MONITORAMENTO ELETRÔNICO, LIBERDADE VIGIADA: FRAGILIDADES DO SISTEMA PENAL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12558391


Maicon de Souza Martins*
Andréia Alves de Almeida**


RESUMO

Atualmente novas tecnologias utilizadas como alternativas ao cumprimento de uma pena de privação de liberdade, pode-se destacar o chamado monitoramento eletrônico, o qual é utilizado para autorizar a saída temporária em determinados casos de prisão ou em determinadas hipóteses, em substituição às prisões cautelares. Será analisado no presente artigo que o sistema de monitoramento permite que os encarregados da fiscalização do cumprimento da pena do condenado, monitorado, tenham conhecimento, exato, a respeito dos seus passos, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida. A monitoração eletrônica deve servir como motivação para que o monitorado cumpra suas obrigações legais e não volte a praticar outras infrações penais, exercendo a função de ressocialização. Quanto  à problemática discute-se qual a eficiência do monitoramento eletrônico dentro do sistema carcerário brasileiro. Como objetivo geral será analisar a aplicabilidade do monitoramento eletrônico como alternativa ao encarceramento de presos no Brasil. E os objetivos específicos quais as fragilidades existentes no sistema de monitoramento eletrônico. Para a realização deste artigo utilizou-se o método dedutivo e descritivo, com fundamentos teóricos encontrados nas pesquisas bibliográficas, tais como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.

Palavras-chave: Monitoramento eletrônico. Fiscalização. Ressocialização

ABSTRACT

Currently, new technologies are used as alternatives to serving a sentence of deprivation of liberty, including the so-called electronic monitoring, which is used to authorize temporary release in certain cases of prison or in certain cases, replacing precautionary prisons. It will be analyzed in this article that the monitoring system allows those responsible for supervising compliance with the sentence of the convicted person being monitored to have exact knowledge regarding their steps, since the system allows them to know, with precision, whether the area delimited is being obeyed. Electronic monitoring must serve as motivation for the monitored person to comply with their legal obligations and not commit other criminal offenses again, exercising the function of resocialization. Regarding the problem, the efficiency of electronic monitoring within the Brazilian prison system is discussed. The general objective will be to analyze the applicability of electronic monitoring as an alternative to the incarceration of prisoners in Brazil. And the specific objectives are what weaknesses exist in the electronic monitoring system. To carry out this article, the deductive and descriptive method was used, with theoretical foundations found in bibliographical research, such as public documents, books, scientific articles and internet data.

Key words: Electronic monitoring. Oversight. Resocialization

 INTRODUÇÃO

O artigo científico irá abordar o sistema de monitoramento eletrônico como forma de fiscalização ou vigilância de presos, que geralmente ocorre por meio de tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas, que permitem que as autoridades responsáveis fiscalizem o cumprimento da pena a distância.  As normativas vigentes estabelecem que o emprego de monitoramento eletrônico, pode ser autorizado para o caso de saída temporária de presos que devem cumprir pena no regime semiaberto, para os que estão em regime domiciliar determina os cuidados que devem ter com os equipamentos, bem como os deveres a serem cumpridos.

Será discutido que o Sistema Penitenciário Brasileiro, contudo, não consegue acompanhar da mesma forma a elevação do número de sentenciados, tendo em vista não criar, na mesma velocidade, vagas suficientes em seus estabelecimentos prisionais, tornando-os superlotados e, consequentemente, desvirtuando-os do seu propósito social instituído na Lei de Execução Penal (LEP), qual seja, efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 

A problemática norteadora da pesquisa é: qual a eficiência do monitoramento eletrônico dentro do sistema carcerário brasileiro? 

Tem por objetivo geral: analisar a aplicabilidade do monitoramento eletrônico como alternativa ao encarceramento de presos no Brasil. Caracterizar o que é monitoramento eletrônico de presos conforme determinada a Lei de Execução Penal e descrever as finalidades da implantação do Monitoramento Eletrônico no Brasil.

São objetivos específicos: quais as fragilidades existentes no sistema de monitoramento eletrônico; apontar em quais situações o monitoramento eletrônico pode ser utilizado como alternativa ao encarceramento.

 Para a realização deste artigo utilizou-se o método dedutivo e descritivo, com fundamentos teóricos encontrados nas pesquisas bibliográficas, tais como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.

2 O MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

O denominado monitoramento eletrônico tem surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos países do mundo. É correto dizer que o monitoramento eletrônico se apresenta como uma alternativa tecnológica à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual. 

Com a criminalidade crescente no país no ano de 2019, o Brasil registrou uma taxa de 21,65 homicídios por 100 mil habitantes, espera-se, por parte da sociedade, que ocorra de forma proporcional a majoração do número de pessoas condenadas com base nas condutas tipificadas no Código Penal.

