidade de maior integração entre política ambiental, planejamento público e direitos fundamentais.

Palavras-chave: Mudanças climáticas. Direitos humanos. Indicadores socioambientais. 

ABSTRACT: This article analyzes the relationship between climate change, human rights, and the effectiveness of environmental legislation in the State of Tocantins, Brazil, based on the construction of legally oriented social and socio-environmental indicators. The objective was to assess the extent to which state environmental and budgetary public policies incorporate the protection of fundamental rights in addressing climate change. This is an applied study with a qualitative and quantitative approach, based on bibliographic, documentary, and indicator analysis, using the methodology proposed by Prieur and Bastin (2021), which classifies indicators as structural, process, and outcome indicators. State planning and budgetary instruments were examined, as well as deforestation and wildfire data from MapBiomas. The results show that, despite the existence of a normative and institutional framework, significant weaknesses persist in the implementation of public policies, reflected in the advance of deforestation and wildfires and their impacts on human rights such as health, housing, and food security. The study concludes that the lack of clear monitoring indicators compromises policy effectiveness, highlighting the need for greater integration between environmental policy, public planning, and fundamental rights.

Keywords: Climate change. Human rights. Socio-environmental indicators.

INTRODUÇÃO

As mudanças climáticas representam um dos maiores desafios contemporâneos, produzindo impactos diretos sobre direitos humanos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à dignidade humana. Seus efeitos ultrapassam a esfera ambiental e atingem dimensões sociais, econômicas e jurídicas, tornando-se um problema complexo que exige respostas integradas do Direito e das políticas públicas.

Nesse contexto, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), criado em 1988, consolidou-se como o principal órgão científico internacional responsável por avaliar as mudanças climáticas e seus impactos ambientais e socioeconômicos (IPCC, 2007). Segundo o IPCC (2014), as mudanças climáticas correspondem a variações estatisticamente significativas em variáveis representativas do clima, como temperatura e precipitação, podendo resultar tanto de processos naturais quanto de forçamentos externos ou, principalmente, de ações antrópicas relacionadas ao uso do solo e às alterações na composição da atmosfera. Essas transformações intensificam riscos ambientais e ampliam vulnerabilidades sociais, afetando diretamente a efetividade dos direitos humanos.

No cenário internacional, a articulação do equilíbrio ambiental, direitos humanos e proteção socioambiental é amplamente discutida em instrumentos normativos, como a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972 e a Comissão de Direitos Humanos da ONU de 1990 (RAMMÊ, 2012). A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 28, estabelece que toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional que assegure a plena realização dos direitos e liberdades. Nesse sentido, as mudanças climáticas, ao provocarem alterações drásticas nas condições que sustentam a vida na biosfera, evidenciam que um ambiente saudável é indissociável do direito à vida e dos demais direitos humanos, como o direito à saúde, à alimentação, à água, à habitação, aos meios de subsistência, ao desenvolvimento e à autodeterminação.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 reconhece a centralidade da proteção ambiental ao assegurar, em seu artigo 225, o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal dispositivo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, evidenciando que a tutela ambiental constitui elemento essencial para a concretização de direitos fundamentais (BRASIL, 1988).

Sob essa perspectiva, o estado do Tocantins configura-se como um recorte territorial estratégico para a análise da interseção entre mudanças climáticas, direitos humanos e legislação ambiental. É um Estado predominantemente inserido no bioma Cerrado, que ocupa cerca de 87,8% de seu território, abrigando significativa diversidade socioambiental, com mais de 50% de sua área composta por unidades de conservação, áreas de preservação ambiental e importantes bacias hídricas (TOCANTINS, 2015). Destaca-se, ainda, a presença expressiva de populações indígenas, que ocupam extensas áreas protegidas e mantêm modos de vida diretamente dependentes do equilíbrio ambiental.

Do ponto de vista climático, o Tocantins apresenta elevada vulnerabilidade a eventos extremos, como secas prolongadas, aumento da frequência de queimadas e alterações no regime hídrico. Estudos baseados em dados de estações meteorológicas indicam tendência significativa de aumento das temperaturas máximas anuais no estado, confirmando um processo de aquecimento regional (SILVA; RIES; MACIEL, 2020). Simulações climáticas também apontam para cenários futuros de redução das chuvas, especialmente na região sul do estado, o que pode comprometer a agricultura, a pecuária e os recursos hídricos, tornando urgente o planejamento e a avaliação de políticas públicas ambientais eficazes (SOUSA et al., 2019). Tais impactos reforçam a necessidade de analisar a efetividade da legislação ambiental e dos instrumentos jurídicos de proteção aos direitos humanos no âmbito estadual.

