MEDIATION AND CONCILIATION, USED AS ALTERNATIVE MEANS OF CONFLICT RESOLUTION IN THE COURT OF JUSTICE OF GOIÁS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202504252315
Elias Costa e Silva1,
Rafael Rodrigues Alves2
RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso examina a mediação e conciliação como métodos alternativos de resolução de conflitos no estado de Goiás, destacando sua importância frente aos processos tradicionais, frequentemente longos e onerosos. A análise inicia-se pela estrutura legal que regula esses métodos, com foco no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), explorando sua implementação no contexto jurídico goiano. O papel dos mediadores e conciliadores é investigado, enfatizando as competências técnicas e comportamentais necessárias, além da importância da formação contínua e certificação desses profissionais para garantir a qualidade dos acordos. O estudo também identifica os desafios enfrentados na implementação desses métodos em Goiás, incluindo a resistência cultural ao litígio e a necessidade de maior capacitação profissional. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, envolvendo revisão bibliográfica e análise documental dos dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça de Goiás. Os resultados visam contribuir para o aprimoramento das práticas de mediação e conciliação, promovendo sua consolidação como alternativas eficazes no sistema de justiça goiano e auxiliando na modernização e humanização da justiça no estado.
Palavras-chave: Conciliação; Mediação; Poder Judiciário goiano; Resolução de conflitos.
1 INTRODUÇÃO
A mediação e a conciliação têm se consolidado como alternativas importantes aos métodos tradicionais de resolução de conflitos, especialmente no sistema judiciário brasileiro, marcado por processos longos e sobrecarregados. No estado de Goiás, essa realidade não é diferente, e a adoção dessas práticas vem sendo incentivada como forma de tornar a justiça mais célere, eficaz e menos onerosa para as partes envolvidas.
Amparados pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), esses métodos visam facilitar a resolução consensual dos conflitos, proporcionando às partes um ambiente colaborativo, no qual mediadores e conciliadores desempenham um papel essencial na condução das negociações. Enquanto a conciliação permite a intervenção ativa de um conciliador para sugerir soluções e acordos, a mediação se destaca pela imparcialidade do mediador, que auxilia as partes a encontrarem, por si próprias, a melhor solução para a demanda.
No contexto dos Tribunais de Justiça de Goiás, a obrigatoriedade de audiências de mediação e conciliação, conforme disposto no CPC, tem mostrado potencial para reduzir o tempo de tramitação processual e diminuir o volume de litígios. No entanto, a efetiva implementação desses métodos enfrenta desafios significativos, como a resistência cultural ao litígio e a necessidade de capacitação contínua dos profissionais envolvidos. Estes obstáculos precisam ser superados para que a mediação e a conciliação se consolide como instrumentos eficazes no sistema jurídico goiano.
Diante dessa realidade, este trabalho se propõe a investigar a estrutura legal, o papel dos mediadores e conciliadores, e os desafios enfrentados na implementação desses métodos nos Tribunais de Justiça de Goiás, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da justiça no estado.
2 EXAMINAR A ESTRUTURA LEGAL QUE REGULA A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS
2.1 Definição
Embora os meios de autocomposição estejam claramente interligados, eles apresentam especificidades que devem ser estudadas para uma aplicação adequada nos diferentes tipos de conflitos. Ao longo deste capítulo, serão exploradas as distinções entre esses dois contextos de forma detalhada.
A metodologia bibliográfica utilizada é de fundamental importância, pois se baseia em legislações, doutrinas e artigos científicos que sustentam o estudo. Inicialmente, serão abordados os conceitos distintos, bem como a diferenciação entre justiça formal e informal, além de discutir as modalidades possíveis de meios alternativos de resolução de conflitos.
O ponto de partida é o Novo Código de Processo Civil, referência legal para os institutos da conciliação e mediação, regulamentados nos artigos 165 a 175. Esses dispositivos tratam da criação dos centros judiciários voltados para a autocomposição. Vale destacar a redação do § 1º do artigo 165, que determina: “A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça”. Assim, cada órgão judicial é responsável pela organização de seus próprios CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).
Na obra “Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem” (SALLES, 2020), os autores, especialistas nesses ramos, oferecem uma perspectiva baseada em sua experiência profissional. Eles apresentam a conciliação como um processo de participação ativa das partes envolvidas, definindo-a de forma mais formal como um meio de auxílio às partes, caracterizado por sua flexibilidade na busca pela resolução do conflito.
A mediação, por sua vez, é descrita por Tartuce (2018) como um meio imparcial de promover o consenso entre as partes, permitindo que sejam apresentadas soluções para o conflito de maneira favorável a ambos os lados.
Nesse contexto, é possível observar uma diferença sutil entre a mediação e outros métodos de resolução de conflitos. Na mediação, as partes expõem suas opiniões e possíveis soluções, recebendo o auxílio de mediadores que, com seus conhecimentos jurídicos, facilitam o diálogo, sem impor decisões, ajudando a resolver o litígio de forma colaborativa. (TARTUCE, 2018).
Na conciliação, as partes recebem um apoio mais aprofundado e acompanhado em seus conflitos, podendo contar com a intervenção de um terceiro, que, de forma neutra, sugere soluções que busquem um consenso compatível entre os indivíduos em disputa.
Quando surge a dúvida sobre se os meios de autocomposição pertencem à justiça formal ou informal, Akiyama (2017), que tem abordado o tema em vários artigos ao longo de aproximadamente dez anos, esclarece que ambos os formatos podem coexistir. A informalidade, nesse contexto, se manifesta principalmente no momento da audiência, onde não são exigidos todos os requisitos formais previstos em termos jurídicos tradicionais.
Entretanto, a formalidade ainda é indispensável, sendo necessário garantir que as partes estejam devidamente qualificadas para celebrar o ato. Além disso, é importante que todas as decisões tomadas durante o processo sejam devidamente registradas e protocoladas no juízo competente, assim como ocorre em qualquer outro procedimento judicial. (LORENCINI, 2019).
2.2 O contexto da mediação e conciliação no Código de Processo Civil de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao priorizar a solução consensual de conflitos como um meio preferencial de resolução das disputas. No artigo 3º, §2º e §3º, o CPC declara que o Estado deve promover, sempre que possível, a autocomposição:
[…] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. […] (Brasil, 2015).
Este dispositivo legal revela o compromisso do legislador em valorizar e fortalecer os métodos consensuais, buscando, assim, não apenas acelerar o processo judicial, mas também diminuir o impacto emocional e financeiro das partes envolvidas, promovendo uma maior pacificação social.
2.3 Diferenças entre mediação e conciliação no CPC
Embora muitas vezes utilizadas de forma intercambiável, mediação e conciliação possuem características distintas, sendo diferenciadas também no Código de Processo Civil.
- Conciliação: É mais apropriada quando há uma relação eventual entre as partes, ou seja, quando o conflito não envolve uma relação pré-existente de longo prazo. O conciliador pode ser mais proativo, sugerindo soluções e caminhos, caso as partes não consigam chegar a um consenso.
- Mediação: Mais indicada para conflitos em que há uma relação continuada entre as partes (como disputas familiares ou empresariais), a mediação é conduzida por um mediador que facilita o diálogo entre as partes, mas não impõe soluções, apenas orienta as partes para que encontrem um consenso por meio da comunicação.
Essa distinção é reforçada no artigo 165, caput do CPC, que prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, englobando tanto a conciliação quanto a mediação: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, além de desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”
Esses centros são estratégicos para a disseminação da cultura de pacificação e da solução colaborativa, uma vez que asseguram que mediadores e conciliadores capacitados e imparciais conduzam os procedimentos.
2.4 Sessão obrigatória de conciliação e mediação
Não se trata de apenas revisar o que já foi publicado sobre o tema, mas demonstrar que o problema encontra sustentação na literatura e que a sua compreensão ainda requer estudos mais aprofundados ou metodologias alternativas para ser compreendido.
Uma inovação marcante do CPC de 2015 é a audiência obrigatória de conciliação ou mediação, disposta no artigo 334. O artigo prevê que, uma vez verificados os requisitos formais da petição inicial, o juiz deve designar uma audiência de conciliação ou mediação antes de prosseguir com o processo contencioso. O caput do artigo dispõe:
Art. 334 – Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência (Brasil, 2015).