Em caso de violação, acerca dos deveres estabelecidos pelo monitoramento eletrônico, o preso será punido com a regressão de regime, revogação das autorizações de saídas temporárias ou da prisão domiciliar e advertência. A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar inadequada ou desnecessária. Face à situação atual de alto índice de criminalidade e da superlotação carcerária, dos custos do encarceramento, bem como dos efeitos nefastos da pena de prisão e da corrupção que se capilariza no aparelho estatal, faz-se imperiosa a criação de novas possibilidades de cumprimento das penas. Considera-se que a pura e simples adoção de medidas repressivas têm demonstrado insuficiente para lidar com o fenômeno da criminalidade.

A justificativa da presente produção alicerça-se sobre a importância da temática, visto que o monitoramento eletrônico parece ser uma ferramenta que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano o retorno ao convívio familiar, o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado e ao meio escolar, em suma, facilitando sua reinserção na sociedade

A ideia de colocar uma parte da população carcerária em liberdade, e em monitoramento eletrônico, é benéfica, desonera parcialmente o estado reduzindo o custo com o preso, minimiza a superlotação carcerária e tem por objetivo a reinserção do indivíduo à vida em sociedade.

2.1 BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Existe uma discussão sobre a constitucionalidade do monitoramento eletrônico, pois estaria violando o princípio da dignidade humana, por expor o acusado ao vexame, invadir sua intimidade e seu direito de ir e vir. 

Sarlet conceitua o princípio da dignidade da pessoa humana

Distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos1.

Para Weis a utilização da pulseira ou tornozeleira de monitoramento fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por constranger a liberdade da pessoa por uma suspeita da prática de crime.

[…] o sentenciado preso em celas coletivas não corre o risco, a que se sujeita o monitorado, de ser identificado na rua como um “bandido” e sofrer toda a sorte de ofensas à sua honra e, mais grave que isso, à sua integridade física, podendo facilmente ser agredido ou linchado por uma população movida pelo pânico social e pela sensação de impunidade2.

Segundo Bonfim o monitoramento eletrônico não fere o preceito constitucional, pois este não é absoluto.

Data máxima vênia, assim não entendemos. Vale salientar, de início, que os direitos fundamentais não são absolutos, cedendo quando em conflito com outros direitos, no caso concreto. Outrossim, o simples uso de uma tornozeleira ou outro dispositivo de per não é vexatório e indignificante, pois visa a justamente estabelecer um controle acerca da localização do réu sem que se faça necessário ser destacado um policial ou agente para o acompanhar durante o prazo da medida3.

Para Rangel tal medida não fere o princípio da dignidade humana mais que a prisão preventiva, considerando o fato das condições em que se encontram os cárceres, com superlotação, alimentação imprópria para o consumo, “masmorras do século XXI”, sendo que este sim fere o princípio da dignidade humana4

O monitoramento eletrônico (ou a vigilância eletrônica) teve início nos Estados Unidos. O primeiro dispositivo de monitoramento eletrônico foi desenvolvido nos anos 60 pelos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel. O Dr. Robert entendeu que sua invenção poderia fornecer uma alternativa humana e barata à custódia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça5

A máquina consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um receptor. Os irmãos realizaram as primeiras experiências no ano de 1964, nos EUA, com dezesseis jovens reincidentes6

No Brasil, o governo de São Paulo já estudava desde 2007 a adoção do monitoramento eletrônico dos presos. São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco aprovaram o monitoramento eletrônico de presos em 2008, enquanto o Legislativo do Rio de Janeiro deu o aval  para tal somente em 2009. Mato Grosso do Sul e Paraíba – que foi o primeiro Estado a realizar testes – estavam com debates nos legislativos em andamento. Alagoas e Distrito Federal também já realizaram seus testes, que sempre são feitos com presos que concordem em participar da experiência. Todavia, em 2010, a Lei n° 12.258/2010 entra em vigor, regulamentando o monitoramento eletrônico em todo o país. 

2.2 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

O Código Penal de 1940, vigente até a atualidade, prevê como penas privativas de liberdade a aplicação das penas de reclusão e detenção, conforme descrito no Título V, Seção I – Das penas privativas de liberdade, artigo 33, do Código Penal. A pena privativa de liberdade se mostrou uma evolução ante às penas cruéis antigamente aplicadas, como a de morte. Ocorre que, nos dias atuais, a pena privativa de liberdade “se tornou tão dura que, às vezes, se constitui em pena mais atroz e cruel que a pena capital”7.

