RERLIGIOUS FREEDOM AND TAXATION: THE UNEQUAL TREATMENT OF NON-HEGEMONIC RELIGIONS ION POSTCOLNIAL SOCIETIES.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509031415
Steline Dias Silva1
Jussara Maria Moreno Jacintho2
RESUMO
Este artigo examina a possível correlação entre a discriminação contra as religiões afro-brasileiras e a prática de evasão fiscal. A discriminação histórica contra essas religiões tem sido um fenômeno persistente no contexto brasileiro, refletido em desigualdades sociais, econômicas e legais. Explora-se a hipótese de que essa discriminação pode ser um fator contribuinte para a evasão fiscal dentro dessas comunidades.
O estudo aborda a interseção entre a tributação e a discriminação religiosa, investigando como políticas tributárias podem afetar diferencialmente as religiões afro-brasileiras. Além disso, analisa-se o impacto socioeconômico dessa discriminação no cumprimento das obrigações fiscais por parte dessas comunidades.
A pesquisa utiliza uma abordagem interdisciplinar, mesclando análises legais, sociais e econômicas para compreender como a discriminação religiosa pode influenciar a conformidade tributária. Conclui-se com reflexões sobre a necessidade de políticas públicas mais inclusivas e equitativas, visando combater a discriminação e promover uma tributação mais justa para todas as comunidades religiosas.
Propondo uma análise sobre a possível relação entre a discriminação enfrentada pelas religiões afro-brasileiras e sua influência na evasão fiscal, enfatizando a importância de políticas tributárias mais equitativas e inclusivas.
Palavras-chave: Discriminação religiosa, Religiões Afro-brasileiras, Evasão Fiscal.
ABSTRACT
This article examines the potential correlation between discrimination against Afro-Brazilian religions and the practice of tax evasion. Historical discrimination against these religions has been a persistent phenomenon in the Brazilian context, reflected in social, economic, and legal inequalities. The hypothesis is explored that this discrimination may be a contributing factor to tax evasion within these communities.
The study addresses the intersection between taxation and religious discrimination, investigating how tax policies may differentially affect Afro-Brazilian religions. Furthermore, the socio-economic impact of this discrimination on compliance with tax obligations by these communities is analyzed.
The research employs an interdisciplinary approach, blending legal, social, and economic analyses to understand how religious discrimination can influence tax compliance. The article concludes with reflections on the need for more inclusive and equitable public policies aimed at combating discrimination and promoting fair taxation for all religious communities.
Keywords: Religious discrimination, Afro-Brazilian religions, Tax evasion.
1. INTRODUÇÃO
O conceito de liberdade religiosa não é usado, mas seus elementos teóricos são lembrados como a liberdade matricial de consciência, a liberdade de crença, a liberdade de culto, a liberdade de organização, a assistência religiosa e, por fim, a escusa de consciência, chamada também de objeção de consciência. Ademais, a separação entre Igreja e Estado pelo princípio da laicidade é outro fator imprescindível para ser mencionado no assunto em questão. No Preâmbulo, a Constituição define seu propósito de estabelecer um Estado democrático, cuja missão é assegurar a prática dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como princípios fundamentais de uma sociedade fraternal, pluralista e livre de preconceitos, pautada na harmonia social e comprometida, tanto nacional quanto internacionalmente, com a resolução pacífica de conflitos.
A fonte mais atual para examinar a configuração religiosa no Brasil é o Instituto Datafolha, que realizou uma pesquisa em dezembro de 2019 e divulgou os resultados em 2020. O estudo envolveu 2.948 indivíduos maiores de 16 anos, abrangendo 176 municípios do país. Ao analisar a trajetória dos últimos dez anos, evidenciam-se mudanças significativas nos resultados. Apesar da margem de erro de 2% em todos os índices, observa-se uma redução considerável no contingente de católicos: em 2010, representavam 64% da população, enquanto em 2020, passaram a constituir 50%, com possibilidade de variação entre 48% e 52%. Concomitantemente, houve um notável aumento na proporção de evangélicos, que passaram de 22% para 31% (com variação entre 29% e 33%) da população. No caso dos sem religião, apesar do incremento de 8% para 10%, essa flutuação está dentro da margem de erro, impossibilitando a afirmação de um crescimento real desse grupo. Essa mesma situação se aplica às religiões de matriz africana, que, embora tenham registrado um aumento significativo de 0,31% para 2%, permanecem dentro da margem de erro. Os ateus representam 1% da população, e os judeus, 0,3%.
