LOGÍSTICA REVERSA DAS EMBALAGENS VAZIAS DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7993556


Alex Breno Oliveira Fidelis1
Thaís Leão Dias1
Ronaldo Pereira Lima2


RESUMO

Devido ao aumento da produção de alimentos e consequentemente do uso de produtos químicos, a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas existe para que seja feito de maneira eficaz e consciente a devolução dos recipientes vazios, sem correr o risco da contaminação do meio ambiente e da saúde humana, pois muitas vezes não há espaço adequado para o descarte correto de tais embalagens. O objetivo deste trabalho é analisar a legislação referente a devolução das embalagens vazias e os principais problemas que interferem para realização de tal prática. O desenvolvimento da pesquisa se deu a partir de uma pesquisa bibliográfica e da análise da legislação vigente. Pode-se afirmar que os principais problemas relacionados a logística reversa são falta de estrutura para os produtores rurais e demais agentes da cadeia do agronegócio, na ausência de fiscalização rigorosa por parte do poder público e na omissão da lei.

Palavras-chaves: Devolução de embalagens. Agrotóxicos. Recipientes vazios

INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, o mundo vivenciou um crescimento expressivo pela demanda de alimentos, devido ao crescimento populacional. Um dos fatores contribuintes para que tal fato acontecesse, é a utilização dos defensivos agrícolas, que por meio de moléculas sintetizadas controlam doenças, insetos-pragas e plantas daninhas da cultura agrícola. Porém, se usado de maneira incorreta a toxidade dos produtos podem causar danos nocivos à saúde humana e do ecossistema (SOUZA et al., 2017).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) adverte que o envenenamento pode ser bastante preocupante para os produtores que utilizam produtos tóxicos, isso porque as vezes, a embalagem é armazenada de forma inadequada ou até mesmo descartada de forma descuidada. O ambiente também é uma grande vítima do manuseio indevido de embalagens de agrotóxicos, pois embalagens são jogados no chão, além de poluir, levará anos para se deteriorar, os rios são contaminados por esses poluentes, pois muitas vezes são descartadas em suas margens (FIOCRUZ, 2013).

Com o aumento expressivo da utilização dos defensivos agrícolas e a maneira incorreta e incontrolada que esses produtos são descartados, criou-se um alto volume de poluição. Dessa forma, as embalagens sendo potenciais fontes de contaminação ambiental criou-se leis, para alertar o produtor rural a destinar as embalagens para um fim ambientalmente correto, que determinam que as embalagens devam ser devolvidas no prazo de até um ano, contando desde o dia da compra, existindo penalidades, caso haja o descumprimento das exigências estabelecidas (BRASIL, 2000).

Para minimizar os problemas de poluição, a legislação constituiu o retorno dos recipientes de defensivos agrícolas por meio da logística reversa. A logística consiste em um conjunto de ações e programas, que vem para cobrar às empresas a responsabilidade de cumprir com o retorno das embalagens para que ocorra de forma adequada o descarte dos produtos, sem prejudicar o meio ambiente e a saúde das pessoas. As aplicações de logística reversa requerem Integração entre Sindicatos, Estados e Municípios e pessoas físicas, que aumentará o investimento e foco nos esforços de conservação ambiental (MARQUES, 2015).

Com base nisso, surge a seguinte problemática: por qual motivo a logística reversa não está sendo executada, por falta de conscientização, falta de conhecimento por partes dos produtores ou a falta de fiscalização dos órgãos competentes?

Desta forma, diante da dificuldade do processo reverso dos recipientes vazios devido a possível falta de informação dos produtores e a falta de fiscalização, a finalidade deste trabalho é conhecer os fatores limitantes que impeçam o processo de devolução.

O presente projeto de pesquisa tem o objetivo geral de analisar a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas. Apresentando os seguintes objetivos específicos: classificação toxicológica dos defensivos, legislação, armazenagem dos produtos, caracterização das embalagens e logística reversa.