A Constituição Federal de 1988 elegeu o Estado Democrático de Direito como forma de República Federativa (artigo 1º, da CF/88), prevendo direitos individuais, coletivos e sociais. No que tange o Direito Penal, o legislador orientou-se pelos princípios fundamentais para evitar um Estado arbitrário e vingativo, o que se verifica no artigo 5º da Constituição os princípios que regem o Direito Penal: o princípio da legalidade (inciso XXXIX), princípio da igualdade (art. 5º, caput), princípio da humanidade da pena (incisos III, XLVI, XLVII, XLVIII, L e LXIX), princípio culpabilidade (inciso XLV) e princípio da individualização da pena (inciso XLVI).

Já no que se refere à execução penal, o legislador constituinte também fez questão de deixar preconizado os direitos fundamentais dos presos e da forma a ser executada a pena, no artigo 5º, da Constituição Federal: a proibição da tortura (inciso III), cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais (inciso XLVIII), integridade física e moral (inciso XLIX), direito das presidiárias amamentarem seus filhos (inciso L), comunicação da prisão (inciso LXII), informação sobre seu direito (inciso LXIII), indenização por erro judiciário (inciso LXXV).

Sob o norte desses princípios, a Carta Magna de 1988 traz no inciso XLVII, do artigo 5º, o rol das penas proibidas no Brasil: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”8.

Nesse diapasão, cabe ao juiz da execução aplicar a lei de execução penal, sob a luz dos princípios penais constitucionais e cabe ao Ministério Público e à Defensoria Pública fiscalizar a correta aplicação desses direitos fundamentais, assegurando-os:

Em resumo, é mister que se questione o tipo de relacionamento que o juiz deve manter com a Constituição e com as leis infraconstitucionais e o fundamento da legitimação da jurisdição e da independência do Poder Judiciário. O juiz e a Constituição devem ter, em verdade, uma relação de intimidade: direta, imediata, completa. Há um nível de cumplicidade que os atrai e os enlaça. Na medida em que, de maneira explícita ou implícita, dá-se positividade constitucional aos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelece-se, ao mesmo tempo, um sistema de garantias com o objetivo de preservá-los. O juiz passa a ser o garantidor desse sistema. Não pode, por isso, em face de violações ou de ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, permanecer num estado de inércia ou de indiferença ou mesmo admitir que o legislador infraconstitucional se interponha indevidamente entre ele e a Constituição9.

As normas do cumprimento da pena no regime fechado estão fixadas no Código Penal e na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal. Conforme preconiza o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, o condenado à pena superior a 8 anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado. A execução da pena no regime fechado é feita em penitenciária e, quando for de homens, será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação (artigos 87 e 90, da Lei de Execução Penal). O regime fechado é caracterizado “por uma limitação das atividades em comum dos presos e por maior controle e vigilância sobre eles.”10

O condenado não reincidente poderá cumprir a pena desde logo no regime semiaberto, desde que sua pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”). E, ainda, será transferido para esse regime no caso de progressão, do fechado para o semiaberto, após preenchidos os requisitos objetivo (um sexto da pena para crimes comuns e dois quintos da pena para crimes hediondos, se primário, ou três quintos, se reincidente) e subjetivo. O regime semiaberto está regrado no artigo 35, do Código Penal, que determina que o condenado ficará sujeito ao trabalho, durante o dia, podendo frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior11.

Mirabete destaca, ainda, que esse regime tem a função de adaptação do condenado do regime fechado para a vida externa

Para o condenado que tiver de cumprir um período mais longo da pena em regime fechado, a transição para um regime semi-aberto é necessária, evidentemente, pois que esse condenado não tem aptidão, desde logo, para ser transferido para o regime aberto. Há forte estímulo para a fuga quanto ao condenado a longos anos de pena, ainda que seja ele portador de condições que o tornariam apto para um regime menos rigoroso. O regime semi-aberto, portanto, é, nessa hipótese, uma transição para o regime aberto, no processo de reinserção social do condenado12.

A pena do regime semiaberto será executada em colônia agrícola, industrial ou similar. Notaram alguns inconvenientes nessa espécie de prisão e o principal foi que os estabelecimentos se encontravam situados na zona rural e eram destinados aos trabalhos agrícolas, situações que a não se adequavam os condenados das cidades13. Segundo Mirabete, os estabelecimentos que visam o cumprimento da pena no semiaberto possuem arquitetura mais simples, eis que a prudência com segurança é menor do que a das penitenciárias:

Funda-se o regime principalmente na capacidade de senso de responsabilidade do condenado, estimulado e valorizado, que o leva a cumprir com os deveres próprios de seu status, em especial o de trabalhar, submeter-se à disciplina e não fugir. Diante da legislação brasileira, que destinou os estabelecimentos de segurança media para os condenados que cumprem a pena em regime fechado (penitenciárias), a prisão semi-aberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela, os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve estar armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado14.

