WORK ENVIRONMENT: HARASSMENT OF THE RIGHT TO MATERNITY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7878961
Ketnen Cinara Dos Santos Sampaio1
Arisson Carneiro Franco2
RESUMO: Este artigo aborda o tema do assédio à maternidade no ambiente de trabalho, uma forma de discriminação que afeta muitas mulheres em todo o mundo. Embora a proteção à maternidade seja um direito social garantido pela Constituição em muitos países, este direito muitas vezes não é suficiente para prevenir outras formas de discriminação no local de trabalho, especialmente contra mulheres grávidas. O objetivo desta pesquisa é analisar as diferentes formas de assédio materno, seus efeitos na vida profissional e pessoal das mulheres e as possíveis medidas para prevenir e combater essa forma de discriminação no ambiente de trabalho. A revisão de literatura realizada se baseia em artigos, livros e relatórios relevantes sobre o tema, buscando identificar as diferentes formas de assédio materno, seus efeitos e possíveis soluções para o problema. Além disso, a pesquisa também aborda a legislação e jurisprudência relacionadas ao assédio materno no ambiente de trabalho, mostrando que existem medidas legais que protegem as mulheres grávidas. Nesse sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) oferece garantias e proteções às trabalhadoras grávidas e a jurisprudência tem sido favorável a casos de assédio moral na gestação. Espera-se que este estudo contribua para aumentar a conscientização sobre o assédio materno no ambiente de trabalho e para promover a adoção de medidas eficazes para prevenção
Palavras Chave: Assédio materno. Discriminação de gênero.Proteção à maternidade.
ABSTRACT: This article addresses the subject of maternity harassment in the workplace. Although maternity protection is a constitutionally guaranteed social right in many countries, this right is often not sufficient to prevent other forms of discrimination in the workplace, especially against pregnant women. The objective of this research is to analyze the different forms of maternal harassment, their effects on women’s professional and personal lives and possible measures to prevent and combat this form of discrimination in the workplace. The literature review carried out is based on relevant articles, books and reports on the subject, seeking to identify the different forms of maternal harassment, their effects and possible solutions to the problem. In addition, the research also addresses legislation and case law related to maternal harassment in the workplace, showing that there are legal measures that protect pregnant women. In this sense, the Consolidation of Labor Laws (CLT) offers guarantees and protections to pregnant workers and case law has been favorable to cases of moral harassment during pregnancy.
KEYWORD: Maternal harassment. Gender discrimination. Maternity protection.
1. INTRODUÇÃO
O Assedio a maternidade no ambiente de trabalho é caracterizado por todas as formas de abuso psicológico direcionado a mulheres no ambiente laboral, desde a gestação até a amamentação e, em muitos casos, mesmo após esse período. Ou seja, é um tipo de assédio trabalhista relacionado à maternidade que ocorre quando mulheres são alvo de discriminação em uma ou mais fases da maternidade, como durante a gravidez, licença-maternidade ou lactação.
Apesar de a proteção à maternidade ser um direito social garantido pela Constituição, que inclui estabilidade durante a gestação, essa garantia não elimina outros comportamentos discriminatórios que podem afetar a saúde da mulher e não podem ser adequadamente indenizados ainda que a lei e a jurisprudência estejam a favor das mães. É comum em entrevistas de emprego perguntar apenas às mulheres se têm filhos, qual a idade deles ou se planejam ter, o que pode afetar o processo de seleção, uma prática discriminatória que ocorre de forma velada e sem que haja estatísticas precisas sobre esta prática.
Além disso, considerando que mulheres grávidas têm direito a pelo menos 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo ao emprego e salário, entre outros direitos, pode haver uma vantagem para empresas em contratar homens, o que gera discriminação de gênero e assédio laboral materno. Enquanto a paternidade possa ser vista de forma positiva, a maternidade muitas vezes é vista como um obstáculo à carreira, falta de competitividade e limitações ao trabalho.
Em alguns casos, assim que os primeiros sintomas de gravidez aparecem, também surgem comportamentos assediadores que visam forçar a mulher a pedir demissão, especialmente por conta da estabilidade gestacional. Em outras palavras, o empregador, por meio de assédio e humilhação, pode pressionar a mulher a encerrar seu vínculo de trabalho, uma prática que acontece deforma subnotificada visto que estatísticas neste sentido são difíceis de encontrar.
