REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10967308
Henrique Medeiros Oliveira1
Orientador: Me. Laurentino Xavier da Silva2
Orientador: Esp. Pedro Henrique Oliveira3
RESUMO
Este trabalho analisou as implicações legais e sociais da relação entre a Legítima Defesa e o Estatuto do Desarmamento no contexto brasileiro, o Estatuto do Desarmamento regula a posse e o porte de armas de fogo, enquanto a Legítima Defesa é um instituto jurídico que permite a defesa do indivíduo em situações de risco iminente à sua vida ou integridade física, o estudo buscou compreender como o Estatuto do Desarmamento influencia a aplicação da Legítima Defesa nos aspectos legais, éticos e sociais, por meio de uma abordagem dedutiva e pesquisa bibliográfica em artigos científicos e livros, foram identificados desafios relacionados à aplicação desses institutos, destacando a importância de políticas públicas eficientes, conscientização sobre o uso responsável de armas e o respeito aos direitos fundamentais, conclui-se que o diálogo e o engajamento coletivo são essenciais para encontrar soluções que promovam a segurança e o bem-estar da sociedade brasileira.
Palavras-chave: Estatuto do Desarmamento; Instituto jurídico; Integridade física.
ABSTRACT
This study analyzed the legal and social implications of the relationship between Self Defense and the Disarmament Statute in the Brazilian context. The Disarmament Statute regulates the possession and carrying of firearms, while Self-Defense is a legal concept that allows individuals to defend themselves in situations of imminent danger to their lives or physical integrity. The study aimed to understand how the Disarmament Statute influences the application of Self-Defense in legal, ethical, and social aspects. Through a deductive approach and bibliographic research in scientific articles and books, challenges related to the application of these concepts were identified, highlighting the importance of efficient public policies, awareness of responsible gun use, and respect for fundamental rights. It is concluded that dialogue and collective engagement are essential to find solutions that promote the safety and well-being of Brazilian society.
Keywords: Disarmament Statute; Legal concept; Physical integrity.
INTRODUÇÃO
A relação entre a Legítima Defesa e o Estatuto do Desarmamento no contexto jurídico, ético, social e de segurança pública é um tema de grande relevância no cenário brasileiro contemporâneo, a Legítima Defesa, instituto presente no Código Penal brasileiro, visa proteger o indivíduo em situações de iminente perigo à sua vida ou integridade física, por outro lado, o Estatuto do Desarmamento, representado pela Lei 10.826/2003, tem como objetivo regulamentar a posse e o porte de armas de fogo no país.
Nesse contexto, surgem desafios para a aplicação da Legítima Defesa, influenciados pelas disposições do Estatuto do Desarmamento, o presente estudo teve como objetivo compreender como essa interação impacta os aspectos legais, éticos e sociais da sociedade brasileira.
O problema de pesquisa centraliza-se na indagação: quais são os desafios enfrentados na relação entre a Legítima Defesa e o Estatuto do Desarmamento, considerando os aspectos jurídicos, éticos, sociais e de segurança pública?
Para alcançar esse objetivo geral, foram estabelecidos objetivos específicos: conceituar o instituto da Legítima Defesa e seus requisitos; apresentar o Estatuto do Desarmamento; e analisar a influência do Estatuto do Desarmamento na aplicação da Legítima Defesa nos aspectos sociais, legais e éticos.
A importância desse tema reside na necessidade de compreender os desafios encontrados na aplicação da Legítima Defesa e do Estatuto do Desarmamento, considerando suas implicações nos âmbitos jurídico, ético, social e de segurança pública.
Para alcançar esses objetivos, o método científico proposto foi o estudo dedutivo, partindo das legislações vigentes sobre Legítima Defesa e Estatuto do Desarmamento e analisando a influência deste último no primeiro, quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa foi conduzida por meio de revisão bibliográfica em artigos científicos e livros especializados sobre o tema.
1. INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA E SEUS REQUISITOS
O instituto da autodefesa se manifesta em conexão com a natureza da pessoa, com o ato de usar a força para repelir um ataque imediato contra a integridade da lei que protege as vítimas (SIQUEIRA, 1947 apud, ALMADA, 1975).
As aplicações do direito penal em outros povos da antiguidade, exceto os romanos, não foram encontradas evidências ao instituto da legítima defesa, no entanto nos leva a constatar como percussores deste instituto inovador no ambiente jurídico da época (ALMADA,1975)
De acordo com Lenza (2013, p.395, apud Domingos, 2019, p. 8) “a legitima defesa é uns dos institutos mais complexos e desenvolvidos do direito penal. A sua estrutura teórica surge com vínculo ao instinto de sobrevivência do sujeito ativo, e como consequência, está vinculada ao crime de homicídio”.
Nesse sentido, o presente capítulo tem por objetivo compreender o instituto da legítima defesa, seu histórico, seus requisitos e fundamentos legais de acordo com escritores clássicos do direito penal.
1.1 Histórico sobre a legítima defesa
Primordialmente, tratando da história da humanidade é necessário um estudo amplo sobre um padrão estabelecido entre os indivíduos na vida em sociedade. Desse modo, torna-se necessário que seja estabelecido um padrão para a garantia de harmonia na convivência em sociedade. A criação de leis em uma sociedade é fundamental no comportamento individual, pois limitam o modo de agir do ser humano, bem como o poder do Estado (GUERRERO, 1997).
Nesta maneira, o instituto da legítima defesa ocorre de fato para a autoproteção do ser humano, na maioria das vezes ocorre pelo instinto de preservação de sua própria vida. Nessa perspectiva, nota-se que a autodefesa surgiu antes mesmo de qualquer norma ou costume, nessa vertente alguns estudiosos defende a ideia que não existe uma história sobre este instituto (GUERREIRO, 1997)
Por outro lado, no que tange ao direito romano e a legítima defesa, quando surgiram os primeiros documentos do direito romano, a legítima defesa ainda não estava claramente doutrinada pelos estudiosos romanos, mas o instituto estava totalmente desenvolvido. A grande preocupação levantada pelos juristas na época eram os fatores psicológicos acarretados pelo instituto da legítima defesa (FIORETTI, 1925, apud, ALMADA, 1975).
Segundo Manzini (1949, apud, ALMADA, 1975) a forma legal de o indivíduo proteger sua vida, a família, sua integridade e dignidade, mas também os bens em ato que atentassem à pessoa era o direito a se autodefender. Para que se caracterize como legítima defesa considerava-se como requisitos agressão injusta atual e a inexistência de outra forma de rechaçar a agressão, umas das formas seria em primeiro lugar a fuga e se não houvesse outra alternativa a oposição moderada à agressão.
No entanto, o direito germânico se baseia em princípios do Código de Hamurabi que tinha como fundamento a Lei de Talião. Neste sentido a sociedade germânica admite-se que a vingança logo em seguida a ocorrência de um delito, não se pune, sendo conceituada como recurso originário de reparação do dano. Assim, a característica da legítima defesa no direito germânico se distancia muito das características apresentadas atualmente (ALMADA, 1975).
De acordo com as palavras de Manzini (1949, apud ALMADA, 1975), na história da sociedade primitiva os indivíduos agiam de forma não pública, violenta e indireta em defesa de qualquer direito ou interesse, principalmente quando se atentaram a vida do agredido, a sua integridade, honra ou bens. Dessa forma buscavam a liberdade ao exercer o direito de vingança.
Nessa perspectiva, o sistema da legítima defesa se ampara no princípio: a necessidade torna permitido aquilo que, segundo a lei, é proibido, ou seja, necessitas fact licitum quod non est licitum lege (ALMADA, 1975)
A doutrina moderadamente inculpatae tutelae se baseia na não violência, assim restringindo a aplicação da autodefesa, e dificultando a proteção das pessoas que foram vítimas de injusta agressão (ALMADA, 1975).
Desse modo, o direito canônico prega a fuga como alternativa para se defender, bem como reprova o uso da violência na defesa de bens, com isso a um conflito na obrigação de defender terceiro, podendo essa defesa ser vista como cumplicidade, quando o indivíduo deixar de ajudar alguém em perigo (FIORETTI, 1925, apud, ALMADA, 1975).
O excesso no instituto da legítima defesa já estava previsto no texto das Ordenações das Filipinas em seu livro quinto no título XXXV, conforme preceitua o texto que a causa morte tenha ocorrido em autodefesa necessária, não recairá sobre a pessoa a pena de morte, mas será punida se ultrapassar os limites do autodomínio (ALMEIDA, 2004, apud, MANGO, 2018).
