MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO:

O SISTEMA MULTIPORTAS BRASILEIRO VOLTADO PARA A CULTURA DA PAZ CONFORME AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Mediation and conciliation: the multi-door system aimed at a culture of peace according to United Nations guidelines

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7145357


Autoria de:
Carmen Aparecida Ortolá Jorge de Souza1
Eveline Denardi2

1Mestranda em Meios Alternativos de Controvérsias Extrajudiciais pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduada em Direito Processual Civil (Universidade Presbiteriana Mackenzie), pós-graduada em Direito Público (Faculdade de Direito Damásio de Jesus), mediadora e conciliadora (Escola Paulista da Magistratura). Graduada em Direito (Universidade Presbiteriana Mackenzie). Advogada com foco na advocacia extrajudicial e colaborativa. Email: carmen.ortola@hotmail.com.

2Docente na Escola Paulista de Direito (EPD), no Programa de Mestrado “Soluções Extrajudiciais de Conflitos Empresariais” – disciplina Metodologia de Pesquisa e Ensino do Direito; Docente na Fundação Instituto de Administração (FIA), nos cursos de MBA e Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Fraudes e Compliance – disciplina Metodologia de Desenvolvimento de Projetos; Docente no Instituto Presbiteriano Mackenzie; Pesquisadora do CNPq pelo Núcleo Dignidade Humana e Garantias Fundamentais na Democracia, da Faculdade de Direito da PUC-SP; Consultora Acadêmica para a elaboração de textos científicos e revisora técnico-profissional neste segmento; Doutora (2012) e Mestre (2008) em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Graduada em Direito (2004) e em Jornalismo (1998), ambos pela PUC-SP; Foi Diretora da Divisão de Comunicação Institucional da PUC-SP e Coordenadora do Editorial Jurídico da Editora Saraiva; e-mail: evelinedenardi@uol.com.br.


Resumo

O artigo tem por objetivo expor os incentivos trazidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), por alguns especialistas, sobretudo nas áreas da psicologia e do direito, pelo microssistema pátrio sobre o estímulo à aplicação dos meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação e a conciliação, e a aplicação de um sistema multiportas de acesso à justiça, com enfoque colaborativo, pautado em uma comunicação não violenta, para como contribuição para a pacificação social.

Palavras-chave: Meios alternativos de solução de controvérsias; comunicação não violenta; paz social; direito colaborativo; justiça multiportas.

Abstract:The text aims to expose the incentives brought by the United Nations, by some specialists, especially in the areas of psychology and law, by the homeland microsystem on the encouragement of the application of alternative means of dispute resolution, such as mediation, conciliation and the application of a multi-door access to justice system, with a collaborative approach, based on non-violent communication, contributing to social pacification.

Keywords:Alternative means of dispute resolution; non-violent communication; social Peace; collaborative law; multi-door justice.

Sumário: 1 Introdução. 2 Cultura de paz e conceitos. 3 O preâmbulo da Constituição Federal de 1988. 4 O microssistema de solução pacífica de disputas. 5 O papel das serventias extrajudiciais como uma “porta” de acesso à justiça. 6 Justiça conciliativa e solução amigável dos conflitos. 7 Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC). 8 Advocacia colaborativa e resolutiva. 9 Justiça restaurativa. 10 Justiça “pela paz em casa”. 11 Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs). 12 A importância da comunicação não violenta. 13 A educação como instrumento de transformação e lições de Paulo Freire. 14 Processos circulares de construção da paz. 15 O design de sistemas de disputas. 16 Algumas organizações e movimentos que trabalham a temática da cultura de paz. 17 Considerações finais. Referências.

1 Introdução

A paz, em seu conceito dinâmico, leva as pessoas a resolverem o conflito de forma não violenta. Como instrumentos adequados à cultura do diálogo, é possível mencionar os círculos de paz, que promovem a escuta ativa, o estímulo à compreensão das necessidades e dos reais interesses do outro, e a comunicação não violenta.

A raiva muitas vezes reside em cada ser humano, em sua necessidade insatisfeita. O outro, afinal, pode servir como estímulo para a sua explosão, mas as necessidades insatisfeitas é sua causa.

