REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202511181236
Juliana da Rocha Coelho1
Suellen Consuelo Silva Dantas Campos2
RESUMO
O presente artigo aborda a crescente tensão entre a liberdade de expressão, pilar democrático e a necessidade de combater a desinformação na era digital. O objetivo central é analisar criticamente o Inquérito das Fake News – 4781, debruçando-se sobre as controvérsias de sua constitucionalidade e seu rito processual que culminaram no julgamento da ADPF 572 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesta decisão, a Corte chancelou a validade do polêmico modelo de investigação instaurado de ofício, intensificando o debate sobre seus limites. A partir de uma metodologia de revisão bibliográfica e jurisprudencial, argumenta-se que, embora o enfrentamento a ataques antidemocráticos seja imperativo, o procedimento validado pelo Supremo Tribunal Federal suscita sérios questionamentos sobre garantias fundamentais, como o devido processo legal e o sistema acusatório. O inquérito é, portanto, contextualizado como uma expressão da “democracia defensiva”, evidenciando o dilema de proteger o Estado de Direito com instrumentos que podem, paradoxalmente, tensionar seus próprios princípios.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade de Expressão; Fake News; Inquérito 4781; Supremo Tribunal Federal; Democracia Defensiva; ADPF 572.
ABSTRACT
This article addresses the growing tension between freedom of expression, a democratic pillar, and the need to combat disinformation in the digital era. The central objective is to critically analyze the Fake News Inquiry (INQ 4781), investigating the controversies surrounding its constitutionality and procedural framework, which culminated in the Supreme Federal Court’s judgment on ADPF 572. In this ruling, the Court upheld the validity of the controversial investigation model initiated sua sponte (by the court itself), intensifying the debate on its limits. Based on a literature and case law review, it is argued that while confronting anti-democratic attacks is imperative, the procedure validated by the STF raises serious questions about fundamental guarantees, such as due process of law and the adversarial system. The inquiry is therefore contextualized as an expression of “defensive democracy,” highlighting the dilemma of protecting the Rule of Law with instruments that can, paradoxically, strain its own principles.
KEYWORDS: Freedom of Expression; Fake News; Inquiry 4781; Supreme Federal Court; Defensive Democracy; ADPF 572.
INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão, direito fundamental consagrado na Constituição Federal, é a pedra angular de qualquer sociedade democrática. Esse direito, essencial para o desenvolvimento social, permite que os cidadãos formem suas próprias opiniões, critiquem o governo e se engajem no debate público. Como define José Afonso da Silva, a liberdade de comunicação consiste em um “conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação”.3
Com o advento da internet, essa liberdade ganhou contornos inéditos, expandindo-se para o ciberespaço e globalizando a comunicação. Contudo, essa expansão sem precedentes trouxe consigo um paradoxo: a mesma tecnologia que democratizou o acesso à informação criou também um terreno fértil para a desinformação, o discurso de ódio e os ataques sistemáticos a indivíduos e instituições. A velocidade da comunicação e o pretenso anonimato das redes sociais potencializaram a difusão de conteúdos falsos e danosos, gerando profundos dilemas éticos e jurídicos.
É nesse cenário de confronto que surge o objeto central desta análise: o Inquérito das Fake News -4781. Instaurado de ofício pelo Supremo Tribunal Federal, o inquérito representa uma resposta institucional enérgica à proliferação de notícias falsas e ameaças contra a Corte e a ordem democrática. Contudo, desde sua origem, sua metodologia e seu alcance levantam profundos questionamentos sobre sua conformidade com as garantias constitucionais, tensionando os limites do próprio poder de investigar.
Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar a complexa relação entre a proteção da democracia e os limites da liberdade de expressão na era digital, com foco específico na análise jurídica e política do Inquérito 4781 e do julgamento da ADPF 572, que o validou. Para tanto, o trabalho explorará a evolução do direito à livre manifestação na Constituição Federal, discutirá o impacto social da desinformação e examinará as críticas processuais ao inquérito, contextualizando-o no âmbito da teoria da “democracia defensiva”. Busca-se, ao final, oferecer uma reflexão sobre a necessidade de combater a manipulação online sem comprometer os pilares do Estado de Direito e a própria liberdade que se visa proteger.
1. A COMUNICAÇÃO E O SURGIMENTO DA SOCIEDADE EM MASSA
A comunicação é um ato fundamental e vital aos seres humanos. Fundamental porque toda sociedade humana, da primitiva à moderna, baseia-se na capacidade do homem de transmitir suas intenções, desejos, sentimentos, conhecimento e experiências. Vital, pois, a habilidade para se comunicar aumenta as chances de sobrevivência.4
Desde os primórdios da humanidade, a forma como nos comunicamos tem moldado a história, as relações humanas e a própria compreensão do mundo. Essa jornada, que começou nas pinturas rupestres que registravam a vida cotidiana e as crenças de nossos ancestrais, evoluiu significativamente, passando pela invenção da escrita, a prensa móvel, o telégrafo e o rádio, até culminar na era digital da internet e das redes sociais. Impulsionada pela busca incessante por novas formas de conectar pessoas e transmitir informações, essa evolução transformou a maneira como interagimos, consumimos conhecimento e construímos nossa realidade.
Nas últimas décadas, a proliferação de smartphones, acesso à internet móvel e aplicativos de mensagens instantâneas intensificaram ainda mais essa revolução na comunicação humana, ensejando agilidade e transformando a maneira como nos relacionamos, trabalhamos, consumimos informação e externamos ideias.
A comunicação de massa refere-se à exposição relativamente simultânea de uma audiência ampla, dispersa e heterogênea, a estímulos transmitidos, a partir de uma fonte organizada, para a qual os membros da audiência são anônimos.5 Essa forma de comunicação moldou a sociedade em massa, um ambiente onde a informação, a cultura e os valores se difundem através dos meios de comunicação, impactando diretamente a forma como as pessoas pensam, se comportam e consomem. A comunicação em massa, portanto, é o motor da sociedade em massa.
A crescente influência da internet na sociedade moderna tem transformado esse conceito tradicional, impulsionando o consumo de conteúdos digitais, o desenvolvimento de comunidades online e a formação de novas dinâmicas de relacionamento. Essa transformação tem gerado uma superabundância de informações, muitas vezes sem critérios de confiabilidade, desorientando os indivíduos e dificultando a interpretação do mundo.
A internet democratizou a comunicação, permitindo que indivíduos se manifestassem rapidamente para um público amplo. A chamada Web 2.0, com seus usuários ativamente produzindo conteúdo, representou uma ruptura com o modelo tradicional de “telespectador passivo”.6 No entanto, passamos de uma escassez de informação sobre a maioria dos assuntos a um excesso de informação a propósito de qualquer coisa.7
A ascensão do whatsapp como principal fonte de notícias ilustra perfeitamente o paradoxo da era digital. Se por um lado a plataforma democratiza o acesso à informação em tempo real, por outro, tornou-se um terreno fértil para a proliferação de notícias falsas e discurso de ódio, alimentados pela cultura da pós-verdade. Este fenômeno não é isolado, mas sim um reflexo de um desafio maior: a mesma tecnologia que nos conecta e informa também potencializa a polarização de ideias, a fragmentação social e a manipulação de dados, tornando imperativo o desenvolvimento de um senso crítico para navegar neste novo cenário com responsabilidade.
2. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SEUS IMPACTOS NA ERA DIGITAL
A liberdade de expressão, direito fundamental, reside na capacidade do indivíduo de manifestar livremente seus pensamentos e sentimentos, sem constrangimentos. A palavra “liberdade”, do latim “libertas“, significa autonomia para fazer escolhas guiadas pela própria vontade. Ligada à “expressão”, que representa a manifestação do pensamento por meio da palavra ou do gesto.
A trajetória da liberdade de expressão no Brasil através das sete Constituições demonstra como a liberdade de expressão evoluiu, passando por momentos de restrições e avanços até alcançar a proteção garantida na Constituição Cidadã.
Tal trajetória é marcada por uma luta constante entre promessas no papel e a dura realidade vivida pela população. Mesmo quando Constituições como a de 1824 e a de 1891 previam essa liberdade, ela era um privilégio para poucos, negado à imensa maioria silenciada pela escravidão ou pela falta de poder econômico. O cenário mudou drasticamente com o golpe militar de 1964, inaugurando o período mais sombrio para a livre manifestação no país. A Constituição de 1967 e, em especial, o AI-5 não apenas restringiram direitos, mas sufocaram a sociedade com censura, perseguição, tortura e o controle total dos meios de comunicação, calando vozes dissidentes de forma implacável.
Somente com a Constituição de 1988, nascida do anseio pela redemocratização, que a liberdade de expressão foi finalmente reconquistada e consagrada como um direito fundamental, com proteção integral contra a censura e o anonimato. Ainda assim, mesmo essa conquista histórica nos impõe o desafio constante de ponderar seus limites, garantindo que o exercício de um direito tão duramente conquistado não viole a dignidade e os direitos de outrem.
O avanço da tecnologia e das plataformas digitais ampliou a liberdade de expressão para além dos limites físicos, criando no ciberespaço um cenário sem as barreiras geográficas ou hierárquicas tradicionais. Se por um lado essa expansão inegavelmente democratizou o acesso à informação e promoveu novas formas de organização social, por outro, ela trouxe consigo seus próprios “valores digitais”. Estes valores, que emergem da autorregulamentação das plataformas sob uma ótica privada e liberal, frequentemente entram em tensão direta com os valores constitucionais tradicionais, desafiando o ordenamento jurídico a se adaptar a essa nova realidade.
A liberdade de expressão, pilar fundamental de uma sociedade democrática, não se apresenta como um direito absoluto. A sua amplitude encontra limites em outros direitos igualmente importantes, como o direito à vida, à intimidade, à honra, à imagem e à privacidade, assegurando a coexistência harmônica entre os diversos valores constitucionais.8
As redes sociais e as fake news criam “câmaras de eco” e “filtros-bolha”. Nesses ambientes digitais, os algoritmos nos aprisionam em bolhas de informação, onde só vemos aquilo que reforça nossas crenças, impedindo qualquer contato com ideias divergentes.9
O preconceito encontra terreno fértil nesse ambiente, onde julgadores virtuais, por vezes valendo-se do anonimato, potencializam narrativas falaciosas. Esse cenário nos recorda que a liberdade de expressão não é um salvo-conduto para a irresponsabilidade, mas exige uma profunda consciência sobre o poder das palavras. Essa trajetória histórica, marcada por uma dura reconquista de direitos, lança as bases para o dilema contemporâneo que este artigo investiga: como defender a liberdade de expressão sem, paradoxalmente, abrir mão de instrumentos que, aos olhos de parte da sociedade e da doutrina, podem ser vistos como uma nova forma de silenciamento? A tensão entre proteger o direito e conter seu abuso é, portanto, o eixo central do debate sobre o Inquérito 4781.
3. O IMPACTO SOCIAL DA DESINFORMAÇÃO
O impacto social da desinformação transcende a mera propagação de falsidades para se configurar como uma força corrosiva que atua em múltiplos níveis da vida coletiva. Do comprometimento da saúde pública ao abalo da credibilidade das instituições democráticas, seus efeitos são profundos e multifacetados. Este tópico investiga as dimensões desse fenômeno, examinando como a polarização ideológica e os incentivos econômicos criam um ecossistema propício à sua disseminação.
A pandemia de Covid-19 revelou o poder destrutivo da desinformação muito além do campo político. Enquanto narrativas falsas sobre tratamentos e a gravidade da doença ameaçavam vidas, uma outra frente de desinformação atacava as instituições. Disseminou-se a ideia de que o Supremo Tribunal Federal impedia o governo federal de agir, quando, na verdade, a Corte por meio da ADI 6343 garantiu que estados e municípios também tivessem autonomia para combater o vírus. O Supremo, portanto, não paralisou a ação federal, mas sim reforçou um esforço conjunto. Tal exemplo demonstra como as fakes news podem corroer a confiança pública e a própria gestão de crises.10
No mesmo sentido foi a campanha publicitária “O Brasil Não Pode Parar”, promovida pelo governo federal durante a pandemia que desconsiderou orientações de órgãos como a Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, minimizando os efeitos da pandemia e incentivando a retomada das atividades normais. Em resposta, o Supremo em sede de ADPF 669, concedeu medida cautelar proibindo a campanha, argumentando que a disseminação de informações que minimizavam os riscos da doença comprometia a saúde pública e violava princípios constitucionais.11
As estratégias contemporâneas de combate à desinformação, como a verificação de fatos e os filtros algorítmicos, atuam de forma reativa, buscando mitigar a circulação do conteúdo falso. Contudo, tal enfoque é insuficiente, pois a raiz do problema reside na vulnerabilidade do receptor – a carência de letramento midiático na sociedade. Essa ausência de preparo para questionar e analisar criticamente as informações consumidas exacerba o potencial nocivo do fenômeno. A solução mais robusta, portanto, não é meramente paliativa, mas formativa, ou seja, um investimento maciço na educação para instrumentalizar o cidadão com o discernimento necessário para navegar no ecossistema informacional.12
A proliferação de sites de notícias falsas é impulsionada por duas principais motivações; a geração de receita através de cliques e visualizações e a manipulação política para favorecer ou prejudicar candidatos. Essas práticas contribuem para a disseminação da desinformação, tornando-se um grande desafio na comunicação contemporânea.13
A polarização ideológica e os conflitos contemporâneos, alimentados pelo acesso massivo à internet e pela competição acirrada do sistema capitalista, criam um ambiente propício à disseminação de desinformação online, intensificando as tensões sociais.14
A desinformação é uma ofensiva direta à autonomia do pensamento. Sua arquitetura, frequentemente concebida de forma dolosa, visa precisamente à manipulação da percepção pública. Nesse contexto, o combate a esse fenômeno demanda uma postura intelectual proativa. É imperativo desenvolver um senso crítico apurado, que nos permita discernir a informação da intenção e validar a credibilidade do que consumimos.15
A análise de Wardle e Derakhshan refina nossa compreensão sobre o tema ao introduzir o conceito de “desordem da informação”, que diferencia a manipulação com base em dois eixos: a intenção e a veracidade. Nesse modelo, a desinformação é o ato intencional de propagar falsidades para prejudicar, enquanto a má-informação é a partilha inocente do mesmo conteúdo falso. O quadro se completa com a “malinformação”, talvez a forma mais insidiosa, que consiste no uso de informações genuínas como arma para causar dano deliberado. Essa distinção é fundamental, pois evidencia que nem toda informação problemática é falsa e nem toda falsidade é maliciosa.16
O mais profundo impacto social da desinformação não reside na mentira em si, mas no paradoxo de nossa era, entregamos à humanidade a mais poderosa ferramenta de acesso ao conhecimento já criada, mas a deixamos despreparada para manejá-la. O avanço tecnológico correu muito à frente da nossa capacidade de educar, gerando um abismo onde deveria haver empoderamento. Nesse vácuo de discernimento, florescem o medo, a desconfiança e a polarização, revelando que a verdadeira tragédia digital não é a tecnologia que temos, mas a sabedoria que ainda nos falta para usá-la.17
4. O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
A atualidade do problema das fake news e seus impactos sobre a sociedade e a democracia são bem ilustrados por Harari, ao afirmar que “algumas fake news duram para sempre”.18
O Inquérito das Fake News, também conhecido como Inquérito 4781 foi instaurado pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, tendo como objetivo principal investigar a proliferação de notícias falsas e a manipulação de informações na internet, especialmente em relação a ataques antidemocráticos e criminosos contra membros do Supremo Tribunal Federal e seus familiares.
