BANKRUPTCY LAW AND JUDICIAL REORGANIZATION OF COMPANIES AND AMENDMENTS TO LAW 14.112/20.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158239
Autoria de:
Rafael Xavier de Assis1
Álvaro Rodrigo Costa2
RESUMO
O presente artigo, elaborado a partir do acompanhamento de doutrinas e legislações relacionadas à Lei de Falência e Recuperação Judicial, com a finalidade de analisar e demonstrar novos recursos da Lei 14.112/20. O objetivo primordial do artigo é apresentar as inovações trazidas pela Lei 14.112/20 que mostra modernidade ao sistema econômico, sendo um marco para a Legislação Brasileira. A Lei promove a manutenção da fonte produtora, ou seja, manutenção de emprego, e interesses dos credores com objetivo de preservação de empresa, função social e estímulo empresarial promovendo circulação de bens e serviços.
Palavras-chave: Contabilidade. Recuperação judicial. Nova Lei.
ABSTRACT
This article, prepared from the monitoring of doctrines and legislation related to the Law of Judicial Bankruptcy, in order to analyze and use new features of Law 14.112/20.
The main objective of the article is to present innovation to the economic system by Law 14/20 that shows modernity, being a milestone in Brazilian Legislation. The company promotes the producing source, that is, the maintenance of stimulating goods and business interests, the business use of preserving the social function and maintaining the promotion of the circulation of social services.
Keywords: Accounting. Judicial recovery. New law.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar as inovações legais introduzidas pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020. A Lei de Falência e Recuperação Judicial apresenta equilíbrio, mas, primeiramente as empresas têm a função de capital, sendo assim, gera empregos, produz novos produtos e fomenta a economia. Tendo em vista que a Recuperação judicial viabiliza a manutenção da fonte produtora, ou seja, manutenção de emprego, dos interesses dos credores e da empresa, exercendo sua função social.
O mercado e a política estão em torno de uma empresa sólida e focada. A empresa é, portanto, um organismo econômico, ou seja, combinação de elementos pessoais e realistas com base em resultados financeiros alcançados através da intenção especulativa do empreendedor.
A Lei de Falência e Recuperação Judicial auxilia o empresário que está em dificuldades econômico-financeiras. O aprimoramento desta Lei tem a finalidade de preservar a função social da empresa.
A pesquisa é baseada na atualização da Lei 11.101/2005 que teve vários dispositivos alterados e acrescentados pela Lei 14.112/2020 como, por exemplo, a hipótese de suspensão nos casos de penhora, dando maior mobilidade para conversão do patrimônio em garantia de eventuais empréstimos, para fins de entrada de capital na empresa e proibindo qualquer forma de retenção, sequestro sobre os bens do devedor, judicial ou extrajudicial.
Consequentemente às inovações legais referentes à lei 14.112/2020 trouxe grandes impactos positivos sobre o Brasil em uma época árdua e triste da pandemia do novo coronavírus.
2. OBJETIVOS
Busca-se mostrar o avanço dos instrumentos processuais trazendo inovação para o processo de Recuperação Judicial, visto que a recuperação judicial tem como objetivo evitar a falência (fim das atividades do empresário impossibilitado de dar continuidade ao seu negócio) preservando assim a atividade econômica, conforme a Lei 14.112/2020.
As alterações da Lei 14.112/2020 visam dar transparência e celeridade ao processo de recuperação judicial e falência e sanear os problemas ainda persistentes na lei 11.101/2005.
3. MATERIAIS E MÉTODOS
No que concerne à metodologia, de pesquisa é essencialmente analítico/bibliográfica. Com consultas às doutrinas, jurisprudências, artigos, teses, dissertações e monografias concernentes ao tema.
4. CONCEITO E ORDENAMENTO JURÍDICO DA INOVAÇÕES DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em 24 de dezembro de 2020 o Presidente da República sancionou a lei 14.112/20 que trouxe inovações legais para a Lei de Falência e Recuperação Judicial. O objetivo primordial dessa inovação é corrigir as ineficiências da Lei nº 11.101/2005, acrescentando avanço aos instrumentos processuais, enfatizando a melhora e os impactos proporcionados pela nova Lei.
A lei de falência e recuperação judicial possui mais de 201 artigos divididos em várias seções e capítulos (BONIOLO, 2016).
