REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411301338
Luiz Antônio Rodrigues¹; Cleto Amorim Silva Cavalcante²; Giselle Karolina Gomes Freitas Ibiapina³; Jane Karla de Oliveira Santos⁴; Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa⁵; Daniela Carla Gomes Freitas⁶; Daniel Carvalho Sampaio⁷.
RESUMO
O estudo sobre direitos fundamentais emerge em um cenário jurídico e social em rápida transformação, impulsionado pelos avanços tecnológicos e pelas novas realidades digitais. À medida que os conceitos tradicionais de dignidade e liberdade são reavaliados, surgem novas dimensões de proteção, como a privacidade mental e a liberdade cognitiva, particularmente relevantes diante da ascensão dos neurodireitos. A integração crescente de neurotecnologia e tecnologias digitais na vida cotidiana impõe a necessidade de uma revisão crítica das legislações atuais para garantir que os direitos fundamentais se adaptem às novas exigências e desafios. Este estudo visa explorar a evolução e a aplicabilidade desses direitos, oferecendo uma análise aprofundada das formas como podem ser ampliados e adaptados para assegurar a autonomia cognitiva e a proteção psicológica dos indivíduos em um contexto onde as fronteiras entre o digital e o biológico estão cada vez mais difusas. A pesquisa busca preencher lacunas na literatura existente e promover um debate essencial sobre a efetividade das proteções legais atuais e a formulação de políticas públicas adequadas para a era digital.
Palavras chave: neurodireitos; privacidade mental; liberdade cognitiva.
ABSTRACT
The study of fundamental rights emerges in a rapidly changing legal and social landscape, driven by technological advances and new digital realities. As traditional concepts of dignity and freedom are reassessed, new dimensions of protection emerge, such as mental privacy and cognitive freedom, which are particularly relevant in light of the rise of neurorights. The increasing integration of neurotechnology and digital technologies into everyday life imposes the need for a critical review of current legislation to ensure that fundamental rights adapt to new demands and challenges. This study aims to explore the evolution and applicability of these rights, offering an in-depth analysis of the ways in which they can be expanded and adapted to ensure the cognitive autonomy and psychological protection of individuals in a context where the boundaries between the digital and the biological are increasingly blurred. The research seeks to fill gaps in the existing literature and promote an essential debate on the effectiveness of current legal protections and the formulation of public policies appropriate for the digital age.
Keywords: neurorights; mental privacy; cognitive freedom.
introdução
O estudo sobre direitos fundamentais se insere em um contexto jurídico e social em constante evolução, especialmente diante dos desafios impostos pela modernidade e pelos avanços tecnológicos. Esses direitos, que garantem a dignidade humana e a liberdade individual, têm sido amplamente discutidos e reinterpretados para enfrentar questões contemporâneas, como a proteção da privacidade mental e a integridade cognitiva.
A emergência dos neurodireitos, por exemplo, reflete uma tentativa de adaptar os conceitos tradicionais de direitos fundamentais às novas realidades trazidas pela neurotecnologia e pela era digital. Este estudo busca explorar como esses direitos se adaptam e se expandem para assegurar não apenas a proteção física e psicológica dos indivíduos, mas também a garantia de uma autonomia cognitiva frente às tecnologias que podem impactar a mente e o comportamento. A análise dessas questões é crucial para compreender a eficácia e a adequação das legislações atuais em um cenário onde as fronteiras entre o digital e o biológico se tornam cada vez mais tênues.
O objetivo geral deste estudo é analisar a aplicabilidade e a evolução dos direitos fundamentais à luz dos avanços tecnológicos e das novas exigências da sociedade contemporânea. Em particular, busca-se compreender como os direitos fundamentais, tradicionalmente centrados na proteção da dignidade humana e da liberdade individual, estão sendo reinterpretados e ampliados para incluir questões emergentes como a privacidade mental e a liberdade cognitiva.
A justificativa para este estudo decorre da necessidade urgente de adaptar e expandir a compreensão dos direitos fundamentais frente às transformações tecnológicas e sociais atuais. Com o avanço acelerado da neurotecnologia e a crescente integração de tecnologias digitais na vida cotidiana, surgem novas questões sobre a proteção da privacidade mental e da liberdade cognitiva que não estavam previstas nas normas tradicionais de direitos humanos. A evolução das tecnologias persuasivas e das práticas de coleta de dados exige uma revisão crítica dos mecanismos existentes para garantir que os direitos fundamentais continuem a assegurar a dignidade e a autonomia dos indivíduos em um cenário cada vez mais complexo. Este estudo busca preencher lacunas na literatura existente e oferecer uma análise detalhada sobre como esses direitos podem ser efetivamente garantidos e aplicados, promovendo um debate essencial para a formulação de políticas públicas e para a proteção dos direitos dos indivíduos na era digital.