O trabalho foi desenvolvido com base em uma pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo que inclui pesquisa exploratória, levantamentos normativos e legislação sobre logística reversa e levantamento bibliográfico para avaliar a eficácia da logística reversa dos recipientes vazios, sendo utilizados livros, revistas e artigos sobre o tema estudado e periódicos atualizados, com datas de publicação de no máximo 10 anos. As palavras chaves utilizadas na elaboração da pesquisa foram: devolução de embalagens, agrotóxicos, recipientes vazios.

REVISÃO DE LITERATURA

Classificação toxicológica dos defensivos

Tentando impedir o ataque de pragas e doenças nas lavouras, faz-se necessário o uso de defensivos agrícolas para se manter elevada produtividade. Devido essas substâncias serem perigosas a saúde humana e ambiental, em 1989 criou-se a Lei Nº 7.802, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, sendo regulamentada pelo Decreto Nº 4.074/2002 (BRASIL,1989).

Segundo os dados do último relatório do IBAMA de 2021, as moléculas mais comercializadas no país no ano de 2020, três pertencem a classe dos herbicidas, uma a classe dos fungicidas, uma a classe dos inseticidas. Sendo os ingredientes ativos mais vendidos: Glifosato, 2,4-D, Mancozebe, Atrazina e Acefato (AGROADVANCE, 2022).

Em relação ao glifosato, é um herbicida sistêmico e não seletivo, que visa controlar plantas daninhas anuais e perenes, monocotiledôneas ou dicotiledôneas, é utilizado em muitas culturas, como soja, milho, algodão, cana-de-açúcar e diversas frutíferas, podendo controlar mais de 150 espécies de plantas daninhas. O mecanismo de ação do glifosato inibe a enzima EPSPS (5-enolpiruvato-chiquimato-3-fosfato sintase) na via metabólica do chiquimato-3-fosfato, impedindo certos aminoácidos aromáticos (tirosina, triptofano e fenilalanina) sejam sintetizados, que são essenciais para o crescimento vegetal. Como resultado, cessa o crescimento da planta, causando disfunção celular e consequente morte da planta (AGROADVANCE, 2022).

O herbicida 2,4-D ou 2,4-diclorofenoxiacético, controla plantas daninhas eudicotiledôneas (folhas largas). Seu mecanismo de ação é de mimetização das auxinas naturais das plantas. Embora seu mecanismo de ação não esteja completamente elucidado, em nível molecular, três eventos principais são bem caracterizados: ocorre a alteração da plasticidade da parede celular, alteração no conteúdo de proteínas e aumento da produção de etileno (SONG, 2014). 

O fungicida mancozebe possui ação muitisítio controlando inúmeras doenças fúngicas, como a ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi). Ao passar dos anos o mancozebe vem sendo utilizado com outros ingredientes, geralmente com um fungicida sítio-específico sistêmico, como triazóis, estrobirulinas ou carboxaminas (BALARDIM et al., 2017).

A atrazina ou 2-cloro-4-etilamino-6-isopropilamino-s-triazina, é um herbicida pré-emergente e pós-emergente precoce, que inibe o fotossistema II, controlando plantas daninhas eudicotiledôneas (de folhas largas). Possui autorização no país para ser aplicado nas plantações de abacaxi, cana-de-açúcar, milho, milheto, pinus, seringueira, sisal e sorgo (AGROADVANCE, 2022).

O inseticida acefato (O,S-dimetil acetilfosforamidotioato), pertence ao grupo dos organofosforados, de ação sistêmico que inibe a enzima acetilcolinesterase, resultando em acúmulo de Acetilcolina na sinapse causando hiperexcitabilidade devido à transmissão contínua e descontrolada de impulsos nervosos: incluem tremores, convulsões e, eventualmente, colapso do sistema nervoso central e morte. No Brasil, pode ser aplicado nas seguintes culturas: soja, milho, amendoim, algodão, citros, melão, feijão, batata e tomate (somente fins industriais) (AGROADVENCE, 2022). 

