ISENÇÃO E IMUNIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) EM COMUNIDADES TRADICIONAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7879440


Mariana de Moura Gonçalves
Yana de Moura Gonçalves
Virna Rodrigues Leal Moura
Luciano Silva Figueirêdo
Janaína Alvarenga Aragão


RESUMO

As terras das comunidades tradicionais devem ser reconhecidas como um bem público e protegidas pela União. Sendo assim o objetivo desse trabalho é analisar os benefícios sociais nas comunidades tradicionais gerados através da política pública desenvolvida para não haver tributação em terras que estejam reconhecidas como indígenas ou quilombolas. Além, de discorrer como o Imposto Territorial Rural – ITR é gerado, por quem é arrecadado, como é desenvolvida sua base legal, de acordo com Código Tributário Nacional, bem como, explicar o que é e como se dá a isenção e imunidade, e suas respectivas diferenciações. Ademais, apresenta um breve histórico sobre comunidades tradicionais, especificamente indígenas e quilombolas. Para tanto, a metodologia utilizada trata-se de uma revisão integrativa da literatura científica, assim, para que seja possível desenvolver esta pesquisa, foi feita uma análise crítica acerca do direito das comunidades tradicionais em ter isenção e imunidade do ITR, com o objetivo de levantar os pontos positivos, sejam eles: sociais, econômicos e pessoais. Em virtude disso, esse tipo de estudo inclui a análise de pesquisas relevantes, em artigos e leis, que dão suporte a desenvolver este trabalho, possibilitando a síntese do estado do conhecimento de um determinado assunto, além de apontar lacunas do conhecimento que precisam ser preenchidas. Possuindo assim, um caráter teórico-científico com reflexos práticos. Portanto, este trabalho irá demonstrar como o reconhecimento da não tributação em terras tradicionais, enriquece de forma social, pessoal e econômica os povos indígenas e quilombolas, levando assim suas terras a serem reconhecidas como patrimônio. 

Palavras-chaves: Tributação, Comunidades Tradicionais, Isenção e Imunidade. 

ABSTRACT 

The lands of traditional communities must be recognized as a public good and protected by the Union. Therefore, the objective of this work is to analyze the social benefits in traditional communities generated through public policy developed so that there is no taxation on lands that are recognized as indigenous or quilombola. . In addition, to discuss how the Rural Territorial Tax – ITR is generated, by whoever is collected, how its legal basis is developed, in accordance with the National Tax Code, as well as, explain what it is and how the exemption and immunity occurs, and their respective differentiations. In addition, present a brief history of traditional communities, specifically indigenous and quilombolas. The methodology used is an integrative review of the scientific literature, so, in order to be able to develop this research, a critical analysis was made about the right of traditional communities to have exemption and immunity from ITR, in order to raise the points positive, be they: social, economic and personal. As a result, this type of study includes the analysis of relevant research, in articles and laws, which support the development of this work, enabling the synthesis of the state of knowledge of a given subject, in addition to pointing out knowledge gaps that need to be filled. . Thus having a theoretical-scientific character with practical reflexes. To this end, this work will demonstrate how the recognition of non-taxation on traditional lands, enriches socially, personally and economically the indigenous and quilombola peoples, thus leading their lands to be recognized as heritage.

Keywords: Taxation, Traditional Communities, Exemption and Immunity.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, convém destacar que o Imposto sobre as Propriedades Territoriais Rurais (ITR) é de competência da União, nos termos do art. 153, VI da Constituição Federal, tem como principais vetores infraconstitucionais os arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional – CTN, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002. Assim, é o imposto de apuração anual e que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.

 Conforme previsão constitucional (art. 153, § 4º, II), o imposto não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em Lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Logo, coube a Lei nº 9.393, de 1996, a definição de pequenas glebas rurais (art. 2º), que são os imóveis com área igual ou inferior a: I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-Grossense e Sul – Mato-Grossense; II – 50 há, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou Amazônia Oriental; III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Além disso, a Lei nº 9.393, de 1996, veiculou hipóteses de isenção do imposto (art. 3º): o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda os seguintes requisitos: seja explorado por associação ou cooperativa de produção; a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; assentado não possua outro imóvel; e o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; não possua imóvel urbano; e as comunidades quilombolas. Ademais, a imunidade se estende aos imóveis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.

Seguindo esse contexto de isenção e imunidade, será frisado o mesmo dentro das comunidades tradicionais (quilombolas e indígenas), que segundo a Política de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTS) são definidos como: 

“grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.“

Entre os PCTS estão os povos indígenas, os quilombolas, as comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas, os ribeirinhos, entre outros.

Partindo desta explanação, este trabalho levanta o seguinte problema: como a isenção e imunidade podem ajudar famílias tradicionais a manter o seu direito de propriedade, após anos de exploração por parte do governo e da sociedade, e hoje ser reconhecida como terras protegidas pelo poder público, sem a tributação sobre as mesmas, logo, quais os maiores benefícios para essas comunidades tradicionais, como requerer a isenção e o motivo pelo qual a União reconheceu o direito da não tributação sobre as terras tradicionais.