A percepção do poder alienante da raiva, aliado ao incentivo ao autoconhecimento, ao diálogo e à educação, podem exercer um poder transformador nas pessoas, contribuindo para a consolidação de uma cultura de paz.

No cenário pátrio, é possível mencionar a Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo, o Código de Processo Civil, a Lei de Mediação, a Lei de Arbitragem, a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento n. 67/2018, editado pelo Corregedor Nacional de Justiça, como um sistema que busca a pacificação social, permitindo o acesso à justiça por outras vias, dentro de um sistema multiportas, sem necessidade de judicialização do conflito.

Destaca-se, nesse contexto, a importância do papel das advocacias colaborativa e resolutiva, que buscam o estímulo à solução pacífica do conflito, no âmbito das hipóteses desenhadas aos interessados e, com isso, em harmonia com os preceitos do Código de Processo Civil e do Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente em relação aos deveres de estimular a conciliação e de aconselhar o cliente a não ingressar em “aventura judicial”1.

Na prática, tem-se verificado o funcionamento da mediação, da conciliação, de alguns programas e projetos de incentivo à busca pela paz, a exemplo do “Justiça pela Paz em Casa”, as oficinas de parentalidade, com foco na orientação de pais e prospectivo, permitindo a volta ao diálogo.

2 Cultura de paz e conceitos

A paz deve ser entendida como um conceito dinâmico, que leva as pessoas a enfrentarem e a resolverem o conflito de forma não violenta. Assim, a educação para a paz não tem por objetivo eliminar o conflito, mas propor modos criativos, adequados e não violentos de solucioná-los.

Cultura de paz é uma proposta para que as relações humanas sejam permeadas pelo diálogo, pela tolerância, pela consciência da diversidade cultural humana.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 foi elaborada como uma forma de proporcionar a paz no mundo, partindo-se do princípio de que o “desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade” (preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Após a verdadeira tragédia das duas Guerras Mundiais, os líderes políticos criaram a ONU e lhe confiaram a incumbência de evitar a guerra e promover a paz entre as nações.

O art.1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que são dotadas de razão e consciência, devendo atuar em relação umas às outras com espírito fraterno.

A Cultura de Paz, enquanto movimento, iniciou-se pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 1999, buscando prevenir situações que possam ameaçar a paz e a segurança, como o desrespeito aos direitos humanos, a discriminação e a intolerância, a exclusão social, a pobreza extrema e a degradação ambiental, utilizando como principais ferramentas a conscientização, a educação e a prevenção.

A Organização das Nações Unidas definiu cultura de paz na Declaração e Programa de Ação Sobre uma Cultura de Paz, em 13 de setembro de 1999, reconhecendo que a paz não significa apenas a ausência de conflitos, mas requer um processo positivo, dinâmico e participativo em que seja promovido o diálogo e solucionados os conflitos dentro de um espírito mútuo de entendimento e de cooperação.

O art. 1° da Declaração define o que é uma cultura de paz, um “conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados”, por exemplo, “no compromisso com a solução pacífica dos conflitos”2, que não se restringe ao indivíduo, mas contempla a coletividade, a sociedade e o planeta.

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) instituiu o ano de 2000 como o “Ano Internacional da Cultura de Paz” e o período entre 2001 e 2010 como “A Década Internacional para uma Cultura de Paz e da Não Violência para as Crianças do Mundo”.

A Declaração foi proclamada com o objetivo que os governos, as organizações internacionais e a sociedade civil possam orientar suas atividades por suas sugestões, a fim de promover e fortalecer uma cultura de paz no novo milênio.

A educação foi eleita pela UNESCO como um dos instrumentos da cultura de paz dado o seu poder de forças transformador. Através da educação as pessoas adquirem esse poder, relevante numa cultura voltada à pacificação social.

3 O preâmbulo da Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo, dispõe sobre a instituição do Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Em seu preâmbulo, menciona a justiça, a harmonia social e a solução pacífica dos conflitos como diretrizes a serem seguidas pelo Brasil, orientando a atividade política governamental.