A classificação toxicológica é importante pois impacta no manuseio desses produtos, pois pode haver contaminação do manipulador, durante o transporte, armazenagem, preparação da calda e aplicação. Dessa forma, avaliando os riscos dos defensivos, o Brasil passou a adotar os parâmetros de classificação toxicológica da GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals), onde o país passou a ter regras padronizadas com os países da União Europeia e da Ásia, por exemplo. No total foram reavaliados 1.942 produtos, onde 1.924 foram reclassificados (ANVISA, 2019).

 Na classificação anterior, havia quatro classes toxicológicas, identificadas em tarjas coloridas:

I. extremamente tóxico (vermelha);
II. altamente tóxico (amarela);
III. mediamente tóxico (azul) e;
IV. pouco tóxico (verde).

A classe do critério mais restritivo é que prevalecia na classificação final. Em todas as classes havia a caveira/cuidado veneno (MAIS SOJA, 2020).

Na nova classificação (GHS), há cinco categorias toxicológicas, identificadas por faixas coloridas, com pitogramas, imagens e palavras de advertência:

  1. extremamente tóxico (vermelha/perigo);
  2. altamente tóxico (vermelho/perigo);
  3. moderadamente tóxico (amarelo/perigo);
  4. pouco tóxico (azul/cuidado) e;
  5. improvável de causar dano agudo (azul/cuidado).

Além de “não classificado” (sem advertência). A caveira só estará presente nas categorias (1), (2) e (3) (ANVISA, 2019).

Figura 1- Nova classificação toxicológica, seguindo as normas da GHS

Fonte: IDAF, 2023

Legislação sobre os defensivos agrícolas

O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores agrícolas do mundo, possuindo uma área de 65 milhões de hectares destinados a agricultura. Com uma área plantada tão extensa, é indispensável o uso de defensivos agrícolas para aumentar o potencial produtivo das culturas, pois as condições climáticas do país são mais suscetíveis a infestação de doenças, pragas e plantas daninhas (SYNGENTA, 2022).

O Ministério da Agricultura, Pecuária e a Abastecimento (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) são órgãos federais que autorizam, pesquisam, analisam e fornecem dados sobre classificação de agrotóxicos e registro de produtos para uso no mercado nacional. Cada uma dessas agências realiza algum tipo de avaliação de produto independentemente das demais.  O IBAMA é responsável por compilar o perfil ambiental e avaliar o potencial poluidor dos produtos.  O MAPA é responsável por avaliar a eficiência e o potencial de uso na agricultura por meio do dossiê agronômico. A ANVISA, por sua vez, realiza dossiês toxicológicos, avaliando a toxicidade de um produto para a população e em que condições é seguro utilizá-lo (ANVISA, 2019).

A lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, atualmente regulamentada pelo Decreto Nº 10.936, de 12 de janeiro 2022, define resíduos sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. A lei delega a responsabilidade do gerenciamento dos resíduos não só ao poder público, mas a todos os elos da cadeia, para que se tenha uma destinação adequada dos materiais (BRASIL, 2010). 

O decreto ainda institui a política nacional de resíduos sólidos, que dispõe no capítulo III, seção I, sobre o programa nacional de logística reversa, no Art. 12, no inciso I, referente a otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; proporcionar ganhos de escala; e possibilitar a sinergia entre os sistemas. Ainda no Art. 13, diz que a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico, onde se tem um conjunto de ações e procedimentos que viabilizam a coleta e a restituição dos resíduos para o reprocessamento, em seu ciclo ou outros ciclos produtivos ou a destinação final adequada (BRASIL, 2022).

A importância dos instrumentos legais para o controle de substâncias perigosas é inquestionável. Em caso substâncias químicas utilizadas no controle de pragas e doenças agrícolas, tem-se a chamada “Lei Agrotóxicos”, promulgada em 1989, a lei Nº 7.802/1989, define agrotóxico como: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados aos seguintes setores: produção, armazenando, beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, sendo elas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, industrias, hídricos, com a principal finalidade a alteração da composição da flora ou da fauna, a fim de preservar das ações danosas dos seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (BRASIL, 1989).

