LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA: BREVE ABORDAGEM ACERCA DOS DESAFIOS DA PROTEÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE OPINIÃO NUMA SOCIEDADE PLURAL E TECNOLÓGICA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506151802


Davi Lucas de Souza Estevam
Matheus Henrique Cedro
Orientador: Eduardo César Russo Leal


RESUMO 

A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são fundamentais para a democracia. Ambas são garantidas pela Constituição Brasileira de 1988, mas enfrentam desafios como polarização política e fake news. A liberdade de expressão permite a manifestação de opiniões, enquanto a liberdade de imprensa assegura a informação imparcial. A digitalização e as redes sociais complicam a relação entre essas liberdades, promovendo desinformação. É crucial encontrar um equilíbrio que respeite os direitos individuais e coletivos, fortalecendo a democracia. 

PALAVRAS CHAVE: Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa. Direito à informação e opinião. Garantias fundamentais. Sociedade plural.  

ABSTRACT 

Freedom of expression and freedom of the press are fundamental to democracy. Both are guaranteed by the Brazilian Constitution of 1988, but they face challenges such as political polarization and fake news. Freedom of expression allows the expression of opinions, while freedom of the press ensures impartial information. Digitalization and social networks complicate the relationship between these freedoms, promoting misinformation. It is crucial to find a balance that respects individual and collective rights, strengthening democracy. 

KEYWORDS: Freedom of expression. Freedom of the press. Right to information and opinion. Fundamental guarantees. Plural society. 

INTRODUÇÃO 

A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são pilares essenciais das democracias modernas, fundamentais para a cidadania ativa, o pluralismo e o controle social sobre o poder. A liberdade de expressão é o direito de qualquer pessoa de manifestar suas vontades, opiniões, ideias e sentimentos sem censura ou interferência. A liberdade de imprensa, por sua vez, refere-se à autonomia dos meios de comunicação para informar a sociedade de maneira imparcial e sem restrições governamentais. 

Apesar de suas bases comuns, essas liberdades frequentemente geram tensões e conflitos. A liberdade de imprensa, enquanto direito coletivo exercido por instituições, pode colidir com o direito individual à expressão, especialmente quando a imprensa sofre censura, distorce ou manipula a informação. Por outro lado, a liberdade de expressão, intensificada pelas redes sociais, pode ser usada irresponsavelmente, promovendo desinformação ou discursos de ódio que desafiam limites éticos e jurídicos. 

No Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra ambas as liberdades como direitos fundamentais, reconhecendo a importância delas para a consolidação democrática. No entanto, o país enfrenta desafios significativos, como a polarização política, a expansão das plataformas digitais e a disseminação de fake News (notícias falsas), que complicam a coexistência harmoniosa dessas liberdades. Além disso, episódios de censura prévia, ataques à imprensa e conflitos judiciais envolvendo indivíduos e meios de comunicação destacam a necessidade de uma análise crítica sobre o tema. 

O presente trabalho tem por escopo fazer uma abordagem acerca da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, com foco nos contextos jurídico, ético e social, especialmente no Brasil contemporâneo. Entender como essas liberdades se complementam e se tensionam e identificar mecanismos que possam promover um equilíbrio que respeite os direitos individuais e coletivos, contribuindo para o fortalecimento da democracia. 

O texto abordará, a princípio, as relações entre liberdade de expressão  e liberdade de imprensa na democracia brasileira contemporânea, explorando as tensões e convergências entre essas duas liberdades fundamentais, especialmente diante das novas tecnologias de comunicação e suas implicações jurídicas e éticas.  

O objetivo principal é compreender como as liberdades de imprensa e de expressão podem coexistir de forma equilibrada no Brasil, em um cenário de crescente polarização política, avanço das tecnologias digitais e desafios à credibilidade das instituições democráticas. Essa delimitação permite um estudo aprofundado, com foco em questões relevantes, e contribui para o debate acadêmico e social sobre o equilíbrio entre essas liberdades no contexto atual. 