A instauração do inquérito decorreu de um cenário de crescente preocupação com a disseminação de notícias falsas online, especialmente durante as eleições e com o aumento de ataques e ameaças direcionadas a ministros do Supremo Tribunal Federal e seus familiares nas redes sociais.
O Inquérito tem como escopo identificar e investigar os responsáveis pela criação e disseminação de notícias falsas, especialmente aquelas que visam prejudicar o Supremo Tribunal Federal ou seus membros; apurar crimes como difamação, injúria, calúnia e ameaças, cometidos através da disseminação de informações falsas na internet e investigar esquemas de financiamento e organização de campanhas de desinformação nas redes sociais com o objetivo de influenciar a opinião pública ou atingir objetivos políticos.
O relator do inquérito, ministro Alexandre de Moraes, tem sido alvo de críticas por supostas violações à liberdade de expressão. Todavia, o Supremo Tribunal Federal argumenta que a finalidade do inquérito é proteger a democracia e as instituições. Embora não haja um prazo definido para sua conclusão, o inquérito completou seis anos em 2025 e continua gerando debates sobre seus limites e a necessidade de regulamentação das redes sociais.
A população e o mundo jurídico detêm diferentes opiniões sobre sua legitimidade do inquérito, abrangência e métodos, uns argumentam que o inquérito pode ser utilizado para censurar opiniões divergentes e silenciar críticos do governo, atentando contra a liberdade de expressão. Outros, defendem a importância da investigação para proteger a democracia e combater a desinformação online. Tal discussão permanece aberta e complexa com diferentes perspectivas a serem consideradas.
A interpretação do inquérito como um instrumento da democracia defensiva, que exige uma ação enérgica do Judiciário para proteger as instituições, colide diretamente com o risco de ele se tornar uma ferramenta de censura. Focado na investigação da disseminação de notícias falsas, o procedimento pode ser usado para silenciar críticas a governos e figuras públicas, uma preocupação amplificada pela ausência de um consenso sobre o que de fato constitui uma “fake news”. Essa indefinição abre caminho para a subjetividade na aplicação da lei e a consequente criminalização de opiniões divergentes, tensionando os limites entre a proteção do Estado de Direito e a garantia da liberdade de expressão.
No mais, no futuro, sob a justificativa de razões de Estado, outras medidas extremas poderão ser tomadas por quem estiver no exercício do poder e os atingidos poderão ser desta ou daquela orientação política, bastará que estejam do lado oposto.19
A ideia da democracia defensiva, nesse contexto, levanta a questão da proporcionalidade entre a necessidade de proteger a democracia e o direito à liberdade de expressão. Afinal, até que ponto a investigação de fake news pode ser justificada em nome da proteção da democracia, sem que se violem direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o direito de crítica? Essa questão permanece aberta e exige um debate profundo sobre o papel do Supremo Tribunal Federal, do legislador e da sociedade civil na construção de um sistema de controle da desinformação que seja eficaz, justo e democrático.
5. O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS: UMA INVESTIGAÇÃO CONTROVERSA
A investigação do Supremo Tribunal Federal sobre fake news, ainda que crucial para a democracia, enfrenta o desafio de definir seu próprio objeto: a “notícia falsa”. A complexidade do termo, que vai de erros a manipulações deliberadas, torna a delimitação do que é crime uma tarefa nebulosa e politicamente sensível. Para iluminar essa questão, a distinção de Hannah Arendt entre a verdade racional (científica) e a verdade factual é essencial. A verdade factual, sendo política e dependente de testemunhos e narrativas, é o campo onde a desinformação atua. Compreender essa dinâmica é, portanto, o primeiro passo para analisar a controvérsia do inquérito.20
Nesse contexto, a discussão se torna ainda mais desafiadora. A tarefa do inquérito é, essencialmente, tentar responder a uma pergunta intrincada: como distinguir uma legítima verdade factual de uma manipulação deliberada? Ao fazer isso, o tribunal busca traçar a linha tênue que separa a liberdade de expressão e de informação do abuso e da desinformação nas redes sociais.
Uma das principais críticas ao inquérito do Supremo Tribunal Federal sobre fake news é a de que a Corte estaria atuando de forma arbitrária, atentando contra a liberdade de expressão e o direito de crítica. Essa crítica, levantada desde a instauração do inquérito, persiste nos dias atuais, alimentando um debate acalorado sobre os limites da liberdade de expressão e o papel do Judiciário na proteção da democracia.
Desde sua instauração, o inquérito do STF é alvo de persistentes críticas que o acusam de arbitrariedade e de cerceamento à liberdade de expressão, suscitando um intenso debate sobre os limites da atuação judicial na proteção da democracia.
Para Sarlet a decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o inquérito como válido e determinar a investigação de ataques contra a Corte e seus ministros, representa uma tentativa de garantir a lisura do processo eleitoral, a segurança das instituições republicanas e a proteção dos direitos daqueles que se sentem ameaçados por ações ilegais. O autor destaca que o Supremo Tribunal Federal, em seus julgados, tem demonstrado preocupação com o abuso de direito e a violação aos princípios republicano e democrático, atuando de forma acertada em seus esforços para reprimir a difusão de notícias falsas e ações que violem a ordem constitucional.21
A Portaria GP 69/19, que instaurou o Inquérito das Fake News, tornou-se alvo de controvérsia por sua fundamental imprecisão. O documento não descrevia de que forma as prerrogativas do Supremo Tribunal Federal estariam sendo violadas, limitando-se a invocar a função genérica de defesa da Corte por seu Presidente e a alegar a existência de “notícias e ameaças” que afetariam a honorabilidade do Tribunal. Crucialmente, a relação de causa e efeito entre tais atos e uma violação concreta permaneceu lacunosa, sem a apresentação de um único caso que fundamentasse a medida. Essa vagueza resultou na crítica central de que a portaria falhou em demonstrar a justa causa para a investigação, uma vez que não individualizou os supostos autores sob a jurisdição do STF nem delimitou os fatos específicos a serem apurados.