2 Fundamentação teórica
2.1 Os direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são conceitos essenciais para a preservação da dignidade humana e para a estruturação das sociedades democráticas. De acordo com Queiroz e Scotti (2021, p.220-226), esses direitos funcionam como uma abertura para o passado, conectando os indivíduos às tradições jurídicas e culturais, enquanto promovem a justiça em uma sociedade contemporânea. Ronald Dworkin argumenta que os direitos fundamentais são inerentes ao indivíduo e devem ser protegidos independentemente de questões políticas, promovendo uma harmonia entre o passado e o presente através de sua aplicação prática. O debate sobre os direitos fundamentais, portanto, não se limita apenas às normas jurídicas, mas também envolve questões filosóficas e éticas sobre a relação do indivíduo com o Estado e a sociedade.
Os direitos fundamentais desempenham um papel central na garantia da liberdade cognitiva, um conceito que emerge como um dos pilares no cenário contemporâneo de proteção às capacidades humanas. De acordo com Martinez e Dalla Corte (2021, p. 1), a liberdade cognitiva pode ser entendida como a prerrogativa de cada indivíduo de dispor de seus processos mentais de forma autônoma, livre de interferências externas. Esse direito está intimamente ligado à dignidade humana, pois assegura que as escolhas, opiniões e crenças de cada indivíduo sejam fruto de seu próprio discernimento. Quando vinculado ao contexto jurídico, o direito à liberdade cognitiva é reconhecido como uma extensão dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e de pensamento, sendo indispensável para o pleno exercício da cidadania e para a consolidação de sociedades democráticas.
Por outro lado, a evolução tecnológica e o advento de ferramentas como a inteligência artificial e os dispositivos de neurotecnologia ampliaram os debates sobre a necessidade de proteger a liberdade cognitiva diante de possíveis ameaças. Rieger (2022, p. 12-13) destaca que essas tecnologias podem influenciar ou manipular processos mentais de forma sutil, mas potencialmente prejudicial, colocando em risco a autonomia cognitiva dos indivíduos. Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115) reforçam a importância de legislações que preservem a integridade mental e assegurem que intervenções tecnológicas sejam pautadas por princípios éticos e pelo respeito aos direitos fundamentais. Nesse sentido, o direito à liberdade cognitiva não apenas dialoga com os fundamentos jurídicos existentes, mas exige novas abordagens regulatórias que garantam sua efetividade, protegendo o indivíduo em um cenário de transformação social e tecnológica.
O conceito de direitos fundamentais não é estático, mas evolui conforme as demandas sociais e os contextos históricos. Pietzack (2020, p. 35-36) explora o constitucionalismo latino-americano, que introduz a ideia de uma dimensão ampliada dos direitos fundamentais, incluindo não apenas os direitos individuais, mas também os coletivos e ambientais. A noção de “PachaMama” exemplifica como os direitos fundamentais, nesse contexto, se estendem à natureza, estabelecendo uma nova relação entre o ser humano e o meio ambiente. Essa perspectiva inova ao integrar a proteção dos recursos naturais como parte indissociável do bem-estar humano, ampliando a compreensão tradicional dos direitos fundamentais.
A efetividade dos direitos fundamentais também depende de fatores econômicos, como argumenta Castro (2021, p.20-21). Ele propõe que a concretização desses direitos está diretamente relacionada à capacidade econômica do Estado e de suas instituições. Sem recursos adequados, a garantia de direitos como saúde, educação e segurança torna-se ilusória. Portanto, o fortalecimento da dimensão econômica dos direitos fundamentais é crucial para a sua plena realização, especialmente em países em desenvolvimento, onde a desigualdade de recursos pode minar a sua efetivação. A alocação eficiente de recursos públicos é, portanto, uma condição sine qua non para a materialização desses direitos.
Outro ponto relevante na discussão sobre direitos fundamentais é a sua universalidade. Apesar de sua importância global, os direitos fundamentais muitas vezes enfrentam desafios específicos em diferentes contextos culturais e políticos. Queiroz e Scotti (2021, p.220-226) refletem sobre como o diálogo entre a teoria pós-colonial e os direitos fundamentais permite a inclusão de narrativas marginalizadas no discurso jurídico. Através desse diálogo, é possível reavaliar as estruturas de poder que historicamente excluíram determinados grupos da plena fruição dos direitos fundamentais, como populações indígenas e minorias étnicas.
