LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NA ADVOCACIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202504072337


Thais Miano de Araújo Lima


Resumo

A liberdade de expressão e o exercício da profissão são pilares fundamentais na advocacia 4.0, marcada pela digitalização e inovação no setor jurídico. Contudo, o marketing jurídico está sujeito a restrições estabelecidas pelo Código de Ética da OAB, que visa manter um equilíbrio entre a publicidade na advocacia e a preservação da dignidade profissional. O principal desafio consiste em delimitar até que ponto a divulgação é permitida sem que se caracterize a captação indevida de clientes. A hipótese sugere que o avanço tecnológico exige uma revisão das normas éticas para permitir estratégias modernas de marketing sem comprometer a ética profissional. O objetivo do estudo é analisar os limites do marketing jurídico na advocacia 4.0, conciliando inovação e normativas vigentes. O método adotado é a pesquisa bibliográfica e documental sobre a legislação e casos práticos. Os resultados indicam que a regulação atual é insuficiente para a realidade digital, gerando insegurança jurídica. Conclui-se que a flexibilização das normas, sem comprometer a ética, é essencial para que advogados utilizem ferramentas de marketing de forma responsável. 

Palavras-chave: Publicidade jurídica, Transformação digital, Expressão profissional, Normas éticas, Regulamentação da OAB.

Abstract

Freedom of expression and the practice of law are fundamental pillars of Advocacy 4.0, which is characterized by digitalization and innovation in the legal sector. However, legal marketing is subject to restrictions imposed by the OAB Code of Ethics, which aims to balance legal advertising with the preservation of professional dignity. The main challenge is defining the extent to which publicity is allowed without constituting improper client solicitation. The hypothesis suggests that technological advancements require a revision of ethical standards to enable modern marketing strategies without compromising professional ethics. This study aims to analyze the limits of legal marketing in Advocacy 4.0, reconciling innovation with current regulations. The adopted methodology includes bibliographic and documentary research on legislation and practical cases. The results indicate that the current regulations are insufficient for the digital reality, leading to legal uncertainty. It is concluded that adjusting the rules, without undermining ethics, is essential for lawyers to use marketing tools responsibly.

Keywords: Legal advertising, Digital transformation, Professional expression, Ethical standards, OAB regulation.

Introdução

A transformação digital impactou significativamente a advocacia, inaugurando a chamada Advocacia 4.0, que se caracteriza pelo uso intensivo de tecnologia, inteligência artificial e estratégias de marketing jurídico para captação e fidelização de clientes. Esse novo contexto ampliou as possibilidades de comunicação e publicidade dos advogados, permitindo maior alcance e interação com o público por meio das redes sociais e plataformas digitais (CAMPOS, 2022). Todavia, o exercício da advocacia permanece regulado pelos preceitos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina restrições severas quanto à divulgação dos serviços jurídicos.

A digitalização da advocacia trouxe consigo novas formas de interação entre advogados e clientes, mas também levantou questionamentos sobre os limites éticos do marketing jurídico. O Código de Ética da OAB permite apenas a publicidade informativa, vedando qualquer prática que configure captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão (BRASIL, 2025). No entanto, com a popularização das redes sociais e do marketing digital, tornou-se difícil delimitar o que pode ou não ser considerado publicidade irregular. Nesse sentido, surge o questionamento: quais são os limites do marketing jurídico na Advocacia 4.0, considerando a liberdade de expressão e o exercício da profissão sem ferir a ética estabelecida pela OAB? Para Campos (2022), a ausência de uma regulamentação mais detalhada sobre o uso das novas tecnologias no marketing jurídico gera insegurança jurídica, levando muitos advogados a evitarem qualquer forma de divulgação por medo de sanções disciplinares. 