Contextualizando o tema temos em suma que: O assédio materno é uma forma de discriminação no ambiente de trabalho que afeta muitas mulheres em todo o mundo. Embora a proteção à maternidade seja um direito social garantido pela Constituição em muitos países, esse direito não é suficiente para evitar outras formas de discriminação no local de trabalho. Nesse contexto, é importante investigar as diferentes formas de assédio materno, suas consequências e as possíveis soluções para esse problema.
Este artigo tem como objetivo analisar as diferentes formas de assédio materno, seus efeitos na vida profissional e pessoal das mulheres e as possíveis medidas para prevenir e combater essa forma de discriminação no ambiente de trabalho. A pesquisa deste tópico se justifica na medida em que o assédio materno é uma forma de discriminação que afeta muitas mulheres em todo o mundo. Esse problema pode ter consequências graves na vida profissional e pessoal das mulheres, incluindo a perda de emprego, a limitação de oportunidades de carreira e o impacto na saúde mental e física.
Ou seja, é importante investigar as diferentes formas de assédio materno e propor soluções para prevenir e combater essa forma de discriminação, assim, este estudo é baseado em uma revisão de literatura que inclui artigos, livros e relatórios relevantes sobre o assédio materno no ambiente de trabalho. A pesquisa se concentra em identificar as diferentes formas de assédio materno, seus efeitos e as possíveis soluções para esse problema. A revisão de literatura é uma metodologia amplamente utilizada em pesquisas sobre temas complexos e permite que o pesquisador analise diferentes perspectivas e teorias sobre o tema em questão, desta forma foi através da pesquisa bibliográfica através da busca de palavras chaves relacionadas ao tema, que se obtiveram os dados e informações que compõem este artigo. Em relação a jurisprudência que permeia esta obra, a busca também foi realizada através da internet, em sites jurídicos especializados.
2. CONCEITOS: Assédio moral, maternidade, paternidade e direitos trabalhistas
O assédio moral é uma forma de violência psicológica que se caracteriza pela exposição constante do indivíduo a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias. Essas situações são repetidas ao longo do tempo, visando desestabilizar emocionalmente a vítima e prejudicar sua saúde mental e física. O assédio moral pode ocorrer em diferentes contextos, como no ambiente de trabalho, na escola, na família, entre outros. (HIRIGOYEN, 2014.)
No ambiente laboral, verificam-se diferentes tipos de assédio moral. Um deles é o assédio vertical descendente, que ocorre quando a vítima é subordinada ao agressor, como um chefe ou supervisor, por exemplo. Nesse caso, o agressor utiliza sua posição de poder para humilhar e constranger a vítima. Outro tipo de assédio é o horizontal, que acontece entre colegas de trabalho. Nesse caso, o agressor é um colega que utiliza diferentes formas de humilhação para desestabilizar emocionalmente a vítima. (HIRIGOYEN, 2014.)
Além desses tipos de assédio, existem outras formas de violência psicológica no ambiente de trabalho, como o mobbing³, que se caracteriza pelo ataque coletivo a uma determinada pessoa, e o gaslighting4, que é uma forma de manipulação que tem como objetivo fazer a vítima duvidar de sua própria sanidade. (HIRIGOYEN, 2014.)
É importante destacar que o assédio moral é uma forma de violação dos direitos humanos e deve ser combatido em todas as esferas. No ambiente de trabalho, a empresa tem o dever de oferecer um ambiente seguro e livre de violência para seus funcionários. Para isso, é fundamental que sejam criadas políticas de prevenção e combate ao assédio moral, além de canais de denúncia seguros e confidenciais. (HIRIGOYEN, 2014.)Conceito de maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade são momentos especiais na vida de qualquer pessoa, mas que também trazem diversas responsabilidades e desafios. Nesse contexto, é fundamental que os direitos trabalhistas relacionados à maternidade e paternidade sejam garantidos, a fim de proteger a saúde e o bem-estar de pais e filhos, além de promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. (MACHADO, 2016).
