FREEDOM OF EXPRESSION: THE GUARANTEE OF A FUNDAMENTAL RIGHT AND ITS RELATIONSHIP WITH HATE SPEECH AND FAKE NEWS.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10251786
Paulo Henrique Simões de Oliveira Araújo1
Resumo:
É notório que os discursos de ódio e fake News estão longe de acabar e que esse assunto é um dos pontos mais comentados da atualidade, por se tratar de um tema extremamente delicado, principalmente quando envolve os representantes dos poderes públicos. Para tanto, o objetivo geral deste artigo é falar sobre os limites da liberdade de expressão, mostrando a sua diferença entre os discursos de ódio e fake News, com base em relatórios, pesquisas e projetos de leis que estão em tramitação no Senado, com o intuito de coibir esses tipos de crimes. A metodologia de pesquisa se dará como base em pesquisa exploratória em jurisprudência, projetos de lei, sites, gerando conhecimento para comunidade jurídica, tendo como principal ponto a exposição de que a liberdade de expressão não pode ser confundida com o discurso de ódio e fake news.
Palavras-chave: Liberdade; expressão; direito; fundamental; limites.
ABSTRACT:
It is clear that hate speech and fake news are far from over and that this issue is one of the most talked about issues today, as it is an extremely delicate topic, especially when it involves representatives of public authorities. To this end, the general objective of this article is to talk about the limits of freedom of expression, showing the difference between hate speech and fake news, based on reports, research and bills that are being processed in the Senate, with the with the aim of preventing these types of crimes. The research methodology will be based on exploratory research in jurisprudence, bills, websites, generating knowledge for the legal community, with the main point being that freedom of expression cannot be confused with hate speech and fake news .
Keywords: Freedom, expression, right, fundamental, limits.
1 INTRODUÇÃO
É importante considerar que a democracia no Brasil é considerada nova, pois foi restituída em 1988 e tem apenas 34 anos de história desde a promulgação da Constituição Federal, não tendo, portanto, muito tempo desde a sua criação, muito embora seja a principal guardiã dos direitos dos cidadãos brasileiros. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral – SP (2023) a redemocratização aconteceu depois de 21 anos de Ditadura Militar no Brasil. O dia 25 de outubro é o Dia Nacional da Democracia, sendo que a data foi escolhida em homenagem ao jornalista Vladimir Herzog, morto em 1975 pela Ditadura Militar.
De acordo com a matéria feita por Fia Business School (2023) a Constituição tornou-se um símbolo para a liberdade de expressão e liberdades, um dos pontos mais importantes dentro do conceito de democracia, assunto esse, que vem questionado pelos brasileiros todos dias, por ser um assunto complexo, muitas pessoas acabam interpretando de outra maneira e fugindo da sua liberdade de expressão para os discursos de ódios e fake news.
Dessa forma, a partir da redemocratização ficou garantido o sufrágio universal, ou seja, todos os cidadãos adultos têm o direito de votar e escolher seus representantes para realizar as decisões políticas, instrumento de grande preciosidade para os cidadãos brasileiros. Além disso, a Constituição Brasileira de 1988 também têm como direitos garantidos o de liberdade de expressão, liberdade de manifestação e igualdade a todos, principais pilares da democracia brasileira.
Por isso, as manifestações individuais e movimentos sociais são vistos como imprescindíveis para a existência da democracia, assim como o trabalho livre da imprensa, fazendo com que existam diferentes opiniões, no entanto, cabe ressaltar que, quando é falado do fomento da possibilidade de manifestação isso diz respeito a uma exteriorização dos direitos buscados de maneira democrática, de maneira que, não devem ser atacadas, sob nenhuma hipótese, as instituições democráticas, vindo a ser disseminados discursos de ódio e criadas fake News, causando pânico e abalo entre os cidadãos.
Vale considerar, nesse ponto, que a liberdade de expressão não abarca discursos de ódio e comentários discriminatórios ou criminosos, como é o caso de falas racistas e antissemitas, podendo, nesses casos, ser o indivíduo punido por cometer um crime. Outro ponto importante que é valido destacar é que muitos estudiosos entendem a democracia brasileira como incompleta, pois apesar dela ser representativa, não é um retrato da população brasileira, deixando de fora mulheres, negros, indígenas e outros grupos que são maiorias na população, mas minorias na política.
