LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO Á INTIMIDADE: REFLEXÕES A RESPEITO DOS CONFLITOS ENTRE OS DIREITOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7347281


Jonas Eduardo Correia de Lima1


Resumo: Esta pesquisa analisa o direito à liberdade de expressão contra o direito a intimidade. Para isso, a problemática do presente trabalho pretende entender, quais os limites da liberdade de expressão e quando este direito conflita com o direito a intimidade. O objetivo deste trabalho é retratar que da forma que a liberdade de expressão faz parte da base de uma democracia, não pode ser usada como motivo para violação de outros direitos constitucionais assegurados. A discussão sobre o tema é capaz de promover uma diferenciação sobre direito e delito, buscando compreender os limites de cada princípio, envolvendo o excesso do exercício do direito e o impedimento dele, analisando-o também através das redes sociais a violação dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Direito a intimidade. Internet. 

Abstract: This research analyzes the right to freedom of speech versus the right to privacy. To this end, the problem of this paper intends to understand what the limits of freedom of speech are and when this right conflicts with the right to privacy. The objective of this work is to portray that the way freedom of speech is part of the basis of a democracy, it cannot be used as a reason for violation of other constitutionally guaranteed rights. The discussion on the subject is able to promote a differentiation between right and crime, seeking to understand the limits of each principle, involving the excess of the exercise of the right and the impediment of it, also analyzing through the social networks the violation of fundamental rights

Keywords: Freedom of expression. Right to privacy. Internet.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a liberdade de expressão contra o direito a intimidade, levando em consideração as mais variadas situações do dia a dia onde ocorrem diversos conflitos relacionados ao tema, bem como ao pleno exercício desses direitos. Logo, pretende-se trazer uma reflexão acerca da liberdade de expressão contra o direito a intimidade em seus aspectos mais relevantes, buscando entender qual a importância desses direitos e os aspectos conflitantes de cada preceito. 

Consequentemente, esse trabalho apresenta uma contextualização sobre a origem e a evolução de cada direito, conceituando suas mais diversas vertentes como o direito à liberdade de imprensa ou a liberdade artística, bem como o direito à privacidade e o direito ao esquecimento.

A liberdade de expressão em forma de lei é uma conquista de suma importância para toda a humanidade, pois está ligada aos direitos fundamentais da pessoa humana, por conta disso, a ideia da livre manifestação faz parte de convenções internacionais e da estrutura de vários países democráticos. No Brasil, é um conceito que dá suporte para a democracia, pois reprime a ideia de censura de governos autoritários. Todavia, esse conceito já passou por uma série de restrições onde seu ápice foi durante a ditatura militar de 1964 que, por sua vez, cerceava qualquer tipo de opinião contraria a ideologia vigente.

Com a queda desse governo ditador e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que é baseada em conceitos como cidadania e dignidade da pessoa humana, e que traz em seu artigo 5º, inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, garantindo assim o direito de livre pensamento e manifestação ao povo brasileiro.

Em contra partida, no inciso X do mesmo artigo 5º da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em relação a esta diversidade conceitual, pode-se deduzir que todas tratam sobre a proteção do indivíduo.

O direito a intimidade é aquele que preserva a vida particular do ser humano e seus pensamentos mais secretos do conhecimento de outras pessoas e também do conhecimento do Estado, logo, a intimidade pode ser vista como valor supremo dos indivíduos enquanto sociedade. 

Considerando essas circunstancias, busca-se fornecer uma análise das definições disponibilizadas pela doutrina, sua aplicação em relação
à ordem constitucional e à legislação vigente. Diante da situação social em que vivemos, onde tanto se fala sobre democracia e moral, o desenvolvimento deste trabalho torna-se importante para ampliar o conhecimento sobre os temas estudados.

Portanto, este trabalho tem como objetivo geral analisar os respectivos direitos e as inerentes colisões entre eles. Também traz objetivos específicos, onde busca explorar o exercício de cada direito no âmbito de uma evolução tecnológica e analisar a pratica desses preceitos destacando a influência e o papel da grande mídia na veiculação de conteúdos que abordem o referido tema.

Quanto aos aspectos metodológicos, foi utilizada uma revisão de literatura, com métodos de pesquisa qualitativos e explicativos com uso de materiais bibliográficos e documentais já publicados. Nesse interim, o auxílio da legislação que serve de suporte para reflexão acerca sobre as falhas do sistema prisional brasileiro e sua falência sistêmica.