O tema do marketing jurídico na Advocacia 4.0 tem sido amplamente debatido na doutrina e em normativas da OAB. Embora a entidade já tenha flexibilizado algumas regras, como a permissão para divulgação de conteúdos educativos e informativos em redes sociais, ainda há um rigor excessivo na fiscalização de práticas publicitárias na advocacia (SILVA, 2021). De acordo com Almeida (2020), a atual regulamentação da OAB não acompanha a velocidade das transformações tecnológicas, resultando em lacunas interpretativas que dificultam a atuação dos advogados no ambiente digital. Além disso, há divergências entre os tribunais e os próprios conselhos seccionais da OAB quanto à aplicação das regras de publicidade advocatícia. Enquanto alguns conselhos são mais tolerantes em relação ao uso do marketing digital, outros adotam uma postura mais conservadora, punindo severamente qualquer iniciativa que se aproxime da lógica mercantilista (CAMPOS, 2022). Esse cenário evidencia a necessidade de uma revisão das normativas para melhor orientar os advogados e garantir segurança jurídica na aplicação das regras de publicidade. 

Diante do exposto, a hipótese central deste estudo sugere que as normas da OAB precisam ser reformuladas para acompanhar a evolução digital sem comprometer a ética profissional. O avanço da Advocacia 4.0 demanda diretrizes mais claras e adaptadas ao uso das novas tecnologias, permitindo que advogados possam divulgar seus serviços de forma ética e eficiente. Conforme destaca Silva (2021), a publicidade na advocacia deve ser compreendida como uma ferramenta de informação e aproximação com o público, e não como um instrumento puramente mercantilista. Assim, o objetivo deste estudo é analisar os limites do marketing jurídico na Advocacia 4.0 e propor diretrizes para sua adequação à realidade digital, buscando equilibrar inovação e respeito às normas éticas da profissão. 

Para a realização deste estudo, foi adotado o método de pesquisa bibliográfica e documental, com a análise de legislações, resoluções da OAB, doutrina jurídica e jurisprudência sobre publicidade advocatícia e liberdade de expressão na profissão. Segundo Brasil (2025), o Código de Ética da OAB define critérios rigorosos para a divulgação dos serviços jurídicos, embora haja uma crescente pressão entre os advogados para que tais normas sejam revisadas. Além disso, foram consultados estudos acadêmicos que discutem o impacto da digitalização na advocacia e as novas formas de comunicação profissional. Dessa maneira, a pesquisa busca fornecer uma visão crítica e aprofundada sobre os desafios e possibilidades do marketing jurídico no ambiente digital, contribuindo para a construção de um modelo regulatório mais adequado à realidade da Advocacia 4.0.

1. Liberdade de expressão e exercício da profissão. Limites para o marketing jurídico na advocacia 4.0

1.1. Fundamentação constitucional da liberdade de expressão 

A construção de uma sociedade crítica e informada é considerada fundamental para o fortalecimento dos processos democráticos, permitindo que indivíduos se expressem livremente e contribuam para o debate público (Mendes, Branco e Coelho, 2021). Canotilho (2018) argumenta que a liberdade de expressão é imprescindível para o exercício pleno da cidadania, pois possibilita que indivíduos e grupos se manifestem contra injustiças e impulsionem transformações sociais. Segundo Dworkin (2017), essa liberdade deve ser exercida em harmonia com outros valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a honra e a privacidade, para que não se torne um instrumento de violação de direitos de terceiros. Silva (2019) destaca que, sem a devida compatibilização, o exercício irrestrito da liberdade pode ocasionar danos significativos, comprometendo a integridade e o respeito aos direitos individuais. 

Além disso, Canotilho (2018) enfatiza que, embora a liberdade de manifestação seja um meio de empoderamento, ela exige responsabilidade e moderação, de forma a preservar o equilíbrio entre a diversidade de opiniões e a proteção dos direitos fundamentais. Por sua vez, Barroso (2020) afirma que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a liberdade de expressão como um mecanismo essencial de inclusão e de resistência contra práticas opressivas, reforçando seu papel na consolidação do Estado Democrático de Direito. Dworkin (2017) e Canotilho (2018) sustentam que o contínuo debate sobre os limites desse direito evidencia a necessidade de interpretá-lo de maneira que se harmonize com outros princípios fundamentais, assegurando a proteção integral dos direitos humanos. Assim, Silva (2019) conclui que a promoção de uma sociedade justa e livre depende, em grande medida, do equilíbrio entre a livre manifestação do pensamento e o respeito aos direitos e valores constitucionais. 

