IPTU SOBRE BENS ALIENADOS: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO

IPTU ON ALIENATED ASSETS: NON-EXISTENCE OF TAX LIABILITY AND PASSIVE ILLEGITIMACY OF THE FIDUCIARY CREDITOR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410131203


Alex Faria Pereira1


Resumo

O presente artigo apresenta questionamentos acerca dos impactos de uma possível consideração, por parte do STJ, do credor fiduciário como sujeito passivo do IPTU. Acerca disso, alerta para a inconstitucionalidade e a ilegalidade dessa imputação da sujeição passiva. O artigo conclui, portanto, que o credor fiduciário, detentor apenas de uma garantia fiduciária, e não do animus domini, não pode ser considerado responsável pelo recolhimento do IPTU ou mesmo devedor solidário.

Palavras-chave: IPTU. Sujeição Passiva. Alienação Fiduciária. Responsabilidade Tributária. Bens Imóveis.

Abstract

This article raises questions about the impact of the STJ’s possible consideration of fiduciary creditors as IPTU taxpayers. Besides, it warns us against the unconstitutionality and illegality of this imputation of liability. The article, therefore, concludes that the fiduciary creditor, who only holds a fiduciary guarantee and not the animus domini, cannot be considered responsible for collecting the IPTU or even the co-debtor.

Keywords: IPTU. Passive Subject. Fiduciary Alienation. Tax Liability. Real Estate.

1 INTRODUÇÃO

A afetação do Tema 1158 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra Imposto Predial e Territorial Urbano  (IPTU) de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária”2. Essa afetação incita a discussão acerca de possíveis retrocessos e até prejuízos causáveis pelas autoridades fiscais à sociedade, em situações em que almejam a potencialização de suas atividades arrecadatórias, sem atentar para os critérios legais vigentes.

Existe um paradoxo claro entre o exercício da tributação exercida pelos municípios (esta é a hipótese), cujo resultado subentende reverter-se em benefício da sociedade, mediante a consecução das políticas públicas e a oneração das operações de concessão de crédito por instituições bancárias, regidas por institutos jurídicos aprimorados ao longo de anos. Estes, a seu turno, também garantem a acessibilidade da sociedade à aquisição imobiliária — considerando, ainda, o bem imóvel próprio como a primeira importância da estrutura familiar brasileira.

Em um passado ainda muito vivo nas memórias, o instituto da hipoteca era, basicamente, a única via de acesso ao crédito imobiliário, a despeito de todos os seus contornos negativos: alto custo operacional, elevadas taxas de juros, burocracia na sua formalização e baixo índice de recuperabilidade do crédito por via da retomada do bem imóvel.

É bem verdade que — apesar de tantas variáveis desfavoráveis — o arcabouço legal existente, somado, em especial, aos programas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criado com o advento da Lei nº 4.380/19643, garantia aos indivíduos que atingissem determinadas condições a obtenção do crédito para a aquisição imobiliária. Desse modo, portanto, uma parcela importante da sociedade conseguiu concretizar a compra do bem imóvel primaz, garantindo uma subsistência digna da entidade familiar4. Diante disso, é inegável a importância que o instituto da hipoteca teve como expressão de uma garantia gravada ao credor, nos contratos de financiamento imobiliário, em especial do SFH.

A partir do Plano Real5, no entanto, houve a estabilização da inflação brasileira, bem como o incremento de novas formas de captação e retenção de recursos financeiros. Também foram perceptíveis o fomento da figura do poupador e da importância de se poupar algo, novas modalidades de investimentos e produtos bancários e o aumento da sofisticação de contratos de crédito e garantias. Nada disso deixou à margem o mercado imobiliário — o qual, diga-se de passagem, carecia de uma reformulação instrumental.

Na singular obra Direito Civil, Silvio Rodrigues menciona que: “[…] o extraordinário desenvolvimento do comércio, que impôs a necessidade da célebre evolução da teoria contratual, só foi possível, por outro lado, em virtude do aperfeiçoamento do contrato”6.

Daí a inserção da figura da alienação fiduciária de bem imóvel, em especial por parte da Lei nº 9.514/19977, como uma possibilidade de garantia aos contratos firmados para concessão do crédito imobiliário. Aí tem-se, além de outras tantas vantagens, um menor grau de complexidade quanto ao procedimento de formalização, ou seja, uma desburocratização, ao mesmo tempo que representa uma maior eficácia no processo de recuperação do crédito pelo credor.

A figura jurídica é representada pela propriedade resolúvel do imóvel, como a expressão de uma garantia segura e efetiva para os financiamentos imobiliários8. Garante, por um lado, o exercício das atribuições de possuidor do bem imóvel ao devedor fiduciante; e, por outro, garante um processo de rápida retomada do bem para satisfação do crédito ao credor fiduciário.

