BAD FAITH LITIGANCE IN LABOR REFORM: APPLICABILITY OF THE RULE TO EMPLOYEE WHO COMMITS PROCEDURAL DAMAGE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11557695
Sandro Monteiro Hillman de Oliveira1;
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2.
RESUMO: Este artigo analisa os efeitos da aplicabilidade da norma jurídica relacionada à litigância de má-fé aos colaboradores que praticam dano processual durante uma reclamação trabalhista, à luz da Reforma Trabalhista. A metodologia adotada baseia-se em uma pesquisa bibliográfica, envolvendo a análise de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema. A problemática central reside na inserção do instituto da litigância de má-fé no contexto das relações laborais, considerando suas implicações legais e práticas. Destaca-se a necessidade de compreender as condutas caracterizadoras de dano processual, tais como apresentação de provas falsas e manipulação de fatos, assim como os efeitos jurídicos e práticos da aplicação da litigância de má- fé. A discussão proposta visa a promover reflexões sobre a ética e a responsabilidade no exercício dos direitos trabalhistas, visando garantir a integridade do sistema judiciário e a efetividade das relações de trabalho.
Palavras-chave: Litigância de má-fé. Reforma Trabalhista. Dano Processual. Colaborador.
ABSTRACT: This article analyzes the effects of the applicability of the legal standard related to bad faith litigation to employees who commit procedural damage during a labor claim, in light of the Labor Reform. The methodology adopted is based on bibliographical research, involving the analysis of legislation, doctrine and jurisprudence relevant to the topic. The central problem lies in the insertion of the institute of bad faith litigation in the context of labor relations, considering its legal and practical implications. The need to understand the conduct that characterizes procedural damage is highlighted, such as the presentation of false evidence and manipulation of facts, as well as the legal and practical effects of applying litigation in bad faith. The proposed discussion aims to promote reflections on ethics and responsibility in the exercise of labor rights, aiming to guarantee the integrity of the judicial system and the effectiveness of labor relations.
Keywords: Bad faith litigation. Labor Reform. Procedural Damage. Collaborator.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo aborda a litigância de má-fé na reforma trabalhista e sua aplicabilidade ao colaborador que comete dano processual. O objetivo geral é analisar como os novos dispositivos jurídicos se aplicam à atual realidade social das relações de trabalho, considerando o grande número de ações sem fundamentos presentes no âmbito processual trabalhista.
A problemática central deste estudo, faz-se o seguinte questionamento: Tendo em vista a Reforma Trabalhista e a adesão do instituto da litigância de má-fé, quais os efeitos da aplicabilidade da norma jurídica ao colaborador que praticar dano processual no curso de uma reclamação trabalhista? Essa indagação ganha relevância diante dos desafios enfrentados pelos colaboradores em relação aos seus direitos.
O trabalho é dividido em três capítulos. O primeiro se trata da Contextualização da Reforma Trabalhista e da Litigância de Má-Fé, elucidando os aspectos fundamentais da reforma trabalhista e a introdução do instituto da litigância de má-fé, contextualizando o cenário legal e social que envolve as relações de trabalho. O segundo é uma Análise dos Efeitos da Litigância de Má- Fé para o Colaborador, neste capítulo, será realizada uma análise aprofundada dos efeitos da litigância de má-fé para o colaborador que comete dano processual durante uma reclamação trabalhista, considerando aspectos legais, jurisprudenciais e sociais. Por fim, as Perspectivas e Implicações Futuras, a qual discutirá aplicação da norma sobre a litigância de má-fé ao colaborador, bem como possíveis desdobramentos e desafios a serem enfrentados.