Além da dimensão individual, os direitos fundamentais também têm um aspecto coletivo, como ressalta Pietzack (2020, p. 35-36) ao discutir o novíssimo constitucionalismo latino-americano. Essa abordagem enfatiza que o respeito aos direitos individuais não pode ser dissociado do respeito aos direitos da comunidade e do meio ambiente. Assim, os direitos fundamentais ganham uma dimensão intergeracional e sustentável, reconhecendo que as futuras gerações também têm o direito a um ambiente saudável e a recursos naturais preservados. Esse entendimento exige uma nova configuração das políticas públicas e do direito, que precisa se adaptar a essas demandas emergentes.
2.2 Garantia dos direitos Fundamentais
A garantia dos direitos fundamentais é um tema central no direito contemporâneo, particularmente no contexto do Estado democrático de direito. Esses direitos, que incluem desde a proteção à vida e à dignidade até o acesso a serviços essenciais como saúde e educação, dependem da efetivação por parte do Estado para se tornarem realidade na vida cotidiana dos cidadãos. De acordo com Castro (2021, p. 3-7), a dimensão econômica dos direitos fundamentais é um fator crítico para sua efetividade, uma vez que a concretização desses direitos demanda recursos financeiros, infraestrutura e planejamento orçamentário eficiente. Sem a alocação adequada de recursos, a garantia dos direitos fundamentais se torna inviável.
A questão da execução do orçamento público e sua relação com a garantia dos direitos fundamentais também é abordada por De Brito et al. (2020, p.3-5), que destacam a importância das funções estatais na materialização desses direitos. O orçamento público é o principal instrumento de política econômica e social que o Estado dispõe para garantir que os direitos fundamentais sejam efetivamente aplicados. No entanto, a má gestão, a corrupção e a falta de transparência nos processos orçamentários podem comprometer a execução de políticas públicas que visam a garantia desses direitos. O planejamento adequado e a execução rigorosa do orçamento são, portanto, essenciais para assegurar o acesso aos direitos fundamentais de maneira equitativa.
Outro aspecto importante da discussão sobre a garantia dos direitos fundamentais é o impacto das tecnologias digitais e da era da informação, que têm transformado profundamente as instituições do Estado, incluindo o Poder Judiciário. Cayres, Marques e Júnior (2020, p.615-620) discutem os efeitos da era digital na garantia dos direitos fundamentais, destacando como a digitalização dos processos judiciais e a automação de certas funções podem ampliar o acesso à justiça. Com o uso de ferramentas tecnológicas, o Poder Judiciário se torna mais ágil e acessível, o que pode contribuir significativamente para a proteção de direitos fundamentais, especialmente no âmbito dos direitos sociais, como saúde, educação e trabalho.
No entanto, o uso de tecnologias no Judiciário também apresenta desafios. A desigualdade no acesso a ferramentas digitais e a falta de alfabetização tecnológica em grande parte da população pode criar barreiras adicionais para aqueles que buscam a proteção de seus direitos fundamentais. Cayres, Marques e Júnior (2020, p.615-620) ressaltam que, embora a digitalização possa otimizar o funcionamento das instituições judiciais, é necessário que o Estado adote medidas para garantir que todos os cidadãos tenham condições de utilizar essas ferramentas, sob o risco de aprofundar desigualdades e exclusões já existentes.
A relação entre a economia e a efetividade dos direitos fundamentais, como discutido por Castro (2021, p. 3-7), também envolve o reconhecimento de que a proteção desses direitos não é uma questão meramente jurídica, mas também política e econômica. Sem políticas públicas eficazes e uma gestão orçamentária que priorize a inclusão social e o desenvolvimento econômico sustentável, os direitos fundamentais acabam se tornando meras promessas constitucionais. Assim, é imperativo que os governos não apenas legislem em prol dos direitos, mas que implementem políticas concretas que garantam sua efetivação prática.
Além disso, o Estado tem a responsabilidade de criar mecanismos de controle e monitoramento da aplicação dos recursos destinados à garantia dos direitos fundamentais. Segundo De Brito et al. (2020, p.3-5), a transparência e a accountability são elementos fundamentais para assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e que as políticas voltadas à proteção de direitos alcancem suas metas. O envolvimento da sociedade civil na fiscalização do orçamento e das políticas públicas também é uma maneira de garantir que o Estado cumpra suas obrigações no tocante à proteção dos direitos fundamentais.
2.3 conceituação da liberdade cognitiva
A conceituação da liberdade cognitiva está intrinsecamente ligada à proteção da dignidade humana, especialmente no contexto da era digital, onde as tecnologias emergentes, como a neurociência, podem influenciar diretamente o pensamento, a identidade e a autonomia dos indivíduos. Flores Filho e Firmo (2022, p.3) destacam que a liberdade cognitiva envolve o direito de cada indivíduo de controlar seus próprios processos mentais, pensamentos e decisões, sem interferências indevidas de terceiros ou do Estado. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgem desafios éticos sobre como garantir que essas liberdades sejam respeitadas em um ambiente cada vez mais invasivo, onde as capacidades cognitivas podem ser monitoradas e manipuladas.
