LIBERDADE DE EXPRESSÃO: A RESPONSABILIDADE CIVIL ANTE O ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953564


Ludmilla Deodoro da Silva


RESUMO

Este trabalho analisa a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito de poder se expressar livremente. Através da análise de livros, doutrinas, artigos e escritos acadêmicos sobre o tema, a pesquisa explica como a liberdade de se expressar é um dos direitos fundamentais, porém não absoluto, e pode ser limitado em casos de abuso. A responsabilidade civil é uma consequência do abuso do direito de liberdade de expressão e pode ser qualificada por danos morais, materiais ou à imagem de terceiros. Conclui-se que é necessário haver equilíbrio entre o alvedrio de expressão e a proteção dos direitos alheios, a fim de evitar prejuízos e garantir a harmonia social.

Palavras-Chaves: responsabilidade civil; liberdade de expressão; limites.

ABSTRACT

This paper analyzes civil liability arising from the abuse of the right to freely express oneself. Through the analysis of books, doctrines, articles, and academic writings on the subject, the research explains how the freedom of expression is one of the fundamental rights, but not absolute, and can be limited in cases of abuse. Civil liability is a consequence of the abuse of the right to freedom of expression and may be qualified by moral, material, or image damage to third parties. It is concluded that there must be a balance between the freedom of expression and the protection of the rights of others in order to avoid harm and ensure social harmony.

Keywords: civil liability; freedom of expression; limits

INTRODUÇÃO

O direito à liberdade de se expressar é um dos alicerces fundamentais da democracia e da sociedade contemporânea. No entanto, o exercício desse direito pode gerar conflitos e desencadear situações em que ocorre o abuso ou o excesso de sua utilização. Em alguns casos, o uso indevido da liberdade de se expressar pode causar danos à honra, à dignidade ou à imagem de terceiros, gerando a necessidade de se discutir a responsabilidade civil do autor do ato.

Este trabalho tem como alvo abordar a responsabilidade civil ante o abuso do direito da liberdade de se expressar, explorando questões relacionadas à proteção dos direitos de terceiros e à garantia de exercê-la em sua dimensão responsável. Para isso, serão analisados alguns conceitos e pontos de vistas a respeito da liberdade de expressão e os limites com casos concretos em que ocorreram possíveis abusos de direito de expressão e discutidas as implicações jurídicas e sociais dessas situações.

Serão apresentados os principais conceitos e fundamentos do direito à liberdade de expressão e da responsabilidade civil, bem como os limites e as possibilidades de sua aplicação em casos de abuso. Serão consideradas diferentes formas de exercício da liberdade de expressão, buscando-se identificar as situações em que ocorrem abusos e os meios de proteção dos direitos das vítimas.

A asseguração da liberdade de expressão é indispensável para a democracia, mas essa liberdade deve ser exercida dentro de limites razoáveis, respeitando-se os direitos fundamentais dos indivíduos. Quando essa liberdade para se expressar é utilizada de uma forma abusiva, pode causar danos à honra, à imagem e à dignidade de terceiros, exigindo que seja discutida a responsabilidade do autor do ato. Nesse sentido, é importante verificar quais são os meios adequados de reparação em casos de abuso do direito de liberdade de expressão, visando garantir a proteção dos direitos das vítimas e a responsabilização dos autores dos abusos.

Assim, este trabalho também abordará os limites entre poder se expressar livremente e o direito à privacidade, bem como as formas de reparação em caso de abuso do direito de liberdade de expressão. Busca-se, dessa forma, fornecer um panorama completo sobre o tema, contribuindo para a reflexão e o aprimoramento da proteção dos direitos fundamentais na sociedade contemporânea.

Por fim, espera-se contribuir para o debate e o aprimoramento da legislação e da jurisprudência sobre o tema, fornecendo subsídios para a proteção dos direitos de terceiros e para o exercício da liberdade de expressão de forma responsável e consciente.

2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O filósofo britânico John Stuart Mill (2016) dizia que, sem uma liberdade plena, jamais poderia haver qualquer progresso científico, jurídico ou político. Deve haver uma livre discussão das ideias para que ocorra a evolução das nossas sociedades humanas. Na sua obra “Sobre a liberdade”, de 1859, o filosofo apontou que não se deve temer a liberdade de manifestar suas concepções sejam elas falsas ou verdadeiras e que o direito de ter um ponto de vista diferente não pode ser abolido ou extinto por apreços, amizades ou considerações econômicas e morais.