Com o remodelamento do mercado, a partir da alienação fiduciária de bem imóvel, aconteceu a quebra do monopólio do setor, exercido, até então, pela Caixa Econômica Federal9. Desse modo, foi estimulada a competitividade entre as instituições financeiras que se inseriam no mercado de crédito para aquisição de imóveis. Nessa dinâmica competitiva, verificaram-se esforços para serem praticadas taxas de juros mais atrativas (decorrentes, por exemplo, do equacionamento de custos operacionais), bem como a expansão dos contratos de financiamento imobiliário e o hiperdesenvolvimento do setor da construção civil, com o deslocamento cada vez mais evidente dos empreendimentos imobiliários dos grandes centros urbanos para os bairros periféricos. Assim, nesse novo cenário, camadas sociais que, pelo antigo modelo de garantia hipotecária, talvez ainda fossem incapazes de obter crédito passaram a ser contempladas.

Obviamente, esta breve contextualização não apresenta detalhadamente o grande salto observado na expansão do crédito imobiliário brasileiro. No entanto, não parece insuficiente, uma vez que essa constatação é evidente, não sendo necessário nenhum esforço analítico para que sejam notados os avanços e os benefícios que a sociedade ganhou nesse processo.

Outra obviedade é que não se trata de um processo repentino, instantâneo. Como já mencionado, o preço, global ou fracionado, pago pela tomada do crédito foi influenciado diretamente pelo equacionamento de custos operacionais para contratação, somado à redução das taxas de juros. Aliam-se, a esses componentes, dois outros elementos: a) o cenário em que o ordenamento jurídico vigente conferiu certa previsibilidade; e b) a segurança jurídica para o cumprimento dos contratos firmados, como expressão da garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido10.

Entretanto, pode-se questionar: diante da controvérsia travada nos recursos especiais afetados em regime de recursos repetitivos, sob o repertório 1158/STJ, o que significa decidir, na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário? O que se altera, nesse contexto, na atribuição da obrigação tributária ao credor fiduciário quanto ao recolhimento do IPTU sobre o bem imóvel? Qual será o impacto no mercado de crédito imobiliário, caso o egrégio STJ considere legítimo o credor fiduciário, para figurar no polo passivo da execução fiscal em que se cobra o imposto?

Diante do ordenamento jurídico, em especial, da norma de regência, indaga-se se a Fazenda Municipal poderia exigir do credor fiduciário o recolhimento do IPTU sobre imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária.

Pode-se, ainda, questionar se, mais uma vez, revela-se correta a conhecida afirmação de Alfredo Augusto Becker:

E mais testemunhas são desnecessárias, porque todos os juristas que vivem a época atual — se refletirem sem orgulho e preconceito — dar-se-ão contam que circulam nos corredores dum manicômio jurídico tributário11.

A isso, procurar-se-á responder nas linhas a seguir.

2 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A alienação fiduciária é uma modalidade de operação em que uma das partes (devedor fiduciante) aliena a propriedade de um bem (móvel ou imóvel), como garantia ao adimplemento de uma segunda parte (credor fiduciário). Trata-se de uma operação de natureza instrumental, ou seja, a alienação fiduciária é um negócio-meio que viabiliza a concretização do negócio-fim. A sua função é a administração de um bem alienado, subsequentemente transferindo-o a um terceiro12, além de garantir uma dívida do devedor fiduciante em favor do credor fiduciário.

No que importa para o desenvolvimento do presente trabalho, tem-se que a alienação fiduciária de bem imóvel, regulada pela Lei nº 9.514/1997, é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, com o objetivo de constituir uma garantia ao financiamento imobiliário firmado, contrata a transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário. Essa transferência é provisória, isto é, vale até que seja feita quitação total da dívida — afinal, o credor fiduciário não intenta adquirir tal propriedade, mas apenas garantir o adimplemento contratual.

A constituição da propriedade fiduciária traz o desdobramento da posse, ou seja: o devedor fiduciante passa a deter a posse direta e pode usufruir dos atributos de proprietário; o credor fiduciário, por sua vez, passa a ser o detentor da posse indireta e, assim sendo, poderá se valer do imóvel para implemento do contrato.

Sobretudo nas operações de financiamento imobiliário, o exercício do animus domini sobre o bem é conferido ao devedor fiduciante, de modo que ele possa usufruir de todos os direitos inerentes ao imóvel. Por essa razão, o devedor fiduciante fica exclusivamente responsável pelos débitos e encargos incidentes sobre o imóvel13 — circunstância que perdura desde o momento da aquisição, ou seja, do registro imóvel, até a resolução contratual. A exceção reside nos casos de inadimplemento, quando o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade do imóvel em questão.

Essa é a inteligência do art. 27, § 8º da Lei nº 9.514/1997, que assim prevê: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei”14. Já o art. 22 da mesma Lei dispõe que:

A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel15.

Já mencionou-se tal conceito anteriormente, mas reputa-se importante realçar a sua expressa previsão na Lei nº 9.514/1997.

Nas lições de Melhim Namem Chalhub, assim também pode-se constatar:

Na dinâmica delineada pela lei, o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia; a propriedade assim adquirida tem caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida, pelo que, uma vez verificado o pagamento, opera-se a automática extinção da propriedade resolúvel, com a consequente reversão da propriedade plena ao devedor-fiduciante, enquanto, ao contrário, se verificado o inadimplemento contratual do devedor-fiduciante, opera-se a consolidação da propriedade plena em nome do credor-fiduciário16.