Sabemos que a nova Lei de falência e recuperação judicial, mudou o desempenho processual no processo de recuperação econômica de empresas que buscam reverter a situação de crise.
Anteriormente podemos afirmar que:
“A primeira e importante contribuição da nova Lei n.11.101/2005, a de estabelecer no seu art. 1º que a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência se aplicam ao empresário e a sociedade empresária, simplesmente referidos com devedor. Levando o instituto concursal a todos aqueles que fazem uso do crédito, ampliando, pois, a abrangência do seu regime a toda atividade econômica (GUIMARÃES, 2007, p 09).”
A Lei n. 11.101/ 2005 excepciona, em seu art. 1º, apenas aos empresários, o sistema de recuperação e de falência3. A recuperação judicial originou-se da intelecção multidisciplinar e detalhamento da figura da empresa. A princípio devemos avaliar a empresa e se é possível realizar a recuperação judicial e se terá eficácia.
Para alcançar os objetivos deste artigo se fez necessário pesquisar sobre as doutrinas e legislações relacionadas à Lei de Falência e Recuperação Judicial. O método abordado é descritivo e exploratório com a finalidade de analisar.
Em relação às principais mudanças, além da alteração da lei 11.101/ 2005 introduzidos pela lei 14.112/2020 de falência e recuperação judicial traz soluções para problemas relacionados ao caixa da empresa em recuperação judicial. Alterações importantes relativas à sujeição de créditos à recuperação por meio de negociação como, por exemplo, o parcelamento de dívidas, garantia de eventuais empréstimos realizados à empresa após a decretação da recuperação judicial, para fins de entrada de capital na empresa e proibição de retenção, sequestro sobre os bens do devedor conforme o fluxo de caixa.
Devido aos avanços tecnológicos, observamos que quando foi implementada a lei de falência e recuperação judicial era desde então, uma série de leis e portarias se seguiram, todas introduzindo novas mudanças na lei de falências brasileira, algumas maiores, outras mais significativas. A extensa reformulação da lei de falências brasileira não terminou até 1945 com a edição do Decreto – Lei 7.661, cuja minuta foi elaborada por uma comissão de juristas nomeados pelo então Ministro da Fazenda Alexandre Marcondes Filho. O referido Decreto-Lei é um diploma legislativo que regulamenta a lei falimentar brasileira por um período de 60 anos.
A partir da década de 1980, devido ao processo de globalização econômica, a transformação socioeconômica começou a ser fortemente sentida no Brasil, o que exigiu mais uma vez uma reformulação da questão falimentar.
A Lei de falência vem para ajudar e vitalizar a economia devido a constante transformação e adaptação do mercado, quem não se adequar pode vir a falir ou requerer a recuperação judicial, prejudicando a relação entre consumidor e fornecedor (CHAVES, 2021).
A Norma Brasileira de Contabilidade Conceitua e explica sobre manutenção de capital na Resolução nº 1.374/11 CFC:
O conceito de manutenção de capital está relacionado com a forma pela qual a entidade define o capital que ela procura manter. Ele representa um elo entre os conceitos de capital e os conceitos de lucro, pois fornece um ponto de referência para medição do lucro; é uma condição essencial para distinção entre o retorno sobre o capital da entidade e a recuperação do capital; somente os ingressos de ativos que excedam os montantes necessários para manutenção do capital podem ser considerados como lucro e, portanto, como retorno sobre o capital. Portanto, o lucro é o montante remanescente depois que as despesas (inclusive os ajustes de manutenção do capital, quando for apropriado) tiverem sido deduzidas do resultado. Se as despesas excederem as receitas, o montante residual será um prejuízo.
Segundo aspecto jurídico entende-se que a falência é uma solução legal imposta a um empresário ou grupo econômico que não consegue liquidar sua dívida.
Outro conceito de falência segundo CPC (2015):
A falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima. Para os não empresários sem meios de honrar a totalidade de suas obrigações, o direito destina um processo diferente de execução concursal, que é a insolvência civil disciplinada no CPC, pelo o art. 1.052 do CPC/2015 (COELHO, 2016, p. 97)4
É possível compreender que a principal consequência da falência é o afastamento do devedor de sua atividade empresarial, realização de uma execução coletiva, liquidando os bens do falido para pagamento dos credores.