A metodologia utilizada neste trabalho foi uma revisão bibliográfica, de caráter qualitativo, em livros e artigos científicos, com foco em casos práticos reais e as principais versões daqueles que estudam e vivem esse contexto diariamente, além de complementar com processos judiciários que tratam sobre o tema e que já foram julgados.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são todos aqueles direitos que são pertinentes para proteção e manutenção a dignidade da pessoa humana. No Brasil, os direitos fundamentais estão descritos na Constituição Federal e possuem os mesmos objetivos dos direitos humanos que por sua vez regem o modo como os seres humanos vivem em sociedade e entre si. Porém, a diferença está no modo em que são estabelecidos, já que os direitos se declaram e as garantias fundamentais são asseguradas. Com isso, podemos pensar que os direitos humanos são garantias que estão além de fronteiras e os direitos fundamentais são positivados no ordenamento jurídico de uma nação. 

Sendo assim, notamos que os direitos fundamentais são, em outras palavras, uma forma de proteção do indivíduo ante a atuação do Estado, são primordiais para qualquer ser humano e evoluem criando novas prioridades de acordo com as necessidades e interesses de uma sociedade, Para Norberto Bobbio: 

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.” (BOBBIO, 1992, p5)

3 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão é um conceito que confere o direito à uma ou mais pessoas de expressarem suas ideias e opiniões sem receio de coerção ou represálias. Com raízes na democracia ateniense, onde os cidadãos reuniam-se em praças públicas para debater sobre os mais diversos assuntos, o direito a voz era de todos, assim, aqueles ali presentes poderiam expressar seus pensamentos.

Logo, compreende-se que a liberdade de expressão está totalmente ligada a ideia de democracia, sendo um direito fundamental para a dignidade humana individual e para o funcionamento da estrutura democrática de um Estado.

Para Emerson Santiago (2015, online), do ponto vista popular, a liberdade de expressão é: 

[…] a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, ‘o Congresso não fará nenhuma lei a respeito do estabelecimento de uma religião, ou proibindo o livre exercício dela; ou cerceando a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo se reunir pacificamente e dirigir petições ao governo para a reparação de injustiças’. por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação.

De um ponto de vista contemporâneo, o direito à liberdade de expressão também pode ser visto como uma classe de direitos que se relaciona com o direito a comunicação, sendo as mais diversas formas de comunicação. Portanto, num sentido amplo, a liberdade de expressão consiste num conjunto de direitos ligados às liberdades de comunicação, criação e de imprensa, bem como o direito à informação.  

No entendimento de Jose Afonso da Silva (2000, p. 247): 

“A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5o combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as forma de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, está sujeita a regime jurídico especial.”

Inicialmente, a liberdade de expressão estava livre de qualquer significado negativo, contudo, com o passar do tempo isto mudou e atualmente este termo passou a ter um significado mais amplo, vindo a englobar novas ideia e consequências.

Deste modo, em relação a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão significa um requisito imprescindível para o meio social, porém, ter liberdade para difundir pensamentos não quer dizer que possa ser feito sem observar e respeitar determinados limites, por isso, é essencial que ao se expressar de formar livre, o indivíduo deva observar questões como origem, estilo de vida e contexto histórico de outros indivíduos. 

 Qualquer cidadão pode expressar suas ideias, desde que não ameace terceiros, pois além da honra, a liberdade de expressão também esbarra em limites quando se trata de discursos de ódio, que incentivam a violência, agressão física ou psicológica. O direito brasileiro estabelece os limites da liberdade de expressão no intuito de criminalizar a incitação a crimes, discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia ou religião.

[…] essas liberdades assim referidas vão formar o conceito de dignidade humana nos moldes liberais. Considerada dessa forma, a Liberdade de Expressão tenderá a admitir o discurso do ódio como manifestação legítima, ainda que com prejuízo dos ofendidos (FREITAS; CASTRO, 2013).

Portanto, sabe-se que existem limites para liberdade de expressão, para que o livre pensamento não se torne um discurso de ódio, assim protegendo a honra e o direito a intimidade das pessoas.

4 DO DIREITO A INTIMIDADE

Quanto ao direito à intimidade, A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade do indivíduo.

Constituição Federal no art. 5.º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Logo, percebe-se que a consagração do direito à privacidade é tomada no sentido amplo que pode abranger todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade das pessoas, protegendo a moral e a dignidade das pessoas.

Outrossim, com avanço cientifico e com novas técnicas e tecnologias, as intromissões na vida privada das pessoas aumentaram significativamente. A tecnologia provoca um aumento desenfreado em relação as possibilidades de acesso à informação, que por consequência, causa fragilidade na intimidade das pessoas.