Diante do que até aqui foi exposto, claro está que o credor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel do imóvel até o advento do implemento integral do seu crédito. Essa propriedade resolúvel, ainda que constituída por uma garantia real, representa apenas uma garantia contratual, em decorrência do crédito concedido ao devedor fiduciante.

Por outro lado, ao devedor fiduciante que, indubitavelmente, exerce o animus domini sobre o bem, de modo a gozar e usufruir de todos os direitos inerentes ao imóvel, compete a responsabilidade pelos encargos (fiscais e não fiscais) incidentes sobre o imóvel, excetuando, como já pontuada, a hipótese de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. É o que se extrai do § 8º, do art. 27 da Lei nº 9.514/1997:

Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse17.

Ressalta-se que o próprio art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (CC/02), corrobora com esse entendimento ao asseverar:

O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem18.

É necessário reconhecer, portanto, que a legislação vigente impõe um tratamento jurídico diverso às figuras do fiduciário e do fiduciante, delimitando, de modo muito cristalino, as suas respectivas obrigações. Aliás, o ordenamento jurídico vigente proporcionou, até então, tal segurança jurídica. Desse modo, contribuiu para o êxito do instituto da alienação fiduciária, possibilitando um processo desburocratizado para a concessão do crédito imobiliário, com custo operacional realista e taxas de juros inferiores às do antigo sistema hipotecário (isto é, expansão do crédito).

Analisando detidamente os autos dos recursos especiais afetados sob o repertório 1158 do STJ, em específico, do Recurso Especial (REsp) 1949182/SP, encontra-se o parecer econômico elaborado pelos economistas Bernard Appy e Bráulio de Lima Borges, do qual se extraem os seguintes trechos:

A introdução da alienação fiduciária como forma de garantia nos financiamentos imobiliários é parte de uma série de mudanças legais voltadas para a recuperação do mercado imobiliário no Brasil, iniciada com a Lei n.º 9.514/1997, que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e complementada por outras mudanças introduzidas nos anos seguintes. Entre essas mudanças destacam-se:

a) a criação da figura do patrimônio de afetação (segregação dos recursos captados para financiamento de uma obra do patrimônio da incorporadora), através da Medida Provisória n.º 2.221/2001, cujo texto foi incorporado na Lei n.º 10.931/2004;

b) a criação de novos instrumentos de captação de recursos para o financiamento imobiliário, a exemplo dos Certificados de Recebíveis lmobiliários (Lei n.º 9.514/1997) e das Letras de Crédito Imobiliário e da Cédula de Crédito Imobiliário (através da MP n.º 2.223/2001, cujo texto foi incorporado na Lei n.º 10.93 l /2004); e

c) a criação do Regime Especial Tributário das incorporações imobiliárias e a redução do risco nos questionamentos judiciais relativos aos financiamentos tributários, através da garantia de pagamento do valor incontroverso, ambos introduzidos pela Lei n.º 10.931/2004.

[…]

Ao ampliar a segurança jurídica dos financiamentos imobiliários e das incorporações, as mudanças descritas acima contribuíram para uma grande expansão do crédito imobiliário no Brasil nos anos subsequentes, sobretudo a partir de 2007. O saldo de créditos imobiliários passou de menos de 1,5% do PIB no final de 2004 para mais de 8% do PIB no final de 2015, chegando a 9,6% do PIB em outubro de 2022. Esse movimento teve outros determinantes, como o aumento da captação das cadernetas de poupança em um contexto de queda das taxas de juros e a redução da alocação dos recursos captados em outros ativos-sobretudo créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)2 —, mas dificilmente teria ocorrido sem o aumento da segurança jurídica resultante das medidas introduzidas entre 1997 e 2004, sobretudo da possibilidade de uso da alienação fiduciária como forma de garantia19.

É inegável a importância do instituto da alienação fiduciária para a expansão do mercado imobiliário nacional, revelando-se como um verdadeiro modelo de implementação e consecução de políticas públicas no campo dos direitos sociais, em especial o direito à moradia20. Assim, torna-se imprescindível reconhecer o risco, para o sistema, de uma prática fiscal que ultrapassa os limites legais, buscando, a qualquer título, atribuir ao credor fiduciário (normalmente, um agente financeiro, cujo papel é a concessão do crédito) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU sobre o imóvel alienado como garantia do seu crédito.

3 A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO

Conforme preceitua o art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é atribuição dos municípios a instituição do IPTU. Eis a redação constante do referido artigo constitucional: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; […]”21.

Já no plano infraconstitucional, o IPTU está previsto nos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

[…]

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

[…]

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título22.

Desses dispositivos constitucionais e legais, pode-se depreender que o IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, cuja localização esteja na zona urbana municipal.

Nas lições de Roque Antonio Carrazza, constantes da sua clássica e singular obra Curso de Direito Constitucional Tributário:

[…] o IPTU deve ter por hipótese de incidência (fator gerador in abstrato) a circunstância de uma pessoa (física ou jurídica) ser detentora do direito de propriedade (em sentido amplo) de bem móvel (prédio ou terreno) situado na zona urbana do Município (grifos nossos)23.