No Brasil, a legislação trabalhista prevê uma série de direitos relacionados à maternidade e paternidade. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, estabelece que a licença-maternidade é um direito da trabalhadora gestante, que pode ser estendido por até seis meses, sem prejuízo do salário (BRASIL, 1988). Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante o direito a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (BRASIL, 1943).
Para os pais, a legislação trabalhista prevê o direito à licença-paternidade, que pode ser de cinco dias corridos, prorrogáveis por mais 15 dias em caso de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável (BRASIL, 2008). Em casos de adoção, o pai ou a mãe adotiva também têm direito à licença- paternidade ou licença-maternidade, respectivamente, pelo período de 120 dias
Além desses direitos, a legislação trabalhista também prevê a possibilidade de a trabalhadora gestante se afastar do trabalho por motivos de saúde, sem prejuízo do salário, desde que comprovada a necessidade do afastamento por meio de atestado médico (BRASIL, 1943). Além disso, a CLT também proíbe qualquer forma de discriminação ou demissão sem justa causa durante o período de estabilidade da gestante (BRASIL, 1943).
É importante destacar que a garantia desses direitos não apenas protege a saúde e o bem-estar dos pais e filhos, mas também promove a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. A licença-paternidade, por exemplo, permite que os pais também possam se dedicar aos cuidados com os filhos, o que ajuda a quebrar a ideia de que a responsabilidade com as crianças é apenas da mãe (BENTO, 2019).
Sem dúvida a legislação trabalhista brasileira prevê uma série de direitos relacionados à maternidade e paternidade, a fim de proteger a saúde e o bem-estar dos pais e filhos, além de promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. É fundamental que esses direitos sejam respeitados e cumpridos pelas empresas, a fim de garantir um ambiente de trabalho mais justo e igualitário para todos. (CAMARGO, 2020).
2.1 ASSÉDIO À MATERNIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
A maternidade é um momento único e especial na vida de uma mulher, mas infelizmente, muitas vezes é acompanhada por situações de assédio moral no ambiente de trabalho. A violência psicológica direcionada às mulheres no período da maternidade pode acontecer desde a gravidez até a amamentação e, em muitos casos, até mesmo após o retorno ao trabalho (HIRIGOYEN, 2014).
Os casos de assédio à maternidade são variados, e podem incluir desde a pressão para que a mulher desista de engravidar, até o tratamento desrespeitoso e humilhante no ambiente de trabalho durante a gestação. Algumas situações comuns incluem o desestímulo à licença-maternidade, a recusa em adaptar o ambiente de trabalho para gestantes e lactantes, e a negação do direito à amamentação no local de trabalho (MARINHO, 2018).
Exemplos de situações de assédio moral relacionadas à maternidade incluem a cobrança excessiva de produtividade, mesmo durante a gravidez e a licença-maternidade, a pressão psicológica para que a mulher retorne ao trabalho o mais rápido possível, mesmo que isso prejudique a sua saúde ou a do bebê, e a discriminação salarial e de promoções em função da maternidade (GONZAGA, 2020). É importante ressaltar que o assédio moral à maternidade é uma forma de discriminação, e é considerado crime no Brasil. Além disso, as empresas têm a obrigação legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para as gestantes e lactantes, e devem tomar medidas para prevenir e combater o assédio moral (BRASIL, 1943).
Ou seja, os casos de assédio à maternidade são uma realidade infelizmente comum no ambiente de trabalho, e incluem desde a pressão para que a mulher desista de engravidar, até o tratamento desrespeitoso e humilhante durante a gestação e após o retorno ao trabalho. É fundamental que as empresas sejam responsáveis por garantir um ambiente de trabalho justo e igualitário, livre de qualquer forma de discriminação ou violência psicológica (HIRIGOYEN, 2014).