Essa inovação tem como objetivo promover uma tentativa de resolução amigável logo no início do processo, minimizando o desgaste das partes e do Judiciário com longas discussões judiciais. Além disso, o parágrafo 4º do artigo 334 prevê que a ausência de qualquer das partes sem justificativa pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa:
[…] § 4º – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Brasil, 2015).
Esse dispositivo incentiva as partes a comparecerem e participarem ativamente da audiência de conciliação ou mediação, criando um mecanismo de incentivo para que busquem a solução consensual.
2.5 Formação e atuação de mediadores e conciliadores
Outro aspecto relevante trazido pelo CPC é a regulamentação da atuação de mediadores e conciliadores. O artigo 167 estabelece que os conciliadores e mediadores devem ser capacitados, inclusive no que tange a métodos de facilitação do diálogo, técnicas de comunicação e manejo de situações de conflito. O artigo reforça que sua atuação deve ser imparcial:
Art. 167 – Conciliadores e mediadores, recrutados preferencialmente entre os bacharéis em Direito, devem ser capacitados para desempenhar as suas funções, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2015).
Além disso, o CPC também estabelece que mediadores e conciliadores são auxiliares da justiça, destacando sua importância na facilitação do acordo entre as partes.
2.6 Benefícios da conciliação e mediação
Os benefícios da mediação e conciliação são múltiplos e já amplamente reconhecidos. Entre eles, destacam-se:
- Redução do tempo processual: Como essas audiências são realizadas no início do processo, elas podem resultar em uma solução rápida e eficaz para o conflito, evitando a tramitação por anos no Judiciário.
- Descongestionamento do Judiciário: A solução consensual reduz a sobrecarga de processos judiciais, liberando o sistema para questões que demandem maior intervenção judicial.
- Maior satisfação das partes: Por se tratar de uma solução acordada entre as partes, é comum que o grau de satisfação com o resultado seja maior, já que ambas as partes contribuíram para o desfecho.
- Custo reduzido: Evitar o prolongamento de litígios também diminui os custos envolvidos em um processo, tanto para as partes quanto para o sistema judiciário.
3 LEI DE MEDIAÇÃO (LEI Nº 13.140/2015), AVALIANDO COMO ESSA NORMATIVA TEM SIDO IMPLEMENTADA E APLICADA NO CONTEXTO JURÍDICO GOIANO
A Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, trouxe avanços significativos no ordenamento jurídico brasileiro ao regular a mediação como um método alternativo de resolução de conflitos. Essa lei, em conjunto com o Código de Processo Civil de 2015, solidifica a mediação como uma prática essencial para a promoção da pacificação social e a celeridade processual.
No contexto jurídico goiano, a implementação da Lei de Mediação tem se mostrado fundamental para o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que atuam diretamente na tentativa de resolver conflitos por meio da autocomposição.
A Lei de Mediação aborda tanto a mediação extrajudicial quanto a judicial, incentivando as partes a resolverem suas disputas de forma consensual, com o auxílio de um mediador imparcial.
No artigo 1º, a lei define seu campo de aplicação: “Esta Lei dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.”
Dessa forma, a lei abrange tanto conflitos privados quanto aqueles em que há a presença de entidades públicas, permitindo um amplo espectro de aplicação no cenário jurídico, inclusive em Goiás.
3.1 Princípios da Mediação na Lei nº 13.140/2015
A mediação, de acordo com a Lei nº 13.140/2015, é guiada por princípios que norteiam sua prática, garantindo a imparcialidade, confidencialidade e autonomia das partes.
O artigo 2º traz esses princípios de forma explícita: “A mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.”
Esses princípios asseguram que a mediação ocorra de forma justa e equilibrada, promovendo um ambiente propício para a construção de soluções conjuntas. No Estado de Goiás, esses princípios são aplicados diretamente nos CEJUSCs, que conduzem as mediações judiciais e extrajudiciais.
3.2 A Mediação Judicial e Extrajudicial
A Lei de Mediação nº 13.140/2015 divide a prática em dois grandes campos: a mediação judicial, realizada dentro de processos já instaurados, e a extrajudicial, que ocorre fora do ambiente judicial.
De acordo com o artigo 3º, sobre a mediação extrajudicial: “Pode haver mediação sobre quaisquer conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.”
Esse artigo demonstra a ampla aplicabilidade da mediação, incluindo questões que envolvem direitos disponíveis e até alguns direitos indisponíveis, desde que admitam a negociação. Em Goiás, essa possibilidade amplia a atuação da mediação, principalmente em casos de família e de direito empresarial.
No âmbito judicial, a mediação pode ser proposta pelo juiz, conforme disposto no artigo 25: CPC”O juiz, a requerimento de uma das partes ou de comum acordo, poderá suspender o processo pelo prazo necessário à realização da mediação.”
Essa previsão é especialmente relevante no contexto goiano, onde os juízes têm a possibilidade de encaminhar processos para mediação como forma de resolver o litígio de maneira menos onerosa e mais rápida.
3.3 Implementação da Lei de Mediação em Goiás
Em Goiás, a implementação da Lei nº 13.140/2015 tem sido fortalecida por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que têm como um de seus pilares a promoção da mediação e conciliação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) vem incentivando esses métodos, especialmente em questões familiares, empresariais e cíveis, onde a mediação tem se mostrado altamente eficaz.
O CEJUSC foi criado em 2010 no Brasil a nível nacional, a partir da Resolução 125 do CNJ, com o objetivo de promover a mediação e a conciliação de conflitos, visando a resolução mais rápida e eficaz de demandas judiciais. Ele busca aliviar a carga dos tribunais e oferecer soluções amigáveis para as partes envolvidas.
Em Goiás, o CEJUSC foi criado em 2013, seguindo a diretriz do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo foi implementar práticas de mediação e conciliação no estado, contribuindo para a redução da judicialização e promovendo soluções mais rápidas e eficazes para os conflitos.
Já na cidade de Ceres-GO ele foi implantado no dia 21 de outubro de 2015 com um termo de cooperação entre a atuação dos mediadores nos CEJUSCs segue os requisitos da Lei de Mediação, que, no artigo 11, exige que: “O mediador será preferencialmente escolhido pelas partes.”
Além disso, os mediadores devem ser capacitados, conforme o artigo 9º, que estabelece: “O mediador será designado de comum acordo pelas partes e poderá ou não integrar o cadastro de mediadores a que se refere o art. 9º desta Lei.”
A formação de mediadores qualificados é uma das prioridades do TJGO, que oferece cursos de capacitação e formação contínua para que os mediadores atuem de acordo com as diretrizes da lei.
Conforme “Tabela 1” estatística do portal do Tribunal de Justiça de Goiás, há os índices de aplicação da Conciliação no Município de Goiânia no ano de 2023:

E como também no Município de Ceres – GO, o portal do Tribunal de Justiça divulgou os índices de aplicação da Conciliação no ano de 2023 conforme “Tabela 2”:

Um aspecto relevante no contexto das audiências de conciliação e mediação no Tribunal de Justiça de Goiás é o índice de comparecimento das partes nas audiências designadas. Na cidade de Goiânia, cerca de 68% das audiências agendadas são efetivamente realizadas, enquanto em Ceres esse índice é ainda maior, chegando a 87%. Esses dados indicam um aspecto positivo em relação ao comprometimento das partes com o processo, sugerindo que há uma preocupação considerável em participar das sessões, mesmo que o índice de acordos seja relativamente baixo.
De acordo com Fazzio Júnior (2018), o comparecimento das partes às audiências de conciliação e mediação é um fator crucial para o sucesso desses métodos de resolução de conflitos, uma vez que a presença física possibilita o diálogo direto e a construção de soluções consensuais. Nesse sentido, o alto índice de comparecimento verificado, especialmente em Ceres, demonstra que as partes têm ciência da importância dessas audiências.
O comparecimento das partes às audiências de conciliação e mediação não é apenas um indicativo de responsabilidade processual, mas também uma obrigação legal. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê que a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou mediação pode ser considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelecido no artigo 334, § 8º (BRASIL, 2015).
