REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10055337
Daniel Loriel Oliva
Eduardo Roberto Bastos
Roberta Rodrigues Marinho
Profª. Drª. Luciana Maura Aquaroni Geraldi
RESUMO
O meio ambiente tem ao longo do tempo sofrido grandes impactos e a maior parte destes oriundos da ação humana. Por várias vezes, diversos países se reuniram com o objetivo de encontrar alternativas para que as produções acontecessem sem impactar o meio ambiente, surgindo nesse contexto a necessidade de promoção do desenvolvimento sustentável. O descarte das embalagens de defensivos agrícolas sempre foi um fator de preocupação devido aos seus problemas de contaminação ambiental e humana, sendo assim foi criada a Lei 9.974/2000 e Decreto 4.074/2002 como forma de orientar o correto descarte dessas embalagens. Ainda como forma de intensificar a necessidade do descarte correto, o Brasil cria em 2010 a Lei nº 12.305 sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), que determina diretrizes para o descarte correto dos resíduos. Visando a necessidade do descarte correto das embalagens de defensivos agrícolas, em 2002, no Brasil, criou-se também o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (inpEV), que desenvolve o processo de Logística Reversa, o qual tem apresentado importantes resultados que mostram sua ecoeficiência. O objetivo deste estudo é evidenciar a logística reversa de embalagens vazias de defensivos agrícolas realizadas no Brasil, pontuando os aspectos sustentáveis dessa prática. A metodologia usada foi de Revisão de Literatura, em que foi abrangido o tema, definida as palavras-chave, realizada a seleção dos estudos que fundamentaram a estrutura deste trabalho. Os resultados encontrados apontam a logítica reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas como uma perspectiva forte para a promoção do desenvolvimento sustentável, no entanto, existem estudos que evidenciam que algumas embalagens ainda são descartadas de forma incorreta, especialmente em agriculturas familiares.
Palavras-chave: Logística Reversa, embalagens, defensivos agrícolas, sustentabilidade.
ABSTRACT
The environment has suffered major impacts over time, most of which come from human action. On several occasions, several countries have met with the aim of finding alternatives so that productions can take place without impacting the environment, giving rise to the need to promote sustainable development in this context. The disposal of pesticide packaging has always been a factor of concern due to environmental and human contamination problems, which is why Law 9,974/2000 and Decree 4,074/2002 were created as a way of guiding the correct disposal of these packaging. Still as a way of intensifying the need for correct disposal, in 2010 Brazil created Law No. 12,305 on the National Solid Waste Policy (PNRS), which determines guidelines for the correct disposal of waste. Aiming at the need for the correct disposal of agricultural pesticide packaging, in 2002, in Brazil, the National Institute of Empty Packaging Processing (inpEV) was also created, which develops the Reverse Logistics process, which has presented important results that show its eco-efficiency. The objective of this study is to highlight the reverse logistics of empty pesticide packaging carried out in Brazil, highlighting the sustainable aspects of this practice. The methodology used was Literature Review, which covered the topic, defined the keywords, and selected the studies that supported the structure of this work. The results found point to the reverse logistics of empty pesticide packaging as a strong perspective for promoting sustainable development, however, there are studies that show that some packaging is still discarded incorrectly, especially in family farms.
Keywords: Reverse Logistics, packaging, pesticides, sustainability.
INTRODUÇÃO
O meio ambiente sempre esteve presente em todo o processo da evolução da sociedade e serve de estrutura de sobrevivência. As consequências do processo civilizatório certamente configuram os impactos ambientais, mas estes não podem ser tão agressivos. Com o passar do tempo e devido ao crescimento populacional desordenado, os impactos ambientais sofridos começaram a tomar grandes proporções, passando afetar a qualidade de vida da população.
Além de todo o processo de desenvolvimento social, são criadas as indústrias, que devido ao processo de produção, impactaram de forma negativa o meio ambiente. O desejo de crescimento econômico dentro de um regime totalmente capitalista fez com que nas indústrias surgissem, com o objetivo de produzir em grande escala e acumular lucros, mesmo que para isso a natureza tivesse que sofrer as consequências.
Segundo Soares et al. (2014), as fuligens das fábricas, as embalagens com produtos tóxicos, o desmatamento, a poluição dos rios e outros eram apenas alguns fatores que caracterizavam um modernização desenfreada. Dentro desse contexto, a sociedade começa a sentir os impactos ambientais como: o efeito estufa, a chuva ácida, as ilhas de calor, além de problemas como tsunamis e furacões que chegaram a destruir cidades inteiras, vitimando milhares de pessoas.
