LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA CONFORME A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 14.133/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12674219


Anderson Nascimento Azevedo Viana1


RESUMO

A modalidade da licitação define o procedimento, o rito, o caminho, as etapas da realização da licitação pública. A modalidade é diferente do critério de julgamento, denominado “tipo de licitação” na Lei n° 8.666/93. A Lei n° 14.133/2021 abandonou a definição de modalidades pelo valor estimado da contratação. Agora, todas as modalidades são definidas pela natureza do objeto. A modalidade concorrência segue o rito procedimental comum, definido no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes fases: I – Preparatória; II – Divulgação do edital de licitação; III Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – Julgamento; V – Habilitação; VI – Recursal; VII – Homologação. O valor interessa apenas para autorizar a dispensa de licitação, na forma do art. 75, I e II, da Lei de Licitações, mas não para escolher modalidades, como era com a Lei 8.666/1993. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

Palavras-chaves: Licitação. Modalidade. Concorrência. Critério de julgamento. 

ABSTRACT

The bidding modality defines the procedure, the rite, the path, the stages of carrying out the public bidding. The modality is different from the judging criteria, called “type of bidding” in Law No. 8,666/93. Law No. 14,133/2021 abandoned the definition of modalities based on the estimated value of the contract. Now, all modalities are defined by the nature of the object. The competition modality follows the common procedural rite, defined in art. 17 of Law No. 14,133/2021, in the following phases: I – Preparatory; II – Publication of the bidding notice; III – Presentation of proposals and bids, when applicable; IV – Judgment; V – Qualification; VI – Appeal; VII – Homologation. The value only matters to authorize the exemption from bidding, in accordance with art. 75, I and II, of the Bidding Law, but not to choose modalities, as was the case with Law 8,666/1993. Competition is the type of bidding for contracting special goods and services and common and special engineering works and services.

Keywords: Bidding. Modality. Competition. Judging criteria.

1 – INTRODUÇÃO

A Lei 14.133/2021 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas e regras para as licitações e contratos da Administração Pública.

As fases da licitação são descritas no art. 17 da lei 14.133/2021:

  1. – preparatória;
  2. – de divulgação do edital de licitação;
  3. – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. – de julgamento;
  5. – de habilitação;
  6. – recursal;
  7. – de homologação.

As modalidades de licitação definem o procedimento da licitação. Assim, é comum afirmar que a modalidade define o rito, o caminho, as etapas da realização da licitação pública. Não confunda as modalidades com os critérios de julgamento, denominados “tipos de licitação” na Lei n° 8.666/93.

A Lei n° 14.133/2021 abandonou a definição de modalidades pelo valor estimado da contratação.

Agora, todas as modalidades são definidas pela natureza do objeto. Exemplos:

  1. o leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens, independentemente do valor;
  2. o pregão é a modalidade para aquisição de bens e de serviços comuns, também independentemente          do           valor; 3- da mesma forma, adota-se o concurso para escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, e o valor também não interessa para a escolha dessa modalidade de licitação.
2 – ETAPAS DA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO PÚBLICAS

A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de conforme art. 55 da Lei 14.133/2021:

I – para aquisição de bens:

  1. 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
  2. 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

  • 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
  • 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-

integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios nos termos do art. 33 da Lei 14.133/2021:

  1. – menor preço;
  2. – maior desconto;
  3. – melhor técnica ou conteúdo artístico;
  4. – técnica e preço;
  5. – maior lance, no caso de leilão; VI – maior retorno econômico.

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

  1. – jurídica;
  2. – técnica;
  3. – fiscal, social e trabalhista;
  4. – econômico-financeira.

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

  1. – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
  2. – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
  3. – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
3 REGRAS DA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6º, XXXVIII).

O procedimento da concorrência é o rito procedimental comum, previsto no art. 17 da nova Lei de Licitações.

Conforme art. 6°, XII, da Lei 14.133/2021, obra é toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

A conceituação de bens e serviços especiais é residual, ou seja, são bens e serviços especiais aqueles que não são comuns. Assim, dispõe a Lei de Licitações que os bens e serviços especiais são “aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade”, não podem ser descritos como comuns (art. 6º, XIV: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado). Para isso, é imprescindível que a administração demonstre justificativa prévia da classificação do objeto como especial.

A concorrência admite todos os critérios de julgamento, com exceção do maior lance. Logo, a licitação na modalidade concorrência poderá adotar menor preço como critério de julgamento.

O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. Nesse caso, o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. A Lei 14.133/2021 diz no seu art. 35:

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para elaboração deste artigo foi feita pesquisa positivista, de natureza aplicada, exploratória e foram consideradas as regras para a Concorrência sob a égide da Lei 14.133/2021.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 29/04/2024.

Curso de Licitação por Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo. Disponível em: https://www.escolavirtual.gov.br/curso/925. Acesso em 01/05/2024


1Graduado em Tecnologia da Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá – UNESA.  Pós-Graduado, Especialista em Gestão de Projetos e Metodologias Ágeis – UNIFAVENI