MELHORIAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO VISANDO A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO PRESO: UMA ANÁLISE DA FUNÇÃO DOS PRESÍDIOS NA REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10157066


Camila de Almeida Oliveira1
Jean Carlos Matos Fernandes1
Professor Cristian Kiefer da Silva2


RESUMO: O presente artigo científico aborda a temática das melhorias no sistema  penitenciário brasileiro com o objetivo de promover a reintegração social dos detentos e analisar  a função dos presídios na redução dos índices de criminalidade. Assim, a pesquisa se concentra  em compreender como as reformas e abordagens inovadoras dentro das prisões podem  contribuir para a ressocialização dos presos e, consequentemente, influenciar na diminuição dos  crimes e reincidência criminal. O sistema penitenciário do Brasil enfrenta desafios  significativos, incluindo superlotação, condições precárias, violência interna e altas taxas de  reincidência criminal e isso se dá devido ao enfoque tradicional na punição que tem levado a  uma falta de ênfase na reabilitação dos detentos, resultando em uma falta de preparo para a vida  fora das grades. Nesse contexto, o artigo propõe investigar alternativas para transformar os  presídios em ambientes mais propícios à reintegração, promovendo a educação, formação  profissional e suporte psicossocial. Ao fazer isso, o estudo ressalta a conexão entre a  reabilitação eficaz dos detentos e a segurança pública mais ampla. 

Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Reintegração Social. Criminalidade.  

ABSTRACT: The current scientific article on the improvements in the Brazilian penitentiary  system aiming to promote the social reintegration of inmates and analyze the role of prisons in  reducing crime rates. Therefore, the research aims to understand how reforms and innovative  approaches within prisons can contribute to the rehabilitation of inmates and, consequently,  impact the reduction of crime and recidivism. The Brazilian penitentiary system faces  significant challenges, such as overcrowding, poor conditions, internal violence, and high  recidivism rates. This is due to a traditional focus on punishment, which has led to a lack of  emphasis on inmate rehabilitation, resulting in ill-preparedness for life outside of prison. In this  context, the article proposes to investigate alternatives to transform prisons into environments more conducive to reintegration by promoting education, vocational training, and psychosocial  support. By doing so, the study highlights the connection between effective inmate  rehabilitation and broader public safety. 

Keywords: Penitentiary system. Social reintegration. Criminality. 

1 INTRODUÇÃO 

O sistema penitenciário é utilizado como principal componente da execução de pena no  Brasil e tem sua função dada como de extrema importância social. Contudo, o sistema tem sido  alvo de críticas constantes em todo o território nacional, uma vez que mesmo com alto  investimento econômico, não atinge de forma eficaz o objetivo primordial de reeducação e  ressocialização do indivíduo encarcerado, gerando consequentemente, o aumento dos índices  de criminalidade no país. 

Tem-se historicamente que o surgimento do sistema de privação de liberdade foi dado  principalmente por motivos de controle social e punição, conforme versa autores renomados  como Foucault (1978) e Melossi e Pavarini (2006), o que lamentavelmente, ainda apresenta  resquícios enraizados dificultando o aprimoramento do mesmo na atualidade. Além disso, a  superlotação dos locais de encarceramento dificulta a execução da pena de maneira eficiente e,  aliada à deficiência de planos de reintegração do preso, demonstra um sistema falho, repleto de  violência, de corrupção e que colabora para a reincidência criminal, uma vez que gera relação  direta com a formação do crime organizado, conforme aborda Porto (2008). 

Sob este viés, o presente Trabalho de Conclusão de Curso busca analisar as principais  falhas relacionadas ao atual sistema penitenciário no Brasil, suas raízes históricas e  consequências, identificando possíveis adaptações do mesmo para que este exerça sua  funcionalidade de redução dos índices de criminalidade. Além disso, também se torna  importante discorrer sobre a parceria público-privada no que concerne à disponibilidade do  mercado de trabalho após o cumprimento de pena do preso. Diante deste objetivo, propõe-se a  arguição de planos de cumprimento de pena que priorizem a educação, o trabalho e a  capacitação profissional dos encarcerados com fundamento na importância do cumprimento  dos Direitos Humanos inseridos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Destarte, em formato de monografia, o enredo deste documento será dividido em tópicos  relevantes sobre o sistema penitenciário, relacionando dados coletados sobre a história e a  atualidade, bem como as possibilidades de melhorias diante do atual cenário brasileiro. Através dessa análise crítica, esperamos contribuir para o debate sobre políticas públicas que buscam  uma abordagem humanitária e eficaz para o sistema penitenciário no Brasil. 

2 CRIMINALIDADE NO BRASIL 

Situado no Sul do Continente Americano, o Brasil é um país de grande extensão  territorial e detém a quinta maior população global. Com uma economia emergente e uma rica  diversidade cultural, o Brasil é reconhecido internacionalmente por sua hospitalidade. Contudo,  a população brasileira enfrenta constantemente desafios diante dos altos índices de violência e  insegurança, com ênfase a principal problemática do país, a criminalidade, recorrente  principalmente em grandes metrópoles como Rio de Janeiro e São Paulo. 