A metodologia adotada consiste em uma pesquisa bibliográfica, buscando preencher lacunas e construir conhecimento sobre o tema. Será utilizada uma abordagem qualitativa, valendo-se de materiais como textos legislativos, obras doutrinárias e casos jurisprudenciais relevantes. O método de raciocínio hipotético-dedutivo será empregado para analisar criticamente as questões abordadas no artigo.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A legislação trabalhista no Brasil tem sido objeto de constantes debates e revisões ao longo do tempo, refletindo as transformações sociais, econômicas e políticas do país. Uma das mudanças mais significativas ocorreu com a promulgação da Reforma Trabalhista em 2017, que introduziu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras normas relacionadas ao direito do trabalho. Uma das inovações trazidas por essa reforma foi a adoção de medidas para coibir a litigância de má-fé no âmbito trabalhista.3
A reforma trabalhista implementada no Brasil em 2017 representou uma mudança significativa no cenário jurídico laboral do país. A Lei nº 13.467/20174 trouxe consigo uma série de alterações nas relações de trabalho, visando modernizar e adequar a legislação às demandas contemporâneas. Entre as alterações promovidas, destaca-se a introdução de dispositivos relacionados à litigância de má-fé, um tema que suscita debates e reflexões acerca da sua aplicabilidade e eficácia no contexto trabalhista.5
O Doutrinador Nelson Nery6 conceitua que a litigância de má-fé é caracterizada pela conduta desleal de uma das partes no decorrer do processo judicial, que busca, de forma deliberada, prejudicar a outra parte ou o andamento regular do processo. Essa conduta pode se manifestar de diversas formas, como apresentação de documentos falsos, realização de acusações infundadas ou manipulação de provas, com o intuito de obter vantagens indevidas ou prolongar o desfecho da demanda.
Nesse contexto, a reforma trabalhista trouxe disposições mais rigorosas para coibir esse tipo de comportamento, buscando assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional na seara trabalhista. Dentre as medidas adotadas, destacam-se sanções pecuniárias mais severas para as partes que agirem de má-fé, além da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
No entanto, a aplicabilidade dessas normas à conduta do colaborador que comete dano processual suscita questionamentos e análises mais aprofundadas. É necessário considerar o contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores, muitas vezes em situação de vulnerabilidade, o que pode influenciar suas ações no curso do processo. Questões como falta de informação sobre seus direitos, pressões no ambiente de trabalho e desigualdade de poder entre empregador e empregado podem impactar diretamente na conduta processual dos trabalhadores.7
Além disso, é fundamental avaliar se as medidas previstas na reforma trabalhista são proporcionais e adequadas para coibir a litigância de má-fé por parte dos colaboradores, sem comprometer o acesso à justiça e os direitos fundamentais dos trabalhadores. A busca por um equilíbrio entre a efetividade do processo e a proteção dos direitos dos trabalhadores é um desafio constante para o sistema jurídico, exigindo reflexões contínuas e atualizadas sobre o tema.
2.1 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
A evolução da legislação trabalhista no Brasil é um tema de grande relevância e interesse, refletindo não apenas as transformações sociais e econômicas do país, mas também os avanços e desafios enfrentados na garantia dos direitos dos trabalhadores. Este artigo propõe uma análise abrangente da trajetória da legislação trabalhista brasileira, desde suas origens até os dias atuais, destacando marcos importantes, mudanças significativas e os impactos dessas transformações na sociedade e no mundo jurídico.
A história da legislação trabalhista no Brasil remonta ao início do século XX, período marcado pela intensificação da industrialização e urbanização do país. Diante das condições precárias de trabalho e da exploração dos trabalhadores, surgiram os primeiros movimentos sindicais e reivindicações por direitos trabalhistas. Em resposta a essas demandas, foram promulgadas as primeiras leis trabalhistas, como o Código Civil de 19168 e o Decreto nº 1.637/19079, que regulamentavam aspectos como jornada de trabalho, salário mínimo e proteção à maternidade.10
No entanto, foi com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho11 em 1943 que a legislação trabalhista brasileira alcançou sua consolidação e abrangência e representou um marco na história do direito do trabalho no país, reunindo em um único documento normas e princípios fundamentais para as relações de trabalho, tais como férias remuneradas, jornada de trabalho, direitos sindicais e segurança no trabalho.