A origem da recuperação historicamente está ligada a fatores sociais e econômicos, criando a lei para promover a reorganização de empresas como, por exemplo, a crise de 1929 que atingiu a América Latina fazendo com que o Brasil tivesse redução de sua exportação.
Como mencionado no tópico anterior, a finalidade da Lei é recuperar os empresários individuais e sociedades comerciais em situação de crise, reconhecer a função social da empresa e respeitar o princípio da preservação da empresa. No entanto, deve-se notar que apenas o direito de resgate deve ser concedido aos devedores que possuem condições de se recuperar. A taxa de amortização é finalmente a medida para devedores viáveis. Se a crise do devedor provar que é intolerável, o tratamento deve ser negado e não há outra alternativa senão declarar o falido.
Um empresário sabe quando pode criar uma crise na sua atividade. Perda de clientes, diminuição do volume de negócios em pessoas, abrandamento do setor em que atua etc. É o fator que permite ao empresário antecipar dificuldades futuras e tomar medidas preventivas, inclusive a possibilidade de requerer uma recuperação judicial cuja recuperação ocorre antes que o credor apresente a falência do devedor.
4.1 Qual a vantagem da nova Lei de Falência e Recuperação Judicial?
A nova lei trouxe maior proteção aos ativos da sociedade, maximização desses valores, acompanhamento de resultados obtidos, evitando fraudes e mau uso dos recursos da empresa. Outra vantagem é a desburocratização que facilita o processo de recuperação da empresa. Um sistema pré-falência seria o menos burocrático e o mais fácil de conseguir, permitindo que as empresas tentassem a recuperação sem ajuizar uma recuperação judicial
Trouxe também, a novel legislação, soluções para problemas de insolvência das empresas brasileiras. Agora a intenção é recuperar a empresa em crise. Antes a intenção era regular a massa falida.
A situação da crise está ligada ao objetivo principal da criação da lei de Falências e Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial está ligada principalmente aos credores, empregos de trabalhadores visando à função social de uma empresa e estimulando a atividade econômica. Possui como finalidade o afastamento do estado de crise do grupo econômico.
A função social é prevista na Lei de Recuperação de Empresas e Falência tem como objetivo a manutenção da empresa. Para entender a função social é necessário compreender o ordenamento jurídico da Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VIII – redução das desigualdades regionais e sociais;
IX – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Sacramone (2021), “Cita que:
“Os credores podem demonstrar a quantidade e qualidade dos respectivos créditos em face do empresário devedor no processo falimentar ou de recuperação judicial, como por meio da habilitação de crédito, impugnação judicial, ação de retificação de quadro. Foram excluídas despesas de gasto pessoal para não onerar a coletividade dos credores, ou seja, a referência de despesa é limitada”.
4.2. Principais Mudanças
A Lei 14.112/20 reformou a lei de falência. As mudanças e inovações modificaram o processo de recuperação judicial e falência, nos seguintes aspectos: mediação e conciliação, plano de recuperação, financiamento, dívidas, distribuição de lucros e dividendos.
4.2.1. Mediação e conciliação
A mediação e a conciliação antes ou em conexão com um processo de recuperação judicial, devem incentivar a mediação e a conciliação em jurisdições em qualquer nível, inclusive em jurisdições secundárias em caso de recurso e salvo acordo ou ordenado de outra forma pelas partes. A principal mudança da lei se encontra no Art. 20-A a 20-D:
Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicará a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Art. 20-B . Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I – Nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II – Em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; I
V – Na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 .
§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 20-C . O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.
Estas agências são reconhecidas nas fases iniciais e processuais de litígios entre sócios e sócios de empresas em dificuldade ou de sociedades judiciais, e de litígios envolvendo credores não falidos ou credores fora da falência ou franqueados de entidade pública, estadual ou federal ou proprietários de instalações.
Os recursos competitivos contra a aquisição da empresa para garantir a continuidade do fornecimento de serviços essenciais mesmo durante o período do estado de calamidade pública, diante disso, a empresa em crise negocia com seus credores a dívida e suas condições de pagamento antes de apresentar o pedido de liquidação judicial.
A assistência emergencial pode suspender a execução contra os devedores até 60 dias antes do pedido de recuperação judicial, a fim de liquidar com seus credores por meio de mediação ou acordo estabelecido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Se posteriormente for exigida a recuperação judicial ou extrajudicial, este prazo será descontado do período de permanência.