Num estudo intitulado “Assédio moral nas organizações e maternidade: um estudo com mulheres mães de Chapecó/SC” buscou analisar a incidência do assédio moral em mulheres mães que trabalham em organizações da cidade de Chapecó, Santa Catarina. A pesquisa contou com a participação de 104 mulheres que responderam a um questionário online, além de quatro entrevistadas que forneceram dados qualitativos. Entre as principais estatísticas obtidas, destacam-se o fato de que 97,1% das respondentes se reconhecem vivendo a dupla ou tripla jornada e 51,9% afirmam terem passado por situações negativas no trabalho devido à maternidade. Ainda, a maternidade foi apontada como uma variável determinante para a violência no ambiente de trabalho, já que muitas empresas preferem colaboradores com menos responsabilidades externas. A pesquisa demonstrou a necessidade de políticas que possam inibir essas ações e garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para mulheres mães. O estudo foi realizado na cidade de Chapecó, Santa Catarina. (MARTINI, 2017)
O assédio moral no ambiente de trabalho relacionado à maternidade pode causar consequências graves para a mãe e para o bebê, tanto em termos físicos quanto emocionais (HIRIGOYEN, 2014).
Marie-France Hirigoyen é uma psiquiatra e psicanalista francesa que se especializou no estudo do assédio moral. Em seu livro “Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano”, ela discute o assédio moral no ambiente de trabalho relacionado à maternidade e suas consequências para a saúde física e emocional da mãe e do bebê.
Hirigoyen (2014) destaca que o assédio moral pode ter consequências graves para a saúde mental da mãe, levando a transtornos como ansiedade, depressão e estresse pós-traumático. Além disso, o assédio pode afetar a saúde física da mãe, como aumentar o risco de parto prematuro e outros problemas de saúde.
Em relação ao bebê, Hirigoyen (2014) destaca que o estresse da mãe pode afetar o desenvolvimento do feto e aumentar o risco de problemas de saúde, incluindo baixo peso ao nascer e problemas respiratórios.
Para a mãe, o assédio pode resultar em problemas de saúde, como o aumento do estresse e da ansiedade, o que pode levar a distúrbios do sono, doenças cardíacas, depressão e outras condições de saúde mental (GONZAGA, 2020). A pressão para retornar ao trabalho rapidamente pode levar a problemas físicos, como a diminuição da produção de leite materno, que pode prejudicar a alimentação do bebê, além de dificultar a adaptação da mãe à nova rotina. (BRASIL, 2022)
O assédio moral relacionado à maternidade também pode causar prejuízos emocionais para a mãe, como a sensação de insegurança e inadequação em relação ao trabalho e à maternidade, além de sentimento de culpa e de insuficiência. Isso pode afetar a autoestima e a autoconfiança da mulher, impactando sua saúde mental de forma significativa (GONZAGA, 2020).
A literatura especializada internacional e o governo brasileiro coadunam com a ideia de que para o bebê, o assédio moral pode trazer consequências negativas tanto a curto quanto a longo prazo. O estresse materno, causado pela pressão no ambiente de trabalho, pode prejudicar o desenvolvimento fetal, além de aumentar o risco de parto prematuro e baixo peso ao nascer(HIRIGOYEN, 2014; BRASIL, 2016).
Ou seja, o assédio moral relacionado à maternidade pode trazer consequências graves tanto para a mãe quanto para o bebê, afetando sua saúde física e emocional. É fundamental que as empresas sejam responsáveis por garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para as gestantes e lactantes, além de prevenir e combater qualquer forma de violência psicológica (BRASIL, 1943).
3. ASPECTOS LEGAIS: Legislação e jurisprudência
A legislação trabalhista brasileira prevê diversas proteções à maternidade e paternidade, visando garantir que pais e mães possam cuidar de seus filhos sem que
isso prejudique seu trabalho ou emprego. Entre os direitos garantidos estão a licença- maternidade, a licença-paternidade, a estabilidade gestacional e a garantia de não- discriminação em relação à maternidade ou paternidade (BRASIL, 1943; BRASIL, 2016).
