LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA: VANTAGENS PROCEDIMENTAIS EM RELAÇÃO A CONVALIDAÇÃO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE RURAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11617387


Gleicione Batista de Oliveira1
Juliana Rodrigues Neres2
Izabel Cristina Urani de Oliveira3


RESUMO: O presente artigo faz uma reflexão e análise sobre a eficácia do processo de legitimação fundiária, sob a perspectiva da Lei nº 13.465/2017, que entre suas modalidades, aborda a legitimação fundiária originária, com o intuito de simplificar a aquisição da propriedade através de procedimentos que sejam menos burocráticos e por vezes mais econômicos, se comparados aos métodos tradicionais de regularização fundiária. Também analisa a aplicação da legitimação fundiária no Estado do Tocantins, com base na Lei Estadual nº 3.370 de 16 de dezembro de 2020, que oferece um método originário de aquisição da propriedade. O objetivo deste estudo é analisar de que forma essa regularização, de fato, oferece vantagens que sejam significativas tais como, a redução de custos e a possível aceleração do processo, fornecendo, portanto, uma alternativa mais eficiente no que tange a formalização da posse em propriedade. Além do mais, destaca os desafios enfrentados, a exemplo das limitações legais e burocráticas que por vezes podem comprometer sobremaneira a eficácia do processo e a necessidade de abordagens que sejam mais sustentáveis, no intuito de integrarem a proteção ambiental.

Palavras-Chaves: Legitimação Fundiária; Lei nº 13.465/2017; Regularização Fundiária Rural; Desafios Implementação.

ABSTRACT: This article reflects and analyzes the effectiveness of the land legitimization process, from the perspective of Law No. 13,465/2017, which, among its modalities, addresses original land legitimization, with the aim of simplifying the acquisition of property through of procedures that are less bureaucratic and sometimes more economical, compared to traditional methods of land regularization. It also analyzes the application of land legitimization in the State of Tocantins, based on State Law No. 3,370 of December 16, 2020, which offers an original method of acquiring property. The objective of this study is to analyze how this regularization actually offers significant advantages such as cost reduction and possible acceleration of the process, therefore providing a more efficient alternative in terms of formalizing property ownership. Furthermore, it highlights the challenges faced, such as legal and bureaucratic limitations that can sometimes greatly compromise the effectiveness of the process and the need for approaches that are more sustainable, in order to integrate environmental protection.

Keywords: Land Legitimation; Law No. 13,465/2017; Rural Land Regularization; Implementation Challenges.

1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos houve um processo de desburocratização de normas que visam regularizar imóveis que não possuem documentos, sendo sabido que essa é uma problemática que precisa ser corrigida com a implementação de uma governança fundiária que seja capaz de proporcionar ao produtor rural a segurança jurídica de ter seu direito de propriedade devidamente assegurado. Havendo a necessidade de entregar o título de domínio a quem é de direito, a quem está na terra produzindo, a quem todos os dias levanta cedo e faz com que a comida chegue na mesa de cada brasileiro.

A Lei 13.465/2017 aborda a regularização fundiária em zonas rurais e urbanas. No entanto, a legitimação fundiária, que foca na regularização de imóveis urbanos, só é aplicável em certas situações específicas e sob condições preestabelecidas. Essa legitimação busca regularizar ocupações irregulares e conceder títulos de propriedade aos ocupantes, prioritariamente para populações de baixa renda. Contudo, ela enfrenta várias críticas, incluindo questionamentos sobre sua constitucionalidade.

A regularização fundiária rural é um conjunto complexo de medidas. Medidas urbanísticas, medidas jurídicas, sociais e econômicas, sendo um grande entrave no crescimento econômico desse setor, quando o produtor rural não possui o documento de sua terra devidamente registrado no cartório de registro de imóveis. Com o advento da Medida Provisória (MP) de nº 759 que foi assinada no governo de Michel Temer e que posteriormente no ano de 2017 adveio a Lei de nº 13.465 que desburocratizou o processo de regularização fundiária, tornou mais fácil, ágil e mais célere o processo de regularização fundiária. 

Representando um conceito fundamental na paisagem do direito imobiliário, a legitimação fundiária, particularmente no que se refere a aquisição originária da propriedade rural, é um processo que está fundamentado em vantagens procedimentais um tanto que significativas se comparado à consolidação tradicional, facilitando a formalização da posse em propriedade de forma mais ágil, bem como, econômica. 

O grande aumento da aplicação desse mecanismo no direito vem ao encontro da necessidade crescente de administrar os grandes volumes referentes às demandas fundiárias com uma eficiência notável, o que proporciona não apenas uma resolução que seja de fato mais rápida, mas também entendimentos valiosos acerca da gestão de terras. Todavia, apesar de suas vantagens, a legitimação fundiária ainda enfrenta limitações que podem estar comprometendo sua efetividade, o que inclui desafios legais, burocráticos e sociais que têm necessidade de uma análise crítica objetivando seu aprimoramento.

