LIBERDADE DE EXPRESSÃO: GARANTIA CONSTITUCIONAL OU DE IMPUNIDADE

FREEDOM OF EXPRESSION: CONSTITUTIONAL GUARANTEE OR IMPUNITY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7786452


CUNHA, Lucas Santos1
BORBA, Katrinni Carla Andrade2


RESUMO

O presente artigo trata sobre a utilização do direito à liberdade de expressão como garantia de impunidade, especialmente em relação à propagação de fake news, que tem por objetivo analisar e identificar como o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado para respaldar a prática de atos ilícitos. O direito à liberdade de expressão é uma garantia constitucional, que vem sendo utilizada de forma indevida pelas pessoas, como uma maneira de justificar a práticas de crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, ou seja, uma imunidade. Com o surgimento da internet e das redes sociais online, tornou- se mais fácil exercer o direito à liberdade de expressão. A Constituição Federal (CRFB/88) prevê outros direitos, que também são fundamentais, por isso, foram estabelecidos limites, já não existe direito que seja absoluto, que um direito não pode ferir o outro e nem ser utilizado como forma de garantir a impunidade. O estudo foi desenvolvido por meio do método hipotético dedutivo, através da revisão bibliográfica, de pesquisas em doutrinas, jurisprudências e sítios eletrônicos. Como considerações finais obteve-se que, não existe direito que seja absoluto e, portanto a referida garantia não pode ser usada de maneira excessiva, também se concluiu que existem limites, pois um direito não pode violar outro.

Palavras-chave: Liberdade de Expressão. Fake News. Impunidade.

ABSTRACT

This article deals with the use of the right to freedom of expression as a guarantee of impunity, especially in relation to the spread of fake news, which aims to analyze and identify how the right to freedom of expression has been used to support the practice of acts illicit. The right to freedom of expression is a constitutional guarantee, which has been misused by people, as a way to justify the practice of crimes, such as slander, defamation, that is, immunity. With the emergence of the internet and online social networks, it has become easier to exercise the right to freedom of expression. The Federal Constitution (CRFB/88) provides for other rights, which are also fundamental, therefore, limits have been established, there is no longer a right that is absolute, that a right cannot harm the other nor be used as a way of guaranteeing impunity . The study was developed using the deductive hypothetical method, through a bibliographical review, research in doctrines, jurisprudence and electronic sites. As final considerations, it was obtained that there is no right that is absolute and, therefore, the said guarantee cannot be used excessively, it was also concluded that there are limits, since a right cannot violate another.

Keywords: Freedom of Expression. Fake News. Impunity.

1 INTRODUÇÃO

O direito à liberdade de expressão é uma garantia prevista na CRFB/88, entre os direitos que são considerados fundamentais, devido a sua importância. Tendo em vista que, a liberdade de expressão é essencial para se garantir democracia, para evitar a arbitrariedade, a censura. 

Com o advento da internet, das redes sociais online e com os avanços tecnológicos, se tornou mais fácil exercer o direito à liberdade de expressão. Contudo, com essas facilidades, surgiram também novas preocupações, pois o referido direito tem sido utilizado como uma garantia de impunidade, especialmente em relação à propagação de fake news. As pessoas acreditam poder usar esse direito para justificar todos os seus atos, que não existem limites ou consequências.

A liberdade de expressão, já era um direito implicitamente disciplinado pela CRFB/88 e em outros diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro, pois essa liberdade é uma maneira de se garantir a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a integridade física, pois muitos indivíduos, em casos mais extremos, além de sofrerem censura, chegavam a ser a ser até agredidos e mortos. Por isso, e devido aos avanços da sociedade, mostrou-se necessário prever expressamente o referido direito.