Além disso, a Portaria considerou todos os ministros do Supremo Tribunal Federal como sujeitos passivos, o que pode gerar um impedimento para que estes julguem futuras ações penais. Tais inconsistências levantam dúvidas sobre a legalidade da instauração do Inquérito e sobre a imparcialidade do Supremo Tribunal Federal na investigação.
Outra crítica reside na forma de instauração do inquérito, isto é, de ofício, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, sem a participação de autoridades policiais e do Ministério Público.
A Abertura do Inquérito foi concretizada com amparo no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que assim elenca:22
“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal”.
A legitimidade do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) é duplamente questionada. Primeiramente, por se tratar de um regimento datado de 1980, muitos críticos apontam que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que redefiniu a organização do Poder Judiciário e introduziu novos princípios. Além desse questionamento constitucional, a própria interpretação do artigo gera controvérsia. Sua localização no capítulo sobre o “Poder de Polícia do Tribunal” leva muitos juristas a entenderem que seu alcance se limita a manter a ordem e o decoro nas audiências, sessões e dependências da Corte, um poder análogo ao concedido a outros juízes e não uma autorização para instaurar investigações criminais de ofício.
As inconsistências do artigo 43 do Regimento Interno do STF se manifestam em duas frentes críticas. A primeira diz respeito à competência, pois o dispositivo limita a instauração de inquéritos a “autoridades ou pessoas sujeitas à jurisdição” do Tribunal, enquanto uma parcela significativa dos investigados no Inquérito das Fake News são cidadãos comuns, sem prerrogativa de foro. Soma-se a essa extrapolação de competência uma grave lacuna procedimental: o mesmo artigo é omisso quanto às etapas, prazos e regras do inquérito, abrindo espaço para uma investigação sem controle e com elevado potencial de arbitrariedade, o que afronta diretamente o princípio do devido processo legal.
A designação sem sorteio ou distribuição do Ministro Alexandre de Moraes para conduzir a investigação foi alvo de controvérsias, visto que o antigo Presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em vez de seguir um sorteio ou procedimento objetivo para designar o relator do inquérito, escolheu diretamente o ministro Alexandre de Moraes. Tal conduta para alguns aponta para a falta de imparcialidade e objetividade na escolha do relator.
O princípio da inércia da jurisdição, pilar do sistema acusatório, determina que o juiz deve permanecer passivo, atuando somente após provocação formal do Ministério Público ou da defesa. A instauração de ofício do Inquérito das Fake News pelo Supremo Tribunal Federal é, portanto, amplamente criticada como uma ruptura com esse preceito fundamental. Ao agir sem a solicitação do Ministério Público, titular constitucional da ação penal e com base em uma portaria que apenas menciona ameaças genéricas, sem apresentar um caso concreto e específico, o STF assume simultaneamente os papéis de investigador e acusador. Essa atuação não apenas subverte a lógica do sistema acusatório e viola o princípio da separação de poderes, mas também compromete o devido processo legal e, crucialmente, coloca em xeque a imparcialidade da Corte para julgar eventuais casos decorrentes da própria investigação que iniciou, ameaçando sua legitimidade institucional.
A controvérsia em torno do inquérito intensificou-se com a deliberação do Supremo Tribunal Federal em dar continuidade à investigação, mesmo após a manifestação da Procuradoria-Geral da República por seu arquivamento. Para a doutrina crítica, essa decisão representou uma ruptura com o sistema acusatório, pois demonstrou que a Corte estava atuando à revelia do Ministério Público, órgão constitucionalmente designado como titular da ação penal.
A persecução penal relativa a crimes contra a honra (arts. 138 a 145 do Código Penal) é regida pelo instituto da representação, que se qualifica como uma condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal pública. A instauração ex officio do Inquérito das Fake News colide diretamente com essa exigência, uma vez que prescindiu da manifestação formal de qualquer ofendido. A justificativa apresentada pelo STF de que a apuração visa tutelar a honra e a segurança institucional da Corte e de seus membros, suscita um debate técnico sobre a possibilidade de transmutar a natureza da ação penal, convertendo uma modalidade pública condicionada em incondicionada com base na qualidade do sujeito passivo.23
Em última análise, as controvérsias jurídicas que permeiam o inquérito transcendem a dogmática processual para se revelarem como um sintoma de profundas tensões no arranjo institucional e no sistema de freios e contrapesos do Estado brasileiro.
6. OS PILARES DA DECISÃO DA ADPF 572: OS FUNDAMENTOS DO STF PARA LEGITIMAR O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
As múltiplas controvérsias jurídicas que envolveram o Inquérito 4781, analisadas no capítulo anterior, culminaram no ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 pelo partido Rede Sustentabilidade.24 Em um julgamento de ampla repercussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de dez votos a um, decidiu pela constitucionalidade do procedimento, validando a Portaria GP nº 69/2019 e a competência da Corte para conduzir a investigação. Ao fazê-lo, o Tribunal estabeleceu uma série de interpretações e fundamentos para legitimar o inquérito frente às críticas de violação de princípios como o sistema acusatório, o juiz natural e a liberdade de expressão. Este capítulo se dedica, portanto, a desdobrar os pilares argumentativos que alicerçaram essa decisão, examinando os fundamentos utilizados pelo STF para validar o inquérito e sua conformidade com a ordem constitucional.
O instrumento escolhido para contestar o inquérito foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental25, que teve como objeto a Portaria GP nº 69/2019. A ação confrontou a tese da Presidência do STF de que o artigo 43 do Regimento Interno autorizaria a investigação de ofício, com a designação direta do Ministro Alexandre de Moraes, para proteger a instituição. Em sua petição, a Rede Sustentabilidade articulou a suposta violação de múltiplos preceitos constitucionais, entre eles: a) a inexistência de fato praticado na sede do Tribunal; b) a investigação de pessoas não sujeitas à jurisdição do STF; c) a usurpação da competência do Ministério Público e a ofensa à separação dos Poderes; d) a ausência de representação para crimes contra a honra; e) a falta de justa causa por fatos indefinidos; e f) a violação ao juiz natural pelo direcionamento da relatoria.
