REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202503231720
Oscar Kennedy da Cruz Gonçalves,
Wellyda Patrícia Plateiro,
Anildo Fuhr Junior
RESUMO
A mediação na insolvência empresarial é apresentada como uma alternativa eficaz de resolução de conflitos entre empresas em crise financeira e seus credores, promovendo um ambiente de negociação que pode evitar a falência. O principal objetivo dessa prática é alcançar um acordo que viabilize a recuperação da empresa, preservando a atividade econômica, os empregos e os interesses dos credores. Regulamentada pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005, com alterações pela Lei nº 14.112/2020) e incentivada pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação visa oferecer uma solução rápida e menos onerosa do que os processos judiciais convencionais. Dentre as características principais da mediação em insolvência empresarial estão a confidencialidade, a imparcialidade do mediador e a autonomia das partes para tomar decisões conjuntas. O procedimento pode ser aplicado de forma antecedente, antes do processo judicial, ou incidental, durante a recuperação judicial, garantindo flexibilidade e adaptabilidade às necessidades dos envolvidos. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e câmaras de mediação são instituições que apoiam essas práticas, proporcionando um ambiente especializado para negociações. Assim, a mediação não apenas beneficia as partes diretamente envolvidas, mas também contribui para a estabilidade econômica e social, ao reduzir o impacto negativo de insolvências, mantendo empresas em funcionamento e assegurando postos de trabalho.
Palavras-chave: insolvência empresarial; mediação; Direito Empresarial;
1 INTRODUÇÃO
O modelo de acesso à justiça tem se aperfeiçoado no contexto brasileiro, de forma que a lide judicial tradicional, materializada pela triangularização dos papéis do juiz, parte autora e parte ré, tem dado lugar, em muitos casos, a outros arranjos voltados a resolução de conflitos, representados pelo que se convencionou chamar de Modelo Multiportas, que se refere a métodos de autocomposição voltados à busca pela solução de impasses, representados principalmente pela conciliação, arbitragem e mediação (Vasconcelos, 2023).
As metodologias de autocomposição adotadas, logicamente, em casos nos quais a discussão do mérito e o bem jurídico tutelado são compatíveis, tem como marco legal brasileiro a publicação da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, em 01 de dezembro de 2010, aperfeiçoada ao longo do tempo por novas resoluções. O texto define como responsabilidade dos órgãos judiciários considerar a aplicabilidade de mecanismos consensuais de solução de controvérsias, citando, de forma exemplificativa, a mediação e a conciliação como possibilidades.
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Os métodos consensuais de resolução de conflitos judiciais também foram fortemente incentivados no Novo Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que adotou um viés de contraposição à cultura da litigiosidade. O reconhecimento da possibilidade de aplicação de métodos de autocomposição na resolução de conflitos traz uma série de benefícios aos jurisdicionados, incluindo-se ao rol de vantagens a celeridade, a economia processual e a preservação do bem-estar emocional das partes, que se veem diante de um conflito cuja discussão não perdurará anos ou décadas sob análise do juízo até que venha uma sentença definitiva, sendo solucionado a partir de diálogos conscientes entre os pólos que de forma autônoma encontram uma solução que se mostra justa a ambos.
As possibilidades de aplicação das técnicas de autocomposição são amplas e úteis em diversos ramos do Direito, incluindo o Empresarial, que encontra nessas práticas um meio célere de resolver contendas que poderiam ter impactos sociais, uma vez que empresas em estado de falência podem prejudicar os valores sociais do trabalho, constitucionalmente previstos. Nesse sentido, o presente trabalho pretende abordar especificamente o fenômeno da mediação na insolvência empresarial, esclarecendo seus objetivos, a quem se destina, competência jurisdicional, casos admitidos, distinções entre mediação antecedente e mediação incidental e requisitos documentais, a fim oferecer uma visão panorâmica e prática do tema.
2 INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL
O termo insolvência refere-se à incapacidade de uma pessoa física ou jurídica quitar seus débitos por falta de capacidade financeira, levando-a à inadimplência. No contexto empresarial, o juiz titular da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, Romero Carneiro Feitosa, detalha que o fenômeno descreve “uma condição meramente econômica, e pode sustentar pedidos extrajudiciais e judiciais, com o objetivo de pagar o que se deve, ainda que em parte” (Bittencourt, 2024).
