LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL: UM ESTUDO ACERCA DOS LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESTABELECIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8070410


Welington dos Santos2
Lenílza Vargens de Oliveira3


RESUMO

O Poder Judiciário tem o papel de julgar de acordo com as leis, os conflitos entre os cidadãos e o Estado, nesse ínterim, normatizar através do ordenamento jurídico brasileiro, a convivência em sociedade. Partindo desse pressuposto e baseado em casos concretos, a pesquisa tem por finalidade, um estudo acerca dos limites à liberdade de expressão, estabelecidos pelo Poder Judiciário Brasileiro, do qual, surge a pergunta problema: “Os limites estabelecidos à liberdade de expressão, configura ato de censura?” A premissa desta pergunta está no fato de que a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu a liberdade de expressão como direito fundamental ao livre direito de manifestação do pensamento individual da humanidade, e é exercida no âmbito da democracia. Nesse contexto, o presente estudo foi norteado tendo como objetivo geral analisar a importância do Poder Judiciário na garantia, manutenção e proteção da ordem à liberdade de expressão. Os objetivos específicos estabelecidos foram: refletir sobre a igualdade e os valores que devem ser preservados em um Estado democrático de Direito, como instrumentos protegidos pela Carta Maior da República Federativa do Brasil; contextualizar à liberdade de expressão, seu surgimento histórico, natureza jurídica, além de sua importância; compreender quando o discurso de ódio em nome da liberdade de expressão, contribui para ato atentatório ao Estado de Direito, através de disseminação de informações inverídicas e a propagação de conteúdos falsos nos meios de comunicação; aumento da violência; ato atentatório à dignidade da justiça e por consequência os ataques às instituições da República. A produção em tela consiste em uma pesquisa bibliográfica de caráter descritivo e explicativo, foi conduzida pela abordagem qualitativa, a atuação dos tribunais de justiça do território nacional, informações da internet, GOOGLE Acadêmico, livros, teses, revistas, artigos científicos, sites e no caso concreto. Como resultado, restou evidente que a liberdade de expressão é considerada por excelência, o pilar de uma sociedade justa, cuja função precípua é viabilizar e efetivar a democracia. Desde de que não seja usada fora dos limites legais, para a prática de incitação ao crime. Por essa razão, desde logo respondendo o problema, os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário, não configuram ato de censura à liberdade de expressão e sim, a punição a violação de um direito fundamental, constitucionalmente estabelecido, com regras claras no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Palavra-chave: Liberdade de expressão. Democracia. Direito fundamental. Limites no ordenamento jurídico.

1. INTRODUÇÃO

            A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia e exerce valores inestimáveis para o direito fundamental, individual dos seres humanos, visto que sua previsão constitucional é um marco histórico das lutas sociais, em detrimento ao enfrentamento da opressão discriminatória da liberdade independentemente de crença religiosa, filosófica e política. A constituição Federal de 1988 norteia a liberdade de expressão como direito imprescritível e de valor social, irrelevante para a democracia no mundo contemporâneo que perpassa um período histórico que marca uma época de censura e repressão. [Constituição (1988)].

           Assim, surge a pergunta problema: “Os limites estabelecidos à liberdade de expressão, configura ato de censura? A premissa desta pergunta está no fato de que a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu a liberdade de expressão como direito fundamental ao livre direito de manifestação do pensamento individual da humanidade, e é exercida no âmbito da democracia. Em análise a esse contexto, o presente estudo foi norteado tendo como objetivo geral analisar a importância do Poder Judiciário na garantia, manutenção e proteção da ordem à liberdade de expressão. Os objetivos específicos estabelecidos foram: refletir sobre a igualdade e os valores que devem ser preservados em um Estado democrático de Direito, como instrumentos protegidos pela Carta Maior da República Federativa do Brasil; contextualizar sobre liberdade de expressão, seu surgimento histórico, natureza jurídica, além de sua importância; compreender quando o discurso de ódio em nome da liberdade de expressão contribui para ato atentatório ao estado de Direito, através de disseminação de informações inverídicas e a propagação de Conteúdos Falsos nos meios de comunicação; aumento da violência; ato atentatório à dignidade da justiça e por consequência os ataques às instituições da República. 