A Assembleia Geral de Credores não pode discutir a natureza e classificação das reivindicações e critérios de votação na mediação e conciliação. Os acordos alcançados por meio de mediação ou mediação devem ser aprovados pelo tribunal competente. Em caso de pedido de cobrança judicial ou extrajudicial no prazo máximo de 360 dias a contar da data do acordo celebrado no decurso da mediação ou mediação anterior, os direitos e garantias do credor serão deduzidos do pagamento, excluindo efetivamente dos processos judiciais.
As sessões de mediação e conciliação podem ser realizadas virtualmente, desde que o tribunal competente ou às câmaras especializadas competentes tenham capacidade para as realizar. O pedido de recuperação judicial ou a declaração de falência não permitem ao administrador judicial negar a validade da convenção de arbitragem ou impedir ou suspender a instauração do procedimento arbitral.
Os artigos citados acima são umas das principais novidades trazidas pela nova lei, realizado criação de mecanismos de pré-insolvência, ou seja, ajudando a empresa a se reestruturar sem a necessidade de ajuizar o de recuperação judicial, portanto estes mecanismos serão menos burocráticos e mais acessíveis às empresas.
Anteriormente o sistema brasileiro não oferecia recurso de financiamento, por tanto não oferecia a entrada de um novo capital para reestruturação de empresa em recuperação judicial.
Estas alterações visam celeridade, flexibilidade e transparência no processo de recuperação judicial.
4.2.2. Plano de recuperação
A lei 14.112/2020 inseriu a possibilidade para os credores apresentarem um plano alternativo conforme o artigo 6, § 4º, após o stay period, podendo observar os seguintes parágrafos:
I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
Através da reestruturação da legislatura falimentar, o endividado sucede a chance de concessão da recuperação judicial, no caso da recusa do plano de recuperação, através da assembleia geral de credores. Sendo reprovado será submetido a votação do administrador judicial a concessão no prazo de 30 dias para apresentar plano de recuperação judicial pelos credores, carecendo da aceitação dos credores presentes à assembleia-geral:
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores unicamente será colocado em votação caso agrade e tenha as seguintes circunstâncias:
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III- apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem renovados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
Sendo desprezado o plano de recuperação judicial oferecido pelos credores, o juiz altera a recuperação judicial em falência. Havendo a possibilidade de suspensão da assembleia-geral de credores para votação do plano alternativo, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até noventa dias, contado da data de instalação.
4.2.3. Financiamento
Outro destaque da nova lei é o financiamento de empresa em recuperação judicial inspirada no modelo norte americano (DIP Financing):
Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Art. 69-B. A modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento não pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado.
Art. 69-C. O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.
Art. 69-D. Caso a recuperação judicial seja congelada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.
Parágrafo único. As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.
Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.
Art. 69-F . Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial.
O DIP Financing refere-se ao devedor em posse, relaciona-se ao devedor ou ao grupo devedor no decurso da recuperação judicial.
Trata-se de um dispositivo de investimentos de subsídios para transações rotineiras, como por exemplo pagamento de salários e fornecedores.
A empresa em recuperação judicial necessita de um plano aprovado por seus credores para o pagamento de dívidas.
Este tipo de financiamento não altera a natureza de empréstimos, contratos e garantias anteriores, uma vez que a alteração do grau de recurso da decisão de aprovação de subvenção não pode alterar a natureza de falência posterior da concessão, bem como as garantias concedidas pelo devedor a favor de boa-fé, se o desembolso de recursos tiver sido feito.
No entanto, o juiz pode autorizar uma garantia secundária sobre um ou mais bens do devedor a favor da instituição financeira do devedor em reconstrução judicial, salvo se for obtido o consentimento do titular da garantia inicial.
Além disso, em qualquer caso, a garantia secundária será limitada a qualquer dedução decorrente da venda de mercadorias cobertas pela garantia original, e esta garantia declara expressamente que esta garantia não se aplica a qualquer forma de fideicomisso ou cessão de fideicomisso. Ressalta-se que em caso de transformação judicial em falência, este contrato considera-se extinto nos termos da lei antes da liberação integral dos recursos relativos ao financiamento acima mencionado, permanecendo as garantias e incentivos prestados até a sua manutenção.
