LEI MARIA DA PENHA: UMA AVALIAÇÃO DA EFETIVIDADE À LUZ DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E SOCIAL 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11508522


Elinaldo Caetano Silva1
Mairon Uelisson Rodrigues Ferreira2
Andréia Alves de Almeida3


RESUMO 

Ao longo dos anos, a Lei Maria da Penha passou por diversas alterações e  atualizações, refletindo não apenas mudanças nas normas jurídicas, mas também  na percepção social em relação à violência de gênero. Posto isso, o presente artigo  tem como objetivo geral analisar de forma abrangente a efetividade da Lei Maria da  Penha. Quanto aos objetivos específicos busca-se analisar a evolução social no que  diz respeito à percepção da violência de gênero; Identificar os principais desafios  enfrentados na implementação prática da Lei Maria da Penha, considerando fatores  como obstáculos institucionais, culturais e sociais que podem impactar a efetividade  da legislação e a proteção dos direitos das mulheres e analisar a jurisprudência dos  tribunais superiores. Dessa forma a problemática da pesquisa será analisar como a  evolução legislativa e social impacta a efetividade da Lei Maria da Penha na  prevenção e combate à violência de gênero, e quais são os principais desafios  enfrentados na implementação prática dessa legislação no contexto atual? A partir  disso, os resultados demonstram que a temática tem o potencial de promover novos  estudos uma vez que proporcionaram a abertura para reflexões sobre possíveis  lacunas na legislação, desafios práticos na sua aplicação e oportunidades de  aprimoramento. Assim, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, com  abordagem qualitativa e dedutiva, para desenvolver ideias de forma conceitual e  interpretar os dados obtidos através de pesquisas bibliográficas, artigos científicos,  teses e livros. 

Palavras-chave: lei maria da penha. violência de gênero. Efetividade.

ABSTRACT 

Over the years, the Maria da Penha Law has undergone various amendments and  updates, reflecting not only changes in legal norms but also in social perception  regarding gender-based violence. Given this, the present article aims to  comprehensively analyze the effectiveness of the Maria da Penha Law. The specific  objectives are to analyze social evolution in terms of the perception of gender-based  violence; identify the main challenges faced in the practical implementation of the Maria da Penha Law, considering factors such as institutional, cultural, and social  obstacles that may impact the effectiveness of the legislation and the protection of  women’s rights; and analyze the jurisprudence of higher courts. Thus, the research  problem will analyze how legislative and social evolution impacts the effectiveness of  the Maria da Penha Law in preventing and combating gender-based violence, and  what the main challenges faced in the practical implementation of this legislation are  in the current context. From this, the results demonstrate that the theme has the  potential to promote new studies since it opens up reflections on possible gaps in the  legislation, practical challenges in its application, and opportunities for improvement.  Therefore, a bibliographic research method was used, with a qualitative and  deductive approach, to develop conceptual ideas and interpret the data obtained  through bibliographic research, scientific articles, theses, and books. 

Keywords: Maria da Penha Law. Gender-based violence. Effectiveness.

INTRODUÇÃO 

A Lei Maria da Penha 11.340/2006, que entrou em vigor no Brasil em 2006, é  um ponto de referência legal crucial na defesa das mulheres contra a violência  doméstica e familiar. Seu título presta uma homenagem a Maria da Penha Maia  Fernandes, que, após ser vítima de violência doméstica, tornou-se um ícone na  batalha pelos direitos das mulheres. 

Ao longo dos anos, a legislação passou por diversas alterações e  atualizações, refletindo não apenas mudanças nas normas jurídicas, mas também  na percepção social em relação à violência de gênero.  

Mediante o que se expõe, a problemática será analisar como a evolução  legislativa e social impacta a efetividade da Lei Maria da Penha na prevenção e  combate à violência de gênero, e quais são os principais desafios enfrentados na  implementação prática dessa legislação no contexto atual? 

Para responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo  geral: Analisar de forma abrangente a efetividade da Lei Maria da Penha,  considerando a influência da evolução legislativa e social. E Investigar as principais  alterações legislativas referente aos direitos das mulheres e a Lei Maria da Penha.  

Já os objetivos específicos busca-se analisar a evolução social no que diz  respeito à percepção da violência de gênero; Identificar os principais desafios  enfrentados na implementação prática da Lei Maria da Penha, considerando fatores  como obstáculos institucionais, culturais e sociais que podem impactar a efetividade  da legislação e a proteção dos direitos das mulheres e analisar a jurisprudência dos  tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que tange à interpretação e aplicação da Lei  Maria da Penha. 

Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: Acredita-se que a  evolução legislativa, por meio de alterações e atualizações na Lei Maria da Penha,  pode contribuir positivamente para a efetividade na prevenção e combate à violência  de gênero, proporcionando instrumentos legais mais eficazes e adaptados às  demandas contemporâneas; Há a hipótese de que a evolução social, marcada por  mudanças nas normas culturais e na conscientização da sociedade, desempenha  um papel crucial na efetividade da Lei Maria da Penha, influenciando a denúncia de  casos, a percepção pública da violência de gênero e a resposta das instituições  diante dessas questões. 