Nesse cenário, surge o conceito de neurodireitos, que se propõe a garantir que os direitos fundamentais relacionados à mente e ao pensamento sejam protegidos. A proteção da integridade mental se torna essencial para garantir a autonomia e a autodeterminação dos indivíduos, especialmente diante das novas tecnologias capazes de ler, alterar ou influenciar o funcionamento cerebral. Flores Filho e Firmo (2022, p.5) apontam que esses direitos são uma extensão da dignidade humana e da liberdade, sendo fundamentais para a preservação da identidade pessoal e da integridade psíquica.
A liberdade cognitiva também está conectada ao direito de cada indivíduo de tomar decisões informadas sobre sua própria vida, incluindo questões relacionadas ao fim da vida. Isolani (2020, p.93) explora o papel das diretivas antecipadas de vontade como um mecanismo jurídico que protege a liberdade de escolha, garantindo que os desejos e as preferências da pessoa sobre tratamentos médicos sejam respeitados, mesmo quando ela não estiver mais em condições de expressá-los. Esse conceito é um exemplo claro de como a liberdade cognitiva se estende à autonomia sobre o próprio corpo e à dignidade, tanto na vida quanto na morte.
No campo da responsabilidade civil, a liberdade cognitiva também se relaciona com o direito à liberdade de expressão. Jardim e Barbosa (2023, p.54) abordam a responsabilidade civil por assédio judicial, apontando que a proteção do direito à liberdade de expressão é essencial para garantir um ambiente democrático, onde as ideias e opiniões possam ser compartilhadas sem o medo de represálias legais indevidas. Nesse contexto, a liberdade cognitiva inclui o direito de pensar e expressar-se livremente, sem coerção, um aspecto fundamental da dignidade e autonomia do indivíduo.
Entretanto, a liberdade cognitiva enfrenta ameaças na era digital, onde algoritmos, big data e inteligência artificial podem manipular informações e influenciar as decisões dos indivíduos. Flores Filho e Firmo (2022, p.6) alertam para os perigos dessas novas tecnologias que podem não apenas monitorar, mas também moldar o comportamento humano de maneiras sutis, interferindo no livre-arbítrio e na autonomia de pensamento. É por isso que a proteção da liberdade cognitiva se torna crucial no ambiente digital, exigindo a implementação de mecanismos de controle e regulamentação que assegurem a proteção dos direitos mentais e cognitivos.
Além disso, a liberdade cognitiva está diretamente ligada ao conceito de dignidade humana, uma vez que o direito à autodeterminação mental é essencial para garantir que os indivíduos possam desenvolver suas próprias identidades e viver de acordo com suas crenças e valores. A dignidade humana, segundo Flores Filho e Firmo (2022, p.5), é um pilar fundamental sobre o qual repousam os direitos neurocognitivos, e sua proteção deve ser prioridade diante das novas tecnologias que potencialmente ameaçam a autonomia pessoal.
Por outro lado, Isolani (2020, p.93) argumenta que a liberdade cognitiva, ao incluir a capacidade de planejar o próprio futuro, também envolve o direito de tomar decisões sobre o fim da vida. As diretivas antecipadas de vontade são um reflexo dessa liberdade, permitindo que as pessoas escolham como querem ser tratadas em situações críticas, assegurando que sua dignidade seja respeitada até mesmo nas fases finais da vida. Essa capacidade de escolha reflete uma forma de liberdade cognitiva, onde a pessoa tem o direito de controlar seu destino.
Portanto, a liberdade cognitiva é um conceito multifacetado que abrange a proteção da mente e do pensamento, a autonomia pessoal, o direito à expressão e o controle sobre o próprio corpo, tanto em vida quanto na morte. Na era digital, essa liberdade enfrenta desafios inéditos, o que exige uma revisão contínua das estruturas jurídicas e éticas que a protegem. As discussões trazidas por Flores Filho e Firmo (2022, p.2), Isolani (2020, p.98), e Jardim e Barbosa (2023, p.50) reforçam a necessidade de salvaguardar esses direitos diante das transformações tecnológicas, garantindo que a dignidade humana permaneça no centro das questões sobre liberdade e autonomia.
3 Metodologia
A metodologia adotada para esta pesquisa envolveu um levantamento bibliográfico extensivo em repositórios acadêmicos, com uma abordagem qualitativa dos dados. O foco principal foi a análise de publicações e estudos acadêmicos a partir de 2020, período que marca uma crescente discussão sobre os neurodireitos e a liberdade cognitiva no contexto da neurotecnologia.