O direito à liberdade de expressão abrange a manifestação de pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e o acesso à informação, que seria a liberdade de imprensa, conforme art. 5º, IV, IX e XIV da CRFB/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (…). (BRASIL, 1988)

Assim, a CRFB/88 estabelece o direito das pessoas poderem se expressar, sem sofrerem censura prévia, o que alcança a liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa abrange o direito de poderem divulgar informações, mas também existe o direito do acesso à informação, que devem ser informações verdadeiras.

 Dessa forma, é preciso cuidado ao exercer o direito à liberdade de expressão, pois essa não é uma garantia absoluta, existindo limites estabelecidos na própria CRFB/88 e em outros diplomas do ordenamento jurídico brasileiro.

Esse artigo tem por objetivo analisar e identificar como o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado para respaldar a prática de atos ilícitos. Para alcançar o objetivo proposto será utilizado o método hipotético dedutivo, para desenvolver uma pesquisa descritiva. A abordagem da pesquisa é qualitativa e o procedimento que será usado é a revisão bibliográfica, a pesquisa em doutrinas e jurisprudências.

Assim, foi possível demonstrar que as pessoas vêm usando o direito à liberdade de expressão de forma excessiva, incorreta e prejudicial, o que é aceito. Verificou-se também que não existem direitos absolutos, e por isso são estabelecidos limites, para que um direito não viole outros.

2 DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O presente artigo versará sobre o direito à liberdade de expressão, tenciona atingir o objetivo de analisar e identificar como o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado para respaldar a prática de atos ilícitos, introduzindo noções sobre o direito constitucional à liberdade de expressão, quais os seus limites e a relação entre esse direito e outros direitos, que também são garantidos constitucionalmente, com a intenção de identificar e analisar a relação entre os direitos mencionados e como tem se dado e entendido a utilização abusiva desses direitos. 

A elaboração desse artigo foi realizada através da revisão bibliográfica e de pesquisas em doutrinas, jurisprudências e sítios eletrônicos. Para melhor desenvolver sobre o assunto, o artigo foi dividido em uma subseção secundária e uma sub seção terciária.

O direito à liberdade de expressão é de suma importância, por isso, foi expressamente disciplinado na CRFB/88. Sendo essa, uma garantia fundamental para evitar a opressão, a arbitrariedade, o que possibilita que as pessoas se expressem sem que haja censura prévia e nem restrições. 

Contudo, existem outros direitos que também são garantidos constitucionalmente e que igualmente são tidos como fundamentais, por isso é necessário que se estabeleça alguns limites, para que um direito não fira o outro e para que essas garantias não sejam usadas como uma maneira de impunidade.

A CRFB/88 prevê alguns direitos e garantias como sendo fundamentais, entre eles se encontra o direito à liberdade de expressão. Da mesma forma, entende Bentivegna e o referido autor também enfatiza o fato de não existir direito absoluto, conforme exceções previstas na própria CRFB/88.

A Constituição Federal de 1988 esculpiu em seus artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e artigo 220 os princípios da Liberdade de Expressão e Manifestação do Pensamento e da Liberdade de Informação (ou de Imprensa). Fê-lo, contudo, como também em relação a todos os outros direitos e garantias fundamentais, sem criar direito absoluto ou ilimitado. (BENTIVEGNA, 2020, p. 81).

Essa garantia constitucional abrange não só a liberdade de expressão, mas também a liberdade de manifestação, de pensamento e a de informação, também conhecida como liberdade de imprensa, que abarca o direito que a imprensa possui de poder divulgar notícias sem sofrerem censura prévia, e o direito que os cidadãos possuem de terem acesso à informação, informações essas que devem ser verídicas, confiáveis.

Ademais, do mesmo modo que é garantido o direito à liberdade de expressão, também existem outros direitos fundamentais, como por exemplo, os que asseguram a inviolabilidade da vida privada e os direitos da personalidade, que igualmente devem ser respeitados, sendo estabelecidos limites, para que um direito não infrinja o outro, tendo em vista não existir direito que seja ilimitado ou absoluto.