Em suas atividades jurídicas, o Estado tem como escopo social de promover a pacificação com justiça. Como exemplo, cita-se o previsto na Constituição como propósito de promover justiça, harmonia social e solução pacífica dos conflitos, os juizados de paz, cuja finalidade é a conciliação extraprocessual. Esses juizados não foram regulamentados e, diante disso, com a intenção de promover a pacificação com justiça, os meios alternativos podem contribuir para a solução mais célere e eficiente das controvérsias sociais.

A novidade da Constituição Federal de 1988 diz respeito à permissão de transação penal para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei.

4 O microssistema de solução pacífica de disputas

A Resolução n. 125/2010 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu uma Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, tornando obrigatória a estruturação dos serviços de conciliação, mediação e de outros meios alternativos de resolução de conflitos em todo território nacional. Seu objetivo é a construção das bases de pacificação social.

A Resolução considera que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que sua apropriada disciplina em programas já implementados no Brasil tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.

A Resolução impõe aos tribunais a criação de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, o que, segundo Petronio Calmon, “causou grande impacto, tomando os órgãos judiciários de surpresa, pois trata-se de uma salutar tentativa de mudança cultural, já que essa prática era apenas incipiente, frágil e localizada”3.

No contexto do Código de Processo Civil, conclui-se que a litigiosidade dever-se-á converter em uma litigiosidade mais responsável, o que significa que as partes, os advogados e os operadores do direito em geral passam a efetivamente responder pelo cumprimento dos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 4°, 5° e 6° do Código de Processo Civil).

Os métodos de solução consensual dos conflitos deverão ser estimulados por todos os operadores do direito, “inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°, do Código de Processo Civil).

A Lei de Mediação, por sua vez, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Seu art. 1º dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A lei define mediação como a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” e que está orientada pelos princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé (art. 2°)4.

Pelos princípios informados, a exemplo da busca do consenso, verifica-se o intuito da lei em viabilizar a harmonia das relações e da pacificação social.

5 O papel das serventias extrajudiciais como uma “porta” de acesso à justiça

Os cartórios extrajudiciais podem prestar serviços de conciliação e mediação, nos termos do Provimento n. 67/2018, editado pelo Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro no Brasil.

O Conselho Nacional de Justiça, diante da necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 e a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, além da necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos ligados aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro, resolve dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro no Brasil.

Dessa forma, as serventias extrajudiciais poderão se habilitar para promover conciliação e mediação, funcionando como uma via, uma porta de acesso à justiça.

6 Justiça conciliativa e solução amigável dos conflitos

A adoção de uma justiça conciliativa, que busca solucionar conflitos através da mediação e da conciliação, por exemplo, colabora com a pacificação social que, em regra, não é alcançada pela sentença, que possui maior limitação e consiste em aplicar a regra ao caso concreto. Nesse cenário, destaca-se a valorização da atuação dos mediadores e conciliadores que, com capacitação e treinamento específicos, podem contribuir para a solução amigável do conflito.

Como exemplo, cita-se como instrumento de pacificação social, harmonização e estabilização das relações familiares, as oficinas de parentalidade e divórcio, que incentivam as pessoas a imprimirem à convivência familiar um ambiente colaborativo e não competitivo, criando uma condição favorável para que o amor parental emerja e se expresse através de um comportamento pautado pela empatia, alteridade, respeito e cuidado.

A função do Poder Judiciário transcende a mera aplicação da lei e deve buscar a estabilização das relações sociais, a realização da justiça social e a promoção da paz, esta, por sua vez, não mais vista como a ausência de conflitos, mas como um processo positivo, dinâmico e participativo, que favorece o diálogo e a regulação dos conflitos sob um viés de compreensão e cooperação mútuas.

Caberá aos operadores do direito divulgar e incentivar a aplicação dos meios de solução dos conflitos, atuando de forma mais adequada, pautada na autonomia, satisfazer os interesses dos envolvidos5.