Assim, o presente artigo justifica-se pela importância crucial da temática da  violência de gênero. É importante ressaltar, que a Lei Maria da Penha representa  um avanço na proteção das mulheres e por este motivo, sua efetividade requer uma  análise aprofundada diante das mudanças legislativas e sociais. No cerne da  contextualização, estão os conceitos fundamentais de igualdade de gênero,  empoderamento feminino e a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para  lidar com as complexidades da violência doméstica. O objeto de estudo concentra-se não apenas na análise da legislação em si, mas na interseção dinâmica entre a  Lei Maria da Penha, a evolução legislativa, os movimentos sociais e as  transformações culturais que moldam a efetividade dessa importante ferramenta de  proteção dos direitos das mulheres. 

Assim, o presente artigo será dividido em três capítulos, na primeira parte do  capítulo 2 intitulado o contexto histórico do direito da mulher, visa apresentar um  panorama de acontecimentos, bem como, a igualdade constitucional as, no terceiro  será pontuado a lei Maria da Penha como panorama geral medidas protetivas  previstas na Lei Maria da Penha, e por fim o quarto capítulo que irá responder a  problemática desta pesquisa apresentando o papel da lei maria da penha na  redução das agressões de gênero. 

Em relação a metodologia em relação à natureza da pesquisa será  conduzida no formato de pesquisa exploratória e descritiva, em que se utilizará o  método de pesquisa dedutiva com o propósito de realizar produção de novos  entendimentos, contribuindo para o avanço do conhecimento científico.

Por outro lado, utilizou-se do método de pesquisa bibliográfica, com  abordagem qualitativa e dedutiva, para desenvolver ideias de forma conceitual e  interpretar os dados obtidos através de pesquisas bibliográficas, artigos científicos,  teses e livros. 

2. O CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DA MULHER 

Ao examinar o contexto histórico, as mulheres no século XIX enfrentaram  uma submissão acentuada, incumbidas principalmente das tarefas domésticas e  restritas aos papéis de esposa e mãe. Fatores culturais e morais da época limitavam  sua capacidade de abandonar o trabalho doméstico para buscar emprego fora de  casa. Aquelas que desafiavam essa norma, optando por trabalhar ou até mesmo  estudar, eram frequentemente desacreditadas e desaprovadas pela sociedade  (Duarte, 2003). 

De acordo com Machado (2004) era uma época peculiar e desanimadora,  repleta de aspirações não reconhecidas. Há muito tempo, eu sonhava em contribuir  para o mundo, mas, como éramos mulheres de poucos recursos e nascidas em  determinadas posições sociais, não se considerava necessário que fizéssemos algo  além de nos ocuparmos até que o momento e a oportunidade de se casar  surgissem. Charlotte Despard, em memórias não publicadas, datadas de 1850. 

O primeiro marco da intervenção estatal na proteção dos direitos das  mulheres ocorreu em 1981, quando a República Federativa do Brasil assinou a  Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a  Mulher (CEDAW)4, que entrou em vigor nacionalmente em 1984. Esta foi a primeira  convenção internacional a abordar amplamente os direitos humanos das mulheres,  com o objetivo de promover a igualdade de gênero e reprimir toda forma de  discriminação contra as mulheres nos Estados que a ratificaram (Dias, 2019). 

Como resposta aos movimentos feministas e à má qualidade do atendimento  recebido nas delegacias de polícia, que muitas vezes constrangem e vitimizam as  mulheres, foi estabelecida em 1985 a primeira Delegacia de Defesa da Mulher  (DDM) na cidade de São Paulo. Essas delegacias especializadas continuam a ser uma das principais políticas públicas de prevenção e combate à violência contra as  mulheres até os dias atuais (Nascimento, 2019). 

A crescente discussão sobre a igualdade de gênero resultou na inclusão, pela  Assembleia Nacional Constituinte de 1988, de dispositivos constitucionais que  ampliaram o princípio da igualdade para garantir a equiparação entre os sexos. 

2.1 Da igualdade constitucional 

Conquistados por meio de diversas lutas e revoluções, os direitos  fundamentais são os que nos garantem, juridicamente, as condições básicas para  vivermos com dignidade e desenvolvermos nosso potencial. Barroso (2019) define os como os direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico interno,  representando a positivação, pelo Estado, dos direitos morais das pessoas,  previstos expressa ou implicitamente na Constituição ou em documentos  equivalentes. 

Dessa maneira, antes da Constituição Federal de 1988, as mulheres não  possuíam os mesmos direitos que os homens. Terminologicamente, os direitos  fundamentais eram frequentemente descritos como sendo exclusivamente  masculinos, excluindo assim os direitos das mulheres. Esse cenário reflete a  colocação contínua da mulher como inferior ao homem em vários aspectos, uma  realidade que persiste até os dias atuais, apesar dos esforços contínuos das  mulheres para reivindicar e afirmar seus direitos (Sabag e Braz, 2020). 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) marcou o início  de uma jornada sem precedentes na história, ao afirmar a necessidade de respeitar  a igualdade entre todos os seres humanos. Essa trajetória continuou com a  Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as  Mulheres de 1979 e a I Conferência sobre as Mulheres de 1975, realizada pela  ONU. 

Esses avanços influenciaram diretamente a redação da Constituição Federal  de 1988, que deu um grande passo na superação do tratamento desigual baseado  no sexo, equiparando os direitos e obrigações de homens e mulheres. A igualdade  constitucional é evidenciada principalmente no art. 5°, inciso I, que declara que  “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta  Constituição”.