Assim, para a elaboração do presente artigo, foi necessária a busca de dados e informações em sites jurídicos, doutrinas englobando o tema, projetos de lei que visem coibir e enxugar à prática desses crimes. Mostrando o quão delicado é o tema em questão, uma vez que, o direito de se expressar é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e por ser um direito fundamental, muitos acabam ―usando-o‖ como blindagem para disseminar ódio e informações falsas por meio de grandes comunicações.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Segundo a Constituição Brasileira, a liberdade de expressão se refere ao direito fundamental de expressar opiniões, ideias e pensamentos, sem a interferência estatal, assumindo a responsabilidade pelo dano moral, material e à imagem, ou seja, apesar de ser um direito garantido por lei, conforme determinado no Brasil, a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela CRFB/88 em seu artigo 5º, capítulo IV (Brasil 1988)
Ela está prevista no artigo 5º, incisos IV e IX, que estabelece que: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, dessa forma, por se tratar de um tema tão sensível, no decorrer deste artigo serão mostrados os projetos de lei que tem a finalidade de punir quem cometa esses atos contra a honra ou entes federativos e afins.
Veja – se como mostra – se o limite da liberdade de expressão nesta doutrina:
Desde os artigos inaugurais da Constituição brasileira é possível verificar que os direitos, ainda que fundamentais, como a liberdade de expressão, não são absolutos. Como objetivos, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 3o, a Constituição busca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e sem preconceitos de qualquer natureza. Como princípios, o constituinte originário escolheu a prevalência dos direitos humanos e a autodeterminação dos povos, conforme o artigo 4o, incisos II e III, respectivamente. A Constituição de 88 prevê ainda a liberdade de expressão como direito fundamental nos incisos do artigo 5o X e XIV: o inciso X trata da liberdade de expressão de atividade intelectual, artística científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o inciso XIV estabelece o direito à informação e garantia do sigilo da fonte jornalística. O artigo 220, caput, da Constituição garante a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e informação, sob qualquer forma de veículo. O parágrafo 1o desse artigo protege a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social e o parágrafo 2o veda qualquer tipo de censura No entanto, a própria Constituição Federal estabelece alguns limites à liberdade de expressão. Esses limites podem ser outros direitos funda-mentais398, quando se estabelece uma indenização por dano moral ou à imagem, nos termos do artigo 5o, inciso V, ou a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem dos indivíduos, conforme preceitua o artigo 5º, X. Assim, também na arena política, a liberdade de expressão e de opinião podem ser restringidas em razão desses outros direitos, com base na própria Constituição Federal (Bucci, 2018, p. 201-202).
Conforme matéria do site da Defensoria Pública do Estado do Paraná (2023), esse direito não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de caracterizar abuso de direito. O que, nos últimos tempos está acontecendo bastante é que alguns dos brasileiros estão confundindo o direito de se manifestar com disseminar notícias que muitas vezes, não são verdade, como por exemplo, a matéria do site do G1 (2022) sobre o caso do Deputado Federal Daniel Silveira, que confundiu imunidade parlamentar com impunidade no momento em que usou discursos de ódio contra ministros do STF, conforme Ação Penal (AP) 1044.
Desse modo, nota-se que o limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, atinge-se a honra, a dignidade ou mesmo a democracia. Inclusive existem crimes, previstos no Código Penal, que definem a ―limitação‖ da chamada liberdade de expressão, como os crimes de injúria (art.140 do Código Penal), difamação (art.139 do Código Penal) e calúnia (art. 138 do Código Penal). Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos no Capítulo V do
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), sendo chamado de ―Dos Crimes Contra A Honra‖, e têm como possível punição a pena de detenção e de multa conforme art. 138 139 e 140 do código de processo penal brasileiro (Capítulo V do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Zelar e garantir por este direito é fundamental, conforme foi dito logo no início desta obra e também por especialistas em direito constitucional:
Como se pode notar, o título II da Constituição traz tanto direitos quanto garantias, por isso, para melhor entendimento, é necessário traçar distinção entre os termos, sendo direitos fundamentais bens e benefícios previstos na Constituição e garantias fundamentais ferramentas insculpidas para resguardar e possibilitar o exercício dos direitos.
Os direitos fundamentais existem para que a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CR) possa ser exercida em sua plenitude.2 Caso não haja normas que assegurem e tutelem esses direitos, a ofensa atingirá a própria dignidade. Ao longo da Constituição podemos constatar uma série de bens e direitos, v.g.: a) o direito de crença (art. 5.º, VI) é resguardado pela garantia da proteção aos cultos e suas liturgias (art. 5.º, VI); b) o direito à liberdade de expressão (art. 5.º, IX) é resguardado pela vedação à censura (art. 5.º, IX); c) o direito à liberdade de locomoção (art. 5.º, XV) é garantido pelo princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV); d) o direito à ampla defesa (art. 5.º, LV) está assegurado pela garantia do contraditório (art. 5.º, LV), e assim por diante. Ocorre que, por vezes, as garantias simples não são suficientes para resguardar o direito, e a ofensa ao direito ignora a garantia que paira sobre ele. Nessas hipóteses, é necessário utilizar garantias mais incisivas, que provocam necessariamente intervenção de alguma autoridade. A estas garantias dá-se o nome de remédios constitucionais.