Dessa forma, deve-se analisar cada caso, pois existem situações em a vida privada, a intimidade do indivíduo irá prevalecer sobre a liberdade de expressão, mas, por outro lado, em alguns casos o interesse público vai preponderar sobre a vida privada. 

Com as pesquisas realizadas e através da revisão bibliográfica, foi atingido o objetivo pretendido, obtendo como resultado que não existe direito que seja absoluto e que são necessários os limites previstos, pois um direito não pode violar o outro ou ser utilizado como fundamento para justificar um ato ilícito.

Assim, após a introdução realizada sobre o direito à liberdade de expressão, no próximo tópico é oportuno discorrer sobre os limites desse direito, tendo em vista os abusos ocorridos em relação à utilização dessa garantia.

2.1 Os Limites à Liberdade de Expressão

A presente subseção tratará sobre os limites do direito à liberdade de expressão, com a finalidade de alcançar o objetivo de analisar e identificar como o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado para respaldar a prática de atos ilícitos, além de identificar, analisar e entender quais os limites existentes.  Tendo sido realizado mediante pesquisa em sites da internet, doutrinas e jurisprudências e através da revisão bibliográfica.

A CRFB/88 reconhece expressamente alguns direitos como sendo fundamentais, que são igualmente importantes e que devem ser observados, por isso, mostrou-se importante e necessário estabelecer limites, sendo que, alguns desses limites estão expressos na própria constituição, já que não existem direitos absolutos e para que essas garantias não sejam utilizadas de forma abusiva. 

O direito à liberdade de expressão é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, existem limites tendo em vista que nenhum direito é absoluto e que quem causa dano, mesmo que seja exclusivamente moral, deve reparar. O CC, em seu art. 927 estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

A liberdade de expressão, que também inclui a liberdade de manifestação, de pensamento e de informação, busca garantir que não haja censura prévia, opressão, permitindo que as pessoas possam expressar sua opinião, sem, por exemplo, serem presas ou sofrerem outro tipo de opressão, mas, desde que não violem outros direitos, pois assim como o ordenamento jurídico brasileiro assegura essa liberdade, ele também deixa claro que não deve ser admitido o uso imoderado e às vezes até ilegal desse direito.

A CRFB/88 garante o direito à liberdade de expressão, contudo não deve haver abusos, pois também é assegurado o direito de resposta, proporcional à inviolabilidade da vida privada, os direitos de personalidade, além de indenização pela violação desses direitos (BENTIVEGNA, 2020). Nesse sentido, a liberdade de expressão não pode ser usada para validar os danos causados pelo uso abusivo desse direito.

Dessa forma, de maneira especial, quando uma fake news é propagada não existe um interesse público e sim a intenção de prejudicar, e normalmente, o direito à liberdade de expressão é utilizado para justificar e amparar a divulgação desse tipo de notícia, ou seja, essas pessoas utilizam imoderadamente, inapropriadamente essa garantia, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, através das pesquisas realizadas, alcançou-se o objetivo mencionado, tendo como resultado que apesar de ser assegurado o direito à liberdade de expressão, não é aceito a utilização arbitrária do referido direito, por isso, são estabelecidos limites, como por exemplo, a obrigatoriedade de se reparar o dano causado e de se respeitar os outros direitos fundamentais. 

Dessa maneira, depois de identificar, analisar e entender os limites do direito à liberdade de expressão, mostra-se necessário tratar sobre o referido direito em conjunto com os direitos da personalidade e da inviolabilidade da vida privada, o que será feito na próxima subseção.

2.1.1 Liberdade de expressão versus direito da personalidade e inviolabilidade da vida privada

Essa subseção versará sobre o direito à liberdade de expressão, da personalidade e da inviolabilidade da vida privada, com a finalidade de atingir o objetivo de analisar e identificar como o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado para respaldar a prática de atos ilícitos e também identificar e entender a relação entre esses direitos e como um tem interferido no outro. O que foi realizado através de revisão bibliográfica e pesquisas em doutrinas, jurisprudências e sítios eletrônicos.