1 – BREVE ABORDAGEM ACERCA DO RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS APÓS A REDEMOCRATIZAÇÃO 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou direitos e garantias fundamentais, sendo que em seu art. 5º estão estampados os direitos e deveres individuais e coletivos.  

Certo é que esses direitos fundamentais são protetivos e essenciais aos brasileiros. Em breve análise dos arts. 5º a 17, é possível dizer que eles garantem aos brasileiros muito mais que uma vida digna, haja vista se tratarem de instrumentos de proteção dos indivíduos frente às ações do Estado. 

As duas liberdades aqui estudadas, “liberdade de expressão” e “liberdade de imprensa”, além de direitos fundamentais previstos e garantidos pelo art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, representam duas das maiores conquistas dos brasileiros conseguidas após redemocratização do país, que se deu em 1985, após o país vivenciar dois períodos autoritários (ditatoriais) no século XX.  

O Estado Novo do então presidente Getúlio Vargas, vigeu entre 1937 e 1945, e ficou popularmente conhecido como “Ditadura Vargas”, é o primeiro desses períodos. Nele, ocorreu a centralização do poder nas mãos do Chefe do Executivo, que dissolveu o Congresso e outorgou uma Constituição, que recebeu o apelido de “Polaca”, uma vez ter sido inspirada em regimes totalitários em ascensão na Europa no período que antecedeu a Segunda Guerra Mundial. (SENADO FEDERAL, 2025) 

O intuito da Constituição de 1937 foi implantar e consolidar o chamado Estado Novo, para tanto, suprimiu liberdades individuais (criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), responsável pela censura à imprensa e à cultura) e os partidos políticos (os proibiu e cancelou eleições presidenciais). (SENADO FEDERAL, 2025) 

Por sua vez, o segundo período autoritário foi a conhecida “Ditadura Militar”, que teve início após um golpe que derrubou o então presidente João Goulart, acontecido em 1º de abril de 1964. Tal golpe se deu sob a justificativa que o presidente promovia agendas comunistas e ameaçava a ordem pública. Este regime, que perdurou por 21 anos, foi marcado por repressão, censura e violência, com a suspensão de direitos civis e a perseguição a opositores. O Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 1968, simbolizou o auge da repressão, ao permitir ao presidente fechar o Congresso, cassar mandatos e suspender direitos políticos. (SENADO FEDERAL, 2025) 

A redemocratização, acontecida em 1985, após a eleição de Tancredo Neves como presidente do Brasil pelo Colégio Eleitoral, levou à instalação de Assembleia Nacional Constituinte, que culminou com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em 5 de outubro de 1988, a qual estabeleceu os princípios democráticos e garantiu direitos fundamentais aos cidadãos. (SENADO FEDERAL, 2025) 

Importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã”, pois ampliou direitos e garantias da sociedade brasileira, apresentando cláusulas essenciais à manutenção e fortalecimento da Democracia. 

2 – DISTINÇÃO E RELAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA 

Antes de adentrar à explanação acerca das liberdades de expressão e de imprensa, urge trazer que essa é decorrente do direito de informação, que deve ser entendido como a possibilidade do cidadão em criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado.  

Não é crível confundir liberdade de expressão com liberdade de imprensa, pois ambas têm naturezas distintas. A liberdade de imprensa nasce da reivindicação de profissionais da comunicação social. A liberdade de expressão é pautada na possibilidade de qualquer ser humano se manifestar. 

Iniciando pela “liberdade de expressão”, tida como o direito de manifestação do pensamento, ela nada mais é do que o direito do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo.  

Na ordem universal, a Organização das Nações Unidas (ONU), A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XIX, preconiza que “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão”, ao qual está incluída a “[..] a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. (ONU, 1948) 

O art. 18.1 da Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos também garante a liberdade de pensamento ao dispor que, “Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião”. O Brasil adotou este pacto por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. (BRASIL, 1992) 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso IV do art. 5º, diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. (BRASIL, 1988) 

Portanto, tanto na ordem internacional, quanto na ordem constitucional interna, a liberdade de expressão consagra a liberdade de um indivíduo ou comunidade de articular as suas opiniões e ideias sem medo de retaliação, censura ou sanção legal. 