Nestes termos, se, por exemplo, o direito à locomoção (art. 5.º, XV) for violado em total desprezo à garantia do devido processo legal (art. 5.º, LV), é necessário manejar o habeas corpus (art. 5.º, LXVIII), uma garantia que provocará o órgão judicial para restituir o direito à liberdade de locomoção (art. 5.º, XV) à pessoa (Padilha, 2019, p. 237).
Por consequência, as suas penas podem ser aumentadas se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, ou, ainda, caso a vítima seja: o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público; Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (STF); criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência. Além disso, a pena dobra se o crime for cometido por alguém que recebeu ou iria receber uma recompensa financeira para cometê-lo, e triplica se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (Dpe, 2023, n.p).
Resultando em disseminação de notícias falsas, na esteira dessas investigações, um projeto de lei (PL 2630/2020) aprovado no senado começou a ser debatido na Câmara, apresentado com o objetivo de combater as fake news Acontece que se preocupam tanto com o combate a disseminação de ódio, sem procurar um embate sério e eficaz, pois, punir é a última seara a ser recorrida.
3. DISCURSO DE ÓDIO E O SEU SIGNIFICADO
O discurso de ódio está fixado num equilíbrio complexo entre direitos e princípios fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a defesa da dignidade humana. De maneira geral, o discurso de ódio costuma ser definido como manifestações que atacam e incitam ódio contra determinados grupos sociais baseadas em raça, etnia, gênero, orientação sexual, religiosa ou origem nacional.
Em geral, as definições são aplicadas a casos concretos e levam em conta várias camadas de regras, como tratados internacionais, a Constituição brasileira, leis nacionais e os termos de uso das plataformas (como Google, Facebook e Twitter), se tornando um tema de importante relevância, por ser uma das coisas mais praticadas atualmente pela sociedade.
O mesmo pode ser considerado um tipo de violência verbal, e a sua base é a não aceitação das diferenças, ou seja, a intolerância. O discurso de ódio também não pode ser considerado uma opinião, pois ele incita e leva a violência e esta atitude é considerada crime no Brasil:
[…] no sentido de dividir o tal discurso em dois atos: o insulto e a instigação. O primeiro diz respeito diretamente à vítima, consistindo na agressão à dignidade de determinado grupo de pessoas por conta de um traço por elas partilhado. O segundo ato é voltado a possíveis ―outros‖, leitores da manifestação e não identificados como suas vítimas, os quais são chamados a participar desse discurso discriminatório, ampliar seu raio de abrangência, fomentá-lo não só com palavras, mas também com ações (Silva et al, 2011, p.448).
A citação diz que os discursos de ódio geralmente são praticados por um grupo que não aceitam que outras pessoas tenham opiniões diferentes dos mesmos, e com isso se sentem ameaçados, onde na oportunidade praticam a violência exercida por meio do discurso verbal ou escrito e tem por intenção discriminar, ofender, diminuir, agredir distintas pessoas semelhantes a suas condições sociais ou características étnicas, raciais, religiosas, culturais, de gênero e orientação sexual etc:
Um aspecto importante do discurso colonial é sua dependência do conceito de “fixidez” na construção ideológica da alteridade. A fixidez, como signo da diferença cultural/histórica/racial no discurso do colonialismo, é um modo de representação paradoxal […]Do mesma modo, o estereótipo, que é sua principal estratégia discursiva, é uma forma de conhecimento e identificação que vacila entre o que está sempre “no lugar”, já conhecido, e algo que deve ser ansiosamente repetido […] Isto porque é a força da ambivalência que dá ao estereótipo colonial sua validade: ela garante sua repetibilidade em conjunturas históricas e discursivas mutantes; embasa suas estratégias de individuação e marginalização; produz aquele efeito de verdade probabilística e predictabilidade que, para o estereótipo, deve sempre estar em excesso do que pode ser provado empiricamente ou explicado logicamente […] (Bhabha, 1998, p. 105-106).
Sendo assim, discurso de ódio é além de atacar a uma pessoa em específico, o discurso de ódio visa também procura atacar todo um grupo social, fere os direitos difusos, que se menciona aos direitos, que se relacionam aos grupos sociais sem acepção específica, em outras palavras, a finalidade dos discursos de ódio é fazer com que as pessoas entrem fúria por acreditarem em mentiras que tem o propósito de desonrar à integridade de que está sendo mencionado nesses discursos. É um tema que ainda precisa ser debatido cada vez mais, pois conforme tudo que já vem sendo dito acima, o mesmo tem consequências e pode ser prejudicial em escala nacional, se fazendo necessário também, a criação de uma lei específica que tipifique o crime de discurso de ódio e as penas cabíveis para tal, atualmente, existe diversos projetos de lei que tramitam no senado no intuito de criminalizar e punir à prática desses tipos de crime.