Em 18 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento plenário, decidiu sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, com a relatoria do Ministro Edson Fachin:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE 2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
1. Preliminarmente, trata-se de partido político com representação no Congresso Nacional e, portanto, legitimado universal apto à jurisdição do controle abstrato de constitucionalidade, e a procuração atende à “descrição mínima do objeto digno de hostilização”. A alegação de descabimento pela ofensa reflexa é questão que se confunde com o mérito, uma vez que o autor sustenta que o ato impugnado ofendeu diretamente à Constituição. E, na esteira da jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado na “dignidade da pessoa humana” (CR, art. 1º, III), a liberdade pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários, assim como o princípio do juiz natural, são preceitos fundamentais. Por fim, a subsidiariedade exigida para o cabimento da ADPF resigna-se com a ineficácia de outro meio e, aqui, nenhum outro parece, de fato, solver todas as alegadas violações decorrentes da instauração e das decisões subsequentes.
2. Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas.
3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante nº14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais (STF, ADPF 572, 2020)”.26
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de dez votos a um, confirmou a validade e a constitucionalidade do Inquérito 4781, acompanhando o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin. O Ministro Marco Aurélio divergiu, em voto vencido.
A tese majoritária encontrou um de seus expoentes no voto do Ministro Celso de Mello, que defendeu a prerrogativa excepcional do STF de apurar atos que ameacem sua independência, com fundamento no Regimento Interno da Corte. Em diametral oposição, o voto vencido do Ministro Marco Aurélio articulou uma crítica contundente, sustentando a não recepção do artigo 43 pela Constituição de 1988. Para o ministro, a instauração de ofício configurava uma violação direta ao sistema acusatório ao fundir as funções de investigar e julgar, caracterizando uma atuação inquisitorial que reduz o investigado a mero objeto.
O julgamento da ADPF 572 chancelou a validade do Inquérito das Fake News 4781. Os ministros, ao analisar a constitucionalidade do inquérito, se debruçaram sobre diversos pontos cruciais, buscando um equilíbrio entre a salvaguarda das instituições democráticas e o exercício livre do direito à manifestação.
A decisão alicerçou em alguns pilares principais, sendo estes:
6.1. A compatibilidade do artigo 43 do regimento interno do STF com a ordem constitucional
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), no que concerne à matéria processual, foi elaborado com base na competência legislativa do Tribunal, conforme previsto na Constituição Federal de 1969 (art. 119, § 3º, c) e, posteriormente, recepcionado pela Constituição de 1988 como ato normativo com força de lei.
A previsão do inquérito no artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF) se encontra em nível normativo adequado, semelhante às disposições do Código de Processo Penal (CPP) a respeito do inquérito policial, aplicáveis subsidiariamente por razões de instrumentalidade. Essa previsão não entra em conflito com o artigo 129, inciso I da CF, que atribui ao Ministério Público a exclusividade da ação penal pública, nem viola o artigo 144, §§ 1º e 3º da CF, que define as funções da polícia judiciária.
O sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988, embora conceda ao Ministério Público a exclusividade da ação penal pública, não a estende às investigações penais. De modo geral, a condução dos inquéritos policiais permanece sob a responsabilidade dos delegados de polícia. Excepcionalmente, a legislação autoriza outras formas de investigação pré-processual, como a prevista no Regimento Interno do STF, por iniciativa e determinação da Presidência, conforme o artigo 43 do RISTF.
A atribuição de prerrogativas investigatórias ao STF, como órgão de cúpula do Judiciário e guardião da Constituição é defendida como coerente com o sistema de garantias institucionais. Essa competência se materializa, fundamentalmente, no dever do Presidente da Corte de zelar pela independência do Tribunal e pela segurança de seus magistrados. Essa proteção só se torna plenamente efetiva quando a integridade física e mental dos membros do STF está assegurada contra ameaças e atentados decorrentes do exercício da função jurisdicional. Nesse contexto, a atuação investigativa não configuraria violação ao devido processo legal, à imparcialidade ou ao princípio acusatório, mas um mecanismo de autodefesa institucional.
6.2. A designação do relator e o princípio do juiz natural
O Regimento Interno do STF (RISTF) atribui ao Presidente a competência para conduzir ou delegar a condução de inquéritos, restringindo sua atuação à fase inicial. A questão crucial reside na forma como se deu a delegação no caso em análise. O Presidente, ao invés de assumir a condução do inquérito, optou por designar um Ministro para tal função, utilizando-se da previsão do artigo 43 do RISTF que permite a delegação.
A controvérsia central sobre a escolha do relator reside na interpretação do artigo 43 do RISTF e sua aparente colisão com o princípio do juiz natural. O texto regimental autoriza o Presidente a delegar a condução do inquérito, mas é omisso quanto ao método dessa delegação. Essa lacuna deu origem a duas correntes interpretativas antagônicas: de um lado, argumenta-se que a designação direta de um ministro é uma modalidade válida de delegação, inserida na discricionariedade presidencial prevista no ato; de outro, a corrente crítica sustenta que, para preservar a imparcialidade e o juiz natural, a delegação deveria seguir a regra geral da distribuição por sorteio, garantindo a aleatoriedade na escolha do relator.
Apesar da legitimidade de ambas as interpretações, a regra do artigo 43 do RISTF não contempla a distribuição ou redistribuição do inquérito entre os Ministros do STF. Em outras palavras, a delegação, nesse caso específico, pode, em tese, afastar a distribuição por sorteio, contrariando a aleatoriedade que a norma geralmente prevê.
6.3. A importância do respeito à ordem democrática e aos direitos fundamentais
Em relação à liberdade de expressão, a decisão do STF reconheceu que nenhuma disposição constitucional pode ser interpretada ou aplicada de forma a permitir a supressão de direitos e garantias fundamentais, nem a exclusão de outros direitos inerentes à pessoa humana ou decorrentes do regime democrático. A ordem democrática pressupõe o respeito às decisões judiciais, em especial, as decisões proferidas pela última instância do Poder Judiciário. O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de proteger a ordem democrática e os direitos fundamentais, inclusive contra medidas que violem a Constituição, mesmo que respaldadas por maiorias. A defesa da ditadura, o fechamento de instituições democráticas, a incitação à violência contra membros do STF, a desobediência a decisões judiciais, o vazamento de informações sigilosas são atos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e, portanto, não podem ser amparados pela liberdade de expressão.
6.4. Preservação do equilíbrio institucional
Um dos pilares centrais da decisão foi a tese de que a atuação do STF é um mecanismo indispensável para a preservação do equilíbrio institucional e da supremacia da Constituição. Para isso, a Corte recorreu à doutrina do “núcleo essencial de identidade constitucional” de cada Poder, cuja vulneração representa uma ameaça concreta que legitima uma resposta. No caso do Judiciário, esse núcleo é a sua independência funcional, conforme delineado em precedente da própria Corte.27
A independência do Judiciário não se esgota em sua autonomia administrativa, financeira ou disciplinar. Segundo a doutrina firmada pelo STF, a independência se torna um princípio inviolável do sistema de separação de poderes quando sua diminuição resulta em um desequilíbrio institucional. Em outras palavras, a violação ocorre não apenas com a submissão política direta, mas sempre que há uma transferência de prerrogativas essenciais do Judiciário para outro Poder, comprometendo a estabilidade do sistema.