O Artigo 394 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante às mulheres grávidas o direito de romper o contrato de trabalho, caso seja comprovado por meio de atestado médico que a continuidade da atividade laboral possa prejudicar a gestação. Esse dispositivo legal tem como objetivo assegurar a proteção da saúde da mulher e do feto, evitando situações que possam gerar riscos para ambos. É fundamental que as empresas cumpram essa legislação, garantindo que as trabalhadoras gestantes possam exercer seu direito de interromper o trabalho sem prejuízos e sem qualquer tipo de retaliação. (BRASIL, 1943)
O Artigo 394-A da CLT estabelece que a empregada gestante deve ser afastada de atividades insalubres em grau máximo, durante toda a gestação, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o adicional de insalubridade. Se não for possível realocá-la em um ambiente salubre, a situação será considerada como gravidez de risco, o que garante à empregada o direito ao salário-maternidade durante todo o período de afastamento, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. Essa medida visa garantir a saúde e segurança da mãe e do bebê durante a gestação, protegendo- os dos riscos à saúde decorrentes de atividades laborais insalubres. (BRASIL, 1943) Ao analisarmos a Consolidação das Leis do Trabalho temos ainda, o artigo 391-
A, que garante a estabilidade provisória à empregada gestante que teve a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, mesmo que seja durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado. Isso significa que a empregada não poderá ser demitida sem justa causa durante o período de gestação e até cinco meses após o parto, salvo em casos de justa causa, pedido de demissão ou término do contrato por prazo determinado. Esse artigo tem como objetivo proteger a maternidade e garantir a segurança e tranquilidade da trabalhadora nesse momento tão importante. (BRASIL, 1943)
Em relação ao assédio moral, a legislação trabalhista brasileira considera que ele configura uma prática abusiva e ilegal. Isso se aplica também aos casos de assédio moral relacionados à maternidade, que envolvem a discriminação ou violência psicológica contra gestantes, lactantes ou mulheres que desejam ter filhos (BRASIL, 2017). É importante destacar que a proteção contra o assédio moral se estende tanto para as mulheres quanto para os homens, visto que o assédio relacionado à paternidade também pode ocorrer (BRASIL, 2011).
A jurisprudência brasileira tem sido cada vez mais sensível às questões de assédio moral relacionado à maternidade. Há diversos casos em que trabalhadoras foram assediadas por seus empregadores ou colegas de trabalho por serem gestantes ou por terem filhos pequenos. Em muitos casos, o assédio levou ao afastamento da trabalhadora, que precisou buscar tratamento médico ou psicológico (TRT-2, 2017; TST, 2019).
Diante dessas situações, a jurisprudência tem se posicionado de forma clara em relação à necessidade de proteger as trabalhadoras gestantes ou lactantes contra o assédio moral. Em muitos casos, as empresas foram condenadas a pagar indenizações às trabalhadoras por danos morais, além de terem que implementar medidas para prevenir novas situações de assédio (TRT-2, 2017; TST, 2019).
Ou seja, a legislação trabalhista brasileira oferece proteções importantes para a maternidade e paternidade, garantindo que pais e mães possam cuidar de seus filhos sem que isso prejudique seu emprego. O assédio moral relacionado à maternidade é considerado uma prática ilegal e abusiva, e a jurisprudência tem se posicionado cada vez mais em favor das trabalhadoras que são vítimas dessa violência (BRASIL, 1943; BRASIL, 2016; BRASIL, 2017; BRASIL, 2011; TRT-2, 2017; TST, 2019).
Quer vejamos a ementa extraída de Acórdão do TRT da 2ª Região.
RECISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL PRATICADO CONTRA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para o reconhecimento da rescisão indireta, faz-se necessário que a conduta do empregador se enquadre em algumas das hipóteses previstas no art. 483 da CL T e seja revestida de gravidade apta tornar insustentável a manutenção do liame empregatício. No presente caso, os atos praticados pelo empregador são tão graves que configuram possibilidade de rescisão indireta pela autora, nas hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘e’ dc art. 483 da CLT , vez que foi destinado à obreira tratamento pelo empregador com rigor excessivo, além de ter sido praticado contra ela ato lesivo da honra e boa fama. Cabível, ainda, indenização por dano moral, pelo ato praticado conter discriminação contra mulher e estar o representante da reclamada ciente do estado gravídico da obreira. (TRT-2, 2016)
A jurisprudência citada refere-se a um Recurso Ordinário Trabalhista do TRT- 2, que trata de uma situação de assédio moral praticado contra uma trabalhadora gestante. No caso em questão, os atos praticados pelo empregador foram considerados tão graves que configuraram a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho pela trabalhadora, de acordo com as hipóteses previstas no art. 483 da CLT. A trabalhadora sofreu tratamento rigoroso e excessivo por parte do empregador, além de ter sido vítima de atos lesivos à sua honra e boa fama.
