BRAZILIAN LEGISLATION TO COMBAT VIOLENCE AGAINST INDIGENOUS WOMEN: ANALYSIS AND PROTECTION PROGRAMS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411301618
Adrya Jamilly Nascimento da Silva1; Alynne Melo da Silva2; Camila Samia Tananta3; Jessica Lima da Silva4; Luma Ávila Soares Corrêa5; Adriano dos Santos Oliveira6
Resumo
A violência contra mulheres indígenas, reflete pressões políticas, sociais e econômicas. Elas enfrentam dificuldades em exercer seus direitos devido ao racismo institucional e à distância entre suas aldeias e os centros urbanos. O poder público deve garantir sua dignidade, preservação cultural e direitos territoriais. Diante disso, o objetivo geral deste estudo é analisar a legislação brasileira existente para combater a violência contra mulheres indígenas, visando identificar a proteção efetiva dos direitos dessas mulheres e a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A metodologia empregada foi realizada através das buscas em bases de dados acadêmicas como Google Scholar, SciELO e JSTOR. Diante dos dados encontrados foi realizado uma análise das informações governamentais, leis, decretos e programas específicos relacionados à violência contra mulheres indígenas. A análise de conteúdo foi realizada para resumir e sintetizar as informações coletadas, destacando as principais conclusões e recomendações. Em conclusão, a proteção dos direitos das mulheres indígenas e a erradicação da violência contra elas são imperativas para uma sociedade justa e igualitária. A combinação de leis eficazes, políticas públicas bem estruturadas e a participação ativa das mulheres indígenas é essencial para alcançar esses objetivos. Este estudo espera contribuir para o debate e a formulação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres indígenas, garantindo uma vida livre de violência e o pleno exercício de seus direitos humanos.
Palavras-Chave: Violência Contra Mulheres Indígenas, Direitos Humanos Das Mulheres Indígenas, Legislação Indígena.
1. INTRODUÇÃO
As teorias feministas liberais sobre violência de gênero frequentemente se baseiam na ideia de que todas as formas de violência de gênero são produtos de ideologias patriarcais dominantes e misóginas. No entanto, essa abordagem não leva em conta a diversidade de experiências das mulheres, incluindo fatores como raça, classe, descendência e status de deficiência, que podem aumentar a vulnerabilidade de algumas mulheres (De Oliveira; Bezerra, 2022).
A violência contra mulheres indígenas tem raízes históricas ligadas ao passado colonial e explorador. Essas mulheres enfrentam pressões políticas, sociais e econômicas significativas e, muitas vezes, não sabem como exercer seus direitos devido ao racismo institucional dos órgãos públicos e à distância entre suas aldeias e os grandes centros urbanos, o que dificulta a busca por apoio. O poder público tem a responsabilidade de garantir a dignidade, a preservação cultural e os direitos territoriais dos povos indígenas, mas frequentemente não cumpre essa obrigação. (Campos et al., 2020).
A violência contra mulheres indígenas é um problema grave e persistente no Brasil, que afeta não apenas as vítimas diretamente, mas também suas famílias e comunidades. Apesar dos avanços legislativos, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que protege as mulheres contra a violência doméstica e familiar, e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), que estabelece normas sobre a proteção e os direitos dos povos indígenas, ainda há lacunas significativas na legislação que não abordam adequadamente as especificidades e necessidades das mulheres indígenas.
A falta de reconhecimento e proteção adequados das mulheres indígenas contribui para a perpetuação da violência e a vulnerabilidade dessas mulheres. Além disso, a legislação existente muitas vezes não considera a diversidade cultural e jurídica dos povos indígenas, o que pode levar a uma aplicação inadequada e ineficaz das leis.
A justificativa para a pesquisa sobre a violência contra mulheres indígenas no Brasil está enraizada na necessidade de reconhecer e abordar as especificidades e vulnerabilidades enfrentadas por essas mulheres, que são frequentemente negligenciadas nas teorias feministas liberais dominantes. A pesquisa visa preencher uma lacuna na compreensão da violência de gênero ao considerar a interseção de fatores como raça, classe, descendência e status de deficiência, que aumentam a vulnerabilidade das mulheres indígenas. Além disso, a pesquisa busca analisar a eficácia da legislação atual, como a Lei Maria da Penha e o Estatuto do Índio, e identificar lacunas que possam comprometer a proteção dos direitos das mulheres indígenas.