Diante dos grandes e negativos impactos ambientais, o mundo reuniu-se para encontrar medidas que diminuíssem os impactos ambientais, embora fosse um problema de que toda a humanidade deveria ser sanado inicialmente pelas indústrias que movem a economia. Surge então o conceito de sustentabilidade, que tinha como objetivo promover uma produção pautada nos cuidados ambientais.
Sob a ótica da sustentabilidade, a respeito do recolhimento e destinação final das embalagens de defensivos agrícolas no Brasil, determinações do processo foram criadas por meio da Lei nº 9.974, em junho de 2000, e intensificado pelo Decreto Federal nº 4.074 de 2002. Além disso, em 2002, é criado no Brasil Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (inpEV) de defensivos agrícolas, o qual trouxe a criação do Sistema Campo Limpo que tem como foco a correta destinação das embalagens vazias de defensivos agrícolas.
O principal objetivo do inpEV é a motivar a instalação de unidades de recebimento de embalagens vazias e dentro desse conceito utiliza o princípio da Logística Reversa, a qual planeja, opera e controla o fluxo e as informações a respeito do retorno das embalagens por meio da reciclagem. A Logística Reversa tem provocado diversas mudanças ambientais, sociais, econômicas, políticas e culturais, no que se diz respeito à destinação de embalagens vazias de defensivos agrícolas, buscando sempre a sustentabilidade.
Promover a sustentabilidade é um desafio diante de uma sociedade que cresce desenfreadamente e precisa consumir. O estudo tem como foco evidenciar a logística reversa de embalagens de defensivos agrícolas realizadas no Brasil, pontuando os aspectos sustentáveis dessa prática.
É preciso descrever que algumas propriedades como relatam estudos, ainda realizam o descarte das embalagens de defensivos agrícolas em solos ou em mananciais, fator que vai de encontro ao desenvolvimento sustentável.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. CAMINHOS PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Em 1988, a Constituição Federal foi denominada constituição verde ou ecológica, tal fator era reflexo da importância dada as questões ambientais.
A Constituição Federal Brasileira traz em seu Capítulo VI, em seu art. 225, algumas especificações sobre o meio ambiente e a necessidade de sua conservação para as gerações futuras.
No Art. 225, seus parágrafos e incisos determinam quais as responsabilidades acerca do meio ambiente e define: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para os presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988)”.
Fica então especificado que todos têm direito a gozar de um ambiente saudável e a fiscalização deve partir do poder público e mesmo da sociedade, em que seja possível sempre garantir que o meio ambiente esteja próprio para uma qualidade de vida saudável.
Os parágrafos 2 e 3 do inciso IV esclarecem a questão relativa da responsabilidade dos que vierem a causar dano ao meio ambiente, fatores salientados nos princípios do direito ambiental.
Silva et al. (2015) descrevem que em 1972, percebendo as necessidades das questões ambientais, foi realizado em Estocolmo na Suécia o primeiro grande evento a favor do meio ambiente. Em 1982, foi a vez da cidade de Nairóbi, no Quênia, sediar outro evento de mesmo porte. Muitos outros eventos foram realizados na tentativa de se debater as questões ambientais em nível mundial, especialmente em relação ao aquecimento global e suas conseqüências.
Vale ressaltar que em 18 de Julho de 2000 foi sancionada a lei nº 9.985, cujo objetivo era regulamentar os incisos I, III, III e VII, e instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Em 24 de março de 2005, foi sancionada a lei nº 11.105, que regulamenta os incisos II, IV E V do parágrafo primeiro do Art. 225 da Constituição Federal Brasileira.
Oliveira (2017) descreve a sustentabilidade como a mudança de uma cultura, de forma a impactar o meio ambiente da melhor maneira possível, com a finalidade de alcançar o bem estar, respeitando a possibilidade de qualidade de vida para as futuras gerações.
Feil e Schreiber (2017) afirmam que muitas definições ainda existem sobre o conceito de sustentabilidade, mas independentemente dos conceitos, o objetivo primordial é produzir e consumir impactando o meio ambiente da menor forma possível.
Oliveira et al. (2012) explicam que é preciso ficar claro que a sustentabilidade se sustenta em três pilares: social, econômico e ambiental. Para atingir o desenvolvimento sustentável, é preciso que os três pilares estejam firmemente estruturados.