Com base nas investigações relacionadas às crenças afro-brasileiras, constatou-se uma diversidade de termos utilizados, como religiões de procedência africana, religiões afro ou comunidades religiosas afro-brasileiras. Para este estudo, optou-se por adotar a designação “religiões afro-brasileiras”, englobando um amplo leque de práticas religiosas com diferentes denominações (Carneiro, 2019). Em relação aos dados censitários do IBGE, que oferecem uma “perspectiva do Brasil” a cada dez anos, no que diz respeito à pesquisa que identifica as pessoas que se declararam adeptas das religiões afro-brasileiras, Teixeira (2013) traz considerações que se afinam aos estudos relativos aos dados censitários de 2010.
Outro dado complexo na interpretação dos dados do censo diz respeito à declaração de crença espírita e afro-brasileira. Se de um lado verifica-se o crescimento dos espíritas na última década (de 1,3% para 2,0%), as religiões afro-brasileiras permanecem estacionadas na faixa de 0,3% da população brasileira. O censo de 2010 revelou uma modesta recuperação do crescimento dessas tradições, que até então vinham perdendo adeptos. Na última década, a umbanda ganhou 9.900 novos adeptos, enquanto o candomblé ganhou 28.000. O censo não consegue, porém, captar a real presença do espiritismo ou das religiões afro-brasileiras, por diversas razões (Teixeira, 2013, p. 81).
No que se refere à imunidade tributária concedida a templos religiosos de matrizes africanas, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 150, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. No entanto, a aplicação dessa imunidade em templos de matriz africana tem sido objeto de debates e questionamentos.
A imunidade tributária é um princípio fundamental que visa garantir a liberdade de opinião e culto, protegendo a religião de interferências governamentais. Nesse sentido, a imunidade se apresenta como um mecanismo de proteção à diversidade religiosa, evitando que a carga tributária se torne uma barreira ao exercício da fé. O princípio da laicidade do Estado é uma questão fundamental no contexto político e jurídico contemporâneo. Ele garante a separação entre religião e governo, assegurando a neutralidade estatal em relação às diferentes religiões e permitindo a liberdade de religião para todos os cidadãos.
Além disso, a imunidade tributária também é defendida com base na importância desses templos para a preservação das tradições culturais e religiosas africanas. Eles desempenham um papel central na transmissão de conhecimentos ancestrais, rituais e práticas religiosas. Retirar a imunidade tributária desses templos poderia comprometer a continuidade dessas tradições, prejudicando a diversidade cultural do país.
Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, delineados no artigo 3º da Constituição Federal, visam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, marginalização e desigualdades sociais e regionais. Contudo, esses objetivos não podem ser realizados sem o devido financiamento dos direitos sociais associados a eles. Por conseguinte, a busca pelos propósitos delineados no artigo 3º, que visa a manutenção da democracia, é inviável sem a obtenção de receitas, uma vez que o sistema fiscal desempenha um papel central no financiamento do desenvolvimento nacional (Carraza, 2011).
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Discriminação e Religiões Afro-Brasileiras
A hostilidade e perseguição direcionada às religiões afro-brasileiras remonta aos dias sombrios da escravidão. Fernandes (2021) retrata que desde os primórdios de sua organização, quando ainda não se firmavam como sistemas religiosos delineados, mas sim como práticas e rituais, até os dias atuais, essas tradições têm enfrentado uma contínua batalha contra a discriminação e o preconceito enraizados na sociedade. Rotuladas de maneira depreciativa como “macumba” no vernáculo popular, essas expressões espirituais são frequentemente vinculadas a uma conotação negativa. Suas crenças, divindades e formas de vida são alvo de estigma e sujeitas a uma gama de violências, tanto físicas quanto verbais e simbólicas, que perpetuam a marginalização e a exclusão social.
A discriminação é um fenômeno complexo que implica na desigualdade de tratamento entre diversos grupos sociais. Ela se evidencia quando determinados segmentos da sociedade são submetidos a uma abordagem desigual em comparação com o restante da população. Essa disparidade pode se manifestar em várias formas, desde discriminação institucionalizada até atitudes discriminatórias individualizadas, perpetuando injustiças e marginalização, Téllez (2000).