Com base nesta problemática, este trabalho busca respostas dentro do contexto da isenção e imunidade, mais especificamente em comunidades tradicionais, observando os grandes benefícios sociais para comunidades indígenas e quilombolas em ter o reconhecimento de terras protegidas pela União. Portanto, como objetivo, o presente trabalho visa estudar a relação existente entre imunidades e isenção, a sua diferenciação, o motivo pelo qual os indígenas são imunes e os quilombolas possuem a isenção, como o governo estabeleceu esse direito da não tributação sobre suas terras para tais comunidades.

Assim, esta pesquisa justifica-se pelo direito conquistado pelas comunidades tradicionais de não haver tributação em suas terras, após anos de exploração, e como o governo chegou a essa conclusão de oferecer uma política pública para essas comunidades, através da imunidade e isenção nessas terras, tendo assim a não tributação do ITR uma função social, pois o mesmo acarretará benefícios pessoais e sociais para indígenas e quilombolas.

2. TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA 

A primeira forma de tributação no Brasil, de forma não escrita e nem declarada, foi a exploração de pau-brasil e outras riquezas do solo brasileiro na chegada dos portugueses, no ano de 1500. Dessa forma, a princípio, a descoberta do Brasil, por maior que fosse seu potencial, causava grande preocupação na realeza portuguesa, visto que não havia suporte para proteção do vasto território encontrado. Logo, houve dispêndio de grande esforço humano e financeiro para que ocorresse tal proteção.

Diante desse cenário, criou-se a conhecida primeira fase de tributação no Brasil, constituída diante das quinze Capitanias Hereditárias, antes chamadas Donatárias, que serviam exclusivamente aos interesses do então rei português D. João III. Nessa divisão, foi escolhido um “Capitão-Mor” para cada, sendo o representante da monarquia, atuando como órgãos tributários das atividades de suas jurisdições.

Contudo, em 1548, foi criado um governo-geral para substituir a atuação das capitanias hereditárias, mas, mantendo-as como divisão, foi nomeado um governador-geral, chamado Thomé de Souza, para representar os interesses do rei no Brasil. Com isso, os sesmeiros, donos das terras sob a carta das sesmarias, agora eram sujeitos a impostos, tributos e obrigações. Nesse momento, o Brasil entrava na chamada segunda fase da administração tributária, em que foi nomeado um provedor-mor da Real Fazenda, Antônio Cardoso de Barros, e provedores-parciais nas diversas capitanias, sendo Brás Cubas, em São Vicente, o primeiro, através da edição da Lei Tributária. Para tanto, os tributos foram classificados em três espécies, e em dois grupos, considerando a sua periodicidade, sendo ordinários e extraordinários. Os primeiros eram decorrentes de atividades como gastos com guerras e proteção armada; os segundos com despesas da sociedade. 

Já em 1649, após boa fase de arrecadação naqueles cem anos que se passaram, inclusive com o monopólio do comércio através da tributação de todas as atividades lucrativas, foi criada a Companhia Geral do Comércio, que daria, da mesma forma, o monopólio legal e da macroeconomia. Ademais, um fator que melhorou, e muito, a economia e a tributação da época foi a extração do ouro, que ganhara força em 1644 somente, após Brás Cubas ter descoberto a primeira jazida do material na década entre 1560 e 1570, em São Vicente, e dali ter enviado as primeiras amostras à Coroa Portuguesa.

Além disso, em 1601, foram criados benefícios aos descobridores de minas de ouro, tendo o direito ao dízimo das lavras, um quarto do manancial e um prêmio em dinheiro. No mais, de acordo com Ferreira Benedito (1986), nas cartas de concessão aos donatários, já estavam estipuladas as condições, reservando a Portugal o direito de tributar para si a produção realizada no subsolo.

No período, por volta de 1630 a 1654, a região de Pernambuco era de domínio holandês. Era, também, o centro do açúcar, e, com isso, foi criada uma espécie de “Constituição Brasil-holandesa”, onde estabelecia a figura do escuteiro (chefe administrativo municipal), ao qual cabia a função, naquela região sobre aquela específica atividade, de cobrador dos impostos.

Atravessando na linha do tempo, ocorreu a vinda da família real portuguesa para o Brasil, devido ao temor de Napoleão, após a revolução francesa, em 1789. Com isso, fixou-se a sede da metrópole no Brasil e os portos foram abertos para as nações parceiras. Consequentemente, o relacionamento comercial se tornou mais aberto entre outras nações.