Esta lei – que depois foi alterada pela Lei nº 9.974/00 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021 – é aquela que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências (BRASIL, 2000).

Devido à grande utilização dos defensivos agrícolas, exercer uma fiscalização ambiental é de suma importância, pois muitas vezes os produtores não têm a conscientização de fazer uma utilização e descarte correto das embalagens. Com isso, a lei Nº 9.605/1998 dispõe sobre causar poluição de qualquer natureza, tanto a saúde humana, animal ou fauna e flora, tem-se uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa (BRASIL, 1998). 

A lei Nº 9.974/2000 dispõe que as empresas que produzem e comercializam agrotóxicos e seus ingredientes são responsáveis pelo descarte dos produtos que produzem e comercializam, das embalagens vazias devolvidas pelos usuários e dos produtos apreendidos impróprios para uso ou fora de uso para reutilizá-lo, reciclá-lo ou destruí-lo de acordo com as normas e instruções do órgão competente de registro e meio ambiente sanitário (BRASIL, 2000).

Além disso, a lei determina ainda que os usuários de agrotóxicos e seus componentes devem devolver a embalagem vazia do produto ao estabelecimento comercial onde foi adquirido no prazo de um ano a partir da data da compra, seguindo as instruções contidas na respectiva bula. As compras, se autorizadas pela autoridade de registro, as devoluções poderão ser mediadas por postos ou centrais de coleta, desde que autorizadas e fiscalizadas pela autoridade competente. A lei ainda trata da devolução e estipula responsabilidades e penalidades que poderão implicar em multas e até pena de reclusão de dois a quatro anos (BRASIL, 2000).

Outros dispositivos legais relacionados dos agrotóxicos é o Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

No Estado do Tocantins, o órgão responsável pela fiscalização da utilização de agrotóxicos nos estabelecimentos comerciais agrícolas e nas propriedades rurais é a ADAPEC (Agência de Defesa Agropecuária), que é responsável por fiscalizar o uso dos agrotóxicos e seu armazenamento nas propriedades rurais, como também a devolução das embalagens vazias aos postos de recebimento, o uso correto e seguro dos agrotóxicos e seus componentes e afins (ADAPEC, 2022).

A Lei Nº 224/1990 em seu Art. 8º. compete ao Estado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, inspecionar e fiscalizar: o uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva; os estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços; o transporte por via terrestre, lacustre, fluvial e aéreo em suas áreas de competência; a destinação final de resíduos em embalagens; a coleta de amostra para análise fiscal. As fiscalizações são responsabilidade dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. Pois aquele que produzir, comercializar, transportar, receitar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos ou descartar as embalagens de maneira incorreta, comprovada culpa, ficará sujeito à multa de 50 (cinquenta) a 1000 (mil) vezes o maior valor de referência (M.V.R.), sem prejuízo das penas privativas ou restritas de liberdade cabíveis (PALMAS, 1990).

Caracterização das embalagens

Todo produto que sai da fábrica deve estar em uma embalagem que sirva para proteger e identificar as especificações do produto, cuja principal finalidade é manter o produto seguro dentro da embalagem para que não haja risco de contaminações tanto ambiental quanto a saúde humana. De acordo com o Decreto nº 4.074, embalagem é um invólucro, recipiente ou qualquer forma de embalagem, removível ou não, destinada a conter, cobrir, embalar, proteger ou manter agrotóxicos, seus ingredientes etc. (BRASIL, 2002).

As embalagens de defensivos são recipientes com diferentes tipos de dimensões e materiais, podem ser classificadas em embalagens laváveis e não laváveis. As embalagens laváveis são rígidas (plásticas e metálicas) e servem para acondicionar formulações líquidas para serem diluídas em água. Cerca de 1% delas são feitas de aço ou outros metais, porém a maioria, no entanto, é feita de plástico. Embalagens não laváveis referem-se a embalagens contendo produtos não solúveis em água, normalmente feitos de materiais flexíveis, como sacos plásticos, papel ou plástico metalizado. Por serem insolúveis em água, não podem passar pelo processo de lavagem e, portanto, não podem passar pelo processo de reciclagem (INPEV, 2023).