Inicialmente, cabe dizer que devido ao avanço dos mecanismos de comunicação, com o surgimento da internet e das redes sociais online, se tornou mais fácil exercer o direito à liberdade de expressão, que também abrange a liberdade de manifestação, de pensamento e de informação. 

Entretanto, também é preciso ressaltar que, muitas pessoas tem se aproveitado das facilidades que os avanços tecnológicos proporcionaram para prejudicar outras, ferindo sua honra, imagem, dignidade, violando a vida privada desses indivíduos, e utilizam o referido direito para justificar a prática desses atos.

O direito à liberdade de expressão é de suma importância, pois, é por causa dessa garantia que um indivíduo não pode ser proibido de se expressar, não deve haver uma censura prévia, fato que não impede que sejam estabelecidas medidas para que esse direito não seja usado de maneira moderada e sem qualquer consequência. Nesse sentido, adverte Bentivegna.

O que precisa ficar claro é que a premissa constitucional é esta: não é pela possibilidade de agravo a terceiros, ou de abuso, que se vai coibir a primitiva liberdade de expressão. A liberdade de expressão é de ser plenamente usada e livre de qualquer espécie de censura, dando margem a posteriori ao recurso de quem for atingido por eventual abuso, ao direito de resposta ou à indenização dos danos materiais e mitigação dos danos morais decorrentes. (BENTIVEGNA, 2020, p. 94).

Dessa forma, conforme estabelecido, existem limites ao direito à liberdade de expressão, como por exemplo, a inviolabilidade da vida privada e os direitos da personalidade, pois nenhum direito é absoluto. 

Portanto, esse direito não pode ser usado como uma forma de imunidade, como uma garantia de impunidade para quem pratica algum ato ilícito, como por exemplo, para propagar fake news, violando a vida privada da pessoa e atingindo os seus direitos da personalidade, ao ferir sua honra, imagem, dignidade.

Entre os limites estabelecidos ao direito à liberdade de expressão, encontram- se encontram os direitos da personalidade, que são garantias inerentes à condição de ser humano, é uma maneira de garantir os direitos individuais, compreendendo as várias esferas da vida. Nesse sentido, entende Biolcati.

Os direitos da personalidade, além de se referirem a aspectos físicos e morais das pessoas individualmente, também concernem às suas relações mantidas com os demais no contexto social em suas múltiplas facetas: familiares, de amizades, contratuais, profissionais e coletivas, concretas ou virtuais. (BIOLCATI, 2022, p. 78).

A CRFB/88, em seu art. 5º, X previu algumas inviolabilidades como direitos fundamentais, como por exemplo, a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, garantindo-se ainda o direito a indenização pelos danos causados quanto à violação dessas garantias. 

Esses direitos já eram tratados como forma de se garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, foi preciso que a constituição trouxesse expressamente, tendo em vista a evolução tecnológica que viabilizou o acesso a informações privadas e a adulteração dessas informações, mas como já mencionado, não existem direitos absolutos, devendo-se analisar cada caso. Dessa forma entendem Agra, Bonavides e Miranda.

A vida privada cuida de um convívio do indivíduo mais aberto com o meio social. O relacionamento é mais distante do que o da intimidade. Pode-se afirmar que primeiro viola-se a vida privada para, em seguida, em direção ao indivíduo, violar-se a intimidade. Se forem círculos concêntricos, a privacidade é a parte externa, a intimidade, a interna. (…) Há situações em que a privacidade não pode prosperar, cedendo lugar ao interesse público. (AGRA; BONAVIDES; MIRANDA, 2009, p. 110 e 111).

