REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953612
Sarah Gabrielly Souza Oliveira1
Marina Teodoro²
RESUMO
O presente trabalho verificou as causas que levaram à criação da Lei n° 12.711/2012, dentre elas, o sentimento de reparação histórica que perpassou durante as décadas, se transformando em movimentos raciais e projetos de inclusão que levaram à necessidade de instituição da Lei de Cotas para negros no ano de 2012, abordando também, a ascensão de discussões sobre o tema no âmbito das universidades brasileiras, das quais geraram argumentos e teses tanto a favor das cotas quanto consequentemente em desfavor das mesmas. Desde o estabelecimento da ação afirmativa, dissídios em torno da mesma o acompanhou em sua evolução, fraudes nas inscrições dos programas, projetos de lei para abolição da mesma, dificuldades encontradas pelos estudantes após seu ingresso na instituição e a falta de revisão como disposição legal após uma década de sua instalação, resultaram na atual aplicação da política de cotas no sistema educacional brasileiro. Utilizando para a elaboração do projeto o modo descritivo, visto que, teve como objetivo para realização teses de pesquisas em trabalhos já existentes sobre o tema, usando o método de pesquisa bibliográfica e documental, isto é, por meio de textos e trabalhos já publicados, livros, artigos, sites, legislação, pareceres e dados estatísticos.
PALAVRAS-CHAVE: Lei n° 12.711/2012. Cotas. Negros. Graduação.
ABSTRACT
The present work verified the causes that led to the creation of Law No. 12,711/2012, among them, the feeling of historical reparation that permeated over the decades, turning into racial movements and inclusion projects that led to the need for the institution of the Law of Quotas for blacks in 2012, also addressing the rise of discussions on the subject within the scope of Brazilian universities, which generated arguments and theses both in favor of quotas and consequently against them. Since the establishment of affirmative action, disputes around it have accompanied it in its evolution, fraud in program registrations, bills for its abolition, difficulties encountered by students after joining the institution and the lack of revision as a legal provision after a decade of its installation, resulted in the current application of the policy of quotas in the Brazilian educational system. Using the descriptive mode for the elaboration of the project, since it aimed to carry out research theses in already existing works on the subject, using the method of bibliographic and documentary research, that is, through texts and works already published, books, articles, websites, legislation, opinions and statistical data.
KEYWORDS: Law No. 12.711/2012. Quotas. Blacks. Graduation.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo identificar os principais impactos da política de cotas raciais, no âmbito das universidades e seu resultado no mercado de trabalho, após a graduação dos beneficiados pelos programas oriundos da Lei n° 12.711/2012. Bem como enfatizar os empecilhos enfrentados por essa política, desde a apuração e fraudes por parte dos inscritos quanto aos movimentos a favor da erradicação da mesma e a omissão de sua reforma. Apresentando os impactos positivos e negativos da política de cotas raciais, no âmbito das universidades federais e particulares e seu resultado no mercado de trabalho, após a graduação dos beneficiados pelos programas oriundos da Lei n° 12.711/2012.
Como disposto na Lei nº 12.711/2012, discussões sobre a promoção da revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior, deste modo, analisar-se-á se como a atual situação econômica e social do País, influencia na sua revisão, isto é, com fundamento de que somente a política de inclusão não basta para a plena inserção de um cotista em universidades, ao considerar que a maioria dos beneficiados vêm de classe média ou baixa, não possuindo meios necessários para arcar com sua residência no local de ensino, dado que grande parte das universidades se encontram em outras cidades, contando também com transporte e recursos tecnológicos para auxiliar nos estudos.
Os métodos utilizados para elaboração do trabalho possui fundamento no modo descritivo, visto que, terá como objetivo pesquisa em trabalhos já existentes sobre o tema, analisando as informações de forma qualitativa, estudando-as e interpretando as mesmas de maneira a discorrer sobre o entendimento, decorrendo assim, na procura de hipóteses para a solução do problema discutido. Assim sendo, será utilizado o procedimento de pesquisa bibliográfica e documental, isto é, por meio de textos e trabalhos já publicados, livros, artigos, sites, legislação, pareceres e dados estatísticos.
2 RACISMO ESTRUTURAL: NECESSIDADE DA ERRADICAÇÃO DA DISPARIDADE RACIAL
A sociedade brasileira é constituída pela mistura entre raças, dando origem a atual sociedade heterogênea, essa possuindo como base primordial de formação, os indígenas, que já habitavam nosso País antes da chegada dos portugueses no Brasil no ano de 1.500; com a chegada dos estrangeiros no País, foi instaurada a escravatura, tanto dos índios nacionais quanto de africanos comercializados e trazidos para o Brasil. A escravidão arraigando ainda mais no Brasil, o que é denominado como racismo, persistindo entre as decádas mesmo após a abolição do escravatura em 13 de maio de 1888, acarretando em discriminação, preconceito e injúrias sob diferenças biológicas da raça negra (MOURA, 2004, p. 109).
Durante os anos 50, com a iniciativa do Projeto UNESCO1 no Brasil, diante as pesquisas de Roger Bastide e Florestan Fernandes foi possível concluir que devido a escravidão, os negros tiveram marginalização devido a sua cor, angariando juntamente uma bagagem de preconceito e discriminação incidindo sobre eles e impossibilitando o ingresso dos mesmos em dadas áreas sociais como o mercado de trabalho e educação. Isso posto, o racismo moderno resultante da escravidão colonial, colaborou imensuravelmete com a desigualdade social fundada na cor da pele. Visto que, os negros compõem a maior parte do país e não detêm dos mesmos direitos sociais que as outras raças (SANTOS, 2009, p. 25).