Vale lembrar, por outro lado, que o atributo de área urbana é passível de flexibilização, pois o IPTU também pode alcançar áreas urbanizáveis ou de expansão urbana destinadas à habitação (residencial ou de recreio), às indústrias e a comércios, ainda que fora do que se considera zona urbana do município.

Ademais, para conferir a materialização do IPTU, é necessária a devida observância dos institutos peculiares do Direito Civil, sobretudo no que toca ao amplo alcance do conceito de “propriedade” — sendo vedadas ao legislador a modificação ou a extensão do que já dispõe o ordenamento jurídico24. Esse ponto tem extrema importância para o argumento que será sustentado mais adiante.

Como já apontado, o referido imposto é de competência dos municípios. Os contribuintes são aqueles investidos na condição de proprietários do bem imóvel, os titulares de seu domínio útil ou os seus possuidores a qualquer título (CTN, art. 34).

Como base de cálculo do IPTU, deve ser considerado o valor venal do imóvel, excetuando-se os valores dos bens móveis mantidos (permanentes ou temporários) no imóvel (CTN, art. 33). Cabe ao legislador municipal dispor sobre as alíquotas e sua progressividade, em decorrência do valor, da localização e do uso do imóvel. Este último trata de disposição prevista na própria CF/88:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

[…]

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

[…]

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; […]25.

No que tange ao contribuinte, invoca-se as lições de José Eduardo Soares de Melo:

[…] o sujeito passivo tributário é a pessoa (natural ou jurídica) que conste do cadastro imobiliário da Prefeitura; mas, no caso de inexistência ou omissão deste, a municipalidade procede à constatação física da pessoa que esteja utilizando efetivamente o imóvel.26

Ainda sobre a questão da sujeição passiva, nunca é demais realçar os dizeres de Luís Cesar Souza de Queiroz:

[…] [a] sujeição passiva tributária simboliza a situação em que se encontra o contribuinte no pólo passivo da relação jurídico tributária, determinada e individualizada, que decorre da realização do fato jurídico tributário27.

Assim, uma vez atribuída a sujeição passiva do IPTU àquele que é o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, parece-nos óbvio que esse sujeito, detentor dessas qualidades, torna-se capaz de materializar o fato jurídico tributário mediante o uso e o gozo do bem, com animus domini, usufruindo de todos os direitos inerentes ao imóvel28.

É inegável que a propriedade do bem imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária está sujeita à tributação pelo IPTU, bem como à sorte legislativa municipal, no que se refere à alíquota aplicável e à progressividade do imposto. Novamente, invocando as lições de Roque Antonio Carrazza, tem-se:

Anote-se que, por força do princípio da capacidade contributiva, o proprietário de amplo e luxuoso imóvel, situado em bairro residencial, deve ser proporcionalmente mais tributado, por via do IPTU, do que o proprietário de casa modesta, localizada em bairro periférico.

[…]

Quando escrevemos “deve ser proporcionalmente mais tributado”, queremos significar que de ser submetido a uma alíquota maior […]29.

Portanto, o tratamento conferido ao imóvel alienado não difere de qualquer outro, para efeito de incidência do IPTU. Na verdade, o cerne da controvérsia posta (assim como vem sendo travada nos recursos que compõem o Tema 1158/STJ) é saber se a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto poderia ser atribuída ao credor fiduciário — este, detentor apenas da propriedade resolúvel do imóvel. A exemplo dos fundamentos postos em um dos recursos selecionados (REsp 1949182), torna-se importante lembrar os contornos da controvérsia, antes de seguir adiante30.

O município de São Paulo ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança do IPTU sobre imóvel alienado em garantia de financiamento imobiliário. A ação foi proposta tanto contra o proprietário do imóvel (devedor fiduciante) como contra a instituição financeira envolvida (credor fiduciário), sob o fundamento de que ambos seriam responsáveis pelo recolhimento do imposto. A casa bancária, por sua vez, apresentou sua objeção de pré-executividade, sustentando não deter legitimidade passiva para responder pela cobrança do imposto, uma vez que apenas possuía a posse resolúvel do imóvel, por força do contrato de financiamento firmado, com cláusula de garantia por alienação fiduciária, discussão esta que ascendeu ao STJ por meio de recursos especiais indicados pelo TJSP.

Retomando o que já abordou-se como importante nesta controvérsia, em primeiro lugar, é preciso adentrar o campo doutrinário-legal do Direito Civil acerca do conceito de propriedade.

É verdade que a CF/88 não conferiu maiores contornos ao termo “propriedade” (art. 156, I) e, assim, positivou uma expressão com grande carga genérica. Na mesma sorte, o art. 34 do CTN também deixou muito limitada a especificação do alcance da terminologia “propriedade”, ainda que apresentando outras circunstâncias que também acarretariam a sujeição passiva do IPTU, quais sejam: o proprietário do imóvel; o titular do seu domínio útil; e o possuidor a qualquer título.