A insolvência empresarial goza de considerável atenção da legislação brasileira, já que o sistema econômico capitalista vigente tem nas empresas e nos empresários a materialização daquilo que se entende como livre iniciativa. Nesse sentido compreende-se que a estrutura de negócios do país é peça chave para o desenvolvimento social, uma vez que a circulação de bens e serviços é retroalimentada pela remuneração proveniente do próprio trabalho desenvolvido pelo empregado a partir do contrato individual firmado entre a pessoa natural e a jurídica.
Em uma perspectiva mais ampla, as empresas e os empresários podem ser considerados como ferramentas que possibilitam o “desenvolvimento econômico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais” (Leite, 2023, p. 56). Sob essa perspectiva a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabelece em seu Art. 47 um mecanismo de proteção e suporte à empresa insolvente, tendo como mote principal a defesa do sistema econômico-financeiro.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
3 MEDIAÇÃO NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL
Conforme os aspectos apresentados, a insolvência empresarial e a possível e subsequente falência é combatida pelo Estado, que estabeleceu mecanismos a fim de mitigar os efeitos negativos da incapacidade financeira ou administrativa que pode levar à extinção da pessoa jurídica de direito privado. Dentre esses mecanismos destaca-se a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou a Lei nº 11.101/05 e tornou clara a possibilidade de aplicação de mediação, conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos no contexto empresarial, vinculando juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público ao dever de estimular essas possibilidades, conforme prescreve o Art. 3º, § 3º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
No que se refere especificamente à mediação, Nascimento (2017) define a prática como um processo negocial, assistido por um mediador imparcial e sem poder decisório, que incentiva as partes a estabelecerem um diálogo reflexivo com vistas a identificação de possibilidades de resolução da lide de forma a alcançar benefícios mútuos, considerando necessidades e possibilidades de ambos os polos. Vislumbra-se nesse processo o estabelecimento da convivência pacífica entre os interessados e coloca as partes no centro da tomada de decisão, alçando-os ao papel de protagonistas dos próprios conflitos, o que resulta na valorização da autonomia, da democracia e da cidadania.
3.1 Objetivos da mediação na insolvência empresarial
A mediação na insolvência empresarial é regida pelos princípios estabelecidos no Art. 166 da Lei nº 13.105/2015, ou seja, independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, por sua vez, adiciona ao rol dos princípios a boa-fé e a busca do consenso. Em análise ampla os princípios elencados denunciam o principal objetivo do processo de mediação, voltado à construção de um acordo comum que contemple ao menos parcialmente os anseios das partes que se veem em conflito, construído a partir de um diálogo franco, equilibrado e pacífico. Em sentido estrito os objetivos da mediação na insolvência empresarial foram apresentados por Cerezetti (2012, p. 427), que em suas palavras afirma:
“O objetivo da mediação é estabelecer um diálogo produtivo entre as partes, direcionado à melhor solução para a superação da crise econômico-financeira da empresa, materializada, em nosso sistema concursal, por um plano vinculativo se aprovado pela maioria dos credores, diante da adoção do princípio da preservação da empresa”.
A análise das cartas legais e da literatura correlata permite observar claramente o interesse do Estado em permitir que empresas que se encontrem em situação de insolvência possam se valer de ferramentas de negociação que permitam que a resolução do problema seja vislumbrada com a maior celeridade e efetividade possível, garantindo a possibilidade de permanência da organização privada na estrutura social-econômica.
3.2 Destinatários e casos admitidos na mediação empresarial
A possibilidade de aplicação de métodos de autotutela em questões judiciais relacionadas à insolvência empresarial tornou-se tema de interesse do Conselho Nacional de Justiça brasileiro, que elaborou a Recomendação nº 58 do órgão, publicada em 22 de outubro de 2019, voltada especificamente a este tema. O documento orientativo recomenda aos “responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação”. Importante frisar que as recomendações não vinculam a atuação do juízo ao que foi estabelecido no documento, mas demonstram que o sistema de justiça, no contexto empresarial, vem priorizando o que já havia sido positivado no Código de Processo Civil vigente.
A Recomendação nº 58/2019 do CNJ destaca em seu Art. 2º e incisos as hipóteses de implementação da mediação em discussões relacionadas à recuperação empresarial e falências, que abrange desde incidentes de verificação de crédito até outras situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação. Importante frisar que o caput e seus incisos complementares, reproduzidos integralmente a seguir, tiveram sua redação atual formulada pela Recomendação CNJ nº 112, de 20 de outubro 2021, demonstrando que os pressupostos relacionados ao tema passam por atualizações à medida que a doutrina, os julgados e as próprias demandas da sociedade evoluem ao longo do tempo.