A concordância acadêmica relativa à democracia racial tem sua quebra no final da década de 70. Relacionado a essa ruptura de consenso, retorna juntamente os movimentos sociais negros, visto que as organizações criadas nos anos de 1970 não foram as principiantes no Brasil. Após a abolição, no fim do século XIX, já eram publicados jornais com matérias relativas à população negra, como o Treze de Maio, do Rio de Janeiro (1888), e O Exemplo, de Porto Alegre (1892). Já no Estado de São Paulo, a conhecida “imprensa negra paulista” repudiava por meio de denúncias a discriminação racial, em 1920. Da mesma sobreveio vários fundadores da Frente Negra Brasileira, no ano de 1931, se transformando em partido político em 1936, sendo dissipado logo adiante, como os outros partidos, pelo Estado Novo no ano subsequente. Nos anos 40 foram fundadas diversas entidades, entre elas a União dos Homens de Cor e o Teatro Experimental do Negro, que vinham com a finalidade principal de denunciar discriminações da época, questionando a democracia racial (SANTOS, 2009, p. 27).
Brasil adentra na década de 1990 sem que haja efetivação ou indícios de projetos referente de políticas afirmativas em caráter institucional que sejam capazes de conceder chances a determinados indivíduos, sujeitos estes por constituírem serem grupos sociais historicamente marginalizados, tendo como propósito o enfrentamento da ínfima representatividade destes, quando postos abaixo de posições socialmente prestigiadas, seja na educação universitária ou no mercado de trabalho (ALMEIDA, 2022, p.64).
Logo adiante, no ano de 1993, a quantidade relativa ao de alunos brancos que cursavam ou já teriam concluído o ensino de nível superior era de 11,2%, por outro lado a porcentagem de alunos negros era somente de 2,8%, ou seja, a proporção de negros em universidades não chegava a metade da quantidade de brancos, tal disparidade oersistindo entre decádas. O século XXI se inicia com o ensino superior nacional formado em sua grande parte por estudantes brancos advindos de instituições de ensino particulares, inquestionavelmente preenchendo cursos que possuem destaque social (KARRUZ, 2018, p. 410).
Posteriormente à eleição do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva em 2003 e, em decorrência de pressionamentos dos movimentos negros foi fundada a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Em seu discurso oficial da Presidência, Lula admitiu e concordou que a discriminação e desigualdades raciais ainda persistia no Brasil, levando ao Congresso o Projeto da Lei nº 3.627/2004, em que instaura o Sistema Especial de Reserva de Vagas para aqueles estudantes que vieram do ensino público, em partiular negros e indígenas (SANTOS, 2009, p. 26).
No dia 6 de junho de 2003, a Universidade de Brasília (UnB) adotou o método de cotas raciais e mais dez vagas para indígenas em suas provas de vestibulares, tal sistema foi instituído no segundo semestre do ano de 2004. Sendo a primeira universidade federal a aderir o programa de cotas sem que haja a existência constitucional de uma lei, pioneira ao disponibilizar reserva de vagas para negros (UnB, 2022).
No mês de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu e determinou que o sistema de cotas já utilizado pela a UnB a oito anos atrás, era constitucional. Instituindo em 20 de agosto de 2012 a Lei nº 12.711/2012, conhecida popularmente como Lei de Cotas, possibilitando o ingresso de alunos oriundos do ensino público, renda baixa e autodeclarados pretos, pardos e indígenas (Lei nº 12.711/2012, 2012).
3 CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE COTAS
Decerto a história do país e do racismo se confundem, resultante do contexto social brasileiro, o racismo ainda se encontra entranhado em nossa sociedade, podendo ser retratado e encontrado de diversas formas. Em contrapartida, surgem a elaboração de ações afirmativas sociais que vêm com o intuito de suprimir tais desigualdades; dentre essas ações promovidas pelo Estado, temos a criação da Lei nº 12.711/2012 foi uma das mais significativas (ALMEIDA, 2022, p.62).
As cotas raciais, materializadas por meio de ações afirmativas, exercem considerável função de reparação histórica, social e econômica primordial como no Brasil, construído sobre séculos de escravidão; introdução de medidas anti-discriminatórias demonstra necessidade fundamental quando posto diante as profundas disparidades de oportunidades em prejuízo dos negros, colocados em lugares de opressão e subordinados a inúmeros obstáculos para acessar espaços que encontram-se reservados a uma pequena parcela de privilegiados (ALMEIDA, 2022, p.66).
No dia 20 de agosto de 2012, entra em vigência a Lei nº 12.711, reconhecida socialmente como Lei de Cotas, decreta que sejam reservadas vagas a alunos que estudaram no nível fundamental ou no ensino médio completo em escolas públicas. Dentre as vagas garantidas pela política, em sua totalidade, no mínimo 50% dessas, isto é, metade delas devem ser destinadas a esse grupo. A lei impõe que pretos, pardos, indígenas e pessoas cuja possuam deficiência possam ingressar por meio dessas vagas, devendo essas serem equivalentes à proporção de habitantes de onde se encontra instalada a instituição de ensino, com base no último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (ALMEIDA, 2022, p.67).
Como estabelecido na Lei nº 12.711/2012, as vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas foram segmentadas em duas partes: aos alunos que a renda familiar per capita seja menor ou igual a 1,5 salário minimo é assegurado 50% das vagas; os outros 50% são destinados para aqueles cuja a renda familiar per capita consista acima do referido limite (MEDEIROS; MELLO NETO; GOMES, 2016).