Em relação à privacidade, Lins (2000, p. 12) aborda:

“A privacidade, embora conceituada tendo-se em vista os problemas que o cidadão possa vir a enfrentar se aspectos de sua vida particular vierem a ser expostos, deve ser estendida ao direito de controlar de que forma as informações sobre a sua pessoa serão usadas por terceiros. De fato, dependendo do cruzamento de informações que outrem possa fazer, em especial quando se tratar de órgão governamental, a pessoa poderá ficar exposta a situações constrangedoras, ou que redundem em violação à sua honra, imagem ou intimidade.”

Nesse contexto, nota-se que o avanço tecnológico e toda sua sofisticação causaram o surgimento de uma demanda especifica para o direito a intimidade das pessoas.

No entendimento de Edilsom Pereira de Farias: 

“A necessidade de reservar seus próprios assuntos para si e o abandono da publicidade como um meio de assegurar a conformidade aos códigos sociais era desconhecida dos antigos, cuja vida transcorria em espaços públicos. Aquela necessidade surge historicamente somente quando a burguesia se universaliza como classe social, e o avanço tecnológico aumenta as possibilidades de violação da cidadela da intimidade da pessoa humana.”

5 A INFLUENCIA DA INTERNET 

A internet é um sistema de comunicação entre redes de computadores que permite a troca de informações de um local para outro. Diante da evolução tecnológica, a internet tornou-se uma ferramenta importante no processo de transformação social, pois através deste mecanismo que foi possível criar e disseminar uma grande quantidade de conteúdo em uma velocidade absurda. Neste contexto, a criação de conteúdo aumentou, enquanto os espaços encurtaram-se, e a ideia de relacionamento social foi completamente alterada, pois além de ter possibilitado um amplo acesso a informações, permitiu que a humanidade pudesse se expressar de maneira mais livre e ampla.                                      

No entendimento de Bione (2019, p.34):

“A informação é o (novo) elemento estruturante que (re)organiza a sociedade, tal como o fizeram a terra, as máquinas a vapor e a eletricidade, bem como os serviços, respectivamente, nas sociedades agrícola,industrial e pós-industrial”.

Nesse sentido, é importante frisar que a sociedade alcançou um número mundial expressivo de pessoas conectadas, expressando suas opiniões, buscando informações, influenciando e sendo influenciadas. Atualmente a internet é vista como fundamental, principalmente em relação a liberdade de expressão no que se refere a direitos fundamentais, tanto para garantir que a sociedade possa se expressar, ou como desenvolvimento socio econômico de uma nação, por estes motivos a liberdade conseguiu amparo nos direitos humanos digitais.

5.1 A LIBERDABE DE EXPRESSÃO NA INTERNET

Com os constantes avanços da internet, foi dada a oportunidade para que as pessoas pudessem propagar suas opiniões, ideias e críticas, que muitas vezes passam dos limites e por consequência, desrespeitam a dignidade da pessoa humana. 

A advogada, professora e palestrante Lorena Lucena (2019), explica que tudo tem a ver com as “facilidades de acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais”, e também conclui que, “até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores, e de tornar-se popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da grande massa frequentadora dos ambientes virtuais”.

O Brasil sempre está presente nas listas de países líderes no número de usuários de redes sociais. Boa parte dos usuários tem um comportamento pacifico nas redes sociais, ocorre que uma parcela desses usuários age de modo a ultrapassar os limites da irresponsabilidade civil e até áreas do Direito Penal. Esse comportamento é mais grave ainda, pois utiliza-se desses mecanismos sociais com claro objetivo de transgredir os direitos de personalidade do outro.

A ideia de acessar as redes sociais, compartilhar informações e atingir o maior numero de pessoas faz existir uma tendencia de que pessoas expressem suas opiniões sobre qualquer coisa. Nesse sentido, publicar informações, fazer e receber críticas, é algo que as pessoas devem estar preparadas, no entanto, as críticas e opiniões devem estar do contexto de liberdade de expressão, pois, do contrário, cabe ao ofendido o direito de recorrer ao órgão competente por eventuais danos morais sofridos.

  Diante disso, nota-se que a ideia de liberdade de expressão num âmbito social e na internet passou a envolver diversas dimensões da sociedade. Atualmente, vivemos em um momento que se uma pessoa faça comentários ou tome um posicionamento que seja contrário ao que outros usuários pensam ser o certo, eles promoveram ações para que este conteúdo seja retirado ao para que a pessoa perca seu espaço de fala e em caso de empresas percam até mesmo sua lucratividade. 