Nesse mesmo texto, conforme título XXXVIII, a lei autorizava o uso da legítima defesa da honra em caso de adultério pego em flagrante. Desse modo pode-se afirmar que é uma ideia que não está de acordo com as leis e costumes da sociedade atual.
De acordo com Damásio de Jesus (2015, p. 425), o conceito de legítima defesa na esfera jurídica surgiu somente com a existência do estado e seu dever de punir. As reações ao ataque contra a vida nas sociedades primitivas estariam mais próximas ao conceito de vingança do que legítima defesa. Nesse sentido pode-se afirmar que a conceituação de legítima defesa surgiu com a evolução do direito punitivo.
1.2 Fundamentos jurídicos e filosóficos da legítima defesa
No presente tópico serão apresentados os fundamentos do instituto da legítima defesa em seus aspectos jurídicos e filosóficos com base em estudiosos romanos.
Em busca de entender o fundamento da autodefesa, os romanos se baseiam na opinião de Cícero que foi aprovada pelas Constituições imperiais. Nesta vertente o conceito de tal instituto justifica-se especialmente em uma forma de repressão do delito, ou seja, a substituição dos efeitos penais (FIORETTI, 1925, apud, ALMADA, 1975).
Complementa Almada (1975, p.37) “Estaria aí, porventura, o germe da doutrina carrariana, apoiada na defesa subsidiária do particular, na ausência ou impossibilidade da ação defensiva do Estado”, analisando a doutrina carrariana, entende-se que o estado não consegue defender todos os indivíduos da sociedade, assim o indivíduo pode se defender subsidiariamente quando o estado não cumprir com o dever de defesa em consequência de ausência ou impossibilidade.
Nesta vertente teórica sendo necessário na defesa cometer homicídio seria preferível a fuga. No entanto, em momento posterior quando não trouxesse má fama ao agredido a fuga seria obrigatória.
Segundo Almada (1975) no direito canônico o fundamento no aspecto filosófico da autodefesa se baseava no naturalismo, ou seja, no estudo do ser humano quanto a sua natureza. Seguindo esta vertente nota-se presentes a injusta agressão de forma proporcional não resultando em excesso como requisitos para prevalecer tal excludente. Esta teoria proibia o uso da autodefesa condenados contra agentes da justiça, de descendentes contra seus genitores e de estudantes contra seus professores.
Seguindo esse pensamento seria admitida a defesa em razão do patrimônio quando resultava em perigo a pessoa, ou bens de considerável serventia ou de difícil recuperação. Nessa teoria não se admitia o uso do instituto da legítima defesa em razão da honra, assim os religiosos tinham preferência à fuga do que na morte do agressor (ALMADA, 1975).
O fundamento do instituto da autodefesa foi estudado por vários teóricos, o fundamento com maior relevância está nos estudos de Pufendorf, para ele a legítima defesa se fundamenta em uma perturbação psicológica do indivíduo agredido. Seguem esse mesmo pensamento os teóricos Stelzer, Carmignani, Heyman, Jarcke, em meio a outros (DOMINGOS, 2019).
O teórico Alimena a explica que seguindo esta teoria não seria possível justificar a legítima defesa de terceiro, pois dessa forma não ocorre a perturbação psíquica do defensor, assim não caracterizando a autodefesa do indivíduo. Nesse sentido Carrara analisou que o comportamento lúcido do agente também seria condizente com o instituto da autodefesa (ALMADA, 1975).
Passamos a tratar de teorias que desrespeitam ao instituto da legítima defesa, através da filosofia jurídica, para a teoria de kant que segue o pensamento de Gayer, a defesa privada seria ilegal e injusta, pois somente o estado tem legitimidade para proteger o indivíduo que sofrer ofensas a seus direitos, este entendimento tem como fundamento a teoria da retribuição do mal pelo mal (ALMADA, 1975).
Esta teoria manifesta alta complexidade, como a defesa da pessoa se caracteriza em um mal retribuído, nesse contexto punir o indivíduo que pratica a autodefesa representa o mal novamente, dessa forma se torna inútil tal teoria, porque não há a existência de outra forma de retribuição (ALMADA, 1975).
De acordo com Hegel, o instituto da legítima defesa se baseia em anular uma injustiça. Assim explica quando agride o direito alheio se constitui em negação do direito e negar essa negação se constitui na reação, consequentemente afirma-se o direito (GARCIA, 1952, apud, ALMADA, 1975).
Acrescenta Hegel que a conservação da vida é nosso objetivo, é a pessoa que for contra tal objetivo viola a existência do ser humano, assim gerando a necessidade de defesa em caso de violação a sua única vida (GARCIA, 1952, apud, ALMADA, 1975).
Acerca do tema sustenta Maggiore (1972, apud, ALMADA, 1975, p.44): “Se suprimir o direito de defesa àquele que se vê em perigo de morte, isso equivale a privá-lo do direito”. Nesta afirmação se torna claro a importância em proteger a vida com a utilização do instituto da legítima defesa. A supressão de tal instituto é uma forma de privação do direito à vida do indivíduo.
Conforme as palavras de Zaffaroni e Pierangeli (2006, p.496): “o fundamento da legítima defesa é único, porque se baseia no princípio de que ninguém pode ser obrigado a suportar o injusto”. Seguindo esta fundamentação pode-se afirmar que o instituto da legítima defesa é de alta complexidade para ser entendido, pois existem vários aspectos para levar em consideração como os aspectos sociais e individuais, a necessidade de conservação da ordem jurídica e garantia do exercício dos direitos individuais.
Nesse sentido a fundamentação de legítima defesa se baseia em que o estado não é capaz de proteger os indivíduos, desta maneira, quando não houver outra forma de reprimir a agressão injusta, o estado deve permitir que tal instituto seja empregado (CAPEZ, 2015).
Desse modo, reforça Junqueira e Vanzolini (2014, p. 364):
Assoma a legítima defesa alicerçada em duplo fundamento: por um lado, o interesse individual concretizado na necessidade de proteger os bens jurídicos contra violações ilícitas; de outro, o interesse social consistente na necessidade de defender o próprio ordenamento jurídico, em face dos ataques a ele dirigidos (cumprindo assim, papéis de prevenção geral negativa e prevenção geral positiva).
Apresenta como fundamento de legítima defesa a proteção do interesse individual e social, esta busca proteger a própria legislação, e essa busca a proteção dos direitos individuais contra atos ilícitos.
1.3 Conceito e Requisitos do Instituto da Legítima Defesa
O instituto da legítima defesa está previsto no Código Penal Brasileiro como uma das causas de ilicitude, o mesmo diploma legal regula tal instituto como o uso dos meios necessários para se defender de injusta agressão, atual ou iminente, em sua defesa ou em defesa de terceiro de forma moderada (MATOS, 2019). A autodefesa se torna necessária na sociedade, pois o Estado é incompetente na questão da impossibilidade da presença de seus agentes de segurança a todo tempo em todos lugares, assim, o indivíduo pode assegurar seus direitos e de terceiros. Nesse sentido salienta Nucci (2005, p.222):
Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.
Assim, nota-se que utilizar da legítima defesa se torna mais abrangente do que a defesa de iminente agressão, pois além de tal defesa à autodefesa colabora com a manutenção da ordem legal e social, deste modo não se confundindo com a vingança, desta maneira destaca Greco (2003, p. 378):
Para que se possa falar em legítima defesa, que não pode ser confundida, com vingança privada, é preciso que o agente se veja numa situação de total impossibilidade de recorrer ao Estado, responsável. Constitucionalmente pela nossa segurança pública, e, só assim, uma vez presentes os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, agir em sua defesa ou de terceiros.
Desta forma, com a impossibilidade de presença do Estado através de seus agentes para a proteção dos direitos da vítima, surge uma forma legítima para se defender sem sofrer repreensão por parte do poder público (MATOS, 2019).
Seguindo este entendimento o uso da legítima defesa em razão de terceiros que tenham seus direitos menosprezados é aceito com fundamento na solidariedade humana (PACELLI E CALEGARI, 2019).
Existem várias teorias tratando do conceito de legítima defesa, tais teorias se dividem em objetivas e subjetivas. Na teoria subjetiva se fundamenta pelo ânimo da vítima, assim, entende-se que o instituto da legítima defesa se enquadra como excludente de culpabilidade, e não de excludente de antijuridicidade (PACELLI E CALEGARI, 2019).