O Código Penal admite, ainda, o trabalho externo e a saída temporária. Esta última sem fiscalização direta, que poderá ocorrer para “visitas à família ou participação em atividades concorrentes para o retorno ao convívio social”.61 No entanto, para Renato Flávio Marcão, o cumprimento da pena no semiaberto não vem apresentando nenhum resultado concreto positivo, no que se refere à ressocialização do preso15.

O condenado não reincidente poderá cumprir a pena desde logo no regime semiaberto, desde que sua pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”). E, ainda, será transferido para esse regime no caso de progressão, do fechado para o semiaberto, após preenchidos os requisitos objetivo (um sexto da pena para crimes comuns e dois quintos da pena para crimes hediondos, se primário, ou três quintos, se reincidente) e subjetivo16

O regime semiaberto está regrado no artigo 35, do Código Penal, que determina que o condenado ficará sujeito ao trabalho, durante o dia, podendo frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior. Mirabete destaca, ainda, que esse regime tem a função de adaptação do condenado do regime fechado para a vida externa:

Para o condenado que tiver de cumprir um período mais longo da pena em regime fechado, a transição para um regime semi-aberto é necessária, evidentemente, pois esse condenado não tem aptidão, desde logo, para ser transferido para o regime aberto. Há forte estímulo para a fuga quanto ao condenado a longos anos de pena, ainda que seja ele portador de condições que o tornariam apto para um regime menos rigoroso. O regime semi-aberto, portanto, é, nessa hipótese, uma transição para o regime aberto, no processo de reinserção social do condenado17.

É importante destacar que a monitoração eletrônica fica a critério do juiz, não é uma obrigação do estado utilizar esse mecanismo para todos os casos, mas o magistrado deve observar o que a lei determina. O artigo 146-B da Lei de Execução Penal ensina que o juiz pode determinar a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 1 – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 2 – determinar a prisão domiciliar. Portanto, na execução penal, a “tornozeleira” somente será utilizada nesses dois casos.

Também é possível a utilização do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, ou seja, ao invés de prender o acusado de forma preventiva (responder processo preso) o juiz impõe a utilização da “tornozeleira” para que a pessoa possa responder o processo em liberdade. Também existe a possibilidade de utilizar o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, ao invés de prender preventivamente utiliza-se a “tornozeleira”, artigo 319, inciso IX do Código de Processo Penal18.

A tornozeleira eletrônica tem como foco a ressocialização do detento, dando a ele a oportunidade de trabalhar e conviver socialmente, mas também, para aliviar o sistema carcerário brasileiro. As situações em que a legislação penal e os tribunais autorizam os detentos a usarem tornozeleira eletrônica são: como medida cautelar, quando alguém estiver sendo processado criminalmente; para monitorar presos que estejam em prisão domiciliar; para monitorar presos que estejam gozando do benefício da saída temporária; e, até mesmo como medida protetiva, em processos e denúncias de violência doméstica, evitando que agressores se aproximem de suas vítimas19.

A monitoração eletrônica, ou seja, o uso de tornozeleira eletrônica, consta na Lei nº 12.258 de 2010 com o seguinte texto:

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II – Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010); IV – Determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010); Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010); I – Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010); II – Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)20

Caso o detento remover ou quebrar a tornozeleira eletrônica, o sistema de monitoramento vai sinalizar, por meio de um alarme, que aconteceu algo estranho com o aparelho e a polícia será acionada. Segundo o Projeto de Lei do Senado 207/2017, aprovado em votação realizada em 2019, o descumprimento das regras de uso da tornozeleira eletrônica é tido como falta grave. A consequência é a perda do direito à progressão do regime (de fechado a semiaberto e aberto) e dos benefícios de saída temporária ou prisão domiciliar monitorada21.

Além disso, caso o detento se esqueça de recarregar a tornozeleira eletrônica e ela ficar sem bateria, o sistema de monitoramento comunicará imediatamente à polícia que há algo estranho com o aparelho, pois ele não está sinalizando a sua localização. O detento pode vim a sofrer alguma punição judicial se for comprovado que o mesmo deixou a tornozeleira descarregar de propósito22.

2.3 MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS

Juridicamente, a própria legislação brasileira define o conceito de monitoração eletrônica, no artigo 2º do decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, a saber: “Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.23

No Parlamento, o Projeto de Lei do Senado 175/2007, que alterou o Código Penal e a LEP, previa a vigilância com o uso de equipamento de rastreamento eletrônico do condenado, nos casos de pena restritiva de liberdade, nos regimes aberto ou semiaberto ou progressão para tais regimes, saída temporária no regime semiaberto, pena restritiva de direitos com restrição de horários ou da frequência a determinados lugares, prisão domiciliar, livramento condicional ou suspensão condicional da pena24