1.1.1. A Liberdade de Expressão como Direito Fundamental na Constituição Federal de 1988 

A promulgação da Constituição Federal de 1988 marcou um divisor de águas na proteção de liberdade de expressão, estabelecendo-a como um direito essencial no Brasil. De acordo com Barroso (2020), a Carta Magna assegura a livre manifestação do pensamento como um pilar essencial para a democracia e a construção de uma sociedade plural. Esse direito é protegido contra qualquer tipo de interferência indevida, seja por parte do Estado ou de particulares, como parte do princípio da liberdade individual. Barroso (2020) destaca que, ao garantir a liberdade de expressão, a Constituição assegura a pluralidade de ideias, o que é essencial para o funcionamento de uma democracia robusta, onde diferentes visões podem ser expressas e debatidas abertamente. 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que a liberdade de expressão não deve ser interpretada de forma restritiva, mas sim ampliada, a fim de garantir o pleno exercício da crítica e do debate público (SILVA, 2019). O STF considera que esse direito permite a confrontação de ideias e a troca de informações entre os cidadãos, elementos fundamentais para o exercício da cidadania e o controle social do poder. No entanto, Silva (2019) argumenta que, embora seja um direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser limitada quando entra em conflito com outros direitos igualmente protegidos pela Constituição, como a honra, a privacidade e a imagem das pessoas. 

Para Silva (2019), é crucial que a interpretação da Constituição busque o equilíbrio entre a liberdade de expressão e os direitos fundamentais que podem ser afetados por abusos nesse campo. O autor adverte que a aplicação irrestrita desse direito pode gerar danos à dignidade das pessoas, prejudicando a integridade de seus direitos de personalidade, como a honra e a privacidade. A constituição, portanto, exige que os profissionais do direito e a sociedade em geral interpretem a liberdade de expressão de maneira responsável, respeitando os limites impostos para a preservação de outros direitos fundamentais (DWORKIN, 2017). 

Dessa forma, Dworkin (2017) enfatiza que a liberdade de expressão deve ser utilizada de maneira ética e com a devida moderação, pois sua aplicação indiscriminada pode resultar em danos irreparáveis a outros direitos igualmente fundamentais, como a proteção da honra e da imagem. A liberdade de expressão deve ser exercida de modo que não se torne um instrumento para a propagação de discursos de ódio, calúnias ou difamações, que podem violar a dignidade humana (MENDES; BRANCO; COELHO, 2021). Portanto, a Constituição de 1988 não apenas protege a livre manifestação do pensamento, mas também impõe restrições para garantir que esse direito não seja utilizado de maneira abusiva ou prejudicial a outros indivíduos.  

1.1.1.1 Limites à Liberdade de Expressão 

Embora a liberdade de expressão seja extensamente garantida, o sistema jurídico brasileiro define restrições para prevenir seu uso excessivo. O próprio texto constitucional, ao garantir esse direito, impõe restrições para preservar a honra, a imagem e a privacidade dos indivíduos. De acordo com Dworkin (2017), o exercício da liberdade de expressão não pode violar direitos fundamentais de terceiros, devendo ser compatibilizado com outros princípios constitucionais. 

A legislação penal brasileira estabelece penalidades para condutas abusivas no uso da liberdade de expressão, englobando crimes como difamação, injúria e calúnia. Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) trouxe regras específicas para o uso responsável da liberdade de expressão no ambiente digital, estabelecendo critérios para a remoção de conteúdos que violem direitos de terceiros. Para Piovesan (2021), essas restrições são essenciais para garantir que a liberdade de manifestação não se transforme em um instrumento de violação de direitos fundamentais.  

1.1.1.1.1 A Liberdade de Expressão no Exercício das Profissões 

No contexto profissional, a liberdade de expressão também encontra restrições específicas, especialmente em profissões regulamentadas, como a advocacia. O Código de Ética e Disciplina da OAB define diretrizes para as manifestações públicas dos advogados, vedando tanto a comercialização da profissão quanto a captação inadequada de clientes. Segundo Farias e Rosenvald (2019), essas normas visam proteger a dignidade da advocacia e garantir que a atuação profissional seja pautada pela ética e pela responsabilidade social.