De acordo com a NUMBEO, uma das maiores bases de dados colaborativos do mundo,  no primeiro semestre do ano de 2023, o Brasil estava inserido no rol das 10 cidades mais  violentas no Indicador de Crimes, com 4 posições dadas as cidades Rio de Janeiro/RJ,  Salvador/BA, Fortaleza/CE e Recife/PE. Considerando esta posição, que segundo pesquisas  tem sido regular, é nítida a preocupação com o rumo que o país tem tomado e como essa  classificação se contrapõe ao crescimento econômico e social do Estado brasileiro.  

Nesse sentido, compreendendo a República Federativa do Brasil com a problemática  social do alto índice criminológico, propõe-se uma análise de qual seria a causa desta situação.  Em todo o mundo, a causa do surgimento da criminologia foi e continua sendo objeto de  estudos. Desde Lombroso que, por meio de ideais positivistas, buscava inferir ligação entre os  aspectos evolucionistas do ser humano e a prática criminosa, seguido em oposição ao  Positivismo, pelo estudo conhecido como Escola de Chicago, com ideais neoliberalistas que  estudava a relação do ambiente com a formação do criminoso, o surgimento do crime e sua  reincidência ainda podem ser pautados por inúmeros fatores. 

No contexto brasileiro, é possível inferir que a elevada desigualdade social, a persistente  pobreza, a qualidade precária da educação e a falta de oportunidades de emprego podem ser  identificadas como fatores que contribuem para a frequente incidência de práticas criminosas.  Apesar disso, a busca por melhorias, pautadas em políticas de repressão e atenção às reformas  necessárias na legislação penal, visando a redução deste problema, têm sido recorrentes. No  entanto, não tem evoluído como deveria, principalmente devido à escolha dos presídios como  principal veículo da execução penal, o que gerou a superlotação de presídios e, ao contrário de  buscar solucionar os problemas, têm sido instrumento de apoio ao aumento das práticas criminosas. Além disso, a falta de estrutura na aplicação da pena junto à falta de programas de  ressocialização, tem contribuído para altas taxas de reincidência. 

De fato, o presídio se tornou necessário no cumprimento de pena, uma vez que busca  sistematizar o modo de punir diante do descumprimento da legislação vigente, almejando  reprimir de forma que não vá contra os Direitos Humanos estabelecidos pela Carta das Nações  Unidas e pactuada pelo Brasil, não há que se falar por exemplo, em pena de morte e nem mesmo  em castigos degradantes. Entretanto, se avaliar a atuação do presídio brasileiro e os números de  crimes, comprova-se sua eficácia reduzida e momentânea. Se os encarcerados não são  submetidos a programas de incentivo à ressocialização, a criminalidade não diminui, ela  aumenta, tendo em vista que dentro dos presídios superlotados a probabilidade de um preso se  compactuar com outro e formularem planos para quando estiverem libertos, é muito grande.  Em sua obra, Rogério Greco, já formulava ideias sobre o assunto: 

Se a prisão, como dizem alguns, é ainda um mal necessário, ou, como dizem outros, se o crime é a doença, a pena, a cura, e a prisão, o hospital”, precisamos cuidar do local onde ficam internados os pacientes para que a sua doença não se agrave, ou que venham mesmo a morrer. (GRECO, 2011, p. 320). 

Infere-se, portanto, que o sistema penitenciário brasileiro está diretamente relacionado  com os índices de criminalidade exacerbantes presentes atualmente no país. Ainda que o  presídio seja necessário, é evidente que o Estado deve promover melhorias sistêmicas em seu  modelo de execução penal, procurando estabelecer sincronia entre a punição e a devida  reintegração do preso à sociedade, impedindo que esta venha a ser ainda mais prejudicada por  estar sujeita a violência e insegurança. 

3 O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E A REINTEGRAÇÃO SOCIAL 

A história do sistema penitenciário brasileiro remonta ao período colonial, quando o  Brasil era uma colônia de Portugal. Inicialmente, as prisões eram utilizadas principalmente para  deter escravos rebeldes e dissidentes políticos e tinha como base apenas instituir punição. Ao  longo dos séculos, o sistema evoluiu, refletindo as mudanças na sociedade e na legislação e, em  meados do século XIX, houve a criação das primeiras instituições penais formais, com a  intenção de, além de punir, reabilitar os infratores. Dessa forma, o sistema aderiu aos direitos  humanos e é considerado de extrema necessidade atualmente para a real execução penal.  Contudo, devido a inúmeros fatores, vem enfrentando uma série de desafios, como superlotação, violência e a falta de eficácia na ressocialização dos presos, questões que  continuam sendo objeto de debate e reforma. 

