JUSTIÇA RESTAURATIVA: EXPERIÊNCIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8076240


Jorge Lintz Calixto Santos Souza1


Resumo

Este artigo objetiva o estudo de um dos métodos alternativos de resolução de conflitos em nosso ordenamento jurídico brasileiro, a denominada Justiça Restaurativa, bem como analisa sua utilização em contextos nacionais e internacionais, inclusive, avalia a possibilidade de sua utilização em questões bioéticas e biojurídicas. A partir dos referenciais teóricos, coleta de dados e arcabouços normativos correlacionados com a área objeto de nossa análise, foi possível demonstrar o modo como as práticas restaurativas podem contribuir para uma solução mais célere e eficiente de conflitos relacionados aos diversos contextos e os que tiveram origem com os avanços tecnológicos e biotecnológicos. 

Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Experiências. Nacional. Internacional.

Abstract

This article aims to study one of the alternative methods of conflict resolution in our Brazilian legal system, which is called Restorative Justice, as well as analyzing its use in national and international contexts, including evaluating the possibility of its use in bioethical and biojuridical issues. From the theoretical frameworks, data collection and normative frameworks correlated with the area object of our analysis, it was possible to demonstrate how restorative practices can contribute to a faster and more efficient solution of conflicts related to different contexts and the that originated with technological and biotechnological advances.

Keywords: Restorative Justice. Experiences. National. International.

Introdução

O presente artigo analisa a Justiça Restaurativa e suas respectivas experiências. Para tal, será de suma importância adentrar nos conceitos e objetivos básicos de cada instituto, em seus princípios e pilares, bem como em outros aspectos importantes, primeiramente, individualizados e, posteriormente, correlacionados, no intuito de compreender o tema proposto e também para que, porventura, estes tenham que ser aplicados em um dado contexto fático.  

Ademais, no âmbito dos outros métodos alternativos de resolução consensual de conflitos, consubstanciados sob o Novo Código de Processo Civil2, de 2015, em seus artigos 3, 3§ e 190, em que a Justiça Restaurativa se encontra inserida, os avanços da ciência com a utilização da biotecnologia, a judicialização crescente de assuntos relacionados a esses “novos direitos” e as implicações bioéticas e biojurídicas desencadeadas por estes, assim como as propostas de implementação de outros caminhos mais eficientes – e que, realmente, buscam uma solução efetiva dos problemas gerados desta evolução – têm ganhado cada vez mais destaque tanto no cenário mundial quanto no contexto jurídico brasileiro.

Consigna-se que a análise crítica-comparativa empreendida neste trabalho buscará demonstrar que a atual forma de lidar com as questões entre o infrator e vítima, em que a primazia da punição daquele que descumpriu um dado comando legal é maior do que os danos provocados à vítima, bem como a desjudicialização de algumas demandas, a utilização de mecanismos consensuais alternativos para a solução de litígios, o estudo empírico dos danos, das verdadeiras necessidades, das obrigações e a participação mais efetiva dos envolvidos tornou-se o cenário ideal para a implementação da Justiça Restaurativa no mundo e no Brasil, inclusive, com implicações na Bioética e no Biodireito. 

Portanto, são inúmeras as experiências, discussões e implicações jurídicas, filosóficas, éticas, bioéticas, biojurídicas que podem ter inferências no campo da Justiça Restaurativa. Necessitando, com isso, um estudo coeso e diligente acerca do respectivo tema ora trabalhado.

  1. Afinal, o que é Justiça Restaurativa?

Primeiramente, cabe frisar que existem diversos conceitos empregados para se compreender esse método consensual alternativo de resolução de conflitos. Logo, extrair a essência desse método é de suma importância para entender suas experiências nacionais, internacionais e as possíveis implicações nas questões da Bioética e do Biodireito.

Quando a Justiça Restaurativa surgiu, originou-se sob um contexto em que a Justiça Retributiva – ou seja, de punir o infrator – era mais interessante do que o viés de se indagar sobre o papel da vítima e a contribuição de todos os envolvidos naquela situação, principalmente, em temas relacionados à criminalidade. Então, cometido algum crime, o caráter retributivo da Justiça estava interessado em punir o autor.

A obra de um dos filósofos mais famosos da modernidade, Michel Foucault3, intitulada “Vigiar e Punir”, em um de seus capítulos discute a ideia do que é justiça e como ela é feita, bem como mostra a punição do transgressor, nitidamente, como algo retributivo e vingativo, ou seja, aquele que cometeu um crime (entenda o crime como um fato típico, ilícito e culpável) deverá ser punido sob o rigor da lei.

No âmbito deste contexto e das críticas à política criminal vigente naquela época, deu-se início a vários questionamentos acerca da real efetividade dessa Justiça Retributiva, bem como buscou-se saber da própria vítima do fato criminoso se aquela determinada punição ao infrator seria suficiente; entretanto, para a surpresa de muitos, a vítima do crime foi, reiteradas vezes, mais benevolente do que a própria lei.  

Ao contextualizarmos um caso prático, poderíamos imaginar uma situação em que João, um excelente pai de família, frequentador de entidades beneficentes de sua comunidade e tido como pessoa símbolo de liderança em seu trabalho, nunca cometeu qualquer crime em toda a sua vida. João, em uma dada tarde, feliz porque sua filha havia passado no vestibular, comemorava entre familiares a tão sonhada aprovação da filha; todavia, após beber algumas latas de cerveja, assumiu a direção do carro usado que havia comprado para a filha, como uma forma de presenteá-la no dia da festa. Logo, João é surpreendido por uma motocicleta que invadiu o semáforo e colidiu com o veículo de sua filha, o qual João estava conduzindo sozinho momentos antes de chegar em casa. Ambos possuíram apenas danos materiais.

Nesse sentido, indagamos: aplicar, conforme dispõe o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro4, a prisão em flagrante e todos os seus efeitos para João, já que ele estava conduzindo veículo automotor e em estado de embriaguez, é a melhor medida cabível?

Então, verificamos que é sob essa reflexão e tantas outras semelhantes que está inserida a Justiça Restaurativa. Isto é, começou-se a repensar e a utilizar métodos –  principalmente, o do diálogo –  em um aspecto amplo, com a análise de todos os envolvidos e com o caráter restaurador para o conflito.

Sob essa perspectiva, países como Nova Zelândia, Canadá, Estados Unidos, Portugal, Brasil, Colômbia, Chile, África do Sul e tantos outros começaram a implantar esse método alternativo, bem como adaptá-lo às suas realidades, sobretudo, no tocante às questões de justiça criminal.

Cabe mencionar que as primeiras experiências estudadas foram criadas na Nova Zelândia, alicerçada em tradições Maoris tendo em vista ao progressivo aumento da delinquência juvenil e crimes. Ademais, no interior da sociedade Maori, os whanau (famílias/famílias estendidas) e os hapu (comunidades/clãs) se juntavam para solucionar os conflitos existentes e deliberar de qual forma os problemas que afetavam a família ou a comunidade. 

  Frisa que o Canadá teve a iniciativa, ainda que sem uma metodologia delineada em referência ao modelo restaurativo, entretanto, influenciado pelas culturas indígenas onde sentavam em círculo para dialogar as causas que proporcionaram o conflito e as necessidades que deveriam ser atendidas. Assim, a principal técnica utilizada pelos indígenas baseava-se em um bastão ou fragmento de papel, sendo conduzido de mão em mão, só pronunciando a pessoa que está com esse bastão, sem interferência.

  Segue abaixo, em síntese apertada, o cronograma da trajetória da justiça restaurativa retirada do site do Ministério Público do Paraná e que mostra a respectiva evolução:

Cronograma5

  • 1970 – Nos EUA – o Instituto para Mediação e Resolução de Conflito (IMCR);  53 mediadores comunitários e recebeu 1657 indicações em 10 meses;
  • 1976 – É criado o Centro de Justiça Restaurativa Comunitária de Victoria (Canadá). No mesmo período na Europa verifica-se mediação de conflitos sobre propriedade;
  • 1980 – São estabelecidos três Centros de Justiça Comunitária experimentais em Nova Gales do Sul;
  • 1982 – Primeiro serviço de mediação comunitária do Reino Unido;
  • 1988 – Mediação vítima-agressor por oficiais da condicional da Nova Zelândia;
  • 1989 – É promulgada a “Lei sobre Crianças, Jovens e suas Famílias” na Nova Zelândia;
  • 1994 – Pesquisa Nacional localizou 123 programas de mediação vítima-infrator nos Estados Unidos;
  • 2001 – Decisão-quadro do Conselho da União Europeia sobre a participação das vítimas nos processos penais para implementação de lei nos Estados membros;
  • 2002 – Resoluções do Conselho Econômico e Social da ONU. Definição de conceitos relativos à JR, balizamento e uso de programas no mundo;
  • 2005 – No Brasil, Ministério da Justiça e PNUD patrocinam 3 projetos de JR em Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília. Início do Projeto Justiça Século 21 (Porto Alegre);
  • 2007 – Em três anos de implementação do Projeto Justiça para o Século 21, registram-se 2.583 participantes em 380 procedimentos restaurativos realizados no Juizado da Infância e da Juventude. Outras 5.900 pessoas participaram de atividades de formação promovidas pelo Projeto.

Um dos pioneiros da Justiça Restaurativa, Howard Zerh6, extrai em seu conceito a essência desse método consensual alternativo de resolução de conflito, propondo uma forma diferente de abordar questões jurídicas, principalmente, em seu livro intitulado “Trocando as Lentes”, obra publicada em 1990. Isso porque, enquanto o sistema retributivo, por um lado, está preocupado em responder perguntas como, por exemplo, quais regras foram quebradas, quem as violou e qual a punição a ser aplicada a esse infrator, por outro, o trocar de lente (isto é, a mudança de foco) proposto por essa prática restaurativa está voltado em descobrir e solucionar alguns pontos como: quem sofreu o dano daquela conduta; quais as necessidades e obrigações dos envolvidos; quem, realmente, precisa fazer parte do processo restaurativo etc. 

A Justiça Restaurativa preocupa-se, portanto, com quatro pilares essenciais, quais sejam: a) o dano; b) a necessidade; c) as obrigações; e d) a participação (voluntária e dialógica).    

1.1 Justiça Restaurativa no Brasil

No Brasil, a Justiça Restaurativa, após diversos debates, propostas e projetos-piloto contendo práticas restaurativas, foi introduzida e conceituada por meio da Resolução nº 225 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional em âmbito do Poder Judiciário, in verbis:

Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato7.

Mostra-se oportuno mencionar que a Justiça Restaurativa pode ser proposta tanto em demandas que tenham processos em andamento quanto em situações que ainda não foram judicializadas. Além disso, não há um lugar pré-estabelecido para a sua prática, podendo ser realizada na comunidade, em igrejas, templos etc., ou seja, o facilitador analisará, juntamente com os envolvidos, a melhor opção para os círculos restaurativos.

Nesse sentido, entender os fatores que motivaram o conflito, bem como a relação e o papel entre os integrantes, a comunidade e demais variantes influenciadoras – principalmente na relação com o infrator e com a vítima – mostra-se de suma importância.

Dentre alguns métodos alternativos de resoluções de conflitos utilizados no Brasil – além da própria Justiça Restaurativa, que pode ser empregada para conflitos com alta ou baixa complexibilidade, possuindo o facilitador as características de ser proativo, preventivo e reativo – estão: a) a conciliação (para demandas com um grau reduzido de complexibilidade, tendo o facilitador – conciliador – a possibilidade de ser proativo); b) mediação (para litígios com uma maior complexibilidade, todavia, o facilitador – mediador – apenas conduz os debates); c) arbitragem (tem suas regras próprias) etc.

1.2 Ciclos da Justiça Restaurativa – principais aspectos

No âmbito das práticas restaurativas foram elaborados, didaticamente, processos circulares que orientam a aplicabilidade do instituto, principalmente quando da capacitação dos facilitadores. Esses processos se subdividem em:

a) Pré-círculo: momento em que é realizada a proposta, bem como a aceitação voluntária do método;

b) Círculo: etapa, propriamente dita, da realização das reuniões e da aplicabilidade informal das técnicas/métodos restaurativos;

c) Pós-círculo: período de acompanhamento da execução dos acordos, bem como de apoio efetivo aos envolvidos.

1.3 Métodos/técnicas de práticas restaurativas

 Um outro ponto de destaque diz respeito às técnicas utilizadas, no âmbito dos processos circulares restaurativos, que objetivam uma maior eficiência em sua aplicação. Dentre várias metodologias, existem as seguintes formas:

a) Declaração afetiva – o indivíduo envolvido relata seu sentimento;

b) Perguntas restaurativas – perguntas que auxiliam no entendimento da situação conflituosa e na solução do problema; 

c) Círculo restaurativo – objetiva a reflexão, o diálogo e a construção conjunta de alternativas e de transformações entre os envolvidos; 

d) Conferência familiar – reunião entre os membros da família, da comunidade etc.

Ao exemplificarmos o tema, mostra-se oportuno mencionar um caso prático interessante de aplicação da Justiça Restaurativa em âmbito que não envolveu a justiça criminal. Em reportagem da Agência CNJ de notícias, publicada no site do Conselho Nacional de Justiça em novembro de 2014, o então juiz (atualmente desembargador) Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), relatou que:

Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do DF, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina […].8

 Assim, consigna-se que, antes de adentrarmos nas implicações da Justiça Restaurativa nas áreas da Bioética e do Biodireito, devemos rememorar conceitos e aspectos primordiais destes ramos que se desenvolveram, principalmente, em decorrência dos avanços da tecnologia e da biotecnologia.

2. Bioética

A etimologia da palavra Bioética deriva da combinação dos termos “Bios” (vida) e “Ethos” (relativo à ética), ou seja, em uma síntese bem apertada, refere-se aos aspectos da ética relacionados à vida.

2.1 Afinal, o que é Bioética?

 Além da conceituação etimológica da palavra, existem vários outros conceitos que definem a Bioética. Entretanto, tendo em vista a pertinência temática, foi utilizada uma das conceituações que mais se aproxima do objetivo e do ideal da Justiça Restaurativa, ou seja, consoante José Roberto Goldim9, a “bioética é uma reflexão compartilhada, complexa e interdisciplinar sobre a adequação de ações que envolvem a vida e o viver.”

 A Bioética surgiu como resultado de diversos impasses originários do desenvolvimento tecnológico e biotecnológico – especialmente nas áreas da saúde, meio ambiente e agricultura – que começaram a recair em aspectos transcendentes e íntimos de cada indivíduo, tais como: a) na autonomia do paciente; b) na reprodução e clonagem humana; c) na reprodução assistida; d) em organismos geneticamente modificados (transgênicos); e) na eutanásia, distanásia e ortotanásia; f) no uso de células tronco; g) na eugenia; h) em testamento vital; i) morte, dentre outros.

 Ademais, corroborando a presente narrativa neste artigo e contextualizando a temática da Justiça Restaurativa, enfatizamos que, neste caso, a parte da Bioética que mais se aproxima é a Bioética empírica, pois esta “constitui-se como um campo de ação interdisciplinar e transcultural, um movimento intelectual cosmopolita, uma prática social, mais do que apenas uma disciplina”. 10

 Portanto, assim como a Justiça Restaurativa utiliza o contexto fático para sua aplicação, deve a “a bioética se basear mais em dados empíricos, e que o papel do empirismo seja mais enfatizado na deliberação bioética”11, conforme leciona o professor Michael Parker Follett em sua obra intitulada “Ethical problems and genetics practice”, publicada em 2012.

 3. E o Biodireito?

Em síntese, refere-se ao conjunto de normas jurídicas alusivas à defesa da vida e da saúde, as quais são oriundas das evoluções biotecnológicas.

3.1 Princípios do Biodireito

a) Autonomia – capacidade de tomar suas próprias decisões, que coaduna com o livre consentimento e com o direito de informação;

b) Beneficência – visa à maximização de benefícios em conformidade com a minimização dos riscos e dos danos; 

c) Dignidade da Pessoa Humana – busca o respeito e a proteção da vida humana, em desfavor a agressões indevidas;

d) Justiça – trabalha por meio da utilização de pesquisa científica juntamente com a aplicação desses recursos e suas respectivas destinações dos resultados;

e) Ubiquidade – do latim ubiquu, relaciona-se ao dever de manutenção das características essenciais da espécie humana, com o direito ao patrimônio genético onipresente;

f) Cooperação entre os povos – busca a colaboração mútua tanto para a fiscalização das pesquisas quanto para a proteção da espécie humana, bem como para custos e benefícios dessas pesquisas;

g) Precaução – tem como premissa: na dúvida sobre o efeito danoso, proibição de autorização;

h) Prevenção – tem como premissa: sendo os riscos conhecidos, objetiva-se a minimização dos efeitos.

Deste modo, após termos adentrado nos aspectos mais relevantes da Justiça Restaurativa, da Bioética e do Biodireito, no intuito da análise do objeto de nosso estudo, indagamos: É possível utilizar a Justiça Restaurativa em questões que envolvam Bioética e Biodireito? 

4. Justiça Restaurativa: implicações bioéticas e biojurídicas

 Em princípio, é possível a utilização das práticas restaurativas em controvérsias que envolvam a Bioética e o Biodireito, pois, no ordenamento jurídico brasileiro não existem vedações legais para a aplicabilidade da Justiça Restaurativa, exceto nas hipóteses da própria limitação do método restaurativo, complexibilidade temática ou matérias que exijam determinado rito.

 O Novo Código de Processo Civil, de 2015, em alguns dos seus artigos, aduzem, in verbis:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[…]

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[…]

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo12.

 Portanto, a Justiça Restaurativa encontra-se no rol dos outros métodos de solução consensual de conflitos.


2BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 junho. 2023.
3FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
4BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1997. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 12 maio. 2023.
5Fonte:https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Justica-Restaurativa-Historico. Acesso Maio/2023
6ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.
7CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico /CNJ, n. 91, de 02 de jun. 2016, p. 28-33. p. 1. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_225_31052016_02062016161414.pdf. Acesso em: 13 junho. 2023.
8TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Juiz do TJDFT fala ao CNJ sobre funcionamento da Justiça Restaurativa. 2014. Disponível em: www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/novembro/juiz-do-tjdft-fala-ao-cnj-sobre-funcionamento-da-justica-restaurativa. Acesso em: 12 junho 2023.
9GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidade. Revista HCPA, Porto Alegre, v. 26, n. 2, p. 86-92, 2006. p. 91. Disponível em: www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acesso em: 12 junho. 2023.
10KINGORI, Patricia. Experiencing everyday ethics in context: frontline data collectors perspectives and practices of bioethics, Social Science & Medicine, v. 98, p. 361-370, dez. 2013. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0277953613005613?via%3Dihub. Acesso em: junho/ 2023.
11FOLLET, Michael Parker. Ethical problems and genetics practice. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. p. 131, tradução livre.
12BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 junho. 2023.

Referências

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ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a JustiçaSão Paulo: Palas Athena, 2008.


 1Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador – Bahia, Especialista em Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia e Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail:jorgecalixto.adv@live.com. Currículo: http://lattes.cnpq.br/6604259813948630. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-7436-5326.