A jurisprudência do STF reconhece que a liberdade de expressão dos profissionais deve ser compatibilizada com os princípios éticos de suas respectivas áreas de atuação. Em decisões recentes, a Corte tem reforçado a necessidade de equilibrar o direito à manifestação com a proteção da credibilidade e da seriedade das profissões regulamentadas. Para Barcellos (2020), esse entendimento é fundamental para evitar abusos e garantir que o exercício profissional não seja comprometido por práticas incompatíveis com os padrões éticos estabelecidos. 

2. O marketing jurídico na era da advocacia 4.0 

2.1. A Transformação Digital na Advocacia 

A transformação digital tem impactado diversos setores, e a advocacia não é exceção. Mesmo que a liberdade de expressão seja amplamente assegurada, o sistema jurídico brasileiro impõe restrições para evitar abusos. O próprio texto constitucional, ao garantir esse direito, impõe restrições para preservar a honra, a imagem e a privacidade dos indivíduos. De acordo com Dworkin (2017), o exercício da liberdade de expressão não pode violar direitos fundamentais de terceiros, devendo ser compatibilizado com outros princípios constitucionais. 

O Código Penal Brasileiro também prevê sanção para condutas abusivas no exercício da liberdade de expressão, como difamação, calúnia e injúria. Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) trouxe regras específicas para o uso responsável da liberdade de expressão no ambiente digital, estabelecendo critérios para a remoção de conteúdos que violem direitos de terceiros. Para Piovesan (2021), essas restrições são essenciais para garantir que a liberdade de manifestação não se transforme em um instrumento de violação de direitos fundamentais. 

Segundo Barros (2021), a adoção dessas tecnologias possibilita aos profissionais oferecer soluções mais eficientes e personalizadas, respondendo de maneira ágil às demandas de um mercado cada vez mais competitivo e exigente. Essa modernização impulsiona a otimização dos processos internos, reduzindo custos e acelerando a análise de dados, o que se traduz em uma maior assertividade na tomada de decisões e na elaboração de estratégias jurídicas. 

Além disso, a digitalização tem promovido uma transformação profunda na relação entre advogados e clientes. Ferri Dalessandro (2020) destaca que o uso de plataformas digitais – como websites, redes sociais e aplicativos de comunicação – facilita o acesso à informação e aprimora o contato direto, proporcionando uma experiência mais transparente e interativa. Essa mudança não só contribui para uma comunicação mais fluida, mas também reforça a confiança dos clientes ao oferecer um atendimento personalizado e dinâmico. Almeida (2021) acrescenta que essa nova realidade digital exige que os profissionais do direito desenvolvam competências tecnológicas e estratégicas, integrando conhecimentos tradicionais com habilidades digitais para se manterem relevantes e inovadores. 

Contudo, a transformação digital impõe desafios significativos ao universo jurídico. Souza (2019) argumenta que a constante evolução tecnológica requer dos advogados uma atualização contínua, que vá desde a familiarização com softwares jurídicos até a compreensão das questões relativas à cibersegurança e proteção de dados. Essa necessidade de adaptação impõe uma revisão das práticas tradicionais, levando os profissionais a investirem em formação e capacitação para lidar com as novas ferramentas disponíveis. Oliveira (2022) ressalta que o domínio dessas tecnologias não apenas amplia as possibilidades de atuação, mas também fomenta o surgimento de novas áreas de especialização, como o direito digital e a regulamentação das inovações tecnológicas. 

Em síntese, a transformação digital na advocacia oferece oportunidades para a melhoria e modernização dos serviços jurídicos, promovendo maior eficiência e personalização no atendimento aos clientes. No entanto, esse avanço tecnológico também demanda uma mudança de postura por parte dos profissionais, que devem integrar as inovações ao seu repertório de habilidades, sem perder de vista os valores éticos e a excelência na prática jurídica. Assim, a convergência entre tradição e inovação se torna essencial para que os advogados continuem a oferecer serviços de alta qualidade, mantendo a confiança e a credibilidade necessárias em um mercado em constante evolução. 