             A proposta deste trabalho foi motivada pela observação dos últimos acontecimentos, ocorridos na política brasileira a nível nacional, no ano de 2022, que culminou com a interferência direta do Poder Judiciário Brasileiro, em especial do STF (Supremo Tribunal Federal), em face da proteção e observância dos limites à Liberdade de Expressão. Considerando a relevância deste tema para aqueles interessados em adquirir conhecimento na área jurídica, este artigo está sendo elaborado com o intuito de compreender a liberdade de expressão e o Estado Democrático de Direito. O tema abordado no presente trabalho é de grande interesse social e possui relevante valor histórico, na formação e desenvolvimento da sociedade e contribui com os avanços significativos na formação e compreensão individual e coletiva dos seres humanos e das instituições públicas, na observação das normas estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico.  

           A produção em tela consiste em uma pesquisa bibliográfica de caráter descritivo e explicativo, foi conduzida pela abordagem qualitativa, a atuação dos tribunais de justiça do território nacional, informações da internet, GOOGLE Acadêmico, livros, teses, revistas, artigos científicos, sites e no caso concreto. 

          Como resultado, restou evidente que a liberdade de expressão é considerada por excelência, o pilar de uma sociedade justa, cuja função precípua é viabilizar e efetivar a democracia. Desde de que não seja usada fora dos limites legais, para a prática de incitação ao crime. Por essa razão, desde logo respondendo o problema, os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário, não configuram ato de censura à liberdade de expressão e sim, a punição a violação de um direito fundamental, constitucionalmente estabelecido, com regras claras no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

2.  METODOLOGIA

        Esta produção consiste em uma pesquisa bibliográfica de caráter descritivo e explicativo, foi conduzida pela abordagem qualitativa, observando a atuação dos tribunais de justiça do território nacional, informações da internet, GOOGLE Acadêmico, livros, teses, revistas, artigos científicos, sites e no caso concreto. 

De acordo com Gil (2002): 

[…] a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. Essa vantagem torna-se particularmente importante quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo espaço. Por exemplo, seria impossível a um pesquisador percorrer todo o território brasileiro em busca de dados sobre população ou renda per capita; todavia, se tem a

sua disposição uma bibliografia adequada, não tem maiores obstáculos para contar com as informações requeridas. A pesquisa bibliográfica também é indispensável nos estudos históricos. Em muitas situações, não há outra maneira de conhecer os fatos passados se não com base em dados bibliográficos. (2002, p. 3).

A categorização desse trabalho como uma abordagem qualitativa, pode ser embasada na afirmação de Minayo (2009): 

[…] se ocupa, nas Ciências Sociais, com um nível de realidade que não pode ou não deveria ser quantificado. Ou seja, ela trabalha com o universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. (MINAYO, 2009, p. 21).

O artigo desenvolvido apresenta uma abordagem qualitativa, pois de acordo com Vasconcelos (1992, pg.2), “a teoria dialética do conhecimento nos aponta que o conhecimento se dá basicamente em três grandes momentos: a Síncrese, a Análise e a Síntese” e a exploração da temática eleita (abordagem qualitativa), utilizando também da quantitativa para compreensão da realidade através de ferramentas estáticas.

           O local de estudo se desenvolve no contexto nacional brasileiro, traçando um estudo acerca da liberdade de expressão e o surgimento da evolução histórica, importância, e analisa, Quanto aos fins, a pesquisa é descritiva. Segundo Vergara (2000, p.47), a pesquisa descritiva expõe as características de determinada população ou fenômeno, estabelece correlações entre variáveis e define sua natureza. Aponta a autora que a pesquisa não tem o compromisso de explicar os fenômenos que descreve, não obstante sirva de base para tal explicação. 

As redes sociais e outros meios de comunicação influenciam na dinâmica social e no comportamento humano, são responsáveis pela formação de senso crítico da população, sendo à liberdade de expressão primordial para o Estado Democrático de Direito e que deve ser assegurado conforme estabelecido no ordenamento jurídico. Contudo, objeto de debate e que deve ser monitorado pelo Ordenamento jurídico Brasileiro, para assegurar os limites à liberdade de expressão, estabelecidos na Constituição Federal, instrumento fundamental.