É importante ressaltar que, apesar de o art. 34 do CTN não ter resolvido a vagueza do conceito de “proprietário, houve uma aparente equiparação a outras duas circunstâncias, a saber, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. Isso se dá pelo fato de essas duas expressões referirem-se àquele que detém os atributos inerentes à propriedade: uso, fruição, disposição, posse e animus domini31. Nesse sentido, insta realçar as qualidades conferidas ao proprietário, consignados pelo próprio CC/02: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”32.

Retrospectivamente, no art. 32 do CTN, tem-se que:

O imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (grifos nossos)33.

Desse modo, em um primeiro momento, poderia haver duas hipóteses para a resolução da imprecisão da terminologia de “propriedade”, constante tanto na CF/88 como no CTN.

Na primeira hipótese, os conceitos utilizados pela Carta Magna e pelo CTN seriam indeterminados. Desse modo, abrangeriam qualquer atributo vinculativo ao bem imóvel, por exemplo, o locatário e o credor fiduciário vinculados, de certa forma, por força de um contrato e/ou uma garantia.

Na segunda hipótese, os mesmos conceitos seguiriam o que dispõe o CC/02, seja porque não houve previsão expressa da CF/88 nem do CTN a ensejar a supressão dos atributos que conceituam a condição de “propriedade” (fixadas pelo direito privado), seja porque o art. 32 do CTN denota que a lei tributária acolheu os atributos da legislação civil, estabelecendo como hipótese de incidência do IPTU “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” — e o próprio art. 34 do CTN materializaria os conceitos que revelam os mesmos atributos do art. 1.228 do CC/0234.

É prudente ressaltar o que dispõe o art. 146, II, da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[…]

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […]35.

Deve-se, portanto, considerar que os arts. 32 e 34 do CTN já estabeleceram a regra-matriz de incidência do IPTU. Desse modo, a elasticidade de seu alcance não caberia ao STJ fixá-la, visto que esse papel compete ao Legislador, e não ao Poder Judiciário.

Uma segunda observação que se faz relevante é quanto à vedação contida no art. 110 do CTN:

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias36.

Assim sendo, uma vez eliminada a primeira hipótese suscitada — por força até do que dispõem a CF/88, em seu art. 146, III, bem como o CTN, nos arts. 32 e 34 —, não restam dúvidas de que o conceito de propriedade que compõe a hipótese de incidência do IPTU é definido pelo direito privado, ou seja, pelo CC/02.

Por conseguinte, a conclusão inevitável é de que, no que diz respeito à responsabilidade tributária pelo IPTU, não se pode considerar o fiduciário como proprietário do imóvel. O motivo para isso é que, no caso da propriedade fiduciária, não está presente nenhum dos atributos concernentes à figura do proprietário, como definido na lei civil (CC/02, art. 1.228), ou seja, o que detém o direito de uso, gozo e disposição do bem.

É importante relembrar que a Primeira Turma do STJ, em sessão de julgamento realizada em 16 de novembro de 2021, enfrentou essa mesma questão no AREsp 1796224/SP37. Ali, fixou a tese de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não ser proprietário, não possuir domínio útil e não ter a posse do imóvel. Na ocasião, o Relator Ministro Gurgel de Faria, cujo voto-condutor foi seguido por unanimidade, assentou as seguintes premissas:

No mérito, o debate está relacionado à sujeição passiva do credor fiduciário ao IPTU de imóvel dado em garantia, antes da consolidação da propriedade, contestada em face do que determina o art. 27, § 8°, da Lei n. 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.

Inicialmente, anote-se que, de acordo com o art. 25 da Lei 9.514/1997, a propriedade conferida ao credor fiduciário é resolúvel. Além disso, nos termos dos arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil, essa não é plena e nunca o será.

[…]

Com efeito, “a intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio” (REsp 1.726.733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).

[…]

Vê-se, pois, que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse. Quanto ao tópico, observe-se que, na eventual hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário (art. 26, §§, da Lei n.º 9.514/1997), a lei determina a obrigatoriedade de este promover a alienação do bem (art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e art. 1.364 do CC/2002), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o bem, mesmo nas hipóteses de inadimplemento do contrato pelo devedor fiduciante (art. 1.365 do Código Civil).

De mesma forma, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, tendo em vista que esse reserva-se ao devedor fiduciante (arts. 1.361, § 2°, e 1.363 do CC/2002).

Nesse contexto, ganha relevância a previsão feita no art. 27, § 8°, da Lei 9.514/1997 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, quando declaram que sobre o credor fiduciante recaem todos os encargos (especial atenção dada aos tributos) incidentes sobre o bem apenas com a consolidação da propriedade e após a imissão da posse.

[…]

Já em relação aos créditos de IPTU, o entendimento desta Corte superior se consolidou no sentido de que se consideram contribuintes do referido imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

[…]

Na hipótese dos autos, a Corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado em recurso repetitivo de que cabe ao Município adotar, por meio de lei local, entre aqueles previstos no rol do art. 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo da exação (IPTU), deixou de observar a orientação jurisprudencial desta Corte superior a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU, no que se insere o credor fiduciário38.