7 Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC)

Quanto aos enunciados e recomendações sobre a mediação, no que tange à promoção da pacificação social, menciona-se o Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC), que promove reuniões semestrais para discutir e aperfeiçoar a via consensual. Em seu Enunciado 6°6, afirma que deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, de forma a ser evitada a judicialização.

Já em seu Enunciado 20, afirma que o juiz coordenador do CEJUSC poderá propor aos grandes litigantes a realização de política pública voltada a não judicialização de conflitos, através do tratamento preventivo em conciliação ou mediação prévias7.

8 Advocacia colaborativa e resolutiva

A advocacia colaborativa também é uma prática que objetiva a paz social e busca a solução do conflito através de um acordo de não judicialização. Esses acordos são relacionados a casos trazidos pelos interessados de maneira que as questões e necessidades somente serão cuidados de forma consensual e com a possibilidade de apoio de equipe multidisciplinar, como coaches, peritos, avaliadores neutros e psicólogos.

Caso a solução consensual não seja obtida, os advogados que firmaram o pacto pela não judicialização ficam impedidos de atuar como representantes dessas partes em processos arbitrais ou judiciais.

Com foco no desenvolvimento de estratégias compatíveis com um sistema multiportas de acesso à justiça, há também uma gestão de conflitos envolvendo métodos autocompositivos e heterocompositivos, sem renúncia à possibilidade de judicialização. Trata-se da advocacia resolutiva, baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação dos reais interesses das partes, análise procedimental adequada, com base em critérios objetivos.

Assim, o papel do advogado resolutivo consiste em apresentar ao seu cliente, objetivamente, o benefício econômico que a resolução da disputa não litigiosa pode lhe trazer, e o risco da demanda para, ao final, decidirem em conjunto as melhores alternativas.

9 Justiça restaurativa

Justiça restaurativa é um termo genérico utilizado para todas as abordagens do delito que buscam ir além da condenação e da punição e cuidar das causas e consequências das transgressões, por meio de formas que promovam a responsabilidade e a justiça.

Carlos Eduardo de Vasconcelos esclarece que a justiça restaurativa tem inspiração nos povos da Nova Zelândia, Austrália e Canadá, dentre outros, que buscam procedimentos de cunho interdisciplinar para prevenir e tratar o delito8.

Um projeto interessante voltado à justiça restaurativa é o “Justiça e Educação: Parceria para a Cidadania”, desenvolvido na cidade de São Paulo9. Heliópolis é a maior comunidade da cidade de São Paulo, com 125 mil habitantes, 51% de crianças e adolescentes, em uma área de um milhão de metros quadrados. Em 2006, foi firmada uma parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e o Poder Judiciário para a implantação de práticas restaurativas em 10 escolas públicas na região de Heliópolis. Nessa ocasião iniciou-se também a implementação do projeto junto a 10 escolas públicas da cidade de Guarulhos.

O Projeto buscou apoiar as escolas para que pudessem se transformar em espaços democráticos de construção de uma cultura de não violência e de uma educação para a sustentabilidade.

Acredita-se que a parceria entre a Justiça e a Educação pode contribuir para quebrar a associação entre jovem e violência e capacitar atores sociais na escola e na comunidade para lidar de forma produtiva em situações de conflito envolvendo alunos, educadores e membros da comunidade. Assim, foram capacitados facilitadores para atuarem em círculos restaurativos e levar para o projeto pedagógico da escola os princípios restaurativos.

O Projeto objetiva contribuir para transformar escolas e comunidades que vivenciam situações de conflito e violência em espaços de diálogo e resolução pacífica de conflitos, tornando-se espaços democráticos de construção de uma cultura de não violência. No âmbito do Poder Judiciário, visa contribuir para aperfeiçoar o sistema de justiça da infância e juventude. Nessa parceria, busca-se tornar a justiça mais educativa e a educação mais justa.

Diante disso, foram criados espaços para a realização de círculos educativos nas escolas para que qualquer tipo de conflitos, questões de disciplina ou situações de violência (envolvendo eventuais atos infracionais referidos a delitos de menor potencial ofensivo) pudessem ser resolvidos por meio de círculos restaurativos, facilitados e organizados pela comunidade escolar.