Nesse sentido, o sistema carcerário brasileiro apresenta várias deficiências que  propiciam a exploração e a violação dos direitos humanos dos detentos. A superlotação das  prisões por exemplo, uma das falhas mais evidentes, dificulta o controle e a segurança tanto dos  presos quanto dos agentes penitenciários, criando um ambiente favorável à formação de  quadrilhas e facções criminosas que se aproveitam da fragilidade do Estado para impor suas  regras e interesses dentro e fora das instituições carcerárias. 

Além disso, é válido citar a existência das milícias, compostas por agentes, policiais,  ex-policiais, militares e civis, que exploram as falhas do sistema ao extorquir, cobrar taxas e  fornecer serviços ilegais para os presos e seus familiares, competindo com outras organizações  criminosas, como o tráfico de drogas, que opera dentro das prisões com a cumplicidade ou o  envolvimento de agentes públicos corruptos. Essas deficiências podem causar traumas,  desespero e desconfiança até mesmo nos detentos, minando sua fé nas instituições e na  possibilidade de reforma, gerando consequente entrave para a ressocialização. A falta de  confiança do detento na própria instituição em que está inserido faz com que este se revolte  contra não só as falhas mas também contra as tentativas de melhorias. Acerca do assunto,  inclusive, Foucault comentou sobre as revoltas em presídios e embora seu comentário seja dado  em outra época do sistema, suas palavras ainda se fazem coniventes com o cenário atual. 

Nos últimos anos houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo. Os objetivos que tinham, suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham certamente qualquer coisa de paradoxal. Eram revoltas contra toda uma miséria física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os golpes. Mas eram também revoltas contra as prisões-modelos, contra os tranquilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo. Revoltas cujos objetivos eram só materiais? Revoltas contraditórias contra a decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra os guardas, e ao mesmo tempo contra os psiquiatras? (FOUCAULT, 2014, p. 33). 

Outrossim, também é valido citar a importância da visita familiar dentro das instituições  penitenciárias. Ainda que seja comum notícias de tentativas de entrada nos presídios com  drogas e outros itens ilícitos, é coerente dizer que sem as visitas os presos jamais seriam  ressocializados, a continuidade do contato social é o que permite ao encarcerado a procurar  meios de reabilitação buscando estar novamente totalmente inseridos na sociedade, fazendo jus  de seu direito de ir e vir, além de contribuir para que o preso não se torne um “animal enjaulado” como preconiza Foucault. Assim, cabe apenas que o acesso do preso a visitas familiares seja  melhor estabelecido e que a segurança seja reforçada para a sua viabilidade de cumprir seu  papel crucial que vise a continuidade do preso em meio social, bem como argumentava o autor  Rogério Greco. 

… é um contrassenso falar em ressocialização retirando o condenado da sociedade na qual se encontrava insertido. Seria o mesmo que ensinar alguém a jogar futebol retirando a bola do jogo. (GRECO, 2011, p. 382). 

A exploração das fragilidades do sistema carcerário brasileiro demonstra um problema  social grave, que afeta não apenas os presos e suas famílias, mas também a sociedade em geral,  que sofre com a violência, a corrupção e a impunidade. O sistema deve significar uma  instituição que garante todos os direitos fundamentais, uma vez que o preso está privado apenas  de sua liberdade, e, além de tudo, procurar promover a reeducação, visando a reinserção de um  indivíduo melhor na sociedade. A falta de infraestrutura, falta de investimento governamental  e a falta de planos socioculturais nesses ambientes são fatores diretamente ligados à falha atual  do sistema carcerário brasileiro. Assim, é imperativo que o Estado, ator responsável,  implemente políticas públicas eficazes para assegurar os direitos dos presos e acompanhe a  evolução, buscando a manutenção do meio de execução penal sempre que necessário. 

4 ÍNDICES DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL 

A reincidência é um fenômeno amplamente estudado e discutido no contexto da justiça  criminal e do sistema penitenciário, ela se refere ao desafio de evitar que indivíduos que já  cumpriram pena por algum delito cometido, voltem a praticar crimes. Em um contexto mais  amplo, a prevenção da reincidência criminal é uma questão crucial na área da criminologia. Ao  analisar a entrada de indivíduos para o cumprimento de pena após já terem sido liberados por  decisão judicial, fuga ou progressão de pena, observa-se que, em média, 21% das pessoas  reincidem no primeiro ano, dessa média, aproximadamente 29% reincidem já no primeiro mês,  e quando estendemos a análise para um período de 3 meses, esse número aumenta para 50%,  essas porcentagens estão de acordo com dados obtidos através do Relatório de Reincidência  Criminal elaborado pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN, 2021). 

Nesse sentido, considerando as porcentagens alarmantes de reincidência criminal, a  reintegração social desempenha um papel fundamental, oferecendo aos ex-detentos oportunidades de trabalho, educação, assistência médica, lazer, apoio psicológico e familiar.  No entanto, essa ressocialização pode ser dificultada por obstáculos como o preconceito, a  discriminação e a falta de recursos para os indivíduos que já cumpriram suas penas, já que estes  muitas vezes enfrentam dificuldades para encontrar emprego e se deparam com a desconfiança  da sociedade. No Brasil, isso se dá devido ao preconceito enraizado à história da criminologia  de que o criminoso seria alguém que deveria ser excluído da sociedade, quando, na verdade, o  que deveria acontecer é a reeducação do indivíduo para que este consiga se restabelecer, uma  vez que devem sempre prevalecer os direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente,  não se admitindo a exclusão. 