Esse dispositivo legal visa incentivar a presença das partes, estabelecendo que a falta de comparecimento pode gerar penalidades, como a condenação ao pagamento de multas. Dessa forma, o fato de que a maioria das audiências designadas é realizada em Goiânia e Ceres pode estar relacionado ao temor das sanções processuais.
Para Watanabe (2015), o novo CPC fortalece o papel da conciliação e da mediação, valorizando esses métodos como parte integrante da política pública de solução de conflitos. Ele destaca que, ao tratar a ausência como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador busca assegurar que as partes levem a sério o procedimento, reconhecendo-o como uma via válida e eficaz para a resolução de disputas.
Outro ponto relevante é que a legislação brasileira estabelece incentivos e sanções para garantir o comparecimento das partes. Conforme previsto no CPC de 2015, além das multas processuais, a ausência sem justificativa válida pode ser interpretada como má-fé, prejudicando a parte faltante em eventuais decisões subsequentes.
Marinoni e Arenhart (2015) observam que essas medidas visam não apenas proteger a eficiência do procedimento, mas também assegurar que a mediação e conciliação sejam vistas como alternativas viáveis e legítimas, equiparadas ao julgamento tradicional.
Essa preocupação com a dignidade da justiça está intimamente ligada ao princípio da cooperação, presente no CPC/2015, que exige que as partes e seus advogados colaborem para a solução rápida e justa do litígio (BRASIL, 2015). O comparecimento às audiências de conciliação e mediação é, portanto, um dos reflexos mais claros desse princípio, já que demonstra o envolvimento ativo das partes no processo de resolução do conflito.
Agora já o índice de acordos alcançados nas audiências de conciliação e mediação nas cidades de Goiânia, com pouco mais de 17%, e em Ceres, com menos de 6%, evidencia desafios significativos na efetividade desses métodos alternativos de resolução de conflitos no estado de Goiás. Tal panorama suscita reflexões sobre os fatores que dificultam a maior adesão a esses procedimentos e aponta a necessidade de melhorias para que eles cumpram seu papel de forma mais eficiente.
De acordo com Marinoni e Arenhart (2015), a conciliação e a mediação são meios eficazes de resolução de conflitos, cuja principal vantagem reside na celeridade e na autonomia das partes para encontrar uma solução satisfatória.
No entanto, o baixo índice de acordos em Goiânia e Ceres pode ser atribuído a uma série de fatores, dentre os quais se destacam obstáculos culturais, falta de capacitação adequada dos profissionais envolvidos e a complexidade dos casos submetidos a esses procedimentos.
3.4 Desafios Culturais e de Difusão
No Brasil, e em Goiás especificamente a cultura do litígio ainda prevalece, com muitas partes preferindo resolver suas disputas por meio do processo judicial tradicional, o que reflete, em parte, a falta de compreensão sobre as vantagens dos métodos alternativos, como a conciliação e a mediação (WATANABE, 2015).
A desconfiança quanto à eficácia desses métodos pode levar as partes a adotarem posturas inflexíveis durante as audiências, diminuindo, assim, as chances de acordo, deixando de resolver o conflito na fase inicial do processo. Além disso, a falta de preparo das partes em relação ao que esperar das audiências contribui para um ambiente menos propício à negociação.
3.5 Capacitação dos Profissionais
A qualidade da capacitação dos mediadores e conciliadores é um fator determinante para o sucesso desses métodos. Segundo Fazzio Júnior (2018), a atuação de um mediador bem treinado é essencial para a condução eficaz das sessões, pois ele é capaz de guiar as partes de forma mais colaborativa, facilitando o diálogo e a aproximação de soluções consensuais.
No entanto, no contexto goiano, é possível que a formação dos mediadores ainda enfrente desafios, o que contribui para o baixo percentual de acordos alcançados. A falta de reciclagem periódica e treinamentos práticos pode comprometer a qualidade da mediação e da conciliação realizadas.
3.6 Estruturação e Preparação das Audiências
A preparação adequada das audiências é outro ponto crucial. Conforme afirma Cruz (2019), o sucesso de uma sessão de mediação ou conciliação depende de um planejamento cuidadoso, que inclui a preparação das partes e o tempo suficiente para a condução das discussões.
Em muitos casos, audiências realizadas de forma breve e superficial, devido à sobrecarga de processos nos tribunais, comprometem a efetividade do procedimento. Além disso, a ausência de preparação prévia das partes sobre o que esperar da sessão e como ela deve ser conduzida pode gerar tensões, dificultando a construção de um acordo (MARINONI; ARENHART, 2015).
3.7 Complexidade dos Casos
A baixa taxa de acordos também pode estar relacionada à complexidade dos casos submetidos à mediação e conciliação. Casos que envolvem disputas com grande carga emocional, como conflitos familiares ou disputas patrimoniais de grande vulto, tendem a ser mais difíceis de resolver por meio de métodos consensuais (FAZZIO JÚNIOR, 2018).
Em Goiânia, por exemplo, muitos dos processos submetidos a esses métodos envolvem questões intrincadas, nas quais as partes têm expectativas conflitantes, tornando mais difícil a obtenção de um consenso.
3.8 Impacto na Redução do Tempo Processual
A conciliação e a mediação são instrumentos eficazes para a redução do tempo de tramitação dos processos. Segundo Watanabe (2015), a resolução consensual de conflitos não só oferece uma solução mais rápida, mas também evita a sobrecarga do Judiciário.
No entanto, com índices de acordos baixos como os verificados em Goiânia e Ceres, a contribuição desses métodos para a celeridade processual fica limitada. Nesse sentido, é essencial que os tribunais adotem medidas para aprimorar a utilização desses mecanismos.
4 INVESTIGAR O PAPEL DOS MEDIADORES E CONCILIADORES NO PROCESSO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM GOIÁS
4.1 Função dos mediadores e conciliadores
Atualmente, o sistema judiciário brasileiro tem enfrentado grandes desafios relacionados à morosidade processual e à sobrecarga de processos. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem se destacado pela implementação de métodos alternativos de resolução de disputas, como a mediação e a conciliação, os quais visam proporcionar soluções mais céleres, eficazes e menos onerosas para a população.
Esses métodos têm ganhado força no Brasil desde a promulgação da Lei nº 13.140/2015, que regulamenta a mediação, e do Código de Processo Civil de 2015, que reforçou a importância da resolução consensual de conflitos (BRASIL, 2015).
O papel dos mediadores e conciliadores no TJGO é fundamental para o sucesso desse movimento, contribuindo não só para a redução da litigiosidade, mas também para a construção de uma cultura de paz e resolução pacífica de conflitos.
4.2. A Mediação e a Conciliação no Sistema Judiciário de Goiás
Nos últimos anos, o sistema judiciário brasileiro passou a valorizar os métodos alternativos de resolução de conflitos, conhecidos como “ADR” (Alternative Dispute Resolution), os quais incluem a mediação e a conciliação. Essas práticas têm como objetivo primordial promover a autocomposição, ou seja, a resolução do conflito pelas próprias partes, com a facilitação de um terceiro imparcial — o mediador ou conciliador.
Essas abordagens representam uma alternativa importante à judicialização dos conflitos, com o intuito de proporcionar soluções mais rápidas, eficazes e que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas (Leite, 2017).
Em Goiás, o Tribunal de Justiça tem se empenhado na implementação de métodos autocompositivos através da Câmara de Mediação e Conciliação. Criada para atender a diversas áreas do direito (civil, família, consumidor, entre outras), essa câmara tem a missão de promover uma resolução mais célere e eficaz dos litígios, contribuindo para um processo mais humano e focado na preservação dos vínculos entre as partes. O TJGO, por meio de sua Central de Conciliação e Mediação, tem buscado adotar tais mecanismos como forma de promover um judiciário mais eficiente e menos sobrecarregado (TJGO, 2025).
4.3. Função dos Mediadores e Conciliadores: Reflexões sobre o Papel da Mediação e Conciliação no Sistema Judiciário de Goiás
A resolução de conflitos no contexto jurídico brasileiro tem sido alvo de importantes transformações, com a crescente ênfase em métodos alternativos de resolução de disputas (ADR, na sigla em inglês).