Ainda sobre a importância da sustentabilidade, em 2015, 193 Estados membros da Organização das Nações Unidas (ONU) se reuniram e fundamentam a Agenda 2030, que tem como embasamento metas a serem cumpridas até o ano citado. Dentro da agenda, foram descritos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com a finalidade de trazer ao mundo a necessidade de realizações de práticas sustentáveis e mudar o mundo em 15 anos (BARBIERI, 2020).
Segundo Kronemberguer (2019), a agenda 2030 abrange temas ligados às dimensões ambiental, social, econômica e institucional do desenvolvimento sustentável e composta por 17 (ODS), 169 metas e 232 indicadores, além da declaração de visão, princípios e compromissos compartilhados.
Barbieri (2020) descreve que os pilares da sustentabilidade fundamentam os princípios dos ODS. O desenvolvimento sustentável somente tende a acontecer caso medidas forem tomadas no sentido de amenizar os impactos ambientais que acontecem de forma negativa.
2.2. OS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) (2016), os agricultores das antigas civilizações, que existiram há mais de dois mil anos, já utilizavam algumas substâncias para prevenir e sanar os danos causados pelas pragas à lavoura. O enxofre foi um dos primeiros recursos utilizados para o combate de pragas nas lavouras.
De acordo com Alcarde (2007), por volta do século XV, os agricultores passaram outras substâncias tais como o mercúrio, o chumbo e o arsênico para o combate das pragas. Ainda de acordo com o autor por volta do século XVII, passou-se a utilizar o sulfato de nicotina, que era extraído de folhas de tabaco como arma no combate aos insetos o qual atacavam as lavouras.
Conforme Silva et al. (2015), a partir da Revolução Industrial, devido ao desenvolvimento da indústria química, pesquisas começaram a ser realizadas com o objetivo da criação de produtos, que deveriam ser utilizados nas plantações de forma a preservá-la, acabando apenas com as doenças e pragas, surgiam assim defensivos agrícolas.
Na década de 20, dá-se início utilização dos defensivos agrícolas, que do ponto de vista toxicológico era pouco conhecido. Os defensivos agrícolas foram usados como arma química durante a segunda Guerra Mundial (1939-1945), tendo seu uso expandido e chegando a uma produção industrial mundial em média de dois milhões de toneladas de defensivos agrícolas por ano (OMS, 1997).
O termo agrotóxico é definido segundo o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamentou a Lei nº 7.802/1989 e discrimina produtos e agentes oriundos de processos físicos, químicos ou biológicos, os quais têm seus usos destinados a setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, além de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais. Têm como objetivo promover a alteração da composição da flora ou da fauna, como forma de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias de produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (BRASIL, 2002).
Silva et al. (2015) explicam que no Brasil, a intensa entrada dos defensivos agrícolas aconteceu por volta da década de 60. Tais produtos químicos passaram a fazer parte da vida cotidiana dos trabalhadores rurais, contaminando-os na maioria das vezes, causando doenças e muitas vezes levando-os a óbito.
Ainda de acordo com Silva et al. (2015), a intensificação do uso dos defensivos agrícolas aconteceu a partir de 1975 através do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), o qual cuidava da abertura do comércio internacional desses produtos.
A função do PND era oferecer créditos aos agricultores para que pudessem comprar os defensivos agrícolas. As somatórias da propaganda com a obrigatoriedade do consumo fizeram com que os defensivos agrícolas fossem altamente consumidos.
O crescimento populacional desenfreado e a demanda crescente por alimentos para sustentar a população tornaram crescentes o uso e consumo de defensivos agrícolas, uma vez que estes ajudam a produção de alimentos.
A Figura 1 traz dados do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) sobre o crescimento do uso de agrotóxicos.
Figura 1: Crescimento do uso de agrotóxicos
Fonte: MAPA, (2019)
2.3 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A definição dos resíduos sólidos está relacionada a diversas naturezas e sua geração acontece usualmente em residências e/ou nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (LIMA; SILVA, 2002).
Segundo a Norma Brasileira (NBR) 10.004/04, resíduos sólidos são definidos como resíduos nos “estados sólidos e semissólidos, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição” (BRASIL, 2004).
