A obrigatoriedade da disciplina de meios consensuais de litígios nos cursos de direito
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7315443
Kamila Assis dos Santos1
Wagner Luiz Fernandes Júnior2
Rosyvania Araújo Mendes3
RESUMO:
O presente trabalho tem como objetivo analisar quais reflexos pode se dá após a implementação da política pública que visou a integralização da matéria de conciliação, mediação e arbitragem na grade curricular dos cursos jurídicos com respaldo na resolução nº 125 do CNJ. O tema reveste-se da importância para a sociedade acadêmica ao inibir desde logo a cultura do litígio na seara acadêmica, proporcionando e instruindo os futuros operadores de direito uma mentalidade inovadora no que tange a utilização dos MASCs. Adotou-se o método dedutivo, uma abordagem qualitativa, objetivando explorar os reflexos das políticas públicas na seara dos MASCs e sua implantação como disciplina obrigatória, quanto aos procedimentos técnicos para a realização da pesquisa, fora usada os meios bibliográficos e documentais, quais sejam, artigos científicos, doutrina, resoluções e legislação vigente. O estudo demonstrou que a novidade trazida pela EC nº 45 objetivando a criação do CNJ trouxe fatores preponderantes às novas práticas ao poder judiciário, qual seja, a utilização do sistema autocompositivo, logo, efetivando uma nova mentalidade no que tange a pacificação social e o fomento pela busca do diálogo e consenso ante a decisão do Estado-Juiz.
Palavras-chave: Política pública; Sistema autocompositivo; Conselho Nacional de Justiça; Pacificação Social.
ABSTRACTO:
The present work aims to analyze what reflexes can be given after the implementation of the public policy that aimed to integrate the subject of conciliation, mediation and arbitration in the curricular grid of legal courses supported by the resolution No. 125 of the CNJ. The theme is important for the academic society, as it inhibits the litigation culture in the academic field, providing and instructing future law operators with an innovative mentality regarding the use of MASCs. The deductive method was adopted, with a qualitative approach, aiming to explore the reflexes of public policies in the area of MASCs and its implementation as a compulsory subject. As for the technical procedures for conducting the research, the bibliographic and documentary methods were used, namely, scientific articles, doctrine, and current legislation. The study showed that the novelty brought by the EC No. 45 aiming at the creation of the CNJ brought preponderant factors to new practices to the judiciary, which is the / use of self-compositive systems, therefore, effective a new mentality regarding the social pacification and fostering the search for dialogue and consensus before the decision of the State-Judge.
Keywords: Public Policy; Mediation; Conciliation and Arbitration; National Council of Justice; Pacification.
1 INTRODUÇÃO
A resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça é um grande marco para a fomentação e aplicação dos métodos consensuais de conflitos, visto que, integralizou uma política judiciária nacional.
O poder judiciário antigo que se preocupava em dá resposta às demandas por meio da solução adjudicada tornou-se insustentável ao passar dos anos devido a violação de alguns princípios constitucionais, motivo pelo qual tiveram que pensar em novos instrumentos jurídicos que fossem capazes de resolver o déficit judiciário, a fim de entregar respostas aos jurisdicionais em tempo hábil, efetivando desse modo o princípio do acesso à justiça na sua plenitude.
O ato normativo além de trazer a obrigatoriedade da implementação dos meios consensuais de conflitos em âmbito institucional, trouxe também o incentivo de as faculdades de direito inserirem a matéria de mediação, conciliação e arbitragem na grade curricular de seu respectivo curso. Desse modo, até o ano de 2018, era ofertada de forma facultativa, após uma parceria entre o CNJ e o Ministério da Educação, a disciplina deve ser obrigatoriamente cursada pelos graduandos em direito.
Nesse sentido, o problema que permeia esta pesquisa é se de fato a tarefa árdua e contínua pela efetiva razoável duração do processo e mitigação dos conflitos pode resolver-se por meio de políticas públicas na seara dos MASCs, desse modo, quais reflexos pode trazer a implementação da política pública que visou a integralização da matéria de conciliação, mediação e arbitragem na grade curricular dos cursos jurídicos?