Desde então, a legislação trabalhista no Brasil passou por diversas transformações e atualizações, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e políticas do país. Destacam-se, nesse sentido, as reformas trabalhistas promovidas ao longo das últimas décadas, que visaram modernizar e adequar a legislação às novas demandas do mercado de trabalho e às exigências da globalização.
Entre as reformas mais significativas, pode-se mencionar a promulgação da Lei nº 13.467/201712, conhecida como reforma trabalhista, que trouxe alterações importantes na CLT e em outras normas trabalhistas. Essa reforma, embora tenha sido alvo de debates e controvérsias, representou uma tentativa de flexibilização das relações de trabalho, com o objetivo de estimular a geração de empregos e a modernização das relações trabalhistas no país.13
Apesar dos avanços alcançados ao longo dos anos, a legislação trabalhista brasileira ainda enfrenta diversos desafios, especialmente no que diz respeito à garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores e à proteção contra a precarização do trabalho. Questões como informalidade, terceirização, trabalho escravo e discriminação no ambiente de trabalho continuam a desafiar o sistema jurídico e demandam medidas eficazes por parte do Estado e da sociedade.14
3 ANÁLISE DOS EFEITOS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O COLABORADO
A litigância de má-fé, prática desonesta que visa prejudicar a outra parte ou o andamento regular do processo judicial, pode acarretar sérios impactos para o colaborador envolvido. No âmbito trabalhista, essa conduta pode se manifestar de diversas formas, como apresentação de provas falsas, ocultação de informações relevantes ou interposição de recursos protelatórios.
Os efeitos da litigância de má-fé para o colaborador são significativos e duradouros. Além das sanções pecuniárias e condenações ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, o colaborador pode sofrer danos à sua reputação e credibilidade no mercado de trabalho. A perda da confiança do judiciário e a imposição de medidas punitivas podem afetar negativamente sua carreira e sua vida profissional.15
Uma das principais consequências da litigância de má-fé para o colaborador é a aplicação de sanções previstas em lei, que podem incluir desde multas até a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Além disso, a parte contrária pode pleitear indenizações por danos morais e materiais decorrentes da má-fé processual, o que pode resultar em ônus financeiros significativos para o colaborador. Ademais, a condenação por litigância de má-fé pode gerar um histórico desfavorável perante o Poder Judiciário, prejudicando a credibilidade do trabalhador em futuros litígios e até mesmo em sua vida profissional.16
Assim, segue entendimento Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho17. In Verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Evidenciada pelo Regional a litigância temerária, correta a penalidade aplicada. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS “IN ITINERE”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação Do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-11266-59.2017.5.03.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). (grifos próprios).
Do ponto de vista econômico, a litigância de má-fé pode representar um alto custo financeiro para o colaborador, especialmente se considerarmos as despesas com honorários advocatícios e custas judiciais, bem como as eventuais indenizações a serem pagas à parte contrária. Além disso, a longa duração dos processos judiciais decorrentes da litigância de má-fé pode implicar em perda de oportunidades de trabalho e diminuição da renda do trabalhador, afetando sua estabilidade financeira e seu sustento próprio e de sua família.18
No plano social, a litigância de má-fé pode gerar uma série de repercussões negativas para o colaborador, afetando sua reputação e sua integridade moral perante seus pares e a sociedade em geral.
A exposição pública decorrente de uma condenação por má-fé processual pode causar constrangimentos e prejuízos à imagem do trabalhador, podendo comprometer suas relações interpessoais e sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, a litigância de má-fé pode gerar um clima de desconfiança e hostilidade no ambiente de trabalho, prejudicando o ambiente laboral e o relacionamento entre colegas e superiores.19
Diante do exposto, torna-se evidente que a litigância de má-fé pode acarretar uma série de efeitos danosos para o colaborador, que vão desde sanções jurídicas e econômicas até prejuízos sociais e reputacionais. Nesse sentido, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes das consequências de seus atos no âmbito processual e atuem de forma ética e responsável no exercício de seus direitos.