A discriminação é um fenômeno complexo influenciado por diversos fatores culturais, todos eles alimentados pelo preconceito. Esses fatores moldam as normas de comportamento dos indivíduos e influenciam a maneira como interagem com diferentes grupos sociais. Essas atitudes discriminatórias, muitas vezes baseadas em estereótipos e concepções pré-concebidas, exercem um papel significativo na configuração das relações sociais. Mais do que isso, elas contribuem de forma substancial para a perpetuação da exclusão e marginalização de comunidades específicas, ampliando as disparidades e desigualdades sociais (Ancira 2007).
É imprescindível discernir entre as atitudes, intenções e disposições internas e os comportamentos efetivamente observados. Com frequência, o preconceito atua como catalisador para ações discriminatórias. Assim, emerge uma relação intrínseca entre discriminação e preconceito, embora a diferenciação entre ambos resida na circunstância de que as atitudes e convicções se vinculam ao preconceito, ao passo que as ações tangíveis se manifestam na forma de discriminação. Esta distinção, embora sutil, é de suma importância para a compreensão das complexas dinâmicas que permeiam a discriminação e o preconceito na sociedade contemporânea.
Diante disso, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, em parceria com as secretarias dos Direitos Humanos e da Liberdade Religiosa, apresentou o Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil – RIVIR, referente ao período de 2011 a 2015. Este relatório analisa uma ampla gama de ideologias e comportamentos que denigrem e menosprezam várias crenças e religiões, podendo, em situações extremas, resultar em perseguição. A intolerância religiosa, assim como a discriminação, é considerada um crime de ódio que viola os princípios fundamentais de liberdade e dignidade humanas. A discriminação, que por sua vez pode desencadear violência e perseguição por motivações religiosas, constitui práticas extremamente graves, frequentemente marcadas por atos que vão desde insultos e preconceito até ameaças à integridade física e à vida.
2.2. Legislação e Proteção dos Direitos Religiosos
No âmbito do Estado Democrático de Direito, são assegurados direitos individuais, liberdade e igualdade, visando a construção de uma sociedade fraterna e plural, livre de preconceitos. Esses princípios estão em consonância com a garantia da liberdade religiosa. Essa aspiração democrática encontra sua consolidação no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro.
O inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e crença, garantindo que todos possam professar sua fé e praticar seus cultos religiosos sem interferência do Estado ou de terceiros. Essa garantia constitucional é essencial para a democracia e o Estado de Direito. Além disso, a legislação determina a proteção dos locais de culto e suas liturgias, destacando o papel do Estado em assegurar a segurança e integridade desses espaços sagrados, bem como a liberdade religiosa dos praticantes. Essa proteção legal contribui para promover um ambiente de respeito e tolerância religiosa na sociedade, essencial para a convivência pacífica e harmoniosa entre diferentes grupos e crenças.
A liberdade religiosa também encontra respaldo no sistema tributário constitucional, estando sua proteção garantida pelo artigo 150, VI, alínea “b” da Constituição. Esse dispositivo veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Vale ressaltar que o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que essas restrições abrangem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Contudo, a jurisprudência reconhece que a imunidade tributária prevista nesse dispositivo se estende a eventuais dependências e imóveis utilizados para atingir os objetivos da instituição, desde que não haja intuito lucrativo.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabeleceu, por meio de uma escolha legislativa, que as multas tributárias são consideradas obrigações principais, baseando-se unicamente na natureza pecuniária da obrigação. Essa definição é evidenciada no artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, o qual destaca que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo como objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e é extinta juntamente com o crédito dela decorrente (BRASIL, 1966).
2.3. Evasão Fiscal e Imunidade Tributária
Existe um fenômeno tributário conhecido como evasão fiscal, na qual, refere-se a um comportamento voluntário, seja por ação ou omissão, de um agente que visa evitar ou diminuir o pagamento de um tributo. Esse comportamento engloba uma variedade de práticas, incluindo omissão de informações, manipulação para driblar a fiscalização e produção de documentos falsificados (Rosa, 1999) .
No panorama tributário do Brasil, dois aspectos destacam-se constantemente no que diz respeito à tributação: a complexidade inerente ao sistema tributário e a significativa carga tributária imposta aos contribuintes. A complexidade do sistema tributário brasileiro é uma questão recorrente que gera desafios para empresas e indivíduos, exigindo um conhecimento profundo das leis tributárias e uma gestão financeira meticulosa para cumprir as obrigações fiscais. Além disso, a magnitude da carga tributária é motivo de preocupação para muitos, visto que o alto volume de impostos e contribuições pode impactar negativamente a competitividade das empresas e o poder de compra dos cidadãos. Esses aspectos têm sido objeto de debates e discussões no âmbito político e econômico, com propostas frequentes de reformas tributárias para simplificar o sistema e reduzir a carga fiscal sobre os contribuintes, Jacob (2018) e Siqueira (2011).