Art. 2º A mediação pode ser implementada nas seguintes hipóteses, entre outras: (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
I – nos incidentes de verificação de crédito, permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia, otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores; (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
II – para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial, aumentando suas chances de aprovação pela Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de sucessivas suspensões da assembleia; (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
III – para solucionar disputas entre os sócios/acionistas do devedor; (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
IV – em casos de concessionárias/permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores, para pactuar acerca da participação dos entes reguladores no processo; e (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
V – nas diversas situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação, nos termos do § 3o do art. 49 da Lei no 11.101/2005, ou demais credores extraconcursais. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
Parágrafo único. O acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
Diante do que foi estabelecido na legislação relativa ao tema e nas próprias recomendações do CNJ, observa-se que os destinatários do processo de mediação na seara empresarial são os próprios devedores, considerando, inclusive, a possibilidade de litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial. Por outro lado, os credores, sejam eles pessoas físicas, jurídicas, instituições financeiras, fornecedores ou clientes também são considerados destinatários da mediação (Longo et al, 2022).
3.3 Competência jurisdicional
Um dos papéis do juiz de mediação empresarial foi delimitado pela Lei nº 14.112, de 2020, que inseriu na Lei de Recuperação Judicial e Falência a Seção II-A, que trata exclusivamente sobre as conciliações e mediações antecedentes ou incidentais nos processos de recuperação judicial. O regramento estabelece que em qualquer grau de jurisdição deverá ser oportunizada às partes a possibilidade de mediação, inclusive em sede de recursos extraordinários em Tribunais Superiores. A interpretação do mandamento legal, somado ao que foi estabelecido no Art. 3º, § 3º da Lei nº 13.105/15, estabelece que o juiz deve em qualquer momento processual estimular a mediação e conciliação, cabendo às partes a aceitação ou não da aplicação da metodologia de resolução consensual de conflitos.
Em relação às mediações judiciais, o Art. 165 do Código de Processo Civil vigente define que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação […]”. Em consonância com o estabelecido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 71, em 5 de agosto de 2020, através da qual recomendou nos Tribunais de Justiça brasileiros a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Empresarial, levando em consideração especialmente as questões altamente técnicas relacionadas a autocomposição empresarial, que exigem do mediador ou conciliador conhecimentos específicos compatíveis com a complexidade do que é discutido.
O Art. 167 do Código de Processo Civil também reconhece as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que deverão ser cadastradas no Tribunal, que manterá registro atualizado dos profissionais habilitados bem como informações relevantes como “o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes” (Brasil, 2015).
As Câmaras Privadas e o CEJUSC Empresarial podem ser considerados instrumentos que fortalecem a perspectiva da resolução pacífica e consensual de conflitos, possibilitando aos interessados a busca por soluções definitivas, discutindo suas possibilidades anteriormente à judicialização, validando a filosofia da autocomposição promovida pelo sistema de justiça contemporâneo. No entanto o papel do julgador permanece indispensável, visto que o Art. 3º da Lei nº 11.101/2005 atribui ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil a competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.
3.4 Mediação antecedente e mediação incidental
A legislação empresarial, em especial a Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2021, regulamentou a mediação nas modalidades antecedente e incidental, estabelecendo parâmetros a serem observados pelos atores envolvidos. A previsão legal da mediação ao longo do processo em curso demonstra uma flexibilidade do sistema de justiça, que pode se amoldar às necessidades das partes objetivando sempre a melhor solução dos conflitos.
Importante frisar que na hipótese de mediação incidental as partes deverão requerer ao juiz a “suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”, conforme determina o Art. 6º da Lei nº 13.140/2015. Essa possibilidade impede que o processo siga sua marcha em desacordo com o que pode ser ajustado entre as partes, favorecendo e priorizando a consensualidade na lide.
No que se refere a mediação antecedente o legislador também previu proteção às empresas em dificuldade ao prever a possibilidade do deferimento de tutela de urgência cautelar, com o fim de suspender execuções contra elas promovidas pelo prazo de até 60 dias (Lei nº 11.101/2005, Art. 20-B, IV, § 1º). Essa possibilidade garante à empresa sua sobrevivência e continuidade enquanto ocorre o procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do tribunal competente ou da câmara especializada, evitando a dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica enquanto os termos da mediação são estabelecidos.