Portanto, é essencial realizar uma análise aprofundada da legislação brasileira atual e propor melhorias que garantam uma proteção mais eficaz dos direitos das mulheres indígenas. Isso inclui a revisão de leis existentes, a criação de novas legislações quando necessário e a promoção de políticas públicas que abordem as raízes da violência e proporcionem apoio às vítimas.
Este estudo busca contribuir para o debate e a formulação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres indígenas, garantindo uma vida livre de violência e o pleno exercício de seus direitos humanos.
O objetivo geral deste estudo é analisar a legislação brasileira existente para combater a violência contra mulheres indígenas, visando identificar a proteção efetiva dos direitos dessas mulheres e a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
As condições de vulnerabilidade e opressão enfrentadas pelas mulheres na sociedade têm sido um tema recorrente nos últimos tempos, especialmente no que diz respeito à violência de gênero, onde “gênero” se refere ao papel social atribuído ao sexo feminino (Almeida; Angelin; Veronese, 2023). A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos, afetando seu direito à vida, à saúde e à integridade física (Campos et al., 2020).
Os dispositivos especializastes das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão nos art. 5° que é a disposição geral da violência contra a mulher, e 7° da Lei 11.340/2006 que conceituando as diversas formas de violência contra a mulher, fazem incidir seus efeitos sobre tipos penais genéricos do Código Penal.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (Brasil, 2006).
Portanto, há diversas maneiras de violência contra a mulher, entre as principais temos a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. A violência física inclui agressões corporais, como socos, chutes e empurrões, que podem causar lesões graves ou até a morte. A violência psicológica, por sua vez, envolve práticas como ameaças, humilhação, isolamento social e manipulação emocional, que podem causar danos duradouros à saúde mental da vítima. A violência sexual abrange uma ampla gama de comportamentos, desde assédio sexual até estupro e tráfico de pessoas, afetando profundamente a dignidade e a autonomia das mulheres. A violência moral pode incluir difamação, calúnia e outros ataques à reputação da vítima, enquanto a violência patrimonial envolve a destruição ou apropriação de bens, causando prejuízos econômicos e materiais. Essas formas de violência não são mutuamente exclusivas e, muitas vezes, se sobrepõem, causando um impacto cumulativo nas vítimas.
No que concerne aos maus-tratos infligidos às mulheres indígenas, Do Rosário Coelho e Bispo (2022) apresentou ao Conselho de Direitos Humanos da ONU um relatório que apontava, em diversas comunidades brasileiras, a ocorrência de: i)
casamentos forçados; ii) a costume de doar filhas a outras famílias; iii) a perpetração de violência doméstica; iv) a violação de meninas; v) a expropriação de suas posses;
vi) a limitação de acesso à propriedade da terra para as mulheres, entre outras manifestações de dominação masculina enraizadas no patriarcado.
A violência contra a mulher é endêmica em todo o mundo e está presente em todas as classes, raças, idades e religiões. De acordo com a Declaração das Nações Unidas, a violência contra a mulher inclui qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, incluindo ameaças de tais atos, coerção ou privações de liberdade, sejam elas na vida pública ou privada, abuso sexual de mulheres por seus parceiros íntimos ou ex-parceiros (Borges, Cabral, 2022).
Muitos fatores contribuem para essa violência. As atitudes em relação à desigualdade de gênero e à violência estão entre os muitos fatores que contribuem para essa violência. Indiretamente, podem influenciar as respostas dos prestadores de serviços, bem como as da família, amigos, vizinhos e colegas de trabalho das pessoas afetadas. As atitudes também podem influenciar os agressores e as mulheres vítimas de violência. Como as atitudes refletem o mundo ao nosso redor, medi-las ao longo do tempo é uma forma de monitorar o progresso na abordagem do problema (Ornell et al., 2020).