As discussões contemporâneas sobre o sistema tributário não se restringem apenas às inovações, mas também ao desafio de efetivar princípios já consagrados na Constituição. A previsão constitucional da imunidade tributária, por exemplo, embora seja um direito assegurado, não se traduz automaticamente em sua aplicação efetiva no cotidiano. A prática revela que, mesmo com garantias explícitas, como a imunidade para templos de qualquer culto, a realidade fática pode divergir, exigindo contínua vigilância e mecanismos de fiscalização para assegurar que esses direitos sejam plenamente respeitados e implementados.
No Brasil, a raça deve ser considerada um fator crucial na análise da complexidade das relações sociais, especialmente na avaliação das operações tributárias e seu impacto sobre o reconhecimento dos terreiros como entidades elegíveis à isenção fiscal. Além disso, a perspectiva de gênero é igualmente relevante para compreender as evasões fiscais, onde a estrutura tributária faz parte de um sistema estatal permeado por profundas desigualdades, que perpetuam opressões em diversos níveis e fomentam práticas explícitas de racismo religioso.
A dificuldade em realizar o mapeamento de terreiros de religiões afro-brasileiras está profundamente enraizada no medo e na desconfiança das comunidades afro-religiosas em relação à exposição pública. Muitas dessas comunidades temem que a identificação e a revelação de seus endereços para o Estado e para outras denominações religiosas possam acarretar consequências negativas, como perseguições, discriminação ou invasões da privacidade. Essa preocupação é agravada pelo histórico de intolerância e preconceito enfrentado por essas comunidades, o que torna a tarefa de mapear os terreiros um desafio significativo. A necessidade de proteger a segurança e a integridade das práticas religiosas e dos membros da comunidade resulta na hesitação em fornecer informações detalhadas, evidenciando uma barreira importante para a coleta de dados e a implementação de políticas públicas que busquem garantir direitos e benefícios adequados a essas entidades, Veleci (2017).
A democratização da concessão de imunidade tributária aos templos é essencial para os movimentos sociais do povo de axé, uma vez que está profundamente vinculada ao território onde se cultiva e se resguarda a identidade negra. Essa proteção transcende o mero reconhecimento constitucional, assegurando que os terreiros permaneçam livres de tributos e, desse modo, preservando a liberdade de crença e a continuidade das práticas religiosas das comunidades afro-brasileiras.
2.4 Aplicação e eficácia da imunidade tributária
A imunidade tributária deve ser entendida como uma restrição ao poder de tributação do Estado, conforme delineado no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Essa imunidade é uma proteção constitucional que impede a imposição de tributos sobre determinadas entidades ou atividades, e não pode ser instituída por meio de lei ordinária. Caso fosse possível outorgar imunidade através de legislação comum, ela se confundiria com o conceito de isenção tributária, que é concedida por leis específicas e não possui a mesma natureza de proteção constitucional.
A fim de proteger alguns setores da tributação e assegurar o não comprometimento das receitas municipais, a imunidade tributária além de garantida pela Constituição Federal de 1988, tem requisitos específicos estabelecidos no Código Tributário que devem ser atendidos. Esses requisitos têm como objetivo principal controlar e regulamentar a renúncia de receita, garantindo que a concessão da imunidade seja feita de maneira apropriada e que o impacto financeiro sobre os cofres públicos seja gerido com eficiência.
Conforme estipulado pelo § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN), nenhum ente imune pode isentar-se de cumprir suas obrigações acessórias, também conhecidas como deveres instrumentais. Esses deveres são essenciais para assegurar a transparência e a conformidade com as normas tributárias, permitindo que a administração fiscal monitore e verifique a adequação das entidades aos critérios previstos. Esse cumprimento é fundamental não apenas para o controle da administração fiscal, mas também para garantir que as entidades imunes observem os requisitos estabelecidos no art. 14 do mesmo Código.
O Artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece critérios claros e objetivos para a concessão da imunidade tributária, oferecendo uma solução eficaz e de fácil aplicação para garantir a conformidade das entidades beneficiadas. De acordo com o artigo, as entidades devem cumprir três requisitos principais que seguem:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Devidos aos grandes ataques e violências, tanto por grupos privados quanto pelo poder público, as religiões de matriz afro-brasileira são um legado vivo de valores, solidariedade e princípios que foram profundamente internalizados pela sociedade. Como resultado dessas lutas, observa-se que o Estado brasileiro tem começado a reorientar suas ações institucionais, ainda que de forma mínima, com o objetivo de combater as várias faces do racismo, conforme descreve o Iphan (2012).
A Constituição de 1988 desempenha um papel fundamental ao introduzir uma nova visão sobre o patrimônio cultural brasileiro. Nos artigos 215 e 216, ela propõe uma ideia de patrimônio que vai além da busca por uma identidade única e homogênea de “brasilidade”. Em vez disso, rejeita modelos simplistas e reconhece a diversidade cultural, valorizando o pluralismo das instituições que promovem a cultura, sem limitar-se às matrizes culturais dominantes.
É essencial interpretar a Constituição levando em conta as narrativas, experiências e vivências que foram historicamente negadas, excluídas, apagadas, silenciadas e violentadas. Isso implica adotar uma perspectiva que reconheça os direitos constitucionais como resultado de diversas lutas, incluindo aquelas travadas pelos povos de axé.
O direito ao reconhecimento exige ações concretas para enfrentar a injustiça cultural, os preconceitos e os padrões discriminatórios, por meio da transformação cultural e da adoção de uma política de reconhecimento. Dessa forma, para promover uma reavaliação positiva das identidades e representações de grupos historicamente marginalizados, discriminados e violentados, é fundamental desconstruir estereótipos e preconceitos, além de valorizar a diversidade cultural, como estabelece a Constituição de 1988, Piosevan (2010).
A partir dessas noções, fica evidente que não há um critério legítimo para diferenciar e privilegiar as religiões católica e evangélica em relação às religiões de matriz africana no que diz respeito à imunidade tributária. Esse entendimento do princípio da igualdade, que reconhece e valoriza as diferenças, é refletido em ações recentes do Estado brasileiro, como o I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e o mapeamento dos locais de culto de matriz africana realizado pelo Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC), que reconhecem os terreiros como templos religiosos no contexto regional, Guimarães (2014).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito de liberdade religiosa e sua aplicação prática são fundamentais para a estrutura democrática do Brasil, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988. A Constituição garante a liberdade de consciência, crença e culto, assegurando que as práticas religiosas possam ser exercidas sem interferência do Estado, e essa proteção é reforçada pela imunidade tributária concedida aos templos religiosos. No entanto, a aplicação efetiva desse princípio enfrenta desafios significativos, especialmente no que diz respeito às religiões afro-brasileiras.
O mapeamento e a análise das religiões afro-brasileiras, como as tradições de matriz africana, revelam um cenário de discriminação e preconceito histórico que ainda persiste. A dificuldade em realizar o mapeamento desses terreiros decorre do medo das comunidades afro-religiosas de serem identificadas, o que poderia expô-las a perseguições e discriminação. Isso demonstra a necessidade urgente de um sistema de proteção eficaz que garanta a integridade e a continuidade dessas práticas religiosas.
Embora a Constituição assegure a imunidade tributária para templos de qualquer culto, sua aplicação prática ainda enfrenta desafios. A imunidade tributária é uma ferramenta crucial para proteger a diversidade religiosa e cultural, especialmente para as religiões afro-brasileiras, que desempenham um papel vital na preservação das tradições culturais e religiosas. O cumprimento das obrigações acessórias por parte das entidades imunes é essencial para garantir que essa imunidade não seja usada indevidamente e para assegurar que a administração fiscal possa monitorar a conformidade com os requisitos legais.
Portanto, a imersão na questão da imunidade tributária, especialmente para as religiões afro-brasileiras, deve ser abordada com uma compreensão profunda das nuances culturais e históricas envolvidas. A Constituição de 1988 e o Código Tributário Nacional fornecem um quadro jurídico importante, mas a efetiva aplicação desses princípios requer um compromisso contínuo com a justiça social e a igualdade de tratamento, que são essenciais para a construção de uma sociedade verdadeiramente plural e democrática.