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manifestou-se em sentido favorável à substituição do cumprimento das penas privativas de liberdade em regimes semiaberto e aberto pelo monitoramento eletrônico, culminando em 2010 com a promulgação da Lei nº 12.258/2010, onde era previsto a adoção de fiscalização eletrônica nas hipóteses de autorizações de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar, haja vista ter o então Ministro da Justiça se manifestado contrário a adoção do monitoramento no regime aberto25

Quanto à aplicação de monitoramento eletrônico em casos de medidas cautelares, esta foi instituída com o advento da Lei nº 12.403/11. Dessa forma, a monitoração eletrônica deixou de ser exclusiva da execução penal, sendo acrescentada ao artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Destaca-se que o monitoramento pode ser aplicado em qualquer tempo, seja no curso da ação penal ou no inquérito policial, desde que presentes os requisitos26

As medidas cautelares, de forma geral, têm por principal função evitar a prisão preventiva do acusado, diminuindo a superlotação carcerária e ao mesmo tempo permitindo que o mesmo possa exercer suas funções laborativa, educacional e social. Para além do exercício de suas atividades, visa proteger sua integridade física e mental, uma vez que já que não há garantias práticas da sua proteção dentro dos estabelecimentos prisionais, a situação de encarceramento, principalmente na hipótese de ele ser inocentado ao final do processo, pode ocasionar transtornos para o resto de sua vida27

3 PREVISÃO LEGAL DO USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO 

A medida cautelar não visa antecipar a culpabilidade do acusado e sim a periculosidade que o mesmo oferece ao bom andamento do processo; se o acusado não tem bons antecedentes; se demonstra algum risco à sociedade será aplicada a medida cautelar. A Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, introduziu, no ordenamento jurídico nacional, a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado.

Depois de intensos debates, entrou em vigor a Lei n.º 12258888, de 15 de junho de 2010, que altera o Código Penal (Decreto-Lei n.º  2848/1940) e a LEP (Lei n.º 7210/84) e prevê a possibilidade do uso de equipamentos de monitoramento eletrônico (vigilância indireta) de presos (por adesão voluntária)28.

A lei permite a imposição da fiscalização, por meio da monitoração eletrônica, quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar, conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da LEP. Desta forma, foi afastada a possibilidade de monitoração eletrônica no cumprimento dos regimes aberto e semiaberto, das penas restritivas de direitos, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena29.

Na prática, embora não tenha constado expressamente, sua aplicação resultará de uma decisão judicial motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e o uso do aparelho deve ser autorizado pelos juízes das Varas de Execuções Penais30.

Não se deve perder de vista também, embora silente a lei, que o monitoramento eletrônico só se aplica aos infratores que a ele desejam se submeter. É dizer, só pode ser realizado com expressa autorização do acusado/condenado, o que no nosso ver, seja correto, já que encara o indivíduo como uma pessoa dotada de autonomia moral e titular de direitos fundamentais31.

O texto publicado promoveu as seguintes alterações na LEP: acrescentou o parágrafo único ao artigo 122 e os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 124; e criou os artigos 146-B, 146-C e 146-D, incluídos na nova Seção VI do Capítulo I do Título V da Lei, que trata da Monitoração Eletrônica32.

No governo paulista, o sistema de monitoramento eletrônico funciona da seguinte forma33:  

1) o preso recebe a tornozeleira (tag) ao deixar o presídio. Ela é lacrada por funcionários da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). O preso também recebe um rastreador que não pode ficar mais de 30 metros distante da tornozeleira; 

2) Em caso de rompimento (ou quando se distancie mais de 30 metros do rastreador), um alarme vai disparar na empresa que fará o monitoramento. A empresa saberá o número da tornozeleira rompida; 

3) A empresa avisa a SAP, cujo setor de inteligência, por meio do número da tornozeleira, identificará o preso e chamará a Polícia Militar (PM). Cada preso será identificado por um código, só a SAP saberá o nome do preso correspondente à pulseira rompida;

 4) a PM vai ao lugar em que a corrente foi rompida para tentar recapturar o foragido. 

Por fim, a nova lei, em seu artigo 3.º estabelece que: “O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.” 

O uso de novas tecnologias se mostra uma ferramenta importante para combater a superlotação e todos os problemas ocasionados por ela. Assim, a implantação do uso de sistemas de monitoramento eletrônico, que permitem aos presos (provisórios e sentenciados) cumprirem sua pena de forma externa as cadeias e presídios, se mostra como uma importante ferramenta não apenas para combater a superlotação de celas, mas especialmente para que se atinja o fim ressocializador da pena, haja vista o indivíduo ter a possibilidade de participar ativamente da vida em família e sociedade, podendo retomar situações de estudo e trabalho e, com isso, não reincidir em atitude delitiva34.