O levantamento foi realizado em bases de dados acadêmicas renomadas, como Google Scholar, JSTOR, e Scopus, além de repositórios especializados em direito e neurociência. A seleção dos estudos foi guiada por critérios de relevância e atualidade, priorizando aqueles que abordassem a liberdade cognitiva e os direitos fundamentais relacionados à privacidade mental e à neurotecnologia.
A abordagem qualitativa permitiu uma análise profunda e interpretativa dos textos selecionados, considerando os contextos teóricos e práticos das discussões. Foram examinadas as principais contribuições teóricas e empíricas, bem como as lacunas existentes na literatura sobre o tema. A análise qualitativa possibilitou a identificação de padrões, tendências e desdobramentos nas pesquisas recentes, contribuindo para uma compreensão mais abrangente das implicações jurídicas e éticas dos neurodireitos.
4 RESULTADOS
O Quadro 1 representa os quinze estudos coletados para análise, selecionados a partir de diferentes fontes acadêmicas que discutem aspectos relacionados aos neurodireitos, liberdade cognitiva e privacidade mental. Esses estudos fornecem uma base sólida para a compreensão do desenvolvimento e das implicações jurídicas da neurotecnologia, abordando tanto as dimensões éticas quanto legais no contexto dos direitos fundamentais. A partir dessa coleta, é possível aprofundar a discussão sobre os desafios e desdobramentos contemporâneos que envolvem a proteção da mente humana no cenário digital.
Quadro 1 – Relação de estudos selecionados
Autor(es) | Ano | Título | Objetivo |
ISOLANI, Lucas Fagundes | 2020 | Diretivas antecipadas de vontade como direito fundamental para garantir a vida e morte digna | Examinar as diretivas antecipadas de vontade como direito fundamental para assegurar dignidade na vida e na morte. |
MARQUES, Leonardo A.; SILVIA, T. Grechinski | 2020 | Análise do sistema carcerário sob os direitos fundamentais e os conceitos de ressocialização | Analisar o sistema carcerário à luz dos direitos fundamentais e dos conceitos de ressocialização. |
PIETZACK, Juliano | 2020 | Do indivíduo à PachaMama: o novíssimo constitucionalismo latino-americano e as dimensões de direitos fundamentais | Explorar o constitucionalismo latino-americano e suas dimensões de direitos fundamentais. |
DE BRITO, Tarcirlei Mariniello et al. | 2020 | Garantia dos direitos fundamentais através das funções estatais na execução do orçamento público | Revisar a produção científica dos últimos dez anos sobre a garantia dos direitos fundamentais através do orçamento público. |
CAYRES, Giovanna Rossetto Magaroto; MARQUES, Glauco Marcelo; JÚNIOR, T. M. | 2020 | Os efeitos da era digital no Poder Judiciário e na garantia dos direitos fundamentais sociais | Analisar os efeitos da era digital sobre o Poder Judiciário e a garantia dos direitos fundamentais sociais. |
MARTINEZ, Joshua Emmanuel de Oliveira; DALLA CORTE, Thaís | 2021 | Neurodireitos: os direitos à liberdade cognitiva, à identidade pessoal, à privacidade mental e à integridade psicológica perante a neurotecnologia | Discutir os direitos fundamentais no contexto da neurotecnologia, focando na liberdade cognitiva e privacidade mental. |
QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa; SCOTTI, Guilherme | 2021 | Direitos fundamentais como abertura para o passado: diálogos entre Ronald Dworkin e a Teoria Pós-Colonial | Discutir os direitos fundamentais a partir do diálogo entre a teoria de Ronald Dworkin e a Teoria Pós-Colonial. |
CASTRO, Marcus Faro | 2021 | A dimensão econômica da efetividade dos direitos fundamentais | Analisar a relação entre a efetividade dos direitos fundamentais e a economia. |
CARLESSI, Mariana Mazuco; BORGES, Gustavo Silveira; CALGARO, Cleide | 2022 | Tecnologias persuasivas e neurodireitos: a tutela dos consumidores nas redes sociais na sociedade consumocentrista | Analisar a tutela dos consumidores nas redes sociais no contexto das tecnologias persuasivas e da sociedade consumocentrista. |
FLORES FILHO, Edgar Gastón Jacobs; DE CASTRO FIRMO, Marina | 2022 | Dignidade humana e neurodireitos na era digital | Discutir a proteção dos neurodireitos no contexto da dignidade humana na era digital. |
RIEGER, Poliene Fernanda Souza Nascimento | 2022 | Privacidade mental e liberdade cognitiva: perspectivas e desdobramentos para novos direitos fundamentais no contexto de desenvolvimento e aplicação de neurotecnologia | Examinar as implicações da neurotecnologia na privacidade mental e na liberdade cognitiva, propondo novos direitos fundamentais. |