Os humanos necessitam da comunicação para se expressarem, seja ela uma comunicação verbal, não verbal, escrita ou visual. Assim como educar os filhos, fazer um contrato, dar aulas, ver vídeos ou responder questões em uma prova. A liberdade de expressão é apenas um dos tipos de comunicação humana, é uma forma onde as pessoas podem demonstrar e comunicar suas ideias ou pensamentos sem que elas precisem ter medo de serem repreendidas, é uma liberdade de crença, de espírito e de saber que necessita de abstraimento ou não instrumentalidade.

A liberdade de expressão está interessada no tipo de comunicação que se ligue a um sistema de crenças e saber, que não se esgote em uma determinada circunstância, situação, condição ou relação. E com essa abstração e não instrumentalidade poderá ser visto que a liberdade de expressão seria como a comunicação em determinado raciocínio que não identifica apenas os impulsos e caprichos consequentes de quem os diz atende às suas necessidades, mas identifica também os costumes, experiencias e cultura do qual o falante possa ter um interesse. (Schusterschitz, 2017)

Dentre todos os direitos que estão presentes na Constituição Federal, a liberdade de expressão estabelece direito fundamental, pois é um direito fundamental para garantir dignidade da pessoa humana, enquanto garante a índole do Estado. Inicialmente, em se tratando do âmbito da dignidade humana é de fácil previsão a necessidade de prometer e garantir a liberdade de expressão, pois não há justiça em uma vida na qual o indivíduo não possa manifestar e exprimir suas vontades, desejos, críticas, ideias e julgamentos. Para viver dignamente se presume que a liberdade de escolhas que são ao mesmo tempo vividas e manifestadas. Sendo assim, viver de acordo com suas crenças e valores significa de maneira subentendido e entendida, que a pessoa esteja se expressando.

2.1 Quem garante a liberdade de expressão?

O artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), estabelecida e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, estabelece que todo indivíduo tem o direito à liberdade de se expressar e de ter opinião, o qual inclui o alvedrio de buscar, auferir e comunicar subsídios e ideias, sem qualquer interferência e sem importar as fronteiras.

A constituição federal de 1988 redemocratizou o Brasil garantindo os direitos básicos de todos os indivíduos. Dirigida por princípios de soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais de trabalho, livre iniciativa e de pluralismo político, a lei amplia as liberdades individuais e promove a liberdade de expressão.

O princípio constitucional da liberdade de se expressar está no artigo 5º, incisos IV e IX da atual Constituição Federal.

Todo este arcabouço legal, e tratados internacionais demostram que a liberdade de expressão é amplamente garantida. No Brasil, todo a proteção a liberdade de expressão tem fundamental relevância, especialmente na atual conjectura sociopolítica, em que o abuso de tal prerrogativa constitucional afronta demais direitos e garantias previstos na lei.

2.2 Por que a liberdade de expressão é um direito fundamental?

Na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais são direitos essenciais, coletivos, políticos e legais. Sendo esses direitos fundamentais normalmente pensado em que todo ser humano tem direito a segurança, direito a vida, direito a educação, direito a igualdade e direito à liberdade. Entretanto, leva-se em consideração a cultura e o contexto histórico das sociedades para que seja estabelecido os direitos fundamentais. Sendo assim dependendo das particularidades e culturas históricas de cada civilização. Os direitos essenciais são os do sujeito público das pessoas físicas ou jurídicas, e estão contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, são supremamente normativos dentro do Estado, e visam limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual (Leonardo Martins, 2018).

Dentre todos os direitos que estão presentes na Constituição Federal, a liberdade de expressão constitui direito fundamental, pois é um direito que garante a plenitude da dignidade da pessoa humana ao mesmo momento em que também assegura a cunho do nosso Estado democrático.