Ademais, o movimento de independência deu origem à Constituição de 1824, onde a amplificação do ideal liberal predominou; havia uma intensa preocupação em limitar o Estado, nos preceitos individualistas, tornando as questões sociais em matérias secundárias. Dessa forma, o processo legislativo foi influenciado pelo liberalismo, originando leis do mesmo teor. Nesse período, reinou um sistema de arrecadação bastante caótico, em que os tributos eram cobrados de maneira cumulativa. Estabeleceu-se, ainda, a classificação em: receitas gerais, provinciais e municipais.

Outrossim, no adveio a proclamação da república do Brasil e, com ela, a Constituição de 1891; o Brasil tornou-se uma federação, mas as receitas tributárias cabiam, apenas, à União e aos Estados; ficaram excluídos os municípios característica de um sistema censitário, concentrador de poder. Existia, pois, competência concorrente entre a União e os Estados, mas sem detalhamento. Posteriormente, diante da crise econômica mundial 1929, desenvolveu-se a chamada Revolução de 30, onde foram criadas, por meio de decreto (DEC. 21.930 de 11 de maio de 1932), as contribuições de melhoria (espécie de tributo prevista no atual código tributário), visando reconstruir o país que estava saindo de uma guerra.

Durante o ano de 1934, nasce a Constituição Social Democrata que trouxe expressamente em seu texto, o Imposto de Renda como tributo federal, sendo a primeira a contê-lo. Criou o imposto de consumo como tributo federal e, da mesma forma, o imposto sobre vendas e consignações (IVC) para os Estados, aproximadamente o que conhecemos hoje em dia como ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço); ainda, o Imposto de indústrias e profissões (IIP), lançado pelo Estado, mas arrecado pelos estados e municípios em partes iguais, sendo o predecessor do ISS (Imposto Sobre Serviço) que tem competência municipal.

Sob a época da ditadura, instaura-se a Constituição de 1937, a conhecida “polaca”, pouco respeitada e nada flexível. Esta criou o AIR (Adicional de Imposto de Renda), destinado para pessoas solteiras, viúvas, e casais sem filhos; visava estimular o crescimento populacional. Além disso, foram suspensos o imposto estadual sobre consumo de motor à explosão e o municipal sobre rendas de imóveis rurais. Disto resultou a unificação dos impostos de consumo e de renda, que ficaram com a União.

Em fase posterior, surgiu a Constituição de 1946, dotada de caráter democrático; tentou quebrar a centralização do poder, apoiando os municípios e lhes atribuindo receitas próprias. Em dezembro de 1965, o sistema tributário passa a ser sistemático através da Emenda Constitucional nº 18 – de 01 de dezembro de 1965 – procurou encontrar uma nova ordem tributária para o Brasil. Esta possuía as seguintes características: Originou o IPI (imposto sobre produtos industrializados) com a característica da seletividade, o ICM (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) antecessor do ICMS e fez surgir o ISS, sucessor do IIP, como já foi mencionado.

Por fim, a origem do CTN e a Constituição de 1967 – Código Tributário Nacional foi proposto em 19.08.1953 sob a vigência da Constituição de 1946, mas só foi aprovado em 25.10.1966 por lei ordinária; logo após isso, foi tido como inconstitucional, pois a então Constituição de 1967 determinava que matéria tributária devesse ser tratada por lei complementar. O movimento de criação do Sistema Tributário Brasileiro ganhou, realmente, corpo a partir dos anos 1965 e 1966, ano este da edição do Código Tributário Nacional que é o conjunto de normas reguladoras da tributação do País, que também procurou delinear as bases econômicas que serviriam para fins de imposição tributária.

 Assim, a Lei nº 5.172 de 25/10/66, regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Como foi abordado, o Sistema Tributário Nacional atual encontra-se sob a regência dos artigos 145 a 162 da Constituição de 1988, de leis complementares resolvidas pelo Senado Federal, sob as competências das leis federais, municipais, estaduais e constitucionais. E, de acordo com o art. 146, as limitações constitucionais quanto ao poder de tributar cabem à lei complementar federal.

A lei complementar à Constituição tem o papel de estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios na economia, sem prejuízo da competência da União, por lei, de estabelecer normas de igual objetivo.

De acordo com o artigo 146 da Constituição de 1988, cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

Especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Então, percebe-se que o Sistema Tributário Brasileiro é bastante recente e surgiu com a Emenda Constitucional 18, de 1º. de dezembro de 1965. Em seu artigo 1º, determinou a sua forma de composição: impostos, taxas e contribuições de melhoria, consolidando-se num sistema uno e nacional. Foi o primeiro movimento sério, com o objetivo de resolver os problemas da estrutura tributária até então existente e os defeitos da Constituição de 1946. Ao mesmo tempo, ordena e organiza as diversas competências. Além dessas questões, trouxe significativas inovações com conceitos doutrinários novos e classificação do imposto, alicerçada em conceitos econômicos.

O atual sistema está fundamentado nos artigos 145 a 156 da Constituição de 1988, e esta se baseia em quatro princípios gerais que definem as espécies tributárias, determinam a unicidade do sistema e delimitam a capacidade contributiva.

O primeiro princípio é o da reserva legal (art. 150, I, CF e art. 9º, I, do CTN): estabelece que União, Estados, Distrito Federal e os Municípios só poderão aumentar ou exigir impostos se uma lei assim o estabelecer. O segundo, é o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III) e determina que os tributos só poderão ser cobrados para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da lei, bem como no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu. O terceiro princípio previsto na Constituição Federal (art. 150, II) é o da isonomia, pelo qual todos devem ter tratamento igual perante a lei. O princípio da capacidade contributiva define-se no § 1º do art. 145 da CF. De acordo com a referida norma constitucional, quando possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Em suma, os sujeitos ativos da obrigação tributária são os entes federados detentores de competências definidas pela CF, tendo poderes para cobrar impostos, enquanto os sujeitos passivos serão sempre os contribuintes.

No mais, a obrigação tributária configura-se num conjunto de obrigações, direitos e deveres, determinado pelo sujeito ativo, através de lei, ao sujeito passivo, prevista no Código Tributário Nacional, em seu artigo 113. Ela pode ser dividida em obrigação principal, surgida da ocorrência do fato gerador, tendo por finalidade o pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária e a obrigação acessória decorrente da legislação tributária, tendo por objetivo as prestações de informações de interesse do ente arrecadador. A obrigação tributária será sempre decorrente de um fato gerador, surgindo sempre que um fato real, previsto em lei, vier a ocorrer. O crédito tributário torna-se líquido através de um lançamento (art. 142, CTN) por meio de ofício (art. 149, CTN), por declaração (art. 147, CTN) e por homologação (art. 150, CTN).

Para tanto, os tributos, de acordo com o art. 5º do CTN, podem ser classificados em vinculados e não vinculados. Os vinculados são taxas e contribuições de melhoria que dependem de alguma atividade estatal, enquanto os não vinculados independem de qualquer atividade estatal.

Logo, conforme abordado no tópico anterior, o sistema tributário brasileiro é bastante complexo, gerando interpretações diferenciadas tanto por parte do governo quanto pela sociedade, o que tem provocado inúmeros questionamentos judiciais. 

Nesse sentido:

O nível da carga tributária não é, contudo, um conceito absoluto: uma mesma carga tributária, medida pela relação percentual entre a arrecadação e o PIB, pode ser baixa para uma sociedade e excessiva para outra, dependendo das respectivas capacidades contributivas e provisões públicas de bens (VARSANO, 1998, p.21)

Neste contexto, o sistemas tributários complexos podem gerar altos custos sociais para a sociedade. Sobre essa problemática, Slemrod e Ythaki (1996), argumentam que custos sociais da tributação são gerados em função dos custos administrativos e custos de conformidade, suportados pela sociedade no processo de transferir poder de compra dos contribuintes para o governo. Tais custos incluem aprovar e administrar a legislação, custos involuntários de conformidade e gastos causados pelas atividades dos contribuintes no sentido de reduzir a carga tributária, como evasão, planejamento tributário e mudar para outras alternativas de consumo menos onerosas tributariamente, mas menos atrativas. Todos os fatores que afetam o custo social fazem parte de um modelo próprio dos custos de tributação, e afetam a estrutura do sistema tributário ótimo.

Nesse contexto, o Brasil passou por diversas fazes e transformações no quesito tributo, para então chegar a estrutura dos dias atuais. Marcado por um conflito de carga tributária sobre seus contribuintes e o fisco, algo que ainda hoje pode-se verificar na tributação brasileira. A carga tributária contribui de forma significativa para a elevação dos custos dos serviços e produtos, sendo necessário que as entidades realizem uma competente gestão tributária para melhorar sua competitividade no mercado.

3 COMUNIDADES TRADICIONAIS

Os povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados, que possuem condições sociais, culturais e econômicas próprias, mantendo relações específicas com o território e com o meio ambiente no qual estão inseridos. Respeitam também o princípio da sustentabilidade, buscando a sobrevivência das gerações presentes sob os aspectos físicos, culturais e econômicos, bem como assegurando as mesmas possibilidades para as próximas gerações. 

Para tanto, são povos que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionalmente ocupados, seja essa ocupação permanente ou temporária. Os membros de um povo ou comunidade tradicional têm modos de ser, fazer e viver distintos dos da sociedade em geral, o que faz com que esses grupos se autor reconheçam como portadores de identidades e direitos próprios. 

É importante destacar os vários benefícios que esses grupos promovem para a coletividade nacional, abrangendo modos próprios de vida, relações territoriais, preservação da memória, história e patrimônio cultural material e imaterial, saberes tradicionais no uso de recursos naturais, entre outros. Seu reconhecimento formal e a promoção dos seus direitos contribuem para a redução da desigualdade e para a promoção da justiça social. 