JARDIM, Augusto Tanger; BARBOSA, Fernanda Nunes | 2023 | Responsabilidade civil por assédio judicial e o direito à liberdade de expressão | Analisar a responsabilidade civil no contexto do assédio judicial e sua relação com a liberdade de expressão. |
PORTO, Carolina Silva et al. | 2023 | Neurodireitos e privacidade mental sob a ótica do episódio engenharia reversa em Black Mirror: proteção ou controle? | Analisar neurodireitos e privacidade mental com base no episódio “Engenharia Reversa” da série Black Mirror. |
TOBBIN, Raissa Arantes; CARDIN, Valéria Silva Galdino | 2023 | Severance: Liberdade Cognitiva e Privacidade Mental à Luz dos Direitos da Personalidade | Discutir a liberdade cognitiva e a privacidade mental à luz dos direitos da personalidade no contexto da série Severance. |
GOIS, Elieuton Sampaio; GUEDES, Jefferson Carlos Carús | 2024 | Rastreamento do processo cognitivo empregado para decidir: lógica do dever de fundamentação das decisões judiciais | Explorar a fundamentação das decisões judiciais com base no rastreamento do processo cognitivo. |
5 Discussões
A liberdade cognitiva, um conceito emergente no cenário jurídico contemporâneo, assume crescente importância diante da evolução tecnológica e das implicações éticas e legais das neurotecnologias. No contexto da sociedade digital, a capacidade de um indivíduo de controlar seus próprios processos mentais sem interferência externa é um direito essencial. Como discutido por Carlessi, Borges e Calgaro (2022, p.373-374), as tecnologias persuasivas nas redes sociais têm o potencial de influenciar o comportamento dos consumidores de maneira imperceptível, o que coloca em risco a liberdade cognitiva, especialmente em uma sociedade consumo centrista. Nesse cenário, a necessidade de tutela jurídica e proteção dos neurodireitos torna-se urgente, sobretudo no que tange ao uso ético dessas tecnologias que moldam a cognição humana.
A dignidade humana é fundamental para a compreensão e defesa dos neurodireitos, como discutido por Flores Filho e Castro Firmo (2022, p. 4-5). Esses autores destacam que a era digital traz novas preocupações acerca da integridade cognitiva, pois o uso indevido de dados cerebrais ou a manipulação da mente humana através de neurotecnologias podem afetar profundamente a dignidade individual. Nesse contexto, a liberdade cognitiva é vista como um desdobramento da dignidade humana, sendo necessário assegurar que as novas tecnologias não comprometam a autonomia mental dos indivíduos. A dignidade humana, portanto, exige que o direito à liberdade cognitiva seja respeitado e protegido, mesmo em face dos avanços tecnológicos.
Outro aspecto importante da aplicabilidade da liberdade cognitiva no campo jurídico refere-se ao dever de fundamentação das decisões judiciais, que, conforme analisado por Gois e Guedes (2024, p.12), está diretamente relacionado à proteção dos direitos fundamentais. O rastreamento dos processos cognitivos empregados pelos juízes ao decidir é crucial para garantir que as decisões sejam objetivas e livres de influências externas. Dessa forma, o princípio da liberdade cognitiva se estende também ao processo decisório judicial, uma vez que a imparcialidade e a fundamentação adequada são essenciais para a manutenção da justiça e para evitar manipulações que possam distorcer o julgamento.
A liberdade cognitiva também se conecta com os direitos relativos à vida e morte digna, como destacado por Isolani (2020, p.90), que analisa as diretivas antecipadas de vontade. Esse direito permite que os indivíduos expressem previamente suas preferências em relação a tratamentos médicos e questões relativas ao final de vida, garantindo que suas decisões sejam respeitadas. A preservação da liberdade cognitiva nesse contexto assegura que a vontade da pessoa prevaleça, mesmo em situações em que ela não possa mais expressar-se conscientemente. Assim, esse direito fundamenta-se na ideia de que a autonomia cognitiva deve ser preservada até o último momento da vida de um indivíduo.
No campo da responsabilidade civil, Jardim e Barbosa (2023, p.53) abordam a questão do assédio judicial e sua relação com a liberdade de expressão. Embora não tratem diretamente da liberdade cognitiva, sua análise é relevante na medida em que destaca como o assédio pode afetar a capacidade do indivíduo de se expressar livremente, o que inclui sua cognição. O exercício da liberdade de expressão, quando restringido por meios coercitivos ou influências psicológicas, compromete a autonomia cognitiva e pode configurar uma violação dos neurodireitos, sobretudo se essas restrições forem deliberadamente impostas por ações judiciais abusivas.