Ao tratarmos especificadamente da dignidade humana é de fácil previsão a necessidade de prometer e garantir a liberdade de expressão, pois, não há justiça em uma vida na qual o indivíduo não possa manifestar e exprimir suas vontades, desejos, críticas, ideias e julgamentos. Para que se tenha uma vida digna na sociedade é presumido que a liberdade de escolhas deve ser ao mesmo tempo vividas e manifestadas. Além disso, as restrições ao direito de se expressar livremente representam um exercício de violência, para aqueles que defendem a censura, seja nacional ou vizinha, desde que viole o âmbito geral da dignidade humana, pois a liberdade promove a autorrealização humana (Branco, 2011)

2.3 AS LIBERDADES SEGUNDO ISAIAH BERLIN

Isaiah Berlin foi um filosofo, teórico social, e historiador de ideias. Um judeu de nacionalidade russa que foi naturalizado na Inglaterra; embora ele não gostasse de escrever, seus discursos e palestras foram gravados e transcritos, e sua linguagem falada foi transformada em artigos e livros publicados.

Isaiah Berlin concentra seus estudos filosóficos na história das ideias, como historiador de ideias, Isaiah Berlin achou apropriado delinear a liberdade no liberalismo.

Para Isaiah Berlin, há dois significados políticos de liberdade, ou duas formas de assumir, possuir e alcançar a liberdade: A forma positiva e a forma negativa.

2.3.1 Liberdade positiva

A liberdade positiva, que inclui autodeterminação e autonomia, às vezes é confundida com esses termos. Conceitualmente, agência positiva é fazer algo de tal forma que uma ação seja executada. O significado positivo da palavra liberdade vem do desejo do subordinado de controlar-se a si mesmo. Querer que a sua vida e as suas minhas decisões provindas exclusivamente de mim e não de forças externas de alguém ou algo. Desejo ser o instrumento da minha própria vontade, não dos atos de outras pessoas. Desejo ser um indivíduo autônomo, e não um objeto manipulado; ser guiado pela razão, pelos meus próprios objetivos conscientes, e não por causas externas que me dominam e agem sobre mim como se fossem de fora. Eu quero ser alguém, não ninguém; um agente decidindo, não deixando que os outros decidam, acompanhado por si mesmo e não sendo persuadido pela natureza externa ou por outras pessoas, como se eu fosse um animal, um escravo, ou uma coisa incapaz de desempenhar um papel humano e criar os meus próprios objetivos e políticas e executá-las. (BERLIN, 2002).

A ideia de ser o próprio dono de si cria uma visão interior que resulta na projeção do homem e de seus desejos no mundo para moldar a realidade externa. Isso se refere à liberdade de autorregulação e controle racional sobre a própria existência (GRAY, 2000). O conceito de liberdade positiva reflete as aspirações políticas do indivíduo contemporâneo como um sujeito dotado de direitos, em consenso com o adágio de Kant.

Para reconhecer a liberdade no seu sentido positivo, Isaiah Berlin sugere a pergunta: “Quem ou o que é responsável pelo controle ou interferência que pode levar alguém a fazer ou ser uma coisa específica em vez de outra?”, ou de forma mais simples: “Quem me governa?” (BERLIN, 2002).

Isaiah Berlin é enfático: A liberdade positiva é um ideal universal válido, uma vez que sem um autogoverno democrático, a liberdade negativa corre o risco de ser comprometida facilmente.

Ou também, a liberdade positiva pode ser vista como um instrumento para alcançar a felicidade. (BERLIN, 1981). Em suma, a liberdade positiva nada mais é do que o desejo de poder decidir por si mesmo.

A sensação de ser seu próprio mestre gera uma perspectiva interior, com suas implicações de projetar os próprios desejos no mundo para moldar a própria realidade exterior. É a liberdade de autocontrole e controle racional sobre a própria vida (GRAY, 2000). O conceito de liberdade positiva reflete as aspirações políticas do indivíduo moderno como sujeito de direitos de acordo com o pensamento kantiano.