04 MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO ALTERNATIVA À PRISÃO

Pode-se afirmar que o objetivo da vigilância eletrônica é a fiscalização por meios de controle à distância de uma determinada decisão judicial. Com o afastamento do indivíduo do cárcere, o uso da vigilância eletrônica pode culminar em benefícios tanto para o Estado quanto, como é evidente, para o próprio monitorado. O monitoramento permite ao sistema prisional que o preso está sob seu controle. O monitoramento tem como finalidade tentar resolver o problema da superlotação carcerária e a questão da violência e outros problemas, como a promiscuidade decorrentes do acúmulo de pessoas em pequeno espaço35.

O monitoramento eletrônico é caracterizado pelo uso de um dispositivo eletrônico pelo “criminoso” (não necessariamente apenas os efetivamente condenados, bastando que figurem como réus em um processo penal condenatório), que passaria a ter a liberdade (ainda que mitigada ou condicionada) controlada via satélite, evitando que se distancie de ou se aproxime de locais predeterminados. O referido dispositivo (eletrônico) indica a localização exata do indivíduo a elas atada, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida36.

No Brasil, os presos se amontoam em espaços minúsculos, tendo sua estima e suas chances de recuperação diminuídas. Observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da LEP. O sofrimento ganha imensuráveis dimensões quando aos presos adicionam-se suas famílias, multiplicadores da angústia e da dor àqueles impostas. Os principais presídios do país foram construídos para abrigar o maior número possível de presos. Os grandes presídios construídos, ainda hoje, misturam detentos que cumprem pena por tipificações penais de amplo espectro de ofensas, permitindo a interação entre punguistas e assassinos de aluguel, em suma, revelam a promiscuidade entre presos provisórios e condenados que nada mais têm a fazer senão interagir entre si, trocando experiências e cooperação37.

O Estado, observando a fragilidade do sistema e a incapacidade do Poder Público em suplantar tamanho descompasso, decidiu minar o grande mal que assola o sistema penitenciário (a superlotação dos estabelecimentos penais), iniciando, desde 2001, discussões com o fito de implementar solução capaz de, a um só tempo, reduzir a massa carcerária e facilitar a reintegração, sem a perda da capacidade de vigilância do Estado sobre os presos38.

Sobre esse cenário foram apresentados os Projetos de Lei nº 4.342/2017, ambos apresentavam como solução o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados, acreditando que o mesmo seria capaz de reduzir o número de presos, além de potencializar a ressocialização dos condenados à sociedade, uma vez que tal equipamento permitiria o trabalho, o convívio familiar e a participação de cursos e atividades educativas39.

O monitoramento objetiva manter o indivíduo em lugar predeterminado (normalmente em casa). Esta foi a primeira forma de utilização da solução tecnológica, permanecendo até hoje a mais comum. O monitoramento eletrônico parece ser uma ferramenta que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano o retorno ao convívio familiar, o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado e ao meio escolar, em suma, facilitando sua reinserção na sociedade40.

A fiscalização por monitoramento eletrônico se mostra eficiente pois funciona durante vinte e quatro horas por dia, onde todas as informações chegam através de sinais enviados por satélites até as centrais de monitoramento41.

Além dessa modalidade de fiscalização surtir efeito sobre a sociedade, trazendo uma maior sensação de punição, obriga de uma forma mais eficaz o cumprimento de pena do indivíduo que está inserido nesse meio, uma vez que, sendo descumprida qualquer condição imposta, o benefício do monitoramento eletrônico será revogado e consequentemente poderá ser decretada regressão de regime42.

O monitoramento eletrônico mostra-se como uma interessante forma de fiscalização, pois com seu método mais rigoroso e eficaz do que a fiscalização que vem sendo aplicada, certamente a real função da pena será respeitada, afastando, ao menos aparentemente, a deficiência existente nos métodos de fiscalização, o que acaba sendo um chamariz aos indivíduos para cometerem atos criminosos43.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo presente artigo foi analisado que o legislador ao elaborar a lei prevendo as alterações ao Código de Processo Penal, no tocante ao acréscimo de medidas cautelares diversas da prisão, teve o intuito de desafogar o sistema carcerário com os presos provisórios, utilizando medidas menos severas para tutelar o bom andamento do processo e da ordem pública. Ao aplicar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, sozinha ou cumulada com outra medida cautelar, o juiz não está apenas salvaguardando a ordem pública, mas protegendo a integridade do acusado ao manter fora do cárcere, proporcionando-lhe a convivência com sua família e sociedade, enquanto responde ao processo, com algumas restrições quanto a sua mobilidade e monitorando-o ao mesmo tempo.

Por se tratar de uma medida cautelar nova é necessário que se faça um acompanhamento durante a sua aplicação, para garantir que não sejam cometidos abusos de ambos os lados, do magistrado em aplicar a medida descabidamente e do acusado como forma de burlar o sistema jurídico e fugir de suas obrigações. 