Entre esses métodos, a mediação e a conciliação destacam-se como mecanismos eficazes de solução de controvérsias, especialmente no contexto do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os mediadores e conciliadores, profissionais especializados nesse tipo de atuação, desempenham papéis fundamentais nesse processo, sendo responsáveis por facilitar o diálogo e auxiliar as partes na busca por soluções consensuais para os litígios.
4.3.1. Mediadores: Facilitadores da Comunicação e Autocomposição
Os mediadores desempenham um papel fundamental na facilitação da comunicação entre as partes em conflito. Sua função principal é criar um ambiente seguro e respeitoso, no qual as partes possam expressar suas necessidades e interesses, com o objetivo de encontrar uma solução que seja mutuamente satisfatória. De acordo com Gomes (2019), a mediação é caracterizada pela busca da autocomposição, ou seja, é a própria vontade das partes que guia o processo, sendo o mediador um facilitador que não impõe soluções, mas ajuda as partes a identificarem o melhor caminho para resolver seus problemas.
A mediação no TJGO abrange diversas áreas do direito, como questões familiares, empresariais, de consumo e outras áreas, visando promover a pacificação social e a preservação dos relacionamentos entre as partes. A mediação, ao contrário do que ocorre em um processo judicial tradicional, busca um acordo que atenda aos interesses das partes, respeitando sua autonomia e permitindo que elas se envolvam diretamente na construção da solução. De acordo com Leite (2017), a mediação oferece um “espaço seguro” para que as partes possam expressar seus sentimentos e interesses, o que facilita a construção de acordos e a diminuição dos conflitos prolongados.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 165, destaca a importância da mediação no sistema processual brasileiro, ao prever a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de mediação, especialmente nos casos em que a solução consensual seja mais apropriada. O artigo 3º do CPC, por sua vez, estabelece que a conciliação, mediação e outros métodos alternativos de resolução de conflitos são meios para a pacificação social, e deve ser considerado pelo Judiciário em qualquer fase do processo.
Nesse sentido, o TJGO contribui para a implementação do modelo proposto pela Lei nº 13.140/2015, ao investir na capacitação de mediadores, garantindo que esses profissionais estejam aptos a lidar com as complexidades dos conflitos apresentados pelas partes. A mediação, ao buscar a solução autônoma das partes, se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, expressos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao valorizar a liberdade de escolha das partes na definição do resultado do conflito.
4.3.2. Conciliadores: Propositores de Soluções Consensuais
Ao contrário dos mediadores, os conciliadores têm um papel mais ativo e propositivo. Sua função é sugerir soluções que possam atender aos interesses das partes, orientando-as e, muitas vezes, apresentando alternativas de acordo para a resolução do litígio. O conciliador atua com a intenção de encontrar uma solução para o conflito, sem que as partes necessariamente precisem recorrer a uma sentença judicial. No TJGO, a conciliação é aplicada principalmente em causas de menor complexidade, como disputas de consumo, questões familiares e pequenas causas, buscando sempre soluções rápidas e eficazes para reduzir a carga processual do Judiciário.
De acordo com Coelho (2021), a conciliação, assim como a mediação, é uma ferramenta eficiente para resolver conflitos, mas se distingue pela maior intervenção do conciliador na proposição de soluções. O conciliador, ao sugerir alternativas, busca facilitar a resolução do problema, alinhando-se com os interesses das partes e tentando diminuir o potencial de um conflito prolongado e de altos custos. Em termos legais, o papel do conciliador está previsto no artigo 334 do CPC, que estabelece que o conciliador pode atuar tanto em processos judiciais quanto em pré-processuais.
O artigo 334 também regulamenta o procedimento de conciliação, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, desde a fase inicial até a fase de execução da sentença. A atuação do conciliador, conforme a legislação, tem como objetivo possibilitar a resolução consensual dos conflitos, diminuindo a judicialização e proporcionando uma alternativa mais rápida e menos onerosa para as partes envolvidas.
A CF/88 também preconiza, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que justifica a necessidade de sistemas alternativos como a conciliação e a mediação para assegurar a resolução de litígios de maneira mais ágil e eficiente, sem sobrecarregar o sistema judiciário.
4.4. A Importância da Mediação e Conciliação para o Sistema Judiciário de Goiás
A implementação de programas de mediação e conciliação é especialmente relevante para o sistema judiciário de Goiás, dado o crescente número de processos e a morosidade da justiça. O TJGO, alinhado às diretrizes do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015, tem buscado oferecer soluções eficientes para os cidadãos, utilizando a mediação e a conciliação como instrumentos que ajudam a reduzir a sobrecarga dos tribunais, promovendo a pacificação social e evitando a judicialização excessiva.
A mediação e a conciliação são amplamente reconhecidas por sua capacidade de promover uma solução rápida, eficiente e menos onerosa para as partes, especialmente em casos familiares, como guarda de filhos e pensão alimentícia, e em causas de menor complexidade, como disputas de consumo e questões empresariais.
Como destacado por Leite (2017), essas práticas promovem a redução de litígios, diminuem os custos processuais e agilizam a solução dos conflitos, beneficiando tanto o sistema judiciário quanto as partes envolvidas.
Além disso, a mediação e a conciliação contribuem para a preservação das relações interpessoais e familiares, um aspecto fundamental em casos de disputas familiares, como divórcios e questões de guarda de filhos. Como argumenta Coelho (2021), a mediação proporciona um espaço no qual as partes podem resolver seus conflitos de forma menos desgastante e mais satisfatória, sem a imposição de uma decisão judicial, o que favorece a manutenção do relacionamento entre as partes e, em muitos casos, a construção de soluções mais ajustadas às necessidades de cada um.
A CF/88, em seu artigo 3º, inciso IV, também preconiza a construção de uma sociedade justa e solidária, o que reflete diretamente o objetivo da mediação e conciliação de promover soluções que atendam aos interesses de todas as partes, contribuindo para a pacificação social e o fortalecimento da cultura da paz no país.
4.5. Capacitação dos Mediadores e Conciliadores
A capacitação dos mediadores e conciliadores no Brasil, especialmente no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), é um componente vital para a implementação bem-sucedida de métodos alternativos de resolução de disputas.
A mediação e a conciliação, que visam promover a resolução de conflitos de forma mais eficiente e menos formal do que o processo judicial tradicional, dependem da competência técnica, da imparcialidade e da ética dos profissionais que conduzem esses processos.
A capacitação oferecida aos mediadores e conciliadores do TJGO reflete essa necessidade, oferecendo uma formação que abrange tanto o conhecimento teórico quanto a aplicação prática das técnicas de resolução de conflitos.
4.5.1 O Processo de Capacitação e suas Etapas
O processo de capacitação oferecido pelo TJGO é abrangente e multifacetado, com cursos que combinam a teoria com a prática. Os profissionais que atuam como mediadores e conciliadores passam por treinamentos que incluem, além das técnicas de mediação e conciliação, disciplinas éticas, psicológicas e comportamentais, essenciais para garantir que o processo de mediação seja conduzido de maneira justa e eficiente (Gomes, 2019).
Os cursos teóricos abordam temas como os fundamentos jurídicos da mediação, os princípios da autonomia da vontade das partes e a importância da confidencialidade. Já as aulas práticas buscam preparar os mediadores para lidar com situações concretas, simulando cenários reais e treinando-os para conduzir as sessões de mediação de forma eficiente.
Uma das características mais notáveis dessa capacitação é a parceria com instituições de ensino superior, como faculdades de direito. As parcerias com essas instituições possibilitam a troca de conhecimento e a utilização de metodologias de ensino que são constantemente atualizadas, alinhadas às últimas tendências acadêmicas e às necessidades do mercado.
Essa cooperação é estratégica, pois permite que o TJGO tenha acesso a um pool de profissionais com uma formação teórica sólida e uma aplicação prática aprimorada, o que eleva o padrão de qualidade da mediação e conciliação no estado de Goiás.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Goiás promove treinamentos contínuos, o que é uma característica fundamental para a manutenção da qualidade no exercício da função de mediador e conciliador. Isso está de acordo com os preceitos da Lei nº 13.140/2015, que, ao tratar da mediação e conciliação, exige a qualificação inicial e o aperfeiçoamento contínuo desses profissionais.