É crucial destacar que, antes da atual Constituição, as mulheres já estavam  gradualmente conquistando diversos direitos, como o direito ao voto. No entanto,  com a Carta Magna de 1988, houve uma consolidação da igualdade de direitos, que  inclui não apenas a igualdade negativa e a não discriminação, mas também a  igualdade positiva, promocional e afirmativa, que visa retirar barreiras, oferecer  apoio e proteção, garantindo assim a equiparação de direitos, reconhecendo as  diferenças (Sabag e Braz, 2020). 

Portanto, ter igualdade de direitos não significa ter os mesmos direitos, mas  sim garantir que essas diferenças não coloquem as mulheres em posição de  inferioridade. Um exemplo disso é a questão da maternidade e paternidade, onde  existem muitas circunstâncias que afetam as mulheres de forma diferente dos  homens, considerando homens e mulheres cisgêneros (Sabag e Braz, 2020). 

3. LEI MARIA DA PENHA PANORAMA GERAL 

A Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada  em 7 de agosto de 2006, com o principal objetivo de proteger a mulher em situações  de violência doméstica e familiar. Seu escopo abrange uma ampla gama de formas  de violência que podem ser identificadas, indo além da agressão física. Dentre  essas formas, destacam-se: 

Violência Psicológica (Art. 7º): caracterizada por ameaças, constrangimento,  manipulação, vigilância constante, insultos e ações que causam danos emocionais  significativos na mulher (Brasil, 2006). 

Violência Sexual (Art. 7º, II): na qual o agressor força a vítima a manter ou  participar de relações sexuais não desejadas (Brasil, 2006). 

Violência Patrimonial (Art. 7º, III): envolvendo retenção, subtração ou  destruição dos materiais profissionais, documentos pessoais, bens, valores ou  direitos econômicos da vítima (Brasil, 2006). 

Violência Moral (Art. 7º, IV): que abrange calúnia, difamação e injúria, como  acusar a mulher de traição, expor sua vida íntima e desvalorizá-la com base em seu  modo de se vestir (Brasil, 2006). 

Essa abrangência visa proporcionar uma proteção mais completa e eficaz às  mulheres em situação de vulnerabilidade, combatendo não apenas a violência física,  mas também as diversas formas de violência que podem afetar sua integridade e  dignidade (Cunha e Pinto, 2021).

O Portal do Conselho Nacional de Justiça traz várias garantias determinadas  pela Lei Maria da Penha dentre elas: Define e caracteriza a violência doméstica e  familiar contra a mulher, estipulando as diferentes formas de violência doméstica,  incluindo violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Afirma que a  violência doméstica contra a mulher não está relacionada à sua orientação sexual,  proibindo a imposição de penas pecuniárias, como multas ou doação de cestas  básicas (CNJ, 2024). 

Além disso, remove a competência dos juizados especiais criminais (Lei n.  9.099/95) para julgar casos de violência doméstica contra a mulher, modificando o  Código de Processo Penal para permitir que o juiz decrete prisão preventiva quando  houver ameaça à integridade física ou psicológica da mulher. Altera a lei de  execuções penais para possibilitar que o juiz ordene a participação obrigatória do  agressor em programas de reabilitação e educação, determinando a criação de  juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, com jurisdição  em questões civis e criminais relacionadas à violência contra a mulher. Prevê  aumento da pena em um terço nos casos de violência doméstica contra mulheres  com deficiência (CNJ, 2024). 

Cunha e Pinto (2021, p. 122) reforçam que a “violência doméstica passa a ser  um agravante para aumento de pena, não sendo possível substituir a pena por  doação de cestas básicas, trabalhos comunitários ou multas”. Nesta mesma toada é  determinado ao agressor que se afaste da vítima, como também, de seus familiares.  Importante, também comentar que no caso de dependência financeira por parte da  vítima ela receberá assistência financeira. 

Valéria Fernandes destaca a importância da disponibilização do atendimento  através do telefone 180; na sua visão, é uma ferramenta valiosa, uma vez que pode  ser usada pela própria vítima, ou, ainda, por pessoas que testemunham agressões  sofridas por mulheres (Fernandes, 2022). 

Um aspecto relevante da Lei Maria da Penha é sua aplicabilidade tanto pela  vítima quanto por testemunhas de agressões contra mulheres. Maria Berenice Dias  destaca alguns pontos importantes desta lei, incluindo a criação do juizado  especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher, visando agilizar o  atendimento e resolver questões cíveis e criminais em um único tribunal. Ela ressalta  também a importância das medidas protetivas de urgência, que concedem à vítima o poder de exigir que o agressor não compartilhe mais o mesmo espaço, entre outras  possibilidades (Dias, 2022). 

Dias (2022) enfatiza ainda que mesmo em casos de lesão corporal leve, será  iniciada uma investigação e processo, independentemente da vontade da vítima.  Além disso, destaca que as vítimas têm direito a assistência integral, incluindo apoio  psicológico, social, médico e jurídico. 

3.1 As formas de violência contra mulher 

A violência doméstica contra a mulher, dentro do escopo do direito penal, não  é definida por tipos específicos de crimes, já que a lista é vista como não sendo  completa. Consequentemente, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 11.340/06, fica  claro que a legislação emprega a expressão entre outras, sugerindo que existem  outras formas de violência além das mencionadas. Essa é a maneira como a  classificação dessa forma de violência é observada: 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre  outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda  sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da  autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou  que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e  decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,  isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito  de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde  psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a  constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a  induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao  matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida  como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição  parcial ou total de seus objetos, instrumentos 10 de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida  como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Brasil,  2010). 