3.1 O SURGIMENTO DA FAKE NEWS E O SEU IMPACTO NA ERA SOCIAL
De acordo com a matéria do site institucional do Data Senado (2019), mais de 80% dos brasileiros creditam que redes sociais influenciam muito a opinião das pessoas com o passar dos anos, os brasileiros estão dependentes da internet para obter informações da atualidade, sejam elas quais forem, como por exemplo, o Whatsapp. Traduzindo para o português, fake news é notícia falsa. O termo é usado para se referir a um fenômeno massivo de informações falsas na internet, como por exemplo:
“o termo Fake News ganhou força mundialmente em 2016, com a corrida presidencial dos Estados Unidos, época em que conteúdos falsos sobre a candidata Hillary Clinton foram compartilhados de forma intensa pelos eleitores de Donald Trump (Brasil escola uol, 2023).
O significado de fake News não é só apenas ser uma notícia falsa, é:
[…] que fake news não são apenas notícias falsas. São componentes de estratégias comunicacionais bastante sofisticadas e que envolvem desde a produção de conteúdo deliberadamente fraudulento, falso, distorcido, enviesado ideologicamente, além da sua distribuição e impulsionamento pela Internet. É mais adequado, portanto, considerar as Fake News relacionadas à política como desinformação, ou seja, conteúdo criado com o propósito deliberado de enganar ou confundir os destinatários e é, ainda, comumente disseminado e reforçado nas redes. Em razão da deturpação recente da expressão Fake News, que passou a ser adotado por políticos no intuito de negar denúncias relacionadas aos seus nomes, este capítulo realiza uma necessária reformulação conceitual dessa expressão. Elementos conceituais importantes são encontrados na classificação sugerida por Wandle (Apud RAIS, 2018, p.108), que criou uma tipologia de sete tipos de notícias falsas, taxonomia que auxilia na compreensão da estratégia comunicacional: 1. Sátira ou paródia: sem intenção de causar mal, mas tem potencial de enganar; 2. Falsa conexão: quando manchetes, imagens ou legendas dão falsas dicas do que é realmente o conteúdo; 3. Conteúdo enganoso: uso enganoso de informação para usá-la contra um assunto ou uma pessoa; 4. Falso contexto: quando um conteúdo genuíno é compartilhado com um contexto falso; 5. Conteúdo impostor: quando fontes (pessoas, organizações, entidades) têm seus nomes usados, mas com afirmações que não são suas; 6. Conteúdo manipulado: informações ou ideias verdadeiras são manipuladas para enganar o público; 7. Conteúdo fabricado: feito do zero, é 100% falso e construído com o intuito de desinformar o público e causar algum mal. Não obstante essa necessária conceituação, faz-se ainda necessária uma classificação e análise dos principais aspectos das Fake News na seara política, sem os quais as verdadeiras potencialidades e efeitos dessa estratégia podem ser relativizados ou incompreendidos. (Barreto, 2022, p. 10).
Em síntese, informações são fabricadas e montadas com conteúdos falsos para que viralize nas redes sociais. A intenção é enganar e induzir os outros a acreditar em falsidades ou duvidar de fatos verificáveis, de acordo com definição da Rede de Jornalismo Ético, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
Embora o termo tenha crescido em popularidade com o surgimento das mídias sociais e dos ciclos de notícias 24 horas por dia, a fake news como conceito existe há mais tempo. Algumas vezes, a informação pode ser baseada na realidade, mas retirada de seu contexto para distorcer os fatos e provocar danos a uma pessoa, grupo social, organização ou país. Outras vezes, são criadas sem intenção de causar problemas, mas acabam tendo consequências.
Dessa forma, a população tem, mas facilidade de se interessar em notícias falsas que sejam elas online ou não acaba espalhando mais rápido do que notícias verdadeiras, isso acontece porque as pessoas não querem mais gastar tempo para verificar a exatidão das notícias, e são movidas por emoções como medo, repulsa e surpresa. As fake news também podem ser espalhadas por meio de robôs, que tentam imitar o comportamento humano. A superexposição da informação acaba dando uma falsa impressão de veracidade.
3.2 ANÁLISES DOS RESULTADOS
A pesquisa concluiu que os discursos de ódio e fake News estão cada vez mais recorrentes no dia a dia da população, conforme mostra a tabela abaixo, atualmente no Brasil tramitam diversos projetos de lei como punir quem comprometa a honra de um indivíduo na internet, tornando como crime espalhar notícias falsas, não só para a população, mas também para os políticos, tornando – os inelegíveis em casos que divulguem notícias falsas.