A literatura evidencia que os indicadores são ferramentas indispensáveis para compreender e enfrentar os desafios ambientais. Marandola Jr. (2009) ressalta a importância da construção de indicadores desagregados de sustentabilidade, capazes de mensurar vulnerabilidade e adaptação, permitindo políticas públicas mais eficazes e ajustadas às especificidades locais. De forma complementar, Prieur e Bastin (2021) destacam que a avaliação da eficácia da legislação ambiental exige indicadores que integrem dimensões jurídicas, institucionais e sociais, de modo a verificar não apenas a existência das normas, mas também sua efetiva implementação e impacto. 

Machado (2014) sustenta que os impactos ambientais devem ser analisados sob a perspectiva dos direitos humanos, uma vez que os desafios ambientais tendem a intensificar desigualdades sociais preexistentes e a limitar a capacidade de determinadas comunidades de exercerem plenamente seus direitos fundamentais. Para que esses direitos sejam efetivamente protegidos e promovidos em um contexto de mudanças climáticas, torna-se imprescindível a análise das vulnerabilidades específicas dos territórios e dos grupos sociais, possibilitando a formulação de ações políticas informadas, contextualizadas e socialmente sensíveis.

À luz dessa abordagem, a metodologia proposta por Prieur e Bastin (2021) configura-se como uma ferramenta analítica apta a orientar a construção de indicadores sociais capazes de captar a complexidade das interações entre direitos humanos, legislação ambiental e mudanças climáticas. Conforme destacam os autores, tais indicadores podem ser classificados em estruturais, de processo e de resultado. Essa classificação possibilita mensurar não apenas a existência formal de políticas públicas em vigor, mas também os recursos, investimentos e esforços institucionais direcionados à promoção e à proteção dos direitos humanos em contextos de vulnerabilidade socioambiental. No estado do Tocantins, marcado por eventos climáticos extremos e por desafios estruturais relacionados ao desenvolvimento sustentável, o uso de indicadores juridicamente orientados mostra-se especialmente relevante para avaliar a efetividade das normas ambientais frente às demandas sociais impostas pelas mudanças climáticas.

A partir desse contexto, a pesquisa foi orientada pelo problema de investigar como a metodologia de Prieur e Bastin (2021) pode ser aplicada à construção de indicadores capazes de refletir as interações entre mudanças climáticas, direitos humanos e políticas públicas ambientais no estado do Tocantins. O objetivo geral consistiu em analisar a efetividade da legislação ambiental e das políticas públicas estaduais frente às mudanças climáticas, verificando sua contribuição para a proteção dos direitos humanos e para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável. De forma específica, buscou-se examinar o arcabouço normativo e orçamentário, bem como analisar indicadores de resultado relacionados ao desmatamento, às queimadas e às mudanças climáticas, identificando limites e desafios para a concretização dos direitos fundamentais e do desenvolvimento sustentável.

METODOLOGIA

A pesquisa caracteriza-se por uma abordagem documental e analítica, fundamentada na combinação de dados qualitativos e quantitativos. Para a construção do referencial teórico, foi realizado levantamento sistemático em bases como SciELO, Google Acadêmico, Banco de Teses e Dissertações, Periódicos CAPES e publicações de organismos internacionais, como a ONU. Em segundo lugar, estabeleceu-se como critério de seleção a atualidade das obras, privilegiando estudos publicados nos últimos cinco anos, sem desconsiderar trabalhos clássicos fundamentais para a compreensão do tema. Além disso, foram utilizados descritores previamente definidos para a pesquisa, sendo eles: indicadores sociais e socioambientais, mudanças climáticas, direitos humanos, legislação ambiental, políticas públicas e desenvolvimento sustentável, conforme orientações metodológicas de Gil (2002). 

Logo após, desenvolveu-se uma análise documental voltada ao exame da legislação ambiental e das políticas públicas relacionadas aos direitos humanos no estado do Tocantins, abrangendo normas constitucionais, leis estaduais, decretos, planos governamentais e documentos oficiais disponíveis em sites da Assembleia Legislativa, do Governo Estadual, do Diário Oficial da União e do Naturatins, além de relatórios institucionais e documentos estratégicos, como o Tocantins 2030. Complementarmente, foram utilizados dados secundários de órgãos como IBGE, INPE e IPCC, com foco nos impactos climáticos regionais.