Devido à importância e gravidade do problema da violência contra a mulher no contexto doméstico, à intensificação da luta pelos direitos das mulheres e às discussões acerca de modos de lidar com esse fenômeno, foi promulgado no Brasil, no Ano de 2006, a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, e dispõe, no caput do artigo 5°, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é considerada uma das formas de violação dos direitos humanos, configura-se por meio de qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte à mulher, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (Espínola, 2018).
Portanto, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), representa um marco significativo na luta para assegurar o direito de todas as mulheres a uma vida livre de violência. Esta legislação pioneira estabeleceu um conjunto de medidas protetivas e punitivas contra a violência doméstica e familiar, buscando garantir a segurança e a dignidade das vítimas. Apesar de a Lei estabelecer em seu artigo 2 ̊ que esse direito se firma mesmo diante da diversidade étnica, racial e cultural, dentre outros, questiona-se se seus dispositivos são adequados para atender as demandas de mulheres que não sejam brancas e urbanas, tais como as mulheres indígenas (Rizzatti, 2018).
Embora a Lei Maria da Penha seja um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres, é necessário um esforço contínuo para garantir que suas disposições sejam inclusivas e eficazes para todas as mulheres, independentemente de sua etnia, raça ou localização geográfica. Isso requer uma abordagem intersetorial e colaborativa, que reconheça e responda às múltiplas formas de violência e discriminação enfrentadas pelas mulheres indígenas.
3. METODOLOGIA
A metodologia empregada foi realizada através das buscas em bases de dados acadêmicas como Google Scholar, SciELO e JSTOR, utilizando termos como “violência contra mulheres indígenas”, “direitos humanos das mulheres indígenas” e “legislação indígena”. Optando por artigos científicos, livros, relatórios de ONGs e documentos governamentais.
Diante dos dados encontrados foi realizado uma análise das informações governamentais, leis, decretos e programas específicos relacionados à violência contra mulheres indígenas. Entre as principais leis e normas consultadas estão a Constituição Federal do Brasil (1988), o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Declaração das Nações Unidas (DNU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007). Duas políticas públicas destacadas são o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2016-2019), que promove a igualdade de gênero e combate a violência contra mulheres, e o Programa de Proteção à Mulher Indígena (PPMI), que oferece apoio específico a mulheres indígenas vítimas de violência.
A análise de conteúdo foi realizada para resumir e sintetizar as informações coletadas, destacando as principais conclusões e recomendações. A metodologia proposta visou a uma abordagem compreensiva e fundamentada na literatura, leis e normas, além de dados empíricos, para estudar a violência contra mulheres indígenas. A combinação de pesquisa bibliográfica, análise de políticas públicas e leis, e consulta a bases de dados e estatísticas permitiu uma compreensão aprofundada do problema e a formulação de recomendações baseadas em evidências.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Pela sua tradição, a mulher indígena é marcada negativamente e limitadamente como mulher reprodutora que guarda sua cria e que é doméstica. Entretanto, o protagonismo das mulheres indígenas na economia agrícola não se limita a um mero trabalho complementar, realizado apenas numa base ocasional. Tampouco participam somente no momento em que surge uma necessidade específica como a colheita, mas em todas as etapas do trabalho, além de exercerem o ofício doméstico (Rufino; Senna; Lima, 2021),
A situação das mulheres indígenas no Brasil é particularmente vulnerável. Elas enfrentam uma alta incidência de violência sexual, um problema que frequentemente não é reconhecido pela sociedade. Essa vulnerabilidade é exacerbada pela falta de leis que protejam especificamente os direitos dessas mulheres, considerando suas características culturais únicas. A ausência de uma legislação focada em suas necessidades contribui para uma cegueira social que permite que essas violências continuem impunes. Para resolver esse problema, é essencial desenvolver políticas e leis que reconheçam e protejam os direitos das mulheres indígenas, garantindo-lhes acesso à justiça e oferecendo apoio às vítimas (Campos et al., 2020).