Com base nesse preceito, o STF argumentou que a omissão dos órgãos de controle competentes em apurar graves ameaças ao Tribunal e a seus membros ativava o seu dever de autoproteção. Nesse cenário de inércia externa, o artigo 43 do RISTF, cuja legitimidade já havia sido reafirmada pela Corte na Resolução nº 564/2015 foi invocado como o instrumento para instaurar um procedimento informativo. Contudo, a própria decisão reconhece que essa função investigativa é atípica e, como tal, demanda um escrutínio rigoroso para que sua aplicação excepcional não comprometa a separação de poderes e o devido processo legal.
6.5. A extensão do conceito de “sede” no mundo digital
A interpretação do artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), que prevê a instauração de inquérito em caso de infração penal ocorrida na sede ou dependência do Tribunal, requer uma análise atenta do contexto contemporâneo.
As transformações tecnológicas da Terceira e da Quarta Revolução Industrial, marcadas pela difusão da internet, da conectividade em tempo real e pela virtualização da vida cotidiana impõe uma necessária reinterpretação de conceitos jurídicos atrelados ao espaço físico, como o de “sede” ou “dependência”. A própria realidade do Judiciário ilustra essa transcendência dos limites geográficos: as sessões de julgamento, que reúnem virtualmente participantes de diversas localidades, demonstram que a noção de “sede” evoluiu. O espaço físico perdeu sua centralidade para uma plataforma digital que se torna o efetivo locus de reunião e deliberação.
Logo, no mundo contemporâneo, a “sede” ou “dependência” não se limita a um espaço físico determinado. Os ataques virtuais ao STF, realizados por meio da internet, representam uma nova forma de atingir a Corte, ampliando o conceito de “sede” e “dependência”. Esses ataques, mesmo que não envolvam a invasão física das dependências do tribunal, podem ser considerados como ocorridos “dentro” do mesmo no sentido de que chegam ao STF e causam impacto à sua imagem e ao seu funcionamento.
7. DEMOCRACIA DEFENSIVA E O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
O Inquérito das Fake News não pode ser compreendido como um evento isolado, mas como o epicentro de um debate teórico fundamental que desafia as democracias contemporâneas: como um regime deve se proteger de seus inimigos internos sem se tornar aquilo que combate? A atuação do Supremo Tribunal Federal, ao instaurar e validar o Inquérito 4781, cristaliza a tensão entre a inércia e a intervenção e nos força a revisitar os conceitos de democracia militante e defensiva à luz da judicialização da política no Brasil.
A teoria da democracia militante ou defensiva, concebida pelo constitucionalista Karl Loewenstein em 1937, emerge como uma resposta direta à crise terminal da República de Weimar e à ascensão do nacional-socialismo. Loewenstein diagnosticou o paradoxo inerente a uma democracia que, em nome da tolerância, concede a seus inimigos os instrumentos para sua própria destruição. Diante disso, ele postulava que o regime democrático não deveria permanecer passivo, mas ativamente proibir a participação de partidos e movimentos cujos objetivos fossem antagônicos aos seus valores fundamentais, impedindo que a legalidade fosse instrumentalizada para fins antidemocráticos.28 Esta tese, que influenciou diversas constituições europeias, estabeleceu as bases para o debate contemporâneo.
Contudo, a complexidade das ameaças atuais, como a desinformação em massa, exige um arcabouço mais sofisticado. A teoria evoluiu para o conceito de democracia defensiva, que, na formulação de Giovanni Capoccia, é mais abrangente. Ela não se limita a mecanismos de repressão formal (militância), mas engloba um espectro de estratégias que incluem a incorporação (negociação com extremistas para moderá-los), a expurgação (garantia de lealdade no serviço público) e a educação cívica.29
Conforme aponta Serik, este conceito mais amplo tem mais eficácia para analisar a diversidade de respostas que as democracias modernas empregam.30
No Brasil, embora não haja uma teorização formal, a Constituição de 1988 incorpora elementos defensivos, como as exigências do artigo 17 para a criação de partidos.
A instauração do Inquérito 4781 pelo Supremo Tribunal Federal pode ser enquadrada como uma manifestação paradigmática de uma democracia defensiva em ação, onde o Judiciário, percebendo uma ameaça existencial à ordem constitucional e uma paralisia dos órgãos de controle tradicionais, assume um protagonismo reativo. É aqui que a discussão se conecta ao fenômeno da judicialização da política, que, no caso brasileiro, atinge um grau de intensidade que reacende o debate clássico sobre os fundamentos de legitimidade da jurisdição constitucional.31
Essa expansão decisória do Judiciário expõe a clivagem teórica fundamental sobre o papel dos tribunais em uma democracia. De um lado, uma perspectiva como a de Jeremy Waldron veria no Inquérito 4781 a antítese do ideal democrático. Para Waldron, em uma sociedade marcada pelo desacordo razoável, a autoridade para deliberar sobre matérias de alta voltagem política, como a liberdade de expressão e a segurança institucional, pertence ao Legislativo. A instauração de ofício de um inquérito pela própria corte que se julga vítima, acumulando funções investigativas e julgadoras, representaria, sob essa ótica, uma usurpação da soberania popular e uma violação do “direito dos direitos”: o direito de participação política.32
Em flagrante contraste, a justificativa e a atuação do STF alinham-se quase perfeitamente à matriz teórica de Ronald Dworkin. A Corte não agiu com base em “argumentos de política”, um cálculo de conveniência ou popularidade, mas sim em “argumentos de princípio”. Ao definir os ataques coordenados e a disseminação de desinformação não como mera crítica política, mas como uma agressão aos pilares do Estado de Direito (a independência do Judiciário e a própria dignidade da instituição), o Tribunal invocou sua função de guardião de direitos. Nessa visão, os preceitos constitucionais funcionam como “trunfos“ contra atos que, embora possam ter apoio popular ou a inércia conivente de outros Poderes, corroem as premissas morais da democracia. O STF, portanto, não estaria usurpando a política, mas “levando os direitos a sério” para proteger a integridade do sistema.33
Uma terceira e talvez mais sofisticada lente de análise é oferecida por Jürgen Habermas. Sua teoria procedimentalista permite enquadrar o Inquérito 4781 não apenas como a defesa de um direito substantivo (a honra da Corte), mas como uma intervenção para salvaguardar as condições comunicacionais da própria democracia. As campanhas de fake news e as ameaças sistemáticas podem ser compreendidas, em termos habermasianos, como “patologias da comunicação” que colonizam a esfera pública com poder estratégico e manipulação, em vez da “força do melhor argumento”. Ao agir, o STF estaria funcionando como um guardião do procedimento deliberativo, buscando desobstruir os canais de formação da opinião pública de ruídos que tornam o debate democrático impossível. A legitimidade de sua ação, nessa chave de leitura, não derivaria de uma sabedoria moral superior (Dworkin), mas de sua função de proteger a infraestrutura discursiva da Constituição.34
A própria teoria de Habermas, no entanto, alerta para um paradoxo: ao intervir para proteger o debate, o poder judicial corre o risco de sufocá-lo. Isso acontece quando a lógica do “sistema” (o direito e o poder) se impõe sobre o “mundo da vida” (a esfera pública), transformando o diálogo espontâneo em um processo controlado. A legitimidade do STF, portanto, dependeria de sua capacidade de atuar como um guardião das regras do jogo, sem se tornar um jogador que impõe seu próprio resultado. No caso do Inquérito 4781, manter essa distinção se mostrou uma tarefa especialmente complexa e controversa.