A capacitação contínua é essencial para que mediadores e conciliadores se atualizem sobre novas abordagens e métodos que podem ser incorporados aos seus processos, além de promover um aperfeiçoamento constante nas habilidades interpessoais e técnicas, como a escuta ativa, a negociação e a resolução criativa de problemas (Leite, 2017).
4.5.2 A Legislação Brasileira e o Marco da Lei nº 13.140/2015
A Lei nº 13.140/2015, conhecida como a Lei de Mediação, é um marco legal importante para a regulação da mediação e conciliação no Brasil. Essa legislação estabelece diretrizes claras para o funcionamento desses métodos de resolução de conflitos, determinando, entre outras coisas, que os mediadores devem ser qualificados e capacitados de maneira formal.
A lei também propõe que o processo de mediação seja conduzido por profissionais que respeitem os princípios de imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade das partes e boa-fé, características essenciais para a efetividade dos métodos de solução consensual de disputas.
A capacitação que o TJGO oferece aos seus mediadores e conciliadores está em conformidade com as exigências da Lei nº 13.140/2015, que estipula que os profissionais devem ser capacitados por meio de cursos com carga horária mínima e ministrados por instituições de ensino devidamente qualificadas.
Nesse sentido, a implementação da formação continuada é uma forma de assegurar que os mediadores estejam em conformidade com as exigências legais e possam desempenhar suas funções de maneira ética e eficiente (Leite, 2017). Além disso, a legislação também incentiva a criação de centros de formação e capacitação, o que contribui para a consolidação de uma cultura de mediação no Brasil.
A Lei de Mediação também previu a criação de sistemas de avaliação da atuação dos mediadores e conciliadores, com a finalidade de garantir que as práticas adotadas pelos profissionais estejam em consonância com as diretrizes estabelecidas.
No contexto do TJGO, isso se traduz na criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados das mediações realizadas, que permitem não apenas a fiscalização da qualidade do serviço prestado, mas também a identificação de áreas em que os profissionais podem ser aprimorados.
4.5.3 O Papel das Instituições de Ensino Superior e as Parcerias com o TJGO
As parcerias com faculdades de direito e outras instituições de ensino superior desempenham um papel crucial na formação dos mediadores e conciliadores no TJGO. Essas parcerias garantem que a formação oferecida seja não apenas teórica, mas também prática, já que as universidades e faculdades possuem uma vasta experiência acadêmica e oferecem cursos de extensão, especialização e aperfeiçoamento voltados para a mediação e conciliação. A colaboração entre o TJGO e essas instituições permite que os mediadores adquiram conhecimentos acadêmicos aprofundados sobre as teorias da mediação e também se envolvam em simulações práticas e discussões sobre casos reais.
As instituições de ensino superior têm a capacidade de atualizar constantemente o conteúdo programático, incluindo as novas tendências do campo, como o uso da tecnologia na mediação e a crescente importância da inteligência emocional e da mediação intercultural. Além disso, essas instituições promovem uma integração entre o conhecimento jurídico e outras áreas do saber, como a psicologia e a sociologia, que são fundamentais para uma compreensão holística do conflito e para a implementação de soluções mais eficazes e criativas.
4.5.4 Desafios da Capacitação: Aspectos Psicológicos e Interpessoais
Embora o TJGO tenha implementado um programa de capacitação de alta qualidade, alguns desafios ainda persistem. A mediação e a conciliação não se limitam à aplicação de técnicas jurídicas e procedimentais, elas envolvem também questões psicológicas e interpessoais que exigem uma formação mais abrangente. Os mediadores devem ser capazes de entender as emoções e motivações das partes, identificar possíveis obstáculos psicológicos à resolução do conflito e aplicar abordagens adequadas para a gestão de tensões (Gomes, 2019).
Além disso, a habilidade de manter a imparcialidade durante todo o processo é um dos maiores desafios enfrentados pelos mediadores. A imparcialidade não deve ser compreendida apenas como a ausência de viés, mas como a capacidade de conduzir a mediação de maneira equitativa, permitindo que todas as partes se sintam ouvidas e respeitadas, independentemente de suas posições. Para isso, o mediador precisa desenvolver uma série de competências emocionais e técnicas que envolvem a escuta ativa, o reconhecimento de sentimentos, a facilitação do diálogo e a busca por soluções criativas e justas.
4.5.5 Inovações e Futuro da Capacitação no TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem investido na modernização dos processos de mediação e capacitação de seus mediadores e conciliadores, incorporando novas tecnologias para tornar o processo mais eficiente e acessível.
Este esforço tem sido intensificado com a evolução das ferramentas digitais, principalmente após a pandemia de COVID-19, que acelerou o uso de videoconferências para realizar sessões de mediação. A utilização de plataformas online também permitiu que os mediadores se capacitassem de forma remota, facilitando o acesso à formação continuada.
4.6. Tecnologia na Mediação
A implementação de tecnologias como videoconferências e plataformas digitais ajudou o TJGO a aprimorar a mediação de conflitos. Isso proporcionou mais agilidade e acessibilidade, especialmente para aqueles que não podem estar fisicamente presentes. A Lei nº 13.989/2020, que autoriza o uso de videoconferências durante a pandemia, foi uma base importante para essa mudança (BRASIL, 2020).
Além disso, a capacitação online de mediadores tem sido mais prática, permitindo que participem de cursos e treinamentos a distância. Isso também facilita a formação de mediadores em regiões mais distantes de Goiás.
4.6.1 Capacitação Interdisciplinar: Soft Skills
No contexto da mediação e conciliação judicial, a capacitação dos profissionais vai além do domínio das técnicas processuais e das normas jurídicas. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem investido significativamente no desenvolvimento de habilidades emocionais e comportamentais em seus mediadores e conciliadores, reconhecendo a necessidade de habilidades “soft skills” (habilidades interpessoais), como empatia, comunicação eficaz e inteligência emocional.
Essas competências são essenciais não apenas para facilitar a resolução de conflitos, mas para garantir que o processo seja eficaz e respeitoso, especialmente em disputas que envolvem relações familiares, comerciais ou outras questões delicadas.
As habilidades interpessoais referem-se a um conjunto de capacidades que possibilitam aos indivíduos se relacionarem e interagirem de forma eficaz com os outros. Tais competências são fundamentais no trabalho de mediação, pois ajudam o profissional a lidar com as tensões emocionais das partes envolvidas, buscando um entendimento mútuo.
A empatia, por exemplo, permite ao mediador compreender as perspectivas e emoções das partes, enquanto a comunicação eficaz garante que as mensagens sejam transmitidas de forma clara e objetiva. Já a inteligência emocional, por sua vez, envolve a capacidade de reconhecer e controlar as próprias emoções, bem como lidar com as emoções dos outros, o que é crucial em momentos de conflito intenso.
De acordo com o psicólogo Luiz Carlos P. Rodrigues (2018), é fundamental que os mediadores desenvolvam essas habilidades para garantir que as soluções encontradas sejam não apenas técnicas, mas também respeitosas e humanas. Rodrigues destaca que a mediação não se resume a uma troca de argumentos lógicos, mas envolve também o reconhecimento e a validação dos sentimentos das partes, o que, muitas vezes, é um fator decisivo para o sucesso da solução.
Ele ressalta que a adoção de práticas de escuta ativa, a capacidade de manter a calma diante de situações emocionalmente carregadas e o uso de estratégias de resolução de conflitos são essenciais para que os mediadores possam, de fato, proporcionar um ambiente seguro e construtivo para o diálogo.
Nesse sentido, a capacitação interdisciplinar, que inclui conhecimentos de psicologia, sociologia e outras áreas, é uma tendência crescente no aprimoramento da formação dos mediadores. A interdisciplinaridade permite que o mediador compreenda melhor os aspectos psicológicos e sociais envolvidos nas disputas, proporcionando um suporte mais completo às partes envolvidas no processo.
Além disso, um mediador bem preparado, com habilidades emocionais e comportamentais desenvolvidas, tende a ser mais eficaz na gestão de conflitos, criando soluções que atendam às necessidades das partes de maneira mais equilibrada e satisfatória.