Além disso, o alto índice de reincidência gera superlotação e a superlotação gera  reincidência, uma vez que atua como veículo de disseminação da prática criminosa, formando  um ciclo vicioso. Se o ambiente com a função de reeducar o encarcerado não possui estrutura  para se quer comportar o indivíduo, como terá para ressocializar? Este questionamento torna  evidente a necessidade de reformas no sistema. 

Observando o pressuposto de determinismo social que o indivíduo é fruto do meio em  que vive, a formação de especialização criminosa se torna recorrente dentro dos presídios  brasileiros, uma vez que os presos estão em constante contato forçado. Em exemplo, considere  uma situação hipotética de que um indivíduo foi condenado à prisão pelo crime de furto  qualificado inserido no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, e esteja cumprindo pena em  uma cela com outros 15 presidiários, onde haja por exemplo, condenados por tráfico de drogas.  A chance de haver influência negativa sobre o primeiro indivíduo é enorme, principalmente  havendo que se falar no tráfico, que lamentavelmente, acomete uma alta circulação monetária  e transmite a falsa ideia de dinheiro fácil. Dessa forma, quando terminar de cumprir pena, é  muito provável que o encarcerado não ressocializado venha a cometer novo ato ilícito visando  experiências miseráveis adquiridas dentro do presídio, e, venha dessa forma, a ser reincidente.  Rogério Greco elucida Michel Foucault nesse sentido, quando aduz: 

Na verdade, quanto mais tempo o agente permanece preso, maior é a probabilidade de voltar a praticar crimes, de reincidir. Como diz Foucault, a prisão, “em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”. (GRECO, 2011, p. 190). 

Logo, a reincidência criminal é um desafio complexo que afeta não apenas o sistema de  justiça, mas também a sociedade como um todo. As altas taxas de reincidência refletem a  necessidade urgente de reformar o sistema penitenciário e adotar abordagens mais eficazes na ressocialização de ex-detentos. A reintegração social desempenha um papel fundamental nesse  processo, oferecendo suporte e oportunidades para aqueles que buscam uma nova chance. Além  disso, é crucial reconhecer o impacto do ambiente prisional na formação de especialização  criminosa e trabalhar para criar ambientes de detenção mais propícios à reeducação. A  superlotação e a falta de estrutura nos presídios não apenas dificultam a ressocialização, mas  também contribuem para o ciclo vicioso da reincidência. Portanto, é fundamental que a  sociedade e as autoridades se unam para promover reformas significativas no sistema  penitenciário, visando a redução da reincidência e a construção de um ambiente mais seguro e  justo para todos. 

5 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

A Lei de Execução Penal (LEP), lei nº 7.210, foi instituída no Brasil no ano de 1984 e  é considerada um acontecimento de grande relevância na legislação penal do país, uma vez que  estabelece normas para a execução das penas e medidas de segurança, itens hoje  imprescindíveis para a regulação da violência e criminalidade. Ao longo de sua história, a LEP  passou por diversas alterações para se adequar às mudanças sociais e jurídicas, buscando evoluir  juntamente à sociedade. 

A LEP representou um avanço extremamente importante ao introduzir princípios de  respeito à dignidade humana no sistema prisional brasileiro, buscando adequar as normas aos  preceitos humanitários. Ela buscou viabilizar melhores condições de encarceramento e consequentemente promover a reintegração social do preso, enfatizando a importância da  educação, trabalho e assistência social. Pode-se dizer que a legislação citada atende todos, se  não, a maioria, dos preceitos necessários para a prestação de pena de forma adequada. 

Entre seus institutos mais importantes estão a individualização da pena, que busca  adequar a punição ao perfil do condenado, considerando sua personalidade e antecedentes; a  progressão de regime, que permite ao preso avançar de um regime mais rigoroso para um mais  flexível, incentivando a ressocialização; e a remição de pena pelo trabalho e pela educação,  incentivando a ocupação produtiva e a educação dos detentos como formas de reduzir suas  penas. Além disso, a LEP aborda a assistência à saúde, a visita íntima, a saída temporária e  outros aspectos que visam humanizar o ambiente carcerário e promover a reintegração dos  indivíduos à sociedade. 

Contudo, ao longo dos anos, a aplicação real da LEP tem se deparado com diversos  entraves. O sistema prisional brasileiro se encontra constantemente superlotado e enfrenta problemas como a falta de infraestrutura adequada, a violência, a corrupção e a ausência de  programas efetivos de ressocialização. Isso se dá em vista de que, as reformas e investimentos  de competência governamental, necessários para a plena implementação da LEP, têm sido  comprovadamente utilizados de forma ineficiente, levando a inúmeras críticas e denúncias de  violações dos direitos humanos, o que se torna inaceitável, uma vez que conforme ressalta  Rogério Greco, o preso está privado tão somente da sua liberdade e deve contar com todos os  outros direitos. 