A liberdade de expressão é baseada pelo principio da dignidade humana, além do que, a livre manifestação do pensamento, juntamente com todos os outros direitos fundamentais da personalidade, como honra e privacidade fazem parte da lista de direitos considerados intransmissíveis e inalienáveis. Portanto, os usuários da internet e das redes sociais buscam garantias no direito à liberdade de expressão para disseminar qualquer tipo de conteúdo, como se este direito fosse absoluto. 

Existem limites para a liberdade de expressão e começa quando interfere no direito de outrem. É importante frisar, que não é livre o uso de um direito com finalidade atacar a dignidade de outrem. Neste contexto, não há o que se falar sobre liberdade de expressão, a partir do momento que você ofende uma pessoa ou um grupo de pessoas.

 5.2 O DIREITO A INTIMIDADE NA INTERNET

 Na era digital, a internet passou a ser uma ferramenta fundamental, possuindo meios necessárias para simplificar o cotidiano de todos. Entretanto, o avanço tecnológico ameaça o direito a privacidade, pois ao acessar a internet, as pessoas se colocam em uma posição de fragilidade em relação a cibersegurança, visto que podem ter seu dispositivo violado e seus dados acessados sem seu conhecimento, por meio de seu endereço IP e outros meios que violam o direito a personalidade.

Portanto, conclui-se que a privacidade e intimidade desses indivíduos evoluiu para um plano mais inseguro, sendo tema de debate em diversos países, principalmente nos mais desenvolvidos tecnologicamente. Sendo assim, passou-se a exigir formas de garantir maior proteção a esses direitos, através de criação de novas leis especificas para o tema.

Nesse prisma, Cruz (2006, p.2) diz:

“Para conseguir tutelar bens jurídicos afetados pela incorreta utilização dos meios informáticos, o Direito Penal necessita revitalizar alguns dos seus postulados teóricos”.

No Brasil, nota-se um atraso na criação de leis que abrem o tema. Porém, mesmo assim, é possível encontrar em alguns trechos de leis algumas garantias no que tange aos direitos a intimidade no âmbito da internet, como na Constituição Federal, artigo 5º, X, XI e XII, também no Código do Consumidor, no artigo 43, § 2º. 

Portanto, nota-se a carência do sistema jurídico em regular os crimes que envolvam este tema, logo torna-se de suma importância que seja efetuada uma normatização dos crimes que violam a intimidade das pessoas na internet.

6 ANALISE SOBRE O CONFLITO ENTRE OS DIREITOS A LIBERDADE E INTIMIDADE

Diante de todo o exposto, nota-se que por conta do avanço tecnológico, onde houve a quebra de muitas barreiras e que permitiu que as pessoas pudessem compartilhar suas ideias e opiniões abertamente na internet, porém com essa facilidade a livre manifestação do pensamento esbarra no direito a intimidade, criando-se um verdadeiro conflito entre os dois temas.

Ocorre que, algumas pessoas ao utilizar-se da liberdade de expressão para disseminar suas ideias ou críticas, acabam por ferir a intimidade ou a honra de outra pessoa, como no caso em que o humorista Léo Lins foi alvo de um processo judicial promovido pela influenciadora digital Thais Carla. 

No caso em tela, o humorista ridicularizou a influenciadora em um de seus vídeos publicados na internet onde ele desfere uma série de ofensas referindo-se a forma física de Thais, ferindo a honra da influenciadora que não deixou barato e procurou a justiça afim de garantir o cumprimento de seu direito.

A liberdade de expressão é encarada como uma conquista histórica, de modo que fica difícil imaginar o homem sem sua liberdade, porém, faz necessário que exista limites para essa liberdade afim de resguardar os demais direitos que da mesma forma foram conquistados pelo homem ao longo do tempo. 

Esse pensamento mostra que o ditado “o seu direito termina quando começa o direito do outro” é um bom parâmetro. E quais direitos estariam em jogo? Se por um lado temos a liberdade de expressão e por outro lado temos o direito a intimidade, a honra. Nessa linha de pensamento, fica mais fácil compreender que a liberdade de expressão, apesar de ser importante e fundamental como o meio de garantia da nossa democracia, não pode ser utilizada como desculpas para violar o direito do outro (ALEXY, 2014).

Nessa conjuntura, a liberdade de expressão tem limites contraditórios com seus próprios pressupostos, pois, sem ter algum ideal de tolerância, a característica ligada às experiências da vida de cada cidadão pode se transformar em obstáculos na construção de soluções normativas para a convivência social.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo analisar os conflitos entre o direito à liberdade de expressão e o direito a intimidade.