Assim, esse artigo visa discutir a importância da legitimação fundiária, tal como suas vantagens procedimentais, analisando como este processo tem se configurado como sendo um pilar para o desenvolvimento sustentável do campo e para a segurança jurídica no Brasil. E seu objetivo principal é objeto da Lei nº 3.730 de 16 de dezembro de 2020 do Estado do Tocantins que determina sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais, procurando formalizar os títulos que antes não eram oficializados pelo poder público. 

Trata-se de uma lei criada no intuito de dar uma resposta aos conflitos possessórios, visando consolidar a regularização fundiária como sendo uma diretriz da política rural do estado, é parte de um esforço mais vasto para garantir uma segurança jurídica, promovendo a função social da propriedade. Mas ainda é preciso avançar muito nesse tema, e sem sombras de dúvidas sugerir melhorias para que entes federados possam realmente efetivar e implementar essa política fundiária.

Com a convalidação de registros de imóveis rurais, formalizando títulos anteriormente não oficializados, os produtores rurais, tem como possíveis vantagens a redução dos conflitos fundiários ao formalizar a posse, o que garante segurança jurídica e verdadeiramente promove a função social da propriedade (Amadei, 2017). Além do que, tende a contribuir para que haja uma gestão eficaz das terras rurais, além de por exemplo ter acesso facilitado ao crédito e assim conseguir custear a sua produção, inclusive há que se considerar que o direito à moradia concerne “à realização da igualdade material e, assim, da construção de uma cidadania efetiva e democrática, calcada na dignidade da pessoa humana, contribuindo para a efetivação da inclusão social” (Remedio; Nunes, 2018).

Justamente porque esse produtor rural tem como lastrear o crédito rural tendo o seu documento de sua propriedade rural sem contar que esse produtor terá uma valorização de seu imóvel, porque com o documento em mãos esse produtor consegue transmitir segurança no momento em que ele estiver fazendo qualquer negociação que diz respeito a sua propriedade. No entanto, há algumas desvantagens a serem mencionadas em relação especialmente a Lei 3.730 que vai de além de envolver a complexidade e custos que estão associados ao processo de regularização, a possíveis desafios no que toca a real implementação das medidas que estão previstas na lei, tais como a necessidade de regulamentação efetiva e a integração de diversas entidades governamentais.

Importa colocar que a escolha deste tema se justifica em decorrência da urgente necessidade de abordar acerca das complexidades e impactos da legitimação fundiária no território brasileiro, em particular no Estado do Tocantins. Este estudo ainda se faz pertinente no cenário atual, onde a distribuição distributiva de terras e a justiça social ainda permanecem como sendo desafios para o desenvolvimento sustentável do país. 

Para discutir sobre essa temática, pretende-se dividir esse artigo em seções que irá tratar a respeito da evolução legal da legitimação fundiária, suas vantagens e desvantagens desse processo em comparação com os métodos tradicionais, buscando também propor reformas que objetivam superar as barreiras que se mostram existentes ao produtor rural, investigando as possibilidades e as restrições da legitimação fundiária como sendo um mecanismo para aquisição originária da propriedade rural.

Para a construção deste artigo interessa colocar que o método escolhido foi o de revisão bibliográfica, o que envolveu uma análise aprofundada da literatura relacionada à legitimação fundiária, assim como a regularização de propriedades no Brasil. Mediante pesquisas em bases de dados acadêmicas, como bibliotecas jurídicas on-line, e documentos legais, Google acadêmico, entre outros,  foi possível selecionar e examinar uma grande gama de fontes, o que incluiu leis, artigos acadêmicos, relatórios governamentais e obras especialistas em direito agrário e fundiário. Através dessa abordagem metodológica foi possível construir um alicerce teórico robusto sobre o assunto, assim como construir uma análise crítica das mais variadas perspectivas e interpretações quanto aos impactos práticos e teóricos da legitimação fundiária. 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Lei 13.465, promulgada em 11 de julho de 2017, visa regulamentar e promover a regularização fundiária tanto rural quanto urbana no Brasil, assim a regularização fundiária rural traz legalidade de titularidade ao proprietário e garante ao produtor a possibilidade de obtenção de financiamentos bancários, além de acessos a serviços e programas governamentais. Para isso a legitimação fundiária é um método originário de obtenção do direito real de propriedade, concedido pela autoridade pública à pessoa que detiver como sua uma área, pública ou privada, que faça parte de um núcleo urbano informal consolidado até 22 de dezembro de 2016 (Tartuce, 2018). Senão vejamos:

A “legitimação fundiária” é o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real da propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB, onde o poder público entregará o título outorgado à propriedade ao ocupante do terreno (art. II, VII, da Lei 13.465/17)

Ou seja, ele é um mecanismo jurídico que o município estará reconhecendo a aquisição originária, a matrícula real que ocupa do direito real de propriedade. Importante destacar que não se trata de posse, a legitimação fundiária oferece exatamente a propriedade. Sendo este um grande ponto da Lei 3.465, quando coloca a necessidade de o proprietário ter o jogo de projeto urbanístico ativa 35 a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que é o ato de aprovação no ato único perante o município e uma listagem de quem vai ser o titular.