Infelizmente, parece que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando o agente que praticou a infração já se encontra cumprindo, efetivamente, a pena que lhe fora imposta pelo Estado, esquecemo-nos do princípio da legalidade. 

Esquecemo-nos de que o condenado foi privado tão somente de seu direito de liberdade ambulatorial e que os demais permanecem intactos. (GRECO, 2011, p. 65). 

Assim, compreende-se que a importância da LEP reside na sua tentativa de criar um  sistema penal mais justo e eficaz, porém suas falhas se tornam cada vez mais evidentes na  realidade prisional do Brasil. Por isso, é fundamental que o Estado promova ações concretas  para melhorar as condições dos presídios, buscando empregar um investimento maior e com  designação certa em programas de educação, trabalho e assistência social eficazes, além de  objetivar o combate à superlotação. Ademais, se tornam necessárias políticas públicas que  visem debater e repensar o sistema de justiça criminal como um todo, buscando alternativas ao  encarceramento em massa para abordar as causas subjacentes da criminalidade e da  reincidência. 

6 AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO, TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 

A pena, que está presente em nossa sociedade desde sua existência, pune toda e qualquer  forma de violação às regras estabelecidas pelos povos. A eficácia da pena é analisada,  demonstrando o fim que almeja, esmiuçando todas as teorias que antecederam àquela que é  usada em várias legislações penais, inclusive na do Brasil. 

A Lei de Execução Penal, que garante ao apenado assistência educacional, religiosa,  social e permite o trabalho interno nos presídios, quando implementada corretamente, pode  trazer pontos positivos, não somente de remir a pena, mas também no processo educacional,  fazendo com que o condenado melhore seu comportamento e através dos projetos sociais passe a ter uma compreensão melhor sobre a sociedade. No entanto, a realidade do sistema prisional  brasileiro muitas vezes não reflete esses ideais. 

Para que as políticas de educação, trabalho e assistência social, previstas na Constituição  Federal de 1988 e na Lei de Execução Penal, realmente funcionem nos presídios, é crucial que  sejam implementadas de forma eficaz e abrangente. A educação dentro das prisões deve ser  direcionada para a formação e capacitação dos detentos, visando à sua reintegração na  sociedade após o cumprimento da pena e não só pensada como meio de redução de pena. O  trabalho prisional deve ser uma oportunidade real de aprendizado e ocupação, proporcionando  aos presos não apenas uma ocupação, mas também uma chance de adquirir habilidades  profissionais, devendo abranger trabalhos cuja mão de obra não esteja saturada no mercado de  trabalho e possa agregar trabalho ao preso quando cumprida sua pena. Além disso, a assistência  social deve ser voltada para o apoio psicológico e social, visando à resolução de problemas  pessoais e familiares que possam ter contribuído para a trajetória criminal do indivíduo. Dessa  forma, é possível cumprir não apenas a pena, mas também promover a verdadeira reabilitação  dos detentos, reduzindo a reincidência e contribuindo para a construção de uma sociedade mais  justa e segura. 

A precariedade do sistema prisional brasileiro está conectada à falta de estruturas e à  ineficiência do Estado em investimentos feitos de maneira adequada. Em conclusão, entende se que as políticas de cumprimento de pena no Brasil têm o potencial de ter um impacto positivo  na reintegração social dos presos. No entanto, a implementação efetiva dessas políticas é muitas  vezes dificultada por uma série de desafios, demonstrando a necessidade de maior cooperação  entre o governo e a sociedade civil. 

7 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA REINSERÇÃO DO PRESO AO  MERCADO DE TRABALHO 

O setor público é detentor do dever de promover ao cidadão, de acordo com os preceitos  dos direitos fundamentais dispostos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do  Brasil de 1988, todos os direitos sociais, sendo eles acesso à educação, saúde, trabalho, moradia,  entre outros. Contudo, observando a realidade brasileira e os índices de desemprego do país,  fica evidente que o governo não consegue cumprir com todo o demandado, sendo este  respaldado pelo princípio da reserva do possível, o qual reconhece que o Estado depende dos  recursos disponíveis, não podendo ser obrigado a realizar despesas que excedam sua capacidade  financeira.

Nesse sentido, é possível reconhecer a importância de parcerias do setor público com o  setor privado, de forma a oportunizar, por exemplo, mais vagas de emprego, contribuindo como  recurso ao déficit governamental em políticas que promovam o direito ao trabalho, previsto  constitucionalmente. No que concerne principalmente a solucionar a problemática discutida no  presente artigo, essa parceria público-privada (PPP), permitindo o trabalho conjunto de  empresas privadas e instituições governamentais, tem se mostrado uma abordagem eficaz no  combate à reincidência criminal, uma vez que promove a ressocialização dos detentos  recepcionando-os no mercado de trabalho. 