De acordo com o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, povos e comunidades tradicionais podem ser definidos como:

 grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Decreto 6.040, art. 3º, § 1º). 

Entre esses povos e comunidades, encontram-se alguns aspectos específicos que determinam os seus modos próprios de ser e de viver. O primeiro deles são os territórios, as relações específicas que esses grupos estabelecem com as terras tradicionalmente ocupadas e seus recursos naturais fazem com que esses lugares sejam mais do que terras, ou simples bens econômicos. Eles assumem a qualificação de território. 

Assim, o território implica dimensões simbólicas. No território estão impressos os acontecimentos ou fatos históricos que mantêm viva a memória do grupo; nele estão enterrados os ancestrais e encontram-se os sítios sagrados; ele determina o modo de vida e a visão de homem e de mundo; o território é também apreendido e vivenciado a partir dos sistemas de conhecimento locais, ou seja, não há povo ou comunidade tradicional que não conheça profundamente seu território. 

Com frequência, os territórios de povos e comunidades tradicionais ultrapassam as divisões político-administrativas (municípios, estados). Um território tradicional pode, assim, encontrar-se na confluência de dois, três ou mais municípios, estados ou mesmo países. Portanto, nesse contexto, é preciso considerar e respeitar a distribuição demográfica tradicional desses povos, quaisquer que sejam as unidades geopolíticas definidas pelo Estado. 

Do ponto de vista histórico, cabe ressaltar que esses povos e comunidades são marcados pela exclusão não somente por fatores étnico-raciais, mas, sobretudo, pela impossibilidade de acessar as terras por eles tradicionalmente ocupadas, em grande medida usurpadas por grileiros, fazendeiros, empresas, interesses desenvolvimentistas ou até pelo próprio Estado. 

Cabe ressaltar que, desde a promulgação da Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850, a Lei de Terras, que estabelece a necessidade de registro cartorial e de documento de compra e venda para configurar domínio, se instaurou uma diferença no acesso e manutenção da terra por comunitários no meio rural. A Constituição Federal de 1891 transferiu para os estados as ditas terras devolutas, sobre as quais até então não havia sido reclamada a propriedade, reconhecendo o “direito de compra preferencial” pelos posseiros. 

O segundo é a produção, normalmente, a produção de povos e comunidades tradicionais – plantio, criação, caça, pesca, extrativismo, artesanato – está associada a relações de parentesco e compadrio e são baseadas em relações de troca e solidariedade entre famílias, grupos locais e comunidades. Assim, vender para o mercado não é o único fim, parte considerável da produção é destinada ao consumo e às práticas sociais (festas, ritos, procissões, folias de reis etc.), mantendo a unidade do grupo. 

Cabe destacar também que a produção desses povos e comunidades é marcada por ritmo e lógica próprios. Muitas vezes queremos imprimir outros ritmos e lógicas aos processos produtivos de tais comunidades, sem considerar que elas são estruturadas com base nos princípios de autonomia e liberdade, o que não combina com a completa subordinação ao mercado ou a qualquer outro patrão. 

Está sendo falando de grupos sociais que detêm expressões culturais próprias, um repertório considerável de mitos, ritos e conhecimentos herdados de ancestrais, ligados às atividades produtivas que, para além dos procedimentos técnicos e ergonômicos envolvidos, garantem a produção, o consumo é uma maneira específica de se relacionar com a natureza e com o mundo. 

Nesse contexto, é frequente a associação de práticas produtivas ao calendário religioso, com festas de santo, novenas, trezenas e penitências que garantem, em última instância, a fartura na colheita e na vida social. Ainda que tais práticas estejam ligadas normalmente à utilização de recursos naturais renováveis e de tecnologias de baixo impacto ambiental, explorando potencialidades e respeitando limites. 

E por último, a organização social, os grupos sociais em questão têm como característica a conformação de famílias extensas ou ampliadas. É comum encontrarmos, numa única unidade doméstica, dois, três ou mais núcleos familiares, residindo na mesma casa avós, filhos, netos, afilhados, outros agregados. 

Salientando assim, que a conformação da família nesses contextos atende a necessidades morais, sociais, culturais e econômicas próprias, sobretudo porque a família é central na organização de toda a vida da comunidade. Não deve-se separar família de território, pois em grande medida um território se constrói a partir da aglutinação de vários sítios familiares e de uma ancestralidade comum. 

Em termos de sociabilidade mais ampla, normalmente a comunidade se mantém ou se constrói a partir de inter-relações com outros grupos na região. Os seus membros costumam se utilizar de termos para se referir ao próprio grupo (termos de auto identificação), e costuma ser frequente a existência de divisões ou tensões internas ou com outros grupos. Não se trata, portanto, de comunidades homogêneas ou fechadas. 

3.1 DIREITOS DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS.

Os povos e comunidades tradicionais são titulares do direito fundamental à assistência jurídica, de forma integral e gratuita. Ela pode e deve ser adotada de forma coletiva, sempre que houver necessidade de afirmação, reconhecimento, proteção e defesa de seus direitos étnicos e territoriais. 

A garantia do acesso à Justiça abrange também o direito de ser informado e de participar de todos os processos que lhes digam respeito ou que os afetem, direta ou indiretamente, como membros desses povos e comunidades tradicionais, ou por meio de suas organizações representativas. 

Qualquer atuação de órgãos governamentais e mesmo do Judiciário junto a esses povos e comunidades deve sempre resguardar a garantia do acesso ao território e aos recursos tradicionalmente utilizados por esses povos e comunidades para a sua reprodução social, cultural, econômica, ancestral e religiosa. 

Isso pressupõe que qualquer atuação junto a esses povos e comunidades deve se dar de forma intersetorial (envolvendo as diversas ações e programas governamentais e não governamentais), participativa (com o envolvimento direto de seus representantes no planejamento, execução e avaliação) e adaptada às suas respectivas realidades. 

A Constituição Federal, por meio do artigo 215, determina que o Estado proteja as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. No artigo 216, a Constituição Federal determina que deve ser promovido e protegido pelo Poder Público o patrimônio cultural brasileiro, considerando tanto os bens de natureza material quanto imaterial – o jeito de se expressar, ser e viver – dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 

Logo, entre esses diferentes grupos formadores da sociedade brasileira estão os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os extrativistas, os pescadores artesanais, os geraizeiros, os veredeiros, os vazanteiros, os apanhadores de flores sempre-vivas, os faiscadores. Vejamos abaixo: 

Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional […] 

Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 

 I – as formas de expressão;

 II – os modos de criar, fazer e viver; 

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

[…] 

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos 

Em suma, é dever do Estado proteger e garantir os direitos dos povos inseridos em comunidades tradicionais, já que os mesmos são vistos como patrimônio nacional e devem estar sobre a proteção nacional. 

3.2 DIREITOS ESPECÍFICOS DOS POVOS INDÍGENAS

O direito étnico no Brasil é protagonizado inicialmente e, sobretudo, pelos povos indígenas, suas organizações representativas e organizações indigenistas. O reconhecimento de direitos indígenas é bastante antigo e esteve presente em praticamente todas as Constituições do País. Mas foi apenas na Constituição Federal de 1988 que eles tiveram reconhecidos os seus modos de vida em sua integralidade. 

Além disso, a partir do instituto do indigenato, eles têm usufruto exclusivo sobre as “terras tradicionalmente ocupadas”, conforme disposto pelo § 1º do artigo 231 da Constituição Federal. Posteriormente, o estatuto das “terras tradicionalmente ocupadas” vai se estender às comunidades quilombolas e tem sido também a base para reconhecimento formal e regularização fundiária dos territórios dos povos e comunidades tradicionais em geral. Vejamos a seguir: 

Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes 

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. 

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco 

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé […]. 

Os direitos garantidos aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988, reforçados pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) – também assinada pelo Brasil e focada na figura da autodeterminação desses povos-, resguardam os direitos indígenas. 

3.3 DIREITOS ESPECÍFICOS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Além de toda a base legal já apresentada acima, cabe salientar que a Constituição Brasileira de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consagra aos remanescentes das comunidades de quilombos o direito à propriedade de suas terras, de acordo com uma política fundiária baseada no princípio de respeito aos direitos territoriais dos grupos étnicos e minoritários. O Art.68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

O Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, de que trata o art. 68 do ADCT. Diz o texto do decreto: 

Art. 2º – Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. 

§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

 § 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. 

Além de definir o processo de regularização fundiária, o decreto defende a criação de um plano de desenvolvimento sustentável para as comunidades quilombolas. O etno desenvolvimento passa a ser uma missão dos diferentes ministérios, visando “a garantia da reprodução física, social, econômica e cultural” dessas comunidades, conforme determina o seu art. 2º, § 2º. 

Assim, tanto os indígenas como os quilombos têm direitos garantidos em bases legais, aos quais devem ser aplicadas e respeitadas e uma das principais, para ambas as comunidades, são o direito ao território, pois é nas suas terras que suas identidades permanecem de geração em geração, e são nelas que podem ser expressas suas crenças, tradições, além da sua forma de produção. 

3.4 ISENÇÃO E IMUNIDADE DO ITR EM COMUNIDADES TRADICIONAIS 

Como já foi citado nos itens anteriores, os índios e os quilombolas possuem direitos e uma deles é o direito a o seu território, protegido pelo Estado. Seguindo assim, uma das maneiras do poder público proteger essas terras tradicionais é lhes dando a isenção e imunidade do ITR sobre suas propriedades, no qual também já foram demonstrados os mais diversos tipos, o seu significado, de isenção e imunidade, agora especificamente, será demonstrado os benefícios e os critérios para ter esse direito sobre terras tradicionais. 