Os dados com relação a violência contra as mulheres indígenas no Brasil destacam a gravidade, conforme registrado pela justiça em 2016. Os casos de violência em diferentes estados, incluindo estupro, abuso sexual, e espancamento, afetando tanto crianças quanto adultas. No estado do Acre, houve um caso de estupro contra uma adolescente. Em Mato Grosso do Sul, três casos foram registrados, incluindo abuso sexual e estupro contra uma criança e um adolescente. No Rio Grande do Sul, um caso de abuso sexual contra uma criança foi relatado. Roraima contabilizou quatro casos, incluindo abuso sexual e estupro contra mulheres adultas e crianças. No Paraná, dois casos de abuso sexual contra crianças foram registrados. E em São Paulo, um caso de estupro contra uma criança foi documentado (Do Rosário Coelho; Bispo, 2022).
Esses dados são fornecidos por fontes confiáveis, como a United Nations Volunteers (UNV) e o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), e ilustram a frequência e a severidade das violências contra mulheres indígenas no Brasil. A extensão desses crimes é alarmante e reflete a necessidade urgente de medidas eficazes para proteger esses grupos vulneráveis e garantir a aplicação da justiça.
Portanto, as mulheres indígenas enfrentam vulnerabilidades físicas, morais e psicológicas. O aumento da violência contra elas é resultado de processos contínuos de violação de seus direitos, das mudanças drásticas impostas pelo colonialismo e do monismo jurídico, que não considera a diversidade de povos, culturas e costumes (De Oliveira; Bezerra, 2022).
No final dos anos 70, diversas conferências culminaram em 1979 na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o diploma internacional mais importante e influente no direito das mulheres. A CEDAW trata do princípio da igualdade como uma obrigação vinculante e um objetivo. No Brasil, os efeitos da CEDAW foram significativos, desafiando a tradição opressora do direito brasileiro em relação às mulheres. Desde a Constituição de 1824, a igualdade foi um valor formal, mas as normas infraconstitucionais mantinham preceitos discriminatórios nas áreas conjugais, trabalhistas, eleitorais e até de maternidade de filhos nascidos no estrangeiro (Yoshida; De Sousa; Da Silva, 2021).
A partir da década de 1980, movimentos de mulheres indígenas no Brasil começaram a se articular, reivindicando direitos coletivos básicos e destacando as inter-relações entre gênero e raça. Atualmente, diante da violência constante enfrentada pelas mulheres, independentemente de raça, etnia, condição econômica ou crença, observa-se um fortalecimento da pauta de enfrentamento da violência de gênero nas organizações de mulheres indígenas. Essas organizações começam a discutir, de forma mais concreta, assuntos como combate às diversas formas de violência, empoderamento, participação e representação feminina. Nessas pautas, conjugam-se o enfrentamento de elementos internos das tribos e externos, com a coragem de revelar a violência de gênero (Almeida; Angelin; Veronese, 2023).
É de fundamental importância observar que após a constituição de 1988, os povos indígenas tiveram os seus direitos resguardados, reconhecendo suas diferenças e identidades tradicionais. O Art. 231 garante direitos originários sobre suas terras e proteção de seus bens. Além disso, o fortalecimento dos movimentos indígenas resultou na criação de várias associações pelo Brasil (Brasil, 1988). Além disso, a Constituição de 1988 superou, em termos de modernidade e garantia de direitos indígenas, a Lei nº 6.001 de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, que visava regularizar a situação dos povos indígenas e reforçar sua integração na sociedade, oferecendo garantias mais adequadas às situações dos povos (Rizzatti, 2018).
Contudo, outro aspecto relevante é o fortalecimento dos movimentos indígenas, que resultou na fundação de diversas associações em todo o Brasil, graças a um cenário propício. Este crescimento foi impulsionado pela maior conscientização sobre os direitos indígenas e pelo apoio de organizações não governamentais e governamentais. As novas associações têm trabalhado arduamente para defender os interesses das comunidades indígenas, preservar suas terras ancestrais e promover a sustentabilidade ambiental. A colaboração entre essas entidades e o governo tem sido fundamental para garantir o bem-estar e o progresso contínuo dos povos indígenas no Brasil.