Essa colaboração se revela benéfica para ambas as partes, setor público, setor privado e  ex-detentos. Para o setor público, a reinserção dos presos no mercado de trabalho contribui  enormemente para a redução de reincidência criminal, diminuindo consequentemente a  criminalidade, a violência e, portanto, reduzindo problemas com a segurança pública. Dessa  forma, a parceria é igualmente vantajosa para o setor privado, uma vez que este capta mão de  obra que na maioria das vezes se demonstra habilidosa e comprometida, já que os ex-detentos  procuram colaborar com o trabalho e oportunidade oferecida, objetivando o benefício de  melhorias na condição de vida. 

Um exemplo internacional notável de sucesso na colaboração público-privada na  reintegração de presos ao mercado de trabalho é o programa “The Last Mile” (A Última Milha)  nos Estados Unidos. Este programa é uma parceria entre instituições prisionais e empresas de  tecnologia do Vale do Silício. Detentos recebem treinamento em habilidades de tecnologia da  informação, programação e empreendedorismo durante o cumprimento de suas penas. Isso não  apenas os prepara para empregos no setor de tecnologia, mas também os capacita a iniciar seus  próprios negócios. Como resultado, muitos ex-detentos do programa “The Last Mile”  encontram empregos bem remunerados e têm sucesso como empreendedores, reduzindo  significativamente as taxas de reincidência, segundo dados da própria página do programa,  contam atualmente com um percentual 85% dos ex-detentos com ótimas oportunidades de  emprego ao terminarem de cumprir a pena fixada, e, de 1192 participantes do programa, 467  foram reintegrados à sociedade de forma eficaz. 

Da mesma forma, algumas empresas e programas no Brasil se dedicam a oferecer vagas  de emprego e apoio à reintegração de ex-detentos. Um exemplo é a Associação de Proteção e  Assistência aos Condenados (APAC), uma organização não governamental que administra unidades prisionais e centros de reintegração em várias partes do país. A APAC trabalha para  promover a recuperação e a reintegração dos detentos, incluindo a busca de oportunidades de  emprego após a liberação, contudo, por falta de recursos, a APAC não consegue abranger todo o extenso território brasileiro e consequentemente muitos presídios não são atendidos pelo  programa. Além deste programa, também é válido citar a PPP do Complexo Penitenciário de  Ribeirão das Neves em Minas Gerais, que foi implementada com o objetivo de enfrentar os  problemas de superlotação e as condições precárias nas prisões do estado de Minas Gerais. A  parceria envolveu a construção de novas instalações prisionais, a operação e manutenção dessas  instalações, bem como a oferta de programas de ressocialização e capacitação profissional para  os detentos, assim, também obteve ótimos resultados, mas, lamentavelmente, em pequena  proporção. 

Assim, é nítido que as parcerias público-privadas em território brasileiro ligadas ao  sistema penitenciário, infelizmente ainda não conseguiram atingir de fato o sucesso esperado,  uma vez que enfrentam diversos desafios e problemas. O preconceito dado pelo estigma social enraizado da cultura brasileira, por exemplo, faz com que os empresários relutem em contratar  ex-presidiários. Além disso, a falta de investimento Estatal para capacitação de detentos  também gera desqualificação do indivíduo perante o mercado competitivo. Assim, para fazer  com que haja mais parcerias do tipo no Brasil que contribuam para a resolução da problemática,  o esforço deve vir primordialmente do Governo, para além de buscar combater o preconceito  contra o ex-detento socialmente, vir a buscar um planejamento juntamente ao setor privado  promovendo normas que regulamentem a parceria de forma benéfica para todas as partes, além  de disponibilizar capacitação dentro dos presídios brasileiros. 

8 MELHORIAS VISANDO O APRIMORAMENTO DO SISTEMA  PENITENCIÁRIO 

A atual situação das instituições penitenciárias do Brasil é motivo de grande  preocupação. De acordo com o mais recente Levantamento Nacional de Informações  Penitenciárias (Infopen), o Brasil ostenta a terceira maior população carcerária do mundo, com  mais de 700 mil pessoas privadas de liberdade, dentre as quais 41% são detentos provisórios,  ou seja, ainda não foram julgados. Além disso, o sistema prisional brasileiro enfrenta desafios  como superlotação, violência, deficiências na prestação de serviços jurídicos, assistência à  saúde, educação e emprego para os detentos, além de questões de corrupção e influência de  organizações criminosas. 

Neste contexto, é de extrema urgência a implementação de medidas para aprimorar a  situação das prisões brasileiras. Algumas ações potenciais, que devem ser estabelecidas pelo  Estado, incluem:

– Ampliar o uso de penas e medidas alternativas à prisão, como prestação de serviços à  comunidade, monitoramento eletrônico e suspensão condicional da pena, para casos de  crimes sem violência ou grave ameaça, reduzindo assim a população carcerária e o custo  social e econômico da prisão. 

– Investir na construção e reforma de estabelecimentos penais, garantindo condições  dignas de alojamento, higiene, alimentação e segurança para os presos e os agentes  penitenciários, bem como na separação dos detentos por critérios de periculosidade,  regime e gênero, evitando assim conflitos e violações de direitos humanos. 