O site inPEV relata que a lavagem é indispensável para que ocorra o descarte adequado dela. As normas preveem dois tipos de lavagem: a tríplice lavagem e a lavagem sobre pressão. A tríplice lavagem consiste em lavar três vezes a embalagem, seguindo o passo a passo: (1) esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no tanque pulverizador; (2) adicionar água limpa a embalagem ¼ do seu volume; (3) tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos; (4) despejar a água da lavagem no pulverizador e repetir esse processo três vezes; (5) inutilizar a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo (INPEV, 2023).

Já a lavagem sob pressão consiste em: (1) Após o esvaziamento da embalagem, encaixá-la no funil instalado no pulverizador; (2) Acionar o mecanismo para liberar jato de água limpa; (3) Direcionar o jato de água para todas as paredes internas da embalagem por 30 segundos; (4) Transferir a água de lavagem para o interior do tanque do pulverizador; (5) Inutilizar a embalagem perfurando o fundo (INPEV, 2023).

Armazenagem dos produtos

Na atualidade, é bastante preocupante a situação atual do armazenamento de agrotóxicos nas propriedades. Mesmo com as leis vigentes no país, que estabelecem a obrigatoriedade da construção de locais adequados para tal finalidade, é evidente a resistência a adequação das normas estabelecidas. Essa resistência é mais comum entre pequenos e médios produtores que, por motivos de falta de condições econômicas, falta de conscientização e por falta de fiscalização não constroem locais adequados para o armazenamento. Na sequência, é importante que se conheça as condições mínimas para a construção dos galpões apropriados para armazenamento das embalagens, visando que não traga risco a saúde dos manipuladores e ao ambiente (HAHMED, 2014).

O Decreto n.º 4.793/91 de 05 de novembro de 1991, no Art. 31, dispõe sobre a inspeção dos estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços de agrotóxicos e afins, será distribuído como segue:

I. estabelecimento grande – uma inspeção por mês;
II. estabelecimento médio – uma de 2 em 2 meses;
III. estabelecimento pequeno – uma de 3 em 3 meses.

Com isso, os requisitos para a construção dos depósitos de agrotóxicos devem seguir as normas estabelecidos pela ABNT NBR 9843-3:2019, onde o local para armazenar deve ser exclusivo para os produtos agrotóxicos e afins, equipamentos de aplicação e seus acessórios e embalagens vazias, mantendo distância de refeitórios, moradias e cursos naturais de água. Deve-se também ser construído em alvenaria ou material que não proporcione a propagação de chamas, o piso deve ser impermeável, contendo sistemas de contenção por meio de lombadas ou desnível de piso (ABNT NBR 9843-3:2019).

Os produtos devem ser agrupados em prateleiras, nunca estando em contato direto com o chão, agrupados por classe de princípio ativo e apresentar os rótulos intactos (EMBRAPA, 2015).

Logística reversa

Atualmente, o mercado vive um intenso e indiscutível crescimento na introdução de novos produtos, pensando para atender as necessidades dos clientes por meio de especificações individualizadas em tamanho, cor, capacidade e tipos de embalagens (XAVIER E CORRÊA, 2013).

Por isso, a logística reversa começa a ganhar importância e a assumir mais responsabilidade em todas as atividades relacionadas à devolução de produtos. Isso acontece porque os consumidores estão exigindo cada vez mais os produtos ecologicamente corretos e exigências legais quanto à proteção dos recursos naturais. Portanto, a logística reversa é uma ferramenta eficaz na devolução das embalagens vazias, pois é voltada para preocupação com o meio ambiente, para que não sejam descartadas de forma inadequada, pois tal ferramenta tem o objetivo de trazer de volta as embalagens à cadeia de distribuição das empresas (BERNARDO et al, 2015).