Diante dessa situação, a jurisprudência considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista que o ato praticado pelo empregador continha discriminação contra a mulher e que o representante da empresa estava ciente do estado gravídico da trabalhadora. Esse caso é um exemplo de como a jurisprudência tem se posicionado cada vez mais em favor das trabalhadoras que sofrem assédio moral relacionado à maternidade, buscando garantir a proteção de seus direitos e a punição dos empregadores que praticam esse tipo de violência (TRT-2, 2016)
Outro caso do TRT da 15ª Região:
DANO À MORAL. NÃO CONCESSÃO DE TAREFAS À TRABALHADORA QUE RETORNA DA LICENÇA GESTANTE. CONFIGURADO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CON RAA MULHER (CEDAW). 1. É dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres e cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar as agressões praticadas por quaisquer pessoas, organizações ou empresas, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo Decreto 4.377, de 13.9.2002. 2. O empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 70 , XXII e 200 , VIII , da CF ) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932 , III , e 933 do CC ), cabendo-lhe coibir a prática de assédio moral. 3. Comprovadas as ofensas à trabalhadora, como a não concessão de tarefas, que é o objeto principal do contrato de emprego, o dano é in re ipsa, já que inviável a prova da dor sentida pela vítima. Há de ser reconhecida a gravidade da conduta e a extensão do dano, a serem refletidas no valor da condenação, que deve observar os imperativos da razoabilidade e atender às finalidades de compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. (TRT-15, 2018)
A jurisprudência citada trata de um caso em que a trabalhadora retornou de sua licença-maternidade e não teve tarefas concedidas pelo empregador, configurando assim um banimento “amoral”. A decisão destaca que cabe ao Estado brasileiro efetivar os direitos das mulheres e combater a violência praticada contra elas. Além disso, é ressaltado que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável e coibir a prática de assédio moral por seus funcionários. No caso em questão, as ofensas comprovadas à trabalhadora justificaram uma indenização por danos morais, que deve ser proporcional à gravidade da conduta e da extensão do dano. Essa jurisprudência é importante pois reforça a proteção legal às trabalhadoras que retornam da licença-maternidade e sofrem discriminação ou violência no ambiente de trabalho.
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou um funcionário público em cargo de liderança a pagar uma compensação por danos morais de R$ 12 mil para uma subordinada que foi vítima de assédio moral no local de trabalho. O incidente ocorreu em uma cidade do sul do estado. A mulher alega que a perseguição começou depois de seu retorno da licença-maternidade e que ela passou a receber intimidações agressivas e desrespeitosas, que causaram danos físicos e psicológicos. A funcionária afirma que recebia tratamento desigual em relação aos demais colegas, com comportamento hostil e ridicularização perante terceiros. O chefe refutou as acusações e justificou que buscava estabelecer uma gestão com contenção de gastos e maior produtividade. O desembargador relator considerou que as cobranças no ambiente de trabalho são necessárias, desde que não resultem em um relacionamento conturbado. A decisão foi unânime. (TJSC, 2017).
Em outra situção uma técnica de enfermagem de Estiva-MG recebeu indenização de R$ 5.000,00 por ter sido vítima de assédio moral praticado pela Secretária Municipal de Saúde e pela encarregada junto àquela secretaria. Segundo o processo, a trabalhadora era perseguida, recebendo tratamento diferenciado em relação aos demais funcionários e sendo obrigada a apresentar relatório de produtividade, além de ter seu horário de trabalho alterado para o turno da tarde sem justificativa. A juíza responsável afirmou que a conduta da empregadora acarretou sofrimento da trabalhadora e caracterizou o assédio moral. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro. (TRT-4, 2016)
A decisão da Justiça do Trabalho de conceder uma indenização à técnica de enfermagem vítima de assédio moral pode ter um efeito positivo para outras trabalhadoras que estejam passando por situações semelhantes. Essa decisão pode encorajar outras vítimas de assédio moral a denunciar seus agressores e buscar reparação, promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e respeitoso para todos os trabalhadores. Além disso, a decisão serve como um alerta para os empregadores, que devem estar cientes de suas responsabilidades em relação à proteção de seus funcionários contra o assédio moral, e pode ajudar a evitar futuras ocorrências desse tipo de comportamento abusivo.