2.1.1. A Advocacia 4.0 e suas Características 

4.0 representa a convergência entre o direito e a tecnologia, caracterizando-se pela utilização intensiva de ferramentas digitais para aprimorar a prática jurídica. Conforme Ribeiro (2024), essa nova era exige que os advogados desenvolvam habilidades robustas em gestão de dados, cibersegurança e análise de informações, além do domínio de softwares jurídicos especializados. Essa transformação implica, também, uma mudança cultural no ambiente jurídico, onde o conhecimento tradicional precisa ser complementado por competências digitais para que os profissionais possam acompanhar as rápidas inovações tecnológicas. Oliveira (2022) ressalta que, para se manterem competitivos, os escritórios devem investir em treinamentos e capacitações que promovam a integração de metodologias digitais com práticas jurídicas clássicas, contribuindo para uma atuação mais estratégica e moderna. 

Entre as características que definem a Advocacia 4.0, destacam-se a automação de tarefas repetitivas, a análise preditiva de litígios e a utilização de chatbots para o atendimento ao cliente. Strutzel (2021) argumenta que tais ferramentas não apenas elevam a eficiência operacional dos escritórios, mas também permitem que os advogados concentrem seus esforços em atividades de maior valor agregado, como a definição de estratégias legais e o fornecimento de aconselhamento personalizado. Santos (2023) complementa que a automação e a inteligência artificial possibilitam transformar grandes volumes de dados em insights estratégicos, viabilizando decisões jurídicas mais fundamentadas e precisas. Além disso, Silva (2022) destaca que a integração dessas tecnologias promove um ambiente colaborativo, onde equipes multidisciplinares podem trabalhar em conjunto para solucionar problemas complexos, impulsionando a inovação e a excelência na prestação dos serviços jurídicos. 

2.1.1.1 O Marketing Jurídico como Ferramenta de Atuação Profissional  

O marketing jurídico emerge como uma estratégia essencial para a promoção de serviços legais, permitindo que os profissionais se conectem com potenciais clientes e construam uma marca sólida no mercado. No cenário atual, marcado por alta competitividade e intensa digitalização, os advogados encontram nas ferramentas de marketing digital uma oportunidade única para ampliar sua visibilidade e estabelecer uma comunicação efetiva com o público. Machado (2021) ressalta que, embora o marketing seja uma prática permitida, é fundamental que os profissionais observem rigorosamente os limites éticos estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, de modo a evitar a captação indevida de clientela ou qualquer forma de autopromoção que possa comprometer a imagem da advocacia. 

Além disso, as estratégias de marketing jurídico envolvem uma variedade de ações que potencializam a presença digital e a autoridade profissional. A utilização de sites institucionais, redes sociais, blogs, webinars e podcasts permite a divulgação de conteúdos relevantes e informativos, contribuindo para o fortalecimento da marca pessoal e a consolidação da confiança dos clientes. Costa (2021) observa que a produção de conteúdo de qualidade não só posiciona o advogado como referência no campo jurídico, mas também cria um canal direto para a educação do público sobre temas de interesse, promovendo uma experiência mais transparente e personalizada. Almeida (2020) complementa que o equilíbrio entre inovação e ética é indispensável para que as estratégias de marketing possam ser aplicadas de forma sustentável e em conformidade com as diretrizes profissionais. 

Ainda, a participação em eventos jurídicos, sejam eles presenciais ou virtuais, oferece uma plataforma para networking e para a troca de experiências, ampliando a rede de contatos e fortalecendo parcerias estratégicas. Ferreira (2022) destaca que esses encontros possibilitam a atualização constante dos profissionais e a identificação de novas oportunidades de atuação, desde que conduzidos dentro dos preceitos éticos que regem a profissão. Por fim, Souza (2021) enfatiza que a mensuração dos resultados por meio de métricas digitais é essencial para a constante melhoria das estratégias adotadas, permitindo ajustes que garantam uma atuação cada vez mais eficaz e alinhada com as necessidades do mercado jurídico contemporâneo.  