Finalmente, a análise do Inquérito 4781 sob a ótica de Peter Häberle expõe seu paradoxo mais fundamental. A teoria de Häberle defende que a Constituição ganha vida quando interpretada por toda a sociedade, não apenas por juristas, em um processo público e plural. Essa ideia entra em choque direto com a decisão do STF de agir sozinho, instaurando e conduzindo o inquérito. Essa concentração de poder parece contradizer o ideal de múltiplas vozes que, segundo o autor, legitima a Constituição. No entanto, é aqui que reside uma justificativa complexa e arriscada: o Tribunal pode ter agido de forma monopolista justamente para proteger o ambiente onde a interpretação plural pode ocorrer. Diante de ataques que buscavam silenciar o diálogo e minar as próprias regras do jogo democrático, a intervenção da Corte surge como uma ação para preservar a arena pública. Isso coloca o STF no centro de um dilema trágico: precisar agir sozinho para defender um ideal que, em sua essência, depende de todos.35
8. CONCLUSÃO
A análise do Inquérito 4781 e da decisão na ADPF 572, como explorado neste artigo, revela que o procedimento não é um fim em si mesmo, mas um sintoma de tensões profundas e um catalisador de debates inescapáveis sobre o futuro da democracia brasileira. Este trabalho demonstrou que, para além das controvérsias processuais, o inquérito materializa o dilema da “democracia defensiva”: a necessidade de proteger a ordem constitucional contra ataques anti sistêmicos, ao mesmo tempo em que se corre o risco de erodir as garantias que fundamentam essa mesma ordem.
A análise teórica expôs a profundidade dessa encruzilhada. A validação do inquérito pelo STF pode ser justificada sob uma ótica dworkiniana, como um ato de princípio para levar os direitos a sério, ou habermasiana, como uma intervenção para proteger as condições do debate público. Contudo, ela desafia frontalmente a visão de Waldron sobre a legitimidade democrática e gera um paradoxo trágico sob a lente de Häberle, ao defender a pluralidade por meio de um ato de monopólio.
Fica evidente que a solução para a crise da desinformação não pode ser exclusivamente judicial. Uma resposta eficaz demanda uma abordagem multifacetada e coordenada, que vá além da reação punitiva. É imperativo o avanço em, pelo menos, três frentes: primeiro, uma regulação democrática das plataformas digitais, que estabeleça responsabilidades claras sobre moderação de conteúdo e transparência de algoritmos, sem incorrer em censura; segundo, um investimento maciço em educação e letramento midiático para capacitar os cidadãos a navegarem criticamente no ecossistema informacional e terceiro, o fortalecimento dos canais institucionais de diálogo para que a resposta a crises futuras não dependa de medidas excepcionais.
Em última análise, o desafio imposto pelo Inquérito das Fake News é o de gerir a tensão permanente entre dois perigos simétricos: de um lado, a paralisia institucional que permite a corrosão da democracia por seus inimigos, de outro, a adoção de um ímpeto defensivo tão forte que acabe por sacrificar as liberdades fundamentais em nome da ordem. A superação desse impasse, contudo, não depende apenas de arranjos institucionais. A democracia, afinal, é uma construção permanente, que exige vigilância constante de todos os atores envolvidos, desde o cidadão, com seu senso crítico e responsabilidade, até as instituições, com seu dever de agir de forma equitativa. O futuro da liberdade de expressão e da estabilidade democrática no Brasil dependerá da capacidade da sociedade e de seus poderes de construir esse delicado equilíbrio, agindo com a responsabilidade que a liberdade exige.
3SILVA, José Afonso. Aplicabilidade da norma constitucional. 4ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 247.
4WRIGHT, Charles. Comunicação de massa: uma perspectiva sociológica; tradução de Mary Akier. Rio de Janeiro: Bloch editores, 1968, p. 13.
5NETTO, Samuel Pfromm. Comunicação de massa: natureza, modelos, imagens. São Paulo: USP, 1972 , p. 33
6MALHEIRO, Emerson Penha. Revista dos tribunais. vol. 994/2018. São Paulo: Revista dos Tribunais.
7POSTMAN, Neil. Tecnopólio: rendição da cultura à tecnologia. S. Paulo: Nobel, 1994 p. 36.
8SARLET, I. W.; SIQUEIRA, A. B. Liberdade de expressão e seus limites numa democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil. Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 534-578, maio 2020.
9SUNSTEIN, Cass. R. A Verdade sobre os boatos: como se espalham e por que acreditamos neles. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
10SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6343. Relator Ministro André Mendonça. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008>. Acesso em setembro de 2024.
11SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 669. Relator Ministro Luiz Roberto Barroso. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440567&tip=UN>. Acesso em setembro de 2024.
12SCHEUFELE, Dietram; KRAUSE, Nicole. Science audiences, misinformation, and fake news. Proceedings of the National Academy of Sciences, [s.l.], v. 116, n. 16, p. 7662-7669, 2019. Disponível em: https://www.pnas.org/content/116/16/7662. Acesso em setembro de 2024
13ALLCOTT, Hunt; GENTZKOW, Matthew. Social Media and Fake news in the 2016 Election. Journal of Economic Perspectives, [S.l.], v. 31, n. 2, p. 211–236, 2017.
14SILVA, Fabiano Couto Corrêa. A Sociedade da Desinformação. Logeion: Filosofia da Informação, v. 9, n. 1, p. 143–161, 2022. Disponível em: https://revista.ibict.br/fiinf/article/view/5953. Acesso em:23/08/2024
15BELLUZZO, Regina Célia Baptista. Competências na era digital: desafios tangíveis para bibliotecários e educadores. ETD – Educação Temática Digital, Campinas, v. 6, n. 2, p. 30-50, jun. 2005.
16WARDLE, Clarie; DERAKHSHAN, Hossein. Information Disorder: Towards an Interdisciplinary Framework for Research and Policy Making. Europa: Council of Europe report, 2017. Disponível em: https://firstdraftnews.org/wp-content/uploads/2017/11/PREMS-162317-GBR-2018-Report de%CC%81sinformation-1.pdf?x33391. Acesso em: 23/08/2024
17OLIVEIRA, M. L. P.; SOUZA, E. D. A competência crítica em informação no contexto das fake news: os desafios do sujeito informacional no ciberespaço. Anais do 19º Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação, Londrina: UEL, 2018. POSTMAN, Neil. Tecnopólio: rendição da cultura à tecnologia. São Paulo: Nobel, 1994.
18HARARI, Y. N. 21 lições para o século 21. Tradução: Paulo Geiger. Companhia das Letras, 2018.
19FREITAS, Vladimir Passos; Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/inquerito-fake-news-stf-relacao-justica/. Acesso em: 19/09/2024
20ARENDT, H. Verdade e política. The New Yorker. Tradução: Manuel Alberto.1967. p. 14.