4.6.2 Desafios da Implementação de Novas Tecnologias
Embora o uso de novas tecnologias no sistema de mediação judicial traga benefícios significativos, como a agilidade no processo e a expansão do acesso à justiça, sua implementação também impõe desafios importantes. O uso de videoconferências e outras ferramentas digitais, por exemplo, exige não apenas a infraestrutura tecnológica necessária, mas também treinamento adequado para os mediadores.
Muitos profissionais, especialmente aqueles que atuam em regiões mais afastadas ou com menos acesso a recursos tecnológicos, podem enfrentar dificuldades em se adaptar a essas novas ferramentas.
Investir em capacitação digital para os mediadores é crucial, pois é necessário que eles saibam usar as tecnologias de forma eficiente, garantindo a fluidez do processo e evitando falhas que possam comprometer a qualidade da mediação. Além disso, a formação também deve incluir aspectos técnicos relacionados à segurança da informação, uma vez que o uso de plataformas digitais implica em cuidados com a proteção dos dados pessoais das partes envolvidas, conforme estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A LGPD, sancionada em 2018, trouxe novos desafios para a implementação de tecnologias no sistema judicial, exigindo que os tribunais adotem medidas rigorosas para garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Isso inclui o uso de plataformas seguras para a realização de videoconferências, a implementação de processos para garantir o sigilo das informações compartilhadas e o treinamento dos mediadores e demais envolvidos sobre as melhores práticas para o manuseio de dados sensíveis.
Outro desafio importante refere-se à inclusão digital. Embora a tecnologia tenha o potencial de ampliar o acesso à justiça, especialmente em áreas remotas ou em situações em que a presença física seria difícil, ela também pode criar barreiras para aqueles que não têm acesso à internet de qualidade ou dispositivos adequados.
O Brasil apresenta desigualdades regionais e socioeconômicas que dificultam o acesso de algumas populações a essas tecnologias. Nesse sentido, a implementação de videoconferências e outras ferramentas digitais deve ser acompanhada de medidas que busquem minimizar a exclusão digital. O uso de espaços públicos, como centros de atendimento judiciário ou bibliotecas, pode ser uma alternativa para garantir que todos os cidadãos possam usufruir das vantagens das tecnologias na mediação.
A implementação de novas tecnologias no âmbito judicial, portanto, exige um planejamento cuidadoso que leve em consideração tanto as necessidades dos profissionais quanto às condições de acesso das partes envolvidas. Nesse sentido, é importante que os tribunais e os gestores da justiça busquem soluções que não apenas aprimorem a eficiência do sistema, mas que também promovam a inclusão e a segurança digital.
5 IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS DESAFIOS ENFRENTADOS NA IMPLEMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS
5.1. Introdução
A mediação e a conciliação, dentro do contexto jurídico brasileiro, são vistas como instrumentos eficazes para a solução de controvérsias de forma célere, eficiente e com menores custos. Elas representam uma forma de acesso à justiça mais democrática e menos adversarial do que o processo judicial tradicional.
Essas metodologias estão no centro do movimento de reforma do sistema judiciário brasileiro, que busca alternativas ao longo do tempo de atraso, sobrecarga e custos elevados do processo judicial convencional.
Junto com a arbitragem, a mediação e a conciliação são chamadas de “formas adequadas de solução de controvérsias”, conforme estabelecido pela Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação no Brasil. Esta legislação consolidou a mediação como uma prática oficial no país, destacando a importância da colaboração entre as partes envolvidas, ao invés de um confronto formal e litigioso.
No entanto, a implementação plena desses métodos alternativos no Brasil, e especificamente no estado de Goiás, ainda encontra obstáculos significativos. Esses desafios vão desde a resistência cultural à mudança na forma de resolver os conflitos, até a falta de estrutura e formação de profissionais capacitados.
Neste capítulo, será realizada uma análise detalhada das barreiras que dificultam a disseminação da mediação e conciliação em Goiás, além de apresentar possíveis soluções para promover a maior adesão a esses métodos.
A proposta é, portanto, contribuir com um estudo crítico e prático que possa orientar futuras políticas públicas e estratégias de capacitação e conscientização, a fim de melhorar a implementação desses métodos.
5.2. A resistência cultural ao litígio processual
A resistência à mediação e conciliação está fortemente enraizada em uma cultura jurídica tradicional, predominantemente adversarial, que caracteriza o sistema judiciário brasileiro, especialmente em Goiás. Para muitos, o processo judicial é visto como a única forma legítima de resolver disputas, uma concepção que remonta à história do Brasil e à estrutura social e política de sua colonização. No Brasil, a ideia de justiça sempre esteve ligada à noção de decisão de um juiz, com o sistema judicial sendo encarado como o árbitro final das disputas (SILVA, 2018).
Em Goiás, essa resistência à mediação é ainda mais acentuada por fatores históricos e sociais. O Estado, em muitos aspectos, segue um padrão tradicional de organização e funcionamento do direito, onde o advogado ocupa o papel de “guerreiro” no tribunal, e a mediação ainda é vista por muitos como uma alternativa menor, sem a autoridade de uma decisão judicial. A sociedade goiana, assim como em muitos outros estados brasileiros, ainda carrega a ideia de que apenas a sentença judicial definitiva garante uma verdadeira resolução de conflitos. Assim, o medo de uma “solução amigável” ser vista como uma “derrota” perpetua a resistência à mediação e à conciliação.
Além disso, o preconceito com a mediação também se estende a outros operadores do direito. Muitos advogados têm a percepção de que a mediação implica em uma diminuição do seu papel no processo, o que gera um afastamento natural dessas práticas.
Essa visão do advogado como um “combatente” contribui para um afastamento das práticas colaborativas que são características da mediação e conciliação. A mesma resistência é observada entre juízes, que muitas vezes se mostram relutantes a adotar o papel de facilitadores, visto que são treinados para julgar e dar sentenças, e não para facilitar acordos.
A resistência cultural à mediação e conciliação é, portanto, um reflexo de um sistema jurídico brasileiro, mais especificamente goiano, ainda calcado na adversidade e na ideia de que a justiça só é atingida por meio do confronto formal entre as partes.
Para mudar esse cenário, é necessária uma reforma cultural que passe pelo reexame das ideias tradicionais de justiça, promovendo uma mentalidade mais voltada para a colaboração e o consenso, e não apenas para a disputa. A criação de campanhas de conscientização é uma das formas mais eficazes de enfrentar essa resistência cultural.
5.3. A falta de capacitação dos profissionais
Outro desafio significativo é a escassez de capacitação especializada em mediação e conciliação no Estado de Goiás. A formação dos mediadores, conciliadores e advogados deve ser vista como um pilar essencial para garantir a eficácia desses métodos. No entanto, ainda há uma lacuna considerável no que se refere à formação técnica, especialmente em cursos de pós-graduação e especializações na área.
O currículo das faculdades de direito em Goiás, de maneira geral, continua centrado nos métodos tradicionais de resolução de conflitos, como o litígio judicial, e negligencia a formação de profissionais para atuar em métodos alternativos de resolução de disputas.
A falta de formação técnica adequada compromete a qualidade da mediação, uma vez que a mediação eficaz requer mais do que conhecimento jurídico. De acordo com Santos e Almeida (2020), é essencial que o mediador possua habilidades interpessoais como escuta ativa, empatia, paciência e capacidade de negociação.
A mediação não se limita à aplicação de uma técnica processual, mas envolve uma série de competências psicológicas e comunicacionais que são fundamentais para que as partes se sintam verdadeiramente ouvidas e cheguem a um acordo satisfatório.
Em Goiás, a criação de programas de capacitação continuada e a oferta de cursos específicos para mediadores e conciliadores, além de advogados e juízes, poderiam ser estratégias eficientes para melhorar a formação dos profissionais e aumentar a adesão à mediação. Além disso, a capacitação não deve ser vista como uma ação pontual, mas como um processo contínuo, dado que as dinâmicas sociais e jurídicas estão sempre em evolução.
A qualificação dos advogados também é fundamental. Muitos advogados não utilizam a mediação em suas práticas cotidianas, pois se sentem despreparados para conduzir esse tipo de processo. Para superar essa barreira, seria necessário o desenvolvimento de programas de educação permanente voltados para os advogados, a fim de incentivá-los a incorporar a mediação em sua rotina de trabalho.