A metodologia de Prieur e Bastin (2021) foi aplicada por meio da classificação dos indicadores em estruturais, de processo e de resultado. Os indicadores estruturais analisaram a existência de normas, políticas e compromissos institucionais assumidos pelo Estado; os indicadores de processo examinaram políticas públicas implementadas, recursos financeiros, investimentos e ações governamentais voltadas à efetivação dos direitos humanos em contextos de mudanças climáticas; e os indicadores de resultado buscaram verificar os efeitos concretos dessas políticas na garantia dos direitos ambientais e sociais, com base em dados quantitativos e qualitativos. A seleção dos indicadores seguiu três critérios principais: relevância para o contexto do Tocantins, disponibilidade em fontes oficiais e relação direta com direitos humanos impactados pelas mudanças climáticas, conforme demonstrado na Tabela 1.

Tipo de IndicadorAspectos AnalisadosFontes PrincipaisDireito Humano Relacionado
EstruturaisNormas e compromissos institucionaisConstituição, Leis estaduais, Decretos, Assembleia Legislativa, NaturatinsMeio ambiente equilibrado
De processoPolíticas implementadas e recursosPlanos governamentais (PPA), Tocantins 2030, Relatórios oficiaisSaúde, alimentação, água
De resultadoEfeitos concretos das políticasINPE, MapBiomas, IBGE, INMETVida, dignidade, subsistência
Tabela 1 – Classificação dos indicadores, aspectos analisados e fontes.


Os dados foram organizados em planilhas eletrônicas, permitindo a sistematização quantitativa e qualitativa, e interpretados à luz da perspectiva de Landman (2006), que enfatiza a importância da comparação para compreender avanços e desafios em diferentes contextos. Dessa forma, a pesquisa caracteriza-se como aplicada, voltada à produção de conhecimento útil para subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas no estado do Tocantins. Ao articular análise bibliográfica, documental e de indicadores, o estudo ofereceu uma abordagem integrada, contribuindo para estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, para o fortalecimento da equidade socioambiental e para a concretização dos direitos fundamentais em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A criação de indicadores legais ambientais busca aprimorar o monitoramento das políticas públicas e da governança, permitindo identificar fragilidades na legislação e propor soluções. Tal abordagem relaciona-se diretamente às mudanças climáticas, na medida em que possibilita avaliar a efetividade das normas e políticas voltadas à mitigação e à adaptação dos impactos climáticos. Esses indicadores fornecem dados concretos sobre a atuação do poder público diante dos desafios ambientais, tornando-se instrumentos relevantes para verificar se os compromissos assumidos em convenções internacionais e políticas nacionais estão sendo efetivamente cumpridos no contexto da crise climática.

Segundo Prieur e Bastin (2021), a construção de indicadores legais ambientais constitui um processo multidisciplinar, envolvendo áreas como direito, matemática, sociologia, ecologia e ciência política. Os autores propõem a delimitação prévia do campo do direito ambiental a ser avaliado, a organização dos indicadores em famílias jurídicas e o desenvolvimento de etapas metodológicas que incluem a aplicação de questionários padronizados em contextos nacionais e internacionais, com o objetivo de medir a eficácia da legislação e orientar sua aplicação prática.

Essa perspectiva dialoga com a crítica apresentada por Ojima e Marandola Jr. (2010), que apontam as limitações dos indicadores simplificados de vulnerabilidade. Para os autores, é imprescindível que os indicadores sejam dinâmicos e multidimensionais, incorporando variáveis sociais, econômicas, culturais e espaciais, de modo a articular exposição, sensibilidade e capacidade de resposta. Assim, tanto os indicadores legais quanto os de vulnerabilidade convergem na necessidade de superar abordagens reducionistas e construir instrumentos analíticos mais complexos e contextualizados, capazes de refletir a realidade das mudanças climáticas e dos desafios territoriais.

Indicadores estruturais

A análise dos indicadores estruturais concentrou-se em leis estaduais, decretos, portarias e demais dispositivos normativos publicados a partir de 2020, com o objetivo de avaliar o arcabouço jurídico recente do estado do Tocantins e sua capacidade de responder aos desafios relacionados aos direitos humanos, ao direito ambiental e às mudanças climáticas. No total, foram examinadas 22 normas promulgadas entre 2020 e 2025, abrangendo temas como licenciamento ambiental, criação de fundos climáticos, pagamento por serviços ambientais, incentivo à energia renovável, saneamento básico, proteção da fauna e educação ambiental.