Em 2010, foi sancionada a Lei nº 12.305 de 2010, que em seu Art. 3, parágrafo XVI, traz a definição de resíduos sólidos e especifica que os “resíduos sólidos são materiais, substâncias, objetos ou bens descartados, provenientes da ação humana, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido” (BRASIL, 2010).
A Definição dada pela lei n° 12.305 apenas traz algumas modificações nas palavras da NBR 10.004, no entanto as definições têm o mesmo embasamento.
Salvato (1982, p.5) define resíduo sólido como sendo “qualquer rejeito, lixo, outros materiais descartados, incluindo sólidos, líquidos, semissólidos, gases resultantes de atividades industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade”.
Segundo Naime (2010) os materiais separados e passíveis de reciclagem ou reaproveitamento recebem a definição de resíduos sólidos, já os materiais misturados e acumulados que não há destinação alguma senão os aterros, são denominados lixo.
É importante ressaltar que os resíduos sólidos são classificados conforme o tipo de contaminação ambiental que cada um proporciona. A Lei a respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos esperou mais de 20 anos para ser aprovada, tal acontecimento se deu em agosto de 2010, pela Lei nº 12.305/2010, decreto nº 7.404/2010.
De acordo com Oliveira e Silva (2012), a lei de resíduos sólidos é aplicada em todo o âmbito nacional, tanto em instituições privadas como nas instituições públicas, estabelecendo de maneira acentuada a responsabilidade do gerador de resíduos pela correta destinação deste.
Oliveira e Silva (2012) descrevem que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, as quais são responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, estão devidamente sujeitas as determinações legais da PNRS.
Na gestão de resíduos sólidos, a lei vem como forma de incentivar as novas e futuras gerações para que estas entendam a necessidade da não geração, redução, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final adequada de rejeitos.
É importante descrever o conceito de rejeitos, que são resíduos sólidos, os quais foram esgotadas todas as tentativas de tratamento e aproveitamento, por esse motivo é que se faz necessário que seu destino final seja feito de forma legal e correta.
2.4. LOGÍSTICA REVERSA
Ferreira et al. (2021) explicam que a Logística Reversa pode ser entendida como a área da Logística Empresarial, que trata o retorno de produtos comercializados e/ou consumidos ao seu centro produtivo. De acordo com os autores, a palavra logística é de origem francesa – do verbo “loger”, que significa “alojar”, estando associada ao suprimento, deslocamento e acantonamento de tropas, tendo, portanto, sua origem ligada às operações militares.
Segundo o inpEV (2023), embora a denominação Logística Reversa seja uma prática relativamente nova no Brasil, sempre foi um conceito muito difundido, principalmente, antes do uso de embalagens descartáveis
A figura 2 traz o resumo do processo de logísitica reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas.
Figura 2: Processo de Logística Reversa de embalagens vazias de defensivos agrícolas realizado pelo inpEV
Fonte: inpEV (2020)
A figura 2 deixa claro que o processo de Logítica Reversa acontece dentro de um ciclo e que precisa ser realizado em todas as etapas de forma correta para que realmente haja um processo sustentável.
2.4.1. LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS VAZIAS DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
De acordo com o inpEV (2023), as embalagens de defensivos agrícolas são classificadas em dois grandes grupos: laváveis e não laváveis. As laváveis configuram embalagens rígidas que podem ser plásticas, metálicas ou de vidro e têm a função da armazenagem de formulações líquidas, as quais na maioria das vezes devem ser diluídas em água.
Já as embalagens não laváveis são aquelas que não utilizam água como veículo de pulverização, além de todas as embalagens flexíveis e secundárias desse grupo. São classificados também os sacos de plástico, de papel, metalizados, mistos ou feitos com outro material flexível; embalagens de produtos para tratamento de sementes; caixas de papelão, cartuchos de cartolina, fibrolatas e, ainda, embalagens termo moldáveis que acondicionam embalagens primárias e não entram em contato direto com as formulações de defensivos agrícolas (INPEV, 2023).
De todas as embalagens de defensivos agrícolas dispostas no mercado 95% são as do tipo lavável e podem ser recicladas, desde que corretamente limpas no momento de uso do produto no campo. Os 5% restantes são representados pelas embalagens não laváveis. As embalagens contaminadas, que não sofrem o processo de lavagem adequado, são submetidas ao processo de incineração.
A Legislação brasileira determina que todas as embalagens rígidas de defensivos agrícolas sejam submetidas pelo processo de lavagem (INPEV, 2023).