O direito à liberdade de expressão não deve ser usado de maneira excessiva, pois quando utilizado de maneira abusiva entra em conflito com outros direitos, que também são fundamentais e que devem ser igualmente garantidos e respeitados, de acordo com Bentivegna (2020) a própria CRFB/88, visando esses conflitos, já delimitou esse direito, estabelecendo proteções, limites.

Assim, a CRFB/88 estabeleceu o direito à liberdade de expressão, como sendo um direito uma maneira de garantir a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o indivíduo que publica fundamental, mas também elencou outros direitos como fundamentais, como os direitos da personalidade, a inviolabilidade da vida privada, como forma de limitação do mencionado direito e até como uma notícia falsa nas redes sociais, ferindo a honra, a dignidade de outrem, está usando inadequadamente o mencionado direito, devendo reparar o dano gerado.

Com as pesquisas realizadas e através da revisão bibliográfica, foi atingido o objetivo proposto, obtendo como resultado que não é admitido o uso abusivo do direito à liberdade de expressão e que esse direito pode entrar em conflito com outros, por isso são estabelecidos limites.

Dessa maneira, os direitos da personalidade, da inviolabilidade da vida privada, o dever de reparar o dano causado, assim como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e alguns projetos de lei, ainda em tramitação, funcionam como uma forma de limite do direito à liberdade de expressão, buscando prevenir a aquisição, o uso e a propagação indevida de dados pessoais e também evitar que o referido direito seja utilizado de forma excessiva e imprópria.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo originou-se a partir do problema enfrentado devido à evolução da sociedade, da tecnologia e das redes sociais, ou seja, a utilização indevida do direito à liberdade de expressão, que tem sido usado como garantia de impunidade, especialmente em relação à propagação de fake news, pois com os recursos proporcionados por essas novas ferramentas, se tornou mais fácil, obter e disseminar informações e exercer o direito à liberdade de expressão. 

Assim, pretendeu-se analisar e identificar como o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado para respaldar a prática de atos ilícitos, o que foi realizado através do método hipotético dedutivo, através da revisão bibliográfica, de pesquisas em doutrinas, jurisprudências e sites da internet.

Como resultado, obteve-se que a CRFB/88 estabeleceu um rol de direitos e garantias fundamentais, sendo que nenhum deles é absoluto. Observou-se também que, essas garantias não devem ser utilizadas de maneira abusiva, de forma a justificar a prática de atos ilícitos, e que um direito não pode ferir outros direitos, devendo ser analisado caso a caso.

Ademais, verificou-se que, devido não existir direito que seja absoluto e que um direito não pode violar outros, entre outros fatores, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu limites, pois não é admitido o uso excessivo e inapropriado desses direitos, como uma forma de garantir a imunidade.

REFERÊNCIAS 

AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Travessa do Ouvidor, 11 – Térreo e 6º andar – 20040-040 – Rio de Janeiro – RJ: Grupo GEN, 2009. E-book. ISBN 978-85-309-3831-4. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-3831-4/. Acesso em: 13 mar. 2023.

BENTIVEGNA, Carlos Frederico B. Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito. Av. Ceci, 672 – Tamboré, 06460-120 – Barueri – SP – Brasil: Editora Manole, 2020. E-book. ISBN 9788520463321. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520463321/. Acesso em: 08 out. 2022.

BIOLCATI, Fernando Henrique De O. Internet, Fake News e Responsabilidade Civil das Redes Sociais. (Coleção Direito Civil Avançado). São Paulo, SP: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556276410. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556276410/. Acesso em: 06 out. 2022.

BRASIL. [Código Civil (2002)]. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 de out. 2022.
BRASIL. [Constituição da República Federativa do Brasil (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de mar. 2023.


1Professor orientador: Especialista em Processo Civil pela Faculdade Damásio e Mestrando no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Língua, Literatura e Interculturalidade da Universidade Estadual de Goiás, Campus Cora Coralina, lucascunhaadvgo@gmail.com;
2Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Evangélica de Rubiataba, carlakatrinni@gmail.com.