CONCLUSÃO
Neste estudo, foi possível analisar o tema do assédio à maternidade no ambiente de trabalho, abordando questões legais, sociais e psicológicas relacionadas ao tema. Identificou-se que o assédio à maternidade é um problema complexo e multifacetado, que afeta não apenas as mulheres grávidas ou mães, mas também suas famílias e a sociedade como um todo.
A partir da revisão da literatura e dos casos apresentados, ficou evidente que o assédio à maternidade é uma violação dos direitos humanos e trabalhistas das mulheres. A legislação brasileira possui normas que visam garantir a proteção das gestantes e lactantes no ambiente de trabalho, no entanto, muitas vezes, essas normas não são cumpridas ou são desconhecidas pelos empregadores e trabalhadoras.
Este estudo contribuiu para a compreensão e enfrentamento do assédio à maternidade, ao destacar a importância da conscientização e da educação sobre o tema. Foi possível verificar que a informação é uma ferramenta poderosa para a prevenção e combate ao assédio à maternidade no ambiente de trabalho, tanto para as mulheres quanto para os empregadores.
No entanto, é importante reconhecer que este estudo apresenta algumas limitações, como a falta de dados quantitativos e a análise de casos específicos, o que pode limitar a generalização dos resultados. Sendo assim, sugere-se que pesquisas futuras abordem o tema de forma mais ampla e diversificada aplicando questionário e entrevistando as vítimas, a fim de aprofundar o conhecimento sobre o assédio à maternidade e suas implicações no ambiente de trabalho.
Em suma, o assédio moral relacionado à maternidade é uma forma de violência que tem graves consequências para as mulheres trabalhadoras e seus bebês. A conscientização sobre essa problemática é fundamental para prevenir e combater esse tipo de comportamento abusivo no ambiente de trabalho. Contudo as decisões dos tribunais vem resguardando os direitos das mulheres, permitindo que elas possam gozar da maternidade de forma plena e em caso de discriminação e judicialização do processo, há uma chance real de reparação do dano causado, o que evita que outras empresas hajam da mesma forma com suas colaboradoras.
É necessário garantir a implementação de políticas de proteção às mulheres gestantes e lactantes, além de investir em medidas de conscientização e treinamento para empregadores e funcionários sobre o respeito aos direitos das mulheres. Ações como essas são essenciais para garantir que a maternidade não seja uma barreira para o desenvolvimento profissional das mulheres e para criar um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todos.
REFERÊNCIAS
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TJSC – Vítima de assédio moral no trabalho, mulher será indenizada pelo superior hierárquico. AASP.org, [S.l.], 29 jun. 2017. Disponível em: https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-vitima-de-assedio-moral-no-trabalho-mulher- sera-indenizada-pelo-superior-hierarquico/. Acesso em: 11 mar. 2023.
¹Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA. 2arisson.franco@hotmail.com. Graduado em Direito Pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Mestrando pelo UDF em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Pós- Graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Renato Saraiva – CERS (2022).
²Professor Universitário do Curso de Direito da IESMA / UNISULMA. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MA. Advogado.
³A origem do termo mobbing é atribuída ao pesquisador sueco Heinz Leymann, que o utilizou pela primeira vez em 1984 para descrever o comportamento agressivo e hostil de um grupo de colegas de trabalho em relação a um funcionário. O mobbing pode incluir diferentes formas de violência psicológica, como assédio moral, isolamento social, ridicularização e boicote profissional.
4O termo gaslighting remonta à peça de teatro e posteriormente filme “Gas Light”, de 1940, que retrata um marido manipulador que faz sua esposa questionar sua sanidade mental ao mudar intencionalmente a iluminação da casa. O termo é usado atualmente para descrever um tipo de abuso psicológico que visa fazer com que a vítima duvide de sua percepção da realidade e de sua própria sanidade, através de manipulação e distorção da verdade. (BRASIL, 2017).