Para identificar a liberdade em seu sentido positivo, Isaiah Berlin propõe a pergunta: “Qual é a origem ou quem é responsável por controlar ou interferir para que alguém faça ou seja algo em vez de outra coisa?” ou de forma mais simplificada: “Por quem sou governado?” (BERLÍN, 2002). Isaiah Berlin é enfático: a liberdade positiva é um desígnio ecumênico válido, dado que sem o autogoverno democrático, a liberdade negativa é facilmente minada. Ou a liberdade positiva é um meio para alcançar a felicidade (BERLÍN, 1981). Em suma, a liberdade positiva é o desejo de decidir por si mesmo. De outra maneira, a liberdade positiva é circunspeta de um elemento racional e um elemento de autonomia, substrato direto das ideias kantianas. Conforme esboçado, para Immanuel Kant a única escolha (autonomia) livre seria a escolha alinhada à razão. Desta feita, através do conceito positivo de liberdade, Immanuel Kant formula conceitos basilares para sua doutrina do direito, tais quais obrigações, conceitos de licitude e ilicitude e permissão (FERNANDES, 2009). Em que grau, apesar disso, as liberdades positivas e negativas se relacionam? É preciso então, a par destas definições, compreender suas dinâmicas.

Por outro lado, a liberdade positiva é composta por um elemento racional e um elemento de autonomia, o substrato direto das ideias kantianas. Para Immanuel Kant a única escolha livre (autonomia) seria uma escolha vinculada à razão.

Immanuel Kant desta vez através do conceito positivo de liberdade formula os conceitos básicos para sua doutrina do direito, como obrigações, conceitos de legalidade e ilegalidade e permissão (FERNANDES, 2009).

2.3.2 Liberdade negativa

A forma negativa de liberdade é a ausência de barreiras, obstáculos ou impedimentos. Nas palavras de Isaiah Berlin, o primeiro sentido político de liberdade que de sentido “negativo”, implicitamente contido na resposta à pergunta: “Qual é o domínio em que um sujeito ou um grupo de pessoas pode ou deve ser autorizado a fazer ou a ser o que ele é capaz de fazer ou fazer sem a interferência de outros? (Berlin, 2002).

Negativo, porque a forma envolve a vontade de não, de ausência, de acessibilidade. O conceito de liberdade negativa não envolve ação afirmativa, coisas para fazer, ações comprometidas, apenas coisas para não atrapalhar, inação. Até certo ponto, a liberdade negativa envolve a imposição de uma perspectiva externa ao agente.

Por exemplo, um obstáculo que impede seguir um determinado caminho é uma violação da liberdade negativa. Obstáculos são interferências externas em meu caminho e escolhas. A ausência cria liberdade negativa. Obstáculos de todos os tipos afligem os seres humanos o tempo todo. Existem barreiras físicas (paredes, barricadas, entradas); barreiras fiscais (impostos); e até barreiras psicológicas (vícios ou dependências químicas). Nesse sentido, a defesa da liberdade inclui o objetivo “negativo” de evitar interferências. Ameaçar com perseguição se um homem não se submeter a uma vida para a qual não tem objetivo escolhido; feche diante dele todas as portas, menos uma, por melhor que seja a perspectiva que possa abrir, ou os motivos daqueles que a organizam quão misericordioso, tudo contra o fato de ser um ser humano, um ser humano que tem sua vida para viver sozinho. vivido. (Berlim, 2002)

Na modernidade, o sujeito é sempre impedido e coagido, e acredita-se que restringir a liberdade negativa significa sequestrar a possibilidade de escolha. Ao impedir a liberdade em um sentido negativo, a escolha é destruída.

Simplificando, o conceito de liberdade negativa é mais bem ilustrado com o exemplo de uma porta. Por exemplo, se há três portas, mas apenas uma está aberta, então a escolha é muito reduzida, e a extensão da liberdade negativa de uma pessoa era, a função das portas – e quantas portas – são importantes para ela. Abertura, a perspectiva de sua abertura e quão abertos eles são. A fórmula não precisa ir muito longe, pois nem todas as portas são igualmente importantes e os caminhos que elas abrem variam de acordo com as oportunidades que oferecem. (Berlim, 1981).

Nesse sentido, prossegue Isaiah Berlin, as grandezas apresentadas devem ser “integradas” porque, de fato, pode muito bem haver múltiplos tipos de liberdade, incomensuráveis, “e não podem ser combinadas em uma única grandeza expressa na ordem de grandeza” (Berlim, 2002).

2.4 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES

Os inúmeros direitos e garantias contidos no arcabouço constitucional expressam não apenas a simples vontade política de determinado grupo social, mas também os anseios do povo, cujo precedente histórico remete à ditadura em todos os sentidos, seja no jornalismo, na comunicação, nas artes, e muitas tentativas de suprimir a liberdade humana de várias formas.