– Fortalecer as políticas de assistência jurídica, saúde, educação e trabalho para os presos,  visando à ressocialização e à prevenção da reincidência criminal. Para isso, é necessário  ampliar o acesso dos detentos à Defensoria Pública, aos serviços de saúde mental e  física, aos programas de educação formal e profissionalizante e às oportunidades de  trabalho remunerado ou voluntário dentro e fora das unidades prisionais. 

– Combater a corrupção e o poder das facções criminosas no sistema penitenciário, por  meio de ações de inteligência, controle e fiscalização das atividades dos agentes  públicos e privados envolvidos na gestão e na operação das unidades prisionais, bem  como de parcerias entre os órgãos de segurança pública e o Poder Judiciário, para  agilizar os processos judiciais e evitar a impunidade. 

– Estabelecer parcerias com o setor privado a fim de disponibilizar cursos  profissionalizantes aos detentos e oferecer oportunidade de emprego aos mesmos  quando estes cumprirem sua pena. 

Em resumo, a situação crítica das instituições penitenciárias no Brasil é uma questão  que demanda ação imediata e decisiva. Através de uma abordagem multifacetada, envolvendo  a aplicação de penas alternativas, melhorias nas condições de encarceramento, reforço das  políticas de ressocialização, combate à corrupção e parcerias com o setor privado, há a  esperança de que seja possível alcançar uma transformação significativa no sistema prisional  brasileiro. Essas medidas não apenas reduzirão a superlotação e a violência, mas também  proporcionarão aos detentos uma chance real de reintegração à sociedade e de quebrar o ciclo  da reincidência criminal. É um desafio complexo, mas o compromisso com a reforma das  prisões é um passo fundamental para a construção de um sistema mais justo e humano, em  consonância com os princípios de direitos humanos e justiça social. 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo realizado neste artigo evidencia que o sistema penitenciário brasileiro é um  assunto de extrema importância, visto que, embora seja um instrumento fundamental para a  aplicação da pena, suas falhas e deficiências têm um impacto negativo direto sobre toda a  sociedade. Após uma análise minuciosa dos elementos discutidos ao longo deste estudo, torna se incontestável a necessidade de mudanças significativas para promover a reintegração dos  presos e, consequentemente, contribuir para a redução dos alarmantes índices de criminalidade  no país. 

O Brasil enfrenta uma crise no sistema penitenciário que não pode mais ser ignorada. A  superlotação carcerária, as condições desumanas de encarceramento e a violência entre os  detentos tornam o ambiente prisional um terreno fértil para a perpetuação do ciclo de  criminalidade, fomentando, assim, a reincidência. Torna-se evidente que a mera privação da  liberdade, quando empregada como única solução e dotada de caráter punitivo, revela-se  ineficaz na reeducação dos detentos e na sua posterior reintegração à sociedade. 

A Lei de Execução Penal vigente no Brasil, embora represente um marco legal  relevante, muitas vezes padece de uma aplicação deficiente, o que prejudica a eficácia do  processo de ressocialização do apenado. Nesse contexto, é imperativo que se reavalie e  aprimore tanto a legislação quanto o seu monitoramento, a fim de garantir a sua efetiva  execução. 

Ademais, políticas que promovam a educação, o trabalho e a assistência social no  contexto penitenciário desempenham um papel crucial. A capacitação e a qualificação  profissional dos detentos constituem elementos-chave na preparação para a reintegração na  sociedade. O investimento em tais áreas não apenas aumenta as perspectivas de  empregabilidade após a liberdade, mas também contribui para a restauração da autoestima e  identidade do indivíduo encarcerado. 

Nesse sentido, a colaboração entre o setor público e privado se apresenta como uma  alternativa promissora para a inserção do preso no mercado de trabalho. Parcerias podem  proporcionar oportunidades de emprego, treinamento e capacitação, eliminando barreiras à  reintegração. Contudo, é imprescindível manter um equilíbrio, assegurando que a reintegração  não se transforme em mão de obra barata e exploratória. É fundamental notar que o trabalho  defendido não se limita ao labor braçal, mas também reconhece e fomenta o desenvolvimento  de habilidades, como exemplificado pelo programa “The Last Mile” nos Estados Unidos, que  oferece treinamento tecnológico de alto nível aos detentos. 

Além disso, a exploração de alternativas à prisão, como penas alternativas e medidas  socioeducativas, deve ser priorizada, especialmente para infratores não violentos. Essas alternativas não só contribuem para a reeducação do indivíduo, como também evitam a  superlotação das prisões. Ademais, é importante salientar que a privação da convivência com a  sociedade, dadas as atuais condições penitenciárias no Brasil, muitas vezes se torna fonte de  ressentimento e motivação para comportamentos rebeldes entre os detentos, o que dificulta uma  reintegração eficaz na sociedade. 