Em que pese a Constituição Federal de 1988 garantir o direito de propriedade, “o constituinte exigiu que o titular do direito imprima uma destinação positiva, quer dizer, cumpra com a função social, de forma a não pensar apenas no ‘eu’, e sim na coletividade” (Murakami; Silva, 2017, p. 716).

Os direitos à propriedade e à moradia são assegurados pela Constituição. Contudo, o exercício do direito à propriedade deve cumprir sua função social, o que implica considerar a utilidade e a finalidade do bem. O direito à propriedade, que é um direito subjetivo de natureza patrimonial, não é mais visto como um direito absolutamente individual de usar, fruir, dispor e reivindicar o bem contra quem o detenha injustamente, conforme estabelece o artigo 1228 do Código Civil. Em outras palavras, o direito de propriedade deve ser exercido de modo a assegurar que o bem cumpra sua função social e atenda ao propósito para o qual é destinado (Brasil, 2002).

O Código Civil de 2002, em seu tratamento da propriedade, estabelece no § 1º do artigo 1.228 que: 

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservadas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (BRASIL, 2002):

O proprietário é obrigado a utilizar seu bem de maneira responsável, assegurando que seu uso não cause danos aos outros ou à sociedade. Por exemplo, os donos de propriedades rurais devem destinar suas terras a atividades agropecuárias, considerando que estas áreas são tipicamente extensas e têm suas finalidades especificadas no artigo 186 da Constituição Federal (BRASIL, 2002).

Estando disciplinada nos artigos 23 a 25 da Lei 13.465 de 2017, trata-se de um título de propriedade concedido pelo poder público em relação aos imóveis situados em núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda. Esses núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda são aqueles núcleos urbanos que não foram regularizados, como é o caso por exemplo de loteamentos clandestinos, loteamentos irregulares, sendo possível então obter a propriedade através dessa legitimação fundiária (Tartuce, 2018).

Interessante que o poder público pode conceder esse tipo de legislação fundiária tanto para imóvel particular, quanto para imóvel público, que segundo Renan Luiz dos Santos da Silva (2017), “apresenta potencial para ser o principal instrumento de regularização fundiária da nova legislação”, isso indica que o instituto funciona como uma anistia efetiva para aqueles que ocupam uma propriedade de forma irregular e a utilizam como sua residência.

Se for um bem particular quem concede é o município ou o Distrito Federal, se o imóvel situar no Distrito, se for um imóvel público, depende a quem pertence, se a União, será concedido por ela, se pertencer aos estados membros quem concede são eles. Essa legitimação fundiária pode ser concedida para imóveis residenciais, mas também pode para imóveis não residenciais que estão localizados nesses núcleos urbanos informais, desde que o poder público reconheça que há um interesse público em manter esse imóvel (Farias; Rosenvald; Braga Netto, 2018).

Qualquer sujeito pode pleitear esse título de legitimação fundiária, desde que não seja proprietário de algum imóvel urbano ou rural, isso porque quem já é proprietário urbano ou rural não possui esse direito. Esse título de legitimação fundiária como já ressaltado é um modo originário de adquirir a propriedade. Modo originário porque se havia algum direito real sobre o imóvel, havia uma hipoteca real sobre o imóvel por exemplo, esses direitos reais que incidiam sobre o imóvel, eles deixam de existir em relação ao titular da legitimação fundiária (Silva 2017).

Nelson Rosenvald (2017) resume a legitimação fundiária da seguinte forma:

Extrai-se do núcleo da legitimação fundiária os seguintes vetores: a) modo originário de aquisição da propriedade; b) incide sobre bens públicos ou privados de destinação urbana e integrante de núcleo urbano informal consolidado; c) gera propriedade imediata; d) aplica-se apenas aos núcleos consolidados até 22.12.2016.

Sendo que essa é uma das modalidades e ocorre outras modalidades, isso quer dizer que a legitimação fundiária não é a única dentro da Lei 13.465, ela traz outras opções. Assim, legitimação fundiária é para aquele sujeito que não tem imóvel e essa é a sua única ocupação imobiliária, obedecendo os critérios que a lei impõe. Sendo, portanto, um mecanismo para resolver a questão da titularização, não sendo posse, mas sim propriedade (Tartuce, 2018).

3. DESAFIOS E IMPACTOS DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA CASO DO TOCANTINS

Desde 1989, o Itertins é o órgão responsável pela gestão das áreas estaduais do Tocantins, anterior a isso, até 1988, a gestão fundiária do estado era conduzida pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago), com a atuação do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins (Getat) entre os anos de 1980 a 1987. O Itertins foi extinto no ano de 2013 com a criação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária (Sedarf), que assumiria suas funções de regularização. Contudo, em 2014, foi reinstaurado por meio de uma Medida Provisória (Almeida et al., 2021).