Desta forma, as outras opções podem configuram violência doméstica e  familiar contra a mulher, não uma determinação, somente a exposição de  determinadas situações, como podemos observar na Lei n° 11.340/2006 Lei Maria  da Penha, que reconhecem diversas formas de violência como a física, mesmo que a agressão não tenham deixados marcas, o uso de força física ofende a saúde do  corpo da mulher. Sendo inúmeras espécies envolvendo contato físico e psicológico,  envolvendo palavreados de baixo calão ofendendo sua dignidade, beliscões, socos,  queimaduras, puxões de cabelos dentre outros, que ofenda sua integridade física  como é disposto no artigo 129 do Código Penal:  

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave meses a um ano. Aumento de pena § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). (Brasil, 2010). 

O contato físico, no qual provoque o lesão, podendo resultar ou não lesão ou  marcas no corpo, é uma das principais que ocorrem diariamente determinadas como  psicológica que foi incorporada através da Convenção de Belém do Pará, também  conhecida como Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a  violência doméstica que está tipificada na Lei n° 11.340/06, em seu artigo 7° inciso  II:  

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre  outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018). (Brasil, 2018). 

A agressão emocional pode ocorrer através de ameaças, humilhações e  discriminações, quando o agente sente prazer em ver a vítima sentindo-se  amedrontada, aterrorizada, diminuída e inferiorizada, causando prejuízo à  autodeterminação e a saúde psicológica (Dias, 2007). 

As mulheres que sofrem violência poderão sofrer reflexos sobre refletir sobre  sua saúde emocional como ansiedade, depressão, medos, pânico dentre outras que  são graves tendo em vista que afetam a saúde psicológica da mulher, mesmo que  não apresentem cicatrizes aparentes. Devemos ressaltar que a violência sexual pode  se determinar que qualquer conduta que force a vítima a manter ou presenciar ou  participar de uma relação sexual que não deseja e que impeça o uso de métodos  contraceptivos ou que force á gravidez, a prostituição, ao casamento, aborto, seja mediante chantagem, ameaças, manipulação ou até mesmo suborno, ou também,  que possa limitar ou anular o exercício de seus direitos reproduzidos ou sexuais.  Desta maneira, considera-se crime de estupro quem obriga uma mulher  manter uma relação sexual não desejada, conforme comenta Dias (2007, p.50)  “Mesmo o delito de assédio sexual, que está ligado às relações de trabalho, pode  constituir violência doméstica quando, além do vínculo familiar, a vítima trabalha  para o agressor”.  

Com relação á violência patrimonial que está elencada na Lei n° 11.340/06,  artigo 7° inciso IV:  

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre  outras: IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que  configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,  instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (BRASIL, 2006).  

A violência patrimonial é quando o agressor se apodera ou destrói objetos  pertencentes à vítima, podendo ser seus documentos pessoais ou bens, podendo ser  utilizados roupas e jóias sem o consentimento da mulher.  

Com relação á violência moral que é determinada no artigo 7° inciso V da Lei  n° 11.340/06: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,  entre outras: V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure  calúnia, difamação ou injúria” 

A violência moral encontra-se protegida pela proteção penal dos delitos  contra honra, calúnia, difamação e injúria, que são denominados os delitos que  protegem a honra que é cometida no âmbito familiar, configurando violência moral. A  calúnia é feita pelo ofensor a vítima que é definido como crime, na injúria não há  atribuição de um fato determinado, inferindo a honra subjetiva, já a calúnia se  configura sempre que o agressor afirma falsamente que a vítima faz programas ou  que, por exemplo, furtou seu carro.  

Com isso podemos compreender os tipos de violência contra mulher, algo  que não veio dos dias atuais, mas que mesmo com os avanços legislativos na sua  proteção ainda há diversos casos desse tipo violência, pelo simples fato de ser  mulher, ainda o nosso sistema social reflete muitos ditames ultrapassados e isso  contribui para perpetuação da violência contra a mulher.

4. O PAPEL DA LEI MARIA DA PENHA NA REDUÇÃO DAS AGRESSÕES DE  GÊNERO 

A Lei Maria da Penha promoveu mudanças significativas no tratamento do  Estado em relação à violência doméstica, operando por meio de três canais  distintos. Primeiramente, elevou o custo da pena para os agressores, em segundo  lugar, fortaleceu o empoderamento e as condições de segurança para que as  vítimas pudessem denunciar, por fim, aprimorou os mecanismos jurisdicionais,  permitindo que o sistema de justiça criminal respondesse de maneira mais eficaz  aos casos de violência doméstica (Cerqueira et al., 2015). 

Os agressores e as vítimas viram mudanças em seu comportamento. As  vítimas sentiram-se mais seguras para denunciar, graças às medidas protetivas,  enquanto o sistema judicial tornou-se mais eficiente em condenar. Isso aumentou a  probabilidade de condenação para um número específico de denúncias. Assim, a Lei  Maria da Penha parece ter elevado o custo esperado da punição, o que pode  dissuadir os agressores (Cerqueira et al., 2015). 