3.5 COMUNIDADES QUILOMBOLAS.

Há pouco tempo, as comunidades quilombolas estavam sendo alvo de tributação por meio do Imposto Territorial Rural , e devido à baixa ou quase que inexistente capacidade contributiva os residentes dessas comunidades e possuidores de terras deixavam de pagar o aludido tributo, fato pela qual gerou a inscrição dos respectivos na dívida ativa da União, que segundo a Receita Federal, somava-se 18 milhões. 

Ocorre que, foi assegurado mesmo antes da Constituição, no artigo 68 do ADC, o direito de propriedade e suas terras as comunidades quilombolas, e sendo a propriedade de imóvel rural tida como fato gerador para a incidência do ITR, a União começou a cobrar o respectivo tributo dos possuidores dessas terras. 

A matéria relativa ao direito das comunidades quilombolas as terras que tradicionalmente ocupavam tem assento constitucional nos artigos 68 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e 215 e 216 do corpo permanente da Carta Básica. 

O Artigo 68 do ADCT possui a seguinte dicção:  “Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos”. 

A seu turno, assim dispõe os arts. 215 e 216 do texto permanente:

 Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 §1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 

§2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 

I – as formas de expressão; 

II – os modos de criar, fazer e viver; 

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 

§1º O Poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

§2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 

§3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 

§4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 

§5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. 

A análise sistemática desses dispositivos permite inferir que, para além de se atribuir aos remanescentes dos quilombos a propriedade das terras que ocupavam, declarou-se que tais imóveis constituem patrimônio cultural brasileiro exatamente por serem portadores de referência à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, sendo essa a razão porque ficam tombados todos os sítios detentores de reminiscências dos antigos quilombos. 

Para tanto, trata-se do reconhecimento de um direito fundamental de terceira geração, jungido e imbricado à proteção de uma realidade étnico cultural que, por pertencer a uma minoria vulnerável, mereceu especial proteção estatal. Evidencia-se que o objetivo visado pelo legislador constituinte não foi o de conferir um direito individual de propriedade tal como ordinariamente reconhecido na legislação civil, mas o de criar um instituto que, ao mesmo tempo em que protege os modos de criar, fazer e viver dessa minoria étnica e cultural, permite, ao conferir a titularidade dos imóveis que ocupavam à coletividade e não ao indivíduo isolado, que essas comunidades tenham garantidas a sua reprodução física, social, econômico e cultural (art. 2º §2º do Decreto nº. 4.887/2003). 

Insta salientar que o legislador optou por regularizar as terras dos remanescentes de comunidades quilombolas pelo fato de privilegiar e resguardar o patrimônio cultural nacional, a pluralidade de etnias e além de tudo a dignidade da pessoa humana que deve ser sempre buscada a todos os cidadãos, e ao conceder essas terras almejou assegurar o mínimo existencial a essas comunidades que integram o nosso patrimônio histórico – cultural. 

A maioria das comunidades quilombolas é regulada por algum órgão responsável em fazer a divisão em quotas ideais, respeitando o limite mínimo para que o possuidor e proprietário consigam a sua subsistência. O fato de essas terras serem de tamanho restrito e igualitário para os quilombolas se enquadra no conceito de pequenas glebas rurais presente no artigo 153, parágrafo 4º, II da Constituição Federal, e, portanto, estaria imune da incidência do ITR. Contudo, tal previsão ainda não é dotada de uma clareza e aceitação acerca do tema, fazendo com que muitos ainda reconheçam a legitimidade dos remanescentes de terras quilombolas para sujeição passiva da obrigação tributária. 

É certo que não há expressamente a previsão da imunidade tributária para os quilombolas, contudo, a imunidade é uma das formas que garante ao contribuinte a exclusão da incidência do crédito tributário, havendo também a isenção, essa por sua vez dotada de menor amplitude, porém com o mesmo resultado para o contribuinte. 

Reconhecida à problemática existe, o aparato legislativo Estatal viu-se na necessidade iminente de resolver tal situação, e depois de muita resistência pela bancada ruralista no Congresso Nacional, foi editada e aprovada Lei Nº 13.043/ 2014 que modificou e incluiu a lei regulamentadora do ITR o artigo 3º-A, tendo a seguinte redação: 

Art. 3o -A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

A referida lei concedeu aos remanescentes de comunidades de quilombos uma isenção tributária, e ao mesmo tempo a dívida milionária existente para com o fisco foi perdoada. O conceito dado pela Lei, no que se refere à exploração da terra pelos remanescentes quilombolas, deve ser interpretado no sentido de uma exploração pautada na subsistência e dignidade mínima e não como uma atividade exploratória voltada para o lucro. 