2.1.1.1.1 Conceito e Finalidades do Marketing Jurídico 

Em um ambiente cada vez mais competitivo, a utilização de métodos modernos para a divulgação dos serviços jurídicos torna-se imprescindível. Conforme Fernandes da Costa (2021), as principais finalidades do marketing jurídico são aumentar a visibilidade do profissional ou escritório, estabelecer autoridade em nichos específicos de atuação e criar um relacionamento de confiança com o público-alvo, fatores essenciais para o sucesso e a consolidação de uma marca forte no mercado. Essa abordagem integrada permite que os advogados não apenas se destaquem em meio a uma concorrência acirrada, mas também ofereçam informações relevantes e de qualidade aos seus clientes. 

Ademais, é crucial que as ações de marketing jurídico sejam conduzidas com a máxima discrição e respeito às normas éticas, evitando qualquer forma de captação ilícita de clientela ou a mercantilização da profissão. Ribeiro (2024) enfatiza que, para preservar a dignidade da advocacia, todas as estratégias de divulgação devem ser pautadas por um compromisso ético rigoroso, que garanta o respeito aos direitos dos clientes e a manutenção dos valores profissionais. Outros autores, como Oliveira (2022) e Santos (2023), reforçam que a transparência e a integridade são fundamentais para estabelecer uma relação de confiança com o público, o que, por sua vez, contribui para a consolidação da imagem do advogado como um profissional confiável e competente. 

A importância da ética no marketing jurídico se torna ainda mais evidente quando se considera o potencial impacto negativo que práticas inadequadas podem causar, tanto na reputação do profissional quanto na percepção da sociedade em relação à advocacia. Dessa forma, a observância das diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é imprescindível para que o marketing jurídico seja uma ferramenta que contribua para o fortalecimento da imagem da profissão, sem desvirtuá-la. Assim, a convergência entre estratégias de marketing e o respeito aos preceitos éticos garante que os esforços de promoção sejam realizados de forma sustentável e alinhada com os princípios que regem a atividade jurídica. 

2.1.1.1.1.1 Regulamentação do Marketing Jurídico no Brasil  

No contexto brasileiro, a publicidade na advocacia é regulamentada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, no qual estabelece normas específicas para a divulgação de serviços jurídicos. Segundo o Provimento nº 205/2021, o uso de meios eletrônicos para divulgação é permitido, desde que sejam observados os princípios da moderação, sobriedade e a ausência de autopromoção exagerada. Machado (2021) destaca que a OAB busca, por meio desses dispositivos, equilibrar a necessidade de modernização das práticas de marketing com a preservação dos valores tradicionais da advocacia, de forma que a publicidade seja predominantemente informativa e educativa, sem ultrapassar os limites éticos estabelecidos. 

A regulamentação busca, portanto, oferecer um ambiente seguro tanto para os profissionais quanto para os clientes, ao mesmo tempo em que permite a evolução das estratégias de comunicação. Autores como Ferreira (2022) e Costa (2021) apontam que a adaptação dos advogados às novas tecnologias deve sempre se dar em consonância com as normas éticas, a fim de evitar práticas que possam ser interpretadas como captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão. Dessa forma, o marketing jurídico regulamentado promove uma atuação que privilegia a transparência e o respeito aos princípios éticos, garantindo que os serviços prestados mantenham a credibilidade e a confiança dos clientes. 

2.1.1.1.1.1.1.1 Código de Ética Profissional  

O Código de Ética e Disciplina da OAB é a principal referência normativa para os profissionais do direito no que diz respeito às práticas de marketing. Conforme o artigo 39 do referido Código, é vedado ao advogado “angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, pessoalmente ou por interposta pessoa, ou, ainda, por meio de correspondência ou contato telefônico”. Fernandes da Costa (2021) explica que essa norma visa evitar a mercantilização da advocacia, assegurando que a captação de clientes ocorra de maneira ética e respeitosa, preservando a integridade da profissão. 

Além disso, o Código enfatiza a importância da publicidade profissional realizada de forma discreta e informativa. Ribeiro (2024) observa que, ao permitir a divulgação dos serviços advocatícios dentro de um contexto moderado, a norma garante que os advogados se mantenham atualizados com as tendências do marketing moderno, sem comprometer a ética e a seriedade da profissão. Outros estudiosos, como Santos (2023) e Oliveira (2022), reforçam que essa abordagem equilibrada é fundamental para manter a confiança do público e a credibilidade dos profissionais, promovendo um ambiente de transparência e respeito mútuo entre os advogados e a sociedade.  