De acordo com o relatório “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no  Brasil”, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em março de 2023,  houve um crescimento significativo da violência contra a mulher em 2022. Os dados  revelam um aumento alarmante nos casos de feminicídios, homicídios dolosos,  agressões em contexto de violência doméstica, ameaças, acionamentos ao 190,  assédio sexual e importunação sexual. Por exemplo, os feminicídios registraram um  aumento de 6,1%, resultando em 1.437 mulheres mortas apenas por serem  mulheres. Além disso, os homicídios dolosos de mulheres também apresentaram um  aumento de 1,2% em relação ao ano anterior. As agressões em contexto de  violência doméstica aumentaram 2,9%, totalizando 245.713 casos, enquanto as  ameaças cresceram 7,2%, resultando em 613.529 casos. Os acionamentos ao 190,  número de emergência da Polícia Militar, atingiram 899.485 ligações, com uma  média de 102 acionamentos por hora. Registros de assédio sexual cresceram  49,7%, totalizando 6.114 casos em 2022, e a importunação sexual teve um  crescimento de 37%, chegando a 27.530 casos no último ano. 

O relatório destaca três hipóteses principais para explicar esse aumento: o  de financiamento das políticas de proteção à mulher, o impacto da pandemia de  covid-19 nos serviços de acolhimento e proteção às mulheres, e a ascensão de movimentos ultraconservadores na política brasileira. Além disso, é mencionada a  teoria do backlash, que sugere que as violências contra as mulheres aumentam na  medida em que avançamos em ações que promovem a igualdade de gênero, como  uma reação aos papéis sociais historicamente atribuídos às mulheres. 

O impacto da Lei Maria da Penha no tratamento do Estado em relação à  violência doméstica é inegável. A legislação operou por meio de três canais  distintos, promovendo mudanças significativas tanto no comportamento dos  agressores quanto na segurança e empoderamento das vítimas. 

No entanto, apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha,  os dados apresentados no 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública destacam  uma realidade preocupante em relação à segurança e proteção das mulheres no  Brasil. O crescimento alarmante de todas as formas de violência contra a mulher em  2022 evidencia a complexidade do fenômeno e a necessidade de abordagens  multifacetadas para enfrentá-lo. A Lei Maria da Penha foi um marco importante, mas ainda há muito a ser feito para garantir a segurança e a dignidade das mulheres no  Brasil (IPEA, 2018).  

O Atlas da Violência 2018, uma colaboração entre o Ipea e o Fórum  Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), examina todas as formas de violência no  Brasil, mas neste estudo, nos concentramos nos dados relacionados às mulheres,  contribuindo para a construção metodológica até o momento. 

Segundo o relatório, houve um aumento de 6,4% nos homicídios ao longo de  dez anos, com 4.645 mulheres assassinadas em 2016, representando  aproximadamente 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras. Em 2016, Roraima  teve uma taxa de 10 homicídios por 100 mil mulheres, a mais alta entre os estados  brasileiros. Por outro lado, o Espírito Santo registrou a maior queda, de 43,2%, com 104 homicídios em 2016 (IPEA, 2018). 

É crucial ressaltar que o relatório aborda a questão da violência contra a  mulher, sugerindo que muitas mortes poderiam ser evitadas se as mulheres  tivessem opções e apoio para sair de situações de violência (IPEA, 2018). 

Os dados indicam que em 2016, a taxa de homicídios foi maior entre as  mulheres negras, com uma diferença de 71% em comparação às não negras. Nos  últimos dez anos, a taxa de homicídios para cada 100 mil mulheres negras  aumentou em 15,4%, enquanto para as não negras houve uma queda de 8% (IPEA,  2018, p. 51). Em relação aos estupros, foram registrados 49.497 casos perante as autoridades policiais, mas apenas 22.918 foram registrados no Sistema Único de  Saúde (SUS), menos da metade dos casos relatados à polícia (IPEA, 2018) A análise do relatório sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher,  conduzido pelo DataSenado em colaboração com o Observatório da Mulher contra a  Violência, é destacada. Este estudo envolveu a entrevista de 1.116 mulheres  brasileiras entre 29 de março e 11 de abril de 2017, marcando sua sétima edição  naquele ano. Desde 2005, esta pesquisa é realizada a cada dois anos (DATA  SENADO, 2017, p. 2). 

De acordo com os resultados do levantamento do DataSenado (2017),  inicialmente, todas as entrevistadas relataram ter conhecimento da Lei Maria da  Penha (LMP), embora apenas 18% afirmaram possuir um entendimento mais  profundo da lei, enquanto 77% têm um conhecimento limitado. Além disso, houve  um aumento significativo no número de mulheres que relataram ter vivenciado algum  tipo de violência, saltando de 18% em 2015 para 29% em 2017. É relevante notar  que em 2005, esse índice era de 17% (DATA SENADO, 2017). 