Assim, não se pode negar que a propriedade resolúvel, como dispõe a Lei nº 9.514/1997, representa apenas a expressão de uma garantia real, e não a propriedade plena, como dispõe o art. 1.228 do CC/02. Do mesmo modo, não se verifica o animus domini do credor fiduciário, na posição que ocupa, no contrato de financiamento imobiliário, garantido pela alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse sentido, transcrever-se-á um trecho do parecer de Humberto Ávila, juntado aos autos do REsp 1949182/SP:

2.3.6 Novamente, não se vislumbra nenhum desses elementos na propriedade fiduciária. De um lado, o credor fiduciário não tem a detenção física do imóvel, uma vez que o seu uso e gozo permanecem com o devedor fiduciante. De outro lado, o credor fiduciário também não tem a intenção de ter a coisa como própria, seja porque não se beneficia das vantagens e utilidades que o imóvel encerra, seja porque mesmo nos casos de dívida vencida e não paga, o bem não passa a integrar definitivamente o seu patrimônio, mas é alienado para fazer face ao cumprimento da obrigação assumida pelo devedor fiduciante39.

Desse modo, a imposição do pagamento do IPTU ao credor fiduciário padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, afinal, este não é sujeito passivo, tampouco parte legítima para figurar no polo passivo de execuções fiscais que objetivam essa cobrança. Ademais, como já indicado no capítulo introdutório, caso o STJ, por meio da deliberação judicial, e não de atividade regular atribuída ao Legislativo, impute a obrigação tributária do recolhimento do IPTU ao credor fiduciário, com certeza acarretará a elevação dos custos operacionais das instituições financeiras, frente às necessidades de estruturação de áreas internas40, para absorção de uma nova realidade comercial, bem como a alta das taxas de juros praticadas, ônus que irremediavelmente será repassado ao custo das operações. Dito de outro modo, o crédito imobiliário, numa situação assim, tornar-se ia mais caro para o consumidor final, isto é, o cidadão.

De modo mais incisivo, pode-se reforçar, portanto, que, a despeito das possíveis motivações da fazenda municipal para sustentar essa tese, é evidente que, com ela em prática, haverá um impacto no mercado e que a sociedade brasileira sofrerá com a elevação do custo do crédito. Assim sendo, com a majoração das parcelas mensais que compõem o financiamento, famílias poderão ficar sem condições de honrar com o valor mensal pago em seus financiamentos ou, em um cenário ainda mais trágico, estarão privadas da possibilidade de contratar o financiamento imobiliário. A tendência é que a procura também se concentre nos imóveis mais baratos41, o que impactará não apenas o perfil das operações bancárias realizadas nesse mercado, mas também alterará a demanda dos setores da construção civil.

Tal circunstância demonstra o quão perniciosa pode ser a atividade fiscal irresponsável quando praticada sem a análise das consequências de atos. Essa situação pode ser bem observada na (rasa e distorcida) tese sustentada pelo município de São Paulo, nos recursos repetitivos que representam o Tema 1158/STJ.

4 NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Para não descuidar da completude, também há a importância de passar pela análise de dois aspectos que estão envoltos nessa discussão, quais sejam, a responsabilidade tributária e a solidariedade.

O CTN, em seu art. 122, traz a previsão legal de que o “sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto”42. Frisa-se que a alienação fiduciária é uma operação de natureza instrumental. Dito de outro modo, trata-se de um negócio-meio que viabiliza a concretização do negócio-fim, este sendo o contrato de financiamento imobiliário. Tem como função a garantia do implemento contratual, isto é, o pagamento da dívida do devedor fiduciante em favor do credor fiduciário.

Nessa vereda, a garantia materializada pela alienação fiduciária mostra-se acessória ao objeto principal, que é o contrato de financiamento do imóvel. Desse modo, à luz do art. 122 do CTN, uma vez que não é o credor fiduciário o responsável pela prestação contratual, não há como a fazenda municipal lhe imputar a obrigação pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem alienado.

Sobre o que consigna o art. 124, I e II, do CTN, tem-se:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei43.

Em primeira instância, é necessário relembrar que, em relação ao bem imóvel, os interesses do credor fiduciário e do devedor fiduciante são distintos. Enquanto o credor fiduciário visa apenas à garantia do cumprimento do contrato de financiamento imobiliário firmado, o devedor tem o animus domini em relação ao imóvel, a disposição de usar, dispor e fruir de todos os atributos da propriedade — expressões da propriedade plena do bem. Assim não se identifica a pluralidade de interessados expressa no inciso I do art. 124 do CTN, por inexistir o elemento “interesse comum” em relação ao imóvel objeto da garantia fiduciária44.

Em síntese, na hipótese da alienação fiduciária como garantia de um contrato de financiamento imobiliário, identifica-se apenas a figura de um contribuinte: o devedor fiduciante, pois este é o fruidor dos atributos da propriedade e detém o animus domini sobre o imóvel.

Para corroborar essa afirmativa, traz-se à colação as lições de Hugo de Brito:

Em algumas hipóteses, quando duas ou mais pessoas podem ser responsabilizadas pelo pagamento da obrigação tributária, a lei pode estabelecer que respondam solidariamente. Segundo o CTN, a solidariedade pode ser estabelecida entre duas pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e, ainda, em outras palavras que a lei expressamente designar.