21SARLET, I. W.; SIQUEIRA, A. B. Liberdade de expressão e seus limites numa democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil. Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 534-578, maio 2020.
22Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do STF de 1940. Brasília: STF, 1940. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/REGIMENTOINTERNO1940.PDF> Acesso em 19/09/2024.
23BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em 19/09/2024.
24SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6343. Relator Ministro Edson Fachin. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudência/stf/1133139218>. Acesso em setembro de 2024.
25A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no art. 102, § 1º da CF e regulada pela Lei nº 9.882/1999, é um instrumento de controle de constitucionalidade que visa proteger as normas estruturantes da ordem constitucional. O conceito de “preceito fundamental” é abrangente, incluindo tanto normas-princípio quanto normas-regras essenciais ao Estado de Direito.
26BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 572/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 18 jun. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 12 mar. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5653483. Acesso em: 09 jul. 2025.
27A independência suporta, na sua feição constitucional, teores diversos de autonomia administrativa, financeira e disciplinar. Na verdade, ela só considera invulnerável, como predicado essencial do sistema da separação, quando concreta redução de seu âmbito primitivo importe, em dano do equilíbrio e estabilidade entre os Poderes, transferência de prerrogativas a outro deles, ainda que não chegue a caracterizar submissão política. (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 17.3.2006, p. 209).
28FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. Democracia defensiva: origens, conceito e aplicação prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 230, p. 133-147, jun. 2021. Disponível em: https:// Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 598.212/PR.
29CAPOCCIA, Giovanni. Defending Democracy: Reactions to Extremism in Interwar Europe. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2005.
30SERIK, Beimenbetov. A comparative analysis of ‘defensive democracy’. Working Paper, 2017, p. 51.
31BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 13, p. 79-116, jan./mar. 2010. Disponível em: https://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso jul. 2025.
32WALDRON, Jeremy. The Core of the Case Against Judicial Review. The Yale Law Journal, v. 115, n. 6, p. 1346-1406, 2006.
33DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
34HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
35HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 41.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCETTI, Carlo Invernizzi; ZUCKERMAN, Ian. What’s Trong with militant democracy? Political Studies, [s. l.], v. 65, n. 1, p. 182-199, abr. 2017. Supplement.
ALLCOTT, Hunt; GENTZKOW, Matthew. Social Media and Fake news in the 2016 Election. Journal of Economic Perspectives, [s. l.], v. 31, n. 2, p. 211–236, 2017.
ARENDT, Hannah. Verdade e política. Tradução: Manuel Alberto. The New Yorker, 25 fev. 1967.
BARROSO, Luís Roberto. O direito à liberdade de expressão. In: Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2011.
________. O Inquérito das Fake News: um desafio à liberdade de expressão. Revista Direito e Justiça, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 1-15, 2019.
BELLUZZO, Regina Célia Baptista. Competências na era digital: desafios tangíveis para bibliotecários e educadores. ETD – Educação Temática Digital, Campinas, v. 6, n. 2, p. 30-50, jun. 2005.
BIOLCATI, Rafael. O poder das fake news e a cultura da pós-verdade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, São Paulo, v. 9, n. 9, p. 1259-1275, set. 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 3 jul. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Liberdade de expressão. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2023. (eBook).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do STF de 1940. Brasília: STF, 1940. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/REGIMENTOINTERNO1940.PDF. Acesso em: 19 set. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.343. Relator: Ministro André Mendonça. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008. Acesso em: 20 set. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 669. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440567&tip=UN. Acesso em: 20 set. 2024.
CAPOCCIA, Giovanni. Defending democracy: reactions to extremism in interwar Europe. Baltimore: The Johns Hopkins University Press, 2007.
CARDOSO, F. M. A intolerância online e a incitação ao ódio em plataformas digitais. Revista Brasileira de Direito da Informática, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 1-20, 2019.
FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. Democracia defensiva: origens, conceito e aplicação prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 230, p. 133-147, abr./jun. 2021.
FREITAS, Vladimir Passos de. O Inquérito das Fake News do STF e sua relação com a Justiça. Consultor Jurídico, 27 nov. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/inquerito-fake-news-stf-relacao-justica/. Acesso em: 19 set. 2024.
HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução: Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
LOEWENSTEIN, Karl. Militant democracy and fundamental rights, I. The American Political Science Review, [s. l.], v. 31, n. 3, p. 417-432, jun. 1937.
MALHEIRO, Emerson Penha. [Título do artigo]. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 994, p. 133-147, 2018.
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
MONTEIRO, Alessandra Pearce de Carvalho. Democracia militante na atualidade: o banimento dos novos partidos políticos antidemocráticos na Europa. 2015. Dissertação (Especialização em Ciências Jurídico-Políticas) – Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015.
NETTO, Samuel Pfromm. Comunicação de massa: natureza, modelos, imagens. São Paulo: USP, 1972.
OLIVEIRA, G. J. de; FERRAZ, P. da C. Democracia defensiva no Brasil? Uma análise conceitual e jurisprudencial. Suprema – Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 3, n. 1, p. 211–238, 2023.
OLIVEIRA, M. L. P.; SOUZA, E. D. A competência crítica em informação no contexto das fake news: os desafios do sujeito informacional no ciberespaço. In: ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO, 19., 2018, Londrina. Anais… Londrina: UEL, 2018.
POSTMAN, Neil. Tecnopólio: a rendição da cultura à tecnologia. São Paulo: Nobel, 1994.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Constitucional: Teoria, Fundamentos e Aplicações. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
________; SIQUEIRA, A. B. Liberdade de expressão e seus limites numa democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil. Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 534-578, maio/ago. 2020.
SCHEUFELE, Dietram; KRAUSE, Nicole. Science audiences, misinformation, and fake news. Proceedings of the National Academy of Sciences, [s. l.], v. 116, n. 16, p. 7662-7669, 2019.
SERIK, Beimenbetov. A comparative analysis of ‘defensive democracy’: a cross-national assessment of formal-legal defensiveness in 8 advanced European democracies. 2014. Tese (Doutorado em Política) – University of Exeter, Exeter, 2014.
SILVA, Fabiano Couto Corrêa. A Sociedade da Desinformação. Logeion: Filosofia da Informação, v. 9, n. 1, p. 143–161, 2022.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade da norma constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SUNSTEIN, Cass R. A verdade sobre os boatos: como se espalham e por que acreditamos neles. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
WARDLE, Clarie; DERAKHSHAN, Hossein. Information Disorder: Towards an Interdisciplinary Framework for Research and Policy Making. Council of Europe report, 2017.
WRIGHT, Charles R. Comunicação de massa: uma perspectiva sociológica. Tradução: Mary Akier. Rio de Janeiro: Bloch Editores, 1968.
1Mestranda no Curso de Pós-Graduação stricto sensu em Direito – PPGD/FCR. Advogada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa. Telefone: (69) 992183004 E-mail: jdarochacoelho@gmail.com
2Mestranda no Curso de Pós-Graduação stricto sensu em Direito – PPGD/FCR. Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE/RO. Telefone: (69) 984373295 E-mail: suellendantascampos@gmail.com.