A Constituição do Estado do Tocantins constitui o marco inicial da institucionalização dos direitos humanos e da proteção ambiental no âmbito estadual. Em seu Título X (Da Proteção ao Meio Ambiente), estabelece o compromisso com a preservação e a recuperação dos recursos naturais, em consonância com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. Ademais, os Títulos XIII e XIV reforçam a proteção social ao tratar de direitos relacionados à infância, à mulher, à velhice, à educação, à cultura, à saúde e à ciência, evidenciando a interdependência entre direitos humanos e proteção ambiental.

Esse arcabouço normativo demonstra avanços relevantes, como a criação do Fundo Clima, a instituição da política de pagamento por serviços ambientais, programas de saneamento básico e incentivos à geração de energia renovável. Todavia, conforme destacam Prieur e Bastin (2021), a existência formal das normas não assegura, por si só, sua efetividade, sendo necessário verificar se essas estruturas jurídicas se traduzem em ações concretas, acompanhadas de mecanismos de implementação, monitoramento e controle social.

Apesar do número expressivo de leis voltadas à proteção ambiental e à mitigação dos impactos climáticos, observa-se uma fragilidade recorrente no conjunto normativo analisado: a insuficiente definição de instrumentos de acompanhamento e fiscalização. Em grande parte dos dispositivos, não há indicação clara dos órgãos responsáveis pelo monitoramento, nem critérios objetivos para avaliação dos resultados ou mecanismos de divulgação das informações à sociedade, o que compromete a mensuração dos impactos efetivos das políticas públicas.

A Lei nº 4.620/2024 exemplifica essa limitação ao autorizar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FUEMA) em situações de emergência ou calamidade ambiental. Embora represente um avanço estrutural ao prever recursos para ações de mitigação e educação ambiental, o diploma legal não detalha como se dará a fiscalização pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), tampouco estabelece mecanismos de transparência quanto à aplicação dos recursos, o que dificulta o acompanhamento da execução financeira e dos resultados alcançados.

Situação semelhante ocorre com a Lei nº 4.527/2024, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

Apesar de prever a criação de cadastros e ações de divulgação, a norma não define o órgão responsável pela implementação nem os critérios de avaliação da política, limitando a possibilidade de aferir sua contribuição para a transição energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa.

Por outro lado, algumas normas apresentam avanços parciais quanto à estrutura institucional. A Lei nº 4.131/2023, que cria o Fundo Clima do Estado do Tocantins, atribui ao Conselho Diretor, presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a responsabilidade pela sua gestão. De forma semelhante, a Lei nº 4.111/2023, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), prevê a criação de um banco de dados público no sítio eletrônico do governo, favorecendo, ao menos em tese, a transparência das informações.

Entretanto, a maioria das normas analisadas, como a Lei nº 3.820/2021 (proibição de sacolas plásticas) e a Lei nº 4.618/2024 (Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e Combate ao Racismo Ambiental), não especifica com clareza os órgãos fiscalizadores nem os procedimentos de avaliação periódica, o que fragiliza a capacidade do Estado de acompanhar a efetividade das ações implementadas.

Em síntese, os indicadores estruturais revelam que o Tocantins dispõe de um arcabouço jurídico relativamente amplo no campo ambiental e climático, alinhado formalmente à proteção dos direitos humanos. Contudo, a ausência recorrente de mecanismos claros de monitoramento, fiscalização e transparência compromete a efetividade dessas normas, limitando sua capacidade de assegurar direitos fundamentais como saúde, moradia adequada, segurança alimentar e acesso a um meio ambiente equilibrado, especialmente para populações em situação de maior vulnerabilidade socioambiental.

Indicadores de Processo

No que diz respeito aos indicadores de processo, a pesquisa se concentrou na análise dos principais instrumentos de planejamento e execução orçamentária do Estado do Tocantins, especificamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), para o período de 2020 a 2024. Foram considerados os dois ciclos de PPA: o PPA 2020-2023, que passou por revisões nos anos de 2021, 2022 e 2023, e o PPA 2024-2025, revisado em 2025.