3.5 Requisitos documentos da mediação empresarial
A fim de gozar dos benefícios da mediação empresarial, as partes interessadas devem observar os regramentos estabelecidos na Recomendação CNJ nº 71/2020, que prevê, dentre outras definições, o rol de documentos necessários à solicitação de mediação junto ao CEJUSC Empresarial dos Tribunais. Nesse sentido o Art. 8º da referida Resolução prescreve o seguinte:
Art. 8º A parte interessada preencherá formulário eletrônico, que conterá a qualificação completa das partes envolvidas, incluindo telefones e e-mails, a descrição resumida dos fatos e dos pedidos e o valor da causa, podendo, ainda, indicar se o método de preferência para solução do conflito será a negociação, a conciliação ou a mediação.
Parágrafo único. O formulário eletrônico deverá ser instruído com o upload dos documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte autora, e dos demais documentos essenciais ao esclarecimento da controvérsia.
Importante salientar que, optando pela assistência advocatícia, a parte autora deverá juntar procuração válida, validando a representatividade do advogado nas discussões de mediação.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O fenômeno da autocomposição no Direito brasileiro é tema relevante e sua análise é imprescindível nos mais diversos aspectos, pois demonstra que o sistema jurídico avança ao passo em que a sociedade evolui. A resolução de conflitos de forma consensual e pacífica eleva as partes a um novo patamar nas relações judiciais, colocando-os como protagonistas dos próprios destinos, possibilitando que decisões adequadas e justas sejam aplicadas, considerando sempre a viabilidade do que é proposto e a efetividade do que foi decidido em relação recuperação de danos ou minimização de prejuízos.
Em que pese a autocomposição ter sido inicialmente prevista e popularizada em questões relacionadas a conflitos entre pessoas naturais, a aplicação da mediação, conciliação ou arbitragem no meio empresarial revela que as relações comerciais também se beneficiam dessas modalidades. Isso se confirma ao se observar que os reflexos positivos da autocomposição bem sucedida, por exemplo, atingem não só as empresas envolvidas, mas também a comunidade na qual ela está inserida, já que as consequências da manutenção de uma organização privada atingem positivamente direitos sociais, especialmente o trabalho enquanto ferramenta de promoção de bem-estar.
Ao apresentar os principais aspectos relacionados à mediação na insolvência empresarial este trabalho não vislumbrou esgotar as discussões sobre o tema, mas apresentar, de forma exploratória, conceitos indispensáveis à elucidação do tema. Sugere-se que novas produções acadêmicas possam se aprofundar em outros aspectos, que podem abranger desde a atuação do mediador enquanto condutor do processo pacífico e consensual da busca pelo ponto comum entre as partes até a distinta participação do juiz enquanto ator indispensável, porém muitas vezes necessariamente ausente dos procedimentos que levam à resolução do conflito.
5 REFERÊNCIAS
BITTENCOURT, Maria Luiza. Juiz do TJPB explica o significado do termo Insolvência Empresarial. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/noticia/juiz-do-tjpb-explica-o-significado-do-termo-insolvencia-empresarial. Acesso em: 4. nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20media%C3%A7%C3%A3o%20entre,10%20de%20julho%20de%201997. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASÍLIA, Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 71, de 5 de agosto de 2020. Dispõe sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial. DJE/CNJ nº 256/2020. pp. 2-4. Poder Judiciário, Brasil, 07 ago. 2020.
BRASÍLIA. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. DJE/CNJ nº 39/2011. pp. 2-15, Poder Judiciário, Brasil, 01 mar. 2011.
BRASÍLIA. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 112, de 20 de outubro de 2021. Adequa as Recomendações CNJ nº 57/2019; nº 58/2019; Recomendação CNJ nº 63/2020; Recomendação CNJ nº 71/2020 à Lei nº 14.112/2020, alteradora das Leis nº 11.101/2005, nº 10.522/2002, e nº 8.929/1994. DJE/CNJ nº 277/2021. pp. 11-13. Poder Judiciário, Brasil, 25 out. 2021.
CEREZETTI, S. C. N. A Recuperação Judicial de Sociedade por Ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 427.
LEITE, C. H. B. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
LONGO, S. et al. Manual prático de mediação empresarial – Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Brasília: FONAREF, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/06/manual-pratico-de-mediacao-empresarial-versao-digital.pdf. Acesso em: 04 nov. 2024.
NASCIMENTO, M. R. Mediação como método de solução consensual de conflitos: definição, modelos, objeto, princípios, previsão no CPC 2015, fases e técnicas, papeis do advogado e do Ministério Público. Revista FONAMEC – Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 – 337, mai. 2017.
VASCONCELOS, C. E. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.