Em relação à eficácia da LPM na proteção das mulheres contra a violência  doméstica e familiar, os dados revelam que 26% acreditam que a lei oferece  proteção integral, enquanto 53% consideram que oferece apenas proteção parcial e  20% acreditam que não oferece proteção alguma. Entre as mulheres que não  relataram ter sofrido violência, 17% opinaram que a lei não oferece proteção  adequada, enquanto esse percentual aumenta para 29% entre aquelas que  vivenciaram algum tipo de violência (p. 3). A pesquisa também investigou os tipos de  violência enfrentados por essas mulheres, sendo 67% física, 47% psicológica, 36%  moral, 15% sexual e 8% patrimonial. O índice que mais cresceu foi o de violência  sexual, passando de 5% em 2011 para 15% em 2017. Apenas 26% das  entrevistadas buscaram assistência médica devido à violência sofrida (DATA  SENADO, 2017). 

4.1 Os impactos positivos da lei maria da penha na sociedade 

Apesar dos dados alarmantes de violência contra mulher, estudos  demonstram grandes avanços na legislação os estudos de Azuaga e Sampaio  (2017) estimativas disponíveis indicam que a implementação da Lei Maria da Penha  resultou em uma diminuição na taxa de mortalidade de mulheres em torno de 27% e  10%, respectivamente, em comparação com o grupo de controle. Mesmo ao empregar algoritmos de seleção de variáveis diferentes, os resultados permanecem  estatisticamente significativos e consistentes em direção. 

É importante ressaltar que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º,  estabeleceu que as medidas de prevenção devem ser promovidas de forma  integrada, envolvendo ações tanto dos órgãos governamentais quanto de entidades  não governamentais. Essa abordagem abrangente visa garantir um controle mais  efetivo no combate à violência doméstica e familiar, sendo um importante marco  para a evolução da lei (Brasil, 2006). 

Além disso, o inciso IV do mesmo artigo menciona a implementação de  atendimento policial especializado para mulheres, com destaque para as Delegacias  de Atendimento à Mulher, enquanto o artigo 14 destaca a criação dos Juizados de  Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esses dispositivos têm como  objetivo fornecer atenção específica e especializada às mulheres vítimas de  violência doméstica e familiar, reconhecendo as particularidades de cada caso  (Brasil, 2006). 

A Lei Maria da Penha estabelece duas situações nas quais podem ser  aplicadas medidas protetivas de urgência para salvaguardar a vítima: uma em  relação ao agressor e outra em relação à vítima. Em ambos os casos, cabe ao juiz  avaliar a necessidade de estabelecer tais medidas, levando sempre em  consideração as circunstâncias do caso concreto. Para uma compreensão mais  clara da análise dos dados estatísticos que serão apresentados posteriormente, é  importante elucidar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Brasil,  2006). 

Em 2015, uma alteração no código penal reforçou as garantias na eficácia do  combate à violência doméstica, com a modificação do artigo 121 do Código Penal  pela Lei 13.104/2015, que introduziu o conceito de feminicídio. O feminicídio é  caracterizado como o assassinato de uma mulher em razão de seu gênero,  envolvendo violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à  condição feminina (Brasil, 2006). Essa lei inclui o feminicídio na lista de crimes  hediondos, conferindo-lhe um tratamento mais severo perante a justiça. 

No que diz respeito à proteção dos bens da vítima, as medidas protetivas  podem ser acionadas. Essa proteção se materializa por meio de ações como o  bloqueio de contas, indisponibilidade de bens, restituição de bens indevidamente  subtraídos pelo agressor e prestação de caução provisória, através de depósito judicial, para cobrir perdas e danos materiais decorrentes da violência doméstica. De  acordo com a lei, o juiz tem a prerrogativa de determinar uma ou mais medidas em  cada caso, sendo possível substituí-las a qualquer momento por outras mais  eficazes, sempre que os direitos legitimados pela Lei 11.340/06 forem violados  (Brasil, 2006). 

Além disso, a legislação prevê que, diante da gravidade da situação, o juiz  pode adotar medidas protetivas de urgência. Entre essas medidas, estão o  encaminhamento da vítima e de seus dependentes para programas de proteção ou  atendimento, estabelecer o retorno da vítima e de seus dependentes ao lar após o  afastamento do agressor, e fixar o afastamento da vítima do domicílio, sem que isso  implique a perda de direitos relativos a bens, guarda dos filhos e recebimento de  pensão. O juiz pode, a qualquer momento que julgar necessário, solicitar o auxílio da  força policial para garantir o cumprimento das medidas protetivas (Ramos, 2018). 

Em 2022, foi desenvolvido o Projeto de Lei nº 1.604/22, proposto pela então  senadora Simone Tebet e que resultou na Lei nº 14.550/23, teve como objetivo  principal esclarecer o propósito da Lei Maria da Penha: todas as formas de violência  contra as mulheres no âmbito das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto  são consideradas manifestações de violência baseada no gênero, justificando assim  a necessidade de proteção específica para as mulheres. 

Isso se deve ao fato de que alguns julgamentos do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) estavam exigindo, para aplicação da Lei Maria da Penha, a  comprovação da motivação de gênero por parte do agressor ou da vulnerabilidade  da vítima no caso específico. Como resultado, aspectos como disputas patrimoniais,  problemas relacionados ao uso de álcool ou drogas, ou até mesmo a vulnerabilidade  decorrente da idade da vítima, eram frequentemente invocados para desqualificar a violência de gênero e, consequentemente, excluir a aplicação da Lei Maria da  Penha. 