3. BREVE HISTÓRICO DOS DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

       Compreender o contexto histórico da liberdade de expressão é de grande relevância. O passo inicial para nortear nossa visão em relação a tal princípio constitucional do homem, levando em conta, que desde muito tempo é considerada como um direito da pessoa humana e um princípio fundamental, individual do homem, dada à sua extrema importância na sociedade e um pilar para a democracia e o Estado de direito. 

O primeiro dispositivo que se preocupou com a liberdade de expressão surgiu na França em 1789, que contribuiu no fortalecimento da democracia e à liberdade de expressão, foi a Declaração dos Direitos do Homem, que serviu de inspiração para o crescimento exponencial da liberdade de expressão, bem como a produção de vários documentos, que tiveram repercussões mundiais e é hoje mundialmente reconhecida por grande parcela da sociedade em vários países. (NOVO, 2021; FIA, 2021)

           A “liberdade de expressão e direito de pensamento” surge como consequência do movimento constitucionalista ao longo de um processo de construção política que iniciou-se e durou mais de três séculos e que ocorreram no México, França e Estados Unidos, a partir daí gerou o que conhecemos na atualidade como Estado Democrático de Direito (FIA, 2021).

           O que também deve ser mencionado e que contribuiu para a liberdade contra leis opressoras, foi a carta do Pensador Britânico Thomas Paine que em 10 de janeiro de 1776, apresentou ao primeiro presidente dos Estados Unidos da América através do envio de uma carta cujo teor a seguir: 

 A George Washington

              Presidente dos Estados Unidos da América

Senhor, 
Apresento-vos o pequeno tratado em defesa daqueles princípios que vossa virtude exemplar tão eminentemente contribuiu para estabelecer. Que os direitos do homem tornem-se tão universais como vossa benevolência passa desejar, e que tenhas a felicidade de ver o Novo Mundo regenerar o Antigo. Esta é a prece de vosso muito agradecido, obediente e humilde servo, Sir Thomas Paine.

No Brasil, à liberdade de expressão, enfrentou dois períodos tenebrosos, quais sejam, o Estado Novo que perdurou de 1937 a 1945, a época o governo era de Getúlio Vargas e a constituição que foi denominada de Constituição Polaca, dispositivo que permitia ao presidente governar através de decretos, o que logo permitiu a censurar generalizada aos veículos de comunicação (FIA,2021). 

          Em 1946, criou-se outra Constituição que foi considerada pelo os filósofos e pensadores à época, como uma das mais avançadas e o marco para a liberdade de expressão e da democracia, sendo essa abolida por regimes políticos tiranos, ditatoriais, autoritários e fascistas, que aboliram a Constituição e destruíram a liberdade de expressão e a democracia. Com o surgimento da nova Constituição que admite os direitos e as liberdades individuais, os princípios democráticos, valores importantes que foram restabelecidos, entre eles a liberdade de expressão, instituiu o direito ao voto feminino bem como as eleições diretas para cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tal Constituição a época considerada por cientistas sociais e historiadores como marco de regime democrático brasileiro e mais avançadas da época (FIA,2021). 

  Todavia a nova Constituição não demorou muito e logo veio ser aniquilada com o Golpe Militar em 1964, permitindo que o Estado continuasse a censurar a liberdade de expressão e a democracia, até 1985, matando todos os contrários ao regime Estatal Autoritário. A liberdade de expressão só voltaria a ser restabelecida após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tratando dos Princípios e garantias dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

A Constituição Federal de 1988 norteia a liberdade de expressão como direito imprescritível e de valor social, irrelevante para a democracia e o Estado Democrático de Direito, no mundo contemporâneo que resistiu um período histórico que é marcado por uma época de censura e repressão. Agora garantindo a todos os cidadãos os direitos inerentes a seguir:

13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 

          É importante citar, outros dispositivos e tratados, quais sejam, a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas Direitos Humanos (ONU), que recepcionou a liberdade de expressão como um direito de primeira geração, O Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil, no dia 25 de setembro de 1992, tendo como fonte principal o Decreto 678/1992.(FIA,2021) 

          Após essas ocorrências históricas e de acordo com o crescimento exponencial e a evolução da humanidade, metamorfoseou -se uma melhoria e a expansão da sociedade, tornando-se mais enigmática e multiforme as relações sociais entre os seres humanos, e, sucessivamente, mais abrangentes e gerando diversos impactos nas relações jurídicas e tomadas de decisões.