A teoria adotada pela maioria dos doutrinadores é a teoria objetiva, pois baseando em fatos ocorridos ao longo da história, torna-se notório que o ser humano se defende através do instinto, dessa forma buscando preservar sua vida de forma iminente e com moderação em qualquer situação que atente a sua pessoa ou a terceiro. Conforme essa teoria pode-se confirmar que a legítima defesa se enquadra na como excludente de ilicitude (PACELLI E COLEGARI, 2019).
1.2.1 Requisitos do instituto da Legítima Defesa
Para que tal instituto seja entendido, observa-se alguns requisitos imprescindíveis quanto a sua natureza, como a injustiça da agressão, que seja também atual ou iminente, que os meios a serem utilizados sejam moderados e que seja em prol de direito próprio ou de terceiros (MATOS, 2019).
1.2.1.1 Agressão injusta (atual ou iminente)
O aspecto mais importante a ser analisado é a agressão injusta atual ou iminente, pois tal requisito que definirá se a ação está de acordo com o que representa a legítima defesa, assim, se tal condição não se fizer presente, não há de se falar em autodefesa (PACELLI E CALLEGARI, 2019)
A injusta agressão é caracterizada quando o direito de um indivíduo resguardado pela lei for lesionado ou sofrer algum perigo de lesão por ação de outro indivíduo (PACELLI E CALLEGARI, 2019).
Nesse sentido, entendemos agressão como ato doloso, mas a agressão injusta pode ocorrer através de um indivíduo considerado inimputável ou por um comportamento leviano, assim, não caracterizando como formas intencionais, ou seja, sem a caracterização de dolo eventual nos atos praticados (PACELLI E CALEGARI, 2019).
No ordenamento jurídico brasileiro elenca alguns direitos onde a pessoa tendo lesão ou perigo de lesão possa se valer do instituto da legítima defesa, como a vida, a integridade física, a liberdade, e o patrimônio (PACELLI E CALLEGARI, 2019).
Para que a agressão seja injusta, deve ser oposta o que estabelece a legislação em decorrência de uma ação ou omissão praticada por um indivíduo, no caso da omissão quando não exerceu seu dever de agir, dessa forma surge a permissão da vítima em repelir a agressão (PACELLI E CALLEGARI, 2019).
1.2.1.2 Direito próprio ou de terceiro
A ligação entre a defesa e o que está sendo defendido torna-se imprescindível, pois a ação contra uma agressão injusta tem como fim a defesa do direito individual ou do direito alheio (NUCCI,2009).
Em se tratando de bens ilegais é importante ressaltar que não há possibilidade de defesa. Para exemplificar, um indivíduo que tem em sua posse artefatos explosivos, caso que tem previsão no código penal brasileiro. Em análise ao caso é notório a impossibilidade de se valer ao instituto da legítima defesa para defender agressão praticada em razão da posse de tais artefatos (NUCCI, 2018)
No tocante ao uso da autodefesa para defesa de direito de terceiro será possível somente em ações onde o direito a ser repelido seja indisponível. Já no caso de direito disponível o consentimento do indivíduo titular do direito é inevitável, assim, ocorrendo ação em defesa de direito disponível de terceiro sem seu consentimento não caracteriza legítima defesa (PACELLI E CALLEGARI, 2019).
1.2.1.3 A moderação no uso dos meios necessários
O uso moderado dos meios necessário é requisito expresso na legislação, mas não especifica quais os meios a serem utilizados, assim independente do meio empregado para repelir a agressão deverá ser de forma moderada (NUCCI, 2018).
Conforme entendimento dos tribunais e dos estudiosos do direito acerca do uso moderado dos meios necessários, como a legislação não especificou determinado meio, aceitam os meios que provoquem menores danos, mas sem deixar de defender direito próprio ou alheio, se baseando na força da agressão a ser repelida (NUCCI, 2018).
No que diz respeito ao ordenamento jurídico as medidas utilizadas são todas restritivas, quanto a isso há uma discussão, onde os doutrinadores imploram por fundamentações mais vastas, de modo que a não haja extrapolação de direitos na defesa da causa particular (PACELLI E CALEGARI, 2019).
Por outro lado, em determinados episódios de ataque por não ser possível avaliar a proporção do estado emocional do indivíduo não se deve determinar a forma da reação humana. Nesse sentido Mirabete e Fabbrini (2007, p. 81) expressam o pensamento que:
A legítima defesa, porém, é uma reação humana e não se pode medi-la com um transferidor, milimetricamente, quanto à proporcionalidade de defesa ao ataque sofrido pelo sujeito. Aquele que se defende não pode raciocinar friamente e pesar com perfeito e incomensurável critério essa proporcionalidade, pois no estado emocional em que se encontra não pode dispor de reflexão precisa para exercer sua defesa em equipolência completa com a agressão.
Dessa maneira, quanto à forma de adotar os critérios estabelecidos é relativo, assim, deve-se analisar os requisitos conforme o caso concreto, ou seja, considerando como ocorreu o fato. Seguindo este pensamento justifica Nucci (2018, p. 259):
Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos. Como ponderar o número de golpes de faca que serão suficientes para deter um atacante encorpado e violento?
No instituto da legítima defesa é reconhecido o excesso quando o direito de se defender é exercido sem observar o requisito do uso da moderação nos meios necessários, se o indivíduo age dessa forma, sua ação corresponderá ao crime previsto na legislação penal e deverá ser verificado se caberá punição (MATOS, 2019).
1.2.1.4 Animus Defendi: elemento subjetivo
Vários estudiosos entendem o elemento subjetivo como um dos requisitos da autodefesa que se caracteriza pelo animus defendi, ou seja, ânimo de defesa do indivíduo quando está diante de uma agressão injusta (MATOS, 2019).
Posto isto, quando há divergências acerca da teoria e o indivíduo pratica um ato ilícito de forma consciente não poderá se valer do instituto da legítima defesa (MATOS, 2019).
O direito penal brasileiro adotou a teoria finalista da ação, prevalecendo assim o animus defendi, assegurando outros motivos a não ser os objetivos, desta maneira, analisando a caracterização da legítima defesa através de elementos objetivos e subjetivos, seguindo este pensamento Jesus (2002, p. 392):
A par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa. Assim, a repulsa da legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetiva conduzida pela vontade de defender-se.
Percebe-se que de acordo com a necessidade de defesa de determinado caso a legislação além de exigir elementos objetivos, exige-se que sejam observados elementos subjetivos para a caracterização da legítima defesa (MATOS, 2019).
Por outro lado, existem estudiosos acerca do instituto da legítima defesa que entendem ter relevância somente os fatores que indicam o momento da agressão, assim relacionando requisitos sobre a agressão injusta e a defesa de sua existência. A título de exemplo, explana Greco (2003, p. 392):
(…) só pode existir objetivamente, isto é, quando ocorrem, efetivamente, os seus pressupostos objetivos. Nada têm estes a ver com a opinião ou crença do agredido ou do agressor. Devem ser reconhecidos de um ponto de vista estritamente objetivo. Se Ticío, ao voltar à noite para casa, percebe que dois indivíduos procuram barrar-lhe o passo em atitude hostil, e os abate a tiros, supondo-os policiais que vão o prender por um crime anteriormente praticado, quando na verdade são ladrões que o querem despojar, não se pode negar a legítima defesa.
A tese acima não possui amparo na legislação, pois a ilicitude é uma característica da ação do indivíduo, logo os elementos subjetivos se relacionam diretamente com a ação praticada (MATOS, 2019).
Analisados entendimentos acerca do instituto da legítima defesa e o requisito do elemento subjetivo, pode-se afirmar que para a caracterização de tal instituto é importante que a reação se restringe a defesa de direitos do indivíduo, assim, prevenido todo tipo de dano a seus direitos (MATOS, 2019).
Desse modo, entende-se que uma ação que busca repelir uma agressão injusta, ou seja, que atende a um direito particular ou de terceiro de forma moderada quanto ao seu meio necessário utilizado será legítima (PACELLI E CALLEGARI, 2019).
2. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O presente capítulo tem como objetivo apresentar um histórico sobre a legislação de armas no Brasil, além de analisar as leis presentes no ordenamento jurídico sobre armas de fogo. Em seguida, apresentar uma análise sobre as restrições ao acesso às armas e munições presentes na legislação brasileira, bem como as apresentar as penas previstas na Lei 10.826/2003 (BRASIL,2003).
2.1 Histórico
O desarmamento é um tema que se relaciona com a segurança pública, por ser uma de suas principais preocupações, e também com a governança e a democracia, tendo em vista o preceito constitucional que estabelece a segurança pública como dever do Estado e responsabilidade de todos. Um dos desafios de grande importância para o Brasil é a segurança pública. As instituições de segurança em seus programas voltados à segurança elevam o foco na repressão à violência e à criminalidade do que na prevenção destes (MOLINA, 2006).