No Brasil, também são conhecidos como direitos constitucionais, pois foram consagrados na constituição federal de 1988 como centrais à amparo da dignidade da pessoa humana. Entre esses direitos, a liberdade de expressão é extremamente importante em uma sociedade democrática. Da mesma forma, é necessário verificar dentro do atual ordenamento jurídico de nosso país as limitações legais que limitam e sancionam os excessos que decorrem desse direito, pois, embora seja um privilégio constitucional irrevogável, seu gozo carece de sentido comum e, sobretudo, observar outros direitos individuais e coletivos. Refirase que tais restrições e sanções não podem ser objeto de cerceamento de direitos por qualquer razão ou justificação, nem podem constituir uma forma deliberada de censura aos cidadãos, agências noticiosas, televisões e meios de comunicação escrita etc.

Vale advertir que nenhuma liberdade é incondicional e há restrições inerentes ao conceito de liberdade. Portanto, qualquer ação só pode ser corroborada pela liberdade de se expressar se coabitar pacificamente com outras liberdades e não violar os direitos de qualquer indivíduo, ou seja, não interromper o ponto em que possa prejudicar ou desacreditar a imagem ou a suspeitar de um indivíduo. outro.

Dentre as normas positivas que coíbem de forma efetiva e contundente os excessos causados pela liberdade de expressão, elencamos os crimes intitulados “Crimes contra a reputação” no Capítulo V do Decreto nº 2.848/1.940 do Código Penal Brasileiro, cuja principal atribuição é proteger a Os bens jurídicos mais relevantes, como a vida, a honra, a liberdade, qualificam a conduta tipificada como crime e impõem sanções, como a privação de direitos, a quem a violar ou descumprir restrições de direitos e multas. A jurisprudência moderna, de acordo com o ponto de vista da maioria das teorias, reconhece que o objetivo direto e original do direito penal é proteger os interesses jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

A fala decorrente de injúria, calúnia e calúnia, conquanto a liberdade de se expressar seja cabal e constitucional, deve ser suprimida ou reprimida. Ao punir excessos dessa natureza, o Estado não ataca arbitrariamente a esfera privada nem viola mandamentos constitucionais, mas protege o direito à reputação, à intimidade e à vida privada.

Com efeito, os crimes contra a honra, conforme definidos pelo Código Penal Brasileiro, são meios normativos e positivos de resguardo de direitos e garantias fundamentais, como a própria reputação e demais direitos a ela relacionados.

O direito penal brasileiro, por meio do princípio da intervenção mínima, busca proteger apenas os bens mais relevantes, ou seja, a exata lição de Greco (2008) “os bens mais cruciais e imprescindíveis na vida social”. Portanto, a nobreza está impregnada nesses “itens valiosos”, que devem ser amplamente protegidos.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

Desde os tempos mais antigos, é evidente que a ação humana acarreta responsabilidades. A ideia de responsabilidade civil surge a partir de um evento danoso, ou seja, a obrigação de reparação civil é derivada do dano ou agressão a interesses eminentemente particulares, o que implica que o causador do dano ou o infrator fique sujeito à liquidação de uma compensação pecuniária vítima, caso não haja como restabelecer as coisas à condição anterior.

É importante distinguir entre diferentes tipos de responsabilidades. A responsabilidade legal é diferente da responsabilidade moral, a primeira decorre da violação de normas jurídicas, sendo uma de suas principais características a coação institucionalizada determinada pelo monopólio estatal, enquanto a segunda decorre da moralidade, em que a punição é determinada psicologicamente, conhecida como sanções difusas. A responsabilidade civil difere da responsabilidade criminal na medida em que o autor de um crime busca a restituição para satisfazer a obrigação de reparar dano moral ou patrimonial, que pode ser convertido em pagamento de indenização se a reparação não for possível. status quo. A responsabilidade criminal, por outro lado, decorre da aplicação de penalidades legais como a privação da liberdade, restritiva de direitos ou de aplicação de multas, podendo o mesmo fato dar origem a ambas as espécies de responsabilidade.