            Dessa forma, as controvérsias tornaram-se mais profusas e de complicada solução, à vista disso, a liberdade de expressão serve para assegurar o esclarecimento ao Direito, bem como a fiel interpretação da lei, de modo a contribuir com os conflitos sociais e fortalecimento do Estado democrático de direito por intermédio do Ordenamento Jurídico e do poder judiciário brasileiro.

4. CONCEITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

       A liberdade de expressão consiste na garantia de livre manifestação, e na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou se manifestar de qualquer outra forma independentemente de fronteira. 

4.1 Natureza jurídica da liberdade de expressão

              Quanto da natureza jurídica possui previsão no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, a liberdade de expressão consiste na liberdade de manifestação do pensamento; liberdade de consciência e de crença; liberdade de expressão religiosa; liberdade de expressão artística; liberdade de comunicação e de informação e liberdade de imprensa, estabeleça ainda garantia de livre manifestação, proteção jurídica e de um espaço para que o indivíduo de forma individual ou coletiva, possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou se manifestar de qualquer outra forma independentemente de fronteira. 

4.2 Características da liberdade de expressão

A liberdade de expressão está rigorosamente, congregada ao direito de manifestação do pensamento, ou seja, a possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação e ou de Governo.

5. LIMITES IMPOSTOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO PODERÁ CONFIGURAR ATO DE CENSURA?

Antes de responder a pergunta problema do presente artigo, faz se necessários compreender o que é a Censura.

  Afinal, o que é Censura na Constituição? Censura é uma ação de desaprovação e cerceamento de algum conteúdo de determinada mensagem (artística ou jornalística, por exemplo) em que há uma possível retirada de circulação pública desse conteúdo, geralmente atrelada à justificativa de proteção de interesses de um grupo ou indivíduo. (CARVALHO, 2023).

 É importante esclarecer ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil, não permite qualquer forma de recriminação e restrição de qualquer liberdade, em seu artigo 1°, reverbera que É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

          O que desde logo, fica evidente que a liberdade de expressão não poderá sofrer qualquer tipo de interferência, pois a Carta Maior, deixa claro essa proibição. Deste modo, no mesmo sentido artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Vejamos que aqui garante a liberdade de expressão e veda o anonimato, após essa análise, à luz da Constituição Federal, a pesquisa identifica, que a punição ela é dirigida ao indivíduo, que através de uma ou mais ação reprovável em um discurso não eloquente com os padrões que devem serem respeitados, essa pessoa responderá nos termo legais e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro por sua não observância.   

6. DISCURSO DE ÓDIO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

           É importante, antes de tudo, compreender o que é discurso de ódio, como se manifesta na sociedade e como identificá-lo. Partindo desse pressuposto, é que iremos analisar o discurso através da liberdade de expressão e identificar como o discurso de ódio contribui para o aumento da violência e sua motivação aos ataques às instituições e o Estado Democrático de Direito.

6.1 O que é discurso de ódio? 

         O discurso de ódio possui duas características básicas: (I) Insulto e/ou ofensa a uma pessoa, incluindo um grupo socialmente vulnerável ao qual ela pertence; (II) Fala, gesto, expressão que instiga a violência, seja ela explícita ou implícita na fala do agressor.  (CHAGAS, 2020)

         O discurso de ódio consiste na manifestação de “ideias que incitem a discriminação racial, social ou religiosa em determinados grupos, na maioria das vezes, as minorias”. Alem da discriminação racial, social ou religiosa, de gênero, orientação sexual, peso, deficiência, classe, salarial e assim por diante. (CHAGAS, 2020)

Já na opinião de Daniel Sarmento, doutor em Direito Constitucional, afirma que discurso de ódio pode ser caracterizado por manifestações de ódio, desprezo e intolerância contra determinados grupos, motivadas por preconceitos”.