Um exemplo de duas pessoas com interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação é o do marido e mulher, casados em comunhão de bens, que auferem rendimentos. Embora determinada renda seja adquirida apenas pelo marido, por exemplo, a mulher pode responder solidariamente, visto que, também, em virtude do regime de bens, o rendimento recebido pelo marido fará parte, também, do patrimônio da mulher. E vice-versa. O mesmo se dá quando várias pessoas são coproprietárias de um mesmo imóvel urbano, hipótese na qual podem responder solidariamente pelo IPTU correspondente45.

Quanto ao inciso II do art. 124 do CTN, este também não pode ser utilizado para responsabilizar o credor fiduciário pelo pagamento do IPTU. A responsabilização a que se refere tal dispositivo é decorrente daquela circunstância em que duas pessoas possam ser anteriormente responsabilizadas por alguma outra razão já estabelecida.

Além disso, a solidariedade desse jaez não pode ser estabelecida entre pessoas sem que tenham relação com a respectiva obrigação46. Para ilustrar esse ponto, invoca-se novamente as lições de José Eduardo Soares de Melo, ao asseverar: “Não me parece que basta a lei designar as pessoas responsáveis, para que a Fazenda possa compeli-las ao pagamento do tributo, uma vez que as mesmas devem guardar íntima conexão com o fato tributário”47, o que não se vislumbra entre o fiduciário e fiduciante, cujas pretensões são diversas no contrato com garantia fiduciária.

Outra questão a ser considerada é a inexistência da capacidade contributiva do credor fiduciário em relação à obrigação tributária, no tangente ao pagamento do IPTU, uma vez que os direitos de uso, gozo, fruição e disposição são do devedor fiduciante.

Ressalta-se, ainda, que o credor fiduciário, como uma instituição financeira, não registra, em sua escrituração contábil, o imóvel objeto do financiamento como bem integrante de seu ativo. Aliás, há a proibição de as instituições financeiras que atuam no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) adquirirem bens que não estejam vinculados às suas atividades típicas48.

Esse ponto, por si só, poderia ser ampliado em estudo apartado, pois inevitavelmente chega-se à conclusão de que o credor fiduciário sequer possui a capacidade contributiva para responder pela exação em discussão.

Percebe-se, diante das reflexões realizadas neste texto, que o credor fiduciário — como detentor apenas da propriedade resolúvel do bem dado em garantida fiduciária — não pode ser responsabilizado, tampouco possui legitimidade para responder pelo IPTU incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Tema repetitivo 1158/STJ, o STJ decidirá se, na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, existe ou não a responsabilidade tributária solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário. A afetação da controvérsia decorreu dos recursos especiais interpostos pelo município de São Paulo, cujo argumento central é que o credor fiduciário é responsável solidariamente pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de alienação fiduciário em contrato de financiamento imobiliário.

Pelo disposto na Lei nº 9.514/1997 e no CC/02 — seja quanto à posição do credor fiduciário como mero detentor de uma garantia (representada pela propriedade resolúvel do imóvel alienado em garantia), seja quanto ao próprio conceito de propriedade do direito privado —, outra conclusão não resta senão a de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU sobre o bem dado em garantia em operação firmada com cláusula de alienação fiduciária.

Como mencionado, a alienação fiduciária é uma modalidade de operação em que uma das partes, denominada devedor fiduciante, aliena a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, em garantia ao adimplemento de uma segunda parte, denominada credor fiduciário. Trata-se de uma operação de natureza instrumental, ou seja, a alienação fiduciária é um negócio-meio que viabiliza a concretização do negócio-fim, qual seja, o contrato de financiamento (crédito imobiliário). Seu objeto é a administração do bem alienado, com a subsequente transferência do domínio a terceiros, bem como a função de garantia de uma dívida do devedor fiduciante em favor do credor fiduciário.

Não bastasse o fato de o credor fiduciário permanecer apenas com a propriedade resolúvel do imóvel, enquanto durar o financiamento e apenas para garantia de seu crédito, a municipalidade considera-o sujeito passivo do IPTU, em posição solidária com o proprietário do bem imóvel. O STJ terá enorme responsabilidade pela tese que será fixada no julgamento do Tema 1158/STJ. Em primeiro lugar, porque poderá exercer verdadeiro papel que compete ao Legislador; em segundo, porque poderá impactar as operações de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em todo o Brasil.

Como apontado, a estabilização da inflação, no ano de 199549, e o incremento de novas formas de captação e retenção de recursos financeiros, somados à sofisticação dos modelos contratuais e aos produtos bancários, contribuíram, de forma extraordinária, para a expansão do crédito imobiliário. Uma dessas inovações foi a alienação fiduciária, a qual, em substituição à hipoteca (uma garantia com alta burocratização para formalização e pouca efetividade na recuperabilidade do crédito), teve papel preponderante para o equacionamento dos custos operacionais e para a prática de taxas de juros mais baixas, possibilitando a abertura do mercado às classes menos favorecidas.

Caso o STJ venha a considerar o credor fiduciário como sujeito passivo do IPTU, minimamente, ter-se-ia a inserção do tributo na operação de crédito imobiliário, somado ao redimensionamento das estruturas administrativas e operacionais das casas bancárias, como também a alteração dos contratos e, muito provavelmente, a prática de taxas de juros superiores.

A despeito dos argumentos sustentados pelo município de São Paulo, a alteração do mercado, representada por um custo maior pela tomada do crédito e taxas de juros superiores, poderá dificultar o acesso de muitas famílias ao financiamento imobiliário, bem como alterar o perfil dos imóveis adquiridos (porque os mutuários acabarão optando por imóveis mais acessíveis). Esse fator, por si só, denota o impacto socioeconômico que a decisão do STJ terá sobre o mercado e a sociedade.

A afetação do Tema 1158/STJ também demonstra que as autoridades fiscais não conseguem enxergar a dimensão das teses e dos fundamentos que sustentam. Ora, é claro que o credor fiduciário não detém a propriedade plena do imóvel, mas somente a propriedade resolúvel expressa em uma garantia; ou seja, o credor fiduciário não possui animus domini sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Assim sendo, tampouco pelo prisma da responsabilidade e da solidariedade tributária a obrigação pela exação poderia ser imposta ao credor fiduciário. Portanto, é inconstitucional e ilegal a imputação da sujeição passiva do IPTU ao credor fiduciário.

A tese sustentada pelo município de São Paulo demonstra ser uma irresponsabilidade, pois, no final, como boa parte das decisões advindas do poder público, o cidadão acabará arcando com o ônus de uma decisão que contemple os argumentos sustentados pela municipalidade, eivados de ilegalidade.

Assim, espera-se que a Corte Cidadã considere todas essas variáveis no julgamento de um tema de extrema relevância para a sociedade (o crédito imobiliário).


¹Mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogado do setor bancário e financeiro.
²BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158 Acesso em: 21 ago. 2024.
³BRASIL. Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4380.htm Acesso em: 24 set. 2024.
⁴Daí, talvez, a expressão cunhada na legislação civil como “bem de família”, ainda utilizada no Subtítulo IV do Código Civil de 2002, art. 1.711 e ss. (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 24 set. 2024).
⁵BRASIL. Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm. Acesso em: 18 ago. 2024.
⁶RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 26. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 3, p. 11.
⁷BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm Acesso em: 24 set. 2024.
⁸BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 204. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158 Acesso em: 21 ago. 2024.
⁹Decreto nº 2.723/1861: “Autorisa a creação de uma Caixa Economica e um Monte de Soccorro nesta Côrte, e approva os respectivos Regulamentos” (BRASIL. Decreto nº 2.723, de 12 de janeiro de 1861. Marca o modo de se verificarem as transacções e transferencias de acções de Companhias ou sociedades anonymas, dos titulos da divida Publica e de quaesquer outros que admittão cotação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim2733.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%202.733%2C%20DE%2023,quaesquer%20outros%20que%20admitt%C3%A3o%20cota%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 24 set. 2024).
¹⁰CF/88, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada […]” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2024).
¹¹BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 6.
¹²COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 460.
¹³BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 207-208. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158 Acesso em: 21 ago. 2024.
¹⁴BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm Acesso em: 24 set. 2024.
¹⁵BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm Acesso em: 24 set. 2024.
¹⁶CHALHUB, Melhim Namem. Negócio fiduciário. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 252.
¹⁷BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm Acesso em: 24 set. 2024.
¹⁸BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 24 set. 2024.
¹⁹BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 509. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158 Acesso em: 21 ago. 2024.
²⁰CF/88: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2024).
²¹BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
²²BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
²³CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 106.
²⁴MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 348.
²⁵BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
²⁶MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 349.
²⁷QUEIROZ, Luís Cesar de Souza de. Sujeição passiva tributária. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 163.
²⁸BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 602. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
²⁹CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 107.
³⁰BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 594 e 509. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
³¹BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 604. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
³²BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
³³BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
³⁴BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 604. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
³⁵BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
³⁶BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
³⁷BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1796224/SP, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=018689. Acesso em: 24 set. 2024.
³⁸BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1796224/SP, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=018689. Acesso em: 24 set. 2024.
³⁹BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 612. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
⁴⁰BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 615-616. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
⁴¹BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 690. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
⁴²BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
⁴³BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2024.
⁴⁴BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 624. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
⁴⁵SEGUNDO, Machado; BRITO, Hugo de. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 144.
⁴⁶SEGUNDO, Machado; BRITO, Hugo de. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 144.
⁴⁷MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 201.
⁴⁸BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1158. REsp nº 1949182/SP (2021/0219866-6), Relator: Min. Teodoro Silva Santos – 1ª Seção, autuado em 12/07/2021, p. 288. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1158&cod_tema_final=1158. Acesso em: 21 ago. 2024.
⁴⁹Implementação do Plano Real pela Lei de conversão nº 9.069/1995.

REFERÊNCIAS

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1Mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogado do setor bancário e financeiro.