Em 2023, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que alterou a Lei Maria da  Penha, marcou mais um passo à frente na proteção das mulheres que são vítimas  de violência doméstica e familiar. A mudança principal reside em atribuir maior  credibilidade ao testemunho da vítima e permitir que, em um procedimento sumário,  medidas protetivas de urgência sejam concedidas com base exclusivamente no  relato da vítima. Por outro lado, para negar tais medidas, é necessário demonstrar que não há risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima ou de seus  dependentes (Dutra, 2023). 

Além disso, essa nova mudança visa reconhecer que toda forma de violência  doméstica e familiar contra a mulher constitui violência de gênero. Ao adotar essa  abordagem, reafirma-se que não é obrigatório comprovar explicitamente a  subjugação das mulheres para aplicar o sistema de proteção delineado na Lei Maria  da Penha (Dutra, 2023). 

5. EFETIVAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA: UMA ANÁLISE CRÍTICA 

A Lei Maria da Penha (LMP) representa um marco fundamental na  legislação brasileira, visando combater e prevenir a violência contra a mulher. No  entanto, sua efetivação ainda é objeto de amplo debate e análise. Diversos estudos  têm se dedicado a examinar tanto a eficácia quanto os desafios na implementação  dessa legislação. 

Um estudo conduzido por Cerqueira et al. (2015) examinou os efeitos da  LMP na redução da violência doméstica e constatou que a legislação contribuiu para  aumentar o custo esperado da punição para os agressores, tornando mais eficiente  o processo judicial de condenação. Além disso, a pesquisa apontou que as vítimas  se sentiram mais encorajadas a denunciar os casos de violência, graças às medidas  protetivas previstas na lei. 

Outra análise relevante foi realizada por Azuaga e Sampaio (2017), os quais  estimaram que a implementação da LMP resultou em uma diminuição significativa  na taxa de mortalidade de mulheres. O estudo evidenciou a importância das  medidas protetivas e do fortalecimento do sistema judicial na prevenção e punição  dos casos de violência doméstica. 

Entretanto, apesar dos avanços proporcionados pela LMP, ainda existem  desafios a serem enfrentados. Um estudo conduzido por Dutra (2023) destacou a  necessidade de aprimoramento na aplicação da lei, especialmente no que diz  respeito à proteção das vítimas e à concessão de medidas protetivas de urgência. O  autor ressalta a importância de reconhecer todas as formas de violência doméstica  como violência de gênero, a fim de garantir uma resposta eficaz do sistema de  justiça.

Apesar das mudanças significativas desde a implementação da Lei Maria da  Penha, é crucial promover ações socioeducativas voltadas para a revitalização da  mulher como cidadã de direitos. 

Como mencionado por Daminiani (2017), estamos inseridos em um projeto  de sociedade que valoriza a família como instituição responsável pela formação  moral de seus membros, mas também é um espaço onde ocorrem muitas violações  dos direitos humanos, moldando os papéis de homens e mulheres na sociedade.  Portanto, a desnaturalização desse processo de dominação é uma tarefa árdua para  os profissionais engajados no combate à violência. 

A Lei Maria da Penha, como destacado por Daminiani (2017), tem o poder  de modificar significativamente a vida das vítimas e dos agressores. Ela tipifica a  violência doméstica como uma forma de violação dos direitos humanos e introduz  mudanças no Código Penal, possibilitando medidas como a prisão em flagrante ou  preventiva dos agressores em casos de ameaça à integridade física da mulher, além  de estabelecer medidas de proteção, como o afastamento do agressor do lar e a  proibição de sua aproximação física da vítima e dos filhos. 

No entanto, como ressaltado por Daminiani (2017), a efetividade da Lei  Maria da Penha é prejudicada pela escassez de juizados especializados no  tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa realidade  sobrecarrega os juizados criminais, resultando em acumulação e atrasos nos  processos, especialmente nos municípios do interior, onde a situação se mostra  mais grave. 

Por outro lado, Amancio (2016) analisou o aumento global dos casos de  estupro e tentativa de estupro, sugerindo que a Lei Maria da Penha pode ser  considerada uma política pública que, embora não necessariamente reduza os  casos de estupro e tentativa de estupro, atua na proteção dos direitos da mulher ao  criar um ambiente em que elas se sintam seguras para procurar as delegacias  especializadas, reduzindo os índices de subnotificação. No entanto, esse aumento  também pode indicar a não efetividade da Lei Maria da Penha, refletindo uma  elevação absoluta dos casos. 

Garcia et al. (2013) corroboram essa visão ao analisarem a efetividade da lei  e observarem que ela não conseguiu reduzir os homicídios femininos. Além disso,  apontam a necessidade de esforços contínuos para promover uma mudança  cultural, destacando a importância de uma atuação coordenada e efetiva entre os serviços de atendimento à mulher vítima de violência para garantir a eficácia da Lei  Maria da Penha. Outro fator mencionado para explicar a falta de efetividade é a  demora na implementação das medidas punitivas, o que gera a sensação de  impunidade e pode estimular a ocorrência de ações violentas. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Dessa forma, o primeiro capítulo deste artigo buscou abordar a evolução dos  direitos das mulheres no Brasil, destacando as principais conquistas e desafios  enfrentados ao longo do tempo. Iniciou-se com uma retrospectiva histórica das lutas  feministas e das legislações que precederam a Lei Maria da Penha, enfatizando  como essas leis refletem as mudanças sociais e culturais na percepção dos direitos  das mulheres. São examinadas as barreiras institucionais e sociais que dificultaram  a progressão desses direitos e como o movimento feminista foi essencial para  alcançar marcos significativos.  