3. Os limites éticos e legais do marketing jurídico na advocacia 4.0  

3.1. Casos Práticos de Abusos no Marketing Jurídico  

A prática do marketing jurídico, embora regulamentada pelo Código de Ética da OAB, tem sido palco de diversos abusos que ultrapassam os limites éticos. Em vários casos, profissionais têm veiculado anúncios sensacionalistas e promocionais, visando atrair clientela de maneira agressiva e desproporcional. Tais ações, frequentemente fundamentadas em estratégias apelativas, acabam por distorcer a imagem da advocacia e comprometer os preceitos éticos da profissão. Costa (2021) ressalta que o uso inadequado de técnicas de marketing não só prejudica a reputação dos advogados, mas também viola direitos fundamentais dos clientes, como a privacidade e a dignidade, ao explorar dados pessoais sem o devido consentimento. 

Além disso, a oferta de serviços de maneira excessivamente promocional, utilizando linguagem exagerada e promessas de resultados, tem sido um fator recorrente nos casos de captação ilícita de clientela. Silva (2019) argumenta que essas práticas contribuem para a mercantilização da advocacia, criando um ambiente de concorrência desleal que prejudica tanto os profissionais que atuam de forma ética quanto os clientes que podem ser induzidos a decisões precipitadas. Outro aspecto crítico é o uso de estratégias invasivas, como o envio massivo de mensagens e e-mails sem autorização, que não respeitam a privacidade do público-alvo. Oliveira (2022) enfatiza que a ausência de consentimento e a utilização de dados pessoais sem transparência configuram violações das normas de proteção de dados e minam a confiança depositada na relação advogado-cliente. Esses abusos reforçam a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa e de uma revisão periódica das diretrizes éticas, para que a publicidade na advocacia se mantenha dentro dos parâmetros legais e morais. A adoção de práticas responsáveis e a conscientização contínua dos profissionais sobre os limites éticos são fundamentais para preservar a integridade da profissão e assegurar a confiança dos clientes. 

3.1.1 Limites Constitucionais ao Marketing Jurídico  

O marketing jurídico, para ser legítimo, deve sempre estar em conformidade com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e à honra são pilares que não podem ser transgredidos, mesmo em nome da promoção dos serviços jurídicos. Fernandes da Costa (2021) argumenta que qualquer prática de marketing que desrespeite esses direitos pode ser considerada inconstitucional, sujeitando o profissional a sanções tanto no âmbito ético quanto no legal. A proteção dos dados pessoais, por exemplo, é um aspecto que ganha relevância na era digital, em que o uso de inteligência artificial e outras tecnologias exige o rigoroso cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Nesse sentido, é imperativo que os advogados e escritórios adotem políticas internas que garantam o respeito à privacidade e à segurança da informação, assegurando que qualquer forma de divulgação de dados seja feita com o consentimento explícito dos envolvidos. Ribeiro (2024) enfatiza que a utilização de tecnologias deve ser acompanhada de medidas preventivas para evitar abusos, garantindo que a prática do marketing jurídico não transborde os limites legais e constitucionais. Adicionalmente, a transparência nas comunicações e a observância de normas éticas específicas ajudam a mitigar os riscos de interpretações abusivas. Autores como Santos (2023) também destacam que o equilíbrio entre a inovação e a proteção dos direitos fundamentais é essencial para a construção de um ambiente jurídico ético e sustentável. Assim, a conformidade com os preceitos constitucionais não apenas fortalece a imagem do profissional, mas também contribui para a credibilidade do sistema jurídico como um todo. 

3.1.1.1 Perspectivas para o Futuro do Marketing Jurídico  

O futuro do marketing jurídico aponta para uma maior integração entre inovação tecnológica e rigor ético, visando aprimorar a comunicação dos serviços advocatícios sem comprometer os valores da profissão. Com o avanço contínuo das tecnologias digitais, espera-se que novas ferramentas, como a inteligência artificial e a análise de big data, sejam cada vez mais incorporadas às estratégias de divulgação, permitindo uma segmentação mais precisa e um atendimento personalizado aos clientes. Segundo Oliveira (2022), essas inovações podem transformar a forma de interação entre advogados e clientes, criando oportunidades para a oferta de serviços mais dinâmicos e adaptados às necessidades específicas de cada público. 