Dispõe também que, em cada faixa de renda deverão ser reservadas vagas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Sendo qualificada tal categoria como cotas raciais, a quantidade de vagas asseguradas a esses estudantes será baseada no mesmo rito das vagas gerais, ou seja, de acordo com quantidade de índios, pretos e pardos da unidade da federação onde se encontra situada a instituição de ensino, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Deste modo, o Estado que possui uma proporção maior de negros destinará mais vagas para tal grupo racial (Lei 12.711/2012).
Para ingressar em uma universidade por meio do programa de cotas raciais, é necessário que o participante tenha concluído o ensino médio e realize o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), desta maneira, com a nota do ENEM ele poderá disputar vagas do Sisu, Prouni e Fies (MEC, 2022).
No Brasil, a parcela atingida pela Lei de Cotas é majoritária na população. Pretos e pardos totalizam mais de 56% dos brasileiros, de acordo com dados do IBGE na Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios, no ano de 2019 (PNAD, 2019).
4 IMPACTOS POSITIVOS DA LEI Nº 12.711/2012
Lei de cotas impôs às faculdades a reserva de vagas para pretos e pardos, indígenas, alunos provenientes de escola pública e de baixa renda tanto nas instituições federais de ensino superior quanto de ensino técnico. Como resultado do cumprimento da Lei, já no ano de 2013, dentre 42 universidades estaduais houve um nível de adesão de 86%, já entre as universidades federais obteve total aplicabilidade. Ao traduzir para números reais, de 37 instituições estaduais, 32 instituíram cotas, beneficiação no vestibular ou reserva de sobrevagas, em contrapartida 5 instituições não adotaram nem uma medida cotista. Ao passo que de 30 dessas universidades que utilizavam a modalidade de cotas, 2 delas, a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e a Universidade de São Paulo (USP), optaram pelo método de bonificação, isto é, utilizavam o sistema de adição de pontos nos vestibulares para os candidatos que pertenciam a classes desprivilegiadas visto que, ao colocar em prática produziu baixos resultados. (Feres Jr, Daflon, Barbarela e Ramos, 2013, p. 18).
A pesquisa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) apurou que após a Lei de Cotas houve ampliação na quantidade de alunos pretos, pardos e indígenas nas universidades públicas de ensino superior. Em dados práticos o aumento foi de 39% nos anos de 2012 a 2016. Na pesquisa realizada sobre Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil 19, feita pelo IBGE, verificou-se que as inscrições de estudantes pretos e pardos nas universidades e faculdades públicas do país, obteve ascensão visto que, superou em 8% a de graduandos brancos (IBGE).
Após uma década de vigência da Lei 12.711/2012, com o aumento vísivel da inserção de negros, pardos e indígenas nas universidades, o IBGE constatou por meio de pesquisas, que no ano de 2022, 56% da população autodeclarada negra, 39% dessas pessoas possuiam ensino superior completo, mérito atribuído pioneiramente às lutas do Movimento Negro, esse movimento se denominava como grupos de organizações negras, associações comunitárias ou instituições de pesquisas que possuiam como finalidade o combate ao racismo expresso nas relações sociais do país regidas pelo preconceito, discriminação e pelo racismo, defendendo os direitos da população negra; juntamente com grandes marcos para a história de criação da lei, como a participação do Brasil na Conferência de Durban em 20012, assim como a precursora UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), visto que foi a primeira universidade a recepcionar e instaurar o programa de cotas raciais, em 2002 (GOMES, Lina Nilo, 2021, p. 9).
A inclusão de negros nas universidades proporcionada pela lei de cotas, além do fato de objetivar a reparação histórica de dívidas perpassadas por séculos, vem para efetivar direitos fundamentais, garantir a dignidade do ser humano, favorecendo também a capacitação de pessoas representativas desse grupo historicamente negligenciado, atuando assistencialmentel nos conflitos enfrentados pela busca de reivindicações. Isto posto, é apresentado de modo expresso que a limitada participação de negros espaços em ambientes onde é têm direção ou autoridade dificulta o reflexo de suas causas (SILVA, Paulo Vinicius Baptista, 2021, p. 13).
Por conseguinte, as reservas de cotas garantidas pela Lei nº 12.711/2012, mais conhecida como lei de cotas, e a interiorização pelas universidades remetem aos princípios de justiça social e bem-estar social ao se referir ao Estado Democrático de Direito, além das Políticas firmadas na Constituição Federal de 1988, centralizadas na incitação ao confronto à pobreza e à desigualdade social dispostos no inciso III do art. 3º da Carta Magna, onde dispõe como uma das finalidades da Estado Federativo Brasileiro a erradicação da pobreza e da marginalização reduzindo as diferenças sociais (SILVA, Paulo Vinicius Baptista, 2021, p. 13).
5 INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DOS BENEFICIADOS COTISTAS
A fim de que haja redução nas desigualdades e busca pela equidade social, faz-se imprescindível a postulação de ações imediatas e mediatas, do Estado, isto é, o sistema de cotas nas universidades se caracterizaria como uma resposta imediata, visto que, ao instituir a Lei nº 12.711/2012, torna-se imperioso as universidades adotarem o sistema de cotas, já o desenvolvimento do ensino público se considera uma resposta mediata, dado que, a adoção das cotas influi de um modo geral, aguardando assim a plena efetividade de sua aplicação para ver reflexos na educação como um todo. Deste modo, tal ação mediata possui capacidade de suprir o sistema de cotas gradativamente, de maneira que, quando apresentarem resultados iguais e postas tais ações uma ao lado da outra não veria diferenças, destarte, não mais seriam necessárias (MELLO, 2005, p. 30).