Uma vez realizados os círculos restaurativos nas unidades escolares, os acordos são encaminhados para a diretoria de ensino da região. Eventualmente, em se tratando de atos referidos a delitos, podem ser encaminhados ao representante do Ministério Público designado para atuar no projeto que, se não constatar qualquer irregularidade, sugere a remissão ao juiz responsável pelo projeto, que a homologa.

Além disso, foram criados espaços de resolução de conflitos, na própria comunidade do entorno das unidades escolares, onde os conflitos ali surgidos podem ser resolvidos por meio de círculos restaurativos.

Esses projetos têm a educação como característica vital à construção da paz, volta ao diálogo e à consolidação de práticas não violentas.

10 Justiça “pela paz em casa”

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo integra a Campanha Nacional Justiça pela Paz em Casa, que tem o objetivo de promover ações e demonstrar o comprometimento do Poder Judiciário no combate à violência contra a mulher e o desenvolvimento de uma cultura de não violência10.

Durante a semana da campanha, magistrados com jurisdição em processos de violência doméstica e familiar designam maior número de audiências, antecipando e concentrando as pautas. O mesmo ocorre com júris envolvendo a violência contra a mulher.

Ao longo de um ano, ocorrem 3 edições da campanha, que foi idealizada pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia, cuja primeira edição ocorreu em 2015.

Na 17ª edição da campanha Justiça pela Paz em Casa (de 8 a 12 de março de 2021), foram realizadas, dentre outras iniciativas, ações de divulgação do programa Flor de Lis, criado pela juíza Patrícia da Conceição Santos, em outubro de 2019, que objetiva combater a violência doméstica, familiar e de gênero11.

11 Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs)

O Decreto Estadual de São Paulo n. 61.974/2016 regulamenta a instalação e a criação dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs).

Os NECRIMs têm como atribuição básica receber os procedimentos de polícia judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, referentes às infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, para a instrução e a realização de audiência de composição, por meio de conciliação e mediação, entre autores e ofendidos (art. 2°, I).

Dentre as atribuições do NECRIM destaca-se a conciliação preliminar de pequenos delitos. A tentativa de conciliação preliminar ocorre somente nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação.

Cabe à autoridade policial determinar a formalização do termo de conciliação preliminar, que é encaminhado ao Poder Judiciário, junto ao termo circunstanciado e demais peças de Polícia Judiciária. Em seguida, o juiz competente para julgar o delito de menor potencial ofensivo homologa o termo de conciliação preliminar, após a manifestação do Ministério Público.

A composição do conflito, realizada pelo delegado de polícia ratificada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Segundo Luiz Flávio Gomes, no começo da carreira, toda autoridade policial deveria passar pelo NECRIM; além disso, a polícia civil de todo Brasil deveria buscar inspiração no trabalho pioneiro. Prevenir maiores conflitos tem tanta relevância quanto reprimir os crimes, com a vantagem de que a prevenção não provoca a lesão ao bem jurídico12.

O país pioneiro em práticas restaurativas, inspiradas em costumes dos aborígenes maoris, foi a Nova Zelândia, em 1989, ao formular seu sistema de Justiça da Infância e Juventude com grande sucesso na prevenção e não reincidência de infrações. Outros países seguiram o exemplo e, hoje, projetos similares estão sendo desenvolvidos no Canadá, na Austrália, na África do Sul, no Reino Unido e na Argentina.

12 A importância da comunicação não violenta

Na mediação/conciliação dos conflitos nos quais as partes iniciam em posições excludentes, revelando os conflitos com viés destrutivo, baseados em julgamentos e no desejo de vingança, os mediadores/facilitadores buscam facilitar o diálogo, compreender as questões, os sentimentos e as necessidades comuns; para tanto, são desenvolvidas habilidades de uma comunicação construtiva, não violenta, pacifista, apreciativa, positiva e conciliatória.

Sobre a comunicação não violenta, algumas obras do psicólogo americano Marshall Rosenberg se destacam, dentre elas, Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais, O surpreendente propósito da raiva e A linguagem da paz em um mundo de conflitos.