Os movimentos de mulheres indígenas no Brasil têm experimentado reconfigurações nos últimos anos com a criação de associações específicas, demonstrando a criatividade de novas estratégias de luta. As primeiras associações surgiram no final da década de 1980 e meados da década de 1990. Nos anos 2000, a agenda internacional impulsionou questões de gênero, permitindo que essas organizações se fortalecessem ainda mais. Além de participarem das associações, as mulheres indígenas têm ocupado cargos governamentais, contribuído para projetos em suas comunidades e desenvolvido ações a partir do governo. Também têm se candidatado a cargos públicos, como o de vice-presidente da República, deputada e vereadora.
Em 13 de setembro de 2007, a ONU aprovou a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, um marco internacional que resultou de 22 anos de luta por reconhecimento e respeito. Este documento garante direitos fundamentais como o respeito às diferenças culturais, o direito de manter e fortalecer instituições políticas próprias, a autonomia e o autogoverno em assuntos internos e locais, e o direito à livre determinação. A declaração é composta por 46 artigos, alguns dos quais serão discutidos em nossas reflexões (Gutierrez, 2024).
Essas iniciativas são cruciais para combater a violência contra as mulheres indígenas, pois proporcionam uma plataforma para a defesa dos direitos dessas mulheres e a promoção de políticas públicas que as protejam. Ao ocuparem cargos governamentais e participarem de associações, as mulheres indígenas estão em uma posição mais favorável para influenciar as decisões políticas e legais que afetam suas vidas. Elas podem trabalhar para implementar leis e programas que abordem as raízes da violência, proporcionem apoio às vítimas e promovam a igualdade de gênerodentro das comunidades indígenas (Castilho; Guimarães, 2021).
A Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena (PNAISI) é um instrumento crucial para compreender a saúde e suas múltiplas dimensões, considerando as variações culturais e territoriais das aldeias indígenas. Quando aliada ao Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), essa política promove uma assistência à saúde mais eficaz para as mulheres indígenas. No entanto, apesar dos avanços, ainda existem lacunas significativas que precisam ser preenchidas para garantir uma assistência à saúde mais completa e eficiente para essas mulheres (Kaminski et al., 2022).
Esse programa, pode atuar no viés da violência doméstica e sexual contra mulher indígena do Brasil, que é um problema grave que afeta a saúde e o bem-estar das mulheres indígenas. No entanto, a falta de mecanismos de denúncia e de proteção adequados exacerba esse problema. Diante disso, a melhoria da assistência à saúde das mulheres indígenas requer políticas públicas eficazes, capacitação de profissionais de saúde e engajamento comunitário, é possível garantir uma assistência à saúde mais completa e eficiente para as mulheres indígenas.
Outro programa que merece ser citado é Programa de Proteção à Mulher Indígena (PPMI), que diz respeito às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), que são unidades policiais especializadas no atendimento a vítimas de violência doméstica e familiar. Essas delegacias oferecem uma gama de serviços, incluindo atendimento, acolhida, orientação jurídica e psicológica, além de garantir a segurança das vítimas (Cordeiro, 2023)
Portanto, as mulheres indígenas enfrentam desafios singulares, incluindo a discriminação baseada em etnia e gênero, além da violência estrutural e sistêmica que afeta suas comunidades. Apesar desses obstáculos, elas se uniram e mobilizaram para enfrentar a violência de gênero, consolidando sua identidade e reivindicando seu papel de liderança. Esses movimentos têm sido cruciais para aumentar a conscientização, fortalecer o empoderamento e defender seus direitos, tanto dentro de suas comunidades quanto na sociedade como um todo (Cândido et al., 2023).
Diante disso, a participação política das mulheres indígenas é essencial para garantir que suas vozes sejam ouvidas e que suas experiências sejam levadas em consideração na formulação de políticas públicas. Ao se candidatarem a cargos públicos, elas podem representar diretamente os interesses das mulheres indígenas e trabalhar para a implementação de medidas que combatam a violência e promovam a justiça.