Cerca de 66% do território do Estado do Tocantins já possui uma destinação fundiária definida, sem levar em conta sobreposições, os terrenos privados compreendem aproximadamente 48,5% dessa área total. Não incluso os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), pois esse é baseado em autodeclaração e não fornece informações públicas sobre a titularidade dos imóveis. Outra parcela do território é composta por 9,5% de Terras Indígenas, 4% de Unidades de Conservação (UC) (excluindo Áreas de Proteção Ambiental) e 4% de Projetos de Assentamento (Almeida et al., 2021).

Os restantes 34% do estado (equivalente a 9,45 milhões de hectares) consistem em áreas sem destinação definida ou sem informação disponível sobre a destinação. A maior parte dessa área (54%, ou 18,5% da área total do estado) está incluída no CAR. O governo estadual afirma que a área sem destinação é ligeiramente menor do que a encontrada na pesquisa, totalizando cerca de 9 milhões de hectares. Isso implica que há aproximadamente 450 mil hectares que podem já ter uma destinação, mas cujas informações não estão disponíveis publicamente (Almeida et al., 2021).

O Itertins tem a responsabilidade de conduzir cinco diferentes modalidades de regularização fundiária, todas reguladas conforme a legislação detalhada, vejamos quais são as modalidades: Legitimação de posse de até 100 hectares; II. Doação; III. Venda;  Permuta; Licença de ocupação, concedida tanto a pessoas físicas quanto jurídicas para a implementação de projetos voltados para produção ou subsistência. No entanto, no caso de projetos de subsistência, a licença é exclusivamente para pessoas físicas (Almeida et al., 2021).

Portanto, no Estado do Tocantins, como vimos a legitimação fundiária rural é gerenciada pelo Instituto de Terras do Tocantins (Itertins), o mesmo é responsável por diversas modalidades de regularização, como já elencadas, onde o processo de regularização envolve desde a apresentação de documentação e peças técnicas de georreferenciamento, como verificações e vistorias pelo Itertins com o propósito de assegurar que a área esteja devidamente arrecadada e registrada em nome do estado (Almeida et al., 2021). 

Referente aos valores que são cobrados pelo Itertins, esses variam de maneira significante, sendo em alguns casos R$1,00 por hectare, isso para pequenas propriedades rurais, a depender da localização e características do imóvel. Quanto aos desafios significativos podemos mencionar que há a necessidade de melhorar a legislação com o objetivo por exemplo de estabelecer prazos mais claros para o início de ocupações que podem ser regularizadas, bem como melhorar a transparência e a gestão de informações, aumentando assim a eficácia na realização das metas de regularização fundiária (Almeida et al., 2021).

Como vimos nas modalidades do Itertins não menciona a modalidade legitimação fundiária com vantagens em relação a consolidação para aquisição originária da propriedade rural, mas no ano de 2020, o governo do estado publicou a Lei Estadual nº 3.370 de 16 de dezembro de 2020, que altera de forma significativa os procedimentos para a legitimação fundiária , alterações legislativas que são fundamentais para melhorar os esforços em relação a regularização fundiária, objetivando também os direitos particulares e coletivos, possibilitando assim, o desenvolvimento sustentável (Marrara, 2019).

Do ponto de vista da literatura jurídica, Havrenne (2018) apresenta, em uma única abordagem, dois conceitos: o primeiro relacionado à política pública de titulação de terras e o segundo ao aspecto de arrecadação de terras públicas:

A regularização fundiária é uma política de Estado, que consiste no conjunto de medidas que visam à titulação dos ocupantes de áreas irregulares, de modo a garantir o mínimo vital de dignidade da pessoa humana. Numa acepção mais ampla, a regularização fundiária envolve todos os atos necessários à arrecadação de terras para o domínio público para posterior distinção às pessoas aptas a conferir um uso racional delas. (Havrenne, 2018).

Um outro exemplo é a Lei Estadual nº 3.370 e o fato dela exercer um papel importante nessa conjuntura, pois também objetiva facilitar a regularização dos assentamentos que são informais, especialmente em áreas rurais, abordando de maneira específica a situação de pequenos agricultores e posseiros que no decorrer da história do estado ocupam terras sem a devida formalização legal (Marrara, 2019).

Sua aplicação no estado do Tocantins pode ser vista pelos casos dos assentamentos na região central do estado, onde um número expressivo de agricultores exercia suas atividades em terras de posse sem de fato possuir os seus devidos títulos de propriedade. Anterior a implementação da lei, esses agricultores enfrentavam numerosos desafios, o que incluía por exemplo a dificuldade de acesso a créditos agrícolas e aos investimentos necessários para a melhoria da produção, destaca-se também como um instrumento que favorece o direito à moradia e, consequentemente, o exercício da cidadania (Marrara, 2019).

Senão vejamos:

A regularização consiste em um processo complexo, na medida em que depende da somatória de esforços de um conjunto de atores que o conduzam e de uma pluralidade de medidas interdisciplinares e de decisões para desenvolvê-lo e concluí-lo com êxito. Essa complexidade guarda inegável relação com os inúmeros objetivos perseguidos pela regularização (…) (Marrara, 2019, p. 9).

Todavia, com a legitimação fundiária que foi promovida em decorrência da Lei nº 3.370/2020, esses agricultores passaram a ter a possibilidade de regularizar suas terras de forma mais simplificada, permitindo-lhes assim acessar recursos financeiros e aos programas de apoio ao desenvolvimento rural (Amadeis, 2017).

Embora haja essas vantagens, o processo de legitimação fundiária no estado do Tocantins e em outras regiões enfrenta críticas e alguns desafios, podemos colocar que um dos principais pontos de controvérsia está relacionado com a capacidade dessa abordagem de fato alcançar os pequenos agricultores em contraste com os grandes proprietários de terra, que por vezes têm melhor acesso aos recursos legais e técnicos que contribuem para acelerar seus processos de regularização. Nesse sentido podemos trazer a contribuições de Muller et al (2020), quando dizem que:

No campo fundiário, inúmeras são as violações observadas, as quais se relacionam sobretudo ao direito à moradia, à regularização fundiária e à gestão democrática das cidades. As violações do direito à moradia estão vinculadas à insegurança da posse e aos processos de remoções das classes populares, que representam uma ameaça à sua vida digna na cidade. Da mesma forma, cabe destacar a ausência de políticas que promovam a efetividade da função social da propriedade, inclusive nas terras da União, contribuindo para a exclusão socioespacial das classes populares. O desrespeito ao direito à moradia durante a pandemia surpreende pela violência a qual expõe centenas de famílias a uma situação de vulnerabilidade, colocando em risco também o direito à vida e à saúde da população de baixa renda. (Muller et al, 2020).

E há outras críticas doutrinárias que estão direcionadas à regularização fundiária, especialmente em relação à legitimação fundiária, se de fato são notavelmente significativas. Flávio Tartuce (2018) identifica amplamente os desafios impostos pela Lei 13.465/2017 quanto à regularização de propriedades em condições informais, destacando: a falta de implementação efetiva, particularmente de políticas públicas adequadas, a instabilidade nas leis, como observado com a Lei 11.977/2009; e a negligência técnica do legislador ao abordar categorias jurídicas estabelecidas pelo Direito Civil. 

Quanto à legitimação fundiária, a crítica principal concentra-se em sua constitucionalidade, visto que envolve a aquisição originária da propriedade, similar ao processo de usucapião, o qual é explicitamente proibido pela Constituição para bens públicos. Além do mais, a legislação é frequentemente questionada quanto à sua eficácia em proteger áreas ambientalmente sensíveis, tendo em vista que a regularização pode ser um mecanismo capaz de incentivar o desmatamento ou mesmo o uso insustentável dos recursos naturais (Rosenvald, 2017). 

Contudo, a similaridade entre eles limita-se ao tipo de aquisição da propriedade, que é originária. A usucapião não requer transmissão direta do proprietário ao possuidor, necessita de um período mínimo de posse, e geralmente se baseia em uma posse amena, contínua e sem contestação, além de ser legalmente proibida de incidir sobre bens públicos. Já a legitimação fundiária não exige tempo de posse ou sua continuidade pacífica, constitui um ato de transmissão da propriedade pelo ente público aos ocupantes, e tem como principal condição a posse de imóvel localizado em núcleo urbano informal consolidado até a data de 22 de dezembro de 2016.

Segundo Nelson Rosenvald (2017):

o legislador concebe a titulação como mecanismo capaz não apenas de resgatar para a legalidade urbana os possuidores e detentores de imóveis urbanos e rurais, como também de incrementar o mercado imobiliário e viabilizar a livre iniciativa de milhares de futuros empreendedores, na medida em que o registro da propriedade confere ao seu titular um ativo circulável hábil a proporcionar empréstimos a juros baixos, posto garantidos por hipotecas e propriedades fiduciárias.

É crucial salientar que a legitimação fundiária, apesar de ser uma modalidade de aquisição originária da propriedade, difere da usucapião, pois não envolve prescrição aquisitiva. Da mesma forma, não deve ser confundida com a desapropriação. No entanto, tais questões diuturnamente levantam preocupações um quanto que significativas também a respeito do equilíbrio entre a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção ambiental (Veloso, 2018).

Se analisarmos as vantagens da legitimação fundiária, podemos destacar a redução de custos e o tempo de processamento para a obtenção de títulos de propriedade, isso se dá por conta de que a lei tende a proporcionar uma via legal para a regularização que antes poderia levar décadas sob o sistema de consolidação tradicional (Mota; Torres, 2019).

Essa celeridade pode transformar de maneira positiva a vida dos agricultores, pois lhes oferece uma segurança necessária para que se possa investir em suas terras e, portanto, melhorarem suas condições de vida. Ainda assim, as desvantagens também são notáveis, principalmente no que refere à implementação constante da desigualdade entre comunidades rurais pobres e os grupos mais poderosos economicamente (Veloso, 2018).