A igualdade ao trazer para o âmbito de cotas e sua influência no mercado de trabalho, se conecta diretamente com a política de justiça social e com o cumprimento dos encargos constitucionais de concretização de direitos econômicos, sociais e culturais. Em outra perspectiva, esse objetivo de igualdade é considerado um incentivo para criação e implementação de medidas que realizem efeitos plenos sob a desigualdade e a vulnerabilidade social através de interferência do Estado e seus órgãos competentes (CANOTILHO, 2011, p. 27).
Destarte, faz-se ampliar a capacitação profissional educacional dos grupos cotistas, além de impulsionar o progresso de acesso e ingresso destes no mercado de trabalho, auxiliando empresas que possibilitem essa diversidade. Assim sendo, consiste em uma relação de conexão entre programas impetrados por ações afirmativas, como a política de cotas e o princípio constitucional de democracia vigente, como primordial exercício dos governos ao se tratar de inclusão social (BOBBIO, 2007, p. 21).
Como competência do Estado ele tem o dever de garantir aos cidadãos o direito de ser tratados igualmente, previamente à sua liberdade, isto influi em suas oportunidades, ao se tratar da devida distribuição e deveres, que devem ser iguais a todos cidadãos. Sendo assim, encontra-se garantido a dignidade da pessoa humana, tal qual a liberdade de escolha, de modo que, a igualdade e a liberdade andam ao lado uma da outra, cuja finalidade consiste que a dignidade da pessoa humana seja obtida (CATANI, 2000, p. 40).
Compreende-se dois fatores que favorecem a transição de escola-trabalho: primeiramente o individual, que consiste no relacionamento, sua autonomia e a habilidade de adaptação no ambiente em que se encontra, o segundo fator é o contextual, ou seja, o entendimento do indivíduo acerca do trabalho, o bem-estar no âmbito e a assitência lhe dada. Para compreender a verdadeira contribuição da formação universitária ao resultar no desenvolvimento do indivíduo, é fundamental ampliar o entendimento sobre a última transição da educação que é fornecida a esse estudante, isto é, a transição para o trabalho (Lordelo e Dazzani, 2012, p. 47)
As condutas dos recém graduados na transição para o mercado de trabalho encontram-se ligadas socialmente à etnia, origem social e gênero, visto que tais condições contribuem diretamente com o aluno dentro da instituição de ensino superior e consequentemente futuramente no mercado de trabalho, dessa forma, os atributos característicos e culturais dos egressos conseguem influenciar nas oportunidades de trabalho (Archer, 2003, p. 25).
Os ex-universitários ingressantes no mercado de trabalho possuem plena consciência da realidade e do nível social que encontram-se inseridos, ou melhor, mesmo decidindo qual carreira pretende construir, entendem que o mercado de trabalho considera os padrões impostos no meio social. Deste modo, as cotas nas universidades buscam desempenhar o papel social de modo a promover uma igualdade concreta visando uma equivalência política e econômica entre os grupos da sociedade. Sendo assim, no âmbito do trabalho a política de cotas vem como uma ação afirmativa para dissipar o isolamento de grupos, neste caso os demandados cotistas e a diminuição social a que eles se encontram (Archer, 2003, p. 27).
6 REVISÃO DO PROGRAMA ESPECIAL PARA O ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Com a proximidade do ano de 2022 a determinação estabelecida no art. 7º da mencionada lei n. 12.711/2012: “No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”, entendendo-se desde modo, que a revisão seria uma chance de aprimorá-la, mediante o monitoramento e análise da política pública cuja tem por incontestável finalidade inicial a sua plena efetivação ao longo dos anos (MELLO, Luiz, 2021, p. 20).
Entre as discussões e avaliações do cumprimento da política afirmativa, no contexto que se é apresentado atualmente, chega-se ao entendimento que há necessidade de reavaliação da mesma, como é apresentado por Vanessa Silva, em suas pesquisas referente à aprovação da Lei n. 12.711/2012, a autora estudou sobre as grandes críticas atribuídas à defesa de cotas raciais, que opõem-se consequentemente às cotas sociais, como as cotas para estudantes oriundos de escola pública e membros de famílias com baixa renda; influenciando de modo direito na revisão prevista para ser realizada em 2022, visto que, seria a ocasião oportuna para reparar diligências errôneas ou faltosas na lei, porém as margens de incertezas também poderão ser premissa ao direcionamento de retrocessos, melhor dizendo, seja em uma possível eliminação de um determinado tipo de cota da lei, dos parâmetros que alicerçam a ação afirmativa de ingresso dos estudantes às Instituições do Brasil ou, em até mesmo em uma extremidade improvável, colocando fim às ações políticas afirmativas no campo da educação, baseando nas teses detratoras mais radicais (SILVA, Vanessa, 2020, p. 20).
A revisão na data proposta é assunto impautável no momento em que se encontra a direção dos debates, observando a presente crise política, social, econômica e sanitária, decorridas principalmente da COVID-193, além do cenário político nacional que se espera para 2022, na consoante de ano eleitoral para cargos dos poderes executivo e legislativo, federais, estaduais e distritais. Por outro lado, hoje, diferentemente de 2012, as discussões na sociedade brasileira acerca do racismo e da luta antirracista assumem outra configuração, haja vista o acirramento dos conflitos raciais; o fortalecimento e a capilarização do movimento negro e de seus diversos grupos aliados; as mais de duas décadas de debates públicos sobre cotas no país e os 10 anos de experiências acumuladas em relação à implementação da lei n. 12.711; bem como o aprofundamento da desigualdade e o fraturamento da estrutura social (SANTOS, Eduardo Gomor dos, 2020, p.22).