Proposta | Objetivo |
PLS 473/2017 | Tipifica o crime de divulgação de notícia falsa e prevê prisão de 6 meses a 2 anos e multa. |
PLS 218/2018 | Determina que o TSE crie campanhas para conscientizar a população sobre a divulgação de notícias falsas (fake news) nos anos eleitorais. |
PLS 246/2018 | Permite ação civil pública contra notícias falsas |
PLS 471/2018 | Institui os crimes de criação ou divulgação de notícia falsa, de criação ou divulgação de notícia falsa para afetar indevidamente o processo eleitoral, define notícia falta para os efeitos da lei e dá outras providências. |
PLS 533/2018 | Prevê prisão e 6 meses a 2 anos e multa, para quem criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança pública, à economia nacional ou a outro interesse público relevante; prisão de 6 meses a 3 anos e multa, para quem criar ou divulgar notícia falsa para afetar indevidamente o processo eleitoral. |
PL 632/2020 | Tipifica fake news de autoridades públicas como crime de responsabilidade |
PL 2.922/2020 | Impede anúncios em sites com desinformação e discurso de ódio |
PL 2.948/2020 | Tipifica crime contra a honra na internet |
PL 3.683/2020 | Tipifica crimes e aumenta penas para condutas ilegais na internet |
PL 5.555/2020 | Torna crime deixar de se submeter, sem justa causa, a vacinação obrigatória em situação de emergência de saúde pública, e propagar notícias falsas sobre vacina |
PL 675/2021 | Aumenta as penas para calúnia, difamação e injúria |
PL 3.813/2021 | Criminaliza divulgação de notícia falsa |
PL 3.814/2021 | Impõe obrigações aos provedores de rede sociais, combatendo o anonimato, a disseminação de notícias falsas e os perfis fraudulentos |
PL 1.015/2021 | Define pena de 1 a 4 anos de prisão e multa para o crime de “criar, divulgar, propagar, compartilhar ou transmitir, por qualquer meio, informação sabidamente inverídica sobre prevenção e combate à epidemia” |
PL 2.745/2021 | Tipifica a conduta de divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, informações falsas sobre as vacinas. |
Veto 46/2021 | Veto à criminalização de fake news aguarda análise de parlamentares |
PLP 120/2022 | Torna inelegível quem divulgar notícia falsa sobre urna eletrônica e processo eleitoral |
De certa forma, cabe ao poder público aprovar os projetos que tem a finalidade de responsabilizar e punir quem cometa esses atos criminosos seja com quem for poder público, privado ou individualmente. Por fim, não cabe só ao poder púbico criar medidas que responsabilizem quem cometa esses atos, é de interesse de toda a população em geral, se conscientizar e autopoliciar quanto à importância de garantir a liberdade de expressão e tentar ―acabar‖ com esses tipos de desinformações.
Atualmente existem diversas jurisprudências sobre liberdade de expressão, discursos de ódio fake News, como por exemplo:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VÍDEO COMPARTILHADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. FAKE NEWS. ABUSO DE DIREITO. OFENSA À HONRA
OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA. PARTIDO POLÍTICO. PT – PARTIDO DOS TRABALHADORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ante a rejeição da preliminar de incompetência territorial por decisão precluída, não há como reapreciar a matéria (CPC, art. 507). 2. Sob pena de admitir-se o comportamento contraditório, a parte que pediu o cancelamento da audiência de conciliação não pode suscitar preliminar de nulidade pela sua não realização. 3. Não tendo sido requerida a produção de prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo seu suposto indeferimento. 4. A imagem e o som contidos no vídeo com mensagem ofensiva não deixam dúvidas de que foi gravado com o intuito de tornar público o seu conteúdo para fins de dissuasão e de persuasão políticas, inexistindo a alegada culpa exclusiva de terceiro pela sua produção e/ou divulgação. Não houve, sequer, denunciação da lide. 5. A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato. Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 6. ?A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos, como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos.? (Francisco Teixeira da Mota. A liberdade de expressão em tribunal. Lisboa: FFMS, 2013, p. 11). 7. ?Liberdade de expressão não é liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, das instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!? (STF, Petição 10.474 – Distrito Federal. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 20/07/2022). 8. A liberdade de expressão não se estende à divulgação de notícias inverídicas. 9. A garantia constitucional da liberdade de expressão é o direito de expor uma opinião. A garantia da liberdade de informação ou de imprensa é o direito de divulgar um fato verdadeiro na Imprensa. A garantia da liberdade de criação é o direito de inventar ?fatos? no campo restrito das Artes, da ficção, de que é exemplo o realismo fantástico de Gabriel García Marquez, de Jorge Luís Borges, de Machado de Assis, de Murilo Rubião, de Jorge Amado, de Franz Kafka. 10. O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a ?invenção da verdade? e tem proteção constitucional (CF, art. 5º, IX). Fora das Artes, a invenção e divulgação de fatos falsos não tem proteção constitucional. No Brasil, nunca teve. É o que se chama fake news. 11. Imputar fato falso que ofende a dignidade, o decoro, a honra subjetiva e objetiva de outrem, é crime há, pelo menos, quinhentos anos. Mudaram, nesses cinco séculos, detalhes da tipologia, mantendo-se a essência: Ordenações Filipinas (Título 84), Código Criminal do Império, de 1831 (Arts. 229-235 e 240-246), Código Penal de 1890 (Arts. 315, 316, 321, 323 a 325), Consolidação das Leis Penais do Brasil, de 1932 (Arts. 315-321), Código Penal de 1940 (Arts. 138 a 140). 12. Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid-19. Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável, cabendo-lhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito. 13. Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria e/ou divulga notícia falsa (fake news); aquele que, ?sem saber o que é Direito, faz as suas próprias leis? (Roberto Carlos). 14. ?Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo.? Precedente. 15. Quando são rompidos os parâmetros de civilidade, que diferenciam a sociedade civilizada de uma alcateia, cabe ao Poder Judiciário, por natureza uma conquista e uma garantia contínua do processo civilizacional, impedir que o homem seja o lobo do próprio homem (Lupus est homo homini lupus). Fake news é uma violação dos padrões de civilidade. 16. A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (STJ, Súmula 227). 17. A divulgação de informação falsa de que o partido político (PT – Partido dos Trabalhadores) atuou contra as vítimas de violência sexual, com o fim específico de dissuadir eleitores a votarem em seus filiados, acarreta dano moral passível de indenização. 18. ?O valor da indenização por dano moral pode variar bastante. É que o bem violado é imaterial (direito da personalidade) e, portanto, insuscetível de uma reparação integral. O valor pecuniário da indenização apenas se destina a atenuar a lesão extrapatrimonial. O arbitramento não pode ser tão alto a ponto de expor o causador do dano a um ?inferno de severidade? nem tão baixo de tal modo a estimular reincidências. (…) A função punitiva e preventiva da indenização por dano moral é levada em conta no exame da culpabilidade do agente e da situação econômica do ofensor: quanto mais reprovável a conduta do agente e quanto maior a sua condição econômica, maior deve ser o valor da indenização por dano moral.? (Carlos E. Elias de Oliveira e João Costa-Neto. Direito Civil, Volume Único. Rio de Janeiro: Método, Forense, 2022, p. 877) 19. Não comporta redução a indenização por danos morais arbitrada em valor razoável e proporcional às particularidades do caso e que atende ao caráter pedagógico e preventivo da medida. 20. Preliminares rejeitados. Recurso conhecido e não provido (TJDFT SISTJWEB, 15 dez. 2022).
A citação traz uma jurisprudência sobre a liberdade de expressão que fora violada por informações falsas e ofensa à honra objetiva. Por ser um direito garantido em lei, o mesmo tem limites, veja – se:
98. O Tribunal reiterou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O art. 13.2 da Convenção, que proíbe a censura prévia, também prevê a possibilidade de exigir responsabilidades pelo exercício abusivo deste direito, inclusive para ―assegurar o respeito aos direitos e a reputação das demais pessoas‖ (alínea ―a‖ do art. 13.2). Essas restrições são de natureza excepcional e não devem limitar, para além do estritamente necessário, o pleno exercício da liberdade de expressão e tornar-se um mecanismo direto ou indireto da censura prévia. A este respeito, o Tribunal estabeleceu que se pode impor tais responsabilidades posteriores, na medida em que for afetado o direito à honra e à reputação. [Corte IDH. Caso Lagos del Campo vs. Peru. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 31-8-2017. Tradução livre.] [Resumo oficial.] 120. É importante enfatizar que o direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto, ele pode estar sujeito a restrições, conforme indicado pelo art. 13 da Convenção em seus parágrafos 4 e 5. Da mesma forma, a Convenção Americana, no seu art. 13.2, prevê a possibilidade de estabelecer restrições à liberdade de expressão, que se manifestam através da aplicação de responsabilidade adicional pelo exercício abusivo deste direito, que não deve de modo algum limitar, para além do estritamente necessário, a plena liberdade de expressão e tornar-se um mecanismo direto ou indireto de censura prévia. Para determinar outras responsabilidades, é necessário cumprir três requisitos, a saber: 1) devem ser expressamente estabelecidas pela lei; 2) devem ser concebidas para proteger os direitos ou a reputação de terceiros, ou a proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou moral pública; e 3) devem ser necessárias em uma sociedade democrática. [Corte IDH. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 2-7-2004.] [Ficha técnica.] (STF, liberdade de pensamento e expressão, artigo 13).