Esses instrumentos foram escolhidos por representarem as orientações estratégicas do governo estadual, refletindo as prioridades orçamentárias e os investimentos públicos destinados a políticas públicas ambientais e à proteção dos direitos humanos no contexto das mudanças climáticas.

O PPA 2020–2023, revisado em 2021, 2022 e 2023, apresentou uma abordagem voltada para a consolidação de políticas de direitos humanos e de meio ambiente, mas de forma ainda genérica. No campo social, destacou ações como a criação do Plano Estadual de Direitos Humanos, fortalecimento da rede de proteção e políticas voltadas à população em situação de rua, idosos e diversidade. Já na área ambiental, o plano enfatizou o controle do desmatamento e queimadas, a ampliação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a criação de novas unidades de conservação e a elaboração do Programa Jurisdicional de REDD+, vinculando conservação à possibilidade de geração de créditos de carbono.

O PPA 2024–2025, revisado em 2025, trouxe uma inovação significativa ao tratar a pauta ambiental sob o título “Meio Ambiente e Mudanças Climáticas”, reconhecendo explicitamente a crise climática como eixo estruturante das políticas públicas. No campo dos direitos humanos, ampliou o escopo das ações, incluindo a defesa de pessoas com deficiência, idosos, população LGBTQIAPN+, migrantes, refugiados e apátridas, além do combate à tortura e ao trabalho escravo. Na área ambiental, estabeleceu metas mais específicas, como a redução de 15% dos focos de incêndio, a eliminação do desmatamento ilegal, o monitoramento de 100% das bacias hidrográficas e a operacionalização do Centro de Inteligência Geográfica em Gestão do Meio Ambiente. Também avançou na definição da Estratégia de Baixas Emissões de Gases de Efeito Estufa para 20 anos e na regulamentação da Política de Pagamento por Serviços Ambientais.

Entre os anos de 2020 e 2025, os recursos destinados ao meio ambiente no Tocantins, analisados através da LOA e LDO apresentaram uma tendência de crescimento, especialmente a partir de 2023, quando o planejamento estadual passou a vincular de forma mais explícita a pauta climática às políticas ambientais. Nos primeiros anos, entre 2020 e 2022, o orçamento priorizava áreas como saúde, educação e segurança, deixando o meio ambiente em posição secundária e sem grandes detalhamentos sobre valores ou mecanismos de avaliação.

O salto mais significativo ocorreu em 2024 e 2025. A LOA de 2024, sancionada junto ao novo PPA 2024–2027, fixou um orçamento de R$ 14,5 bilhões, 12,6% maior que o de 2023, e trouxe pela primeira vez a pauta ambiental sob o título “Meio Ambiente e Mudanças Climáticas”, sinalizando uma mudança institucional importante. Já a LOA de 2025 ampliou ainda mais os recursos, alcançando R$ 17,39 bilhões, consolidando a expansão fiscal e a ambição programática do Estado. As LDOs desses anos reforçaram o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e com estratégias de desenvolvimento de baixas emissões, integrando a agenda climática ao planejamento orçamentário.

Apesar desse crescimento, a análise qualitativa indica que o aumento orçamentário, embora significativo, ainda enfrenta desafios quanto à sua suficiência e efetividade frente à magnitude dos impactos climáticos no Estado. Além disso, nem sempre é possível verificar a coerência entre o discurso climático presente nos instrumentos de planejamento e a execução financeira efetiva, especialmente pela ausência de indicadores claros de desempenho e avaliação.

No tocante aos direitos humanos, estes aparecem de forma pulverizada nas Leis Orçamentárias Anuais, vinculados principalmente a programas sociais e de cidadania sob responsabilidade da Secretaria da Cidadania e Justiça. Os recursos destinam-se a políticas voltadas a mulheres, idosos, população em situação de rua, diversidade e combate ao trabalho escravo, porém com valores proporcionalmente inferiores aos destinados às áreas de saúde e educação. Essa fragmentação dificulta a articulação entre políticas climáticas e proteção de direitos humanos, sobretudo no que se refere às populações mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas.