O discurso de ódio é considerado um tipo de violência verbal, e a sua base é a não-aceitação das diferenças, ou seja, a intolerância. Entretanto, quando falamos de diferenças, o foco dessa prática se dá, em sua maioria, naquelas ligadas a aspectos de crença, origem, cor/etnia, gênero, identidade, orientação sexual etc. (CHAGAS, 2020)

Como o discurso de ódio contribui para o aumento da violência e sua motivação aos ataques às instituições e ao Estado Democrático de Direito?      

        O discurso de ódio poderá contribuir para o aumento da violência, através da incitação, tendo como justificativa o direito da liberdade de expressão, tal violência poderá ser verbal, psicológica, sexual, racial, moral, gestual e física. Pode ainda ser dirigida através das mídias sociais pela internet ou qualquer outro meio de comunicação.        

Além de causar o dano social, económico que poderá se manifestar através do discurso de ódio, há riscos de que o discurso de ódio em nome da liberdade de expressão, interfira na vontade alheia e contribua para ataques às instituições públicas e ataque as autoridades, uso de artefatos dentre outros que possa até levar a consequências de atentado a vida de outrem. 

         Tal observação contribui para uma reflexão aprofundada de questões que têm se tornado cada vez mais corriqueiras em nome da liberdade de expressão, com o passar dos anos e em uma sociedade que vem passando por grandes transformações significativas em um Estado de Direito.

Desta maneira, com base nesses dois conceitos, fica evidente que existe sobre o termo, o senso comum, tal conclusão que discurso de ódio além de atingir a honra, é um conjunto de ações com teor discriminatórias e intolerantes, que pode ser por conta dos aspectos biológicos. E ofensas dirigidas a negros, ou muitas das vezes, minorias sociais entre elas, (gordos (as), mulheres, LGBTs, imigrantes, pessoas com deficiência, e vários outros).

Entretanto, o discurso de ódio é um tipo de violência verbal, e a sua estrutura é a rejeição e a não-aceitação dos diferentes, causando intolerância e antipatia às diferenças, essa prática ocorre muitas vezes dos aspectos de crença religiosa, em ralação da etnia, identidade de gênero orientação sexual, e ataques à população LGBTQIA +, gays, travestis, trans, utilizando-se de meios agressivos em nome da democracia e da liberdade de expressão. 

É importante mencionar como referência ao discurso de ódio tendo por base o uso da liberdade de expressão, os recentes ataques aos Poderes da República ocorridos em um passado recente no Distrito Federal, dentre outros, as ameaças de golpe de estado e a abolição do Estado de Direito e o fechamento das instituições de controle e do poder Judiciário Brasileiro.

6.2 Discurso de ódio na visão do Supremo Tribunal Federal

          A partir desse momento irei mostrar os votos dos Ministros do STF, no julgamento do HABEAS CORPUS 82.424/RS: OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E LIBERDADE EM TENSÃO, aqui trata-se do caso concreto, sobre o julgamento do HC no caso Ellwanger, julgado em 2003, aqui é possível identificar a problemática quanto ao   entendimento e divergências dos Ministro quanto ao mesmo assunto, a liberdade de expressão e a comparação com o discurso de ódio. 

Pois bem, vejamos o voto do Ministro Relator Moreira Alves, que em sua concepção do relator. A seguir: A tese apresentada pelo advogado do paciente a de que a norma constitucional havia restringindo a imprescritibilidade aos crimes decorrente da prática de racismo e não aos decorrentes das outras práticas discriminatórias tipificadas no artigo 20 da Lei 7.716/890, com a redação dada pela Lei 8.081/90. De acordo com o advogado, se o constituinte quisesse alegar a imprescritibilidade a todas as práticas discriminatórias, não teria o texto Constitucional se referindo apenas ao racismo, mas teria dito que são imprescritíveis os crimes decorrentes de qualquer prática discriminatória.