Entretanto, projetos de revisão para a lei se destacam, parlamentares negros com grande desempenho e com mandato no poder legislativo de 2022, como o Senador Paulo Paim e a Deputada Benedita da Silva protagonizam em suas respectivas casas legislativas o debate referente a revisão da Lei de Cotas. Frente a qualquer outra iniciativa política, o Senador Paulo Paim apresentou, em 18/09/2020, o Projeto de Lei n. 4.656, que “altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 – Lei de Cotas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, e dá outras providências, para assegurar a continuidade das cotas e sua aplicação às instituições particulares de ensino”. Este projeto defende a revisão sob três aspectos fundamentais: a continuação da política afirmativa prevista na lei 12.711/2012, no prazo de 10 anos, com sua renovação automática, quando a quantidade de estudantes nas Instituições Federais de autodeclarados pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, for menor ao se comparar com a população da unidade da federação onde se encontra localizada a instituição, conforme o último censo do IBGE; a continuidade da política de cotas pelo prazo de 5 anos que sejam renováveis, quando verificar que a totalidade de estudantes dos grupos cotistas representar percentual superior ao resultado do Censo do IBGE, como antes apresentado; a ampliação do programa de cotas acima expostos de modo que reflita no “[…] ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno de instituições privadas de ensino superior“; e indispensabilidade de identificação racial do estudante ao ingressar no curso, “[…] por meio de autodeclaração ou, em sua falta, por medidas da instituição de ensino, classificando racialmente o aluno […]” (MELLO, Luiz, 2021, p.23).
A deputada Benedita da Silva, autora do Projeto de Lei n. 5.384, de 04/12/2020, onde dispõe sobre a “alteração da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para que se torne definitivo a reserva de vagas nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio”. Tal iniciativa política tem por objetivo principal, alterar o art. 7º da Lei 12.711 de 2012 passando a vigorar com tal redação: Art. 7º O programa especial para o acesso às instituições federais de educação previstos nesta Lei é permanente, sendo garantido o serviço de assistência estudantil para aqueles estudantes que assim o necessitarem para a realização e conclusão de seu curso”. Associando-se a essas iniciativas de parlamentares referenciais do movimento negro, em 05/05/2021, o Senador Rogério Carvalho (PT/SE, branco) apresentou o PL n. 1.676, que também tem como objetivo assegurar a continuidade,por prazo indeterminado,do programa de ações afirmativas, nos seguintes termos: “Art. 1º O art. 7º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 7º A reserva de vagas de que trata esta Lei é política pública de caráter permanente, tendo por objetivos o aumento da diversidade, a redução desigualdades sociais raciais e a inclusão social” (SANTOS, Eduardo Gomor dos, 2020, p.25).
No âmbito da Câmara dos Deputados, no mesmos anos entre 2019 a 2021, além dos dois projetos de lei citados, também se destacam em tramitação outras cinco iniciativas cuja têm por objeto grandes mudanças na política de cotas, isto é: um projeto retira do rol de beneficiários da lei os candidatos que tenham graduação com ingresso mediante política afirmativa; outro defende o acesso às cotas para os cidadãos que tenham cumprido serviço militar obrigatório de modo integral; um terceiro garante o ingresso, nas Instituições Federais, de atletas que possuem grande rendimento; o penúltimo limita o acesso das vagas para aqueles que residem na unidade federativa onde se encontra a Instituição de Ensino; e por último tal projeto assegura aos candidatos inscritos em cotas para concorrerem com os alunos de ampla concorrência quando tiverem a nota de corte necessária (SANTOS, Eduardo Gomor dos, 2020, p.30).
No mesmo aspecto da revisão, qualquer dos projetos de lei discutidos não propõem a continuação da política de cotas prescrita na letra da lei n. 12.711/2012 traz somente sua reavaliação nos campos apontados anteriormente, que são eles: quantidade reservada de vagas para os egressos de escola pública; obrigatoriedade de formação no ensino médio ou incluindo também o ensino fundamental em instituições públicas; mudanças dirigidas especificamente ao público-alvo, isto é, composto por estudantes negros, indígenas e pessoas com deficiência; alteração no limite de renda para o benefício da subcota referente ao direito de vagas para pessoas que possuem baixa renda familiar; opção além do IBGE para realização de pesquisa demográfica ao ser dirigida a proporcionalidade de negros, indígenas e pessoas com deficiência no âmbito populacional, com proporção inferior ao do constatado no último Censo; presença e atuação de comissões que detenham da competência de realizar a heteroidentificação ou outro mecanismo dos egressos referente ao controle da autoidentificação de tais canditados; e a apliação de modo a institucionalizar as cotas para negros, indígenas e pessoas com deficiência nos cursos de pós-graduação (MELLO, Luiz, 2021, p.50).
6.1 NECESSIDADE DE REVISÃO DA LEI DE COTAS
Diante os 10 anos da política de cotas e seus resultados as discussões sobre como seria a pós admissão do universitário aumentaram, isto é, como se daria a permanência desse estudante na instituição, desde os problemas de sobrevivência física às dificuldades de ensino que seriam enfrentados pelos alunos no campus. Dentre os estudos realizados após a inserção de cotas na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), ressalta-se principalmente as questões enfrentadas pelos universitários negros e indígenas que tiveram o benefício da política, expondo que tais dificuldades se apresentavam desde os recursos financeiros baixos ao se tratar da subsistência material até a insuficiência orçamentária para planos auxiliares que ajudam nas demandas desse grupo, podendo citar, vale refeição, transporte ou até mesmo moradia (ESTÁCIO, ALMEIDA, 2016; PASSOS, 2015; CORDEIRO, 2010).