No que diz respeito ao conceito de exploração ligado a terra, faz necessário analisarmos a natureza jurídica do ITR, e conforme a Constituição em seu artigo 153, parágrafo 4º, I, o mesmo tem como finalidade desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, sendo sua principal característica a progressividade. Constata-se, portanto que o ITR tem uma natureza especificamente extrafiscal, uma vez que a sua finalidade principal não é a arrecadação de fundos para a receita pública. A progressividade extrafiscal do imposto territorial é, por conseguinte, um dos instrumentos criados pela Constituição para fazer atuar o princípio da função social da propriedade (CAMARGOS, 2001). 

As terras improdutivas referidas no dispositivo Constitucional acima citado são aquelas em que o titular do direito de uma propriedade opta por não explorá-la seja por sua desídia ou efetivo desinteresse de produzir no imóvel. Não se confunde tais terras com a dos quilombolas, pois, a função social da propriedade desses não é a explosão de uma atividade econômica visando lucro, mas sim a manutenção e subsistência de sua cultura. 

3.6 COMUNIDADES INDÍGENAS  

A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural.

Nos termos da legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96), as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:

  • Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.
  • Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Existem terras indígenas, no entanto, que foram reservadas pelos estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX, que são reconhecidas como de ocupação tradicional. 
  • Terras Dominiais: São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas, por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
  • Interditadas: São áreas interditadas pela Funai para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área. A interdição da área pode ser realizada concomitantemente ou não com o processo de demarcação, disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.

Assim, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

Cabe à União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai), declarar essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR.(CF, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º e 4º).

Essa DIRT, não implicará tributação sobre as terras indígenas, no ato dessa declaração pode ser feito o pedido de imunidade, que será concedido, por se tratar de terras indígenas. 

Os indígenas assim, são povos também protegidos pela a União, ao qual suas terras são vistas como patrimônio cultural do país, ou seja, terras protegidas pelo órgão público, dando-lhe o direito de usufruir da propriedade, para desenvolvimento de suas culturas, tradições, moradia e desenvolvimento econômico, além de acarretar a não tributação sobre suas terras, ou seja, a não cobrança do ITR por parte do fisco.  Ademais, essa imunidade está prevista na constituição é assegurada por lei.

 CONCLUSÃO

Nos itens precedentes ficaram assentadas duas premissas: a) a natureza de fundamental ao direito assegurado no artigo 68 do ADCT que conferiu a propriedade aos remanescentes de quilombos das terras por eles tradicionalmente ocupadas; b) a função das imunidades como um instrumento tributário de defesa, promoção e proteção de direitos fundamentais.

Os remanescentes das comunidades tradicionais são aqueles grupos étnicos raciais com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. É característica identificadora desses grupos a permanente discriminação a que historicamente foram submetidos o que conduziu inevitavelmente a sua reconhecida e indiscutível hipossuficiência econômica e social. 

Na verdade, a cultura dessas comunidades traz como traço característico a sua constante luta pela sobrevivência, seja enquanto indivíduo seja enquanto coletividade étnica cultural. Sua relação com a terra é e sempre foi a de subsistência e jamais sua exploração econômica nos moldes capitalistas. O direito fundamental assegurado traz como finalidade precípua garantir em uma unidade incindível os direitos territoriais e os direitos étnicos. Assim, para que não se desvirtuem os propósitos constitucionais, o direito à terra dos remanescentes dessas comunidades deve ser compreendido, interpretado e aplicado na perspectiva de garantir a preservação da identidade cultural desse grupo social. 

Portanto, a conclusão de que, sob a ótica de preservação da identidade cultural, é manifestar a ausência de capacidade contributiva desses grupos sofridos, perseguidos, marginalizados e discriminados por longo período de nossa história. Tributar a propriedade das terras dos remanescentes de quilombolas e indígenas, face sua indiscutível hipossuficiência, importaria em negar efetividade ao direito fundamental consagrado por lei, quando menos, por inviabilizar o seu direito ao desenvolvimento econômico e social, ainda que sob suas tradições, culturas e práticas. A manutenção do modo de viver, criar e fazer dos quilombolas e indígenas não deve e nem pode significar o encarceramento desses grupos por tanto tempo estigmatizados em um estado permanente de pobreza absoluta. 

A tributação das terras dos remanescentes por qualquer tipo de imposto implica em clara vulneração do princípio da capacidade contributiva e correlata intributabilidade do mínimo existencial, se entende “um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações positivas”. (TORRES, 2006, p.4) “Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Os Direitos e a Tributação: imunidades e isonomia” (RENOVAR, 2005, p.16).

Assim, eles utilizam suas terras para o desenvolvimento e perpetuação de sua cultura, história e resistência, tendo assim as suas terras um grande significado, que envolve família, luta, ancestralidade e identidade daquela comunidade. Logo, a função social da propriedade desses não é a explosão visando lucro, mas sim a manutenção e subsistência de sua cultura. Então, cabe à União proteger e garantir o direito de propriedade das suas terras, fazendo que não haja tributação sobre as mesmas.

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