Contudo, conforme será tratado adiante, o direito à liberdade de expressão se tornou o centro de debates na sociedade brasileira nos últimos anos. 

No tocante à liberdade de imprensa, em análise superficial, é possível dizer que ele decorre da liberdade de expressão.  

A legislação infraconstitucional brasileira, mais precisamente por meio das leis nº 2.083/1953 e 5.250/1967, garante a liberdade de manifestação e imprensa. Vejamos o que diz tais diplomas legais.  

Ao tratar da liberdade de imprensa, o art. 1º da Lei 2.083/1953 assim prescreve: “É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.” (BRASIL, 1953) 

Por sua vez, a Lei nº 5.250/1967, diz, em seu art. 1º, que “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura […]”. (BRASIL, 1967) 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a liberdade de imprensa em seu art. 220, que assim dispõe:  

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL, 1988) 

Desta forma, há que se concluir que a liberdade de imprensa é a liberdade de um cidadão de ter acesso a informações, além de poder propagá-las através de um meio de comunicação sem sofrer censura estatal. Assim, certo é que o Estado não pode limitar o acesso à informação, cabendo a ele garantir o seu respeito, porém, com responsabilidade.  

3 – LIMITES E ALCANCES DESSAS LIBERDADES 

A liberdade de expressão é da essência do ser humano, pois ele carece de expor aquilo que pensa. Aquilo que entende acerca “das coisas”. Faz parte da natureza humana a exposição das suas ideias, dos seus sentimentos. 

Como dito alhures, ela é uma garantia constitucional, em tese, absoluta, contudo, ela encontra limites previstos na Constituição, haja vista ser vedado qualquer censura, porém, é vedado o anonimato, a ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.  

Sobre os limites ao direito de expressão, ou seja, à liberdade de expressão: 

O constituinte brasileiro, no art. 220 da Lei Maior, ao tempo em que proclama que não haverá restrição ao direito de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, dizendo, também, no § 1º, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, ressalva que assim o será, “observado o disposto no art. 5º, IV, V, X XIII e XIV”. (MENDES et. al., 2008, p. 366-367) 

Portanto, resta cristalino que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: proíbe o anonimato (art. 5º, IV); garante o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem (art. 5º, V); preserva a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X); exige qualificação profissional dos que se dedicam aos meios de comunicação (art. 5º, XIII); assegura a todos o direito de informação (art. 5º, XIV). (MENDES et. al., 2008, p. 367) 

Outros limites ainda são impostos pelo texto constitucional, haja vista que, restringe a publicidade de bebidas alcoólicas, tabacos, medicamentos e terapias (art. 220, § 4º), bem como aponta que as produções e programas das emissoras de rádio e de televisão devam pautar pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, imputando à legislação infraconstitucional federal o estabelecimento dos meios para a defesa desses valores (art. 220, § 3º, II). (MENDES et. al., 2008, p. 367) 

Ainda limitando o direito à informação, o art. 220, § 3º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ainda estabelece que cabe à legislação infraconstitucional federal “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”. (BRASIL, 1988) 

 Como dito, o Estado deve garantir ao cidadão o amplo acesso à informação, porém, como bem expressa a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedado o anonimato, uma vez ser o emissor responsável civil e penalmente pela sua expressão.  