Os limites foram efetivamente transferidos ao devedor antes da data da sentença de transferência acima mencionada. O financiamento pode ser concedido por qualquer pessoa, inclusive credores (com ou sem recuperação judicial), parentes, sócios e subsidiárias do devedor, e qualquer pessoa ou entidade, inclusive o devedor, que possa garantir o financiamento por meio de penhor ou cessão fiduciária. os bens e direitos meus e dos demais membros do meu grupo, recebidos ou não.
4.2.4. Dívidas
Prorrogação de prazos de crédito tributário, parcelamento de débito tributário e demais prazos de pagamento.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .
O efeito jurídico da suspensão não se aplica à dedução e ao imposto sobre débitos. No entanto, é reconhecida a competência do Tribunal de Recuperação Judicial para determinar a indenização por atos de obsolescência que afetam o patrimônio imobilizado necessário à atividade da empresa, até ao termo da reconstrução judicial, que se realizará no âmbito da cooperação judiciária.
Se for assegurada a discricionariedade do juiz tributário para determinar o procedimento de limitação patrimonial, o juiz da recuperação tem competência para determinar os danos nesses procedimentos relativos aos bens de investimento necessários à manutenção do negócio, e que deve exercer. Além disso, o Ministério da Fazenda e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem, de acordo com a legislação específica, emitir seus créditos parcelados no âmbito da restituição legal de acordo com os critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional e o que está previsto na Lei n. 10.522/02.
A amortização da dívida em até 120 meses, bem como a amortização do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são permitidas pelo Regulamento Cambial. Se a falta de pagamento das dívidas ou das medidas judiciais tomadas, e se se verificar o esgotamento do património do devedor, resultar numa liquidação significativa da sociedade a expensas dos credores da administração judicial, é possível que o imposto administração solicite a transferência do devedor falido para a jurisdição.
4.2.5. Distribuição de lucros e dividendos
Há a impossibilidade de distribuição de lucros e dividendos aos sócios, sob pena de crime.
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Existem disposições que proíbem a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e sócios por devedores e sujeitam os infratores a infracções até que seja aprovado um plano de recuperação judicial. De acordo com a Lei de Falências, é considerado fraude a credores:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Concurso de pessoas
§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. Redução ou substituição da pena
§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Violação de sigilo empresarial.
Os atos fraudulentos que causem ou possam causar danos aos credores com o objetivo de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem são puníveis com pena de prisão de 3 a 6 anos (três a seis anos) e multa.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A falência está ligada ao estado de insolvência levando em consideração o devedor e o credor. A Lei de 11.101/2005 conduzia o conceito de falência sendo, o processo de afastamento do devedor de suas atividades, visando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos.
Com as alterações ocasionadas pela Lei 14.112/20 traz agilidade ao processo de recuperação judicial evitando a falência e permitindo que as sociedades empresárias se organizem para retomar suas atividades com mais rapidez, as dívidas passam a ter um parcelamento de débito ampliado de sete para dez anos, fixa também um prazo para que seja realizado execução de dívidas e negociações extrajudiciais. Nesse sentido, as mudanças mais importantes e seus dispositivos referem-se tanto ao sistema de recuperação judicial e extrajudicial quanto ao sistema falimentar.
Na fase de recuperação o financiamento DIP Financing tende salvar a empresa da falência mediante garantia, seja ela os ativos da empresa. O administrador judicial passa a ter o dever de fiscalizar, tendo mais relevância nos relatório mensais do devedor assim com o plano de recuperação, ou seja, deve acompanhar as negociações entre o devedor e o credor. Do ponto de vista tributário, as alterações visam sanar críticas e questionamentos do devedor para o pagamento de suas dívidas buscando a realização dos ativos para realocação de recursos para economia.
Assim, a reforma da legislação falimentar parece oferecer melhores condições de acesso às instituições de reconstrução judicial para facilitar a superação de crises econômicas e financeiras, garantir a preservação das funções sociais corporativas e estimular o exercício da atividade econômica. Além disso, as mudanças promovidas pela Lei 14.112/20 possibilitam agilizar os processos falimentares, realocando efetivamente os recursos da economia e incentivando o empreendedorismo por meio do rápido retorno dos perdedores ao mercado.
REFERÊNCIAS
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4COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários á nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4ª ed. Editora Saraiva.2016, p 97.
1Acadêmico de Direito
2Prof. Orientador Esp. em Direito Tributário