A lavagem reduz de forma considerável os resquícios do produto na embalagem, impedindo que esses resíduos sequem e, assim, contaminem a própria embalagem. Além disso, os procedimentos de lavagem, quando realizadas durante a preparação da calda, garantem a utilização de todo o produto, evitando tanto o desperdício como a contaminação do meio ambiente.
O processo de lavagem é indispensável para que haja segurança no processo de destinação final das embalagens de defensivos agrícolas, especialmente, os que são destinados para a reciclagem (INPEV, 2023).
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) traz a norma NBR 13.968 que estabelece as lavagens adequadas a serem realizadas nas embalagens rígidas e vazias de defensivos agrícolas, as quais são: tríplice lavagem e a lavagem sob pressão.
2.4.1.1. TRÍPLICE LAVAGEM
Segundo o inpEV (2023), as embalagens vazias retêm em seu interior uma quantidade do produto original, cerca de 0,3 a 0,4%, podendo variar de acordo com a área da superfície interna, formato e formulação. No processo da tríplice lavagem, há redução da quantidade permanente de resíduo do agrotóxico na embalagem em ordem de ppm (partes por milhão), assegurando o manuseio.
O processo da tríplice lavagem, assim como a denominação, ocasiona uma tripla da embalagem vazia. Após o uso completo do produto, esse processo se torna de extrema necessidade, uma vez que, além de evitar o desperdício, a remoção de resíduos no interior da embalagem se torna mais fácil logo após a utilização, evitando aderência do produto na embalagem (INPEV, 2023).
A figura 3 traz um resumo do processo da tríplice lavagem.
Figura 3: Tríplice Lavagem
Fonte: Segurança e Saúde no Trabalho Rural (2016).
2.4.1.2. LAVAGEM SOB PRESSÃO
Outro método a ser utilizado é o de lavagem sob Pressão, que é feita sob o sistema integrado ao pulverizador. Nesse processo, o equipamento utiliza a própria bomba para gerar a pressão para o bico de lavagem. O pulverizador capta por meio de sua bomba a água utilizada para as lavagens.
A figura 4 traz exemplo da lavagem sob pressão:
Figura 4: Lavagem sob Pressão
Fonte: inpEV (2023)
Depois de todo o processo de lavagem, o agricultor ou consumidor devem armazenar as embalagens vazias, tampadas, dispostas com os rótulos, em locais adequados e separadas e de acordo com seus tipos. Após a lavagem das embalagens, elas devem ser devolvidas a uma unidade de recebimento indicada pelo revendedor contida no corpo da nota fiscal até o prazo de um ano após a compra. No caso de embalagens que sofrem frações, estas devem ser devolvidas até seis meses após o vencimento (INPEV, 2023).
O inpEV (2023) destaca que a preparação das embalagens para a devolução, devem ser realizadas de acordo com seus tipos, sendo que as flexíveis devem ser esvaziadas completamente no processo de uso e organizadas e armazenadas em embalagens de resgate, devidamente armazenada e identificada.
As embalagens rígidas, que devem sofrer o processo de tríplica lavagem ou lavagem sob pressão, e que após este devem ser tampadas e acondicionadas, de preferência na própria caixa que foram acondicionadas pelo fato de não serem laváveis, não devem sofrer nenhum tipo de perfuração e por fim as embalagens secundárias as quais devem ser armazenadas separadamente das embalagens contaminadas e podem ser utilizadas para acondicionar as embalagens rígidas.
De acordo com o inpEV (2023) o destino final das embalagens vazias devolvidas fica a critério do mesmo, as quais são enviadas para a correta destinação, que é reciclagem ou a incineração. Há aproximadamente 400 unidades de recebimento, entre centrais e postos, distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal.
Tais unidades são gerenciadas por associações cooperativas, na maioria dos casos com o apoio do inpEV. Para que possam receber essas embalagens, as unidades devem ser licenciadas e são classificadas como postos ou centrais, conforme o porte e o tipo de serviço que realizado.
2.5. VANTAGENS DA LOGÍSTICA REVERSA DAS EMBALAGENS VAZIAS DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O processo de Logística Reversa de embalagens vazias de defensivos agrícolas tem nome de Sistema Campo Limpo e traz dados importantes sobre o processo de descarte correto dessas embalagens. Assim como todo o lixo descartado que impacta o meio ambiente, se essas embalagens fossem jogadas no meio ambiente, certamente os impactos seriam gigantescos.