Com base em tudo que foi analisado, conclui-se que os direitos fundamentais, tais como direito a liberdade de expressão e o direito a intimidade, não são absolutos, sendo passiveis de limitações e restrições.

Elencado no artigo 5º, IV, da Constituição federal de 1988, o direito a livre manifestação do pensamento garante que todos possam se expressar de maneira livre, contudo, a Constituição Federal também garante em seu artigo 5º, X, o direito a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas.

A liberdade de expressão, apesar de ser uma garantia constitucional, não configura direito pleno, absoluto e ilimitado. A própria Constituição Federal, prevê limites ao seu exercício, como a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Além disso, caso decretado estado de sítio no país, a CRFB/88 também prevê o cerceamento da liberdade de informação jornalística. 

Diferente disso, algumas pessoas agem como se tivessem direito pleno sobre liberdade de expressão, não se atentando aos riscos de violar outros preceitos que norteiam a dignidade da pessoa humana, de modo a infringir os direitos de outrem especialmente num âmbito digital.

O meio digital se tornou um lugar propicio para a disseminação de discursos de ódio, devido as facilidades que as pessoas tem para acessa-los e a dificuldade das autoridades em punir esses atos, sendo assim, nota-se que as inovações tecnológicas vêm comprometendo a intimidade das pessoas.

Por sua vez, o direito a intimidade também não é absoluto e também pode ser limitado sempre que existir conflitos envolvendo a ordem publica ou por motivos de ordem judicial. Por isso, faz necessário a criação de novas medidas para que se possa compreender e adotar a melhor maneira para tratar os conflitos entre esses direitos.

Nesse sentido, a melhor solução para os conflitos envolvendo direitos fundamentais, é o principio da proporcionalidade, que consiste na adequação dos meios para o atingimento do fim almejado, bem como na escolha do meio mais suave e vantajoso, considerando se este meio trará mais vantagens que desvantagens na concretização da finalidade colimada. Quer dizer, para que um meio seja apto para limitar ou restringir um direito fundamental, ele tem de ser, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. Aí está a importância da utilização do princípio da proporcionalidade quando da resolução de conflitos envolvendo direitos fundamentais (portanto, também, de um eventual conflito entre a liberdade de expressão e informação e o direito à honra), pois tal princípio busca, exatamente, conciliar os direitos que, no caso concreto, encontram-se em posições antagônicas. Visando, sempre, otimizá-los ao máximo, com um deles cedendo o mínimo possível diante do outro, ou seja, ponderando-os e harmonizando-os.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, Altas, São Paulo, 2014.

ALVES, Nayara. CARVALHO, Talita de. INCISO IX – LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-de-expressao/ 9 de julho de 2019. Acesso em: 15 de julho de 2020

BOBBIO, Norberto, 1909. A era dos direitos: traducao de Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. Sao Paulo: Malheiros, 2003.

BEATRIZ, Celina. Os direitos humanos e o exercício da cidadania no meio digital. In: BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Título II – Dos Direitos e garantias fundamentais. Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos

LEITE, Flávia Piva Almeida. O exercício da liberdade de expressão nas redes sociais: e o marco civil da internet. Revista de Direito Brasileira | São Paulo, SP, v. 13, n. 6, p. 150 – 166, 2016.

LUCENA, Lorena. Invasões, vazamentos e a Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/737117906/invasoes-vazamentos-e-a-lei-geral-de-protecao-de-dados> 2019. Acesso em: 16 de junho de 2020. 

LUCENA, Lorena. Direito à liberdade de expressão nas redes sociais: quais os limites? Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/colisao-de-direitos-fundamentais-visao-do-supremo-tribunal-federal> 2019. Acesso em: 9 de jul. de 2020.

MESQUITA, Gabriella. Quais os limites da liberdade de expressão: o direito à liberdade de expressão não pode infringir a dignidade humana. Radio Brasil de Fato, 2019. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/05/28/quais-os-limites-da-liberdade-de-expressao-nainternet/. Acesso: 05 nov. 2021.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33º ed. São Paulo: Malheiros,2009

SANTIAGO, Emerson. Discurso de Ódio. Disponível em infoescola.com/direito. Acesso em 02 set. 2018.

TOMIZAWA, Guilherme. A invasão de privacidade através da internet. 1. ed. Curitiba: J M Livraria Jurídica, 2008.


1 Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade Facimp Wyden, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito