REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7190444
Autoria de:
Máicon Douglas Melo de Sousa1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2
Letícia Bruna Borges Figueiredo3
RESUMO
O presente trabalho tem como cerne exemplificar a conceituação do instituto Lawfare ao longo da história, a fim de evidência a sua ameaça ao Estado democrático de Direito, apesar de sua origem internacional e ter sido conceituado como uma estratégia militar, tal estratégia ganhou nova vertente no âmbito jurídico, demonstrando que tal prática gera impacto visível no mundo jurídico. Em outro momento, vemos uma breve elucidação sobre as dimensões estratégicas que se geram a efetividade do lawfare, sendo: a primeira: a dimensão geográfica, segunda dimensão: o armamento e a terceira dimensão: a externalidade, como o papel da mídia na elaboração de ambientes propícios para que ocorra o Lawfare e uma breve análise sobre o caso de lawfare no Brasil, o caso lula nos traz o atual e mais famoso caso de Lawfare. Por fim, após compreender como funciona tal instituto e sua aplicabilidade, procuro expor como a busca incansável pelo combate à corrupção ocasionou em uma inconstitucionalidade antidemocrática caracterizada pelo Lawfare.
PALAVRAS-CHAVE: Lawfare, Democracia, Estado.
1. INTRODUÇÃO
Lawfare é um termo americano, que vem da convergência de duas palavras: Law, que seria lei (Direito), e warfare, que em uma tradução literal significa guerra. Terminologia usada para designar uma forma de guerra onde não são necessárias armas para se combater o inimigo, mas sim o uso de meios jurídicos-legais para com o intuito de cercear e vulnerabilizar o inimigo.
Segundo Cristiano Zanin, Valeska Martins e Rafael Valim “Lawfare significa o uso estratégico do Direito para fins de legitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo”.
A primeira vez que se houve registro do termo Lawfare, foi em 1975, em um artigo publicado por John Carlson e Neville Yeomans, em Onde está a lei: humanidade ou barbárie “Lawfare substitui a guerra e o duelo é com palavras e não com espadas”. Cristiano Zanin em sua obra Lawfare: uma introdução faz os apontamentos para que se caracterize o Lawfare, Zanin, traz o entendimento que o Lawfare se caracterização em três dimensões estratégicas, referindo-se assim a dimensões estratégicas específicas para que intercorre o fenômeno do lawfare, desta maneira, a primeira dimensão apontada, é a dimensão geográfica, no qual quem ataca seu inimigo busca o campo de batalha ao qual os favorece sempre em busca de vulnerabilizar o inimigo, a segunda dimensão será o armamento usado em desfavor do opositor, a escolha da norma jurídica para assim incapacitar e mobilizar o adversário, a última e terceira dimensão é a externalidade que se dá pela criação de uma irrealidade na tentativa de criar uma presunção de culpa de fatos e coisas as quais não aconteceram ou não existem.
No ano de 2018, as pesquisas eleitorais apontavam Luiz Inácio Lula da Silva o então ex-presidente do Brasil como o favorito para ganhar as eleições, quando de forma vertiginosa foi expurgado do jogo político, o presente estudo visa analisar o cenário político das eleições de 2018 de forma a contextualizar se houve ou não o emprego do Lawfare e quais as suas consequências para as eleições e seu impacto para o cenário político atual, com intuito de esclarecer e mensurar os impactos do Lawfare no sistema democrático de Direito, regime político adotado na república federativa do Brasil.
Quais as consequências do Lawfare para o Estado democrático de Direito, nas eleições presidenciais no Brasil em 2018? Precedendo o início da corrida da eleitoral em 2018, para o maior cargo do poder executivo brasileiro, destacou-se o grande embate midiático e político para a cassação da candidatura de um dos mais relevantes candidatos, o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, o então ex Presidente da República, chegou a apresentar 39% da intenção de votos e que se o mesmo fosse retirado da corrida presidencial o favorito seria o então candidato Jair Bolsonaro, candidato este que claramente apoia a tortura, a desumanidade e tem um leve flerte com o neonazismo, tais posicionamentos, pensamentos e atitudes do então candidato Jair Bolsonaro é visto claramente como uma ameaça ao Estado democrático de Direito no Brasil.
O objetivo geral deste estudo é analisar cada aspecto do cenário político de 2018, bem como o período que se antecede a corrida presidencial, com o intuito de demonstrar a tipificação do fenômeno Lawfare como arma de guerra política nas eleições presidenciais em 2018 no Brasil, bem como arguir todas suas consequências jurídicas uma vez que tal institucionalização vai contra o Estado democrático de Direito. E por objetivos específicos, pretende-se descrever o que é o Lawfare e seu surgimento; compreender a aplicabilidade do Lawfare como uso de combate político nas eleições presidenciais de 2018; demonstrar o impacto da mídia como arma política; elabora análise sucinta do caso Lava-Jato como instrumento de perseguição política; e demonstrar as consequências do Lawfare ao Estado democrático de Direito.
A escolha do tema desta pesquisa está atrelada à corrida para a eleição presidencial do Brasil em 2018, muito se foi questionado a forma de como o poder judiciário brasileiro agiu a cerca de um concorrente específico, o ex. Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que aparecia em primeiro lugar em todos cenários possíveis segundo pesquisa CNT/MDA. Quando de forma abrupta o principal candidato foi retirado do jogo político, não só retirado como silenciado. Após o encarceramento do ex-presidente da República e no fim das eleições presidenciais, o cenário político se mostrou cada vez mais oportunista, o então juiz, que condenou o ex. Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tornara ministro da justiça, é quando se é possível fazer uma leitura ampla do jogo, a aplicação do Lawfare como instrumento de aniquilação do inimigo, usando de meios jurisdicionais é claro as intenções por trás do ativismo judicial.
O cerco armado popularmente conhecido como Lava-Jato uma operação policial do ministério público federal brasileiro, auto denominada como “uma das maiores iniciativas em combate a corrupção no Brasil” foi o meio usado para cercear e silenciar o principal concorrente das eleições presidenciais, para assim o tirar do plano político e usar de meios tortuosos para o manter encarcerado, cárcere este injusto, uma vez que baseado em achismo e suposições. O Lawfare é a denominação utilizada para caracterizar este tipo de perseguição política, termo pouco conhecido no Brasil e que ganhou mais força após as eleições presidenciais de 2018, o mundo voltou os olhos para o Brasil em sua rede social Jean-Luc Mélenchon político francês e líder do movimento França insubmissa citou “Em todos os países se utiliza agora o Lawfare para se livrar de pessoas. É o que fizeram com Lula. O juiz que o condenou é agora ministro de Jair Bolsonaro”
A intenção de demonstrar quais as consequências ao Estado democrático de Direito quando se usam de leis, quais são elaboradas como meio de fonte formal de maior importância como cita Gustavo Filipe Barbosa Garcia “O conjunto de leis forma a legislação. Nos países em que prevalece o Direito escrito e a Constituição é rígida, a lei representa a fonte formal de maior importância, como é o caso do Brasil”.
Para realização deste artigo será utilizada a metodologia pesquisa documental, a fim de analisar matérias políticas e textos oficiais disponibilizados pelo próprio governo federal, a fim de sanar obscuridades existentes, artigos, planilhas e revistas. Com o intuito de se basear-se nas fontes primárias. A pesquisa se dará pela seguinte metodologia, por ser matéria com um rico conteúdo verbalizado e comentado por jornais, sendo necessário seguir esta vertente, visando que o assunto abordado é atual e se atualiza de forma célere, deste modo aplica-se tal metodologia para prosseguimento do presente artigo.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Apesar do Lawfare ser um termo relativamente antigo, uso foi ganhando popularidade no Brasil nos últimos anos, conceito utilizado na defesa do então ex presidente do Brasil, Luís Inácio Lula da Silva, Cristiano Zanin, então advogado do ex presidente em sua obra “Lawfare – uma breve introdução” rebate as denúncias dos então procuradores do Ministério Público que foram ativos na operação denominada lava-jato, a obra Lawfare Brasileiro de Antonio Eduardo Ramires Santoro, traz a ideia que1:
O Lawfare não é apenas o manejo de processos criminais para alcançar objetivos políticos. Existem outras ações jurídicas que também podem ser instrumentalizadas. Mas os processos criminais são os meios mais contundentes de Lawfare
O Lawfare se caracterizar com o uso da lei como arma política para perseguição de inimigos, o uso dessa estratégia é altamente perigoso para a democracia, tal estratégia rompe a democracia e todo entendimento de que o poder viria do povo, uma vez que esta estratégia possibilita manobras políticas e a indicação de figuras reiteradas para prosseguimento da corrida eleitoral.
2.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para Antonio Eduardo Ramires Santoro e Natália Lucero Frias Tavares em sua obra Impeachment de 2016, uma estratégia de Lawfare político instrumental, um dos primeiros rastros do Lawfare para cumprimento do seu êxito na futura eleições nas eleições de 2018, iniciou-se em 2016, com o então golpes de Estado, também conhecido como impeachment sofrido pela então presidente em 2016 Dilma Rousseff, eles citam que2:
O curso dos acontecimentos mostrou que as peças se moviam e que a Operação Lava Jato, que decisiva influência havia tido sobre o impeachment de 2016, determinaria os rumos políticos do país e, bem assim, o próprio resultado das eleições de 2018.
Mais tarde as revelações do site The Intercept Brasil3, mostraram as diversas práticas antidemocráticas e que andam em rota contrária ao processo penal brasileiro, assim como os subterfúgios utilizados para manobrar as garantias constitucionais, sendo assim uma das maiores balbúrdias políticas acontecidas até então no Brasil, o especialista e Doutor em Direito processual penal Aury Lopes Júnior, cita que4:
“[…] o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal).
Em consonância pelo citado do Doutor Aury Lopes Junior, entendemos que não ouve o uso do devido processo legal para a prisão do Ex presidente Luís Inácio, que as medidas usada pela então Lava-jato foram tanto controversas, afim apenas de afastar o então candidato das futuras eleições, o prendendo sem base legal, sem provas algumas e sem a existência de algum crime, com o único intuito de afastar o então candidato das eleições presidenciais, para Jessé Souza em sua obra: A radiografia do golpe, cita que5:
O golpe não teria acontecido sem a politização do judiciário. Ninguém guardou ou defendeu efetivamente a Constituição. Direitos individuais sagrados foram e são profanados. Foi, na realidade, em grande medida, um golpe jurídico – um golpe que articula capitalismo selvagem de rapina e enfraquecimento das garantias democráticas. As perspectivas são de um capitalismo selvagem do saque à riqueza nacional, com um Estado repressivo e policial. Sua execução, no entanto, foi obra de mestres do engodo e da hipocrisia. O ataque à democracia e às garantias constitucionais se deu em nome da justiça e da moralidade.
Sendo assim, possível enxergar que o judiciário brasileiro de maneira oposta à seguir a Constituição Federal de 1988, optou por não seguir a sua própria função predominante, Rubens cassara tem uma visão bem peculiar sobre a falta de ação do judiciário, ele diz que6:
Hoje, percebe-se claramente que o Sistema de Justiça se tornou um lócus privilegiado da luta política. Uma luta em que o Estado Democrático de Direito foi sacrificado. Não há como pensar o fracasso do projeto democrático de Estado sem atentar para o papel do Poder Judiciário na emergência do Estado Pós-Democrático. Chamado a reafirmar a existência de limites ao exercício do poder, o Judiciário se omitiu, quando não explicitamente autorizou abusos e arbitrariedades – pense, por exemplo, no número de prisões ilegais e desnecessárias submetidas ao crivo e autorizadas por juízes de norte a sul do país.
De modo que não há o que se questionar quanto a ineficácia do poder judiciário e do uso do Lawfare como arma política para atacar e silenciar o principal oponente nas eleições presidenciais de 2018.
Lawfare está preocupado em instrumentalizar ou politizar o direito para alcançar efeito tático, operacional ou estratégico. No contexto político e jurídico apropriado, refere-se ao uso indevido e superficial do direito nacional ou internacional como forma de atingir objetivos militares, econômicos e políticos, eliminando, deslegitimando ou incapacitando um inimigo. O direito pode ser entendido como um termo que define o uso do direito para deslegitimar ou incapacitar um inimigo. Suas características ou estratégias têm sido reconhecidas pela comunidade jurídica internacional.
2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA DEMOCRACIA
O termo democracia tem origem grega, de uma forma bem literal, pode-se entender que “demokracia” demo, significa povo e kracia governo, com origem mais especificamente em 510 a.C. nas cidades-Estados de Atenas. Clístenes, um político da Grécia Antiga, foi considerado o pai da democracia7 por ser o grande idealizador de uma série de reformas no período de 506 – 508 a.C que modificaram definitivamente o funcionamento político do país de Pólis.
Para o jurista e filósofo Hans Kelsen a democracia é um processo que engloba variações entre um extremo e outro de liberdade, tendo o processo democrático acolher manifestações de uma multiplicidade de valores, não sendo necessariamente absolutos, mas relativos com base na liberdade política8.
Dessa forma, é possível entender que a democracia se configura como um regime político que é considerado de forma direta ou indireta como um poder do povo por meio das eleições para cargos políticos administrativo do país que assim adotar este regime, a escritora e filósofa Marilena Chauí, descreve em seu livro cultura e democracia9.
A democracia é, assim, reduzida a um regime político eficaz, baseado na ideia de cidadania organizada em partidos políticos, e se manifesta no processo eleitoral de escolha dos representantes, na rotatividade dos governantes e nas soluções técnicas para os problemas econômicos e sociais.
O filósofo Platão em sua obra A República10, define a democracia como uma espécie de Estado liberal e a descreve como uma sociedade irreal, de forma que defendia que para que o Estado possa cumprir as funções essenciais imposta a ele, é necessário ter um governo sábio e justo, sendo que o bom governo seria realizado pelos sábios, trazendo assim a uma ideia de aristocrática.
2.2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA DEMOCRACIA BRASILEIRA
A democracia Brasileira pode ser considerada de certa forma curta, de início com surgiu no governo do Getúlio Vargas entre os anos de 1934 e 193711. Em 1945 houve a tentativa da retomada da democracia no Estado Brasileiro que durou até 1964, desde então os militares tomaram o poder instituindo assim a conhecida Ditadura Militar, que ficou em vigor até meados de 198012.
Após o período de ditadura, surgiu a então democracia no Estado Brasileiro. Em 198813 foi promulgada a Constituição Federal Brasileira de 1988, estando em vigor até os dias atuais, sendo conhecida como o maior símbolo da história da democracia Brasileira, garantindo assim direitos aos cidadãos brasileiros.
Se comparada com a democracia de outros países como o EUA, a democracia Brasileira ainda é uma criança, o Estado estadunidense vive em regime democrático desde o século XIX14, sendo considerada a democracia com maior tempo sem interrupção.
A Primeira República ou também conhecida como República velha, houve um período provisório coordenado pelo setor militar (1889-1894) período então conhecido como a “política café com leite” dando início a um extenso conciliábulo entre as autoridades do Estados de São Paulo e Minas Gerais, pela presidência do país15. Logo, mas, por volta de 1930 um movimento liderado por Júlio Prestes, paulista, é eleito, frustrando assim os políticos mineiros dando início a Revolução de 193016, dando fim à República e dando início a Era Vargas. Uma das principais características da Primeira República foi o voto de cabresto, o Tribunal Superior Eleitoral exemplifica que voto de cabresto é17:
O Glossário Eleitoral Brasileiro explica que o voto de cabresto era aquele em que o eleitor escolhia um candidato por determinação de um chefe político ou cabo eleitoral. Muitas vezes, o cidadão nem sabia exatamente em quem votar. Por isso, era denominado “eleitor de cabresto”.
Infringindo assim um dos princípios da democracia, que seria a liberdade política de voto, usando de fraude com intuído a burla à democracia.
Em 1945 houve a volta da democracia no Brasil, e logo mais em 1964 o Estado Brasileiro vive outro golpe antidemocrático, o golpe civil-militar que impôs um regime de exceção entre 1964 e 1965 suspendendo os Direitos civis e os Direitos constitucionais caracterizado pela censura contra a imprensa18.
Em 1985 chega ao fim o período de ditadura militar Brasileira, deixando como limite as eleições indiretas para a presidência, um grande movimento se inicia, denominado “diretas já”19 no qual pediam a volta das eleições diretas.
Em 1988, ocorre a criação da então Constituição Federal de 198820, restabelecendo o conceito amplo de democracia plena, viabilizando direitos e igualdade da população Brasileira.
Após o período da elaboração da constituição federal brasileira, o primeiro presidente eleito sob esta nova constituição, fora Fernando Collor de Melo, não sendo apenas o primeiro presidente após a nova constituição, como foi o primeiro presidente a sofrer o processo de impeachment21, dando lugar ao seu vice-presidente, Itamar Franco.
2.3 ATIVISMO JUDICIAL
O ativismo judicial, é um dos pontos mais cruciais para a caracterização do Lawfare, há quem o confunda com a judicialização política, no entanto não há em que se confundir, o grande jurista Lenio Luiz Streck nos diz que22:
Assim, é preciso diferenciar o ativismo judicial e judicialização da política, questão que no Brasil foi examinada com pouca profundidade, como se os fenômenos tratassem da mesma coisa. Essa dificuldade conceitual deve ser enfrentada, especialmente porque vivemos sob um regime democrático, cujas consequências do ativismo podem ser muito prejudiciais. É nesse sentido que é possível afirmar que a judicialização da política é um fenômeno, ao mesmo tempo, inexorável e contingencial, porque decorre de condições sociopolíticas, bem como consiste na intervenção do Judiciário na deficiência dos demais Poderes. Por outro lado, o ativismo é gestado no interior da própria sistemática jurídica, consistindo num ato de vontade daquele que julga, isto é, caracterizando uma ‘corrupção’ na relação entre os Poderes, na medida em que há uma extrapolação dos limites na atuação do Judiciário pela via de uma decisão que é tomada a partir de critérios não jurídicos.
Deste modo, o ativismo judicial constitui-se na omissão de artigos normativos para benefício próprio de quem vai ao interpretar, não há o que se falar em ativismo do bem ou ativismo do mal, o que deve ser observado é que todos os artigos infralegais devem respeitar e serem usados para a manutenção do estado democrático de direito.
Quando falamos da judicialização da política, o ponto essencial a se ter atenção é o feedback da Justiça do Estado, se o feedback vier de preferências pessoais ou ideológicas, está claramente caracterizado o ativismo judicial.
Segundo Maravall, uma das principais características que rondam a caracterização do Lawfare é a busca pelo “combate à corrupção”23 buscando assim distorcer as diretrizes do Estado democrático de direito, manipulando a sociedade e aplicando a demonização de possíveis elegíveis políticos.
2.4 LAWFARE E O ESTADO DE EXCEÇÃO
Não há o que se confundir Estado de Exceção com Lawfare, no entanto é possível a sua composição. Entende-se Estado de Exceção a criação de normas extraordinárias para a júbilo específico, não importando-se com as normas vigentes24 para Rafael Valim, Estado de Exceção caracteriza-se “Providências estatais, fundadas em alguma anormalidade, incidem sobre uma situação de fato à revelia da solução normativa para ela prevista”25 Valim, nos elucida a ideia que basicamente alguma situação distinta podem ser direcionadas segundo a vontade da autoridade competente para decisão do mérito do caso concreto, excedendo os limites imposto pelo Estado democrático de Direito.
Apesar de não poder ser confundido com o Estado de Exceção, o Lawfare pode produzi-lo, como no caso do ex-presidente lula, ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi acusado de recebimento de vantagem patrimonial indevida para aquisição de um suposto apartamento triplex26 (processo originário: 5046512-94.2016.4.04.7000 Justiça Federal de Curitiba), o processo em questão fazia as seguintes determinações: a) Escutas ilegais em repartição privada do advogado (proibição com base no Art. 07 da Lei nº 8.906/94)27, b) detenção cautelar sem o cumprimento de requisitos (proibição com base no Art. 312 §2 do CPP)28, c) Acordos inverídicos com delação premiada (proibição com base na Lei. n° 12.850/13)29, d) liberação de conteúdo e informações de interceptações telefônicas sigilosas próximo ao período eleitoral (infração prevista no Art. 10 da Lei 9.296,96)30.
Neste panorama, há clara demonstração que durante a condução do processo em questão houve a falta de aplicabilidade das garantias processuais vigentes prevista na Constituição Federal de 198831, constituindo Estado de Exceção.
2.5 DIMENSÕES ESTRATÉGICAS
2.5.1 PRIMEIRA DIMENSÃO: GEOGRÁFICA
Quando pensamos em guerra, uma das principais estratégias para se obter êxito é o planejamento de ataque, por onde irá atacar, onde o inimigo é mais fraco, um estudo minucioso é elaborado pelo capitão de uma tropa para obter a vitória contra o inimigo, o livro A Arte da Guerra nos traz uma singela ideia de que “Os que ignoram as condições geográficas – montanhas e florestas – desfiladeiros perigosos, pântanos e lamaçais – não podem conduzir a marcha de um exército.”32 na obra Lawfare: uma introdução Cristiano Zanin, Valeska Zanin e Rafael Valim citam a importância da criação do ambiente mais auspicioso para que ocorra a efetivação da primeira dimensão.33
Manipula-se a informação para desorientar o adversário e para criar um cenário irreal. Coleta-se a informação para obtenção de vantagem estratégica. Transmite-se a presunção de culpa e demoniza-se o oponente para a sociedade e opinião pública. Os meios de comunicação se tornam o meio mais eficaz para moldar a consciência de uma coletividade com esses objetivos. A mídia é utilizada em caráter externo e auxiliar no lawfare, criando suspeitas difusas sobre o inimigo escolhido, a fim de descredibilizá-lo e de ocultar a falta de materialidade das acusações.
No Lawfare, a escolha do campo de batalha é de igual importância, sendo representados pelos órgãos públicos aqueles que têm a função da aplicabilidade do Direito, a qual a escolha das armas tem força equivalente dependente da interpretação normativa.
2.5.2 SEGUNDA DIMENSÃO: ARMAMENTO.
Quando falamos de armamentos, falamos de uma preparação para o combate, de forma a estudar qual arma será mais eficaz no combate, quando nos referimos a Lawfare34:
O armamento é representado pelo ato normativo escolhido para vulnerar o inimigo eleito ou, ainda, pela norma jurídica indevidamente extraída pelo intérprete do texto legal. Entre os diplomas legais mais usados pelos praticantes de lawfare destacam-se os anticorrupção, antiterrorismo e relativos à segurança nacional. Isso ocorre porque tais leis, em regra, veiculam conceitos vagos – manipuláveis facilmente -, ostentam violentas medidas cautelares e investigatórias e vulneram gravemente a imagem do inimigo.
Zanin, em sua obra Lawfare35 exemplifica que no cerne a segunda dimensão, há uma espécie de mais enigmático, com a finalidade comercial e geopolítica, desenvolve-se por mecanismos transnacionais de persecução. O mais famoso mecanismo é o FCPA – Foreign Corrupt Pratices, criado para disciplinar empresas as quais os países cometessem corrupção no exterior, atualmente tal mecanismo é utilizado para conferir jurisdição mundial aos EUA. Em síntese, grandes empresas ao redor do mundo são punidas e são obrigadas a cumprir com encargos absurdos ao erário norte-americano, empresas são acusadas com auxílio de autoridade locais de violar a FCPA a partir de interpretações pessoais e exóticas36.
2.5.3 TERCEIRA DIMENSÃO: EXTERNALIDADES
Quando o Lawfare trata de externalidades, trata-se das técnicas utilizadas para a manipulação de informações procurando sempre gerar um ambiente auspicioso para utilizar-se de armas jurídicas contra seu inimigo.
A manipulação da realidade tentando desorientar e a criação de um cenário inexistente como a criação de presunção de culpa ou demonização do seu inimigo político37. A mídia é de uso crítico para caracterização da terceira dimensão, a fim de auxiliar é o instrumento mais usado para desmoralizar, descredibilizar e distribuir falsas acusações.
3. CASO LULA
3.1 PRIMEIRA DIMENSÃO
Cabe salientar que as regras estabelecidas no artigo 70.º do Código de Processo Penal, adotar a teoria do resultado, ou seja, o processamento e julgamento dos resultados dos processos criminais ocorrem onde os resultados são produzidos e, no caso do ex-presidente Lula, pode haver duas jurisdições: Brasília, segundo Nomeado pelo Ministério Público Federal, onde teriam ocorrido supostas nomeação de cargos para diretores da Petrobras38 e São Paulo, como aponta a própria denúncia, onde está localizado o bem oriundo da suposta corrupção do ex-presidente, o Edifício Triplex 164-A Condomínio Solares39.
Os limites processuais estabelecidos, são claros e não trás qualquer conexão ou competência da Vara Federal Criminal de Curitiba, uma provável conexão que poderia existir está descrita no Art. 76, III do CPP40:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
As diretrizes de conexão do que foram usadas para justificar a permissão da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba são frágeis e vulneráveis frente ao próprio código de processo penal. Neste caso, a única conexão possível é previstas no art. 76, III, citada acima, ainda sendo necessário que a conexão processual deve resultar em uma única unidade processual, na forma do Art. 79, conforme a competência processual41.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Certas posturas tomadas na ação penal em questão devem ser questionadas, entre elas, o comportamento do ex-juiz, Sérgio Moro, ao julgar o HC de número 5025614-40.2018.4.04.0000/PR. Apesar de obter êxito no referido remédio constitucional o então desembargador Rogério Favreto outorgou a liberdade do ex-presidente Lula42, mesmo de férias e sem jurisdição o ex-juiz Ségio Moro determinou que o delegado de plantão não seguisse com o determinado pelo desembargador, mantendo assim o réu sob custodia43. As ações do então ex-juiz Moro, mostra claramente a imparcialidade do julgador, mostrando que o julgador tinha um interesse único no presente processo. Outro ponto a ser apontado foi o tempo para julgamento do processo, segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ44. “Na média de todos os segmentos de Justiça com competência criminal, o tempo médio de duração na fase de conhecimento é de 3 anos e 1 mês” no presente caso, que envolve o então ex-presidente, totalizando 8 réus teve a duração de 10 meses para a prolação da sentença.
Neste caso, a escolha da jurisdição é crucial, considerando a situação política do Brasil na época. Momento é de transição, queda do ex-presidente Lula é necessária, garantido, para eleger um candidato da oposição. Mesmo depois de tudo isso, em 2018, em ano eleitoral, Lula teve 39% de intenção de voto45. não há duvidas que ele seja um oponente formidável. Em 2019, o atual Presidente Jair Messias Bolsonaro reconhece importância da atuação do ex-juiz Sergio Moro eleição, em suas palavras, “se Morro não tivesse cumprido sua missão, ele não estará onde está”46. Da mesma forma, a posição alcançada pelo ex-juiz ocupação (Ministro da Segurança Pública), deixando a evidente sua verdadeira intenção.
3.2 SEGUNDA DIMENSÃO
O código de processo penal, em seu art. 41, traz exigências quanto a materialidade da autoria “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas47 seguindo este entendimento o Art. 395 inc. III delimita exigências para incorporar no âmbito jurídico posto isto, na obra Lawfare: uma introdução, Zanin Cristiano, Valim Rafael e Zanin Valeska citam:
A acusação também deve ser lastreada em elementos concretos que tragam, ao menos, indícios de que a pessoa acusada possa ter cometido os crimes descritos na denúncia. A isso, o direito dá o nome de “indícios de autoria”, o que nada mais é do que um juízo de probabilidade de que o acusado possa ter praticado as ações definidas como ilegais já no momento do oferecimento da denúncia
A ação penal comumente conhecida como “caso triplex” com numeração 5046512-94.2016.4.04.700 corridos na Vara Criminal de Curitiba, é imputado ao réu formação de quadrilha por todo o período que o réu ocupou o cargo de Presidente da República, cita o Procurador Dallagnol48.
O avanço da investigação revelou, ainda, um cenário de macrocorrupção para além da PETROBRAS, em que a distribuição dos altos cargos na Administração Pública Federal, incluindo Diretorias da PETROBRAS, era, pelo menos em muitos casos, um instrumento para a arrecadação de propinas, em benefício do enriquecimento de agentes públicos, da perpetuação criminosa no poder e da compra de apoio político de agremiações a fim de garantir a fidelidade destas ao o governo LULA. As propinas eram arrecadas pelos detentores de posições prestigiadas em entidades públicas, de particulares que se relacionavam com tais entidades, diretamente ou por meio de intermediários, para serem em seguida distribuídas entre operadores, funcionários e seus padrinhos políticos. Nesse contexto, a distribuição por LULA, de cargos para políticos e agremiações, estava, em várias situações, ligada a um esquema de desvio de dinheiro público, parte do qual é descrito nessa denúncia.
A defesa do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, o método utilizado pelo Ministério Público Federal prova uma clara materialização do uso estratégico do lawfare, fazendo uso das acusações sem fundamentos com falta de materialidade para o ingresso da ação penal no caso triplex.
Nos regimes autoritários é costumeiro que os representantes da justiça sejam vistos como anexos de seus clientes, trazendo a ideia que ambos são um só, sendo também comumente atacados, claramente podemos ver o exemplo claro no caso do ex-presidente lula, na interceptação telefônica ilícita do Advogado do do ex-presidente49.
Em respostas as ações ilícitas acometidas, o ex-juiz Sergio Moro diz ter se enganado quanto ao Ramal, em ofício encaminhado até o Superior Tribunal Federal, cita que foi levado a erro pela própria Promotoria, sendo que sua autorização foi para uma interceptação de uma suposta empresa do então ex-presidente50.
O art. 5ª da Constituição Federal, traz o Direito a defesa51, visto como direito fundamental, sendo visto sua violação como um atentado ao próprio estado democrático de direito, não prejudicando apenas o réu da presente ação penal, mas todos aqueles agraciados pela constituição federal.
3.3 TERCEIRA DIMENSÃO
A terceira dimensão, como já mencionada acima, é a busca do ambiente favorável para lançar o oponente como inimigo, visto como uma espécie de rede de apoio, a obra Lawfare: uma introdução descreve que:
A tática de manipular pautas mobilizadoras e, através da propaganda, conseguir sensibilizar a população sobre a necessidade de se destruir o inimigo, é prática comum em cenários de guerra. (…) Uma das pautas de maior repercussão e com extraordinária capacidade de agregar apoio tanto midiático quanto popular é a corrupção. As leis anticorrupção e suas investigações criam verdadeiros espetáculos através da mídia que fragilizam os acusados e criam cenário perfeito para o lawfare.
Na busca da demonização do inimigo, com o apoio popular, impossibilitando assim a defesa do oponente, buscando unir a massa e manipulando a sociedade para deslegitimar a sua defesa. No processo, Dallagnol, Procurador da República, inclusive criou um Power Point que foi amplamente divulgado por todos os meios de comunicação52 Gráfico aponta ex-presidente como chefe de toda a organização
Criminosos que vitimaram a Petrobras. Esta apresentação está em produção desde 2016, Quando Lula foi condenado no caso Guarujá Triplex.
Ainda assim, naquele mesmo ano, o ex-juiz Sérgio Moro quebrou o sigilo, divulgando conversas interceptadas por telefone entre o ex-presidente Lula e a ex-presidente Dilma53.
A divulgação dessas informações por meio de um processo processual de denúncia criminal e constantemente debatido pela mídia foi fundamental para a queda do ex-presidente Lula, levando não só a condenações, mas também a dificultar a participação na campanha.
8. CONCLUSÃO
Este estudo tenta compreender o fenômeno do Lawfare como arma de guerra, que busca deslegitimar, ferir ou destruir um inimigo, assim como a sua instrumentalização dos sistemas jurídicos, que passam por três dimensões: a primeira: geografia, a segunda: o armamento e a terceira: externalidades. A primeira dimensão abrange a territorialidade é retratada por meio de escolhas perspicazes do órgão julgador, aqueles responsáveis pela aplicabilidade do Direito, preferência por órgãos específicos é fator decisivo para o sucesso da caracterização do lawfare, visto que os argumentos defendidos podem ser mais ou menos força depende de quem julga. A segunda dimensão, retrata o armamento, que são as normas utilizadas de forma furtiva para ataque ao inimigo político, muitas vezes não há indícios de autoria criminal ou materialidade para a persecução penal, mas o objetivo é enfraquecer o poder do objetivo e, finalmente, a externalidade, aqui representada pela mídia, é responsável por manipular a consciência popular, utiliza incontáveis habilidade. Por outro lado, autoridades usam narrativas messiânicas para criar situações/insinuações para ganhar apoio popular, manipular o sistema de justiça e minar ideais constitucionais e minar o Estado de Direito.
De fato, as externalidades são a dimensão mais danosa quando tratamos do Lawfare, dada a publicidade sobre o processo, os respondentes, seus familiares, a empresa, etc. Um tribunal de exceção, no julgamento da opinião pública, nesta seara não há armas iguais, presunção de inocência, devido processo legal, contradição, dignidade humana, etc. O que se busca é a encarnação do mal, para que a punição aconteça. A responsabilidade pela punição pertence ao Estado, não aos cidadãos. O Lawfare não é uma questão partidária, muito menos um modismo, trata-se de um fato extremamente perigoso para um país democrático de direito, a lei deve ser usada com moralidade e decência, e mais ainda no direito penal, porque ao culpar alguém por um crime, e divulgar suspeitas ou fatos que não tenham sido devidamente investigados que possam levar a causando danos irreparáveis à vida das pessoas que se estendem aos que estão ao seu redor, como família, funcionários, amigos, enfim, uma teia de consequências inimagináveis, então a justiça deve estar intrinsecamente ligada às regras jurídicas, resguardando sempre a Dignidade da pessoa humana e os direitos individuais previsto no Art. 5ª da Constituição Federal.