A figura 5 traz dados sobre as embalagens destinadas corretamente.
Figura 5: Embalagens descartadas de forma correta pelo processo de logística reversa
Fonte: inpEV (2023)
Desde sua criação, o inpEV busca a autossuficiência econômica do Sistema Campo Limpo, uma vez que o programa não visa lucro, sendo integralmente financiado por agricultores, distribuidores, cooperativas e indústria fabricante, cada grupo com sua parcela de responsabilidade.
Conforme a inpEV (2023), em 2009, a Campo Limpo lançou a Ecoplástica Triex, embalagem reciclada produzida a partir de um processo pioneiro, certificado pela ISO 9001:2000.
Dados de 2002 a 2021 mostram a ecoeficiência do Sistema Campo Limpo e nese período de tempo os dados apontam que a energia economizada foi o suficiente para abastecer 5,2 milhões de casas durante um ano; foi evitado o correspondente 16 mil viagens em torno da terra realizadas por um caminhão; foram evitados a emissão de 899 mil t CO2.
Mesmo diante do processo de Logística Reversa, as embalagens de agrotóxicos frequentemente ainda são descartadas em lugares inadequados o que acabam acarretando impactos ambientais de grande nocividade. Embora as legislações existam, os autores descrevem que se os agricultores não forem devidamente orientados, ainda continuarão fazendo o descarte de forma errada. (BERNARDI; HERMES; BOFF, 2018).
O armazenamento incorreto e o descarte das embalagens é um fator preocupante, visto que ainda há resistência especialmente por parte dos agricultores familiares acerca da conscientização e devido a questão econômica, pois não fazem as construções de forma adequada para o armazenamento. A resistência pode ser explicada pela baixa escolaridade de alguns agricultores, o que os impossibilita de fazer a leitura correta das informações dispostas nos rótulos (HAHMED, 2014).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há tempos os impactos ambientais têm sido palco de discussões no mundo todo. Por diversas vezes, muitos países se reuníram como forma de achar soluções que garantissem produções e consumos com menos impactos ambientais. A situação do planeta começou a ficar insustentável, sendo assim alternativas foram criadas com o objetivo da promoção do desenvolvimento sustentável.
O presente trabalho trouxe o contexto acerca do uso dos defensivos agrícolas e como estes precisam ser devidamente utilizados, como também suas embalagens vazias precisam seguir as recomendações dispostas em leis, para que não haja os impactos ambientais, como a contaminação de solos e rios.
A Logistíca Reversa tornou-se uma atividade econômica de grande importância, tanto para a sociedade como para o meio ambiente. O contexto da recuperação dos produtos descartados de forma consciente, com sua reintegração ao ciclo de novos produtos, tem sido uma estratégia muito viável quando se discute os caminhos sustentáveis que o mundo tem buscado seguir.
O reúso das embalagens de defensivos agrícolas, principalmente, pelo fato da maioria ser de plástico (produto derivado do petróleo) tem poupado à utilização desse recurso não renovável e que sofre uma demanda imensurável. Além do que diminuir a poluição é algo fundamental para que as gerações futuras não sejam condenadas.
No momento em que a crescente preoupação com o meio ambiente acontece, o Brasil se destaca frente ao mundo, recolhendo e reciclando 94% das embalagens vazias de defensivos agrícolas, conforme dados do relatório de sustentabilidade inpEV de 2023, enquanto que países que também utilizam agrotóxicos em suas agriculturas e que são mais desenvolvidos recolhem e reciclam bem menos que o Brasil.
Dessa forma a Logistíca Reversa, aparece como forma de economia e sustentabilidade e deve receber investimentos e mais estudos como forma de melhoria. É importante deixar claro que embora o processo seja de grande importância ainda não conseguiu extinguir por completo a práticade descare incorreto das embalagens vazias de defensivos agrícolas, tonando-se assim necessária uma melhor orientação e fiscalização para os agricultores, especialmente o de agricultura familiar e de pequenas propriedades.
REFERÊNCIAS
ABNT. Resíduos Sólidos. NBR -10004: 2004. Disponível em: https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=936. Acesso em: 2 jul. 2023.
ALCARDE, J.C. Fertilizantes. In: NOVAIS, R.F. et al. Fertilidade do Solo. Viçosa: Sociedade Brasileira de Ciência do Solo, 2007. Cap.XII, p.737-768.