No que toca ao processo de legitimação fundiária, em particular no campo de ação da aquisição originária da propriedade rural, estabelece um mecanismo fundamental para a regularização de terras no Brasil, isso porque oferece uma alternativa procedimental mais rápida e menos onerosa se comparado com a consolidação tradicional. Tal procedimento é essencial para que haja a transformação da posse em propriedade devidamente registrada, o que, portanto, promove a segurança jurídica, assim como o desenvolvimento sustentável (Marmelstein, 2018). 

Por fim, podemos considerar que o impacto mais amplo da legitimação fundiária no Brasil em particular em estados como o Tocantins é um campo um tanto fértil para investigações futuras, pois, enquanto a legislação busca democratizar o acesso à propriedade rural, seu sucesso irá depender essencialmente da capacidade de enfrentar desafios estruturais e de implementação. Frisa-se que esse processo não apenas afeta a distribuição de terras, mas também a gestão de recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico das regiões mais afastadas do país. O que leva a ser considerada como uma sendo parte integral das políticas públicas que visam a uma reforma agrária mais justa e sustentável (Amadeis, 2017).

3.1 Desafios na Implementação da Legitimação Fundiária: Perspectivas do Estado do Tocantins

Embora a legitimação fundiária ofereça vantagens significativas em termos de procedimentos simplificados e custos reduzidos para a aquisição originária da propriedade rural, a implementação desta legislação enfrenta uma série de desafios críticos que podem comprometer sua eficácia. No estado do Tocantins, a Lei Estadual nº 3.370/2020 é um exemplo emblemático dessa problemática, refletindo tanto as possibilidades quanto os obstáculos inerentes ao processo de regularização fundiária. Este subtópico explora detalhadamente os desafios enfrentados na implementação da legitimação fundiária no Tocantins, destacando as questões legais, burocráticas e sociais (Mota; Torres, 2019).

Um dos principais desafios enfrentados na aplicação da legitimação fundiária em Tocantins é a desigualdade no acesso ao processo de regularização. Enquanto grandes proprietários de terras muitas vezes conseguem mobilizar recursos financeiros e técnicos para acelerar a regularização de suas posses, pequenos agricultores e comunidades tradicionais frequentemente se deparam com barreiras significativas. Essas incluem a falta de informação sobre o processo, dificuldades em cumprir os requisitos burocráticos e a incapacidade de arcar com os custos associados, mesmo que reduzidos pela nova legislação. Essa disparidade pode intensificar as desigualdades já existentes na estrutura fundiária do estado, contrariando os objetivos de equidade e justiça social que fundamentam a legitimação fundiária (Carlos, Alvez e Padua, 2017).

Outra área de preocupação é o impacto ambiental da legitimação fundiária. Em regiões como o Tocantins, onde extensas áreas de terras envolvem ecossistemas sensíveis, a regularização fundiária pode inadvertidamente promover o desmatamento e o uso insustentável dos recursos naturais. A Lei nº 3.370/2020, embora busque facilitar a regularização, carece de mecanismos robustos que assegurem a proteção ambiental durante o processo de legitimação. A falta de integração entre as políticas de regularização fundiária e a gestão ambiental sustentável representa um risco significativo, podendo resultar em danos irreversíveis aos ecossistemas locais e à biodiversidade (Santim; Corimam, 2018).

Adicionalmente, as complexidades legais e burocráticas constituem um obstáculo substancial na implementação efetiva da legitimação fundiária. A interação entre normas estaduais, como a Lei nº 3.370/2020, e o arcabouço legal federal pode criar um ambiente regulatório confuso, onde os requisitos e procedimentos nem sempre são claros ou consistentes. Esta confusão pode retardar significativamente o processo de legitimação, frustrando os esforços de regularização rápida e eficiente prometidos pela legislação (Santim; Corimam, 2018).

A compreensão desses desafios é fundamental para o aprimoramento das políticas de legitimação fundiária e para a promoção de uma regularização que seja verdadeiramente inclusiva, sustentável e justa. Este subtópico não apenas ilustra os obstáculos enfrentados, mas também serve como base para a discussão de soluções potenciais que serão exploradas nas seções subsequentes do artigo.

3.2 Soluções Potenciais Para os Desafios da Legitimação Fundiária

Em vista dos desafios que foram identificados no que refere a implementação da legitimação fundiária, em especial ao contexto do estado do Tocantins, é incontestável que se desenvolva e implemente soluções estratégicas que busquem superar tais obstáculos. Assim, podemos propor as seguintes soluções potenciais, que são propostas no intuito de abordar as questões de desigualdade referente ao acesso, ao impacto ambiental, as complexidades legais, tal como as burocráticas que são associadas ao processo de legitimação fundiária (Fragoso, 2017).