4 PERSPECTIVAS E IMPLICAÇÕES FUTURAS
A Reforma Trabalhista brasileira, implementada pela Lei nº 13.467/201720, provocou profundas transformações nas relações de trabalho, incluindo alterações significativas no tratamento da litigância de má-fé.
A regulamentação passou a tratar com mais rigor os comportamentos processuais que atentam contra a lealdade e a boa-fé, impondo sanções severas tanto para empregadores quanto para empregados que se valem de má-fé no curso dos processos trabalhistas.
A evolução jurisprudencial e doutrinária pós-reforma é um aspecto central nesta análise. Desde a implementação das novas regras, os tribunais trabalhistas têm produzido um corpo significativo de decisões que ajudam a delinear os contornos da litigância de má-fé. Estas decisões servem como guias interpretativos que influenciam tanto a prática forense quanto o comportamento dos litigantes.21
A doutrina, por sua vez, tem debatido intensamente sobre os limites e as responsabilidades atribuídas aos colaboradores, destacando a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a coibição de abusos processuais.
O impacto nas culturas organizacionais é outra área de relevância. As empresas, cientes das novas exigências legais, têm ajustado suas políticas internas para prevenir comportamentos que possam ser classificados como má- fé processual. Isso inclui a implementação de treinamentos sobre ética e compliance, além de revisões nos procedimentos internos de resolução de conflitos. Essas medidas não apenas visam evitar penalidades legais, mas também promover um ambiente de trabalho mais ético e transparente, beneficiando a todos os envolvidos.22
O comportamento dos colaboradores também está em transformação. A maior responsabilização pelos atos processuais tem levado a uma conscientização mais profunda sobre as consequências de ações de má-fé. Trabalhadores estão se tornando mais cautelosos ao considerar litígios trabalhistas, conscientes de que atitudes desleais podem resultar em penalidades severas. Esse efeito dissuasivo pode, a longo prazo, reduzir o número de demandas infundadas, contribuindo para um sistema judicial mais eficiente e justo.23
Casos notórios e precedentes judiciais desempenham um papel crucial na formação da percepção sobre litigância de má-fé. Exames de decisões emblemáticas ajudam a compreender como os tribunais aplicam as sanções e quais comportamentos são tipificados como má-fé. A análise desses casos oferece insights valiosos sobre os padrões decisórios e suas implicações para futuros litígios, proporcionando um guia prático tanto para advogados quanto para seus clientes.
As repercussões econômicas e sociais dessas mudanças são significativas. As penalidades impostas por má-fé processual podem ter um impacto econômico considerável para os trabalhadores e empregadores.
Para os trabalhadores, a imposição de multas e a responsabilidade por danos processuais podem representar um peso financeiro significativo. Para os empregadores, a prevenção de litígios de má-fé pode resultar em economia de custos legais e redução de desgaste institucional. Socialmente, a diminuição de demandas infundadas pode aliviar a sobrecarga do sistema judiciário, permitindo uma resolução mais rápida e eficaz dos litígios legítimos.24
Propostas para melhorias legislativas são essenciais para assegurar uma aplicação justa e eficaz das normas de má-fé processual. Sugestões de aperfeiçoamento podem incluir a criação de mecanismos de mediação e arbitragem mais acessíveis e eficientes, proporcionando alternativas ao litígio tradicional. Além disso, ajustes legislativos podem ser necessários para acompanhar as evoluções nas relações de trabalho e as práticas processuais, garantindo que as normas permaneçam relevantes e aplicáveis.25
Finalmente, as projeções sobre cenários futuros indicam que a litigância de má-fé continuará a ser um tema relevante nos próximos anos. Com o avanço da tecnologia, novas ferramentas de monitoramento e prevenção de práticas desleais podem surgir, auxiliando na identificação precoce de comportamentos de má-fé. Essas inovações, aliadas a uma jurisprudência consolidada e a um ambiente de trabalho mais consciente e ético, podem transformar o panorama das relações trabalhistas no Brasil.