BARBIERI, J. C. Desenvolvimento sustentável: das origens à agenda 2030. São Paulo: Editora Vozes, 2020.
BARBOSA, G. S. O desafio do desenvolvimento sustentável. Revista Visões, 2004. Disponível em: http://www.fsma.edu.br/visoes/ed04/4ed_O_Desafio_Do_Desenvolvimento_Sustentavel_Gisele.pdf. Acesso em: 12 jul. 2023.
BERNARDI, A. C. A.; HERMES, R.; BOFF, V. A. Manejo e destino das embalagens de agrotóxicos. Revista Perspectiva, v. 42, n. 159, p. 15-28, 2018.
BRASIL. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636. Acesso em: 12 jul. 2023.
BRASIL. Lei nº 9.974 de 6 de junho de 2000. Sobre a produção de embalagens de agrotóxicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9974.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20no,o%20registro%2C%20a%20classifica%C3%A7%C3%A3o%2C%20o. Acesso em: 2 ago. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jul. 2023.
BRASIL. Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 08 jan. 2002.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O Uso de agrotóxicos. 2016. Disponpivel em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/search?SearchableText=agrotoxico. Acesso em: 2 ago. 2023.
FERREIRA, A. F.; MELO, G. A.; PADILHA, M. M. A Logística Reversa e sua regulamentação no Brasil: A Política Nacional dos Resíduos Sólidos / Reverse Logistics and its regulation in Brazil: The National Solid Waste Policy. Brazilian Journal of Development, v. 7, n. 6, p, 63024–63037, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.34117/bjdv7n6-603. Acesso em: 2 ago. 2023.
HAHMED, M. C. Avaliação e controle do ambiente de trabalho no armazenamento de agrotóxicos em propriedade rural. Cognitio/Pós-Graduação Unilins, v. 1, n. 1, p. 1-15, 2014.
INPEV. Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias. Logística das Embalagens Vazias. Disponível em: http://www.inpev.org.br/destino_embalagens/logistica_embalagens_vazias/logistica_embalagens_vazias.asp. Acesso em: 20 jul. 2023.
INPEV. Instituto nacional de processamento de embalagens vazias. Destino das Embalagens/Gerenciamento de Unidades/Implantação. Disponível em: http://www.inpev.org.br/destino_embalagens/gerenciamento_unidades/implantacao/implantacao.asp . Acesso em: 2 jul. 2023.
INPEV. Instituto nacional de processamento de embalagens vazias. Institucional. Disponível em: http://www.inpev.org.br/institucional/inpev/inpev.asp. Acesso em: 2 ado. 2023.
KRONEMBERGER, D. M. P. Os desafios da construção dos indicadores ODS globais. Ciência e Cultura, v. 71, n.1, 2019. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252019000100012. Data de Acesso: 25 jun.2023.
LIMA, A.; SILVA, P,P.O Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais. Rev. Arché Interdisciplinar. Univ. Candido Mendes, Ipanema. Desenvolvimento Sustentável. Ano VIII, n. 25, p. 2014-2015, 2002.
MAPA. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Crescimento do uso de agrotóxicos no Brasil. 2019. Disponível em: https://agronegocio.insumoagricola.com.br/saiba-sobre-o-cenario-de-agrotoxicos-no-brasil/. Acesso em: 2 ago. 2023.
OLIVEIRA, L. R. et al. Sustentabilidade: da evolução da evolução dos conceitos à implementação como estratégia nas organizações. Produção, v. 22, n. 1, p. 70-82, jan./fev. 2012
OLIVEIRA, B. R. A. Organizações sociais de produção e sustentabilidade: um estudo de caso no setor frigorífico. 2017. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração) – Universidade de Brasília. Brasília, 2017.
OLIVEIRA, F. M. G. de; SILVA, T.B. Direitos Difusos e Coletivos VI. São Paulo: Saraiva, 2012.
SALVATO, J. A. Environmental engineering and sanitation. JohnWilly e Sons. New York, 1982. Disponível em: http://www.fiec.org.br/iel/bolsaderesiduos/Teses/tese%2010.pdf. Acesso em: 22 ago. 2023.
SOARES, W. l; FREITAS, E. A. V; COUTINHO, J. A. G. Trabalho rural e saúde: intoxicação por agrotóxicos no município de Teresópolis. 2004. Trabalho apresentado no XLII Congresso da Sociedade Brasileira de Economia e Sociologia Rural, Cuiabá, MT, 2014.