Pensando nas preocupações ambientais, é fundamental que haja a integração das políticas de legitimação fundiária com a legislação ambiental, incluindo a implementação das avaliações de impacto ambiental que são obrigatórias antes de qualquer procedimento de legitimação, principalmente em áreas de alta sensibilidade ecológica, também é crucial a promoção de práticas agrícolas que sejam sustentáveis , que são condição para a legitimação e que pode ajudar na proteção do meio ambiente, garantindo o uso responsável dos recursos naturais (Fragoso, 2017).

Sob a perspectiva da regularização fundiária, deve-se visar a ocupação do solo de forma eficiente, harmonizando seu uso de maneira funcional (art. 9º, § 1º). Eficiência significa obter resultados apropriados com os recursos proporcionais e razoáveis utilizados. Assim, uma regularização eficiente é aquela realizada sem utopias, mas com condições materiais, humanas e jurídicas concretas para alcançar um resultado satisfatório.

Não se regulariza, pois, por mera vontade política despida de racionalidade, mas com empenho e meios proporcionais (econômicos, financeiros, técnicos e instrumentais em geral) à geração de melhoria sócio-econômica-ambiental no assentamento e à sua qualificação na forma jurídica adequada. (Amadeis, 2017).

Por último, com base no princípio que promove a consensualidade, cooperação e resolução extrajudicial de conflitos, o legislador destaca a importância de “incentivar a solução extrajudicial de conflitos para fortalecer a consensualidade e a cooperação entre o Estado e a sociedade” (artigo 10, V, da Lei nº 13.465/2017).

O Norte, pois, para a regularização fundiária, é agregar forças de entes públicos e sociais, bem como empenho técnico (de assistentes sociais, engenheiros, urbanistas e profissionais do direito), político e, quando o caso, empresarial, para a regularização fundiária de comum acordo, sem necessidade de intervenção judicial, facilitando e agilizando, desta forma, o processo. Procura-se evitar, ao máximo, os conflitos de interesses, quer no núcleo do assentamento informal, quer com o proprietário e titulares de outros direitos reais da área em regularização, quer com seus vizinhos, quer entre entes e órgãos públicos, buscando, inclusive, caso apareça alguma desavença, abrir canais extrajudiciais de composição amigável, tal como no âmbito da administração municipal, em casos de impugnação na demarcação urbanística (artigo 21 da Lei nº 13.465/2017) ou em impugnação à REURB instaurada (artigo 31, § 3º, da Lei nº 13.465/2017). Há, inclusive, previsão para criação, na esfera da administração local, de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no fim de dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual (art. 34 da Lei nº 13.465/2017). (Amadeis, 2017).

Esses são alguns dos exemplos de possíveis soluções, que ao serem implementadas de maneira coordenada e com o comprometimento de múltiplos participações, é possível não só melhorar o processo de legitimação fundiária, mas também promover uma reforma agrária mais justa e sustentável no Brasil (Santin; Comiran, 2018).

4. CONCLUSÃO

A regularização fundiária é objeto de trabalho de vários estados brasileiros, sendo um grande problema, pois, o número de posses não registradas, portanto, irregulares é alto, e isso é retrato de um país que não cuidou de sua política agrária no decorrer desses anos de Brasil enquanto república.

A regularização fundiária é um conjunto de medidas que são de naturezas jurídicas, ambientais, sociais e às vezes até de urbanidade no que refere a projetos urbanísticos que visam a regularização do assentamento de pessoas. Aqui nesse ponto vale colocar que não estamos nos referindo àqueles assentamentos do INCRA, mas da localização das pessoas, aonde elas estão ocupando e desses assentamentos irregulares e da titulação da terra para os ocupantes dessas áreas.

Sendo uma forma de promover o desenvolvimento das funções sociais das propriedades, onde é importante lembrar que a terra, a propriedade rural ela não é um bem apenas comercial, ela é um bem muito maior, existindo a função social da propriedade que tem por objetivo garantir a quem está no meio rural, moradia digna, um ambiente equilibrado e acesso aos meios de produção de alimento.

E conforme vimos ao desenrolar desse artigo, sobre a legitimação fundiária e suas vantagens procedimentais em relação à convalidação para aquisição originária da propriedade rural no Brasil, em especial no Estado do Tocantins, evidencia-se a relevância e os desafios deste processo jurídico indispensável, bem como sua maturação legal e institucional ao longo dos anos. A cada novo tópico ficou evidente como a legitimação fundiária é uma ferramenta crucial no que toca ao desenvolvimento sustentável e à segurança jurídica no meio rural, alinhando-se às necessidades de uma gestão que seja eficaz no que tange às terras e à promoção da função social da propriedade.

Em que pese suas vantagens, tais como a agilidade e a possível redução de custos ao longo do processo de regularização, evidenciou-se que a legitimação fundiária ainda enfrenta obstáculos um tanto que significativos, o que inclui desafios legais, burocráticos e sociais que precisam urgentemente serem superados para potencializar sua eficácia. Esses desafios são agravados sobremaneira por questões relacionadas à desigualdade por exemplo no acesso ao processo e também a potenciais impactos ambientais negativos, principalmente em áreas de alta sensibilidade ecológica.