           O Ministro Moreira Alves acatou o pedido de habeas corpus, nesse caso. Na sequência vejamos o voto do Ministro. Mas parece que não entendeu a tese do impetrante. Assim, afirmou:

Não está discutindo, aqui, o mérito da condenação. Apenas, neste pedido, está se afirmando que o paciente não foi condenado por crime de racismo. A condenação nos lides do artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 7.716/89, com a redação dada pela Lei 8.081/90, não significa necessariamente, que a condenação seja pela prática de racismo. (VIOLANTE, 2010)

         No entanto, o Ministro na sequência em seu voto, corrigir de pronto, essa distorção quando afirma: Portanto, em última análise, a impetração não se insurge, mas alega que, no caso, não foi cometido crime de racismo e que este ó, por força do disposto no artigo 5º, da Constituição, é imprescritível, e isso porque seu delito foi contra os judeus, e não são os judeus uma raça.  

         E na sequência, delimita corretamente a questão que deveria ser discutida naquele processo. 

Assim, a questão que se coloca neste habeas corpus é a de se determinar o sentido e o alcance da expressão “racismo”, cuja prática constitui crime imprescritível, por força do disposto no artigo 5º, XLII, da Carta Magna.

          Vejamos agora o primeiro voto divergente, nesse caso, o do Ministro Mauricio Correia, que inicia seu voto, preliminarmente fazendo as suas considerações. O Ministro iniciou seu voto, dizendo que não tinha dúvidas de que os judeus não seria uma raça, segundo a visão tradicional, o Ministro esclareceu que pra ele não restava dúvidas de que a proposta constituinte para que se notasse a imprescritibilidade    dos crimes posto como racismo, a proposta foi do Deputado Caó e em decorrência, obteve a defesa da comunidade negra no Brasil e todos os brasileiros. 

        E o Ministro continua e cita várias passagens públicas, para demonstrar que Judeus foram perseguidos durante toda história da humanidade, O Ministro inicia fazendo referência a Abrão em Ur, na Caldéia, recebeu a visita do anjo do Senhor que lhe ordenou largue sua parentela e se mudasse daquele local. Seu pai, que já estava doente, morreu. Dirigiu-se então, ao lugar onde deveria instalar-se, que era exatamente a terra dos cananeus. O Ministro faz ainda referências ao nome de Sara que no meio do caminho foi mudado para Sarai por ordem do Senhor e o Senhor disse que faria de Abrão uma Grande nação, Ora, Sara não podia conceber em função da idade, razão pela qual permitiu que Abrão tivesse relação sexual com sua serva Agar, que concebeu Ismael.

       O Ministro cita ainda o Profeta Maomé, no século VI d.C.[42]. Mais uma vez o anjo aparece para Abrão e lhe diz que Sara teria um filho. Abrão conversou com Sara sobre o assunto. Essa ao saber da notícia riu, mas de fato deu à luz a Isaac, pai de Jacó, José, filho legítimo da verdadeira mulher de Jacó. O Ministro faz referência ao ciúmes dos irmãos contra José que até tiveram a intenção de matá-lo. Cita ainda a fome em Canaã, terra dos Hebreus e faz toda uma narrativa.

Nesse raciocínio que o ministro após fazer várias referências à história ilustrada na Bíblia Sagrada, sobre todas as perseguições aos povos daquele momento histórico por ele retratado, questiona com as seguintes palavras: será que o termo racismo empregado pelo inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal foi empregado apenas para se referir a raça, será que todos os constituintes votaram a disposição para maior  para elastério, para incluir como no caso discriminações, contra outro seguimentos da sociedade brasileira?

  É a partir desse momento que o ministro pediu vista para melhor analisar o caso em questão.  No Supremo Tribunal Federal, o Ministro analisa a possibilidade do cometimento do crime de racismo contra o povo judeu. Bem assim, será apontada outros votos de Ministros a exemplo dos Ministros Gilmar Mendes que entendeu que o paciente cometeu o crime de racismo, o Ministro Marco Aurélio de Melo, também usando o princípio da proporcionalidade, que entendeu pela absolvição do paciente. 