A crescente relevância dos neurodireitos, como discutido por Martinez e Dalla Corte (2021, p.1), destaca a necessidade de garantir que os avanços tecnológicos não comprometam a integridade psicológica e a privacidade mental dos indivíduos. A liberdade cognitiva emerge, nesse sentido, como um direito fundamental que deve ser protegido frente às inovações da neurotecnologia, que tem o potencial de modificar profundamente a forma como entendemos a mente humana. A proteção desse direito garante que os indivíduos mantenham sua identidade pessoal e possam exercer seu livre arbítrio, sem pressões externas indevidas.
O debate acerca da privacidade mental e da liberdade cognitiva também é abordado por Porto et al. (2023, p. 355), que utilizam o episódio “Engenharia Reversa” da série Black Mirror para discutir as implicações de controle e proteção dos neurodireitos. Nesse contexto, a ficção se aproxima da realidade, à medida que as neurotecnologias avançam, tornando possível a manipulação direta dos pensamentos e emoções. A questão central levantada pelos autores é como o direito pode equilibrar a inovação tecnológica com a proteção da privacidade mental, garantindo que os indivíduos não sejam sujeitos a formas de controle cognitivo.
Por fim, a análise de Rieger (2022, p.12-13) sobre a privacidade mental e a liberdade cognitiva traz à tona as perspectivas e desdobramentos dos novos direitos fundamentais no contexto do desenvolvimento das neurotecnologias. A autora argumenta que, diante da rápida evolução das tecnologias que interagem diretamente com o cérebro humano, torna-se necessário expandir o conceito de direitos fundamentais para incluir a proteção da cognição e da privacidade mental. Esse debate é crucial para garantir que a liberdade cognitiva seja plenamente reconhecida e aplicada no cenário jurídico contemporâneo.
A liberdade cognitiva, um conceito emergente no campo dos direitos fundamentais, ganha destaque à medida que as tecnologias de interface cérebro-máquina avançam. Esses novos dispositivos, que conectam diretamente o cérebro humano a sistemas tecnológicos, têm o potencial de influenciar ou até mesmo controlar processos mentais. Nesse sentido, o desenvolvimento da neurotecnologia levanta importantes questões éticas e jurídicas sobre a preservação da autonomia mental e da autodeterminação dos indivíduos. O estudo de Tobbin e Cardin (2023, p.112-115) destaca que a privacidade mental e a liberdade cognitiva devem ser reconhecidas como direitos fundamentais, essenciais para garantir a dignidade humana no contexto digital.
A privacidade mental, por sua vez, tornou-se um novo ponto de reflexão no contexto dos direitos fundamentais. Essa noção está intrinsecamente ligada à liberdade cognitiva, uma vez que o acesso aos pensamentos e sentimentos de um indivíduo pode comprometer sua privacidade e identidade pessoal. No artigo de Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115), a privacidade mental é discutida à luz dos direitos da personalidade, enfatizando que qualquer intrusão nessa esfera precisa ser tratada com extrema cautela, sobretudo diante do desenvolvimento de tecnologias que podem ler ou influenciar diretamente a mente humana.
Outro aspecto importante que surge com o avanço da neurotecnologia é o risco de manipulação comportamental e coerção mental. A capacidade de influenciar diretamente os processos cognitivos pode ser explorada de forma indevida por governos ou corporações, levantando a questão da integridade cognitiva e da necessidade de proteções robustas contra esses abusos. Como observado por Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115), a liberdade cognitiva deve ser salvaguardada para garantir que os indivíduos mantenham o controle sobre seus próprios pensamentos e decisões, evitando qualquer tipo de manipulação externa que possa comprometer sua autonomia.
A identidade pessoal também está profundamente relacionada à questão da liberdade cognitiva. A interferência direta no cérebro pode alterar aspectos fundamentais de como as pessoas se percebem, influenciando suas memórias, desejos e percepções. Essa mudança na identidade pessoal levanta preocupações sobre a integridade psicológica e o direito de cada indivíduo de ser o autor de suas próprias experiências mentais. Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115) apontam que, em um contexto de avanço neurotecnológico, a proteção da identidade pessoal precisa ser uma prioridade para garantir que as intervenções cognitivas sejam sempre voluntárias e respeitem a individualidade.
Os direitos fundamentais, portanto, devem ser expandidos para incluir a proteção contra intervenções tecnológicas não consensuais, que possam comprometer a liberdade cognitiva. A introdução de neurotecnologias no cotidiano das pessoas exige uma nova compreensão dos direitos humanos, que vá além das esferas físicas e abranja a integridade mental. De acordo com Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115), a regulação jurídica dessas tecnologias deve garantir que a mente humana seja tratada como uma esfera inviolável, preservando o direito à liberdade cognitiva como um pilar central da dignidade humana.
O acesso desigual a essas neurotecnologias também traz à tona questões de justiça social. Aqueles que têm acesso a melhorias cognitivas podem obter vantagens desproporcionais em áreas como educação e trabalho, criando novas formas de desigualdade. Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115) discutem como essa desigualdade pode ser mitigada por meio de políticas públicas que assegurem um acesso equitativo a essas tecnologias, garantindo que os benefícios sejam amplamente distribuídos e que as proteções aos direitos fundamentais sejam estendidas a todos.
Finalmente, os desdobramentos das neurotecnologias exigem uma abordagem interdisciplinar para sua regulamentação. É necessário integrar aspectos jurídicos, éticos e científicos para garantir que o avanço dessas tecnologias não comprometa os direitos fundamentais dos indivíduos. Como argumentado por Tobbin e Cardin (2023, p. 112-115), a criação de um marco legal para regular a liberdade cognitiva e a privacidade mental será essencial para proteger a dignidade e a autonomia dos indivíduos em um mundo cada vez mais interligado pela tecnologia.
6 Considerações finais
A liberdade cognitiva, como direito fundamental, emerge como uma necessidade imperativa em um cenário onde as tecnologias neurocientíficas avançam rapidamente, trazendo consigo a capacidade de influenciar e monitorar diretamente os processos mentais humanos. O reconhecimento desse direito visa garantir que a autonomia individual e a autodeterminação sejam preservadas, protegendo os indivíduos contra intervenções não consensuais em sua mente. Essa proteção é vital para assegurar que as pessoas tenham o controle sobre suas próprias decisões, pensamentos e sentimentos, resguardando a integridade mental como um componente essencial da dignidade humana.
O avanço das neurotecnologias levanta questões profundas sobre privacidade e manipulação mental. À medida que tecnologias como as interfaces cérebro-máquina se tornam mais acessíveis, a possibilidade de monitorar e alterar processos cognitivos exige uma regulação robusta para evitar abusos e garantir a segurança mental dos indivíduos. Nesse sentido, a liberdade cognitiva deve ser incorporada ao arcabouço jurídico como uma extensão dos direitos fundamentais, reconhecendo que a mente humana é uma esfera inviolável que precisa de proteção especial frente às novas ameaças tecnológicas.
Assim, o reconhecimento da liberdade cognitiva como um direito fundamental traz implicações sociais importantes, especialmente em relação à justiça e à equidade no acesso a essas novas tecnologias. A desigualdade no acesso às neurotecnologias pode exacerbar divisões sociais e criar novas formas de exclusão, onde aqueles que não têm acesso às melhorias cognitivas ficam em desvantagem. Assim, é essencial que políticas públicas sejam formuladas para garantir que a evolução tecnológica não comprometa os princípios de igualdade e justiça social, promovendo uma distribuição equitativa dos benefícios dessas inovações.
Por fim, o direito à liberdade cognitiva deve ser visto como um desdobramento natural da proteção dos direitos da personalidade e da dignidade humana. Dado o impacto das neurotecnologias na mente e na identidade pessoal, é necessário um esforço interdisciplinar que envolva o direito, a ética e a ciência para garantir que essas inovações respeitem os direitos humanos. A regulamentação desse campo deve ser orientada pela preservação da liberdade, da privacidade e da integridade cognitiva, assegurando que o avanço tecnológico sirva para o bem comum sem comprometer as liberdades individuais.
REFERÊNCIAS
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¹Aluno concludente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade CET. E-mail: luizrodrigues.sjhotmail.coml.com
²Aluno concludente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade CET. E-mail: cletoamorimsjp@gmail.com
³Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutoranda em Ciências Criminais pela PUC/RS. Professora do Curso de Direito da Faculdade CET. Servidora pública. Email CV: http://lattes.cnpq.br/4928110234711759.
⁴Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Professora do Curso de Direito da Faculdade CET. Email CV: http://lattes.cnpq.br/5219421785608617
⁵Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília- UCB. Professora do Curso de Direito da Faculdade CET. Advogada. Email CV: http://lattes.cnpq.br/1990910604701481.
⁶Mestre em Literatura pela Universidade Federal de Pernambuco. Professora do Curso de Direito da Faculdade CET. Advogada. Email CV: http://lattes.cnpq.br/3831672304895229
⁷Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Coordenador e Professor do Curso de Direito da Faculdade CET. Advogado.