YOUNGSTERS DEPRIVED OF LIBERTY: SCHOOL EDUCATION IN THIS CONTEXT
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7775822
Diego dos Santos da Trindade1
Felipe Eduardo Wrasse2
Felipe Ferreira Saldanha3
Igor dos Santos Gonçalves4
Maira Sandri do Prado5
Miguel Perin de Figueiredo6
Paulo Ricardo Rodrigues Lazzarotto7
Rodrigo Santos Emanuelle Osório8
RESUMO
O Brasil enfrenta uma situação de superlotação no sistema prisional devido ao expressivo aumento das pessoas privadas de liberdade nas últimas décadas. Nesse contexto, o presente artigo objetivou analisar o perfil dessa parcela da população, sobretudo no que se refere aos índices de educação escolar da mesma e comparar com os dados disponíveis para a população total do país. Conclui-se que a maior parcela da massa carcerária nem ao menos possui o ensino fundamental completo e é composta por jovens de 18 a 29 anos de idade. Desse modo, fica evidente a importância de investimento governamental em educação escolar como forma de afastar os adolescentes e jovens do crime e o investimento no sistema prisional para a reinserção dos egressos no convívio em sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema Prisional. Sistema Socioeducativo. Educação Escolar. Jovens.
ABSTRACT
Brazil faces a situation of overcrowding in the prison system due to the significant increase in the number of persons deprived of liberty in recent decades. In this context, the present article aimed to analyze the profile of this part of the population, especially with regard to school education indexes of the same and compare with the data available for the total population of the country. It is concluded that the largest part of the prison population does not even have a complete elementary education and is composed of young people between 18 and 29 years of age. Thus, the importance of government investment in school education is evident as a way to keep adolescents and young people away from crime and the investment in the prison system for the reintegration of egresses into society.
KEYWORDS: Prison System. Socio-educational System. School Education. Youngsters.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a situação do sistema prisional brasileiro apresentando informações referentes às pessoas privadas de liberdade. Os dados foram obtidos a partir de levantamentos realizados pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
São expostos e debatidos os dados obtidos nos levantamentos consultados afim de se ter um retrato sobre a massa carcerária do Brasil. Apresenta-se o déficit de vagas no sistema, tendo em vista o aumento anual de pessoas encarceradas, crimes mais praticados e a conexão dessa realidade com a educação escolar.
A caracterização da população privada de liberdade sobretudo no que diz respeito ao nível de escolaridade e faixa etária, possibilita comparar esses dados com os obtidos pelo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a população total do país. Nesse contexto, procura-se identificar a importância da educação escolar como forma de afastar a população jovem do crime e reinserir os egressos do sistema prisional no convívio em sociedade.
2 SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
De acordo com o Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos são consideradas jovens. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) considera criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Dispõe o ECA que ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção, ao qual corresponde a aplicação de medidas socioeducativas quando praticado por adolescente, sendo a internação medida privativa de liberdade que não excederá o período máximo de 3 (três) anos, ao fim do qual o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida, observada a liberação compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade. (BRASIL, 1990; BRASIL 2013).
Para regulamentar a execução das medidas socioeducativas previstas no ECA, foi instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos (SNDCA/MDH) (BRASIL, 2019). Observando dados da série histórica desse sistema, constata-se que de 2011 a 2015 houve aumento no número total de adolescentes e jovens em restrição e privação da liberdade, passando de 19.595 para 26.209, com leve redução para 25.929 em 2016, conforme apresentado no gráfico 1. (BRASIL, 2018b)
Gráfico 1 : Adolescentes e Jovens em Internação, Internação Provisória e Semi liberdade – Total Brasil (2011-2016)
A análise da distribuição por faixa etária dos adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo em unidades de restrição e privação de liberdade em 2016, ilustrada no gráfico 2, apresenta que:
A maior proporção dos adolescentes está concentrada na faixa etária entre 16 e 17 anos com 57% (15.119), seguida pela faixa etária de 18 a 21 anos com 26% (6.728), entre 14 a 15 anos com 15% (4.074) e 12 a 13 anos com 1% (326), havendo, ainda, 1% sem especificação de faixa etária (203). (BRASIL, 2018b, p.18).