  O ministro que melhor compreendeu e deu livre curso ao princípio da Igualdade a norma constitucional, quanto ao crime de racismo, pois o crime de descriminação é prescritível, já o crime de racismo é imprescritível, o Ministro Celso de Melo, intendeu que o crime existe e o paciente realmente cometeu o crime de racismo, uma vez que lelé mesmo dizia ter cometido o crime de discriminação, tentando com isso escapar de uma condenação criminal.

Mas o Ministro Celso de Melo entendeu que houve o crime de discriminação racial e pugnou pela denúncia e em desfavor do paciente. Mas é importante analisarmos que aqui a divergência e a discricionariedade dos julgadores, na interpretação e aplicação do direito, são complexas e apresenta um problema quanto a liberdade de expressão e o discurso de ódio.

7. DIVERGÊNCIAS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Análise do caso Ellwanger, julgado em 2003, analisado por Lenio Luiz Streck. quanto os discursos de ódio e liberdade de expressão ainda exigem respostas do Supremo Tribunal Federal. Podemos ter, por exemplo, o Recurso de Habeas Corpus nº 146303/RJ, que teve como tratativa a liberdade de expressão e incitação ao ódio religioso, sendo incorporado à lista de casos que ganharam notoriedade em 2018.

       Aqui fica claro e evidente a distância do Supremo Tribunal Federal quanto à decisão segundo Lenio Luiz Streck.  A vista disso, discursos de ódio e liberdade de expressão carece exigindo respostas do STF.      

           Streck (2017b), em análise sobre o Caso Ellwanger, também sustenta a evidência da legislação brasileira constitucional e infraconstitucional no sentido de não contemplar como liberdade de expressão a manifestação de pensamentos racistas. Ainda sobre o tema, Streck (2014), refletindo criticamente sobre decisão que negou a remoção de vídeos ofensivos sobre religiões de matriz africana, registrou que discursos de ódio e de intolerância não são contemplados pela democracia, e configuram abuso de liberdade de expressão: 

            Portanto, não podemos deixar de reconhecer que o STF, no HC 82424 (Caso Ellwanger), negou o sentido constitucional da liberdade de expressão a discursos de ódio, a expressões de preconceito e de discriminação de qualquer natureza, que visam a inferiorizar ou a não reconhecer a liberdade como igualdade na diferença e a dignidade de todos e de cada um como expressão constitucional do direito fundamental a ser tratado pelo Estado com igual respeito e consideração (o sentido amplo ali adotado pelo STF para “racismo”). (STRECK, 2014).

Andrade (2020), em seu entendimento, defende uma resposta constitucionalmente à temática da liberdade de expressão, a ser aplicada de forma adequada que possa discutir a problemática do discurso de ódio no contexto brasileiro.

           Desta feita, o autor avalia que o discursos de ódio não devem ser delimitado se não houver critérios estabelecidos de forma específica, tendo como exemplo o argumentos de política, da moral e da liberdade de expressão ser pautada juridicamente respeitando os princípio já estabelecidos e de forma coerente e com fiel integridade. 

Só desta forma, os discursos de ódio não encontram amparo frente à liberdade de expressão e não corroboram para com os grupos sociais de forma geral, que são alvo. Aqui o autor registra uma diferenciação entre a tipificação do artigo 20 da Lei 7.716/89, quanto o crime de injúria tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal Brasileiro.

8. CRIMINALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

           É diante desse cenário que iremos abordara a importância dos direitos humanos e a Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)  que garante aos seres humanos, por determinação do artigo II, que “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

           Cabe analisar que o discurso de ódio produz ataques que fere a liberdade e as garantias estabelecida na Constituição de 1988, bem assim aqueles estabelecidos em Pactos, tratados os e declarações de proteção aos direitos humanos, nesse ínterim, à liberdade de expressão carece ser analisada com olhar jurídico no sentido de que esse direito conferido aos seres humanos em seus dispositivos, sejam de pronto resguardados. 