Nesse contexto, o objetivo geral do presente estudo é analisar os reflexos da importância da política pública que objetivou implementar os métodos adequados de resolução de conflitos como matéria obrigatória na grade curricular dos cursos de direito e sua correlata atualização ao princípio do acesso à justiça, mostra-se pertinente, tendo em vista que a sociedade acadêmica e a sociedade como um todo precisam ser reeducadas quanto à utilização das práticas autocompositivas e seus benefícios diante da solução adjudicada.
Na primeira seção, será exposto a evolução histórica dos métodos alternativos de pacificação social, analisando o contexto do surgimento dos primeiros conflitos de interesses ainda nos tempos em que o homem vivia em estado de natureza e a necessidade da aparição Estatal frente a essas circunstâncias.
No segundo capítulo, sucede uma discussão acerca da definição das espécies do sistema autocompositivo utilizado para resolução de litígios, de modo que haja compreensão do que sejam e em quais tipos de conflitos de interesses devem ser aplicados.
No terceiro tópico, haverá um levantamento pontual quanto à Emenda Constitucional n° 45 que reformou o poder judiciário, assinalando a criação do Conselho Nacional de Justiça, impactos, perspectivas e suas atribuições e competências limítrofes frente aos demais órgãos do poder judicante.
No quarto capítulo buscará uma reflexão e análise sobre o incentivo e a busca no que tange a Política Pública de Tratamento Adequado aos Sistemas Autocompositivos, mediação e conciliação, com enfoque na resolução normativa nº 125 implementada pelo Conselho Nacional de Justiça.
No quinto capítulo, será investigada o conteúdo da política pública que implementou os MASCs como disciplina indispensável na grade curricular dos cursos de ciências jurídicas como forma de estimular os operadores de direito desde a sua base inicial a fazer uso da praticidade dos referidos.
A presente pesquisa tem como abordagem qualitativa, objetivando estudar os fenômenos causais do tema proposto. Quanto aos objetivos, é exploratória, correlacionando os reflexos da política pública que implementou os MASCs como matéria obrigatória nos cursos de direito. Quanto aos procedimentos técnicos que foram usados para a realização da pesquisa, fora usada os meios bibliográficos e documentais, quais sejam, artigos científicos, doutrina, resoluções e a legislação em vigor.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA: SURGIMENTO DOS MASCs
“Não é razoável alguém dizer que os humanos podem e devem viver isolados. O ser humano é antes de tudo um animal político e, para existir, precisa principalmente da coexistência de outros seres humanos” (GUILHERME, 2022, p. 13).
Nesse sentido, o autor traz a ideia de que o homem possui a necessidade de vivência com outros de sua espécie, sendo dessa forma um ser político, já que essa qualidade é intrinsicamente entrelaçada a sua racionalidade, diferentemente dos outros animais. Exemplo disso, é os povos nômades, que não tinham residência fixa e andavam em grupo para sobreviverem das questões climáticas, em busca de caça, coleta de frutas, e outras necessidades, em síntese, não possuíam conhecimento científico para se estabelecerem em um lugar.
Nota-se dos comportamentos desses povos, os quais tinham noção de que andando em grupos as chances de sobrevivência seriam maiores, pois cada um poderia ter uma função, que unindo todas as forças resultava em um sistema organizado de sobrevivência.
Thomas Hobbes, dizia em Leviatã (2014, p. 94), ao discutir sobre o surgimento do Estado, que o homem vivia em um “estado natural” antes do surgimento do Estado Social, ou seja, não existia estado até então, não havia normas que norteassem o convívio social, de modo que a liberdade para seus atos e ações eram absolutas. Então para Hobbes, o Estado teria surgido da premência do homem de criar regras para que o indivíduo, em seu estado de natureza, não atentasse contra si mesmo.
Imagino os homens chegados ao ponto em que os obstáculos, que causam prejuízos à sua conservação no estado natural, os arrastam, por sua resistência, sobre as forças empregadas por cada indivíduo a fim de se manter em tal estado. Então esse estado primitivo não tem mais condições de subsistir, e a humanidade, se não mudasse sua maneira de ser, pereceria” (Rousseau, 2010, p 20).