Segundo Marshall Rosenberg, não reside no outro a causa substancial das nossas raivas, dos nossos sofrimentos; a raiva de outra pessoa é superficial; a raiva fundamental está em nós, pessoalmente, daí a necessidade de se compreender as suas causas substanciais. Por isso, a raiva pode despertar para a compreensão de que há alguma necessidade insatisfeita, ou ser resultado de pensamentos alienantes da vida, causadores de violência. O outro pode ser um estímulo para o sentimento de raiva, e nossas necessidades insatisfeitas, a causadora desse sentimento.

Expressar assertivamente o seu sentimento e validar o do outro, recontextualizar, escutar ativamente, adotar atitude de acolhimento, perguntar sem julgar são indispensáveis à comunicação construtiva e atitudes que contribuem para a concretização da ética de tolerância, ou seja, do respeito à diferença e de responsabilidade na promoção da cultura de paz.

A mediação e a conciliação oferecem espaço para o exercício da comunicação não violenta, a fim de ampliar os laços de confiança, reciprocidade, solidariedade e cooperação, de maneira que as partes possam desenvolver condições para estarem mais abertas ao diálogo para tratarem seus conflitos e compartilharem sentimentos, necessidades e experiências e, com isso, satisfazerem suas necessidades.

A comunicação não violenta permite transformar pessoas e estruturas, tal como empresas e o próprio Poder Judiciário, promovendo a pacificação de seus conflitos, dando-lhes autonomia e possibilitando a conexão da vida nos níveis intrapessoal, de autoconhecimento crítico e interpessoal13.

Importante a mudança de paradigma da cultura pautada somente na busca da solução de conflitos através da sentença para uma cultura de pacificação social, com foco na solução consensual dos conflitos e possibilidade de diálogo entre os envolvidos.

Políticas públicas são importantes instrumentos para a informação da sociedade acerca das vantagens e dos benefícios dos meios alternativos e adequados de soluções consensuais de conflitos, pois trazem grande contribuição para a harmonia social, solução mais célere e menos custosa emocional e financeiramente aos envolvidos, em comparação ao processo judicial.

13 A educação como instrumento de transformação e lições de Paulo Freire

Segundo Paulo Freire, “a educação, é uma forma de intervenção no mundo”14. E como intervenção, a educação busca mudanças sociais, como a das relações humanas. O educador procura levar a esperança no mundo melhor, respeitando as diferenças e desempenhando importante papel na modificação da realidade.

Para Paulo Freite, “ensinar exige escutar”15. Suas palavras podem ser transportadas para o contexto da mediação, valendo lembrar que a escuta ativa é uma das ferramentas primordiais a ser aplicada em suas sessões, de forma a entender o conflito, os interesses e as reais necessidades dos mediandos.

A educação tem o poder de transformar as pessoas, permitindo que interfiram de forma benéfica, sobretudo na mudança de certos paradigmas, como o da beligerância, para o da cultura voltada à pacificação social.

14 Processos circulares de construção da paz

Os círculos de construção de paz permitem a criação de possibilidades que dão liberdade para o indivíduo expressar sua verdade pessoal, deixar de lado suas máscaras e defesas, estar presente como um ser humano inteiro e revelar suas aspirações mais profundas, visando reconhecer erros e temores e agir segundo seus valores fundamentais16.

Os participantes se sentam em cadeiras dispostas em roda e o formato do círculo simboliza “liderança partilhada, igualdade, conexão e inclusão. Também promove o foco, responsabilidade e participação de todos”17. Os círculos possuem alguns elementos estruturais como um bastão de fala, um facilitador e um processo decisório pautado no consenso. Quanto ao bastão de fala, somente a pessoa que o está segurando tem atribuição para falar e, assim, consegue a atenção dos demais integrantes e pode falar sem interrupções. No entanto, ele não precisa falar, se assim o desejar. O facilitador do círculo de construção de paz, também denominado guardião, auxilia o grupo e estimula reflexões através de perguntas cuidando da qualidade da interação entre os participantes.