Em adição, a humanização do sistema carcerário é uma necessidade urgente. Os direitos  humanos devem ser respeitados, e condições de vida dignas devem ser garantidas aos detentos.  A reformulação do sistema deve ter a reintegração social como seu objetivo central, adotando  uma abordagem mais orientada para a recuperação do que punitiva. 

Por último, é fundamental promover uma transformação profunda no sistema  penitenciário brasileiro. A abordagem retributiva deve ser enriquecida por uma visão mais  ampla e inclusiva, na qual a reintegração social seja a prioridade indiscutível. A complexidade  deste desafio requer um esforço conjunto de diversos setores da sociedade, visando à criação  de um sistema mais justo e eficaz, no entanto, é importante ressaltar que a reforma deve ser  liderada pelo Estado como o principal agente responsável por implementar melhorias de  interesse público. Somente através desse caminho o país poderá verdadeiramente vivenciar uma  redução nos índices de criminalidade e promover a justiça social tão amplamente almejada. 

REFERÊNCIAS 

APAC. Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. Disponível em:  <https://fbac.org.br/o-que-e-a-apac>. Acesso em: 12 out. 2023. 

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 5ª edição.  São Paulo: Editora Saraiva, 2017. 

BOLETIM JURÍDICO. O Sistema Prisional brasileiro e a efetividade de regras da execução  penal no cumprimento de penas. Disponível em:  <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3752/o-sistema-prisional brasileiro-efetividade-regras-execucao-penal-cumprimento-penas>. Acesso em 23 set. 2023. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 abr.  2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 25  abr. 2023. 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Execução Penal. Diário Oficial  da União, Brasília, DF, 13 de julho de 1984. Disponível em:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 24 set. 2023. 

CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. Medidas para melhorar o quadro atual. Disponível em:  <https://canalcienciascriminais.com.br/medidas-para-melhorar-o-quadro-atual/>. Acesso em: 

CARVALHO, Robson Augusto Mata. Cotidiano encarcerado: o tempo como pena e o  trabalho como ‘prêmio’. São Paulo: Editora Conceito, 2011. 

CONECTAS. Como melhorar a crise do sistema prisional do Brasil. Disponível em:  <https://www.conectas.org/noticias/como-melhorar-a-crise-do-sistema-prisional-do-brasil/>.  Acesso em: 

COULON, Alain. A Escola de Chicago. Paris: Minuit, 1980. Disponível em:  <https://culturamusica.files.wordpress.com/2017/06/alain-coulon-a-escola-de-chicago livro.pdf>. Acesso em: 02 set. 2023. 

DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível  em:<http://www.depen.seguranca.mg.gov.br/>. Acesso em: 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 42ª edição. Petrópolis: Editora  Vozes, 1987. 

GOVERNO DO BRASIL. Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados.  Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre populacao-carceraria-do-brasil-s>. Acesso em: 

GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativa à privação de  liberdade. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 

INFOPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em:  <http://www.seguranca.mg.gov.br/images/seds_docs/efap1/Nelio/2012/MATERIAL/infopen. pdf>. Acesso em:

IPEA. Repositório IPEA. Disponível em:  <https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4375/1/td_2095.pdf>. Acesso em 23 set.  2023. 

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Disponível  em:<https://www.ipea.gov.br/portal/>. Acesso em: 

JUS BRASIL. A precariedade do sistema prisional brasileiro e seus impactos na  ressocialização e reintegração dos detentos. Disponível em:  <https://jus.com.br/artigos/91111/a-precariedade-do-sistema-prisional-brasileiro-e-seus impactos-na-ressocializacao-e-reintegracao-dos-detentos.>. Acesso em 23 set. 2023. 

JUS BRASIL. Lei de Execução Penal no Brasil e a Ressocialização do Condenado. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/84859/a-lei-de-execucao-penal-no-brasil-e-a ressocializacao-do-condenado>. Acesso em 23 set. 2023. 

LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. Disponível  em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7902007/mod_resource/content/1/LOMBROSO%2 C%20Cesare.%20O%20homem%20delinq%C3%BCente.%20Porto%20Alegre%20Ricardo% 20Lenz%2C%202001..pdf>. Acesso em: 02 set. 2023. 

MELOSSI, Dario. PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema  penitenciário (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006. 

NUMBEO. Indicador de Crime 2023. Disponível em:  <https://pt.numbeo.com/criminalidade/classifica%C3%A7%C3%B5es>. Acesso em: 02 set.  2023. 

PORTAL GOV. DEPEN. Relatório Preévio de Estudo Inédito sobre reincidência criminal no  Brasil, 2021. Disponível em <https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil>. Acesso em  01 nov. 2023.  

PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2008.

SILVA, João. Sistema carcerário brasileiro. Jusbrasil, 2018. Disponível em:  <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sistema-carcerario-brasileiro/610044159>. Acesso em:  1 mai. 2023. 

THE LAST MILE. Disponível em <https://thelastmile.org/>. Acesso em 03 out. 2023.


1Graduandos em Direito pelo Centro Universitário UNA Bom Despacho

2Coautor e Orientador