À vista disso, para que a legitimação fundiária de fato alcance seu potencial pleno, é contundente que haja um compromisso que se renove com a perspectiva de uma melhoria que seja contínua acerca das políticas e práticas que estão associadas a este processo. Incluindo a inserção de políticas de legitimação fundiária que objetivem estratégias de gestão ambiental sustentável e o aprimoramento da transparência e eficiência nos procedimentos. Ao indicar esses aspectos, a legitimação fundiária não só tende a fortalecer a segurança jurídica para os pequenos agricultores que possam contribuir para o desenvolvimento rural sustentável, mas sobretudo também poderá promover uma reforma agrária justa e equitativa nos territórios do Brasil, e em particular no estado do Tocantins.

REFERÊNCIA

ALMEIDA, JEFERSON; ANDRADE, ROBERTA AMARAL DE; BRITO, BRENDA; GOMES, PEDRO. Leis e práticas de regularização fundiária no Estado do Tocantins. Belém, PA: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, 2021.

AMADEI, Vicente et al (org.). Primeiras impressões sobre a Lei 13.465. São Paulo: ASISP, 2017.

BELLOC, Hilaire. O Estado Servil. 1 ed. Curitiba: Editora Danúbio, 2017.

BRASIL. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 06 de abril de 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 de abril de 2024.

BRASIL. Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm. Acesso em: 05 de abril de 2024.

FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – volume único. 2. ed. rev., atual. eampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

FRAGOSO, João; DE FÁTIMA GOUVÊA, Maria. O Brasil colonial. Vol. 3. Editora José Olympio, 2017, p. 717-720.

HAVRENNE, Michel François Drizul. Regularização fundiária rural. Curitiba: Juruá, 2018.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 7ª edição. Atlas, 02/2018. VitalBook file.

MARRARA, Thiago. O processo administrativo de regularização fundiária urbana na lei 13.465/2017. Caderno de Direito e Políticas Públicas, v. 1, n. 1, 2019. Disponível em: https://seer.unirio.br/index.php/cdpp/article/view/9524. Acesso em: 22 de abril de 2024.

MOTA, Maurício; TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A função social da posse no código civil. Revista de Direito da Cidade, v. 5, n. 1, 20 jun. 2019.

MULLER, Cristiano; MOROSO, Karla; SAULE JUNIOR, Nelson; FROTA, Henrique; Às violações de direitos humanos na perspectiva dos Pactos Internacionais da Nova Agenda Urbana e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). In: SANTOS JUNIOR, Orlando Alves dos et al. (Org.) Dossiê de Monitoramento das Políticas Urbanas Nacionais: Direito à Cidade e Reforma Urbana em Tempos de Inflexão Conservadora: Monitoramento dos ODS e da Política Urbana – 2020, Rio de Janeiro: IPPUR/UFRJ, 2020. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1GSZJENX99bLABJe-2yQgjnELiYDv6zJ2/view. Acesso em: 12 de abril de 2024.

ROCHA, IBRAIM et al. Manual de direito agrário constitucional: Lições de direito agroambiental. 3ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

ROLNIK, Raquel. Guerra dos lugares: a colonização da terra e da moradia na era das finanças. São Paulo: Boitempo. Acesso em: 22 jan. 2024., 2019.

ROSENVALD, N. A legitimação fundiária: uma polêmica inovação. Dez. 2017. Disponível em: https://www.rosenvald.com.br/single-post/2017/12/20/A-Legitima%C3%A7%C3%A3o-fundi%C3%A1ria-%E2%80%93-uma-pol%C3%AAmica-inova%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 15 de abril de 2024.

SANTIN, JANAÍNA RIFO; COMIRAN, RAFAELA. Direito urbanístico e regularização fundiária. Revista de Direito da Cidade, v.10, n, p 1595- 2621, 2018.

SILVA, R. L. S. Regularização fundiária urbana e a Lei 13.465/2017: aspectos gerais e inovações. Cadernos do Desenvolvimento Fluminense, Rio de Janeiro, n. 13, p. 131-134, 2017.

TARTUCE, Flávio. A Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017): análise inicial de suas principais repercussões para o direito de propriedade. Pensar-Revista de Ciências Jurídicas, v. 23, n. 3, 2018.

VELOSO, L. L. Legitimação fundiária: uma visão constitucional no contexto da segregação sócio espacial das cidades brasileiras. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 3, n. 17, p. 107-117, ago. 2018.


1Graduando em Direito, 09 º período, pela Faculdade UNINASSAU. E-mail: gleicioneagrim@gmail.com

2Graduando em Direito, 09 º período, pela Faculdade UNINASSAU. E-mail: gleicioneagrim@gmail.com

3Professora do Curso de Direito na UNINASSAU Palmas. E-mail: izabelurani@hotmail.com