Os círculos podem ser de vários tipos (de diálogo, de apoio, de resolução de conflitos e de reintegração) e as decisões tomadas pelo grupo estão baseadas no consenso, por isso, é necessário que cada participante esteja disposto a viver conforme aquela decisão e apoiar sua implementação.

Os círculos de construção de paz têm como base os valores partilhados e, como pressuposto, a existência de um desejo humano universal de estar conectado aos outros positivamente. Assim, funcionam como ferramenta importante para a escuta ativa, para o entendimento das necessidades de cada participante e para a busca pela solução do problema com base no consenso.

15 O design de sistemas de disputas

O design do sistema de disputas é umprocedimento que busca identificar, projetar, empregar e avaliar um meio eficaz de resolução de conflitos dentro de uma organização. Sua eficácia dependerá de uma construção cautelosa, adequada à situação material a ser atendida e pensada de forma estratégica18.

O designer tem como objetivo atender às necessidades das partes e, para atuar de forma eficaz, deverá pensar de forma criativa19.

Os operadores do direito devem abrir os portões para um mundo de “arranjos consensuais, como desenhistas de procedimentos”20. Nesse contexto, é possível mencionar como designers ou participantes de desenho de disputas, os advogados, membros do Ministério Público, juízes e demais profissionais ligados à resolução de conflitos e, por consequência, atuantes na promoção da resolução pacífica dos conflitos.

16 Algumas organizações e movimentos que trabalham a temática da cultura de paz

Nesta seção, mencionam-se organizações e movimentos que têm, como objetivo central, o tema da cultura de paz21.

Instituto Sou da Paz: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que trabalha pela prevenção da violência no Brasil, procurando influenciar políticas públicas nessa área.

Movimento Cultura de Paz (BA): o Movimento de Cultura de Paz é uma rede de integração de grupos, ongs, movimentos atuantes na região de Salvador, todos alinhados com a cultura da paz.

Educadores para a Paz: ONG de Porto Alegre que visa contribuir para prevenir e combater a violência, desenvolver a educação para a paz através de programa de qualificação de educadores.

Viva Rio: organização não governamental, com sede no Rio de Janeiro, cujo objetivo é pesquisar e formular políticas públicas para promover a cultura de paz e do desenvolvimento social.

Zero a Seis: Instituto Primeira Infância e Cultura de Paz é uma organização que tem por missão produzir e disseminar conhecimento científico relacionado à primeira infância – do período gestacional aos seis anos – como instrumento de promoção da cultura de paz.

17 Considerações finais

O presente artigo buscou abordar os conceitos da cultura de paz, enquanto movimento e sob o enfoque da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), que busca prevenir situações que possam ameaçar a paz e a segurança, como o desrespeito aos direitos humanos, e apresentar suas principais ferramentas: a conscientização, a educação e a prevenção.

Sob a ótica da psicologia, foram abordados os temas da comunicação não violenta e dos círculos de paz, instrumentos relevantes para o estímulo do diálogo e da escuta ativa, que inspiram os operadores do direito a transportarem os ensinamentos ao mundo jurídico e à realidade dos conflitos, de forma a aplicar as bases para se transformar a cultura do litígio em uma cultura de paz.

O ordenamento pátrio tem se ocupado do tema, tratando em um verdadeiro microssistema, da cultura da pacificação social, ao estimular os meios consensuais de resolução dos conflitos, a exemplo da conciliação e da mediação.

Percebe-se, nesse contexto, a necessidade de uma advocacia nova, pautada no viés colaborativo, que entende a real necessidade de seu cliente e, de outra parte, na busca pelo consenso, pela valorização do diálogo e na conscientização sobre as possibilidades, dentro de um sistema multiportas de resolução dos conflitos, daquela mais adequada ao caso e que, muitas vezes, pode se revelar uma alternativa menos custosa e menos desgastante emocional e financeiramente, mais célere e eficaz se comparada à via judicial.

Referências

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1 OAB. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em: 03 de out. 2021.

2 Artigo 1º. Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados: a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional; c) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; d) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos; e) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras; f) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento; g) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens;

h) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação; i) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz. COMITÊ PAULISTA PARA A DÉCADA DA CULTURA DE PAZ. 2001-2010. Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz. Disponível em: http://www.comitepaz.org.br/dec_prog_1.htm. Acesso em: 10 out. 2021.