Indicadores de Resultado

Os indicadores de resultado relacionados ao desmatamento no Estado do Tocantins revelam um cenário marcado por avanços pontuais, mas ainda permeado por desafios estruturais significativos. De acordo com o 1º Boletim de Desmatamento de 2024, divulgado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), houve uma redução de 24,3% nas áreas desmatadas entre os meses de maio e setembro de 2024, em comparação com o mesmo período do ano anterior. No bioma Cerrado, que ocupa a maior parte do território tocantinense, a área desmatada passou de 831,61 km² em 2023 para 625,40 km² em 2024, representando uma redução de 24,5%. Esses resultados são atribuídos à atuação integrada do Grupo de Trabalho de Monitoramento do Desmatamento, coordenado pela Semarh, com a participação de órgãos como Naturatins, Ministério Público Estadual, Polícia Militar Ambiental e Ibama, além do compromisso firmado por meio do Pacto contra o Desmatamento Ilegal. Em contrapartida, no bioma Amazônico observou-se um aumento de 18,8% no desmatamento, ainda que em valores absolutos menores, indicando a necessidade de estratégias específicas para esse ecossistema.

Esses dados indicam que ações coordenadas de fiscalização podem produzir efeitos positivos no curto prazo, mas também revelam a fragilidade da política ambiental quando não há atenção diferenciada aos distintos biomas, o que compromete a proteção ambiental de forma integrada.

Apesar da redução observada em 2024, os dados de médio e longo prazo apontam para a persistência de elevados níveis de supressão vegetal. Segundo o Relatório Anual do Desmatamento no Brasil (RAD), do MapBiomas Alerta, o Tocantins registrou crescimento de 177,9% no desmatamento em 2023, com a perda de 230.253 hectares de vegetação nativa, elevando o estado da quinta para a terceira posição no ranking nacional dos maiores desmatadores. No mesmo período, apresentou média de 26,3 hectares desmatados por hora, ficando atrás apenas do Maranhão e da Bahia, além de registrar a maior velocidade média por alerta do país. Entre 2019 e 2024, a macrorregião Tocantins–Araguaia acumulou 1.744.753 hectares desmatados, com pico em 2023, quando foram perdidos 409.711 hectares, embora 2024 tenha apresentado redução de 36,7%, conforme demonstrado na Tabela 2.

Tabela 2 – Área desmatada na macrorregião Tocantins-Araguaia entre 2019 e 2024.
Fonte: MapBiomas Alerta – Relatório Anual do Desmatamento no Brasil (RAD 2024)

Esse comportamento evidencia que as reduções recentes ainda não são suficientes para reverter uma tendência histórica de degradação ambiental, o que fragiliza a efetividade das políticas públicas no médio e longo prazo.

Os impactos tornam-se ainda mais expressivos quando analisados sob perspectiva histórica. Entre 1985 e 2022, o Tocantins perdeu cerca de 28,28% de sua vegetação nativa, correspondente a 5.159.811 hectares. No período entre 1985 e 2024, o estado acumulou 19.394.209 hectares queimados, ocupando a quarta posição nacional em área atingida por queimadas, demonstrado na Tabela 3. No bioma Cerrado, aproximadamente 29% da área total já foi afetada pelo fogo, o maior percentual entre os biomas brasileiros, evidenciando a relação direta entre desmatamento, uso intensivo do solo e intensificação de eventos climáticos extremos.

Tabela 3 – Área queimada acumulada entre 1985 e 2024.
Fonte: MapBiomas Alerta – Relatório Anual do Desmatamento no Brasil (RAD 2024).  

Esses resultados demonstram que o desmatamento e as queimadas não são apenas problemas ambientais, mas também fatores que agravam riscos climáticos e comprometem direitos fundamentais, como saúde, moradia e segurança alimentar.

O Tocantins é um dos estados mais afetados por queimadas nas últimas quatro décadas, com forte concentração no período seco e predominância em áreas agropecuárias. A recorrência desses eventos indica que as políticas públicas ambientais ainda não foram capazes de conter de forma estrutural a degradação, revelando limites na prevenção e no controle do uso do solo.

Dados do INMET Clima evidenciam alterações significativas nos padrões climáticos, com aumento das temperaturas médias e redução da umidade relativa. Nas estações de Pedro Afonso e Peixe, observa-se elevação das temperaturas médias nos meses mais quentes e redução acentuada da umidade entre junho e setembro, com valores inferiores a 50% em agosto, aumentando o risco de incêndios florestais.

Essas mudanças climáticas locais intensificam os impactos do desmatamento e das queimadas, ampliando a vulnerabilidade socioambiental da população tocantinense.