A garantia constitucional do amplo acesso à informação, embora não dotada de limitação, não é absoluta, pois, como bem observa Alexandre de Moraes, há a “[…] necessidade de distinguir as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante”. (MORAES, 2015, p. 879) 

Além disso, há que se dizer que o direito à informação compreende aquelas verdadeiras, mesmo que, ausente a negligência e a má-fé, sejam eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, pois, não há proteção constitucionais para “[…] as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas ou não comprovadas em juízo, transmitidas com total desrespeito à verdade”. (MORAES, 2015, p. 879) 

A informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação da formação da opinião. Assinala-se a função social da liberdade de informação de “colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia (…), para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e, assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante”. Argumenta-se que, “para exercitar o direito de crônica, que está intimamente conexo com o de receber informações, será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada, porque através dessas informações é que se forma a opinião pública, e será necessário que a narrativa retrate a verdade”. (MENDES et. al., 2008, p. 371)  

Portanto, a publicação da verdade “é a conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege”. (MENDES et. al., 2008, p. 371) 

Desta forma, resta claro que o exercício das liberdades aqui tratadas não é absoluto e ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação civil e penal. 

4 – OS DESAFIOS DA PROTEÇÃO AO DIREITO DE OPINIÃO NUMA SOCIEDADE PLURAL  

Como visto, a liberdade de opinião é uma das nuances das liberdades em comento, desde que o emissor da opinião seja sabido, caso seja necessária a sua responsabilização civil e penal.  

Numa sociedade plural, as liberdades de expressão e imprensa são fundamentais para a manutenção de uma sociedade livre, garantindo que os cidadãos possam gozar plenamente de seus direitos.  

Antes de tratar da proteção da opinião do ser humano numa sociedade plural, necessário é trazer que ela representa.  

Conceituar uma sociedade plural não é tarefa difícil, uma vez que a pluralidade social está ligada ao reconhecimento, à aceitação e tolerância das diferenças culturais. O pluralismo é o reconhecimento e a aceitação da existência da diversidade, o que permite a liberdade de cada um ser da maneira que se sente confortável. Por isso, é extremamente importante saber viver em um mundo assim. 

A coexistência e o bem viver entre pessoas e culturas diversas, chave para o fim da intolerância nas sociedades modernas, é uma prática estabelecida dentro das sociedades plurais. A prática da diversidade e inclusão vem reunindo pessoas diversas em um mesmo espaço, contudo, nem sempre se consegue a interação entre pensamentos divergentes.  

Atualmente, notadamente no Brasil, a convivência social vem sofrendo com as intolerâncias às diferenças. Se a sua ideia, ou melhor, sua crença e ideologia, não corresponde ao que outros possuem leva, muitas das vezes, ao surgimento de ofensas.  

A liberdade de expressão, enquanto garantia constitucional, é primaz a uma sociedade em que se convivem pessoas de diversas opiniões. O Brasil está vivenciando há alguns anos a intolerância de opiniões divergentes, notadamente no campo da política, da religião e do futebol. Se as opiniões são divergentes, as pessoas vêm se entendendo inimigas e passam a tentar “anular” a opinião contrária.  

O pluriculturalismo serve de base a que o mundo de um ser humano, por deveras bem diferente do de outro, seja aceito. É aprender sobre sistemas de organização de sociedades pluriculturais, a convivência mediante às diversas formas de governança, línguas e culturas que preservam as diferenças e se articulam em vida ecossistêmica. Cuidando de nossas diferenças em um espaço comum onde natureza e humanidade são indissociáveis.  

Para agirmos da forma apontada no parágrafo anterior, como diversos, precisamos aprofundar o debate sobre diversidade.  

No campo da liberdade de expressão, as ditas fake news vêm causando sérios problemas de ordem civil e penal, haja vista que as pessoas estão a confundindo com “libertinagem”.  

Como dito, a liberdade de expressão carece de autoria declarada, uma vez que a Constituição veda o anonimato.  

5 – IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS: a Digitalização e as Redes Sociais como Influenciadoras na Relação entre Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa 

A globalização encurtou as distâncias e favoreceu a propagação da cultura. Com ela o mundo ficou pequeno, as fronteiras se tornaram menores. Reflexo disso é um maior conhecimento acerca de práticas culturais de povos, países, lugares dantes nunca conhecidos.  