A segurança pública visa integrar e harmonizar as forças que compõem o sistema e busca o bem-estar social e a segurança, e tem avançado com o passar do tempo no sucesso de seus programas territoriais. Com foco específico na Constituição Federal de 1988 na redação do art. 144, o texto estabelece que a segurança pública é obrigação do Estado e deve ser realizada pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares, corpo de bombeiros militares e penais. Todo texto de lei deve estar de acordo com as estruturas tragas pela Constituição (MIRANDA, 2007).
As forças de segurança pública estão a cargo do chefe do executivo. No caso das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, penal federal estão a cargo do presidente, já as polícias civis, militares, penais dos estados e os bombeiros militares estão sob a batuta dos governadores dos Estados. Tal entendimento está assegurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (CARDOSO, 2019).
Com o crescimento caótico da violência e da criminalidade, o governo federal intensificou os investimentos na prevenção da violência e investindo menos na repressão ao crime, deste modo o chefe do poder executivo federal utilizou de repasses ao Estados (CARDOSO, 2019).
A combinação entre o executivo federal e estadual na segurança da sociedade é de extrema importância, pois a segurança pública assume um papel de prevenção e capacitação dos agentes com foco na cidadania, e deixa de ser uma instituição pautada na repressão (MIRANDA, 2007).
A preocupação acerca da posse e do porte de armas de fogo não é um tema recente na sociedade brasileira. Desde os tempos antigos, os legisladores têm buscado restringir o uso dessas armas. Um dos primeiros registros legais sobre o assunto remonta ao período do Reino de Portugal, promulgado por ordem do monarca Rei Felipe I, que ficou conhecido como Ordenações Filipinas, em vigor entre 1603 e 1830, passado esse lapso temporal, no final de 1830 foi promulgado o Código Criminal do império do Brasil, onde em seu texto especificava as armas de uso proibido, e restringia seu uso somente aos serventuários da justiça (FRANCELIN, 2013).
Nesse sentido, a principal finalidade para desarmar a sociedade é a vinculação entre as armas de fogo e a violência, ou seja, com o desarmamento da sociedade seria uma tentativa de supressão dos atos criminosos. Assim, em 1997 surge a Lei nº 9.437 que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM), definindo requisitos para registro e porte dessas armas (Brasil, 1997).
A Lei nº 9.473 definia em seu texto e crimes e dava outras providências, que foi revogado pela Lei nº 10.826 de 2003, tal lei dispõe sobre vários assuntos relacionados a arma de fogo como o registro, posse, porte, comércio dessas armas e munições, além de dispor sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. Em 2019 a Lei nº 13870 trouxe algumas alterações como a permissão para posse de arma de fogo em área rural (CARDOSO, 2019).
2.1.1 Análise da Lei
As legislações brasileiras referentes ao desarmamento da sociedade estão sendo cada vez mais criticadas por não atender à finalidade para que a lei foi criada, assim sofrendo alterações periódicas. Tais leis não demonstram contribuir para a redução da violência e da criminalidade envolvendo as armas de fogo, bem como gerando uma insegurança jurídica (BELIZÁRIO, 2020).
O Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940) em vigor, não traz disposições ao tema das armas de fogo, mas dispõe sobre atenuantes e agravantes das penas dos crimes com o emprego dessas armas, desta forma não há disposição autorizando ou proibindo o uso de tais armas (BELIZÁRIO, 2020).
Os artigos 18 e 19 da Lei de Contravenções Penais (BRASIL, 1941) dispõe sobre, porte, posse, fabricação, exportação, importação e comércio de armas de fogo, mas não menciona em seu texto acerca do funcionamento desse tipo de arma no Brasil, além de não mencionar sobre a espécie, o tipo e o calibre (BELIZÁRIO, 2020).
Nesse sentido, o artigo 18 busca abolir o comércio ilícito de armas de fogo, mas não estipula quais armamentos podem ser comercializados de forma legal. Tal dispositivo proíbe a fabricação de qualquer tipo de armamento sem autorização, mas não especifica a autoridade competente para autorizar (BELIZÁRIO, 2020).
No artigo 19, o legislador se preocupou com a figura do porte ilegal de arma de fogo, pois tal dispositivo prevê sanções para quem portar armamento sem autorização (BELIZÁRIO, 2020).
Em 2003, surge a lei 10.826/2003 que fora intitulada como Estatuto do Desarmamento (BRASIL, 2003), a criação desta lei ocorreu por grande influência da mídia, das ONGs desarmamentistas e, principalmente do então chefe do executivo federal da época, filiado a um partido de extrema esquerda. No entanto, nesta lei, especificamente em seu artigo 35, ficou determinado que, para que a norma fosse validada, seria preciso o aval do povo, no referendo que já tinha data marcada para ocorrer, isto é, no ano de 2005 (Belizário, 2020).
Desta forma, de acordo o que descrevia o artigo 35 da Lei nº 10.826/2003 (BRASIL, 2003), ocorre na data estipulada o então referendo, que significa consulta à população no mesmo moldes das eleições livres, tal referendo tinha como principal finalidade decidir sobre a proibição da venda de armas de fogo no território brasileiro, assim votando sim se fosse a favor da pauta ou não se fosse contrário (BELIZÁRIO, 2020).
Apesar das expectativas dos que defendiam o fim das armas, a sociedade em sua maioria votou para que não houvesse a proibição do comércio de armas, atingindo o resultado de aproximadamente 64% votaram a favor ao direito de possuir uma arma de fogo, contra aproximadamente 36% que votaram a favor da proibição da venda dessas armas. Em alguns estados como o Rio Grande do Sul a diferença foi ainda maior, onde aproximadamente 87% da população escolheu pelo direito de possuir uma arma de fogo (BELIZÁRIO, 2020).
As críticas ao Estatuto do Desarmamento têm sido constantes desde a sua criação, a qual ocorreu de maneira contrária ao desejo da população, conforme demonstrado no Referendo. A promulgação da lei foi concretizada apesar da falta de apoio popular, para conter tais críticas o assunto foi acobertado pela mídia e por ações do Governo para minimizar a resistência. Além disso a efetividade do Estatuto é questionada anualmente, pois dados indicam um aumento contínuo da criminalidade, evidenciando a incapacidade do Estado em garantir a segurança necessária aos cidadãos (BELIZÁRIO, 2020).
A legislação vigente sobre armas tem sido alvo de intensas críticas devido à sua natureza excessivamente limitadora, que impõe numerosos obstáculos para que indivíduos responsáveis e contribuintes possam defender-se de acordo com seus direitos constitucionais. A Lei 10.826/2003 (BRASIL, 2003), em particular, tem como objetivo restringir o acesso de cidadãos honestos a armas de fogo. Nesse sentido é importante destacar que criminosos não buscam adquirir armas legalmente, pois as armas legais são identificáveis individualmente não apenas pelo número de série, mas também por uma marca única, comparável à impressão digital humana. Essas informações são registradas no banco de dados do SINARM, permitindo a identificação da arma que disparou um projétil específico. Portanto, surge a questão: qual criminoso desejaria armas rastreáveis dessa maneira? (BELIZÁRIO. 2020).
Nessa condição, pode-se afirmar que a cultura brasileira em relação a armas de fogo é caracterizada por uma forte rejeição e aversão, conhecida como “visão contra as armas”. No entanto, é o uso indevido das armas, e não as próprias armas, que as torna prejudiciais (FACCIOLLI, 2010).
Assim, nota-se que a rejeição e o temor em relação às armas de fogo, refletem a perspectiva que foi ensinada à população brasileira após a implementação do Estatuto do Desarmamento. Esse sentimento não se limita apenas às armas, mas também à maldade e aos atos criminosos associados ao seu uso indevido. Portanto, torna-se essencial esclarecer os equívocos sobre o uso de armas de fogo para defesa pessoal, patrimonial e também de terceiros (BELIZÁRIO, 2020).
2.2 As restrições ao acesso às armas na legislação brasileira
O Estatuto do Desarmamento, instituído pela Lei nº 10.826/2003 (BRASIL, 2003) no Brasil, trouxe consigo um debate acalorado sobre o direito ao porte de armas. O cerne da questão reside na interpretação do conceito de “efetiva necessidade”, um termo jurídico subjetivo presente no art. 6º da lei. Embora a legislação estabeleça critérios rigorosos para a concessão do porte, a decisão final repousa na análise discricionária do Delegado da Polícia Federal. Essa subjetividade pode resultar em disparidades na aplicação da lei, onde dois indivíduos com circunstâncias semelhantes podem receber tratamentos distintos. Tal inconsistência gera incertezas e questionamentos sobre a equidade e a justiça na concessão do direito de portar armas, refletindo a complexidade de equilibrar a segurança pública com as liberdades individuais.