Gráfico 2 : Adolescentes e Jovens por Faixa Etária em Restrição e Privação de Liberdade – Total Brasil (2016)
O Levantamento Anual SINASE 2016 (BRASIL, 2018b) contabilizou 27.799 atos infracionais para os 26.450 atendidos pelo sistema socioeducativo em todo o país, visto a possibilidade de atribuição de mais de um ato infracional a um mesmo adolescente/jovem. Destaca-se que desse total, apenas 942 (3,38%) atos foram atribuídos ao gênero feminino, que corresponde a 1.090 (4,12%) indivíduos dessa população. A distribuição percentual é apresentada no gráfico 3.
Pelos dados apresentados […], 47% (12.960) do total de atos infracionais em 2016 foram classificados como análogo a roubo (acrescido de 1% de tentativa de roubo), e 22% (6.254) foram registrados como análogo ao tráfico de drogas. O ato infracional análogo ao homicídio foi registrado em 10% (2.730) do total de atos praticados, acrescido de 3% de tentativa de homicídio. (BRASIL, 2018b, p.15).
Gráfico 3 : Atos infracionais – Total Brasil (2016)
3 SISTEMA PRISIONAL
Conforme o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Junho de 2016, em relação aos dados do sistema prisional nacional, destinado a atender aos maiores de 18 (dezoito) anos em virtude da aplicação do Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/1940) e demais legislações específicas, observamos um expressivo aumento do número de pessoas privadas de liberdade nas últimas décadas, ilustrado no gráfico 4. Em 1990 havia 90 mil presos; dez anos depois, no ano de 2000, o número passou para 232,8 mil; em 2010 o sistema prisional contava 496,3 mil privados de liberdade, alcançando em 2016 o alarmante quantitativo de 726,7 pessoas presas. (SANTOS et al., 2017).
Gráfico 4 : Evolução das pessoas privadas de liberdade entre 1990 e 2016
Em Junho de 2016, existiam 726.712 pessoas privadas de liberdade no Brasil, sendo 689.510 pessoas que estão em estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça, o Sistema Penitenciário Estadual; 36.765 pessoas custodiadas em carceragens de delegacias ou outros espaços de custódia administrados pelas Secretarias de Segurança Pública e 437 pessoas que se encontram nas unidades do Sistema
Penitenciário Federal, administradas pelo Departamento Penitenciário Federal (DEPEN). O Brasil possui 368.049 vagas em estabelecimentos prisionais, o que resulta em um déficit de 358.663 vagas no sistema prisional, de modo que a taxa de ocupação do sistema em Junho de 2016 estava em 197,4%, ou seja, o número de pessoas privadas de liberdade no contexto brasileiro é praticamente o dobro do número de vagas disponíveis. (SANTOS et al., 2017).
Analisando a faixa etária das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional nacional, conforme apresentado no gráfico 5, constata-se que:
A informação sobre faixa etária da população prisional estava disponível para 514.987 pessoas (ou 75% da população prisional total). A partir da análise da amostra, percebemos que a população entre 18 e 29 anos representa 18% da população total no Brasil e 55% da população no sistema prisional no mesmo ano (SANTOS et al., 2017, p. 30).
Gráfico 5 : Faixa etária das pessoas privadas de liberdade no Brasil
A partir dos dados disponíveis para 620.583 incidências penais pelas quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento em Junho de 2016, das quais 586.722 atribuídas a homens e 33.861 a mulheres, constata-se que os crimes de tráfico correspondem a 28% (176.691) das mesmas, seguido pelo grupo de crimes contra o patrimônio: roubo com 25% (154.304) e furto com 12% (73.781). Crimes de homicídio representam 11% (68.553). (SANTOS et al., 2017). O gráfico 6 apresenta a distribuição do tipo penal por gênero:
Gráfico 6 : Distribuição por gênero dos crimes tentados/consumados entre os registros das pessoas privadas de liberdade, por tipo penal
O Levantamento de Informações Penitenciárias obteve informações acerca da escolaridade para 70% da população privada de liberdade no Brasil (482.645 pessoas), constatando um baixo nível de instrução. Arredondando os percentuais, percebemos que a população privada de liberdade no país é composta por: 4% de analfabetos; 51% de presos com ensino fundamental incompleto; 14% fundamental completo; 15% médio incompleto e apenas 9% concluíram o ensino médio. Ou seja, 90% não concluíram o ensino médio e 61% sequer concluíram o nível fundamental, conforme gráfico 7. (SANTOS et al., 2017).
Gráfico 7 : Escolaridade das pessoas privadas de liberdade no Brasil
4 ESCOLARIDADE DA POPULAÇÃO JOVEM
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua de 2017, o Brasil contava com 11,5 milhões de analfabetos entre as pessoas com 15 anos ou mais de idade, resultando em uma taxa de analfabetismo de 7%. Em relação ao nível de instrução dentre as pessoas com 25 anos ou mais temos a seguinte classificação: 7,2% não tem instrução formal; 33,8% possuem ensino fundamental incompleto; 8,5% fundamental completo; 4,4% possuem ensino médio incompleto; 26,8% médio completo; 3,6% nível superior incompleto e 15,7% superior completo; resultando em uma taxa de 46,1% de finalização da educação básica obrigatória, ou seja, aqueles que concluíram, no mínimo, o ensino médio. (BRASIL, 2018a)
Analisando a taxa de escolarização, que retrata a proporção de estudantes em relação ao total de pessoas, temos para a faixa de idade de 6 a 14 anos o percentual de 99,2%; entre os jovens de 15 a 17 anos, 87,2%; para os jovens de 18 a 24 anos, taxa de 31,7% e para as pessoas com 25 anos ou mais, 4,3% estavam frequentando a escola. Em relação a taxa ajustada de frequência escolar líquida, que representa a razão entre o número de estudantes com idade prevista para estar cursando determinada etapa de ensino e a população total na mesma faixa etária, foi apurado que 95,5% das pessoas de 6 a 10 anos estavam frequentando o ensino fundamental na etapa idealmente estabelecida, isto é, os anos iniciais do ensino fundamental. Na etapa final, idealmente estabelecida para o grupo de 11 a 14 anos de idade, essa taxa foi 83,3% para os homens e 88,0 % para as mulheres. Para o grupo etário de 15 a 17 anos, o ideal seria estar frequentando o ensino médio, porém, apenas 68,4% estavam na idade/série adequada. As pessoas de 18 a 24 de idade, quando prosseguem seu histórico escolar sem atrasos, normalmente já poderiam estar frequentando pelo menos o ensino superior de graduação. Ao avaliar a taxa ajustada de frequência escolar líquida ao ensino superior, nota-se que apenas 23,2% das pessoas de 18 a 24 se encontravam nessa etapa de ensino. (BRASIL, 2018a).
No Brasil, em 2017, havia 48,5 milhões de pessoas de 15 a 29 anos de idade e esse patamar foi similar ao ano de 2016. Dentre essas pessoas, 13,3% estavam ocupadas e estudando; 23,0% não estavam ocupadas nem estudando; 28,7% não estavam ocupadas, porém estudavam; e 35,0% estavam ocupadas e não estudando […]. Logo […] 17,4% dos homens e 28,7% das mulheres não estavam ocupadas, nem estudando ou se qualificando. (BRASIL, 2018, p.12 grifo nosso).
5 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), o acesso à assistência educacional é um direito garantido à pessoa privada de liberdade e deve ser oferecido pelo Estado na forma de instrução escolar e formação profissional do preso e do internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno da população prisional à convivência em sociedade. Contudo, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias apenas 10% da população prisional no Brasil está envolvida em atividade de ensino educacional, e 2% em atividades educacionais complementares. Da parcela em atividade de ensino educacional, 50% está em formação no ensino fundamental; 23% ensino médio; 16% alfabetização; 1% ensino superior e o restante em cursos técnicos ou de formação inicial e continuada. Entre aqueles que participam de atividades educacionais complementares, 43% estão matriculados em programa de remição através da leitura. (BRASIL, 1984; SANTOS et al., 2017).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo mostrou a situação atual dos sistemas socioeducativo e prisional, comparando dados sobre o perfil da população em restrição e privação de liberdade do país com o levantamento sobre a taxa de escolarização da população brasileira total. Diante dos dados expostos percebe-se o quão impactante é a educação escolar como fator de prevenção para o cometimento de atos infracionais e crimes, sobretudo para a população jovem (15 a 29 anos), que corresponde a mais de 83% dos que estão em restrição e privação de liberdade no sistema socioeducativo e 55% da massa carcerária do sistema prisional que se encontra superlotado. É preocupante que dos 48,5 milhões de jovens em 2017 no Brasil, 23% não estivessem estudando nem ocupados com trabalho, visto que 90% dos reclusos no sistema prisional não concluíram o ensino médio e 61% sequer concluíram o ensino fundamental.
O antropólogo mineiro Darcy Ribeiro (1922-1997), em uma conferência no ano de 1982 disse a seguinte frase: “Se os governantes não construírem escolas, em 20 anos faltará dinheiro para construir presídios”. Como percebemos, a profecia se realizou, visto que em 1990 a população privada de liberdade era de 90 mil pessoas, chegando a 726,7 mil em 2017. Sociólogos, psicólogos e criminalistas concordam que o incentivo à educação, sobretudo no ensino básico é um fator preponderante para diminuir a inserção de jovens no mundo do crime, tal como afirma o pesquisador Rafael Alcadipani, professor da Fundação Getúlio Vargas e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública: “Investimento em educação, de fato, reduz a vulnerabilidade das pessoas, que ficam menos expostas ao crime. É pacificado na literatura, um fato científico”. (DAMASCENO, 2017)
A educação escolar é sobremaneira importante para a formação do cidadão que está postulada em Lei como direito de todos, inclusive como forma de facilitar a reinserção na sociedade daqueles que estão privados da liberdade. Porém, na realidade brasileira, apenas uma pequena parcela da população prisional é atualmente contemplada com a oferta de ensino educacional. O Governo necessita fazer maiores investimentos em educação como uma das medidas para reduzir o cometimento de crimes na sociedade e também maiores investimentos no sistema prisional, a fim de que maior parcela daqueles que atualmente cumprem pena não voltem a delinquir após serem liberados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domicílios contínua: educação:2017. 2018a. Disponível em:<https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101576_informativo.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2019.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 13 jul. 1984.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 6 ago. 2013.
BRASIL. MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Disponível em: <https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/sistema-nacional-deatendimento-socioeducativo-sinase>. Acesso em: 01 jun. 2019.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos (MDH). Levantamento Anual SINASE 2016. Brasília: 2018b.
SANTOS, Thandara et al (Org.). Levantamento nacional de informações penitenciárias:
INFOPEN Atualização – Junho de 2016.Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017. 65 p.
DAMASCENO, Renan. Darcy Ribeiro estava certo: educação é o caminho para reduzir a criminalidade.2017. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2017/01/15/interna_politica,839547/darcyribeiro-estava-certo-educacao-e-o-caminho-para-reduzir-crime.shtml>. Aces
1Graduado em Engenharia Civil/Pós Graduado em Gestão de Segurança Pública.
2Bacharel em Ciências Contábeis/Pós Graduado em Gestão de Segurança Pública.
3Bacharel em Direito/Pós Graduado em Gestão Prisional.
4Bacharel em Direito/Pós Graduado em Direito Penal.
5Bacharel em Direito/Pós Graduada em Direitos Humanos e Segurança Pública.
6Bacharel em Direito/Pós Graduado em Ciências Criminais.
7Graduado em Engenharia Civil/Pós Graduado em Gestão em Segurança Pública.
8Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais/Pós Graduado em Gestão Prisional.