A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem um grande potencial, se aplicada corretamente e tomadas as devidas precauções quanto a sua aplicação, ela atingirá seu objetivo, que é tutelar o bom andamento do processo e garantir a ordem pública, e ao mesmo tempo desafogar o cárcere de prisões preventivas.

A utilização do monitoramento eletrônico é um verdadeiro avanço dentro da sociedade, na medida em que o acusado pode deixar de ser introduzido no cárcere sem que esse fato venha configurar prejuízo para o devido processo legal ou para a segurança pública, conseguindo alcançar processualmente as mesmas finalidades sem colocar o agente no cárcere.

Os países que utilizam a medida cautelar do monitoramento eletrônico têm atingido seu objetivo em salvaguardar o devido processo legal e ordem pública, demonstrando assim a eficiência de sua aplicabilidade.

 Conclui-se que ao introduzir o monitoramento eletrônico como medida cautelar em nosso ordenamento jurídico deu mais um passo importante, passando a tratar a medida cautelar da prisão como exceção, quando nenhuma medida cautelar diversa da prisão for satisfatória para salvaguardar o devido processo legal e a ordem pública.


1 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
2 WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente. CNPCP, 2007. p.08.
3 BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal: comentários a lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011. p.52
4 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 874.
5 CAMPELLO, Ricardo Urquizas. A implementação do monitoramento eletrônico no Brasil. Disponível em: http://ittc.org.br/wp-content/uploads/2016/03/Monitoracao-eletronica.pdf Acesso em: 19 de set. 2023.
6 JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano & MACEDO, Celina Maria. O Brasil e o Monitoramento Eletrônico. In: Monitoramento Eletrônico: Uma Alternativa à Prisão? Experiências Internacionais e Perspectivas no Brasil. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Ministério da Justiça, 2008.
7 BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm Acesso em 01 de maio de 2024.
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 14 de set. 2023.
9 FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007, p. 71.
10 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 248.
11 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 454.
12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 251.
13 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 394.
14 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 251.
15 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 95.
16 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 251.
17 Ibidem, 2000.
18 SANTOS, Lorena Farias dos. A aplicabilidade da medida cautelar da monitoração eletrônica. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/223/arquivo_115.pdf Acesso em 20 de jun. 2024.
19 Ibidem, 2022.
20 BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm Acesso em 13 de set. 2023.
21 SANTOS, Lorena Farias dos. A aplicabilidade da medida cautelar da monitoração eletrônica. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/223/arquivo_115.pdf Acesso em 20 de jun. 2024.
22 Ibidem, 2022.
23 BRASIL. Decreto Nº 7.627. Brasília, 2011. Disponível em: Acesso em 11 de set. 2023.
24 SENADO. Projeto de Lei do Senado n° 175, de 2007. Disponível em . Acesso em 15 de set. 2023.
25 BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm Acesso em 13 de set. 2023.
26 BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm Acesso em 15 de set. 2023.
27 VAZ, Denisa Provasi. Monitoração eletrônica de presos: limites legais e constitucionais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 18, n. 216, p. 4-5, nov., 2010.
28 BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm Acesso em 13 de set. 2023.
29 VAZ, Denisa Provasi. Monitoração eletrônica de presos: limites legais e constitucionais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 18, n. 216, p. 4-5, nov., 2010.
30 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 14 de set. 2023.
31 SCHIETTI, Rogério. Monitoramento Eletrônico de Presos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/schietti.htm. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
32 BRASIL. LEP – Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em . Acesso em 10 de set. 2023.
33 CARDOSO, Clarissa Medeiros. Notas sobre o monitoramento eletrônico no Brasil. Monografia (Graduação em Direito). Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011. Disponível em . Acesso em 18 de set. 2023.
34 VALE, Ana Priscilla de Oliveira. Monitoramento eletrônico de presos como alternativa ao encarceramento na comarca de Mossoró/RN. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/22551/1/TCC%20-%20Ana%20Priscilla%20de%20Oliveira%20Vale.pdf Acesso em 09 de set. 2023.
35 SANTOS, Lorena Farias dos. A aplicabilidade da medida cautelar da monitoração eletrônica. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/223/arquivo_115.pdf Acesso em 20 de jun. 2024.
36 Ibidem, 2022.
37 BRASIL. LEP – Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em . Acesso em 10 de set. 2023.
38
39 SANTOS, Lorena Farias dos. A aplicabilidade da medida cautelar da monitoração eletrônica. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/223/arquivo_115.pdf Acesso em 20 de jun. 2024.
40 SANTOS, Lorena Farias dos. A aplicabilidade da medida cautelar da monitoração eletrônica. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/223/arquivo_115.pdf Acesso em 20 de jun. 2024.
41 ARAÚJO NETO, Felix; MEDEIROS, Rebeca Rodrigues Nunes. O monitoramento Eletrônico de presos e a Lei nº 12.403/2011. In: mbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9894. Acesso em: 22 de jun. 2024.
42 COISSI. Juliana. Falhas em tornozeleiras permitem que presos cometam novos crimes. Folha de São Paulo, 9 de maio de 2016. Seção Cotidiano, B7.
43 DIÁCOMO, Murillo José. A importância do controle da execução das medidas socioeducativas e o monitoramento eletrônico de adolescentes. Disponível em: http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/infanciaejuventude/infanciaejuventude-material-de-apoio/477aimportancia-do-controle-da-execução-das-medidas-socioeducativaseo-monitoramento-eletronico-de-adolescentes?path=. Acesso em: 22 de jun. 2024.