Além da globalização, a velocidade com que o mundo viu a ascensão da propagação do mundo virtual. A internet, ou seja, a rede mundial de computadores favorecendo a comunicação. 

Carla Ribeiro Volpini Silva assim expressa acerca da globalização e da tecnologia como encurtadores das distâncias e propagadores da cultura: 

A globalização é um fenômeno que se encontra involuntariamente na vida da grande maioria dos seres humanos. Ela é um processo no qual o encolhimento do mundo e as difusões culturais se tornam inevitáveis. Isto ocorre principalmente porque as distâncias diminuem, a tecnologia torna a comunicação instantânea e, por isso, os reflexos das ações são, praticamente, simultâneos. (SILVA, 2010. v.1. p.75-88. p.81) 

Na verdade, a globalização facilitou a comunicação e, consequentemente, a transmissão dos valores culturais. Por meio da globalização e da facilitação da comunicação as diferentes culturas e os diferentes costumes podem se interagir sem a necessidade de uma integração territorial.  

Há mais de 20 anos, a chegada da era digital e das plataformas de comunicação foi recebida como uma grande oportunidade para aprofundar a democracia na transição do século 20 para o século 21. A ideia era que quanto mais os cidadãos recebessem informações e tivessem capacidade de ouvir, menos vozes marginalizadas ou ignoradas haveria. Em pouco tempo, porém, ficou claro que a democratização do acesso à informação abriu caminho para o paradoxo da desinformação, para a manipulação e para o engodo, tanto em decorrência dos abusos cometidos em nome da liberdade de expressão quanto pela própria natureza dos novos espaços públicos.  

Em vez de aprofundarem a democracia, a comunicação on-line e a expansão da era digital a perverteram. Não só empobreceram a ação cívica, como aumentaram o poder de elites não representativas no controle da distribuição de informações e de ideias. Também corroeram os processos competitivos que, de algum modo, tornavam mais transparentes as tradicionais empresas de comunicação. Além disso, a audiência geral foi se estilhaçando à medida que a diferenciação da indústria de comunicações se diversificou em diferentes nichos – do político ao cultural, do econômico ao de entretenimento, e assim por diante. (FARIA, 2023) 

Destarte, a modernização dos meios de comunicação, notadamente os eletrônicos e as redes sociais, acabaram produzindo efeito rebote, ou seja, ao invés de democratizarem a comunicação, levando-a aos rincões mais distantes, ela acabou promovendo embates ideológicos, principalmente políticos, valendo-se os interlocutores de subterfúgios inapropriados e que não são protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma vez que inexiste proteção às inverdades propagadas por negligência e má-fé.  

Como bem observa o professor José Eduardo Campos Faria:  

[…] a percepção de que uma parte significativa das informações consumida pela população é enganosa foi naturalizada – ou seja, tida como um novo normal. Mentiras, informações falsas, afirmações ambivalentes e expressões com justaposição de sentidos vão se sucedendo umas às outras em enorme velocidade e numa relação de causa e efeito, convertendo-se em narrativas verossímeis. O resultado é, por um lado, a crescente perda de credibilidade do que é publicado. E, por outro, o aumento do número de analistas simbólicos e “pensadores midiáticos” que decifram ou traduzem os fatos para os leigos. (FARIA, 2023) 

A partir das diversas celeumas surgidas, levando em consideração que a liberdade de expressão é de suma importância à democracia, a propositura de projeto de lei que busca combater a propagação das fake news (Projeto de Lei nº 2.630/2020), ou seja, que visa combater a desinformação, regulando as redes sociais envolve riscos. Ele tenta conter o poderio econômico das grandes empresas de tecnologia e responsabilizar plataformas de redes sociais (Facebook, Google, Telegram e X (antigo Twitter)) pela disseminação de conteúdo criminoso.  