Nesse sentido, para uma interpretação completa do que diz o Estatuto do Desarmamento é preciso interpretá-lo junto com seu regulamento e demais leis sobre o assunto dentro do ordenamento jurídico (FACCIOLLI, 2010).
Desta maneira, torna –se necessária a análise do art. 4º da Lei 10.286/2003 (BRASIL, 2003):
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativasde antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
Em análise ao artigo citado percebe-se que o principal requisito a ser preenchido para se adquirir um armamento é o da efetiva necessidade de forma justificada. Este critério trata-se de um termo jurídico bastante subjetivo como já falamos acima. Assim torna-se necessário tratarmos dele mais à frente.
A legislação atual impõe limitações significativas ao número de munições que um cidadão pode adquirir anualmente, restringindo a compra de cinquenta cartuchos. Essa restrição coloca os proprietários de arma em um dilema entre utilizar esses cartuchos para manter e melhorar suas habilidades de tiro em um ambiente controlado como por exemplo um clube de tiro ou reservá-los para a sua autodefesa. Tal situação levanta questões sobre a eficácia dessas medidas, considerando que a prática regular é essencial para a proficiência no manuseio do armamento, mas ao mesmo tempo, a segurança pessoal não deve ser negligenciada (BELIZÁRIO, 2020).
A extensão do prazo de validade do registro de armas no SINARM, conforme estabelecido pelo Decreto No 9.847 (BRASIL, 2019), representa uma mudança significativa na política de controle de armas do Brasil. Enquanto a medida pode reduzir a frequência burocrática para os cidadãos, ela também levanta preocupações pertinentes sobre a manutenção da proficiência técnica no manuseio de armas. Com um intervalo prolongado de dez anos entre as renovações, existe o risco de que habilidades críticas de segurança e precisão possam atrofiar, potencialmente aumentando o risco de acidentes ou falhas durante o exame prático. É imperativo que os detentores de registro busquem manter suas habilidades afiadas, independentemente dos requisitos legais, para garantir a segurança pessoal e coletiva. Além disso, a responsabilidade de permanecer dentro dos limites da lei recai sobre o indivíduo, pois a posse ilegal de uma arma pode levar a consequências legais severas, sublinhando a importância de uma abordagem proativa para a renovação do registro (BELIZÁRIO, 2020).
Deste modo, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, estabelece um cenário de bastante complexidade para os proprietários de armamentos. Pois a não renovação do registro de posse ou porte de armamento resulta em uma transgressão imediata das normas legais, conforme delineado no art. 12 do referido Estatuto. Logo essa situação de ilegalidade não apenas coloca o indivíduo em risco de penalidades severas, bem como destaca a importância crítica da conformidade contínua com os procedimentos legais. Exatamente desta forma, a transferência de propriedade de um armamento segue um processo rigoroso, equiparado a aquisição de uma nova, reforçando a necessidade de diligência e atenção aos detalhes por parte dos cidadãos para evitar quaisquer ilícitos (QUINTELA, 2015).
Logo, outro quesito de bastante relevância é o da idade. Assim, nota-se que a jornada legislativa para harmonizar as idades de responsabilidade civil e penal no Brasil foi árdua e extensa, culminando com a promulgação do Código Civil de 2002. Este marco legal alinhou ambas as maioridades, mas incoerentemente em 2003, surge uma nova categoria de maioridade, introduzida de maneira indireta e questionável quanto à sua constitucionalidade. Tal desenvolvimento legislativo reflete a complexidade e os desafios inerentes à evolução do direito e à sua interpretação, evidenciando a dinâmica contínua entre lei e sociedade (FACCIOLLI, 2010).
Desta maneira, a legislação brasileira é uma mistura complexa de idades legais que refletem diferentes níveis de responsabilidade e direitos civis. Enquanto o sufrágio é permitido a partir dos dezesseis anos, outras esferas de autonomia, como a condução de veículos automotores e a responsabilidade penal, são reservadas a indivíduos com dezoito anos ou mais. Assim, nota-se uma discrepância nas maioridades para direitos e responsabilidades, gerando assim debates e críticas sobre a coerência e constitucionalidade dentro do arcabouço jurídico brasileiro (BELIZÁRIO, 2020).
Seguindo no requisito das maioridades dentro das leis brasileiras vale ressaltar a idade para elegibilidade para cargos públicos, como prefeito ou deputado federal, é um tema que suscita debates acalorados, especialmente em relação a idade mínima de vinte e um anos. Essa exigência, embora pareça arbitrária, reflete uma expectativa de maturidade e experiência de vida necessárias para a tomada de decisões que afetarão o coletivo. Curiosamente, ao assumir o mandato de deputado federal, o indivíduo adquire certos privilégios, entre eles, o direito ao porte de armamento, conforme delineado pelo Estatuto dos Parlamentares. Esse fato, por vezes, é visto como um contraste intrigante entre a responsabilidade de representar o povo e a concessão de um poder individual tão contundente (FACCIOLLI, 2010). No entanto, o tema sobre a maioridade é muito debatido e criticado no Brasil. Pois a discrepância entre as idades mínimas exigidas para o porte de armamento por civis e policiais levanta questões pertinentes à equidade e lógica legislativa. Enquanto um cidadão comum deve esperar até os vinte e cinco anos para obter esse direito, um policial, que pode ser mais jovem, pois a idade mínima para se tornar policial é de dezoito anos, assim o policial pode ser mais jovem, e tem a permissão de portar uma arma mesmo fora de serviço. Esse contraste aponta para uma reflexão mais profunda sobre os critérios que definem a maturidade e a responsabilidade necessárias para o manuseio de armas. Afinal, a capacidade de portar uma arma não deveria ser baseada unicamente na ocupação ou idade, mas também em uma avaliação criteriosa da prudência e do discernimento do indivíduo (BELIZÁRIO, 2020).
2.3 As penas previstas na legislação brasileira
O Estatuto do Desarmamento em seu art. 12 estabelece limites claros para a posse de armamento, refletindo a preocupação do legislador com a segurança pública. A norma é rigorosa. Tal norma diz que quem desobedecer e possuir armamento sem o devido respaldo legal, seja em casa ou no trabalho enfrentará consequências severas, incluindo detenção e multa. Essa medida visa desencorajar a posse ilegal e garantir que apenas indivíduos autorizados, que cumpram os requisitos legais, possam ter acesso a tais equipamentos. É um balanço entre o direito à segurança pessoal e a necessidade de proteger a coletividade de riscos desnecessários (BELIZÁRIO, 2020).
Seguindo no tema sobre as penas é importante ressaltar sobre o art. 13 do mesmo Estatuto que diz trata sobre a responsabilidade no armazenamento de armas de fogo, impondo o dever de vigilância para evitar que menores ou pessoas incapazes tenham acesso a tais instrumentos. A legislação brasileira, ao tipificar a omissão de cautela como crime, sublinha a gravidade de negligenciar essa precaução, estabelecendo penalidades que refletem a seriedade com que o Estado encara a gestão segura de armamentos. Através dessa norma, busca-se proteger a sociedade de incidentes trágicos, reforçando que a posse de uma arma traz consigo um peso de consciência e um imperativo legal de cuidado constante (BELIZÁRIO, 2020).
Na sequência o art. 14 da Lei 10.826/2003 (BRASIL, 2003) é um testamento à rigidez da legislação brasileira no que tange ao porte ilegal de armamento. A lei não apenas criminaliza uma gama de ações relacionadas à posse indevida, mas também estipula punições severas, excluindo a possibilidade de fiança, para enfatizar a seriedade do delito. No entanto, o parágrafo único introduz uma nuance, a possibilidade de fiança se o armamento estiver legal e registrado, o que sugere uma abordagem diferenciada para aqueles que, apesar de transgredirem a lei, demonstram um grau de responsabilidade ao registrar o armamento. Essa disposição legal reflete o esforço contínuo para equilibrar a segurança pública com os direitos individuais dos cidadãos (BELIZÀRIO, 2020).