REFERÊNCIAS

AMORIM, Francisco. Liberdade vigiada: presos testam tornozeleira eletrônica na Paraíba. Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2007.

ARAÚJO NETO, Felix; MEDEIROS, Rebeca Rodrigues Nunes. O monitoramento Eletrônico de presos e a Lei nº 12.403/2011. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9894>. Acesso em: 22 de jun. 2024.

BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal: comentários a lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011. p.52.

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 01 de maio de 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 14 de set. 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017. Dispõe sobre a política de implantação da monitoração eletrônica e dá outras providências. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/2017/Resoluon5de10denovembrode2017monitoraoeletrnic> . Acesso em: 15 de set. 2023.

BRASIL. LEP – Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >. Acesso em 10 de set. 2023.

BRASIL. Decreto Nº 7.627. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7627.htm >. 11 de set. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm> Acesso em 13 de set. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm> Acesso em 15 de set. 2023.

CAMPELLO, Ricardo Urquizas. A implementação do monitoramento eletrônico no Brasil. Disponível em: <http://ittc.org.br/wp-content/uploads/2016/03/Monitoracao-eletronica.pdf> Acesso em: 19 de set. 2023.

CARDOSO, Clarissa Medeiros. Notas sobre o monitoramento eletrônico no Brasil. Monografia (Graduação em Direito). Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011. Disponível em <https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/notassobre-o-monitoramente-eletr%C3%B4nico-no-brasil >. Acesso em 18 de set. 2023.

COISSI. Juliana. Falhas em tornozeleiras permitem que presos cometam novos crimes. Folha de São Paulo, 9 de maio de 2016. Seção Cotidiano, B7.

DIÁCOMO, Murillo José. A importância do controle da execução das medidas socioeducativas e o monitoramento eletrônico de adolescentes. Disponível em: http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/infanciaejuventude/infanciaejuventude-material-de-apoio/477aimportancia-do-controle-da-execução-das-medidas-socioeducativaseo-monitoramento-eletronico-de-adolescentes?path=. Acesso em: 22 de jun. 2024.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007, p. 71.

GARCIA, Roberto Soares. Pulseirinhas, tornozeleiras e inconstitucionalidade da Lei n. 12.096/08. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 187, p. 6, jun. 2008.

GODOY, Marcelo. Saída de Natal será o primeiro teste das tornozeleiras eletrônicas em SP. O Estado de São Paulo, São Paulo, 15 de setembro de 2010. Cidades, p. C1.

GRECO, Rogério. Monitoramento eletrônico. Editora Impetus. Disponível em:<http://www.impetus.com.br/#display=downloads&container=content&module=jpf_client_user_group_file&view=show_my_all&id_file=240>. Acesso em: 07 set. 2023.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano & MACEDO, Celina Maria. O Brasil e o Monitoramento Eletrônico. In: Monitoramento Eletrônico: Uma Alternativa à Prisão? Experiências Internacionais e Perspectivas no Brasil. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Ministério da Justiça, 2008.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. A crise do sistema penitenciário: a experiência da vigilância eletrônica. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 170, p.2-3, jan. 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 248.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 454.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 874.

SANTOS, Lorena Farias dos. A aplicabilidade da medida cautelar da monitoração eletrônica. Disponível em: <https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/223/arquivo_115.pdf> Acesso em 20 de jun. 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60

SCHIETTI, Rogério. Monitoramento Eletrônico de Presos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/schietti.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.

SENADO. Projeto de Lei do Senado n° 175, de 2007. Disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/80416 >. Acesso em 15 de set. 2023.

VAZ, Denisa Provasi. Monitoração eletrônica de presos: limites legais e constitucionais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 18, n. 216, p. 4-5, nov., 2010.

VALE, Ana Priscilla de Oliveira. Monitoramento eletrônico de presos como alternativa ao encarceramento na comarca de Mossoró/RN. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/22551/1/TCC%20-%20Ana%20Priscilla%20de%20Oliveira%20Vale.pdf> Acesso em 09 de set. 2023.

WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente. CNPCP, 2007. p.08.