Uma das ideias do filósofo em sua obra “Do Contrato Social” diz respeito em qual contextualização se fez necessário o surgimento do Estado para regrar a vida em sociedade, que fora a partir do surgimento da propriedade privada, momento em que decorreu os conflitos sociais. Assim surgiu a necessidade de um contrato social, baseado na vontade de todos, para conduzir as ações civilistas, transferindo para o Estado os seus direitos.
Com base nas ideias dos contratualistas, a criação do Estado se fez mister para moldar o comportamento de todos na sociedade, e a partir do seu surgimento houve ainda mais conflitos e aparição de novas formas. Com isso, a função não caberia somente a regulação de vivência societária, mas também ações voltadas a resolução das novas desavenças sociais que adviriam das modernas correntes civilizações.
Os registros históricos apontam que os métodos adequados de solução de conflitos não é um sistema novo, o seu uso se fez presente em várias épocas da história antiga, medieval e moderna através dos usos e costumes. Há centenas de anos, o método da mediação era usado na China e no Japão como forma primária de solução de conflitos, por ser considerada a primeira escolha (e não um meio alternativo à luta ou a intervenções contenciosas), o famoso dilema ganha-perde não era aceitável (FALECK, TARTUCE. 2014).
Nessa conjuntura, surge o Estado na função jurisdicional de apreciar conflitos de interesses e resolvê-los conforme mandamentos legais, no entanto, com demasiados litígios sendo submetidos e a incapacidade de atender a todos em sua plenitude, em tempo razoável e justo, houve a necessidade de se buscarem novos meios de resolução de controvérsias, quais sejam, os métodos alternativos de solução de conflitos.
As pessoas buscavam resolver seus conflitos de forma pacífica, pois naturalmente tendiam para esse lado em razão de práticas reiteradas na organização social. A história conta que a arbitragem, um dos métodos alternativos de resolução de conflitos, fora utilizado nas civilizações mais longínquas cerca de 3.000 anos A. C., ocorrendo solução consensual no Egito, Assíria, Babilônia (FALECK, TARTUCE. 2014).
3 MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Ao se tratar dos meios consensuais de conflitos, é de considerar, inicialmente, o que vem a ser um litígio, pois é ponto de partida para utilização dos métodos adequados de solução de conflitos. Nas palavras de Carnelutti (2006, p. 6) apud Perpetuo, Miranda, Nabhan, Araújo (2018). “O conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Posto isso, relaciona-se quando o indivíduo não consegue efetivar o seu direito em sua totalidade, pois há a presença de um terceiro inviabilizando, de modo que o sujeito que está sendo empecilhado, passa a ficar à mercê da parte que resiste a sua pretensão.
A resolução de controvérsias pode acontecer por meio de dois sistemas, quais sejam, a autocomposição e a heterocomposição, o primeiro refere-se quando a solução do litígio é promovida pelas próprias partes que a integram, havendo ou não a participação de um terceiro, indiferente a ela, na investida de propiciar uma pacificação.
Luís Fernando do Vale de Almeida Guilherme (2022, p. 15) define autocomposição da seguinte forma:
[…] significa que há um conflito entre duas partes e elas, sozinhas, por meio de uma negociação, podem resolvê-lo. Mas pode ocorrer, também, que esse conflito não seja dissolvido pelas partes que o vivenciam, passando a haver a presença de um terceiro, alheio a ele, que passa a atuar na tentativa de reaproximar as partes e de melhorar o canal de comunicação entre elas, eventualmente até emitindo sugestões. Ocorre, porém, que embora o terceiro atue na tentativa de contribuir para o fim do conflito, ele não determina o seu fim, tampouco realiza qualquer tipo de julgamento ou de decisão. O que se verifica é que normalmente não existe nenhum exercício de coerção dos indivíduos (GUILHERME, 2022, p. 15).
Na autocomposição, o conflito pode ser solucionado por ambos os litigantes, sem a intervenção de outros no processo de pacificação do litígio (ZAFFARI, SCHOLZE, 2018).
Nas palavras de Maria Fernanda Tartuce (2020, p. 47)
Por tal técnica de autocomposição, um profissional imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e investigação, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, se necessário expondo vantagens e desvantagens em suas posições e propondo saídas alternativas para a controvérsia, sem, todavia, forçar a realização do pacto (2020, p. 47)
Desse modo, passa a ser um negócio jurídico bilateral, sem a figura da jurisdição, moldando a solução a partir da autonomia da vontade das partes, exemplo disto, é a conciliação e mediação.
Na heterocomposição, o conflito de interesses é solucionado por um terceiro, este que unilateralmente, dentro de suas atribuições, costumes, e conhecimento sobre a área que versar o conflito, decidirá quem está com razão, de forma que haverá uma parte vencida, pode-se verificar que esse instituto jurídico tem como espécies a jurisdição e arbitragem.
Desse modo, ocorre quando o conflito é resolvido por meio da intervenção de um agente fora da relação do conflito original. Em vez de isoladamente ajustarem a solução de sua controvérsia, as partes submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida. (ZAFFARI, SCHOLZE, 2018).
Os métodos adequados de solução de conflitos se perpassam pela conciliação, mediação e arbitragem, com enfoque nos instrumentos que os poderes públicos se utilizam para a sua propagação na sociedade jurídica, acadêmica e jurisdicionados.
A conciliação é aplicada nos casos em que as partes não possuem nenhum vínculo anterior a desavença, desse modo são colocadas frente a frente, de forma que haverá a presença de um terceiro, denominado conciliador, intermediando o conflito, a fim de aproximá-las.
Nas palavras do Manual de Mediação Judicial do CNJ, discorre o instituto da conciliação da seguinte maneira:
A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti‑las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. (CNJ, 2016, pag. 21).
Ademais, o método da mediação é utilizado nos conflitos em que os litigantes já tenham prévio relacionamento, nesse sentido, o mediador irá atuar com objetivo de reaproximá-las para que a comunicação seja restabelecida e que possam juntas solucionar a controvérsia.
O Manual de Mediação Judicial do CNJ, assevera que:
A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata‑se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando‑as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades. (2016, pag. 20).
Na mesma linha, o Código de Processo Civil de 2015 define a figura do mediador da seguinte forma:
Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (Brasil, 2015).
Já a arbitragem no dizer do Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini, Paulo Eduardo Alves da Silva “Arbitragem é bem mais do que uma simples disciplina legal. É, também, um conjunto de práticas e valores disseminados nos meios jurídicos, comerciais e negociais” (SALLES, LORENCINI, SILVA, 2021, p. 259).
Na mesma linha para Humberto Dalla Bernadina de Pinho, Marcelo Mazzola, “A arbitragem é um método heterocompositivo de solução de conflitos por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, decide a controvérsia segunda normas e procedimento previamente acordados”. (PINHO, MAZZOLA, 2021, p. 281)
Com isso, verifica-se, o referido método de resolução é utilizado quando os próprios litigantes buscam por uma câmara arbitral, entidade privada, de notório saber do tema que versar o litígio, na qual um árbitro, munido de jurisdição, resolverá a controvérsia emitindo o que denominam como sentença arbitral.
O Manual de Mediação Judicial do CNJ preleciona que:
A arbitragem pode ser definida como um processo eminentemente privado– isto porque existem arbitragens internacionais públicas –, nas qual as partes ou interessados buscam o auxílio de um terceiro, neutro ao conflito, ou de um painel de pessoas sem interesse na causa, para, após um devido procedimento, prolatar uma decisão (sentença arbitral) visando encerrar a disputa. (CNJ, 2016, pag. 23)
Nesse sentido, a resolução de conflitos pela câmara arbitral pode ocorrer de duas formas, a primeira delas é quando as partes em contrato firmado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inserem cláusula compromissória ou convenção de arbitragem, ou seja, eventuais litígios que surgirem durante ou após o que fora pactuado, poderão ser dirimidos pelo juízo arbitral. A segunda forma é quando os litigantes a convencionam de maneira autônoma, sem mesmo constar expressamente no contrato, por intermédio de compromisso arbitral.
4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A reforma ao poder judiciário trazida pela Emenda Constitucional nº 45, se deu em um cenário crítico do poder judicante, na ausência de celeridade nas tramitações do processos, sistema judiciário ineficiente no que tange a resolução das controvérsias, a forma como se dava os mecanismos de ascensão funcional e promoção de magistrados, a sua administração de forma desordenada e outros fatores contribuíram para a preocupação do poder legislativo, respaldado no princípio de freios e contrapesos, institucionalizar um órgão específico nacional capaz de administrar a justiça do Brasil cumprindo deveres constitucionais estabelecidos, quais sejam, dignidade da pessoa humana, acesso à justiça, celeridade processual, duração razoável do processo.
A alteração trazida pela referida, das suas variadas mudanças institucionais no ordenamento jurídico brasileiro, a de maior impacto social foi a institucionalização do Conselho Nacional de Justiça, que à época não foi bem aceita, já que se tratava de criação de órgão dentro do poder judiciário que teria atuações de controle administrativo, financeiro e fiscalizatório da movimentação de todos os outros órgãos, incumbido do dever do constante zelo pelo acesso de todos à justiça em nível nacional, dentre outras competências discriminadas na referida reforma ao poder judiciário.
A época, após sua institucionalização, houve ingressão de ADI nº 3367 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros ao Supremo Tribunal Federal, a ação teve como principais teses: a ofensa ao princípio federativo, no dizer que o Conselho seria de esfera federal, e a violação da separação dos poderes já que tal modificação fora proporcionada pelo poder legislativo, no entanto as matérias foram rejeitadas pela suprema corte, no alicerce de que o novo órgão é de esfera nacional e sua atuação diante do poder judiciário brasileiro seria o de administrar, fiscalizar a atuação financeira dos órgãos, e a atuação dos magistrados e respectivos auxiliares da justiça na busca pela efetiva celeridade dos processos, tendo como objetivo primordial de montar estratégias para o bom funcionamento dos serviços prestados aos jurisdicionados.
Portanto, conforme preconiza o art. 103-B, da CF/88, o CNJ é composto do seguinte modo:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX – Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (Brasil, 1988).
Ademais, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, segundo o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal, compete ao CNJ:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (Brasil, 1988).
Outrossim, dentro desse contexto da criação do CNJ, o surgimento de políticas públicas na seara dos métodos adequados de solução de conflitos se deu com fomento impulsionado do citado órgão estatal administrativo, que após sua criação pelo poder legislativo, pela emenda à constituição que lhe atribuiu diversas missões arrolada pelo texto constitucional, o início do fomento pelos métodos autocompositivos se fez presente com a Resolução nº 125 de 29/11/2010, política pública judiciária nacional, que dispõe sobre o tratamento adequado dos litígios na esfera do poder judiciário.
Ademais, observa-se que após a publicação do referido ato normativo, houve questionamentos por autoridades, entidades e poderes a respeito de sua legitimação em implementar e atuar em políticas públicas, se não estaria ferindo a tripartição de poderes, tendo em vista tratar de instrumentos jurídicos de competência do legislativo e executado pelo poder executivo.
A época houve muitas discussões sobre a legalidade da atuação do CNJ, apesar dessas controvérsias, nota-se o empenho deste à frente de coordenar, sistematizar as ações, controlando as resoluções de conflitos pelos juízes, desembargadores e ministros do poder judiciário em busca de progressividade no desempenho dos órgãos do poder judiciário na tarefa de dar celeridade aos processos judiciários, desta forma, buscando através dos meios adequados de resolução de controvérsias propiciar o dever estatal da efetividade do princípio do acesso à justiça na sua plenitude.
5 POLÍTICA PÚBLICA: ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 125 DO CNJ
Ao adentrar as políticas públicas dos MASCs, é necessário de praxe analisar a sua definição, para Felipe de Melo Fonte (2021), em seu livro, Políticas Públicas e Direitos Fundamentais, diz:
“Um segundo conceito oriundo dos estudiosos da ciência das políticas públicas é de William Jenkins. Segundo ele, política pública é um conjunto de decisões inter-relacionadas tomadas por um indivíduo ou um grupo de atores políticos a respeito da escolha de objetivos e os meios de alcançá-los em uma situação específica, onde tais decisões devem, em princípio, estar inseridas no poder de alcance destes atores” (FONTE, 2021, p. 16).
Desse modo, políticas públicas são conjuntos de ações públicas e governamentais que visa solucionar um problema a longo prazo, criando diretrizes, instrumentos e aplicabilidade, podendo ter tanto apoio de entidades públicas quanto privadas. Por conseguinte, o Estado é responsável pela promoção de políticas públicas.
Nesse interim, desde a criação do CNJ, através da EC nº 45 de 2005, o Judiciário passa a se movimentar na promoção de programas nacionais direcionada a solução de litígios, e com o decorrer do tempo, viu-se também a integração de políticas públicas nacionais voltadas a esta temática.
As políticas públicas buscam efetivar direitos fundamentais, gradualmente, e é nesse sentido que a referida resolução normativa e obrigatoriedade da disciplina dos MASCs nos cursos jurídicos visa efetivar, direitos como os princípios do acesso à justiça, e consolidar de forma contínua uma cultura tendente às práticas autocompositivas, a fim de que haja uma nova evolução a qual os próprios litigantes, buscam resolver seus conflitos, por meio do diálogo e da colaboração.
Em um cenário no qual as demandas processuais concentram-se no poder resolutivo de uma pessoa, Estado-Juiz, surgem grandes problemas, como quantidade exorbitante de processos causando o abarrotamento, ineficiência, automatização de sentenças, alastrando-se causas por longos anos devido à sobrecarga de processos e o direito de recorrer das decisões proferidas, tornam o princípio da dignidade da pessoa humana, acesso à justiça, duração razoável do processo parcialmente eficaz.
Diante de tais circunstancia, na sua função de garantidor de políticas públicas, o CNJ, órgão nacional do poder judiciário, nos limites de sua competência, criou a resolução nº 125, Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do poder judiciário, ato administrativo voltado a efetivar direitos, no intuito de fomentar, disseminar e implementar institucionalmente e extrajudicialmente novos instrumentos jurídicos capazes de solucionar as controvérsias, quais sejam, mediação e conciliação.
Em linhas gerais, observa-se no presente ato normativo a preocupação do poder judiciário em última análise submeter a causa a decisão impositora do Estado Juiz, assim, verifica-se em seu artigo 1º, parágrafo único:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (BRASIL, 2020).
Diante disso, todos os responsáveis pela aplicação da lei devem encorajar uma abordagem consensual para a resolução de conflitos, incluindo em processos judiciais (VASCONCELOS, 2020).
Vislumbra-se desta forma que todos os órgãos do poder judiciário durante o caminhar do processo judicial, antes de proferir a sentença, deve promover e oferecer a todo momento aos litigantes a possibilidade de resolverem a demanda por meio dos métodos autocompositivos, conciliação e mediação, inclusive informá-los da sua benéfica utilização ante a decisão do magistrado.
6 A IMPLEMENTAÇÃO DOS MASCS COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NA GRADE CURRICULAR DOS CURSOS DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
A implementação dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos como disciplina obrigatória nos cursos de ciência jurídica, é uma política pública que o Estado adotou através do Ministério de Educação pela resolução CNE/CES n. 5/2018, alterando a agrade curricular mínimo obrigatório padrão dos cursos de direito no ano de 2018. Ademais, a resolução nº 125 do CNJ prever em seu artigo 6°, alínea V, este mérito, quando considera:
Art. 6º, V – Buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento (BRASIL, 2010).
Neste contexto, a idealização da implementação dos MASCs nos cursos jurídicos já era uma tarefa pertinente, visto que os operadores do direito devem ser ensinados da existência desses meios desde a sua formação base, qual seja, graduação em direito. Incialmente, a matéria era ofertada de forma facultativa, podendo os acadêmicos optarem por cursá-la ou não, mas tal situação não prosperou tendo em conta a urgência do poder judiciário em dá disseminação e efetivação desde a base a pacificação social por meio dos métodos consensuais.
A disciplina é ofertada com intuito de formar profissionais do direito o conhecimento mínimo básico dos MASCS, ou seja, a noção de sua existência no Código de Processo Civil vigente, em leis especiais, os seus benefícios quanto ao resultado mais rápido da demanda e primordialmente os estimularem a cultura da pacificação social, no entanto, a busca para atuar como profissional e aplicador dos referidos institutos haverá de fazer um curso profissionalizante posteriormente à formação ou durante, conforme recomenda o CNJ.
6 CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo, analisar os reflexos das políticas públicas de tratamento adequado aos conflitos de interesses por meios dos métodos adequados de solução litígios, mediação e conciliação, na órbita do poder judiciário, e a implementação da referida, pelo Ministério da Educação em parceria concretizada pelo Conselho Nacional de Justiça, desse modo inserindo-a como uma disciplina obrigatória na grade curricular dos cursos de direito em Instituições Públicas e Privadas,
A cultura da litigiosidade se fez presente na sua integralidade por muito tempo no poder judiciário de tal forma que nem mesmo o Estado estava conseguindo mais atender as demandas judiciais na sua plenitude em virtude de conflitos demasiadamente instaurados, resultando na morosidade processual e violação ao princípio do acesso à justiça, visto que não se restringe somente ter acesso ao poder judiciário, mas de ter a sua demanda resolvida em tempo justo.
O Estado preocupado em devolver respostas as demandas instauradas em tempo digno, e pela celeridade dos processos, resolve implantar novos mecanismos de resolução de controvérsias. Esses novos instrumentos jurídicos que seriam capazes de desafogar o poder judiciário se deu após a criação do Conselho Nacional de Justiça, pois este implementou a mediação e conciliação no poder judiciário, em todos os seus órgãos, através da resolução nº 125, política pública judiciária, fomentando tais métodos, regulamentando as suas formas de aplicação, cursos nesta seara, e por fim reforçando que para chegar em sua concretude deve ter o apoio de todos os auxiliares da justiça e operadores do direito.
Além dessa iniciativa, a referida resolução trouxe a faculdade de as Instituições públicas e privadas inserirem como disciplina os métodos adequados de solução de conflitos como forma de disseminar as práticas autocompositivas desde a base inicial, mas questão que não foi suficiente haja vista se tornar matérias obrigatória nas grades curriculares dos cursos ciências jurídicas do Brasil, em conformidade com a Resolução CNE/CES n. 5/2018, política pública instituída pelo Ministério da Educação com parceria com CNJ.
Com base nesta política pública, as Instituições de Ensino Superior têm o prazo de dois anos para a adaptação segundo às novas diretrizes curriculares.
Com isso, é de considerar que a matéria presumidamente já tenha sido inserida pelas Faculdades de Direito, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido, importante salientar que tal incentivo se torna eficaz tendo em vista que os operadores de direito são os primeiros a terem contato com os fatos conflituosos, mas tarefa que não possa ser efetivamente concluída ainda, pois terá de haver políticas públicas que possam reeducar a sociedade a terem conhecimento e buscarem os centros de conciliação ou advocacia resolutiva, dependendo dos direitos que o conflito versar, tal busca deve se dá previamente ante o Estado-Juiz.
REFERÊNCIAS
BRASIL. ADI 3367 – DF no Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados do Brasil. Ação direita de Inconstitucionalidade. 2005. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371. Acesso em 10 de jun. de 2022.
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Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm
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1Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, e-mail: kamiladean99@gmail.com
2Orientador, Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra Portugal, Especialização em Docência do Ensino Superior pela Universidade Serrana do Espírito Santo, Conciliador do TJMA, Professor, Procurador Municipal, E-mail: juniordireitouc@gmail.com.
3Coorientador, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, E-mail: rosyvnia@gmail.com.