Entretanto, esse avanço tecnológico deve ser acompanhado de uma atualização constante das normativas éticas e legais, a fim de evitar que o marketing jurídico ultrapasse os limites da ética e da legalidade. Ribeiro (2024) enfatiza que a modernização das práticas de marketing deve estar sempre em consonância com os princípios constitucionais, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos clientes e a manutenção da integridade da profissão. Além disso, a formação continuada dos profissionais do direito, com foco em competências digitais, será determinante para que a advocacia possa se adaptar às novas demandas do mercado sem abrir mão dos valores tradicionais. Autores como Santos (2023) e Costa (2021) sugerem que a transparência e a responsabilidade serão os pilares do marketing jurídico do futuro, que deverá equilibrar inovação com a preservação da ética profissional. Dessa forma, as perspectivas para o futuro indicam um cenário em que o marketing jurídico evolui de forma sustentável, contribuindo para a modernização da advocacia e o fortalecimento da confiança entre advogados e sociedade. 

Conclusão  

A transformação digital tem reconfigurado a prática advocatícia de forma profunda e irreversível.  A emergência da Advocacia 4.0 representa a integração de tecnologias avançadas com métodos jurídicos tradicionais.  Essa nova realidade exige que os profissionais dominem ferramentas digitais e inteligência artificial.  O uso de plataformas digitais amplia o alcance da comunicação e promove maior transparência na interação com o público.  No entanto, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece restrições à divulgação dos serviços jurídicos.

Essas normas buscam preservar a dignidade da advocacia e evitar a mercantilização da profissão.  O marketing jurídico, quando bem aplicado, serve como instrumento de informação e aproximação, sem captar clientela indevidamente.  A modernização dos serviços demanda estratégias que conciliem inovação tecnológica com responsabilidade ética.  Investir em formação contínua é imperativo para que os advogados acompanhem as rápidas transformações do setor digital.   

O domínio das novas ferramentas possibilita a otimização dos processos internos e a personalização do atendimento aos clientes.  Contudo, a falta de regulamentação específica para o uso de tecnologias no marketing jurídico gera insegurança interpretativa. Essa lacuna normativa reforça a necessidade de revisão das diretrizes éticas para orientar a atuação no ambiente digital.   

A produção de conteúdos educativos e informativos fortalece a credibilidade e a autoridade dos profissionais.  O uso de redes sociais e outros canais digitais deve seguir os princípios da moderação e da sobriedade.  Práticas abusivas e sensacionalistas comprometem a imagem da advocacia e violam os preceitos estabelecidos.  É crucial conciliar liberdade de expressão com a garantia dos direitos fundamentais de cada pessoa.

A integração entre métodos tradicionais e inovações digitais contribui para aprimorar as estratégias de comunicação. Uma avaliação crítica das normas em vigor evidencia variações na forma como as regras são implementadas pelos conselhos seccionais da OAB. Essa disparidade destaca a urgência de estabelecer diretrizes mais claras e atualizadas para o marketing jurídico.   

A adaptação à era digital não pode comprometer os valores éticos que fundamentam a prática advocatícia.  O uso responsável das tecnologias reforça a confiança dos clientes e a integridade dos serviços prestados.  Quando aplicada com rigor ético, a modernização promove a inovação sem desvirtuar os princípios essenciais da advocacia.   

O equilíbrio entre tradição e inovação é crucial para consolidar uma prática jurídica atual e segura.  A revisão das normativas regulatórias é imprescindível para garantir segurança jurídica e sustentabilidade profissional.   

Em conclusão, a Advocacia 4.0 demanda um compromisso firme com a ética, a formação contínua e a adaptação estratégica para assegurar um futuro promissor e íntegro para a profissão.  

Referências 

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BARCELLOS, Antônio. Liberdade de expressão e ética profissional: reflexões a partir da jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.   

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