Contudo, a Lei nº 5.250/1967, há mais de 50 anos, já tratava da divulgação e publicação de notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados. Portanto, em época bem anterior à criminalização dos discursos racista, homofóbico ou das discussões relativas às chamadas fake news. Diz a mencionada lei que: 

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. 

§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. 

Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: 

I – perturbação da ordem pública ou alarma social; 

Portanto, há mais de 50 anos a legislação brasileira já se preocupava com a responsabilização daqueles que, valendo-se da liberdade de manifestação, publicavam ou divulgavam notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem a perturbação da ordem pública.  

Não é de hoje que as notícias falsas fazem parte da imprensa brasileira. Mas recentemente ela ganhou as mídias e vem causando burburinhos, uma vez que a propagação de notícias falsas, as chamadas fake news, vem sendo usada de forma ardilosa como estratégia de destruição e/ou anulação do seu opositor, principalmente na política.  

Destarte, visando controlar e responsabilizar os emissores ou propagadores de fake news é que veio o Projeto de Lei nº 2.630/2020, o qual, conforme seu preâmbulo, “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, pautada no princípio da liberdade de expressão e imprensa (art. 3º, I), apontando, ainda no caput do art. 1º, que a  

[…] lei estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento. (BRASIL, 2020) 

Diversos são os entraves que a regulação das redes sociais pode trazer, mas o de natureza legal, principalmente em relação à distinção entre o que é liberdade de expressão e o que representa apenas uma informação equivocada e o que é uma desinformação e de má-fé, apresenta-se o mais tenso deles.  

CONCLUSÃO 

Ultimamente muito se fala em liberdade de expressão, liberdade de imprensa, censura, fake news etc. A criação e/ou propagação das notícias falsas viraram estratégia ardilosa de destruição e/ou anulação do seu opositor, principalmente na política.  

Falar em liberdade de expressão e liberdade de imprensa é tratar de duas importantes garantias constitucionais. São garantias fundamentais do ser humanos. 

Sob o manto da liberdade de expressão, muitas pessoas se julgam “poder” criar e propagar notícias falsas com o fito de causar prejuízo a seu opositor. No Brasil, no campo da política, elas ganharam a imprensa, vez que, além de buscar anular o opositor, os emissores delas buscam fazer com que uma “mentira” se torne “verdade”, eis que publicadas em sites tendenciosos e nas redes sociais.  

Os criadores e propagadores das notícias falsas acreditam que, devido à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, podem falar o que bem entender, pois estão externando o que pensam e, assim, podem “falar o que quiserem” sem ser responsabilizados.   

O que se mostra adequado é a promoção da reflexão sobre como garantir que as liberdades de expressão e de imprensa contribuem para a promoção de direitos humanos. Defender a importância dessas liberdades no combate à censura e ao autoritarismo é crucial para a manutenção da democracia. 

A diversidade cultural social atual deve ser entendida como uma possibilidade de consolidação de caminhos sustentáveis em meio a diferença, como forma de fomentar o respeito ao semelhante e erradicar, ou senão controlar, a criação e propagação de notícias falsas com o simples intuito de anulá-lo.  

As tecnologias colocadas à disposição dos seres humanos é assustadora. A inteligência artificial (a chamada IA) vem causando uma reviravolta nessa questão, uma vez que, valendo-se de suas ferramentas, é possível criar uma “cena real” que não passa de uma “falsa imagem”, pois discursos podem ser criados utilizando a imagem e a voz de certas pessoas. 

Certo é que o homem, infelizmente, valendo-se das tecnologias, vem se mostrando ser “mal”, pois cria notícias falsas, imagens e áudios criados por ferramentas de inteligência artificial com a intenção de prejudicar seu semelhante. 

Ele sabe que aquela situação é mentirosa, mas tenta fazer com que se torne uma “verdade” capaz de prejudicar seu semelhante.  

Não adianta buscar criar legislação controladora das redes sociais se o próprio homem vem se mostrando ser lobo dele.   

REFERÊNCIAS 

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