Além de tais problemáticas, constatou-se um grande indíce na diminuição de frequência entre os alunos negros inscritos na política afirmativa, entre os fatos geradores de tal evasão faz-se possível citar a permanência das ações, porém, havendo suspensão de programas e projetos nas instituições. Esses projetos se configuram como “ambientes seguros” para alunos de grupos que possam ter sua representação por meio deste, o que auxilia em sua permanência na universidade. Como apresentado por Sousa e Portes (2011), a problemática na permanência dos estudantes da ação afirmativa tem se tornado tema constante nos conjuntos restritos das portarias universitárias, geralmente pelo motivo do alto custo econômico ao implementar esta medida (ONG, SMITH, KO, 2018; SILVA, 2016).
Destarte, Doebber no mesmo entendimento, defende que a insuficiência de ações efetivas, voltadas à permanência dos alunos bolsistas, contribuem como um obstáculo para a plena e efetiva implementação da política de cotas, visto que, tais alunos em grande parte possuem dificuldades na adaptação em sua entrada na faculdade diante de um dado perfil acadêmico imposto indiretamente pela universidade, afastando-se do ambiente acadêmico do qual detém do poder de inclusão. Desta maneira, as ações de permanência também deveriam angariar devidas questões dispostas. Não obstante, para a sobrevivência no campus, Santos (2015) traz que os próprios alunos cotistas elaboram meios relativos às suas permanências, constituindo-se assim, um grupo material, acadêmico e retratista para a continuidade na instituição. Tendo como exemplo, grupos de estudos, onde esses universitários auxiliam uns aos outros, cuja, dentre as atividades, se destaca o compartilhamento de conteúdo das aulas, desta forma, ajudam-se mutuamente com as matérias do curso e orientam alunos novatos advindos da ação afirmativa, referente a conselhos universitários, como o modo de utilização de auxílios, como o financeiro, de moradia e de transporte. Tais estratégias envolvem tanto assuntos acadêmicos quanto sociais, se destacando como ideia de programa, visto a falta de projetos institucionais que apoiem a sua permanência (DOEBBER, Michele Barcelos, 2011, p. 72).
7 UMA DÉCADA DA LEI DE COTAS
A Lei n° 12.711/2012 levou a um aumento expressivo o ingresso de negros e egressos de escolas públicas nas universidades federais, particulares e públicas do ensino superior de graduação. Contudo, mesmo com os avanços expressivos dos últimos anos, para garantir a redução das desigualdades de ensino, em 2018 se encontrava constante no país, dentre indivíduos de 15 anos ou mais de idade, apresentava-se a porcentagem de 9,1% entre os negros superando 2,3 vezes a quantidade de analfabetos brancos, que se encontrava em 3,9%. Expondo também que entre estudantes de 18 a 24 anos de idade, 80% dos brancos do país conseguiram adentrar no ensino superior, enquanto apenas 55,6% dos estudantes negros ingressaram (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2019).
Após quatro anos, a determinação jurídica imposta para o ano de 2022, responsável pela renovação e prosseguimento do programa de reserva de vagas universitárias da Lei n° 12.711/2012, não confere qualquer iniciativa do poder político para sua realização. A Meta n° 12 do Plano Nacional de Educação (PNE) da Lei n° 13.005/2014, dispõe que, até o ano de 2024, a taxa de matrículas no ensino superior deveria chegar a 33%, diante disso, claramente o imposto nos programas de reserva de vagas universitárias ainda não chegou em seu objetivo, visto que a taxa líquida de matriculados nas instituições de graduação já foi atingida tranquilamente em 2018 ao se referir a população branca (36,1%), destarte verifica-se a população negra (somente 18,3%) (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2019).
A meta do PNE não pode-se configurar como descabida; diante do fato que é uma necessidade imperiosa para que o ensino nacional se desvirtua da situação de atraso histórico ainda persistente no País. Não consistindo somente na área da graduação, visto que, ao se apresentar a representatividade atual dos negros como docentes em universidades públicas ou como discentes na pós-graduação, prevalece a certeza da necessidade da prevalência e revisão do programa de reserva de vagas de cotas após 2022, de modo que a ineficaz efetivação do programa de cotas no ensino superior contribui de modo significativo para o ensino da pós-graduação. Exemplificando, na Universidade de São Paulo (USP), somente 1,8% do tatal de 5 mil professores são verificados pardos, e a porcentagem destes pretos é apenas de 0,3%, diante do exposto que 20 instituições não nem um professor negro, já no âmbito pós-graduação, teses apresentadas e defendidas por estudantes recentemente apresentadas expõem que o percentual de brancos dentre mestres e doutores consiste em 80% dos matriculados em instituições educacionais (CORDEIRO, 2017, p. 212; VENTURINI, 2019, p. 152).
A Lei de cotas não apresenta qualquer disposição sobre reserva de vagas para os cursos de pós-graduação. Deixando-se por decisão autônoma das universidades, podendo citar algumas universidades que optaram pelo programa próprio de reserva de vagas, como a Universidade Federal de Goiás, que em Resolução de seu Conselho Universitário, impôs que em 2015, 20% das vagas dos oferecidas nos editais de todos os seus cursos de pós-graduação deveriam ser reservadas para pretos, pardos e indígenas (CORDEIRO, 2017, p. 150).