As embalagens quando descartadas de maneira incorreta, são muitas vezes jogadas em rios, queimadas a céu aberto, enterradas nas lavouras ou até utilizadas para acondicionamento de água e alimentos, sendo reutilizadas de maneira inapropriada, colocando em risco a saúde pública e ambiental (SOUZA, 2015).

Segundo o jornal O Estado de São Paulo, 94% das embalagens recolhidas no país são destinadas de maneira correta. Em outros países, o índice de reaproveitamento de embalagens é bem inferior, sendo no Japão, de 50%; França, de 75%; Canadá e Alemanha, de 70%. Este panorama positivo no país, deve-se a que todos os elos da cadeia do agronegócio colaboram juntos para que ocorra a eficácia do programa de devolução de embalagens vazias de defensivos agrícolas (ESTADÃO, 2020).

A logística reversa é uma área da logística comercial que planeja, opera e controla o fluxo e as informações logísticas correspondentes, desde o retorno das mercadorias, pós-venda e pós-consumo até o ciclo de negócios ou ciclo produtivo, passando pelos canais reversos de distribuição, agregando valor de naturezas diferentes, como: econômica, jurídica, logística, imagem corporativa etc. Relacionado a isso, tende a devolver todos os resíduos tóxicos e não toxico remanescentes em um determinado processo, desde resíduos de matéria-prima até embalagens vazias. Dessa forma, a logística reversa ajuda a agregar valor econômico e ambiental, pois matérias que poluem o meio ambiente acabam em destinação correta (GUARNIERI, 2011).

O inpEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias) é uma organização sem fins lucrativos criada por fabricantes de agrotóxicos para promover o descarte adequado das embalagens vazias de seus produtos. Foi criado em atendimento à Lei Federal nº 9.974/00, que estabelece os princípios do manejo ambientalmente correto e do descarte de embalagens vazias de agrotóxicos com base na responsabilidade compartilhada de todas as entidades de produção agropecuária (agricultores, canais de distribuição e cooperativas, indústria e governo). Segundo o site informa que existem três unidades de recebimento no estado do Tocantins, localizadas em Gurupi, Pedro Afonso e Silvanópolis (INPEV, 2023).

No Brasil o programa de logística reversa é denominado Sistema Campo Limpo, um programa brasileiro gerenciado pelo inpEV, que atua na operação da logística reversa das embalagens de defensivos agrícolas, onde se tem uma responsabilidade compartilhada entre todos os elos da cadeia para que as embalagens tenham uma destinação correta, formando assim o ciclo produção-venda-uso-retorno. Em números, tem-se uma média anual de 94% das embalagens plásticas primárias comercializadas. No ano de 2022, o sistema recolheu 52,5 mil toneladas de embalagens, onde 8% foram destinadas a incineração e 92% a reciclagem. As embalagens vazias retiradas do meio ambiente desde 2002 até o momento são 707.588 toneladas (INPEV, 2023).

Este processo envolve uma estrutura para recebimento, triagem e expedição dos produtos devolvidos, que produza excesso de aspectos positivos, como redução de custos de estocagem, aumento ciclo de vida do produto e proteção ambiental, e estes benefícios podem ser alcançados simultaneamente, resultando em maior competitividade e melhor imagem corporativa (INPEV, 2023).

Segundo o inpEV 2023, as embalagens vazias podem ser devolvidas tanto em postos ou centrais de recebimentos, conforme o serviço prestado. Um posto de recebimento é uma unidade usada para receber, conter e armazenar temporariamente embalagens vazias de defensivos agrícolas, até que sejam transferidas para a central ou diretamente para um destino ambientalmente adequado. São licenciados ambientalmente com área construída de no mínimo 80m2 e são administrados por uma associação de distribuidores/cooperativas que recebem embalagens lavadas e não lavadas; fiscalizam e triam as lavadas e não lavadas; emitem recibos de confirmação de entrega; e encaminham as encomendas para as centrais de recebimento. Já as centrais de recebimento, possuem uma área mínima de 160m2, onde os serviços prestados são o recebimento de embalagens lavadas e não lavadas (provenientes dos postos de recebimento, agricultores e dos estabelecimentos comerciais), inspeção e classificação dos recipientes lavados e não lavados; separação das embalagens por tipo (Coex, Pead Mono, metálica, papelão); compactação por tipo de material; emissão  de ordem de coleta para que o inpEV providencie o transporte para o destino final (reciclagem ou incineração). As embalagens destinadas a reciclagem geram 17 outros produtos, entre eles, tubos para esgoto, embalagem para óleo lubrificante e barricas de papelão (PALMAS, 2021).