3 CALMON, Petronio. Fundamentos da mediação e da conciliação. 4. ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2019, p. 171.

4 BRASIL. Lei n. 13.140/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 05 set. 2021.

5 “Assim, a par das alterações legislativas com incentivo ao uso de meios consensuais devem os administradores da justiça atuar para disseminar informações sobre a variada gama de meios de composição de conflitos. Munidos de dados relevantes e pertinentes, as pessoas envolvidas em disputas e/ou seus advogados poderão, cientes das diversas possibilidades, optar com liberdade por uma das formas de abordar controvérsias”. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense/São Paulo: Método: 2021, p.75.

6 Enunciado n. 6 FONAMEC: O tratamento pré-processual do conflito terá precedência a ações que induzam a judicialização de conflitos. Disponível em: http://sdmediar.com.br/site/enunciados-do-forum-nacional-da-mediacao-e-conciliacao/. Acesso em: 06 out. 2021.

7 Enunciado n. 6 FONAMEC: O Juiz Coordenador do CEJUSC poderá propor aos grandes litigantes da comarca a realização de política pública de não judicialização de conflitos através do seu tratamento preventivo em conciliação ou mediação prévia. Disponível em: http://sdmediar.com.br/site/enunciados-do-forum-nacional-da-mediacao-e-conciliacao/. Acesso em: 06 out. 2021.

8 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 253.

9 PENIDO, Egberto de Almeida. Justiça e Educação: parceria para a cidadania em Heliópolis/SP: a imprescindibilidade entre Justiça Restaurativa e Educação”. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/Pdf/JusticaRestaurativa/Artigos/ArtigoJR-IOB.pdf. Acesso em: 20 set. 2021.

10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Coordenadoria da Mulher em situação de violência doméstica e familiar do Poder Judiciário (COMESP). Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Comesp/JusticaPelaPazEmCasa. Acesso em: 13 out. 2021.

11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem início a 17ª edição da campanha “Semana da Justiça pela Paz em Casa”. 08 mar. 2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63499. Acesso em: 18 out. 2021.

12 GOMES, Luiz Flávio. “Necrim: polícia conciliadora de primeiro mundo”. 12 mar. 2013. Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-criminal/artigo-prof-luiz-flavio-gomes-necrim-policia-conciliadora-de-primeiro-mundo. Acesso em: 05 out. 2021.

13 ROSENBERG, Marshall. A linguagem da paz em um mundo de conflitos. Trad. Grace Patricia Close Deckers. São Paulo: Palas Athena, 2019, p. 185.

14 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 66. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2020, p. 96.

15 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 66. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2020, p. 110.

16 PRANIS, Kay. Processos circulares de construção de paz. Trad. Tonia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2010, p. 25.

17 PRANIS, Kay. Processos circulares de construção de paz. Trad. Tonia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2010, p. 25.

18 “Um arranjo procedimental adequado deve ser construído com a exata correspondência às necessidades que a situação que ele objetiva tratar compreende. Deve ser também conveniente e oportuno. Por ser consensual, o arranjo procedimental tem natureza voluntária. Será sempre uma opção. Ainda que alguns programas obriguem a comparecer a um procedimento consensual de resolução de controvérsias, a permanência e efetiva utilização deste é sempre voluntária”. FALECK, Diego. Manual de design de sistemas de disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 29-30.

19 “A criatividade permite ao designer pensar um problema de modo que se aventura além dos enfoques costumeiros que possam gerar novas maneiras, ou maneiras não convencionais de resolver ou enfrentar esse problema. A criatividade implica pensar um problema de forma expansiva” FALECK, Diego. Manual de design de sistemas de disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 130.

20 FALECK, Diego. Manual de design de sistemas de disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 14.

21 INFOJOVEM. Cultura de Paz. Disponível em: https://www.infojovem.org.br/infopedia/descubra-e-aprenda/cultura-de-paz/. Acesso em: 08 set. 2021.