De acordo com Maria Helena Diniz (2022), a responsabilidade objetiva é uma forma de responsabilidade civil que se baseia no risco da atividade desenvolvida pelo agente causador do dano. Ou seja, quando alguém desenvolve uma atividade que, por sua natureza, apresenta riscos para terceiros, é natural que seja obrigado a reparar os danos causados, mesmo que tenha tomado todas as precauções necessárias para evitar o dano.

Segundo a autora, a responsabilidade objetiva é um princípio de proteção ao lesado, uma vez que permite que a vítima seja indenizada mesmo na ausência de culpa do agente causador do dano. Isso ocorre porque a responsabilidade objetiva leva em consideração o risco que a atividade desenvolvida pelo agente apresenta para terceiros, e não apenas a conduta do agente.

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão constitui um direito fundamental que é protegido em muitos países, mas o seu exercício também pode conflitar com alguns outros direitos fundamentais, como a proteção da reputação e a privacidade.

Assim, em muitos sistemas jurídicos, a liberdade de expressão não é absoluta, e pode haver casos em que uma pessoa pode ser responsabilizada por danos causados a outras pessoas por meio de suas expressões. Essa responsabilização é conhecida como responsabilidade civil.

A responsabilidade civil pode ser aplicada em casos de difamação, calúnia ou violação da privacidade, por exemplo. Nestes casos, a pessoa que se sentir prejudicada pode mover uma ação judicial para que possa obter uma indenização pelos danos que foram movidos contra ela.

No entanto, é vultoso advertir que a responsabilidade civil na liberdade de expressão deve ser aplicada com cautela, de forma a não restringir de maneira imprópria a liberdade de se expressar. Os tribunais devem considerar o contexto em que a expressão foi feita, o interesse público envolvido e a proporção entre os danos causados e a liberdade de expressão em questão.

Por tanto, a responsabilidade civil na liberdade de expressão é uma forma de garantir que os direitos fundamentais das pessoas sejam protegidos, mas deve ser aplicada com cuidado para não limitar indevidamente a liberdade de expressão.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perante da seriedade do direito à liberdade de expressão em uma sociedade moderna, é fundamental que essa liberdade seja exercida com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais das pessoas. A possibilidade de abuso desse direito pode gerar graves consequências para a honra, a imagem e a dignidade das pessoas, exigindo que sejam estabelecidos limites razoáveis para sua utilização.

A responsabilidade civil ante o abuso do direito de liberdade de expressão é um tema de grande relevância e complexidade, exigindo a análise de diversos aspectos jurídicos, sociais e políticos. É preciso identificar as situações em que ocorrem os abusos e verificar os meios adequados de reparação para as vítimas, garantindo a responsabilização dos artífices dos atos ilícitos.

Além disso, é necessário encontrar um equilíbrio em meio a liberdade de expressão e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas, como o direito à privacidade, à imagem e à honra. Os alcances da liberdade de expressão necessitam ser postos de forma clara e objetiva, visando garantir a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção da democracia.

Em suma, a discussão sobre a responsabilidade civil ante o abuso do direito de liberdade de expressão é fundamental para a reflexão e o aprimoramento da proteção dos direitos fundamentais na sociedade contemporânea. É necessário buscar soluções adequadas e efetivas para os casos de abuso, garantindo a responsabilização dos autores e a proteção dos direitos das vítimas, sem afetar a liberdade de expressão e a democracia.

REFERÊNCIAS

BERLIN, Isaiah. A força das ideias. Organização Henry Hardy, tradução Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

BERLIN, Isaiah. Quatro Ensaios Sobre a Liberdade. 2. Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981.

BRANCO, P.G.G.; MENDES, G.F. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

FERNANDES, Paulo Cezar. O direito como garantia externa da liberdade uma fundamentação para os direitos humanos. Kinesis, Marília, v. 1, 2009.

GRAY DELVAUX, Danilo. et al. a liberdade de expressão e os seus limites no estado democrático de direito. faculdade dinâmica, s.d. disponível em: http://www.faculdadedinamica.com.br/repositorio/a-liberdade-de-expressao-e-os-seuslimites-no-estado-democratico-d

MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direito Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. S.I: Wisehouse Classics, 2016.

SCHUSTERSCHITZ. Liberdade de Expressão. 2017. 1 volume. s.n. S.I.