A punição é agravada e varia de três a seis anos de reclusão, além de multa, caso o indivíduo reincida nas mesmas circunstâncias previstas anteriormente, porém, quando se trata de armas de uso restrito, como o porte de armas, munições ou acessórios proibidos, conforme estabelece o artigo 16 da mesma Lei (NUCCI, 2009).
A atual legislação sobre armas, além de conter trechos possivelmente inconstitucionais, também conflita com outros sistemas jurídicos, fortalecendo as críticas de muitos estudiosos e juristas contrários ao Estatuto do Desarmamento, isso se evidencia diante do Código Penal, em seu artigo 23, que entra em choque com o artigo 14 da Lei 10.826/03 (BRASIL, 2003), alegando:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (BRASIL, 2003, n.p).
É importante ressaltar que o mencionado artigo 14 da Lei 10.826/03 é minucioso em seu texto, utilizando diversos verbos para descrever as ações que caracterizam os crimes de posse e porte ilegal de armas, deixando clara a intenção do legislador em restringir ao máximo as ações passiveis de enquadramento como criminosas (MIRABETE, 2010).
Além disso, as penas previstas na Lei 10.826/03, como no artigo 17, que trata do comércio ilegal de armas de fogo, são igualmente detalhadas e rigorosas, prevendo reclusão de quatro a oito anos, além de multa (NUCCI, 2009).
O artigo 18 da mesma lei aborda o tráfico internacional de armas de fogo, estabelecendo pena semelhante à do artigo 17, os artigos 19 ao 21 tratam dos aumentos de pena, quando os crimes previstos nos artigos anteriores são cometidos com armas de uso restrito ou por integrantes de certas entidades (MIRABETE, 2010). Por fim, observa-se que os crimes descritos nos artigos 16 a 18 são considerados inafiançáveis e não passíveis de liberdade provisória, conforme o artigo 21 da Lei 10.826/03.
Assim, percebe-se que muitas das sanções impostas pela lei em relação ao uso, guarda, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munições são severas, algumas delas inafiançáveis, no entanto, na prática, torna-se difícil aplicá-las eficazmente devido à dificuldade do Estado em controlar o tráfico e o uso ilegal de armas por criminosos (MIRABETE, 2010).
Esta restrição acaba afetando principalmente os cidadãos de bem que desejam adquirir armas para exercer seu direito constitucional à legítima defesa ou para proteger sua família e patrimônio, enfrentando obstáculos burocráticos e proibições legais (MIRABETE, 2010).
3. A INFLUÊNCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA NAS RAZÕES SOCIAIS, LEGAIS E ÉTICAS
3.1 Perspectiva sociológicas sobre o acesso às armas e segurança pública
A indústria de armas leves no Brasil teve um crescimento contínuo desde o século XX até se tornar uma das mais proeminentes do mundo no início do século XXI, durante esse período, a regulamentação penal para posse e porte de armas permaneceu discreta, e as regulações administrativas, que dizem respeito ao controle das armas e de seus proprietários, eram praticamente inexistentes até a promulgação da Lei 9.437, em 20 de fevereiro de 1997, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (ALVIM, 2006).
Apesar de algumas estimativas, como as apresentadas por Dreyfus e Nascimento indicarem a existência de 17.010.941 armas espalhadas pelo Brasil, das quais 1.753.133 estariam sob posse do Estado, distribuídas entre as Forças Armadas, forças policiais e membros do Poder Judiciário, e 15.257.808 estariam em posse do setor privado, sendo 6.764.951 devidamente registradas e 8.492.857 em situação ilegal, não é possível afirmar esses números com precisão devido à falta de bancos de dados unificados que mantenham registros confiáveis sobre o número de armas comercializadas no país (SANTIN, 2004).
O primeiro banco de dados nacional unificado para o registro de armas e seus proprietários foi o Sistema Nacional de Armas (SINARM), criado pela mencionada Lei 9.437/1997, focado no registro de armas de cidadãos, somente em 2004 foi estabelecido o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), responsável por registrar tanto as armas militares quanto as utilizadas por caçadores, atiradores esportivos e colecionadores (CACs) (ALVIM, 2006).
A disseminação de armas levou ao aumento do questionamento sobre o mercado de armas a partir dos anos 90 do século XX, quando estudos pioneiros destacaram os riscos especiais à segurança humana associados às armas pequenas e leves, devido ao seu tamanho, custo, facilidade de porte e falta de controles (GOMES, 2002).
Nesse contexto, ocorreu o que pode ser chamado de primeira campanha pelo desarmamento nos moldes conhecidos atualmente, a campanha, promovida pelo Movimento Viva Rio na cidade do Rio de Janeiro em 1994, foi chamada de “Rio Desarme-se”, segundo a própria ONG, a iniciativa buscava ser uma resposta à “Operação Rio”, uma ação de ocupação das ruas e morros da cidade pelas Forças Armadas, e tinha como objetivo despertar a consciência de que a redução da violência passava pelo desarmamento da população (QUINTELA E BARBOSA, 2015).
Este movimento, especialmente no Rio de Janeiro, levou o estado a ser o primeiro a propor uma lei proibicionista em relação ao comércio de armas de fogo, a Lei Estadual 3.219/1999 determinou a proibição da comercialização de armas de fogo, peças avulsas, acessórios, munições e afins em todo o território estadual, no entanto, essa lei foi considerada inconstitucional por força de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2035) proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) (SILVA, 2004).
É importante destacar que desde os anos 1990 já se ensaiavam medidas que combinavam restrições ao mercado de armas com a retirada das armas já em circulação, elementos que foram a base da proposta trazida pela Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, este estatuto introduziu uma série de dispositivos jurídicos importantes para a regulamentação e restrição do acesso às armas, como o aumento da idade mínima para a posse, comprovação de capacidade técnica e psicológica, e a necessidade de demonstrar ocupação lícita e residência fixa, além disso, o artigo 4º da lei estabeleceu a exigência de declaração da efetiva necessidade da arma de fogo, delimitando quem é considerado parte da população vulnerável (QUINTELA E BARBOSA, 2015).
Quando a legislação especificou que apenas aqueles com uma “efetiva necessidade” poderiam adquirir uma arma, implicitamente criou uma presunção de desnecessidade geral, em outras palavras, o Estado comunicou que ninguém precisa de armas, exceto em situações de risco comprovadas, a posse de armas não foi considerada um direito subjetivo, mas uma exceção reservada apenas para uma população vulnerável, no entanto, essa população não foi excluída do mercado de armas, mas sim atraída para ele (SILVA, 2004).
A expressão “efetiva necessidade” introduziu uma dose de subjetividade, e para esclarecer quem seria responsável por avaliar essa necessidade, o Decreto nº 5.123/2004 estabeleceu que a declaração de justificativa para a aquisição de armas seria examinada pela Polícia Federal, conforme orientações específicas (QUINTELA E BARBOSA, 2015).
Essas orientações foram detalhadas na Instrução Normativa DPF nº 23/2005, que determinou que o interessado deveria comparecer a uma Delegacia de Defesa Institucional centralizada em Superintendência Regional ou a uma Delegacia de Polícia Federal para apresentar a declaração de efetiva necessidade de posse de arma de fogo, expondo os fatos e circunstâncias justificadoras, esta declaração poderia ser sujeita a pedidos de esclarecimentos adicionais, conforme estabelecido no §1º do mesmo artigo (SILVA, 2004).
Paralelamente a essa nova perspectiva sobre a aquisição, posse e porte de armas, foi implementado um mecanismo para retirar armas já em circulação, isso foi concretizado pela Lei 10.884, de 17 de junho de 2004, que inicialmente estabeleceu um prazo de 180 dias para a entrega voluntária de armas ao poder público, independentemente de sua legalidade, com a garantia de indenização para os participantes da campanha, esse prazo foi sucessivamente estendido até se tornar permanente (QUINTELA E BARBOSA, 2015).
As mudanças legislativas, aliadas a extensas campanhas de conscientização e estímulo à entrega voluntária de armas, resultaram em uma redução significativa no número de registros de armas, durante esse período, houve uma ampla adesão ao programa de entrega voluntária, ilustrando o declínio nos registros de armas logo após a promulgação do Estatuto (QUINTELA E BARBOSA, 2015).
Juntamente com a redução significativa de 84,39% nos registros de armas por cidadãos entre os anos de 2003 e 2004, a campanha pelo desarmamento conseguiu recolher um total de 654.682 armas entre 2004 e 2014, essa combinação de medidas de restrição e de retirada de armas visava promover, a longo prazo, o desarmamento da população (SOUZA, 2014).
Desde a campanha de 2018, o então candidato Jair Bolsonaro defendia o acesso ampliado às armas de fogo como uma solução para os problemas de segurança pública no Brasil, essa perspectiva foi refletida na proposta de governo apresentada pelo candidato ao Tribunal Superior Eleitoral, intitulada “O Caminho da Prosperidade”, na qual o tópico “Segurança e combate à corrupção” foi amplamente dedicado à defesa do direito ao porte de armas, o documento argumentava que as armas são objetos inertes, cujo uso para a proteção ou para a violência depende do indivíduo que as empunha, afirmando que “um martelo não prega e uma faca não corta sem uma pessoa” (ARAÚJO, 2019).
Após sua eleição, o presidente Bolsonaro rapidamente iniciou mudanças nessa área. Em 15 de janeiro de 2019, foi emitido o primeiro decreto presidencial sobre o tema, o Decreto nº 9.685/2019, que alterou as diretrizes sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, modificando significativamente a abordagem anterior (ARAÚJO, 2019).
Um dos aspectos fundamentais desse primeiro decreto, mantido em decretos subsequentes, foi a introdução da presunção de efetiva necessidade para a posse de arma, isso representou uma inversão na abordagem estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento, sem a necessidade de revogá-lo explicitamente, o decreto estabeleceu que haveria essa presunção para todos os residentes em áreas urbanas com altos índices de violência, definidos como aquelas localidades com mais de dez homicídios por cem mil habitantes por ano, conforme dados do Atlas da Violência de 2018, uma condição que, na prática, abrangia todos os estados brasileiros (ARAÚJO, 2019).
Este primeiro decreto foi seguido por uma série de outros, envolvendo revogações, renovações, contestações judiciais e legislativas, entre esses decretos estão o 9.785/2019, 9.797/2019, 9.844/2019, 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019, 9.981/2019, 10.030/2019, 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/2021 e 10.630/2021, alguns dos quais revogados, outros em vigor e outros suspensos por ordem judicial (VIEIRA, 2021).
O gráfico abaixo mostra o impacto da abertura desse mercado e dos estímulos trazidos pelo novo governo:
Gráfico 01 – Soma acumulada de armas registradas por cidadãos
Fonte: (VIEIRA, 2021).
O gráfico evidencia que entre 2003 e 2020 foram registradas 448.626 armas por cidadãos, sendo que somente em 2020 esse número representou 27,27% do total, coincidindo com o início da pandemia do coronavírus, enquanto em 2004 houve 3.055 armas registradas por cidadãos, em 2020 esse número saltou para 122.378 (VIEIRA, 2021).
Assim, enquanto o Estatuto do Desarmamento propunha um mercado fechado, condicionado à comprovação da necessidade de posse ou porte de arma, a partir de 2019 a dinâmica mudou para um mercado mais aberto para certos segmentos da população (VIEIRA, 2021).
Essa mudança reflete dois modelos distintos de segurança pública: o primeiro baseado no reconhecimento do direito social à segurança, conforme estabelecido constitucionalmente, e o segundo baseado na reconfiguração do Estado em favor de uma lógica de segurança pública de mercado, que restringe o acesso à segurança pessoal àqueles que podem adquiri-la, isso representa uma remodelagem do Estado que reserva os benefícios do liberalismo aos mais privilegiados, enquanto impõe um paternalismo punitivo aos menos favorecidos (VIEIRA, 2021).
Propor um mercado como solução para problemas sociais, como a segurança pública, serve como uma maneira de mitigar contestações e, assim, capturar subjetividades, já que categorias de juízo e ação compartilhadas pela sociedade são moldadas por experiências sociais semelhantes, o Estado, por meio de seus agentes, é a instituição mais apta a produzir e disseminar essas categorias universalmente compartilhadas (WACQUANT, 2007).
3.2 Conflitos de interesse entre a defesa individual e a segurança pública
O Estatuto do Desarmamento representa um marco significativo na legislação brasileira, contribuindo para a proteção dos direitos humanos, especialmente o direito à vida, consagrado na Constituição, esta lei, promulgada em um momento crucial, juntamente com outras importantes legislações como a Lei Maria da Penha e a Lei Antidrogas, reflete uma resposta do Estado à necessidade de enfrentar a violência armada que assolava o país (MIRANDA, 2017).
A intenção do Estatuto do Desarmamento era múltipla: recolher armas ilegais em circulação, regulamentar a posse de armas por aqueles que preenchessem os requisitos legais e criminalizar certas condutas relacionadas ao uso ilegal de armas de fogo, inclusive, houve um referendo para que a população opinasse sobre a liberação ou restrição da circulação de armas, demonstrando a importância e o interesse público sobre o assunto (CERQUEIRA, 2021).
Ao longo do tempo, foram realizadas alterações na legislação, sendo uma das mais significativas o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que flexibilizou algumas das disposições originais do Estatuto, ampliando o acesso ao armamento, no entanto, é importante destacar que a implementação de políticas de controle de armas tem sido eficaz na redução da violência, como evidenciado pelos dados que apontam para uma diminuição nas taxas de homicídios desde a entrada em vigor do Estatuto (MIRANDA, 2017).
Há uma compreensão de que estabelecer uma política de armamento generalizado transfere a responsabilidade da segurança do Estado para o cidadão, o que pode ser problemático, isso pode refletir um deslocamento da confiança nas instituições estatais para uma ideia de que cada indivíduo deve se proteger por conta própria, no entanto, a segurança pública não pode ser reduzida apenas ao número de armas em circulação; políticas eficazes devem abordar questões estruturais como desigualdade social, acesso à educação, saúde, emprego e outros direitos sociais (CERQUEIRA, 2021).
Embora o debate sobre o Estatuto do Desarmamento e suas implicações continue, os resultados indicam que essa legislação desempenha um papel crucial na proteção da sociedade, simplesmente armar a população não é uma solução eficaz para os problemas de segurança pública, e políticas mais abrangentes são necessárias para lidar com as causas subjacentes da violência (MIRANDA, 2017).
Nesse ínterim, os conflitos de interesse entre a defesa individual e a segurança pública, especialmente no contexto do armamento, representam um desafio complexo que afeta diretamente a sociedade em diversos níveis, em primeiro lugar, a defesa individual é um direito fundamental em muitas sociedades, ancorado em princípios de autodefesa e liberdade pessoal (MIRANDA, 2017).
No entanto, quando essa defesa individual se manifesta através do armamento, surgem preocupações relacionadas à segurança pública, pois armas de fogo podem ser utilizadas de maneira irresponsável, ilegal ou até mesmo criminosa, ameaçando a ordem e a segurança coletiva (CERQUEIRA, 2021).
Por um lado, a posse de armas pode proporcionar uma sensação de segurança e empoderamento para os indivíduos, especialmente em áreas onde a presença policial é limitada ou ineficaz, muitos argumentam que a capacidade de se proteger é crucial para a autonomia e a integridade pessoal, no entanto, essa perspectiva individualista pode entrar em conflito com o interesse coletivo da segurança pública, uma vez que o aumento da disponibilidade de armas está correlacionado com taxas mais altas de violência armada, acidentes e homicídios (MIRANDA, 2017).
Além disso, a questão do armamento está intrinsecamente ligada às políticas de controle de armas, que buscam equilibrar os direitos individuais com a segurança da comunidade, enquanto defensores do direito às armas argumentam que restrições excessivas ferem as liberdades individuais, defensores do controle de armas destacam a necessidade de regulamentações mais rígidas para prevenir tragédias relacionadas ao uso indiscriminado de armamentos (CERQUEIRA, 2021).
3.3 Implicações éticas e morais
No contexto social, o Estatuto do Desarmamento influenciou as percepções e comportamentos em relação à autodefesa, por um lado, parte da sociedade apoia as medidas de controle de armas como uma forma de diminuir a violência e proteger a vida, Destarte, há aqueles que veem essas restrições como uma limitação injusta de seu direito legítimo de se proteger, especialmente em um cenário de aumento da criminalidade (MIRANDA, 2017).
Do ponto de vista legal, o Estatuto do Desarmamento redefiniu os parâmetros para o uso de armas de fogo em situações de legítima defesa, antes de sua implementação, havia uma tendência mais ampla para aceitar o uso de armas como meio de defesa pessoal, com as restrições impostas pelo Estatuto, a legítima defesa passou a ser interpretada de maneira mais restritiva, levando a debates sobre os limites e as condições para o uso da força letal em situações de perigo iminente (MIRANDA, 2017).
No aspecto ético, o Estatuto do Desarmamento levanta questões profundas sobre o equilíbrio entre a proteção da vida e a restrição do acesso a armas, defensores das medidas argumentam que a preservação da vida deve ser priorizada sobre o direito individual de portar armas, especialmente considerando os riscos associados à escalada da violência, contudo, críticos questionam se é ético limitar a capacidade das pessoas de se defenderem diante de ameaças reais (SIQUEIRA, 2017).
Além disso, o Estatuto do Desarmamento impactou diretamente a atuação das forças de segurança e do sistema judiciário, a interpretação e aplicação das leis relacionadas à legítima defesa tornaram-se mais complexas, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso para determinar se o uso da força foi justificado ou não (SIQUEIRA, 2017).
Em termos de políticas públicas, o Estatuto do Desarmamento influenciou a adoção de medidas complementares para enfrentar a violência armada, como campanhas de desarmamento voluntário, programas de educação sobre o uso responsável de armas e investimentos em segurança pública, essas iniciativas visam abordar as causas subjacentes da violência e promover uma cultura de paz e não violência (MIRANDA, 2017).
Entretanto, é importante reconhecer que o Estatuto do Desarmamento não resolveu todos os problemas relacionados à segurança pública e à violência armada, críticos apontam para a persistência da criminalidade violenta e do tráfico de armas ilegais, sugerindo que as medidas de controle de armas precisam ser complementadas por outras políticas de prevenção e enfrentamento da criminalidade (SIQUEIRA, 2017).
3.3.1 Jurisprudências
Passa-se a explorar algumas jurisprudências que discutem o uso da arma de fogo como forma de legítima defesa, demonstrando que, o poder judiciário tem aplicado recorrentemente a sua possibilidade:
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – LEGÍTIMA DEFESA – ARMA DE FOGO EMPREGADA COMO MEIO DISPONÍVEL, EFICAZ E NECESSÁRIO PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO – REQUISITOS DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Restando comprovado que o apelante estava a sofrer agressão injusta e, para repeli-la, usou com moderação do meio que dispunha, efetuando um único disparo de arma de fogo em direção ao solo, é de rigor a solução absolutória com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa. (TJ-MT – APL: 00015744420088110051 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2015)
Legalmente, o Estatuto do Desarmamento estabeleceu normas mais rígidas para a posse e o porte de armas de fogo, exigindo que os indivíduos cumpram requisitos específicos e passem por um processo de registro e licenciamento, nesse contexto, a defesa do apelante no caso em questão baseou-se na aplicação da legítima defesa como uma excludente de ilicitude, argumentando que o disparo de arma de fogo foi empregado de forma moderada e necessária para repelir uma agressão injusta, a interpretação e aplicação dessas leis refletem não apenas as disposições do Estatuto do Desarmamento, mas também os princípios fundamentais do direito à autodefesa dentro do quadro legal brasileiro (TJ- MT, 2015).
Eticamente, a questão levantada pelo caso envolve o equilíbrio entre a proteção da vida e a restrição do acesso a armas de fogo, a defesa do apelante argumenta que o uso da arma foi justificado pela necessidade de proteger sua própria vida em face de uma agressão injusta, ressaltando que o disparo foi efetuado de forma moderada e direcionado ao solo, demonstrando uma preocupação em evitar danos desnecessários, esse argumento levanta questões éticas sobre a responsabilidade individual em situações de conflito e a moralidade do uso de armas como meio de autodefesa (TJ- MT, 2015).
Além das implicações do Estatuto do Desarmamento e do instituto da legítima defesa, o caso em questão também permite um paralelo com as falhas do sistema de segurança pública, A necessidade de recorrer à legítima defesa em situações de agressão injusta muitas vezes reflete a falta de eficácia das medidas de segurança implementadas pelo Estado (MIRANDA, 2017).
Em muitos países, incluindo o Brasil, a segurança pública enfrenta desafios significativos, como falta de recursos, treinamento inadequado, corrupção e infraestrutura precária, essas deficiências podem resultar em uma incapacidade das autoridades em garantir a segurança dos cidadãos, deixando muitos indivíduos se sentindo desprotegidos e vulneráveis (MIRANDA, 2017).
No caso específico em análise, a necessidade do apelante em recorrer à legítima defesa pode ser interpretada como uma falha do sistema de segurança pública em proporcionar um ambiente seguro e protegido para todos os cidadãos, se as medidas adequadas de prevenção e proteção estivessem em vigor, talvez a situação de agressão injusta não tivesse ocorrido, ou teria sido resolvida de maneira mais eficiente pela intervenção das autoridades competentes (TJ- MT, 2015).
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCESSO EXCULPANTE NA LEGÍTIMA DEFESA. ACUSADO QUE VIU A SEGURANÇA DE SEU FILHO AMEAÇADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro, tendo em vista que seu filho estava sofrendo agressão injusta e atual, pois a vítima o agrediu, o ameaçou de morte e por fim apontou uma arma de fogo para sua cabeça, momento em que o réu, entrou em vias de fato com o ofendido, conseguiu desarmá lo e deflagrar disparos da arma de fogo em face dele. II – Ademais, o fato de o acusado ter deflagrado 11 (onze) tiros não obsta o reconhecimento da legítima defesa, restando configurado em verdade uma legítima defesa com excesso exculpante, caracterizada quando o agente age com excesso para repelir agressão injusta, porém, diante das circunstâncias do caso concreto, seria inviável exigir dele conduta diversa. III – Recurso conhecido e provido.(TJ-AL – RSE: 07071085420138020001 AL 0707108-54.2013.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019)
O caso em questão destaca a interseção entre a necessidade de autodefesa e as falhas no sistema de segurança pública, revela-se que, em situações de ameaça iminente à vida ou à integridade física, indivíduos muitas vezes se veem obrigados a recorrer ao uso de armas como último recurso, especialmente quando se percebe a ineficácia das medidas de proteção estatais (TJ-AL, 2019).
A análise das decisões judiciais evidencia uma ponderação cuidadosa entre a necessidade de autodefesa e o princípio da proporcionalidade, enquanto um ou dois tiros podem ser considerados uma resposta razoável e proporcional para neutralizar uma ameaça, o disparo de múltiplos tiros pode ser interpretado como um excesso injustificado, sujeito a responsabilização legal (TJ-AL, 2019).
Assim, o contexto fático específico de cada caso é fundamental na avaliação da conduta do indivíduo, se ficar demonstrado que o uso excessivo da arma foi desnecessário ou desproporcional em relação à ameaça enfrentada, o sujeito pode ser responsabilizado por seus atos, mesmo que tenha agido em legítima defesa (TJ AL, 2019).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, torna-se evidente a importância de dedicar atenção especial ao tema da Legítima Defesa e do Estatuto do Desarmamento, dada a sua relevância e impacto significativo na sociedade, a questão do armamento não apenas é objeto de debate em diversos segmentos populacionais, mas também possui implicações profundas nas esferas legais e sociais.
A criminalidade é um fenômeno complexo e multifacetado, exigindo abordagens igualmente complexas para sua compreensão e enfrentamento, é imperativo reconhecer que a solução para a violência armada não reside apenas na posse de armas, mas sim no desenvolvimento de políticas mais eficazes relacionadas ao sistema criminal, ao exercício de direitos fundamentais e à implementação de um modelo prisional que priorize a ressocialização dos indivíduos.
É crucial destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece prerrogativas fundamentais, como o direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à segurança, que devem ser garantidos pelo Estado, portanto, qualquer discussão sobre o Estatuto do Desarmamento e sua aplicação na sociedade brasileira deve considerar esses princípios constitucionais, visando o bem-estar coletivo e o respeito aos direitos individuais.
Além disso, é fundamental reconhecer a necessidade de políticas complementares que garantam o efetivo funcionamento da legislação e contribuam para a redução da violência relacionada ao uso de armas de fogo, isso inclui medidas de educação pública, conscientização sobre o uso responsável de armas, além do fortalecimento das instituições responsáveis pela segurança pública.
Deve-se desmistificar a ideia de que o armamento é a solução para a segurança individual e coletiva, é importante educar a população sobre os riscos associados ao uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz e não violência, nesse sentido, a participação ativa do Estado e da sociedade é essencial para o desenvolvimento e implementação de políticas públicas eficazes que visem à redução da violência armada e à promoção da segurança.
Por fim, destaca-se a importância de continuar discutindo e aprimorando o arcabouço legal e social relacionado ao desarmamento e à redução da violência no país, somente por meio do diálogo construtivo e do engajamento coletivo será possível encontrar soluções eficazes para os desafios enfrentados pela sociedade brasileira nesse âmbito.
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