A criação de cursos de especialização em mediação nas universidades de Goiás, como a Universidade Federal de Goiás (UFG) e outras instituições de ensino superior, seria um passo crucial para a formação de uma nova geração de advogados com competências para atuar nesses métodos alternativos de resolução de conflitos.
5.3.1 A Cultura Jurídica e a Solicitação de Dispensa pela audiência de conciliação e mediação
A solicitação de dispensa das audiências de conciliação e mediação, em grande medida, reflete uma cultura jurídica ainda profundamente enraizada na mentalidade adversarial, onde o conflito é visto como algo que precisa ser resolvido exclusivamente por meio do contraditório e da sentença do juiz.
A formação acadêmica tradicional dos operadores do direito, focada no processo judicial e na resolução do conflito por meio da decisão final do juiz, não favorece uma abordagem mais colaborativa e consensual, como ocorre na conciliação e na mediação.
O advogado, tradicionalmente, tem um papel de defensor da parte e, muitas vezes, busca uma vitória para seu cliente dentro dos parâmetros rígidos do sistema jurídico, com a expectativa de que a solução será dada pelo magistrado.
A ideia de que a mediação ou conciliação são alternativas menos eficazes, ou até mesmo desnecessárias, é alimentada por essa cultura do “confronto”. Assim, o pedido de dispensa dessas audiências pode ser visto como uma tentativa de preservar a tradicional disputa judicial, onde as partes não têm espaço para negociação antes da sentença.
Esse fenômeno pode ser ainda mais observável em disputas que envolvem valores elevados ou situações em que as partes demonstram uma postura mais rígida em relação aos seus interesses. Em tais casos, os advogados frequentemente acreditam que a conciliação ou a mediação não têm condições de produzir resultados positivos e que a audiência serve apenas como um “obstáculo processual”. Dessa forma, a solicitação de dispensa das audiências é vista como uma forma de acelerar o processo e evitar o que muitos consideram uma “perda de tempo”.
5.3.2 A Percepção de Ineficácia da Conciliação e Mediação
Outro aspecto que contribui para a solicitação de dispensa das audiências de conciliação e mediação é a percepção de ineficácia dessas ferramentas. Muitos advogados, especialmente aqueles com longa trajetória no sistema judiciário, ainda vêem a conciliação e a mediação como alternativas fracas ou desnecessárias.
Para esses profissionais, a “justiça real” ocorre na sentença judicial, e a mediação é vista como uma forma de amolecer os ânimos sem resultados concretos, ou, pior ainda, como uma etapa burocrática que retarda o andamento do processo.
De acordo com Almeida e Ferreira (2021), a resistência à mediação no Brasil é um reflexo de uma visão distorcida da função do advogado, que ainda se vê como um guerreiro no processo. No entanto, a prática tem mostrado que a conciliação e a mediação podem ser extremamente eficazes, principalmente em litígios onde as relações pessoais ou comerciais precisam ser preservadas, como em casos de disputas familiares ou contratuais.
Apesar de a lei prever a obrigatoriedade de tentativa de resolução consensual em alguns casos, essa atitude dos advogados demonstra que a mediação e a conciliação ainda não são suficientemente valorizadas dentro do sistema jurídico brasileiro. Esse cenário é o reflexo de uma cultura processual que privilegia a confrontação, que muitas vezes é alimentada pela falta de incentivo para os advogados se especializarem nesses métodos alternativos.
5.3.3 Consequências da Solicitação de Dispensa das Audiências de Conciliação e Mediação
A solicitação de dispensa das audiências de conciliação e mediação tem implicações tanto no âmbito processual quanto na sociedade. Ao negar a oportunidade de buscar uma solução consensual, pode-se comprometer a efetividade do acesso à justiça. A própria Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A conciliação e a mediação, ao promoverem a resolução mais célere dos conflitos, são instrumentos que contribuem para o cumprimento desse direito constitucional.
No entanto, a recusa à tentativa de resolução consensual pode resultar em um processo mais longo e oneroso. Isso ocorre porque, sem uma solução amigável, as partes continuam no litígio, o que geralmente aumenta o tempo de duração do processo e os custos para todos os envolvidos. Além disso, a ausência da mediação pode gerar um aumento no número de ações judiciais, sobrecarregando ainda mais o sistema judiciário.
Por outro lado, se a conciliação ou mediação for tentada antes da solicitação de dispensa, há a possibilidade de redução do volume de litígios, uma vez que muitas disputas poderiam ser resolvidas antes de chegar a uma decisão final. Estudos realizados por Santos e Almeida (2020) mostram que a mediação pode reduzir o número de processos em até 30%, dependendo do tipo de litígio.
5.4. Propostas de soluções para superar as barreiras
5.4.1 Campanhas de conscientização e educação jurídica
Uma das primeiras soluções para superar a resistência cultural ao litígio é a implementação de campanhas de conscientização que promovam a mediação e conciliação.
Tais campanhas podem ser dirigidas tanto à sociedade quanto aos profissionais do direito. A conscientização do público em geral sobre os benefícios da mediação, como a redução de custos e a preservação das relações, poderia incentivar as partes a optarem por esse caminho, ao invés de seguir pelo processo judicial tradicional.
É importante que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) se envolvam ativamente em campanhas educativas, com seminários, workshops, eventos e materiais informativos voltados para a população e para os operadores do direito. Uma maior visibilidade dos métodos alternativos no espaço público poderia contribuir para a mudança de mentalidade, especialmente se associada à disseminação de informações sobre as vantagens da mediação, como a resolução mais rápida e menos onerosa de conflitos.
5.4.2 Incentivos fiscais e benefícios econômicos
Outra solução estratégica seria a criação de incentivos fiscais para estimular a adesão à mediação. O governo estadual e federal poderia implementar reduções de taxas processuais e custas judiciais para processos que passassem pela mediação. A isenção de custos para as partes que optassem por esse método poderia tornar a mediação mais atraente, principalmente para aqueles que não podem arcar com as despesas do processo judicial convencional.
Adicionalmente, a criação de benefícios fiscais voltados para advogados especializados em mediação poderia ser uma forma eficaz de incentivá-los a se capacitar e a utilizar esses métodos em sua prática profissional. O sistema de bonificação poderia incluir uma redução nos impostos devidos por advogados que participassem ativamente de mediações ou que tivessem um número elevado de casos resolvidos por meio desse método. Tais incentivos ajudariam a aumentar o número de advogados capacitados e motivados a adotar a mediação.
5.4.3 Criação de centros de mediação especializados
A criação de centros de mediação especializados no Estado de Goiás seria uma solução estruturante para facilitar o acesso à mediação. Esses centros poderiam contar com infraestrutura moderna e mediadores especializados em diversas áreas do direito, como o cível, comercial, trabalhista e familiar. A ideia seria criar um ambiente seguro e neutro para que as partes envolvidas no conflito pudessem resolver suas disputas de forma amigável, com a ajuda de profissionais qualificados.
Esses centros poderiam ser criados em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás, a OAB-GO e as universidades locais, garantindo que a mediação fosse uma prática acessível a todas as camadas da sociedade. Além disso, a criação de centros de mediação poderia contribuir para a formação de uma rede de mediadores em Goiás, criando uma base de profissionais especializados e qualificados para atuar na área.
5.4.4 Capacitação contínua dos profissionais
A criação de programas de formação continuada em mediação é fundamental para a evolução desse sistema. O incentivo à realização de cursos de especialização, bem como a promoção de eventos de atualização profissional, pode garantir que os mediadores e advogados se mantenham atualizados com as novas técnicas, ferramentas e legislações que envolvem a mediação. Além disso, cursos de formação online, que permitam maior flexibilidade e acesso, podem ampliar a oferta de capacitação para profissionais em todo o Estado de Goiás.
5.4.5 Incentivando os advogados a explorar a conciliação e mediação
A adesão dos advogados à mediação e à conciliação depende, em grande parte, da percepção de que essas práticas são benéficas não apenas para a sociedade em geral, mas também para sua carreira profissional. Nesse sentido, os incentivos podem ser fundamentais para transformar a forma como os advogados encaram a mediação. Criar sistemas de premiação e reconhecimento para os advogados que se destacam na prática da mediação pode ser uma estratégia eficaz. Tais incentivos podem ser estabelecidos tanto por entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto por órgãos judiciais ou instituições privadas.