Figura 2- Responsabilidades de cada integrante do ciclo da logística reversa

Fonte: Blog Aegro, 2022

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do inpEV juntamente com o Sistema Campo Limpo, tem contribuído positivamente para o recolhimento das embalagens no ambiente para que se tenha um destino adequado desses resíduos, comprovando que cada elo da cadeia está comprometido a tornar eficaz o funcionamento dos programas de logística reversa. As leis em vigor, estão presentes para que haja o efetivo comprometimento de todos os responsáveis ligados a cadeia do agronegócio, para que se tenha o transporte, armazenamento, uso e descarte correto das embalagens, onde todos estão sujeitos a multas pelo descumprimento destas ações (INPEV, 2023). 

Porém, há evidentes deficiências na legislação de logística reversa de embalagens vazias de agrotóxicos, tais como: grande número de pequenos produtores rurais não devolvem a mercadoria, e o prazo de devolução não segue o prazo estipulado pela lei; não há maneira de controlar o número de embalagens compradas e devolvidas, então nunca se sabe se realmente são todas devolvidas; muitas vezes os revendedores não recebem as embalagens e não têm facilidades para realizar esse procedimento; os produtores não têm conhecimento suficiente da norma; não há lugar para armazenar temporariamente e devolver pacotes próximos aos produtores; produtores rurais carecem de estrutura administrativa, material, financeira e humana para cumprir a legislação; alguns produtores rurais queimam embalagens; outros jogam em locais inapropriados; outros enterram; outros usam como recipientes de água; investimento em atividades educativas é baixo; falta de fiscalização; legislação tem efeito técnico, mas não legal e social; a lei não cumpre sua função social, porque impõe mais do que a condição dos envolvidos (ARAGOS; MARQUES; JUNIOR, 2021).

Portanto, algumas medidas devem ser implementadas pelo poder público (tanto do Executivo quanto do Legislativo), como: aprimorar a legislação; se for o caso, implementar alguns incentivos econômicos; aumentar a fiscalização de forma mais rigorosa; aplicação das punições estabelecidas nas leis; mais projetos para construção de postos de recebimento para coleta das embalagens para que sejam enviadas para as centrais de recebimento (ARAGOS; MARQUES; JUNIOR, 2021).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AGROADVANCE. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: CINCO MOLÉCULAS MAIS COMERCIALIZADAS NO BRASIL EM 2020. Disponível em: https://agroadvance.com.br/cinco-defensivos-agricolas-mais-comercializados/. Acesso em: 03 abr. 2023.

ARAGOS, Karine Pires Cremasco; MARQUES, Maurício Dias; JUNIOR, Sergio Silva Braga. LOGÍSTICA REVERSA DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS: Análise da legislação e possíveis falhas no comando legal. Encontro Internacional de Gestão, Desenvolvimento e Inovação (EIGEDIN), v. 5, n. 1, 2021.

BERNARDI, Ana Carolina Alves; HERMES, Rafaela; BOFF, Vilmar Antônio. Manejo e destino das embalagens de agrotóxicos. Revista Perspectiva, v. 42, n. 159, p. 15-28, 2018.

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1Acadêmicos do curso de agronomia, Instituto Educacional Santa Catarina – FAG. Guaraí-TO
2Engenheiro Agrônomo, Mestre em Agroenergia pela Universidade Federal do Tocantins. Professor do curso de agronomia, pelo Instituto Educacional Santa Catarina – FAG, Guaraí-TO. E-mail: ronaldo.lima@iescfag.edu.br