A jurisprudência trazida mostra que porque a liberdade de expressão seja um direito garantido em lei, não é absoluta e não se podem ultrapassar os limites deste direito para cometer atos que venham se tornar uma censura. Em outras palavras, usar deste direito para poder atacar instituições, manchar à honra das pessoas, é crime e poderá ter a possibilidade de exigir responsabilidades pelo exercício abusivo deste direito, conforme mostra a citação em questão.
Dessa forma, existem maneiras que venham a ser eficazes para o combate de desinformações e discurso de ódio, como por exemplo:
Há um evidente esforço global voltado à redução do efeito das Fake News e que compreende um conjunto de ações jurídicas, tecnológicas, financeiras e educativas. De fato, a capilaridade e força das campanhas de desinformação exigem ações conjuntas e múltiplas abordagens na mitigação de seus impactos. Serão organizadas, para fins didáticos, as principais alternativas e ações necessárias para mitigar os efeitos da desinformação e que, se implementadas concomitantemente e com o envolvimento de múltiplos atores, tendem a exercer maior eficácia. 10.2.1 Alternativa Jurídica: o Legislativo brasileiro tem buscado aperfeiçoar a legislação que possa de alguma forma, combater a desinformação e respeitar a criatividade, a liberdade econômica e a liberdade de expressão — primados inegociáveis em ambientes democráticos. Contudo, a falta de consenso, somada à ação dos lobbies das empresas que atuam na economia de dados e dos grupos políticos que adotam Fake News como tática, interditam essa pauta de forma aparentemente incontornável. Há maneiras de contornar esse bloqueio, pois o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de proteção de dados preconizam normas que, caso aplicadas contra a desinformação, poderia responsabilizar as plataformas que lucram com essa prática, responsabilizar a agentes e robustecer a proteção da privacidade e dos dados pessoais. Uma alternativa jurídica potente é a efetiva responsabilização dos agentes políticos que se beneficiam da desinformação no engajamento permanente de eleitores, ataque adversarial e coordenado à reputação de seus opositores, promovem campanha antecipada fora de época e abuso do poder econômico. Táticas perpetradas sobre Fake News apresentam custos, é necessário seguir o dinheiro, follow the money. 10.2.2 Alternativa do Mercado, é preciso propagar o consenso de que propagar mentiras é ruim para o ambiente de negócios. Nenhuma marca quer se ver associada a uma plataforma que faz apologia ao nazismo, ou à supremacia banca. As empresas precisam ser demovidas de financiar a desinformação, mesmo que seu teor seja muito efetivo na economia da atenção que vigora nas redes sociais. Importante mencionar as campanhas promovidas pelo grupo Sleeping Giants Brasil movimento digital de consumidores contra o financiamento do discurso de ódio e das Fake News. Conscientizar empresas e levá-las a manifestar ―não vou anunciar na sua plataforma enquanto lá houver discurso de ódio e desinformação.‖ 10.2.3 Alternativa Educação Digital, apesar da enorme capilaridade, ainda há um hiato evidente entre a hiperexposição provocada pelas plataformas digitais e a conduta dos usuários da rede. A maioria se comporta na Internet como se estivesse na esfera privada, quando na realidade a rede é um espaço eminentemente público no que se refere à visibilidade adquirida pelas atitudes digitais. Investimento privado e público em educação digital é uma urgência percebida em caráter global e ainda pouco implementada no Brasil. Não apenas nas escolas, mas lá também, jamais uma abordagem hermética, imprescindível dialogar com crianças, jovens, adultos e todos que se utilizam das aplicações de comunicação online. Todo ato na internet precisa ser considerado um ato público e não um ato privado. E as pessoas precisam saber dos efeitos do discurso de ódio. 10.2.4 Alternativa tecnológica contra desinformação e discurso de ódio é sabido que, na economia da atenção, os algoritmos que definem o conteúdo que será oferecido aos usuários da internet nas suas interações em redes sociais e pesquisas em motores de buscam reter os internautas pelo máximo de tempo possível. Desinformação e discurso de ódio engajam e retém atenção. Dissimulados como piadas, ―tretas‖, arrojo políticos ou vários outros nomes, a desinformação e o discurso de ódio ajudam a manter na monetização de diversos produtores de conteúdo on-line. Mais do que censurar e – fora da esfera criminal que não pode jamais ser desconsiderada – os algoritmos devem ser calibrados para diminuir o engajamento desses discursos. Mas como identificar e remover o conteúdo de ódio? É premente que as plataformas de conteúdo digital estabeleçam regras claras de moderação e remoção de conteúdo e modelagem do algoritmo dos motores de busca e redes sociais. Sinalização e redução do alcance como alternativas à remoção são boas alternativas