O reconhecimento público do advogado que utiliza a mediação pode gerar uma forma de capital simbólico que contribui para o fortalecimento de sua reputação. Além disso, premiações ou certificações podem gerar um diferencial competitivo no mercado jurídico, promovendo um reconhecimento formal das habilidades do advogado em mediação. Esse tipo de estratégia já tem sido utilizado em diversas áreas do direito, como a arbitragem, onde profissionais que se destacam recebem o reconhecimento de suas habilidades e experiências (ALMEIDA, 2020).
Além disso, a criação de programas de capacitação e certificação para advogados especializados em mediação tem se mostrado uma solução relevante para a consolidação dessa prática no Brasil. A especialização, por meio de cursos de pós-graduação, diplomas e certificações, confere ao advogado o status de um profissional qualificado para lidar com métodos alternativos de resolução de conflitos, garantindo sua competitividade no mercado jurídico. Segundo Costa e Pimentel (2019), a formação especializada em mediação permite que os advogados aprimorem suas habilidades de negociação e comunicação, fundamentais para a condução bem-sucedida dos processos mediadores.
5.4.6 A Importância dos Seminários, Workshops e Conferências
Outra forma de incentivar os advogados a se especializarem em mediação e conciliação é promover a troca de experiências por meio de seminários, workshops e conferências. Esses eventos têm grande potencial para conscientizar os advogados sobre as vantagens dos métodos alternativos de resolução de conflitos e apresentar casos práticos que demonstram sua eficácia. A criação de espaços de discussão sobre as boas práticas de mediação, bem como a exposição de resultados positivos, pode influenciar significativamente a mudança de mindset dos profissionais do direito.
Esses encontros também oferecem a oportunidade de criar redes de contatos entre advogados especializados, mediadores e conciliadores, o que pode favorecer o crescimento de uma rede de profissionais aptos a atuar em mediação. O compartilhamento de experiências e a demonstração de resultados positivos geram confiança nos advogados, mostrando-os de forma clara e prática os benefícios que podem ser obtidos ao optar pela mediação em vez do litígio judicial tradicional (SILVA, 2021).
A importância da educação contínua para os advogados, através de eventos como seminários, workshops e conferências, também está intimamente relacionada à atualização constante das práticas jurídicas, o que é fundamental em um cenário jurídico dinâmico e em constante transformação. A realização desses eventos proporciona um ambiente propício para a atualização profissional, ajudando os advogados a perceberem que a especialização em mediação pode ser uma vantagem estratégica, tanto no que se refere à prática jurídica quanto à gestão de suas carreiras.
5.4.7 Especialização em Mediação: Vantagens para a Carreira do Advogado
A especialização em mediação pode tornar o advogado mais competitivo no mercado, uma vez que a demanda por serviços de resolução alternativa de conflitos tem crescido exponencialmente. Clientes que buscam soluções rápidas e eficazes para seus conflitos preferem, cada vez mais, resolver suas disputas fora do ambiente judicial. Nesse sentido, os advogados especializados em mediação têm mais chances de atrair esse tipo de cliente, principalmente aqueles que buscam soluções menos onerosas e mais rápidas para suas questões.
Além disso, a mediação proporciona ao advogado a oportunidade de atuar de forma mais colaborativa, criando uma relação mais próxima e de confiança com seus clientes. Esse tipo de abordagem contribui para a fidelização do cliente e a construção de uma reputação sólida no mercado, com a possível recomendação de serviços por meio do “boca a boca”, um dos principais fatores de atração de novos clientes. Segundo Andrade e Souza (2020), a especialização em mediação permite ao advogado ampliar sua atuação, oferecendo um portfólio mais variado de serviços e tornando-se um profissional mais atrativo no mercado competitivo.
A especialização em mediação, além de agregar valor à prática profissional do advogado, também contribui para uma maior satisfação dos clientes. Estudos realizados por Almeida (2020) indicam que, ao resolver o conflito de forma amigável e eficiente, os advogados tendem a obter uma relação mais duradoura e de confiança com seus clientes, o que pode refletir na estabilidade financeira e na redução da instabilidade associada aos longos períodos de litígios.
5.4.8 Vantagens Econômicas para os Advogados
As vantagens econômicas decorrentes da adoção da mediação e conciliação pelos advogados são claras e substanciais. A mediação e a conciliação não só proporcionam um processo mais rápido e menos custoso, mas também representam uma vantagem econômica direta para os advogados. A possibilidade de realizar acordos de maneira mais célere implica no recebimento de honorários de forma mais rápida, o que melhora o fluxo de caixa dos profissionais.
Além disso, a flexibilidade do processo de mediação possibilita ao advogado negociar as condições de pagamento de seus honorários, adaptando-se à realidade financeira das partes envolvidas no litígio. Diferente do processo judicial tradicional, onde os honorários são, em geral, pagos após o julgamento final, na mediação, é possível estabelecer formas de pagamento parcelado ou imediatas, dependendo da natureza do acordo. Essa flexibilidade pode resultar em maior satisfação dos clientes, que, por sua vez, poderão recomendar o advogado para outros potenciais clientes, criando um ciclo positivo para o profissional (MARTINS, 2022).
O uso de métodos alternativos também reduz os custos associados ao processo judicial, como despesas com deslocamentos, custas processuais e honorários adicionais. O advogado que adota a mediação pode, portanto, reduzir seus custos operacionais, ao mesmo tempo em que aumenta sua competitividade e a lucratividade da sua prática.
Além disso, a construção de uma relação de confiança com o cliente, que é facilitada pela mediação, pode gerar um retorno econômico a longo prazo, pois clientes satisfeitos com a resolução do conflito por meio de mediação tendem a procurar o advogado em futuras questões, além de indicá-lo a outros.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base na análise abrangente realizada ao longo deste trabalho, conclui-se que a mediação e a conciliação se consolidam como métodos alternativos eficazes para a resolução de conflitos no Estado de Goiás, especialmente no contexto do Tribunal de Justiça local. Estes métodos apresentam-se como soluções viáveis para superar os desafios de morosidade e sobrecarga do sistema judiciário tradicional, promovendo uma justiça mais célere, eficaz e menos onerosa (FAZZIO JÚNIOR, 2018).
A implementação da mediação e conciliação, respaldada pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), tem contribuído para a modernização do sistema jurídico goiano, incentivando a autocomposição e a pacificação social (BRASIL, 2015). No entanto, a efetividade destes métodos enfrenta obstáculos significativos, como a resistência cultural ao litígio e a necessidade de maior capacitação dos profissionais envolvidos (SILVA, 2018; SANTOS e ALMEIDA, 2020).
A resistência cultural, profundamente enraizada na tradição adversarial do sistema jurídico brasileiro, pode ser superada por meio de campanhas de conscientização e educação jurídica, que promovam as vantagens da mediação e da conciliação entre a população e os operadores do direito (FARIA, 2021). Além disso, a criação de incentivos fiscais e a implementação de programas de capacitação contínua são estratégias essenciais para fortalecer a adesão a esses métodos (RODRIGUES, 2021).
A formação de mediadores e conciliadores qualificados é crucial para o sucesso da mediação e conciliação, exigindo não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades interpessoais e técnicas de facilitação do diálogo (LEITE, 2017; GOMES, 2019). Nesse contexto, a colaboração entre o Tribunal de Justiça de Goiás, instituições de ensino superior e a Ordem dos Advogados do Brasil é vital para garantir a qualidade e a eficácia dos processos mediativos (COSTA e PIMENTEL, 2019).
Por fim, a mediação e a conciliação, ao promoverem soluções consensuais e a preservação das relações interpessoais, contribuem para a construção de uma cultura de paz e para o fortalecimento do acesso à justiça no Estado de Goiás, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade
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1Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Evangélica de Goiás, Campus Ceres. e-mail: eliascostaesilva@icloud.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Universidade Evangélica de Goiás, Campus Ceres. e-mail: rafaelraalvesdv@gmail.com