No âmbito urbano, os indicadores revelam profundas desigualdades. Enquanto Palmas, capital do Estado, apresenta índices relativamente elevados de urbanização e esgotamento sanitário, a maioria dos municípios registra valores próximos de zero, evidenciando precariedade da infraestrutura básica. Embora a arborização urbana seja elevada em diversos municípios, a ausência de saneamento adequado compromete a saúde pública e a qualidade de vida.

A inexistência de dados sistematizados sobre população exposta a riscos reforça a fragilidade do monitoramento e da prevenção de desastres naturais, especialmente em um contexto de intensificação de eventos extremos.

Essa combinação de infraestrutura urbana precária, mudanças climáticas e ausência de monitoramento reforça a violação indireta de direitos humanos básicos, sobretudo para populações mais vulneráveis, que sofrem de forma desproporcional os efeitos da crise climática.

Os indicadores de resultado revelam que, apesar de avanços pontuais no controle do desmatamento, o Tocantins ainda enfrenta elevados níveis de degradação ambiental, queimadas recorrentes e intensificação das mudanças climáticas. Esses fatores impactam diretamente a efetividade dos direitos humanos, ampliando desigualdades sociais, riscos à saúde e insegurança ambiental, o que evidencia a insuficiência das políticas públicas atuais para uma resposta integrada e sustentável à crise climática.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo demonstrou que as mudanças climáticas no Tocantins impactam diretamente os direitos humanos, sobretudo em contextos de elevada vulnerabilidade socioambiental, como os observados no bioma Cerrado. A aplicação da metodologia de Prieur e Bastin (2021), baseada em indicadores estruturais, de processo e de resultado, possibilitou avaliar não apenas a existência de normas e políticas públicas, mas também sua efetividade e os impactos concretos sobre a população e o meio ambiente. Nesse sentido, a pesquisa contribui ao evidenciar que o uso de indicadores jurídicos permite identificar lacunas específicas entre o arcabouço normativo, a execução orçamentária e os resultados socioambientais observados no estado.

Os resultados indicam que as políticas ambientais estaduais começaram a produzir efeitos positivos, como a recente redução dos índices de desmatamento e queimadas, ainda que de forma limitada e desigual entre os municípios. A aprovação do Plano Plurianual (PPA) 2024–2025 constitui um marco relevante, ao incorporar de maneira mais explícita a agenda climática e prever mecanismos de acompanhamento e planejamento de médio prazo, com potencial para ampliar a efetividade das ações ambientais e sociais.

Entretanto, os avanços identificados permanecem frágeis e condicionados a desafios estruturais. A ausência de informações sistematizadas e acessíveis em plataformas oficiais compromete a transparência e dificulta a avaliação contínua das políticas públicas. Soma-se a isso a insuficiência da fiscalização ambiental, especialmente em áreas rurais e municípios de menor capacidade institucional, o que favorece a persistência de práticas ilegais como o desmatamento e as queimadas. A desigualdade territorial também se impõe como fator crítico, concentrando os resultados positivos em regiões com maior infraestrutura administrativa.

Conclui-se, portanto, que o Tocantins encontra-se em um estágio inicial de adaptação climática, no qual a existência de instrumentos normativos e de planejamento não se traduz automaticamente em efetividade. O fortalecimento da governança climática estadual exige a implementação contínua das ações previstas no PPA 2024–2025, aliada à ampliação da fiscalização, da produção de dados públicos e da integração entre políticas ambientais, urbanas e de direitos humanos. Somente a partir de uma abordagem intersetorial e baseada em evidências será possível transformar resultados pontuais em mudanças estruturais capazes de assegurar direitos fundamentais e promover o desenvolvimento sustentável no estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS – ALETO. Portal da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Disponível em:https://www.al.to.leg.br/. Acesso em: 10 dez. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 maio 2025

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

IBGE. Áreas Urbanizadas do Brasil – Diretoria de Geociências, Coordenação de Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2019.

IBGE. Biomas do Brasil – Diretoria de Geociências, Coordenação de Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2024.

IBGE. Censo Demográfico 2010: Urbanização e Arborização de Vias Públicas. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010.

IBGE. População em Áreas de Risco no Brasil – 2010. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2018. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/geociencias/informacoes-ambientais/estudos-ambientais/21538-populacao-em-areas-de-risco-no-brasil.html. Acesso em: 14 nov. 2025.

INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA (INMET). Gráficos Climatológicos – Estação DF (83377). INMET Clima, 2024. Disponível em:https://clima.inmet.gov.br/GraficosClimatologicos/DF/83377. Acesso em: nov. 2025.

INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS. Portal oficial do Instituto Natureza do Tocantins – serviços, notícias e informações institucionais. Disponível em:https://www.to.gov.br/naturatins. Acesso em: 11 dez. 2025.

IPCC – INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Contribution of Working Group I to the Fourth Assessment Report of Intergovernmental Panel on Climate Change. Cambridge: Cambridge University Press, 2007. 976 p.

IPCC – INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate Change 2014: Synthesis Report. Contribution of Working Groups I, II and III to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change. [Core Writing Team, R.K. Pachauri and L.A. Meyer (eds.)]. Geneva: IPCC, 2014. 151 p.

LANDMAN, T. Studying Human Rights. Routledge, 2006.

MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

MAPBIOMAS. Relatório Anual do Desmatamento no Brasil – RAD. MapBiomas Alerta, 2024. Disponível em:https://alerta.mapbiomas.org/relatorio/. Acesso em: 10 dez. 2025.

MARANDOLA JR., Eduardo. Tangenciando a vulnerabilidade. In: HOGAN, Daniel J.; MARANDOLA JR., Eduardo (Orgs.). População e mudança climática: dimensões humanas das mudanças ambientais globais. Campinas: NEPO/UNFPA, 2009. p. 29–52.

OJIMA, Ricardo; MARANDOLA JR., Eduardo. Indicadores e políticas públicas de adaptação às mudanças climáticas: vulnerabilidade, população e urbanização. Revista Brasileira de Ciências Ambientais, n. 18, p. 19–34, dez. 2010. ISSN 1808-4524 (impresso); ISSN 2176-9478 (on-line).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 10 dez. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Relatório do Desenvolvimento Humano 2019: Além do rendimento, além das médias, além do presente – As desigualdades no desenvolvimento humano no século XXI. Programa das Nações Unidas pelo Desenvolvimento. Traduzido por: Instituto Camões, 2019.

PRIEUR, M.; BASTIN, C. Medição da eficácia da legislação ambiental: indicadores legais para o desenvolvimento sustentável. Peter Lang, 2021.

RAMMÊ, Rogério Santos. Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos: conjecturas político-filosóficas para uma nova ordem jurídico-ecológica. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2012.

SILVA, Roberta Araújo; RIES, Eduardo Silva; MACIEL, Girlene Figueiredo. Tendências da temperatura anual no estado do Tocantins. Nativa, Sinop, v. 8, n. 4, p. 1–10, 2020. DOI:https://doi.org/10.31413/nativa.v8i4.8523. Disponível em:https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/nativa/article/view/8523. Acesso em: nov. 2025.

SOUSA, Rhonan Martins de; VIOLA, Marcelo Ribeiro; CHOU, Sin Chan; ALVES, Marcos Vinicius Giongo; AVANZI, Junior Cesar. Projeções de mudanças climáticas futuras de precipitação e temperatura para o estado do Tocantins. Revista Brasileira de Climatologia, Curitiba, v. 24, p. 1–20, 2019. DOI:https://doi.org/10.5380/abclima.v24i0.57052. Disponível em:https://revistas.ufpr.br/revistaabclima/article/view/57052. Acesso em: nov. 2025.

TOCANTINS. Constituição do Estado do Tocantins. Palmas: Governo do Estado do Tocantins, 1989. Disponível em:https://www.to.gov.br/cge/constituicao-do-estado-do-tocantins/2o03tphm2jl8. Acesso em: maio 2025.

TOCANTINS. PPA 2020–2023. Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, 2023. Disponível em:https://www.to.gov.br/seplan/ppa-2020-2023/5tsy3pqnxcmj. Acesso em: maio. 2025.

TOCANTINS. PPA 2024–2027. Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, 2025. Disponível em: https://www.to.gov.br/seplan/01-ppa-2024-2027/c9cfeprhdfk. Acesso em: jun. 2025.

TOCANTINS. Tocantins 2030: o futuro do Estado e o Estado do futuro. Palmas: Governo do Estado do Tocantins, 2015. Disponível em: https://central.to.gov.br/download/211159. Acesso em: jun. 2025.


¹Docente e Orientadora do curso de Direito, Universidade de Gurupi (UNIRG), campus Gurupi. karitacarneiropereira@gmail.com
²Discente do curso de Direito, Universidade de Gurupi (UNIRG), campus Gurupi. anakamilaribeiro@gmail.com

Rolar para cima