REFERÊNCIAS
ANCIRA, García Andrea (CONAPRED). Ficha temática relacionada com a situação das pessoas migrantes e refugiados em México. México: CONAPRED (CONSEJO NACIONAL PARA PREVENIR LA DISCRIMINACIÓN), 2007
ANGUIANO TELLEZ, Maria Eugenia. Guia de conceitos sobre migrações, racismo e interculturalidade. Fronteira Norte, México, v. 12, n. 24, p. 177-180, 2000. Disponível em: <http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0187-73722000000200009&lng=es&nrm=iso>. Acesso em: 21 fev. 2024.
BRAGA, S. P.; BEZERRA, E. V. O jeitinho brasileiro: as pequenas corrupções diárias e seus reflexos na morosidade da justiça. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça, v. 3, n. 1, p. 17-33, 2017.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília: Presidência da República, 25 out. 1966.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 12 jan. 2024.
BRASIL. Iº Encontro Nacional de Comunidades Tradicionais: uma experiência na formulação de políticas públicas no Brasil. Brasília: Governo Federal, 2005.
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 1 fev. 2024.
BRASIL. Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana. Brasília: Governo Federal, 2013.
BRASIL. Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana – Cadernos de Debates. Brasília: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais, 2017.
BRASIL. Guia Orientador para Mapeamentos Junto aos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana. Brasília: Ministério da Justiça e Cidadania; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais, 2016.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
CARNEIRO, João Luiz. Religiões afro-brasileiras: uma construção teológica. Petrópolis: Vozes, 2019.
FERNANDES, N. V. E. A discriminação contra religiões afro-brasileiras, um debate entre intolerância e racismo religioso no Estado brasileiro. Revista Calundu, v. 5, n. 2, p. [sem número de páginas], jul.-dez. 2021.
FORTE, S. H. A. C.; DOMINGUES, M. C. S.; OLIVEIRA, O. V. Uso e percepção de licitude de práticas ilegais ou antiéticas de sobrevivência de micro e pequenas empresas. Revista Ibero-Americana de Estratégia, v. 14, n. 3, p. 93-109, 2015.
GUIMARÃES, Andréa Letícia Carvalho. Ètó fún àwón tó yàtò: análise do I Plano Nacional de inclusão dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana a partir dos processos de reconstrução da identidade do sujeito constitucional. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2014.
JACOB, M. Uma nota sobre a pesquisa tributária. Revista Contabilidade & Finanças, v. 29, n. 78, p. 339-342, 2018.
PIOVESAN, Flávia. A compatibilidade das cotas raciais com a ordem internacional e com a constituição brasileira. In: Audiência Pública sobre Cotas para Afro-descendentes nas Universidades – ADPF 186 e Recurso Extraordinário 597.285/RS, 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa/anexo/cotasSTF2010rev1_Flavia_Piovesan.doc>. Acesso em: 12 jun. 2024.
ROSA, Fábio Bittencourt da.Crime de sonegação fiscal. Revista de Informação Legislativa, v. 36, n. 141, p. 89-97, jan. 1999.
SCHWARTSMAN, Hélio. Bastam R$ 418 para criar igreja e se livrar de imposto. Folha de São Paulo, São Paulo, 29 nov. 2009. Ano 89, n. 29.460, Caderno A, p. 12.
SIQUEIRA, A. D. Gestão tributária. Revista CEPPG, n. 24, p. 136-157, 2011.
SIQUEIRA, M. L.; RAMOS, F. S. A economia da sonegação: teorias e evidências empíricas. Revista de Economia Contemporânea, v. 9, n. 3, p. 555-581, 2005.
TEIXEIRA, Faustino. Os dados sobre religiões no Brasil em debate. Debates do NER, Porto Alegre, ano 14, n. 24, p. 77-84, jul./dez. 2013.
VELECI, Nailah Neves. Cadê Oxum no espelho constitucional? Os obstáculos sócio-político-culturais para o combate às violações dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro. 2017. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos) – Universidade de Brasília, Brasília, 2017.
1Mestra em Administração Pública pela Universidade Federal de Sergipe – UFS. E-mail: stelinedias@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-0272-6000
¹Mestranda em Administração Pública (UFS). Especialista em Gestão Pública com Ênfase em Governo Local (ENAP), Gestão Pública (UNILAB) e Controladoria e Finanças (FHR). Graduada em Administração Pública (UNILAB). E-mail: steline.silva@academico.ufs.br.
2Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ/RJ). Professora da Universidade Federal de Sergipe – UFS. E-mail: j.jacintho@uol.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4717-1208