No ano de 2016, o MEC alterou a Portaria Normativa n° 13, tendo por finalidade o induzimento de ações afirmativas na àrea também da pós-graduação, dispondo que as instituições federais de ensino superior promovesse e apresentasse no praso de 90 dias projetos de inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência em seus programas de pós- -graduação. Determinado também a adoção de 2 ações, que nunca foram cumpridas, das quais seriam, a Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) detinha da competência de administrar projetos de inclusão no censo da pós-graduação juntamente com medidas de ações afirmativas, a segunda definia que o MEC devia determinar Grupos de Trabalho de monitoramento às medidas propostas na Portaria (VENTURINI, 2019, p. 160).
Em 2017, várias universidades adotaram a Portaria Normativa MEC n° 13/2016 criando projetos de reserva de vagas na pós-graduação para os grupos cotistas oriundos da Lei 12.711/2012; apurando que, em meados de 2018, cerca de 25% dos programas de pós-graduação, abrangendo mestrado e doutorado de instituições públicas já apresentavam alguma ação afirmativa, primordialmente sobre as reservas de vagas, sejam elas verificadas no modo de ampla concorrência, seja em vagas suplementares. Porém, tais medidas efetivadas pelas universidades, gerou contrariedade diante o governo federal, levando a que em junho de 2020, o Ministro da Educação revogasse a Portaria Normativa, mediante grande pressão política contra esta medida, o governo federal tornou a revogação sem efeito, voltando a vigorar tal portaria. O quadro atual portanto apresenta que cerca de 25% das universidades públicas adotaram desde o ano de 2017 políticas de cotas em seus programas de pós-graduação, porém grande parte ainda resiste à adoção destas medidas aptas a promover o ingresso de tais (VENTURINI, 2019, p. 293).
Assim sendo, com a implementação da política de cotas nos anos 2000, iniciou-se o procedimento automático de enegrecimento nas universidades públicas brasileiras. Obviamente, a pequena chance de um negro ter acesso a áreas dominadas durante séculos por brancos apresenta um avanço necessário e basilar, irrefutavelmente valioso para que o preceito constitucional de igualdade para todos possa ser materializado. A utilização das ações afirmativas raciais impõe retratação de pensamentos sobre o espaço agora frequentado pelos cotistas, influindo nas metodologias e epistemologias que formam a academia. Num espaço que predominava por séculos a dominação da elite branca, a presença de um estudante negro trouxe variadas repercussões das quais foram discutidas durante anos. Tais discussões apresentam de modo inenarrável que a implementação das ações afirmativas é indício que tais espações ainda permanecem em disputa, Anão somente pelo acesso às universidades; mas também uma disputa pelo reconhecimento do opressão ao intelecto negro, decorendo na ideia de permissão do negro poder apoçar do espaço de modo que sentiria-se pertencente daquele local. Porém, entre o impalpável sentimento de pertencimento a este local e a materialização de tal acontecimento, consiste um abismo epistêmico. Havendo a necessidade de instituição de novas e reformuladoras ações (CORDEIRO, 2017, p. 212).
A Lei n° 12.711/2012 como uma ação afirmativa no ensino superior brasileiro trouxe efeitos visíveis e positivos, porém ainda insuficientes para que a desigualdade histórica de ensino entre brancos e negros possa se dar como encerrada. Sendo assim, faz-se necessário a confirmação e revisão dessa política pública como preceito legal imposto, o monitoramento e sua avaliação de modo eficaz da política de reserva de vagas como disposto na Lei de cotas. Diante da premissa que, enquanto a lei não se efetivar de maneira plena no meio acadêmico das universidades, o objetivo da política de ação afirmativa no ensino superior não será alcançado influenciando diretamente na inserção destes cotistas no mercado de trabalho.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluiu-se que, a Lei n° 12.711/2012, conhecida socialmente como Lei de Cotas Raciais, teve importância significativa para a inserção dos negros no âmbito educacional, ao ressaltar que, este grupo se efetivava como minoria nas instituições de graduação durante anos, porém, desde a aplicação legal da ação afirmativa, essa quantitativa se modificou.
Ao oportunizar o ingresso e frequência dos beneficiários em um ensino mais igualitário, influenciou-se diretamente na inclusão destes no mercado de trabalho, isto é, diante a postulação da ação afirmativa pelo Estado, se efetivando de modo obrigatório nas universidades, fez com que o racismo estrutural ainda presente na sociedade se submetesse a aceitação dos negros, seja na universidade ou no mercado de trabalho, visto que, os negros teriam equivalente bagagem escolar que os brancos.
Assim sendo, com as benesses oriundas da Lei, como o proporcionamento de um ensino mais igualitário entre raças, a influência na erradicação do racismo, o sentimento de pertencimento dos negros em uma sociedade miscigenada, a possibilidade de conhecimento compatível com pessoas de classe alta e brancos e o auxílio no ingresso ao mercado de trabalho; também veio as complicações, críticas à Lei emergiram de modo a induzir em sua revisão legal, disposta em seu art. 7°, sua reavaliação deveria ser realizada após 10 anos de sua instituição, que viria para corrigir o necessário disposto na mesma e incluir diligências que passaram a ter necessidade com o passar dos anos, podendo citar auxílios e projetos para a permanência dos cotistas nas instituições e pensando adiante em uma ampliação de vagas para pós graduação. Desta maneira, é indubitável salientar a conquista dos negros por meio da Lei n° 12.711/2012, visto que, a educação é o primeiro passo para igualdade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, S. L. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=LyqsDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=P T5&dq=O+que+%C3%A9+racismo+estrutural%3F&ots=Qnck8rrkgX&sig=6RlXkAdTc NkGmsgCQmgLDtPoi04. Acesso em: 20 de setembro de 2022.
BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2022. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/. Acesso em: 27 de outubro de 2022.
CARVALHO, A. P. “Tema em debate: Cotas raciais”. O Globo, 20 dez. 2004. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1807-01912015212238. Acesso em: 27 de fevereiro de 2023.
CARVALHO, José Jorge & SEGATO, Rita Laura. Uma Proposta de Cotas para Estudantes Negros na Universidade de Brasília. Série Antropologia 314. Brasília, Departamento de Antropologia, Universidade de Brasília, 2002. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1807-01912015212238. Acesso em: 20 de março de 2023.
DOEBBER, Michele Barcelos. Reconhecer-se diferente é a condição de entrada: tornar-se igual é a estratégia de permanência: das práticas institucionais à constituição de estudantes cotistas negros na UFRGS. 2011. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/37379. Acesso em: 10 de abril de 2023.
FERES JÚNIOR, J. “Ação afirmativa: política pública e opinião”. Sinais Sociais, vol. 3, n° 8, p. 38- 77, 2009. FOLHA DE S. PAULO. “Ações provocaram violência, diz autor”. Editorial, 16 maio 2004. . ________. “Manifesto anticotas: cidadãos anti-racistas contra as leis raciais”. Editorial, 14 maio 2008. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1807-01912015212238. Acesso em: 20 de março de 2023.
GUEDES, C.; MOTTA, A. A. “Reserva de vagas: Professor alerta para risco de se fomentar o racismo”. O Globo, 10 fev. 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/op/a/QyKvRBhmPkKc5f8v7LHFWbg/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13 de abril de 2023.
HENRIQUES, Ricardo. Desigualdade racial no Brasil: evolução das condições de vida na década de 90. 2001. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/1968. Acesso em: 15 de novembro de 2022.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de Amostra de Domicílios. CD ROM. Microdados. Vários anos. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/ Acesso em: 01 de outubro de 2022.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2010). Censo Demográfico de 2010. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/ Acesso em: 10 de outubro de 2022.
IPEA. Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (2007) Boletim de Políticas Sociais – Acompanhamento e Análise nº 13, Edição Especial, Brasília: IPEA. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/todas-as-publicacoes. Acesso em: 10 de outubro de 2022.
JACCOUD, Luciana de Barros Organizadora et al. Questão social e políticas sociais no Brasil contemporâneo. 2009. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3234.Disponível: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3234. Acesso em: 03 de novembro de 2022.
JÚNIOR, João Feres; ZONINSEIN, Jonas. Ação afirmativa e universidade: experiências nacionais comparadas. Brasília: UnB, 2006. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Joao-Feres-Jr/publication/331687167_Acao_afirmativa_e_universidadeexperiencias_nacionais_comparadas/links/5c87ff6ea6fdcc38 174f8d1c/Acao-afirmativa-e-universidadeexperiencias-nacionais-comparadas.pdf. Acesso em: 13 de novembro de 2022.
KARRUZ, Ana. Oferta, demanda e nota de corte: experimento natural sobre efeitos da Lei das Cotas no acesso à Universidade Federal de Minas Gerais. Dados – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 61, n. 2, p. 405 462, 2018. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/001152582018157. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/dados/v61n2/0011 5258 dados 61 2 0405.pdf. Acesso em: 07 de outubro de 2022.
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jul. 2012. Seção 1, p. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm Acesso em: 22 de setembro de 2022.
Lei n. 12.711 de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
MEDEIROS, H.A.V.; MELLO NETO, R.D e; GOMES, A.M. Limites da Lei de Cotas nas universidades públicas federais. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas, [Porto], v. 24, n. 6, p. 1 20, 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.14507/ epaa.v24.2200. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=275043450006. Acesso em: 20 de outubro de 2022.
MELLO, Luiz; DOS SANTOS, Eduardo Gomor. A REVISÃO DA LEI 12.711/2012: ações afirmativas em disputa no Congresso Nacional. Revista de Políticas Públicas, v. 25, n. 2, p. 530-546, 2021. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/3211/321171229003/. Acesso em: 25 de abril de 2023.
PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cadernos de pesquisa, v. 35, p. 43-55, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/3bz9Ddq8YpxP87fXnhMZcJS/?lang=pt&format=htm. Acesso em: 10 de outubro de 2022.
Pesquisa nacional por amostra de domicílios: PNAD: microdados. Rio de Janeiro: IBGE, 2009. CD ROM. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9127-pesquisa-nacional-por-a mostra-de-domicilios.html. Acesso em: 20 de novembro de 2022.
SANTOS, Sales Augusto dos. (Org). Ações afirmativas e combate ao racismo nas Américas. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade, 2005. Disponível em: http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000082005000100005&s cript=sci_arttext&tlng=pt. Acesso em: 20 de setembro de 2022.
______. Escavador, 2022. Michele Barcelos Doebber. Disponível em: https://www.escavador.com/sobre/4898447/michele-barcelos-doebber. Acesso em 12 de abril de 2023.
______. gov.br, 2023. O que é a Covid-19?. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/o-que-e-o-coronavirus. Acesso em: 20 março de 2023.
______. unesco.org, 2023. Vagas em Projetos da UNESCO no Brasil. Disponível em:
http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/index.php?option=com_phocadownload&vi ew=category&id=1&Itemid=5. Acesso em: 19 de agosto de 2022.
______. UNFPA Brasil, 2023. Conferência de Durban. Disponível em: https://brazil.unfpa.org/pt-br/conferencia-de-durban. Acesso em: 10 de março de 2023.