O capítulo conclui destacando o cenário legal e social imediatamente anterior  à promulgação da Lei Maria da Penha, sublinhando a necessidade urgente de uma  legislação mais robusta para combater a violência de gênero. 

No capítulo segundo foi apresentado um panorama abrangente da Lei Maria  da Penha (Lei n.º 11.340/2006), detalhando seus principais aspectos e inovações. A  legislação é contextualizada dentro do marco legal brasileiro e são exploradas as  definições ampliadas de violência doméstica e familiar que ela introduz. O capítulo  discute as medidas protetivas emergenciais, a tipificação de novos crimes  relacionados à violência doméstica, e as alterações legislativas subsequentes que  buscaram aprimorar a lei. Também se aborda a importância da Lei Maria da Penha  no reconhecimento internacional e seu papel como modelo para outras legislações.  A eficácia da lei é avaliada em termos de sua implementação e impacto inicial na  sociedade brasileira. 

No capítulo terceiro foi examinado a efetividade da Lei Maria da Penha na  redução das agressões de gênero, considerando tanto os avanços quanto os  desafios persistentes. 

Foram analisadas estatísticas e estudos de caso que ilustram o impacto da lei  na proteção das vítimas e na punição dos agressores. O capítulo discutiu a  importância da conscientização social e das campanhas educativas na  transformação cultural e na diminuição do silêncio em torno da violência de gênero. 

Além disso, são explorados os obstáculos institucionais, como a falta de recursos  para Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), e os desafios  culturais que dificultam a aplicação efetiva da lei em algumas regiões.  

A importância da jurisprudência dos tribunais superiores na interpretação e  aplicação da lei é destacada, mostrando como decisões judiciais podem influenciar a  consolidação dos direitos das mulheres. O capítulo conclui apontando que, apesar  dos avanços significativos, a plena efetividade da Lei Maria da Penha depende de  uma abordagem multifacetada que inclui melhorias contínuas na legislação e na  implementação prática. 

Mediante isso, a análise abrangente da efetividade da Lei Maria da Penha,  considerando a evolução legislativa e social, revela um cenário complexo e  multifacetado na prevenção e combate à violência de gênero no Brasil.  

Apesar dos avanços legislativos e sociais, a implementação prática da Lei  Maria da Penha enfrenta diversos desafios. A insuficiência de recursos destinados à  estrutura e ao funcionamento das Delegacias Especializadas de Atendimento à  Mulher (DEAMs), bem como a falta de capacitação contínua dos profissionais  envolvidos no atendimento às vítimas, são entraves significativos.  

A integração entre os diversos órgãos do sistema de justiça e as redes de  apoio ainda necessita de aprimoramento. Além disso, a persistência de normas  sociais patriarcais e a resistência cultural em algumas regiões dificultam a aplicação  efetiva da lei. Muitas vítimas ainda enfrentam estigmatização e retaliação ao  denunciar seus agressores, o que desestimula a busca por ajuda. A burocracia e a  demora nos processos judiciais comprometem a proteção rápida e eficaz das  vítimas. Além disso, a interiorização da lei, garantindo seu alcance em áreas rurais e  regiões remotas, continua sendo um desafio. 

A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal  Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem desempenhado um papel  crucial na interpretação e aplicação da Lei Maria da Penha. Decisões significativas,  que reforçam a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores,  contribuem para a consolidação de uma jurisprudência mais alinhada com os  objetivos da lei. No entanto, divergências e a necessidade de uniformização de  entendimentos ainda são aspectos a serem superados. 

Os objetivos deste estudo foram alcançados com sucesso: foi realizada uma  análise abrangente da efetividade da lei, considerando tanto a evolução legislativa quanto às mudanças sociais. Foram investigadas as principais alterações  legislativas referentes aos direitos das mulheres e à Lei Maria da Penha, analisada a  evolução social no que diz respeito à percepção da violência de gênero,  identificados os principais desafios enfrentados na implementação prática da Lei  Maria da Penha, considerando obstáculos institucionais, culturais e sociais, e  analisada a jurisprudência dos tribunais superiores no que tange à interpretação e  aplicação da Lei Maria da Penha. 

As hipóteses foram confirmadas. A evolução legislativa tem impactado  positivamente a efetividade da Lei Maria da Penha, com inovações que aumentam a  proteção às vítimas e a punição aos agressores. A evolução social, com maior  conscientização e mudanças culturais, têm contribuído para a efetividade da Lei  Maria da Penha. A implementação prática enfrenta desafios significativos,  especialmente relacionados a barreiras institucionais, culturais e sociais. 

Este estudo permitiu responder à pergunta central: analisar como a evolução  legislativa e social impacta a efetividade da Lei Maria da Penha na prevenção e  combate à violência de gênero, e quais são os principais desafios enfrentados na  implementação prática dessa legislação no contexto atual? Visto que, a Lei Maria da  Penha representa um avanço notável na luta contra a violência de gênero no Brasil,  mas a plena efetividade da legislação depende da superação dos desafios  identificados e da contínua evolução legislativa e social. 


4CEDAW, na sigla em inglês – Convention on the Elimination of all Forms of Discrimination Against  Women.

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Uniron) como  requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Uniron) como  requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em  Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em  Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo  Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.