Portanto, as ações dos movimentos de mulheres indígenas, incluindo a criação de associações, a participação em cargos governamentais e a candidatura a cargos públicos, são fundamentais para enfrentar a violência contra as mulheres indígenas e promover uma sociedade mais justa e igualitária.
5. CONCLUSÃO
A violência contra mulheres indígenas é um problema complexo e multifacetado que requer uma abordagem integrada e multissetorial para ser efetivamente combatido. Ao longo deste estudo, analisamos a legislação brasileira existente, identificamos suas lacunas e propusemos melhorias para garantir uma proteção mais eficaz dos direitos dessas mulheres.
A violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial são formas comuns de agressão que as mulheres indígenas enfrentam, e essas violências não são mutuamente exclusivas, muitas vezes se sobrepondo e causando um impacto cumulativo nas vítimas. A legislação atual, embora contenha avanços significativos como a Lei Maria da Penha e o Estatuto do Índio, ainda não aborda adequadamente as especificidades e necessidades das mulheres indígenas.
A criação de políticas públicas e legislação específica que reconheçam a diversidade cultural e jurídica dos povos indígenas é fundamental para garantir uma proteção eficaz. Isso inclui a revisão de leis existentes, a criação de novas legislações quando necessário e a promoção de programas de apoio e prevenção da violência.
Além disso, a participação ativa das mulheres indígenas na formulação e implementação de políticas públicas é essencial para assegurar que suas vozes sejam ouvidas e que as medidas adotadas sejam relevantes e eficazes. A educação, a conscientização e o empoderamento das mulheres indígenas são componentes cruciais para romper o ciclo de violência e promover a igualdade de gênero.
Em conclusão, a proteção dos direitos das mulheres indígenas e a erradicação da violência contra elas são imperativas para uma sociedade justa e igualitária. A combinação de leis eficazes, políticas públicas bem estruturadas e a participação ativa das mulheres indígenas é essencial para alcançar esses objetivos. Este estudo espera contribuir para o debate e a formulação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres indígenas, garantindo uma vida livre de violência e o pleno exercício de seus direitos humanos.
A pesquisa enfrenta limitações inerentes ao estudo de um tema tão complexo e multifacetado como a violência contra mulheres indígenas. Embora a análise da legislação existente e a identificação de lacunas sejam essenciais, é importante reconhecer que a legislação é apenas um aspecto do problema. A violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial são formas interconectadas de agressão que requerem uma abordagem integrada e multissetorial. Além disso, a pesquisa pode não capturar completamente a diversidade de experiências e necessidades das mulheres indígenas, devido à variabilidade cultural e jurídica entre diferentes povos indígenas.
A participação ativa das mulheres indígenas na formulação e implementação de políticas públicas é crucial, mas pode ser dificultada pela distância geográfica, barreiras linguísticas e culturais, e pela persistência do racismo institucional. Portanto, é essencial que futuros estudos aprofundem a análise das políticas públicas e legislação específica, além de explorar estratégias de empoderamento e educação que possam capacitar essas mulheres a defenderem seus direitos e a participar ativamente na formulação de políticas públicas.
Para futuros estudos, é recomendável aprofundar a análise das políticas públicas e legislação específica destinadas a proteger os direitos das mulheres indígenas, bem como avaliar a eficácia dessas medidas na prática. Além disso, é importante explorar estratégias de empoderamento e educação que possam capacitar essas mulheres a defenderem seus direitos e a participar ativamente na formulação de políticas públicas. Estudos qualitativos, como entrevistas e grupos focais com mulheres indígenas, podem fornecer insights valiosos sobre suas experiências e necessidades específicas, contribuindo para a formulação de políticas mais eficazes e inclusivas.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Jaqueline Reginaldo de; ANGELIN, Rosângela; VERONESE, Osmar. Identidade, diferença e reconhecimento: um olhar sobre os movimentos de mulheres indígenas no Brasil ea pauta de enfrentamento à violência de gênero. Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 2, p. 915-939, 2023.
BORGES, Clara Maria Roman; CABRAL, Leonardo. Para além das disputas identitárias: uma análise crítica da Agenda 2030 da ONU e da política criminal contra a violência de gênero no Brasil1. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 60, 2022.
BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1973.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
CÂNDIDO, Carolina Pereira et al. A voz indígena ecoa: reconhecendo a indentidade e lutando contra a violência de gênero. Revista Científica Doctum Direito, v. 1, n. 9, 2023.
CAMPOS, Deo et al. O silêncio de yebá bëló: violência e ausência de legislação protetiva específica das mulheres indígenas. Interfaces Científicas-Humanas e Sociais, v. 9, n. 3, p. 149-168, 2022.
CASTILHO, Mariana Wiecko Volkmer de; GUIMARÃES, Sílvia. Corpo político e crítica decolonial: a 1ª Marcha das Mulheres Indígenas. PerCursos, Florianópolis, v. 22, n. 48, p. 319 – 353, 2021.
CORDEIRO, Maria Geice de Li. Enfrentamento a violência contra a mulher em ananindeua. XI Jornada Nacional de Politicas Publicas, 2023
DE OLIVEIRA, Carla Renata Milhomem; BEZERRA, Letícia Sant’Ana; SOARES, Douglas Verbicaro. Uma análise decolonial e ética sobre violência de gênero nos povos indígenas. Revista Ilustração, v. 3, n. 3, p. 33-41, 2022.
DO ROSÁRIO COELHO, Maria; BISPO, Lorenna Grasielle Silva. Direitos fundamentais: violência doméstica contra a mulher indígena brasileira. Ambiente: Gestão e Desenvolvimento, v. 13, n. 2, p. 122-136, 2020.
ESPÍNOLA, Carolina. Dos Direitos Humanos das Mulheres à Efetividade da Lei Maria da Penha. São Paulo: Appris Editora e Livraria Eireli – ME, 2018
GUTIERREZ, José Paulo. Culturas e história dos povos indígenas 8° módulo. culturas e história dos povos indígenas 8° módulo. Campo Grande, MS: Editora UFMS, 2024.
KAMINSKI, Leydyane Silva et al. Práticas de mulheres indígenas mediante seu processo gestacional, pré-natal, parto e puerpério. Research, Society and Development, v. 11, n. 10, p. e541111032200-e541111032200, 2022.
ORNELL, Felipe et al. Violência doméstica e consumo de drogas durante a pandemia da COVID-19. Pensando familias, v. 24, n. 1, p. 3-11, 2020.
RIZZATTI, Julia Helena. Violência contra a mulher em territórios indígenas: a aplicabilidade da lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), uma perspectiva decolonial dos direitos das mulheres indígenas.
Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel no curso de Direito) Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), 2018.
RUFINO, Angela; SENNA, Luiz Antonio; LIMA, Maria Aldecy Rodrigues. luta das mulheres indígenas e os dispositivos jurídicos internacionais. Patrimônio e Memória, v. 17, n. 1, p. 452-472, 2021.
YOSHIDA, Mariana Rezende Ferreira; DE SOUSA, Raffaela Cassia; DA SILVA, Liana Amin Lima. O movimento das mulheres indígenas: da invisibilidade à luta por direitos coletivos. Revista Eletrônica do CNJ, v. 5, n. 2, 2021.
1 Discente do Curso Superior de Enfermagem do Centro Universitário Fametro Campus Manaus e-mail: Adryajamilly0512@gmail.com
2 Discente do Curso Superior de Enfermagem do Centro Universitário Fametro Campus Manaus e-mail: Alynnemelodasilvaa@gmail.com
3 Discente do Curso Superior de Enfermagem do Centro Universitário Fametro Campus Manaus e-mail: Camila.samia.yas@gmail.com
4 Discente do Curso Superior de Enfermagem do Centro Universitário Fametro Campus Manaus e-mail: jessicalima69538@gmail.com
5 Discente do Curso Superior de Enfermagem do Centro Universitário Fametro Campus Manaus e-mail: lumaenferavila@gmail.com
6 Docente do Curso Superior de Enfermagem do Instituto Centro Universitário Fametro Campus Manaus. Especialista em Enfermagem do Trabalho.