Em suma, a regulamentação da litigância de má-fé na Reforma Trabalhista representa um avanço significativo na busca por um sistema de justiça mais equitativo e eficiente. As perspectivas e implicações futuras desse marco legal apontam para um cenário de maior responsabilidade e ética nas relações de trabalho, beneficiando tanto os trabalhadores quanto os empregadores e, por extensão, toda a sociedade.
5 RESULTADOS
A análise da aplicabilidade da norma de litigância de má-fé ao colaborador que comete dano processual, no contexto das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, revelou resultados significativos. A jurisprudência recente indica um aumento na aplicação de sanções por litigância de má-fé a colaboradores, com tribunais trabalhistas impondo multas e indenizações por danos morais e materiais. Magistrados e advogados percebem positivamente a eficácia das novas normas em coibir práticas abusivas, apesar das preocupações sobre a necessidade de critérios claros e uniformes. Empresas estão adotando medidas preventivas, como treinamentos e políticas de ética, para evitar condutas processuais inadequadas, enquanto trabalhadores mostram maior cautela e respeito às normas processuais.
As penalidades financeiras têm funcionado como um fator dissuasivo, contribuindo para a redução de demandas judiciais infundadas e promovendo um ambiente de maior confiança e respeito no âmbito trabalhista. Casos notórios ajudaram a estabelecer parâmetros mais claros para a caracterização e penalização da má-fé, mas desafios relacionados à uniformidade na aplicação das sanções e à clareza normativa permanecem. Propõe-se a criação de diretrizes detalhadas e iniciativas educativas para garantir a eficácia e a equidade na aplicação das normas. Os resultados indicam uma aplicação crescente e mais rigorosa das normas de litigância de má-fé, beneficiando o equilíbrio e a justiça nos processos trabalhistas, embora contínuos aperfeiçoamentos sejam necessários.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da litigância de má-fé no contexto da Reforma Trabalhista, especialmente quanto à sua aplicabilidade ao colaborador que comete dano processual, revela importantes avanços e desafios. A Reforma Trabalhista trouxe uma nova perspectiva para a responsabilização dos trabalhadores por práticas processuais abusivas, resultando em um aumento na aplicação de sanções e na conscientização dos trabalhadores sobre as consequências de seus atos. A jurisprudência e a doutrina têm se alinhado na busca por um equilíbrio justo nas relações processuais, promovendo maior rigor na penalização da má-fé. No entanto, a efetividade dessas normas ainda enfrenta desafios significativos. A uniformidade na aplicação das sanções e a clareza normativa são áreas que necessitam de atenção contínua. É essencial o desenvolvimento de diretrizes mais detalhadas e a implementação de iniciativas educativas para trabalhadores e empregadores. Essas medidas visam não apenas a punição de condutas inadequadas, mas também a prevenção e a promoção de um ambiente processual mais ético e responsável. Em suma, a Reforma Trabalhista avançou na coibição da litigância de má-fé, mas é fundamental continuar aperfeiçoando a legislação e as práticas judiciais para garantir a equidade e a justiça nas relações laborais.
3FONTAINHA, Fernando; RODRIGUES, Paulo e FERNANDES, Pedro de Araujo. A Reforma Trabalhista de 2017 e seus efeitos: análise do fluxo processual do TRT1”. SciELO – Brasil, 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/op/a/fc3RwnfjZ5PgHsCnpvzk7sg/. Acesso em: 18 de abril de 2024.
4BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 19 de abril de 2024
5Idem.
6NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, pg.374, 21ª edição, 2023, Revista dos Tribunais.
7TANGERINO. Código de conduta do colaborador: como implementar na empresa. Disponível em: https://tangerino.com.br/blog/codigo-de-conduta/. Acesso em: 20 de abril de 2024.
8BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm. Acesso em: 20 de abril de 2024.
9BRASIL. Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907. Cria sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1637-5-janeiro-1907-582195-publicacaooriginal-104950-pl.html. Acesso em: 21 de abril de 2024.
10OLIVEIRA, Mariana Albertini Lelis. EAA. Breve histórico da evolução das leis trabalhistas no Brasil. Disponível em: https://www.eaa.com.br/artigos/breve-historico-da-evolucao-das-leis-trabalhistas-no-brasil/. Acesso em: 21 de abril de 2024.
11BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 23 de abril de 2024.
12BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 24 de abril de 2024
13OLIVEIRA, Cesar. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). JusBrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-reforma-trabalhista-lei-n-13467-2017/1345277073. Acesso em: 26 de abril de 2024.
14SILVEIRA, Daiana de Casto; ROCHA, Carolina Alves de Oliveira. Da litigância de má-fé nos processos trabalhistas e da busca pela verdade real e boa-fé processual. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/248262/da-litigancia-de-ma-fe-nos-processos-trabalhistaseda-busca-pela-verdade-realeboa-fe-processual?fbclid=IwAR21CrKrZH- oTlJQoSD8G-s4ySHHn1AszIGVmmO5v40vDOOn7GyyWBQO8Xo>. Acesso em: 30 de abril de 2024
15 FERREIRA, Marcela; BATISTA, Helder Silva. Litigância de má-fé após a Reforma Trabalhista. JusBrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/litigancia-de-ma-fe-apos-a-reforma-trabalhista/1151907627. Acesso em: 30 de abril de 2024
16CALCINI, Ricardo. A Litigância de má-fé no Processo do Trabalho. Megajurídico, 2019. Disponível em: https://www.megajuridico.com/a-litigancia-de-ma-fe-no-processo-do-trabalho/. Acesso em: 30 de abril de 2024
17TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST. Agravo de Instrumento em RR. AIRR-11266-59.2017.5.03.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/919539097/inteiro-teor-919539253. Acesso em: 6 de maio de 2024.
18Idem
19NASCIMENTO, Davi Rodriguez. A INTERLIGAÇÃO ENTRE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AS DEMANDAS PREDATÓRIAS. Disponível em https://repositorio.animaeducacao.com.br/items/793d6482-ce83-404c-9c95-90998b8050e8/full:. Acesso em: 3 de maio de 2024.
20BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 24 de abril de 2024
21RODRIGUES, Daniele. A litigância de má-fé como entrave à celeridade processual e ao efetivo acesso à justiça. JusBrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-litigancia-de-ma-fe-como-entrave-a-celeridade-processual-e-ao-efetivo-acesso-a-justica/1144892041. Acesso em: 5 de maio de 2024.
22CROZATTI, Jaime. Modelo de gestão e cultura organizacional: conceitos e interações. Scielo. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cest/a/Y39WBST4Nv345M6JBRH7QMp/?lang=pt#. Acesso em: 6 de maio de 2024.
23CALCINI, Ricardo. A Litigância de má-fé no Processo do Trabalho. Megajurídico, 2019. Disponível em: https://www.megajuridico.com/a-litigancia-de-ma-fe-no-processo-do-trabalho/. Acesso em: 30 de abril de 2024
24MIGUELÃO, Natielli Nunes. Litigância de má-fé na Justiça do Trabalho. Disponível em:<https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54385/litigncia-demf-na-justia-do- trabalho>. Acesso em: 5 de maio de 2024.
25RODRIGUES, Daniele. A litigância de má-fé como entrave à celeridade processual e ao efetivo acesso à justiça. JusBrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-litigancia-de-ma-fe-como-entrave-a-celeridade-processual-e-ao-efetivo-acesso-a- justica/1144892041. Acesso em: 5 de maio de 2024.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907. Cria sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1637-5-janeiro-1907-582195-publicacaooriginal-104950-pl.html. Acesso em: 21 de abril de 2024.
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1Sandro Monteiro Hillman de Oliveira. Acadêmico de Direito. E-mail: hillmasandro@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2024.
2Professora Orientadora Acsa Liliane Carvalho Brito Souza. Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Professora titular das disciplinas de Estágio Supervisionado Civil, Constitucional, Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho na Faculdade de Rondônia. E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br