à censura e à judicialização da remoção do conteúdo, lenta e ineficaz na proteção das vítimas do discurso de ódio ou fraudulento. Além disso, os algoritmos e sistemas de análise textual devem ser aperfeiçoados para detectar desinformação e discurso de ódio no idioma português, para o qual os dicionários ainda são incipientes, e realizar uma curadoria informática de conteúdos ofensivos ou fraudulentos. Surtiu efeitos a adoção de mecanismos de fricção voltados a diminuir a o nível de propagação de mensagens nas plataformas, como adotados pelo WhatsApp após 2018, tal como redução do número de encaminhamento de uma mesma mensagem para cinco contatos ou grupos, sinalização nas mensagens ―encaminhadas várias vezes‖ com uma seta dupla e restrição do seu envio para apenas um contato (POSSETI: BONTCHEVA, 2021, p.7). Importante que as plataformas aperfeiçoem a transparência sobre suas decisões, os recursos para apelação e reparação em casos de decisões incorretas. Por fim a desinformação precisa ficar apenas no círculo daqueles que processam a mesma crença. É necessário, enquanto sociedade e em nome da proteção da democracia, fazer com que essas pessoas fiquem falando sozinhas. 10.2.5 Alternativa de monitoramento e verificação de fatos as agências de checagem realizam ações imprescindíveis na quebra das cadeias de desinformação ao demonstrarem de forma cabal que determinado conteúdo é falso, deturpado ou exagerado. Em razão disso, passaram a ser alvo do ecossistema de desinformação e Fake News no qual estão acompanhadas pelo TSE, imprensa livre e opositores da extrema direita. Premente que seu trabalho seja incorporado nas campanhas de educação digital. (Barreto, 2022, p. 25).
Tais maneiras ainda devem ser mais colocadas em prática, num modo que com o passar dos anos, com estudos e acompanhamento dos órgãos de competentes (Congresso Nacional, Executivo e Judiciário) para que resultem na diminuição e punibilidade de quem pratique discurso de ódio e fake News com instituições públicas ou pessoas físicas.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa desenvolvida apresentou grandes pontos importantes, como o que é a liberdade de expressão e sua importância no sistema jurídico brasileiro, diferenciando com os discursos de ódio e fake News, onde, o significado de cada um e o seu impacto no âmbito da sociedade. Sejam através do uso de anonimato nas redes sociais, seja com a disseminação de notícias fraudulentas.
Os objetivos do estudo foram alcançados, visto que foi possível mostrar a diferença entre a liberdade de expressão e os discursos de ódio e fake News, além de mostrar a importância da liberdade de expressão, onde foi mostrado que é direito fundamental garantido na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. Por abranger a liberdade de crítica, de opinião e veiculação de pensamento, seja de modo individual, seja no coletivo, o Direito Constitucional alçou o livre discurso como ferramenta de excelência contra o abuso estatal. Por outro lado, verifica-se o uso abuso do discurso diariamente, com a ofensa aos direitos de terceiros.
Com isso, foi possível constatar que é liberdade de expressão, apesar de ser atacada todos os dias, ainda está assegurada na Carta Magna do Brasil, além do perigo de se ―confundir‖ a liberdade de se expressar com disseminar discursos de ódio e fake News nos grandes meios de comunicação, como: Whatsapp, instagram, facebook, google e dentre outras ferramentas de comunicação.
Nesse sentido, observou – se que os discursos de ódio e fake News são crimes que ferem a CRFB/1988, pois no momento em que são praticados, abusam deste direito fundamental e partem para este projeto de Lei 2630/2020, denominado de PL das Fake News, inaugura esse debate em âmbito legislativo. Não se trata, em nenhuma hipótese, de instituir uma censura, mas um processo de moderação de conteúdo e de responsabilização das plataformas digitais por violação de direitos. A liberdade de expressão é a marca de regimes democráticos.
Por mais que o tema esteja em constante atualização e mudanças, o histórico de causas na justiça mostra que o trabalho para combater esses tipos de crimes está longe de acabar, mas, sendo assim, é de extrema importância que os representantes do Poder Público, sejam eles Executivo, Legislativo e Judiciário, busquem parcerias ou criem projetos de Lei que visem enxugar cada vez mais esses tipos de discursos e notícias falsas.
Diante de tais considerações, recomenda-se para trabalhos futuros um maior aprofundamento sobre trazido em questão, pois, como foi mostrado anteriormente acima, esse assunto é um tema que ainda precisa ser bastante debatido através de políticas públicas que tenham como base a conscientização de não praticar discursos de ódio e fake News. garantindo o bom uso da liberdade de expressão.
REFERÊNCIAS
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1Graduando em Direito pela UNIAGES. E-mail: ph739511@gmail.com.