Deste modo, na visão de Carlos Ayres Brito afirmou: do ex Ministro do Supremo Tribunal Federal: 

 Sucede que não é crime tecer loas a uma ideologia. [E continua] Pode ser  uma  pena,  uma  lástima,  uma  desgraça  que  alguém  se deixe  enganar  pelo  ouropel  de  certas  ideologias,  por  corresponderem a um tipo de emoção política ou de filosofia de Estado que enevoa os horizontes do livre pensar. Mas, o fato é que essa modalidade de convicção e consequente militância tem a respaldá-la a própria constituição federal. 

No Brasil, o Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Segundo ele, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”

             A liberdade de expressão deve respeitar o discurso moderado, quanto as diferenças em uma sociedade aonde todos devem serem tratados de maneira, igualitária e sem discriminação e tal prerrogativa constitucional, deve ser usada para contribuir como estado Democrático de Direito e o desenvolvimento educativo para os seres humanos.  

         Fica evidente que a Constituição ao definir que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, entende-se que a lei punirá qualquer ato discriminatório contra qualquer sujeito de direito à liberdade de expressão, não pode ser base para ferir as liberdades e os direitos fundamentais dos cidadãos.

        O direito à liberdade de expressão é garantido pelo inciso IX do Artigo 5º da Constituição, ou seja, uma garantia constitucional. Isso, por sua vez, não significa que embora esteja estabelecida na Constituição, que seja uma garantia absoluta, pois carece de análise precisa aprofundada e que respeite outras garantias constitucionalmente estabelecidas, a exemplo ao direito à inviolabilidade da intimidade e da honra.

9. RESULTADOS PRODUZIDOS 

       A pesquisa concluiu que embora à liberdade de expressão esteja amparada pela Constituição Federal de 1988, ela ainda precisa de estudos aprofundados para que a sociedade atual, compreenda que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, pois o homem como ser racional que vive em sociedade, apesar do mundo pós moderno, proporcionar inúmeras formas de se comunicar, precisa de uma compreensão quanto aos riscos do uso do direito à liberdade de expressão, sem a observância das leis existente.

       O estudo aponta ainda que, à liberdade de expressão não é direito absoluto é a garantia de um direito fundamental importante ao desenvolvimento de uma sociedade evoluída e que não pode suportar a intolerância, daqueles que em diversos momentos na história, pensam que residem numa ilha e tentam destruir o estado de Direito e a Democracia. 

Vale salientar ainda que a pesquisa desenvolvida detectou, que quanto aos limites estabelecidos pelo poder judiciário à liberdade de expressão. Não, fere o direito à liberdade de se expressar, na verdade tais limites impostos pelo Ordenamento Jurídico através do poder judiciário, atinge a conduta do indivíduo que por inobservância de determinadas regras e preceitos estabelecidos, acabam tendo que suportar a punição em decorrência da prática do seu próprio ato.

É importante relatar que a pesquisa também identificou que no próprio Supremo Tribunal Federal, há grande divergência quanto ao tema liberdade de expressão e o discurso de ódio. As interpretações dos julgadores não tem contemplado o objetivo quanto a compreensão da aplicação da legislação no caso concreto, as decisões ainda deixam divergências em diversos casos julgados.  

10. CONCLUSÃO

A pesquisa conclui, que limites impostos pelo judiciário Brasileiro, quanto à liberdade de expressão, ele não atinge o direito fundamental do ser humano, todavia o que está sendo punido aqui, é a ação humana, inobservância dos preceitos legais, ou seja, aqui se pune, pela negligência, imprudência e imperícia, do indivíduo  que poderá ser por dolo direto ou indireto, o que no caso, à liberdade de expressão, ela se manifesta através do pensamento e por consequência a prática do ato que não precisa ser fixo e sim verbal.     

É necessário que haja parâmetros, que venha nortear as decisões com embasamento na aplicação da legislação no caso concreto, o que não se observou durante a pesquisa, foi uma firme clareza do Poder Judiciário quanto o entendimento aos limites da liberdade de expressão, deixando transparecer uma insegurança jurídica quanto a aplicação da legislação no caso concreto.  

11. REFERÊNCIAS:

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1Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023.
2Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – E-mail: Welingtonsantos3@hotmail.com
3Professora-Orientadora. Lenílza Vargens Oliveira. Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – E-mail: lenilzavargens@hotmail.com