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7PAUL, Cartledge. O EXPERIMENTO DEMOCRÁTICO. Disponível em <BBC – História – História Antiga em profundidade: O Experimento Democrático>. Acesso em 18. Jun 2022.
8KELSEN, hans. A DEMOCRACIA. 09/03/2019, editora WMF Martins Fontes – POD, 3º edição.
9 CHAUÍ, Marilena Cultura e democracia. / Marilena Chauí. — 2 ed. — Salvador: Secretaria de Cultura, Fundação Pedro Calmon, 2009. Acesso em 18. Jun 2022.
10PLATÃO. A REPÚBLICA. Editora Lafonte; 1ª edição (1 janeiro 2017) Acesso em 23 de agosto de 2022.
11HIGA, Carlos César. Era Vargas: governo provisório (1930-1934); Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/governo-vargas.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022.
12SILVA, Daniel Neves. Ditadura Militar no Brasil; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/ditadura-militar.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022.
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14 TOCQUEVILLE, Alexis. A DEMOCRACIA NA AMÉRICA. 1ª Edição 18 de outubro de 2019.
15SILVA, Daniel Neves. “PRIMEIRA REPÚBLICA“; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/primeira-republica.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022.
16SOUSA, Rainer Gonçalves. “REVOLUÇÃO DE 1930“; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/revolucao-30.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022
17TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Você sabe o que era voto de cabresto? o Glossário explica; Disponível em: www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Dezembro/voce-sabe-o-que-era-o-voto-decabresto-o-glossario-explica Acesso em 23 de agosto de 2022
18PINTO, Tales dos Santos. “O QUE É DITADURA MILITAR?” Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-ditadura-militar.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022.
19HIGA, Carlos César. “DIRETAS JÁ“; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/direta-ja.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022.
20PINTO, Tales dos Santos. “A CONSTITUIÇÃO“; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/constituicao.htm. Acesso em 23 de agosto de 2022.
21SALLUM, Brasílio. O IMPEACHMENT DE FERNANDO COLLOR: SOCIOLOGIA DE UMA CRISE. Editora 34; 1 edição de 01 de janeiro de 2015. 23 de agosto de 2022.
22STRECK, Lenio Luiz. VERDADE Е HERMENÊUTICA E TEORIAS DISCURSIVAS. 2017. Edição Kindle. consenso: Constituição, ed São Paulo: Saraiva. 23 de agosto de 2022.
23MARAVALL, José María. Rule of Law as a political weapon. In: MARAVALL, José María; PRZEWORSK IAdam (Coords.) Democracy and the Rule of Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2003, р. 262 23 de agosto de 2022.
24AGABEN, Giogio 1942. ESTADO DE EXCEÇÃO / GIORGIO AGABEM; Tradução de Iraci D. Poleti – São Paulo; Boitempo, 2004 (Estado de Sítio) 23 de agosto de 2022.
25VALIM, Rafael. ESTADO DE EXCEÇÃO: A FORMA JURÍDICA DO NEOLIBERALISMO. São Paulo: Editora Contracorrente. 2017. p. 25. 23 de agosto de 2022.
26AÇÃO PENAL (nº 5046512-94.2016.4.04.7000 processo eletrônico) JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF de Curitiba, disponivel em: consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50465129420164047000&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=PR&sistema=&txtChave= 23 de agosto de 2022.
27DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Lei Nº 8.906, De 4 De Julho De 1994. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. 23 de agosto de 2022
28CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Lei Nº 5.349, De 3 De Novembro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/l5349.htm 23 de agosto de 2022.
29DEFINE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, OS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA, INFRAÇÕES PENAIS CORRELATAS E O PROCEDIMENTO CRIMINAL; ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL). Lei Nº 12.850, De 2 De Agosto De 2013. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/lei/l12850.htm
30Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Lei Nº 9.296, De 24 De Julho De 1996. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm#:~:text=seu%20representante%20legal.,Art.,a%20quatro%20anos%2C%20e%20multa. 23 de agosto de 2022.
31CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 23 de agosto de 2022.
32SUN, tzu. A ARTE DA GUERRA. Editora: Principis, 3ª edição 2019.
33MARTINS, Cristiano Zanim. LAWFARE: UMA INTRODUÇÃO. Editora Contracorrente; 1ª edição (30 de outubro de 2019), acessado em 23 de agosto de 2022.
34KOEHLER, Mike. “THE FACADE OF FCPA ENFORCEMENT“. Georgetown Journal of International Law, vol. 41, n. 4, 2010. 23 de agosto de 2022.
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*Acadêmico de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON
**Professora de Direito Constitucional, Direito da Infância e Adolescência e Biodireito, na UNIRON
***Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON