JUDICIAL INVENTORY AND ITCMD IN THE STATE OF GOIÁS: PROCEDURES, STAGES, AND TAX COLLECTION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202503202222
Igor Gouveia de Andrade1
RESUMO
O presente artigo explora o processo de inventário judicial, desde sua abertura até a homologação da partilha, destacando o papel estratégico do inventariante e a importância da avaliação correta dos bens e da apuração de dívidas. Analisam-se também os aspectos tributários, especialmente o pagamento do ITCMD em Goiás, abordando as hipóteses de isenção e dispensa previstas na legislação estadual. Conclui-se que a condução eficiente do inventário e o cumprimento das obrigações fiscais são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a proteção patrimonial dos herdeiros.
Palavras-chave: Inventário judicial. Inventariante. Partilha. ITCMD. Sucessão.
1. INTRODUÇÃO
O processo de inventário é um dos mais importantes instrumentos jurídicos relacionados à sucessão patrimonial, tendo como principal finalidade a apuração e a distribuição dos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros e legatários. O inventário é regulado pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que trouxe modificações substanciais no procedimento, especialmente no que diz respeito à celeridade processual e à simplificação de algumas etapas. Segundo Gonçalves (2011), o inventário tem como objetivo “formalizar a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros, quitando-se eventuais dívidas e resolvendo os conflitos decorrentes da partilha”.
O processo sucessório pode ser realizado por meio de inventário judicial ou extrajudicial. O inventário judicial é obrigatório nos casos em que há testamento, litígio entre os herdeiros ou presença de herdeiros incapazes (TARTUCE, 2015). Por outro lado, o inventário extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha e não há testamento, sendo conduzido por meio de escritura pública em cartório (MEDINA, 2017).
De acordo com Elpídio Donizetti (2017), o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um procedimento mais ágil e eficiente para o inventário, com prazos mais curtos para sua abertura e conclusão. Donizetti (2017) destaca que “a simplificação das etapas e a possibilidade de conciliação e mediação nos conflitos sucessórios são reflexos diretos dos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual”. A abertura do inventário deve ocorrer em até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa, sendo obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a propriedade dos bens, a relação de parentesco entre os herdeiros e a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão dos bens.
Um dos aspectos mais relevantes do inventário é o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O ITCMD é um tributo de competência estadual, regulamentado por legislação específica de cada unidade federativa. Em Goiás, as alíquotas variam de 4% a 8%, dependendo do valor dos bens transmitidos (Jusbrasil, 2021). Segundo Medina (2017), “o recolhimento do ITCMD é uma etapa indispensável para a homologação da partilha, sendo vedada a expedição do formal de partilha sem a devida comprovação de quitação do imposto”.
Lisboa (2012) reforça a importância do pagamento do ITCMD no processo de inventário, destacando que “o não recolhimento do imposto pode acarretar a suspensão do inventário e impedir a transferência dos bens aos herdeiros”. Além disso, o inventariante tem o dever de apresentar a declaração de ITCMD, efetuar o pagamento e comprovar a regularidade fiscal do espólio. A responsabilidade pelo pagamento do imposto é solidária entre os herdeiros, podendo ser objeto de execução fiscal em caso de inadimplemento (GONÇALVES, 2012).
Conforme Tartuce (2015), o papel do inventariante é essencial na condução do processo de inventário. Ele é responsável por administrar os bens do espólio, prestar contas ao juízo e garantir a correta partilha dos bens. O autor explica que “o inventariante deve agir com diligência e imparcialidade, sendo responsável por garantir a conservação e valorização dos bens até a homologação da partilha”. Caso o inventariante descumpra suas obrigações ou atue de forma prejudicial aos interesses dos herdeiros, ele poderá ser destituído e responder civilmente pelos danos causados ao espólio (TARTUCE, 2015).
Outro aspecto relevante abordado por Stolze (2011) é a possibilidade de o juiz nomear um inventariante dativo nos casos em que os herdeiros não chegam a um consenso sobre a escolha do inventariante. Segundo o autor, “a nomeação do inventariante dativo é uma medida excepcional, adotada para garantir a continuidade do processo e evitar a dilapidação dos bens do espólio”. Essa nomeação é fundamentada no princípio da continuidade da jurisdição e na necessidade de garantir a regularidade da partilha.
Coelho (2012) destaca que o processo de inventário envolve questões patrimoniais e também afetivas, sendo comum que os conflitos familiares interfiram na condução da partilha. Para o autor, “a mediação e a conciliação são instrumentos fundamentais para resolver os litígios entre os herdeiros, evitando a judicialização excessiva e promovendo soluções mais rápidas e satisfatórias para todos os envolvidos”.
No contexto do Direito Sucessório, o inventário e o recolhimento do ITCMD desempenham papel crucial na regularização patrimonial dos bens transmitidos. A correta condução do processo, o pagamento tempestivo dos tributos e a mediação dos conflitos entre os herdeiros são fatores determinantes para garantir a segurança jurídica e a efetiva transferência dos bens. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos do inventário judicial e do recolhimento do ITCMD no estado de Goiás, abordando as etapas do processo, o papel do inventariante, os desafios tributários e as consequências da inadimplência no pagamento do imposto.
A pesquisa se justifica pela relevância social e jurídica da sucessão patrimonial e pelo impacto financeiro e jurídico que o ITCMD pode gerar nos processos de inventário. Para tanto, o estudo será estruturado em três seções principais: a primeira tratará das etapas e dos procedimentos do inventário judicial, a segunda abordará as particularidades do recolhimento do ITCMD em Goiás e a terceira discutirá os desafios e soluções relacionadas ao processo sucessório e à regularização tributária dos bens herdados.
2. INVENTÁRIO JUDICIAL
2.1. Conceito e Finalidade
O inventário judicial é o procedimento jurídico destinado à apuração, liquidação e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida (de cujus). Trata-se de um instituto fundamental do Direito Sucessório, cuja principal finalidade é garantir a transmissão legal e regular dos bens aos herdeiros e legatários, além de assegurar o pagamento das dívidas do espólio e a satisfação de eventuais créditos (GONÇALVES, 2011).
Didier Jr. (2016) define o inventário como “o instrumento processual que visa a individualização e a transferência dos bens do espólio aos herdeiros e sucessores, por meio da intervenção do Judiciário, assegurando a conformidade com a legislação aplicável e o respeito aos direitos dos herdeiros e terceiros”.
Nesse sentido, o inventário é um mecanismo de jurisdição voluntária, que pode assumir caráter contencioso quando há divergência entre os herdeiros ou outros interessados. Araken de Assis (2015) reforça essa ideia ao destacar que o inventário é “um meio técnico-jurídico de partilha e transferência de patrimônio, que decorre da sucessão causa mortis e tem como função organizar a sucessão patrimonial e evitar litígios entre os sucessores”. Para o autor, o inventário é, ao mesmo tempo, um instrumento de natureza patrimonial e social, na medida em que permite a continuidade das relações jurídicas e a estabilidade na titularidade dos bens após o falecimento do titular.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe inovações importantes no processo de inventário, estabelecendo prazos mais curtos para a abertura e finalização, além de permitir a realização de inventário extrajudicial nos casos em que há consenso entre os herdeiros e ausência de testamento (CÂMARA, 2017). A obrigatoriedade da via judicial permanece nos casos em que há testamento, menores de idade ou incapazes entre os herdeiros, ou quando há conflito entre os sucessores em relação à partilha dos bens.
Segundo Didier Jr. (2016), o inventário cumpre uma função primordial no Direito Sucessório, ao garantir que “os bens sejam transferidos de maneira regular e organizada, respeitando a vontade do falecido e os direitos dos herdeiros, sem comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais”. Além disso, o inventário é indispensável para a arrecadação tributária, uma vez que o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é condição para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha.
O inventário também exerce um papel social relevante, na medida em que contribui para a pacificação das relações familiares após o falecimento de um ente querido. Coelho (2012) destaca que “a resolução de conflitos patrimoniais no âmbito do inventário é uma etapa crucial para a preservação das relações familiares e para evitar o agravamento das disputas entre os herdeiros”. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil reforça a possibilidade de conciliação e mediação durante o inventário, permitindo que os herdeiros cheguem a um acordo sem a necessidade de um julgamento contencioso (MEDINA, 2017).
2.1.1. Natureza Jurídica do Inventário
O inventário é, juridicamente, uma ação de jurisdição voluntária, conduzida pelo juízo competente, com o objetivo de apurar, dividir e transferir o patrimônio do falecido aos herdeiros. Didier Jr. (2016) explica que “embora o inventário seja tradicionalmente classificado como uma ação de jurisdição voluntária, ele pode assumir caráter contencioso quando há litígios entre os herdeiros ou questionamentos sobre a validade de disposições testamentárias”.
Do ponto de vista processual, o inventário segue um rito especial, previsto nos artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil de 2015. A abertura do inventário deve ocorrer no prazo de até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa equivalente a até 20% sobre o valor dos bens (DONIZETTI, 2017). A condução do inventário é de responsabilidade do inventariante, que é nomeado pelo juiz e tem a função de administrar os bens do espólio, prestar contas ao juízo e garantir a correta partilha dos bens.
Segundo Araken de Assis (2015), “o inventário é um processo que combina elementos de jurisdição voluntária e contenciosa, permitindo que o juiz atue como mediador nos casos de conflito entre os herdeiros e, ao mesmo tempo, como homologador nos casos de acordo”. Assim, o inventário não é apenas um mecanismo de transferência patrimonial, mas também um instrumento de pacificação social e de consolidação dos direitos sucessórios.
2.1.2. Finalidade Patrimonial e Tributária
O inventário tem como finalidade patrimonial assegurar a regularização da propriedade dos bens herdados, permitindo que os herdeiros exerçam plenamente os direitos de propriedade sobre o patrimônio transferido. Gonçalves (2011) destaca que “a partilha homologada no inventário é o ato jurídico que atribui aos herdeiros a titularidade definitiva dos bens, permitindo o registro da propriedade em nome dos sucessores”.
Além da finalidade patrimonial, o inventário também cumpre uma função tributária essencial. Em Goiás, por exemplo, o recolhimento do ITCMD é obrigatório para a conclusão do inventário e a expedição do formal de partilha (Jusbrasil, 2021). O ITCMD incide sobre o
valor venal dos bens transmitidos, sendo de responsabilidade do inventariante a apresentação da declaração e o pagamento do imposto.
Lisboa (2012) enfatiza que “o não pagamento do ITCMD impede a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha, dificultando a transferência dos bens aos herdeiros e criando um estado de insegurança jurídica sobre a propriedade”. Dessa forma, o inventário é um mecanismo essencial para garantir a regularização patrimonial e o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da sucessão.
2.1.3. Finalidade Social e Familiar
Além de sua função patrimonial e tributária, o inventário também cumpre uma função social e familiar relevante. A divisão dos bens entre os herdeiros é um dos momentos mais sensíveis do processo sucessório, podendo gerar conflitos e tensões familiares. Segundo Coelho (2012), “o inventário é um instrumento de pacificação social, pois permite a solução ordenada dos conflitos patrimoniais e a preservação das relações familiares após o falecimento do titular dos bens”.
De acordo com Didier Jr. (2016), “a possibilidade de mediação e conciliação durante o inventário é uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015, permitindo que os herdeiros cheguem a um consenso sem a necessidade de um litígio prolongado”. Dessa forma, o inventário é não apenas um instrumento jurídico de transferência patrimonial, mas também um mecanismo de proteção das relações familiares e de pacificação social.
2.2. Etapas do Inventário Judicial
O inventário judicial segue um conjunto de etapas bem definidas, estruturadas para garantir a apuração dos bens, o pagamento das dívidas e a partilha do patrimônio entre os herdeiros, respeitando a legislação aplicável. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabelece as diretrizes básicas para o procedimento, disciplinando desde a abertura até a homologação da partilha e o registro dos bens em nome dos herdeiros (DONIZETTI, 2017). As etapas do inventário podem variar em função da complexidade do espólio, do número de herdeiros e da existência de testamento, mas, em linhas gerais, compreendem a abertura, nomeação de inventariante, avaliação de bens, apuração de dívidas, pagamento de tributos, apresentação do plano de partilha e homologação pelo juiz.
Conforme Araken de Assis (2015), “o inventário judicial é um procedimento essencialmente formal, cuja estrutura processual é dividida em fases específicas, com a finalidade de garantir a regularidade da sucessão e a proteção dos direitos dos herdeiros e credores”. Didier Jr. (2016) reforça essa posição ao afirmar que “a previsão de etapas processuais no inventário é uma forma de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o respeito à legalidade na partilha dos bens”.
2.2.1. Abertura do Inventário
A abertura do inventário é a primeira etapa formal do processo sucessório, sendo o momento em que o espólio é juridicamente constituído e a administração dos bens e direitos deixados pelo falecido passa a ser regulada pelo juízo competente. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 611, estabelece que o inventário deve ser aberto obrigatoriamente no prazo de até 60 dias a contar da data do falecimento do de cujus, sob pena de aplicação de multa equivalente a até 20% sobre o valor total do espólio. Esse prazo tem como objetivo garantir que a sucessão patrimonial ocorra de maneira ordenada e que os bens do espólio sejam preservados até a efetiva partilha (DONIZETTI, 2017).
Segundo Gonçalves (2011), “a abertura do inventário é o ato inicial que formaliza a sucessão causa mortis e transfere a posse indireta dos bens para o espólio, que passa a ser representado pelo inventariante”. A constituição do espólio é um marco jurídico que delimita os direitos e obrigações dos herdeiros, permitindo que o patrimônio do falecido seja protegido e administrado de maneira organizada até a conclusão do processo sucessório.
Araken de Assis (2015) reforça essa ideia ao destacar que “a abertura do inventário é um ato que confere ao juízo competente a administração processual do espólio, assegurando que a partilha e o pagamento das dívidas sejam realizados de maneira justa e equilibrada”. Esse controle jurisdicional é essencial para evitar fraudes, dilapidação de patrimônio e ocultação de bens, especialmente em casos em que há litígio entre os herdeiros ou contestação em relação à validade de testamentos.
A legitimidade para requerer a abertura do inventário é disciplinada pelo artigo 615 do Código de Processo Civil, que estabelece que o pedido de abertura pode ser formulado por: • O cônjuge ou companheiro sobrevivente;
• O herdeiro;
• O legatário;
• O testamenteiro;
• O cessionário do herdeiro ou legatário;
• O credor do herdeiro, do legatário ou do de cujus;
• O Ministério Público (nos casos em que haja interesse de incapazes);
• A Fazenda Pública (para cobrança de tributos incidentes sobre o espólio).
Segundo Didier Jr. (2016), “a legitimidade para requerer a abertura do inventário reflete o interesse jurídico que determinados sujeitos possuem sobre o espólio, seja na condição de sucessores, credores ou representantes de interesses públicos”. A possibilidade de o credor requerer a abertura do inventário visa assegurar que o pagamento das dívidas do falecido não seja prejudicado pela inércia dos herdeiros ou pela demora na partilha dos bens.
Outro aspecto relevante é a competência para processamento do inventário, que é definida com base no domicílio do falecido. De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Civil, “o foro competente para processamento do inventário é o do último domicílio do falecido”. Na ausência de domicílio conhecido, o inventário será processado no foro de situação dos bens imóveis, ou, se não houver bens imóveis, no foro de localização dos bens móveis ou de registro dos direitos.
Didier Jr. (2016) observa que “a fixação da competência territorial para processamento do inventário é uma medida que visa evitar o deslocamento processual e assegurar que o juízo tenha plena jurisdição sobre os bens que compõem o espólio”. Essa regra facilita a prática de atos processuais, o levantamento de documentos e a citação dos herdeiros e credores, contribuindo para a eficiência e a celeridade do processo sucessório.
A abertura do inventário pode ser realizada por meio de procedimento judicial ou extrajudicial, dependendo da natureza da sucessão e da existência de consenso entre os herdeiros. O inventário extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, é permitido nos casos em que:
• Todos os herdeiros são maiores e capazes;
• Não há testamento;
• Há consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Segundo Medina (2017), “o inventário extrajudicial é uma medida de desjudicialização do processo sucessório, que visa simplificar a partilha de bens e garantir maior celeridade na transferência de propriedade”. Nesse caso, o inventário é lavrado por meio de escritura pública em cartório, mediante a presença de um tabelião e a assistência de advogado, que orienta os herdeiros sobre os termos da partilha e o recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens transmitidos.
Por outro lado, o inventário judicial é obrigatório nos casos em que:
• Há herdeiros menores ou incapazes;
• Existe testamento;
• Os herdeiros estão em desacordo sobre a divisão dos bens;
• A partilha envolve bens localizados em diferentes estados ou países.
Segundo Gonçalves (2011), “a obrigatoriedade do inventário judicial em casos de litígio ou de existência de testamento é uma forma de assegurar a supervisão jurisdicional sobre a partilha, protegendo os interesses dos herdeiros e prevenindo fraudes e abusos”. A intervenção judicial é essencial para garantir a observância dos princípios da igualdade entre os herdeiros, da proporcionalidade na divisão dos bens e da proteção dos interesses de menores e incapazes.
Didier Jr. (2016) observa que “a abertura do inventário é o momento em que os bens do espólio são identificados e preservados, permitindo que o juiz adote medidas para evitar o desvio ou ocultação de patrimônio e assegurar que a partilha ocorra de maneira justa e equilibrada”. A possibilidade de o juiz decretar o bloqueio de contas bancárias, imóveis e participações societárias é uma medida de proteção que visa garantir a integridade do espólio até a homologação da partilha.
Outro aspecto relevante é o papel do advogado na fase de abertura do inventário. A presença de advogado é obrigatória em ambos os procedimentos (judicial e extrajudicial), sendo ele responsável por orientar os herdeiros sobre seus direitos e deveres, elaborar a petição inicial e apresentar os documentos necessários para instrução do processo. Gonçalves (2011) destaca que “a atuação de um advogado especializado em direito sucessório é essencial para garantir que o inventário transcorra de maneira eficiente, com a correta identificação dos bens e a observância dos prazos processuais”.
A abertura do inventário também está condicionada à apresentação de documentos essenciais, como:
• Certidão de óbito do de cujus;
• Documentos pessoais dos herdeiros e do falecido;
• Certidão de casamento (se for o caso);
• Relação completa dos bens que compõem o espólio;
• Certidão negativa de débitos fiscais;
• Declaração de bens e direitos sujeitos ao ITCMD.
A ausência de qualquer um desses documentos pode gerar o indeferimento da petição inicial ou o atraso na tramitação do inventário.
Segundo Didier Jr. (2016), “a correta instrução do pedido de abertura do inventário é um fator determinante para a celeridade do processo, pois permite que o juiz tenha todos os elementos necessários para proferir as decisões iniciais sobre a administração do espólio e a nomeação do inventariante”. A condução diligente dessa fase é, portanto, um elemento essencial para garantir que o processo transcorra de maneira eficiente e que os bens sejam preservados e corretamente distribuídos entre os herdeiros.
2.2.2. Nomeação do Inventariante
A nomeação do inventariante é uma das fases mais importantes do processo de inventário judicial, pois ele é o responsável pela administração dos bens que compõem o espólio e pela condução da sucessão até a homologação da partilha. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 617, estabelece a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, determinando que essa função deve ser exercida, prioritariamente, por uma pessoa que tenha vínculo jurídico ou afetivo com o de cujus, assegurando que a administração do espólio seja conduzida com zelo, imparcialidade e boa-fé (DONIZETTI, 2017).
A nomeação do inventariante é um ato jurisdicional, cuja decisão cabe exclusivamente ao juiz, que deve observar os critérios estabelecidos em lei para garantir que a administração do espólio seja confiável e eficiente. Segundo Didier Jr. (2016), “o inventariante é o administrador provisório dos bens deixados pelo falecido, cabendo-lhe o dever de zelar pela conservação e valorização do patrimônio até a conclusão da partilha”. Assim, a nomeação de um inventariante que atue com transparência e competência é essencial para evitar o desvio de bens, a dilapidação do patrimônio e o comprometimento dos direitos dos herdeiros e credores.
Conforme o artigo 617 do Código de Processo Civil, a ordem legal de preferência para a nomeação do inventariante é a seguinte:
1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido na data do óbito;
2. Herdeiro que se achar na posse e administração dos bens;
3. Herdeiro mais velho;
4. Testamenteiro;
5. Cônjuge ou companheiro sobrevivente não separado judicialmente;
6. Credor do espólio;
7. Pessoa indicada por consenso entre os herdeiros;
8. Inventariante dativo nomeado pelo juiz (nos casos de ausência de consenso ou litígio).
A lógica dessa ordem de nomeação decorre da presunção de que as pessoas mais próximas do falecido possuem maior conhecimento sobre o patrimônio e, consequentemente, maior capacidade para administrar os bens com eficiência e lealdade. Gonçalves (2011) destaca que “a ordem de preferência para a nomeação do inventariante reflete o princípio da continuidade familiar na administração dos bens, assegurando que o espólio seja conduzido por uma pessoa de confiança e com vínculo direto com o falecido”.
A nomeação de um inventariante dativo (ou seja, uma pessoa que não faz parte da relação familiar ou sucessória) ocorre apenas em situações excepcionais, como nos casos de conflito entre os herdeiros, inércia na administração dos bens ou suspeita de má-fé por parte do inventariante originário. Nesse caso, o juiz nomeia um terceiro imparcial e capacitado para conduzir o processo de inventário e administrar os bens do espólio de maneira neutra e profissional. Segundo Tartuce (2015), “a nomeação de um inventariante dativo é uma medida de proteção patrimonial que visa garantir que os bens sejam administrados de maneira técnica e imparcial, afastando o risco de prejuízo para o espólio”.
O inventariante nomeado pelo juiz assume um papel processual estratégico, pois é ele quem representa o espólio em juízo e extrajudicialmente, podendo praticar atos de administração, alienação e preservação dos bens. Gonçalves (2011) explica que “o inventariante é o legítimo representante do espólio, com poderes para ingressar com ações judiciais, firmar acordos e alienar bens com autorização judicial”. Além disso, o inventariante tem o dever de prestar contas periodicamente ao juízo sobre a administração dos bens e sobre o andamento das obrigações tributárias e contratuais do espólio.
Segundo Didier Jr. (2016), “a nomeação do inventariante é uma fase crítica do inventário, pois a administração ineficiente ou a má gestão dos bens pode comprometer o valor do espólio e prejudicar a conclusão da partilha”. Nesse sentido, o juiz deve observar a capacidade técnica, a idoneidade moral e o vínculo pessoal do inventariante com o de cujus antes de efetivar a nomeação.
Em casos de inventário litigioso, a escolha do inventariante pode se tornar um ponto de tensão entre os herdeiros, especialmente quando há disputa em relação à posse e à administração dos bens. Nesses casos, o juiz pode nomear um inventariante dativo como forma de assegurar a imparcialidade na administração do espólio e evitar que interesses individuais comprometam a partilha dos bens. Araken de Assis (2015) ressalta que “a nomeação de um inventariante dativo é uma medida excepcional, adotada em casos de grave conflito entre os herdeiros ou de evidente má-fé na administração dos bens”.
O inventariante também é o responsável pelo levantamento dos bens, pelo pagamento das dívidas do espólio e pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a sucessão. Tartuce (2015) destaca que “a atuação eficiente do inventariante é determinante para a celeridade do processo de inventário, pois a falta de organização na administração dos bens pode gerar atrasos na partilha e prejuízos para os herdeiros”. A má gestão dos bens, a omissão na prestação de contas ou a ocultação de patrimônio podem ensejar a destituição do inventariante e a responsabilização civil e criminal por eventuais prejuízos causados ao espólio. Outro aspecto relevante é que o inventariante deve agir com imparcialidade em relação aos interesses dos herdeiros e credores. Ele não pode favorecer determinado herdeiro ou ocultar bens que possam beneficiar algum sucessor em detrimento dos demais. Didier Jr. (2016) explica que “o inventariante tem o dever de atuar como administrador imparcial dos bens, respeitando o princípio da igualdade entre os herdeiros e promovendo uma partilha justa e equilibrada”.
O inventariante também pode ser destituído de suas funções caso:
• Deixe de prestar contas regularmente ao juízo;
• Pratique atos de administração que resultem em prejuízo ao espólio; • Oculte bens ou valores pertencentes ao espólio;
• Deixe de recolher os tributos devidos ou pratique fraude fiscal;
• Se negue a cumprir determinações judiciais ou a colaborar com o andamento do processo.
A destituição do inventariante pode ser requerida por qualquer herdeiro, pelo Ministério Público ou pelo próprio juiz, caso fique comprovado que a administração dos bens está sendo conduzida de maneira irregular ou dolosa.
Segundo Gonçalves (2011), “a destituição do inventariante é uma medida de proteção patrimonial que visa garantir que os bens sejam preservados e que a partilha ocorra de maneira justa e equilibrada”.
Por fim, a nomeação do inventariante é um ato processual que impacta diretamente na celeridade e na regularidade do inventário. A escolha de uma pessoa tecnicamente capacitada, de confiança dos herdeiros e com conhecimento sobre os bens do espólio é um fator determinante para o sucesso da partilha e para a preservação do patrimônio herdado. Medina (2017) conclui que “a atuação eficiente e transparente do inventariante é um dos pilares do processo de inventário, pois é ele quem conduz a administração dos bens e assegura que a partilha ocorra de maneira justa e em conformidade com a vontade do falecido e com as normas legais”.
2.2.3. Avaliação e Apuração dos Bens e Dívidas
A avaliação e apuração dos bens e dívidas do espólio constituem uma das etapas mais importantes e complexas do processo de inventário judicial. Após a nomeação do inventariante e a abertura do inventário, é imprescindível que todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus sejam identificados e avaliados com precisão, para que a partilha ocorra de maneira justa e equilibrada entre os herdeiros e credores. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) disciplina essa fase nos artigos 620 a 622, estabelecendo que o inventariante deve prestar contas ao juízo sobre todos os bens que compõem o espólio, suas respectivas avaliações e eventuais passivos a serem quitados antes da homologação da partilha (DONIZETTI, 2017).
Segundo Didier Jr. (2016), “a avaliação dos bens é uma fase técnica do inventário, que demanda conhecimento especializado para garantir que o valor dos bens reflita de maneira fiel o seu valor de mercado, assegurando que a partilha entre os herdeiros ocorra de maneira proporcional e equilibrada”. Essa etapa é essencial para que o juiz tenha uma visão clara sobre a composição patrimonial do espólio, o valor total dos bens e os encargos que devem ser pagos antes da efetivação da partilha.
A apuração de bens e dívidas tem duas finalidades principais:
1. Garantir que os bens do espólio sejam corretamente identificados, avaliados e registrados para fins de partilha;
2. Assegurar que as dívidas e encargos do falecido sejam devidamente quitados antes da homologação da partilha, evitando que os herdeiros respondam por passivos ocultos ou não declarados.
Conforme Gonçalves (2011), “a apuração detalhada dos bens é um requisito essencial para garantir que o espólio seja dividido de maneira justa, sem favorecimento ou prejuízo para qualquer herdeiro”. A ausência de uma avaliação precisa ou a ocultação de bens pode resultar em nulidade da partilha e responsabilização civil e criminal do inventariante ou dos herdeiros que agirem de má-fé.
Após a abertura do inventário, o inventariante deve apresentar ao juízo uma primeira declaração contendo a relação completa dos bens e dívidas do espólio, conforme determina o artigo 620 do Código de Processo Civil. Essa declaração deve conter:
• A descrição detalhada dos bens imóveis, incluindo localização, matrícula, valor venal e encargos incidentes;
• A descrição dos bens móveis, incluindo veículos, joias, obras de arte, equipamentos e demais bens de valor significativo;
• A relação de participações societárias, títulos, investimentos e direitos financeiros; • A relação de créditos a receber (aluguéis, dividendos, juros, etc.);
• A relação de dívidas e encargos, incluindo contratos de financiamento, empréstimos, tributos e encargos trabalhistas;
• Informações sobre o regime de bens do casamento e sobre eventuais meações. Didier Jr. (2016) destaca que “a primeira declaração é o documento que define os limites patrimoniais do espólio, permitindo que o juiz e os herdeiros tenham um panorama claro sobre o valor total dos bens e dos encargos a serem quitados”.
A avaliação dos bens é conduzida por um perito judicial, nomeado pelo juiz, que realizará a avaliação técnica e atribuirá o valor de mercado para cada bem. Essa avaliação é especialmente importante em inventários que envolvem bens de alto valor, como imóveis, obras de arte e participações societárias. Segundo Araken de Assis (2015), “a nomeação de um perito judicial é uma medida de segurança processual que garante que a avaliação dos bens ocorra de maneira técnica, imparcial e transparente”.
O perito judicial deve seguir critérios técnicos para definir o valor dos bens, levando em consideração:
• Bens imóveis urbanos – O valor de mercado é apurado com base na avaliação da Prefeitura Municipal, considerando o valor venal do imóvel e os preços praticados em transações imobiliárias similares na mesma região;
• Bens imóveis rurais – A avaliação é realizada com base no valor da terra nua (VTN), conforme critérios definidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
• Veículos – O valor é definido com base na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) ou em avaliação de mercado por concessionárias e revendedores;
• Títulos e participações societárias – O valor das cotas e ações é definido com base no valor patrimonial da empresa, considerando o último balanço patrimonial publicado; • Joias e obras de arte – A avaliação é feita por um avaliador especializado, que considera o valor de mercado e o valor histórico da peça;
• Direitos de propriedade intelectual – A avaliação considera os royalties gerados, o tempo de exploração e o valor estimado de mercado.
Gonçalves (2011) destaca que “a avaliação correta dos bens é essencial para que o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) seja feito de maneira precisa, evitando que os herdeiros sejam autuados pelo fisco por erro ou omissão na declaração”.
A apuração das dívidas também é uma fase crítica, pois as obrigações do falecido devem ser quitadas antes da partilha. Conforme o artigo 643 do Código de Processo Civil, “as dívidas do espólio devem ser pagas com prioridade sobre a partilha, sob pena de responsabilidade solidária dos herdeiros”.
As dívidas mais comuns no processo de inventário incluem:
• Débitos fiscais – Impostos sobre a propriedade (IPTU, ITR), Imposto de Renda, taxas municipais e estaduais;
• Dívidas bancárias – Empréstimos, financiamentos e saldos negativos em conta corrente;
• Dívidas trabalhistas – Valores devidos a empregados domésticos, ações trabalhistas em curso e encargos sociais;
• Obrigações contratuais – Contratos de locação, contratos de prestação de serviços e compromissos de compra e venda;
• Despesas com funeral e administração do espólio – Despesas com serviços funerários, honorários advocatícios e taxas judiciais.
Tartuce (2015) explica que “o pagamento das dívidas é uma etapa obrigatória, pois o inventário não pode ser homologado enquanto houver passivos pendentes, sob pena de responsabilização dos herdeiros pelo inadimplemento”. Se os bens do espólio não forem suficientes para quitar todas as dívidas, o inventariante deve requerer ao juiz a decretação de insolvência, o que implica na venda dos bens para pagamento dos credores, na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil.
O inventariante é o responsável por prestar contas ao juízo sobre o pagamento das dívidas e a quitação dos tributos. A omissão ou a má-fé na administração dos bens pode ensejar a destituição do inventariante e a sua responsabilização civil e criminal. Didier Jr. (2016) enfatiza que “a administração transparente dos bens e o pagamento correto das dívidas são requisitos indispensáveis para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha”.
2.2.4. Recolhimento do ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual e deve ser recolhido antes da homologação da partilha. Em Goiás, as alíquotas variam entre 4% e 8% sobre o valor venal dos bens transmitidos (Jusbrasil, 2021).
Segundo Medina (2017), “a homologação da partilha está condicionada ao pagamento integral do ITCMD, sendo vedada a expedição do formal de partilha sem a devida comprovação de quitação do imposto”. O inventariante é responsável por declarar os bens e efetuar o pagamento do imposto, sendo que a omissão ou erro pode gerar multa e juros sobre o valor devido.
2.2.5. Homologação e Expedição do Formal de Partilha
Após o levantamento dos bens, pagamento das dívidas e recolhimento do ITCMD, o inventariante deve apresentar um plano de partilha ao juízo para homologação. Se houver consenso entre os herdeiros, o juiz homologará a partilha e expedirá o formal de partilha para registro nos cartórios de imóveis e nos órgãos competentes (DONIZETTI, 2017).
Caso haja discordância entre os herdeiros, o juiz poderá designar audiência de conciliação para tentar um acordo. Não sendo possível a conciliação, o juiz decidirá com base nas provas e nos critérios legais de divisão do patrimônio.
Segundo Didier Jr. (2016), “a homologação da partilha é o ato que confere aos herdeiros a titularidade definitiva dos bens, permitindo o registro e a livre disposição do patrimônio”.
3. ITCMD EM GOIÁS
A homologação da partilha e a expedição do formal de partilha representam a fase final do processo de inventário judicial, em que os bens que compõem o espólio são formalmente atribuídos aos herdeiros e legatários. Após a conclusão das etapas de avaliação dos bens, apuração de dívidas, quitação dos tributos (especialmente o ITCMD) e apresentação de um plano de partilha, o juiz, constatando que todos os requisitos legais foram cumpridos e que não há litígios pendentes, homologa a partilha e determina a expedição do formal de partilha. Essa decisão judicial confere aos herdeiros o título jurídico que os habilita a registrar os bens em seus nomes e exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o patrimônio transmitido (DONIZETTI, 2017).
De acordo com Didier Jr. (2016), “a homologação da partilha é o ato jurisdicional que conclui o processo de inventário, conferindo aos herdeiros a propriedade e a posse definitiva dos bens que compõem o espólio”. Esse ato judicial representa o reconhecimento formal da divisão dos bens, com base no plano de partilha apresentado pelo inventariante e aceito pelos herdeiros ou determinado pelo juiz, nos casos em que houve litígio sobre a forma de partilha.
A homologação da partilha está diretamente vinculada ao cumprimento das obrigações tributárias e à regularização dos bens perante os órgãos públicos competentes. Segundo Gonçalves (2011), “a homologação só pode ser proferida após a comprovação do recolhimento integral do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), sob pena de nulidade da decisão e de responsabilização dos herdeiros”. Isso decorre do princípio da regularidade fiscal, que impede que a propriedade de bens seja transferida sem que o Estado receba a receita tributária devida pela transmissão causa mortis.
O plano de partilha deve observar as disposições legais e testamentárias sobre a sucessão, respeitando a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e as disposições especiais sobre a meação dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável. O Código Civil de 2002, nos artigos 1.829 e seguintes, disciplina a ordem de vocação hereditária e as regras sobre a sucessão legítima e testamentária.
Segundo Tartuce (2015), “a homologação da partilha deve observar a proporção legal entre os herdeiros necessários e a parte disponível, sob pena de nulidade da decisão e necessidade de reabertura do inventário para retificação da partilha”. A observância das disposições testamentárias e das regras sobre a legítima é uma das principais funções do juiz na fase de homologação, assegurando que a divisão dos bens reflita a vontade do falecido e respeite os direitos dos herdeiros.
A homologação da partilha pode ocorrer de duas formas principais:
1. Partilha amigável – Quando os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens e o plano de partilha foi aprovado por todos os sucessores, o juiz profere sentença homologatória, determinando a transferência dos bens e a expedição do formal de partilha sem necessidade de litígio.
2. Partilha litigiosa – Quando há discordância entre os herdeiros sobre a inclusão ou a divisão de determinados bens, o juiz determina a partilha com base nas regras legais sobre a sucessão, respeitando a legítima e as disposições testamentárias.
Conforme Didier Jr. (2016), “a partilha amigável é o cenário ideal, pois permite que o inventário seja concluído de maneira mais célere e menos onerosa para os herdeiros, evitando a perpetuação de litígios familiares e os custos processuais decorrentes”. A partilha litigiosa, por sua vez, é mais complexa e pode exigir a realização de perícias, audiências de instrução e julgamento e interposição de recursos, o que prolonga a tramitação do inventário.
A decisão judicial que homologa a partilha deve conter:
• A identificação de todos os herdeiros e legatários;
• A relação detalhada dos bens que compõem o espólio, com indicação de valor de mercado e encargos incidentes;
• A divisão dos bens entre os herdeiros, respeitando as proporções legais e testamentárias;
• A definição das obrigações tributárias e contratuais vinculadas aos bens; • A declaração de quitação do ITCMD e demais tributos incidentes sobre a transmissão de bens;
• A determinação de registro da transferência de propriedade nos cartórios competentes (registro de imóveis, Junta Comercial, DETRAN, etc.).
Segundo Gonçalves (2011), “a decisão que homologa a partilha é o ato que torna definitiva a transmissão dos bens, permitindo que os herdeiros exerçam plenamente os direitos de propriedade, uso e fruição sobre o patrimônio transmitido”.
A expedição do formal de partilha é o ato subsequente à homologação e representa o título jurídico que habilita os herdeiros a registrar os bens em seus nomes. O formal de partilha é o documento que certifica a transmissão dos bens e contém:
• A qualificação completa dos herdeiros e legatários;
• A descrição detalhada dos bens atribuídos a cada herdeiro;
• O valor atribuído a cada bem;
• A quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão;
• A assinatura do juiz responsável pela homologação da partilha.
Didier Jr. (2016) explica que “o formal de partilha é o instrumento que confere aos herdeiros o poder de registro e disposição sobre os bens, permitindo que eles registrem os imóveis em cartório, transfiram veículos no DETRAN e realizem a integralização de cotas e ações em sociedades empresárias”.
No caso de bens imóveis, o formal de partilha deve ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para que a matrícula do imóvel seja atualizada em nome do herdeiro, em conformidade com o artigo 1.245 do Código Civil. Gonçalves (2011) destaca que “a regularização da matrícula do imóvel é essencial para que o herdeiro possa exercer os direitos de disposição, hipoteca e fruição sobre o bem”.
No caso de veículos, o formal de partilha deve ser apresentado ao DETRAN para que a propriedade seja transferida para o nome do herdeiro, permitindo que ele exerça os direitos de circulação e alienação sobre o veículo.
Em relação às participações societárias, o formal de partilha deve ser apresentado à Junta Comercial ou ao órgão competente para que o contrato social da empresa seja atualizado, conferindo ao herdeiro o direito de voto e participação nos lucros da sociedade.
Caso o juiz constate que há erro ou omissão no plano de partilha, ele pode determinar a realização de diligências complementares ou a retificação da partilha antes de proferir a decisão de homologação. Segundo Medina (2017), “a homologação da partilha é o ato que encerra o processo de inventário, mas o juiz pode determinar a revisão da partilha caso fique constatado que algum herdeiro foi prejudicado ou que houve erro na avaliação dos bens”. A homologação da partilha pode ser contestada por meio de ação rescisória ou por recurso interposto por herdeiro ou interessado, nos casos em que houver erro na divisão dos bens, omissão de herdeiros ou descumprimento de disposições testamentárias.
3.1. Base Legal e Constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD. No estado de Goiás, o imposto foi regulamentado pela Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), que estabelece:
• As hipóteses de incidência do ITCMD;
• As alíquotas aplicáveis;
• As regras de cálculo e de apuração da base de cálculo;
• Os prazos para recolhimento;
• As penalidades em caso de inadimplemento ou erro na declaração.
De acordo com a legislação goiana, o ITCMD incide sobre:
• A transmissão de bens e direitos em decorrência de sucessão legítima ou testamentária;
• A doação de bens móveis, imóveis, direitos ou valores;
• A cessão de direitos hereditários;
• A renúncia translativa de herança ou legado;
• A cessão de meação em favor de terceiros (quando não resultar da partilha consensual entre cônjuges).
Lisboa (2012) esclarece que “a definição das hipóteses de incidência do ITCMD é de competência estadual, mas a base constitucional e os princípios gerais da tributação estabelecidos na Constituição Federal devem ser respeitados pelos estados”. A competência estadual é limitada pelos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da capacidade contributiva, o que significa que o Estado de Goiás não pode instituir ou alterar o ITCMD sem observar os limites previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN).
3.2. Alíquotas e Base de Cálculo
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal é definido como o valor de mercado do bem na data da transmissão, sendo apurado com base nos seguintes critérios:
• Imóveis urbanos – valor de mercado conforme avaliação da Prefeitura Municipal; • Imóveis rurais – valor da terra nua (VTN) apurado com base nos índices estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
• Bens móveis e semoventes – valor de mercado;
• Participações societárias e ações – valor patrimonial da empresa apurado com base nos demonstrativos contábeis;
• Títulos e valores mobiliários – valor de cotação em mercado;
• Direitos – valor estipulado no contrato ou valor de mercado na data da transmissão.
Em Goiás, o ITCMD tem alíquotas que variam de 4% a 8%, dependendo do valor total dos bens ou direitos transmitidos (Lei nº 11.651/1991). O imposto é progressivo, ou seja, quanto maior o valor dos bens transmitidos, maior será a alíquota aplicável. Segundo Gonçalves (2011), “a progressividade das alíquotas do ITCMD reflete o princípio da capacidade contributiva, que busca assegurar que a tributação seja proporcional à riqueza transferida, evitando distorções no processo sucessório”.
3.3. Momento de Incidência e Fato Gerador
O fato gerador do ITCMD ocorre:
• No caso de transmissão causa mortis, no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento do titular dos bens;
• No caso de doação, na data da formalização do ato de doação por escritura pública ou instrumento particular.
Didier Jr. (2016) destaca que “o momento da incidência é determinante para a fixação da base de cálculo, uma vez que o valor venal dos bens pode sofrer variações significativas entre a abertura da sucessão e a homologação da partilha”.
3.4. Pagamento e Consequências da Inadimplência
O pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um dos requisitos essenciais para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha no processo de inventário. A quitação desse tributo é uma condição legal para que os bens do espólio sejam transferidos definitivamente aos herdeiros e legatários, permitindo que eles exerçam os direitos de propriedade e de disposição sobre o patrimônio herdado. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e as leis estaduais que regulamentam o ITCMD estabelecem que o imposto deve ser pago antes da homologação da partilha, sendo a comprovação da quitação do tributo um requisito obrigatório para a conclusão do inventário (GONÇALVES, 2011).
Em Goiás, o ITCMD é regulamentado pela Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), que determina que o imposto deve ser pago antes da expedição do formal de partilha e do registro dos bens em nome dos herdeiros. A alíquota do ITCMD em Goiás varia entre 4% e 8%, dependendo do valor dos bens transmitidos, sendo o valor apurado com base na avaliação do espólio apresentada pelo inventariante e aprovada pelo juízo.
Segundo Didier Jr. (2016), “o pagamento do ITCMD é uma condição indispensável para a transmissão legal dos bens, sendo vedado o registro de imóveis e a transferência de veículos e participações societárias sem a comprovação da quitação do tributo”. Essa exigência decorre do princípio da regularidade fiscal, que impede que o patrimônio herdado seja transferido aos herdeiros sem que o Estado receba a receita tributária correspondente à transmissão causa mortis ou por doação.
Tartuce (2015) explica que “o recolhimento do ITCMD é um dos principais elementos de controle sobre a sucessão patrimonial, pois assegura que o Estado participe do processo de transmissão de riqueza, garantindo a arrecadação tributária e o equilíbrio fiscal”. A obrigação de pagamento do ITCMD é, portanto, uma consequência direta da transmissão dos bens, que, no caso de sucessão causa mortis, ocorre automaticamente com a abertura da sucessão (data do falecimento).
A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD recai sobre o espólio e, consequentemente, sobre o inventariante, que tem o dever de apresentar a declaração de bens e promover o pagamento do imposto antes da homologação da partilha. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), o inventariante é o responsável tributário pelo recolhimento do ITCMD, sendo que a omissão ou o pagamento incorreto pode resultar em autuação fiscal e em responsabilização civil e tributária do inventariante e dos herdeiros.
Segundo Gonçalves (2011), “a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD é solidária entre os herdeiros, o que significa que o fisco pode cobrar o imposto de qualquer um dos sucessores, independentemente da proporção dos bens recebidos na partilha”. Essa responsabilidade solidária visa garantir que o imposto seja recolhido de maneira integral, mesmo nos casos em que algum herdeiro se recuse a pagar sua cota-parte ou esteja impossibilitado de efetuar o pagamento.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos, apurado com base na avaliação realizada pelo perito judicial e homologada pelo juiz. No caso de bens imóveis, o valor venal é apurado com base na planta de valores fornecida pelo município, enquanto para veículos é utilizada a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No caso de títulos e participações societárias, o valor é definido com base nos balanços contábeis da empresa e no valor patrimonial das cotas ou ações.
Didier Jr. (2016) destaca que “a avaliação precisa dos bens é essencial para que o ITCMD seja calculado corretamente, evitando autuações fiscais e questionamentos por parte do fisco ou dos herdeiros”. A subavaliação dos bens pode gerar questionamento por parte do fisco, enquanto a superavaliação pode resultar em pagamento indevido de imposto e na necessidade de restituição, o que prolonga o processo de inventário e aumenta os custos para os herdeiros.
O pagamento do ITCMD deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), emitido pelo sistema da Secretaria da Economia de Goiás. O inventariante deve apresentar o DARE quitado ao juízo como prova de quitação do imposto, sendo que a ausência desse documento impede a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha. Segundo Tartuce (2015), “a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD é uma medida de proteção ao fisco, que assegura que o Estado receba a receita tributária antes da transmissão definitiva dos bens”.
Caso o valor do imposto não seja recolhido dentro do prazo legal, o inventariante e os herdeiros ficam sujeitos a:
• Multa de até 20% sobre o valor do imposto devido;
• Juros de mora com base na taxa Selic;
• Atualização monetária com base nos índices oficiais de inflação;
• Autuação fiscal pelo fisco estadual, com abertura de procedimento administrativo para cobrança e execução fiscal.
Didier Jr. (2016) ressalta que “a ausência de pagamento do ITCMD impede a conclusão do inventário, pois o juiz não pode homologar a partilha enquanto não houver a comprovação da regularidade fiscal do espólio”. A não quitação do imposto pode levar à suspensão do processo de inventário, o que impede os herdeiros de registrar os bens em seus nomes e exercer plenamente os direitos de propriedade e disposição sobre o patrimônio herdado.
Se, após a homologação da partilha, for constatado que o ITCMD foi pago com valor inferior ao devido ou que houve omissão de bens na declaração do imposto, o fisco pode exigir o pagamento da diferença, com multa e juros. Segundo Gonçalves (2011), “o fisco tem o prazo de cinco anos para revisar o valor do ITCMD e exigir a complementação do imposto, o que pode resultar em execução fiscal e penhora dos bens herdados para quitação da dívida tributária”.
Outro ponto relevante é que o fisco estadual pode questionar a avaliação dos bens realizada pelo perito judicial ou pelo inventariante, requerendo nova avaliação ou a atualização do valor venal para fins de cálculo do ITCMD. Araken de Assis (2015) explica que “a avaliação dos bens para fins de ITCMD é vinculante para o fisco, mas o Estado tem o poder de revisar o valor declarado se houver indícios de subavaliação ou fraude”.
A responsabilidade tributária do inventariante e dos herdeiros não se extingue com a homologação da partilha, sendo possível que o fisco questione o valor do imposto pago e promova a execução fiscal dos bens herdados para quitação de débitos tributários remanescentes. Didier Jr. (2016) destaca que “o inventariante responde solidariamente com os herdeiros pelo pagamento do ITCMD, podendo ser responsabilizado pessoalmente em caso de dolo ou fraude na declaração dos bens ou no recolhimento do imposto”.
3.5. Dispensa e Isenção do ITCMD
A dispensa e a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) são benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), com as alterações introduzidas pela Lei nº 21.915/2023 e regulamentadas pelo Decreto nº 5.753/2003. Esses mecanismos têm como objetivo mitigar o impacto tributário sobre a transmissão de bens e direitos, especialmente em casos que envolvem bens de pequeno valor, imóveis destinados à moradia e situações de interesse social.
A isenção é um benefício de caráter objetivo e decorre diretamente da lei, enquanto a dispensa é concedida por ato administrativo da Secretaria da Economia de Goiás, mediante requerimento do contribuinte e análise da administração tributária. Segundo Didier Jr. (2016), “a isenção é uma previsão legal vinculante, enquanto a dispensa é um benefício discricionário, concedido com base em critérios de interesse público e conveniência administrativa”.
3.6. Isenção do ITCMD
O Decreto nº 5.753/2003 estabelece as seguintes hipóteses de isenção do ITCMD em Goiás:
1. Transmissão de imóvel residencial único – Está isenta a transmissão de bem imóvel urbano destinado à moradia própria do herdeiro, desde que o valor do imóvel não ultrapasse R$ 25.000,00 e o beneficiário não possua outro imóvel residencial.
2. Transmissão de imóvel rural – Está isenta a transmissão de imóvel rural cuja área não ultrapasse o módulo da região, nos termos da regulamentação fundiária estadual. 3. Doação de imóvel rural para reforma agrária – Está isenta a doação de imóvel rural para fins de reforma agrária, desde que realizada por ato do Poder Público. 4. Doação de lote para edificação de moradia – Está isenta a doação de lote urbanizado pelo Poder Público para construção de moradia própria do beneficiário. 5. Transmissão de bens e direitos de pequeno valor – Está isenta a transmissão de bens e direitos cujo valor total não ultrapasse R$ 1.500,00.
6. Extinção de usufruto – Está isenta a extinção de usufruto sobre bens móveis, títulos e créditos que tenham sido tributados no momento da instituição do usufruto. Tartuce (2015) explica que “a isenção sobre bens de pequeno valor e sobre imóveis destinados à moradia própria reflete o princípio da capacidade contributiva e da função social da propriedade, assegurando que o impacto tributário não inviabilize o exercício do direito à moradia e à sucessão”.
A isenção é reconhecida automaticamente nos casos previstos em lei, mediante declaração do inventariante ou do contribuinte no momento de apresentação da declaração de bens para fins de ITCMD. A fiscalização do reconhecimento da isenção é de competência da Secretaria da Economia de Goiás, que pode exigir documentos complementares para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
A dispensa do ITCMD é uma liberalidade concedida pelo Estado, condicionada à análise de conveniência e interesse público. O Decreto nº 5.753/2003 prevê que a dispensa pode ser concedida nas seguintes situações:
1. Transmissão de bens de pequeno valor – Está prevista a dispensa na transmissão de bens cujo valor total não ultrapasse R$ 5.000,00.
2. Transmissão de imóvel para moradia – Está prevista a dispensa na transmissão de imóvel residencial único, destinado à moradia do cônjuge sobrevivente ou dos filhos menores, desde que o valor não ultrapasse R$ 60.000,00.
3. Doação de imóvel rural de pequeno valor – A dispensa pode ser concedida na transmissão de imóvel rural com valor inferior a R$ 30.000,00, desde que constitua meio de subsistência da família beneficiária.
4. Transmissão em razão de dissolução de casamento ou união estável – Está prevista a dispensa na partilha consensual de bens em razão de dissolução de casamento ou união estável, desde que a partilha seja equilibrada e não haja prejuízo para nenhum dos cônjuges.
5. Doação para entidades filantrópicas – A dispensa pode ser concedida na doação de bens e valores para entidades de assistência social ou religiosas sem fins lucrativos, desde que a entidade esteja registrada e certificada pelo poder público.
Segundo Araken de Assis (2015), “a dispensa do ITCMD é uma medida de política fiscal que visa incentivar a transmissão de bens de pequeno valor e assegurar a continuidade da função social da propriedade”.
A dispensa depende de requerimento formal dirigido à Secretaria da Economia de Goiás, instruído com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. A decisão sobre o pedido de dispensa é discricionária, podendo ser condicionada à apresentação de documentos complementares ou à realização de diligência fiscal para comprovar a veracidade das informações prestadas.
3.7. Procedimento para Solicitação de Isenção ou Dispensa
O pedido de isenção ou dispensa deve ser feito por meio de requerimento administrativo à Secretaria da Economia de Goiás, instruído com:
• Certidão de óbito do de cujus;
• Declaração de bens e direitos para fins de ITCMD;
• Documentos que comprovem o valor dos bens (certidão de matrícula de imóvel, contrato de compra e venda, etc.);
• Comprovante de residência do beneficiário (em casos de transmissão de imóvel residencial);
• Estatuto e registro da entidade (em casos de doação para entidade filantrópica).
Didier Jr. (2016) destaca que “o deferimento da isenção ou dispensa está condicionado à regularidade documental e à comprovação de que o bem ou direito transmitido atende aos critérios legais para o benefício fiscal”.
A decisão sobre o pedido de isenção ou dispensa deve ser proferida em até 30 dias após o protocolo do requerimento, sendo possível a interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento. A concessão da isenção ou dispensa é definitiva após a homologação da partilha, salvo em caso de fraude ou erro na declaração de bens e direitos.
3.8. Consequências da Negação ou Indeferimento
Caso o pedido de isenção ou dispensa seja indeferido, o inventariante e os herdeiros deverão recolher integralmente o ITCMD devido antes da homologação da partilha, sob pena de:
• Multa de até 50% sobre o valor do imposto devido;
• Juros de mora com base na taxa Selic;
• Execução fiscal para penhora e alienação dos bens transmitidos em favor do Estado para quitação do imposto devido.
Se ficar comprovada fraude ou simulação na solicitação de isenção ou dispensa, os herdeiros e o inventariante poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, com aplicação de multa de até 200% sobre o valor do imposto devido, conforme prevê o artigo 395 do Decreto nº 5.753/2003.
4. DISCUSSÃO
O processo de inventário judicial e o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) são procedimentos complementares e interdependentes, cuja correta execução é essencial para garantir a regularização patrimonial e a segurança jurídica na transmissão de bens e direitos. A condução eficiente do inventário e o pagamento tempestivo do ITCMD são fundamentais para assegurar o cumprimento das obrigações sucessórias e evitar litígios entre os herdeiros e o fisco estadual. A discussão sobre o tema envolve a análise de aspectos jurídicos, patrimoniais, fiscais e sociais que impactam diretamente na efetividade da partilha e na preservação dos interesses dos sucessores.
Segundo Didier Jr. (2016), “o inventário judicial é um procedimento técnico e formal, que exige a observância de prazos, regras de competência e requisitos documentais, sendo indispensável o papel do inventariante na condução e administração dos bens”. Nesse sentido, a adequada condução do inventário depende de uma atuação diligente do inventariante, que deve prestar contas regularmente ao juízo e zelar pela conservação e valorização dos bens do espólio até a homologação da partilha.
Araken de Assis (2015) reforça essa posição ao afirmar que “o inventariante é o principal agente processual na condução do inventário, sendo responsável não apenas pela administração dos bens, mas também pela apresentação de um plano de partilha justo e equilibrado, que respeite os direitos dos herdeiros e credores”. A nomeação de um inventariante que atue de forma negligente ou parcial pode comprometer todo o processo de inventário, resultando em prejuízos financeiros para os herdeiros e na dilapidação do patrimônio.
4.1. Desafios Processuais no Inventário Judicial
O inventário judicial, embora regulado de forma clara pelo Código de Processo Civil de 2015, enfrenta uma série de desafios processuais que podem comprometer sua efetividade e celeridade. Entre os principais desafios estão:
• Conflitos entre os herdeiros – A existência de disputas entre os sucessores em relação à divisão dos bens, à validade de testamentos ou à inclusão de determinados bens no espólio pode resultar na judicialização do processo e no seu prolongamento por vários anos (TARTUCE, 2015).
• Dificuldades na apuração de bens e dívidas – A localização de bens móveis, imóveis, investimentos financeiros e participações societárias pode ser um desafio em inventários complexos, especialmente quando o de cujus possuía bens em diferentes estados ou países (COELHO, 2012).
• Condução inadequada do inventariante – A má administração dos bens, a ausência de prestação de contas e a negligência na preservação do patrimônio podem comprometer o valor dos bens e dificultar a partilha (LISBOA, 2012).
• Recolhimento incorreto ou atrasado do ITCMD – O não pagamento ou o pagamento incorreto do ITCMD impede a homologação da partilha e o registro dos bens em nome dos herdeiros (GONÇALVES, 2011).
Segundo Medina (2017), “os desafios processuais no inventário podem ser mitigados com uma atuação célere e eficiente do juiz, que deve adotar medidas de conciliação e mediação para resolver os conflitos entre os herdeiros e garantir a conclusão do processo dentro de um prazo razoável”. A atuação do juiz é essencial para assegurar a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual, evitando que o inventário se prolongue indefinidamente.
4.2. Impacto Patrimonial e Tributário do Inventário
O processo de inventário tem um impacto patrimonial e tributário significativo sobre os bens e direitos do espólio. A avaliação correta dos bens, o pagamento tempestivo das dívidas e o recolhimento do ITCMD são elementos fundamentais para garantir a regularidade patrimonial e a transferência segura dos bens aos herdeiros.
Segundo Gonçalves (2011), “a avaliação dos bens é uma etapa crítica do inventário, pois define a base de cálculo para o pagamento do ITCMD e determina o valor que será atribuído a cada herdeiro na partilha”. A subavaliação ou a omissão de bens na declaração de inventário pode resultar em penalidades fiscais e em questionamentos por parte dos demais herdeiros.
Tartuce (2015) destaca que “a correta apuração e o pagamento tempestivo do ITCMD são requisitos essenciais para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha, sem o qual os herdeiros não podem registrar os bens em seus nomes e exercer plenamente os direitos de propriedade”. Em Goiás, a alíquota do ITCMD varia de 4% a 8%, sendo calculada sobre o valor venal dos bens transmitidos, o que reforça a importância de uma avaliação criteriosa e precisa dos bens.
Didier Jr. (2016) ressalta que “a falta de pagamento do ITCMD impede o registro dos bens em nome dos herdeiros e pode levar à execução fiscal por parte do Estado, resultando na penhora e alienação dos bens para o pagamento do imposto devido”. Nesse sentido, o papel do inventariante na apresentação da declaração e na quitação do ITCMD é fundamental para garantir a conclusão do processo e a regularidade da transmissão patrimonial.
4.3. Papel do Inventariante e a Eficiência Processual
O papel do inventariante é um dos elementos centrais para a condução eficiente e a conclusão regular do inventário judicial. O inventariante é o representante legal do espólio, sendo responsável pela administração provisória dos bens, pelo pagamento das dívidas e tributos e pela prestação de contas ao juízo até que a partilha seja homologada. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seus artigos 617 a 622, disciplina de maneira clara as funções, deveres e responsabilidades do inventariante, conferindo-lhe atribuições que exigem competência técnica, imparcialidade e transparência.
Segundo Didier Jr. (2016), “o inventariante é o responsável direto pela preservação e valorização dos bens do espólio, devendo atuar com lealdade e diligência na administração dos ativos até que a partilha seja homologada e os bens sejam transferidos aos herdeiros”. A atuação do inventariante é essencial para garantir que o processo de inventário transcorra de maneira eficiente, sem perda de valor patrimonial e sem comprometimento dos direitos dos herdeiros.
Araken de Assis (2015) reforça essa posição ao afirmar que “o inventariante é o agente processual que atua em nome do espólio, representando-o ativa e passivamente em juízo, e administrando os bens para assegurar a continuidade da exploração econômica e a manutenção do valor dos ativos”. A omissão, a negligência ou a má administração dos bens podem gerar prejuízos irreparáveis ao espólio e resultar na responsabilização civil e criminal do inventariante.
Tartuce (2015) destaca que “o inventariante tem o dever de prestar contas regularmente ao juízo, sendo sua conduta pautada pelos princípios da boa-fé, transparência e eficiência na administração dos bens”. A ausência de prestação de contas ou a má gestão dos bens pode levar à destituição do inventariante e à nomeação de um inventariante dativo pelo juiz, conforme previsão do artigo 622 do CPC.
4.4. Conflitos entre Herdeiros e Soluções de Mediação
Os conflitos entre os herdeiros são um dos principais fatores de prolongamento do inventário. As divergências sobre a divisão de bens, a inclusão de determinados ativos no espólio e a administração do inventariante podem gerar litígios complexos e de longa duração.
Segundo Didier Jr. (2016), “a conciliação e a mediação são instrumentos eficazes para a resolução dos conflitos sucessórios, permitindo que os herdeiros cheguem a um acordo sem a necessidade de um julgamento contencioso”.
Medina (2017) reforça que “a mediação e a conciliação durante o inventário são medidas que visam não apenas à celeridade processual, mas também à preservação das relações familiares e à pacificação dos conflitos entre os herdeiros”.
5. METODOLOGIA
A pesquisa foi conduzida por meio de um estudo descritivo e exploratório, com base na análise documental e legislativa sobre o processo de inventário judicial e o ITCMD no estado de Goiás. A coleta de dados foi realizada em fontes primárias e secundárias, incluindo legislações federais e estaduais, doutrinas jurídicas, artigos especializados e jurisprudência. Dentre as principais fontes legais analisadas estão a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), a Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), o Decreto nº 5.753/2003 e a Lei nº 21.915/2023. A consulta a artigos jurídicos e publicações da plataforma Jusbrasil também forneceu um suporte teórico para a compreensão prática dos procedimentos e obrigações relacionadas ao inventário e ao ITCMD.
A pesquisa utilizou uma abordagem qualitativa, centrada na interpretação sistemática e na análise crítica das normas jurídicas, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. A análise dos dados foi estruturada de forma lógica, abordando os procedimentos e etapas do inventário, o papel do inventariante, as obrigações tributárias e as hipóteses de dispensa e isenção do ITCMD. A seleção dos materiais foi feita com base na relevância e na atualidade das informações, garantindo uma base sólida para a discussão e conclusão do trabalho.
A metodologia adotada permitiu consolidar um panorama completo sobre o inventário judicial e o ITCMD em Goiás, proporcionando uma análise crítica dos aspectos processuais e tributários envolvidos. A estruturação lógica e a apresentação fundamentada das informações facilitaram a compreensão dos conceitos abordados e sua aplicação prática, contribuindo para o enriquecimento do campo jurídico sucessório e tributário.
6. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo de inventário judicial é um dos pilares do Direito Sucessório, desempenhando um papel essencial na regularização da transmissão de bens e direitos após o falecimento do titular. A correta condução do inventário, desde a abertura até a homologação da partilha, é determinante para garantir a segurança jurídica dos herdeiros e a proteção patrimonial do espólio. A figura do inventariante é de extrema importância, sendo ele o responsável por administrar os bens, prestar contas ao juízo e assegurar o cumprimento das obrigações legais e fiscais, incluindo o pagamento do ITCMD.
A avaliação precisa dos bens e a apuração das dívidas são etapas que exigem rigor técnico, uma vez que qualquer erro pode comprometer a partilha e gerar litígios entre os herdeiros. A correta identificação do patrimônio e o pagamento tempestivo do ITCMD são fatores que viabilizam a homologação da partilha e a transferência definitiva dos bens.
A possibilidade de isenção e dispensa do ITCMD em Goiás, prevista na legislação estadual, é uma medida de justiça fiscal e proteção patrimonial, que busca garantir que os herdeiros e donatários não sejam onerados indevidamente em situações de vulnerabilidade econômica ou em transmissões de bens de pequeno valor. A concessão desses benefícios depende da regularidade documental e da comprovação dos requisitos legais perante a administração tributária estadual.
Conclui-se, portanto, que o inventário judicial é um mecanismo essencial para a organização e preservação do patrimônio familiar. A eficiência na condução do processo, o respeito aos prazos legais e o cumprimento das obrigações tributárias são elementos indispensáveis para que a sucessão ocorra de maneira equilibrada, respeitando os direitos dos herdeiros e assegurando a continuidade das relações jurídicas patrimoniais.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro: volume 1. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 mar. 2025.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: volume 5 – Família e Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GOIÁS. Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Código Tributário do Estado de Goiás. Disponível em: https://www.sefaz.go.gov.br/. Acesso em: 18 mar. 2025.
GOIÁS. Decreto nº 5.753, de 29 de dezembro de 2003. Regulamenta o ITCMD no Estado de Goiás. Disponível em: https://appasp.economia.go.gov.br/legislacao/arquivos/decretos/D_05753.htm. Acesso em: 18 mar. 2025.
GOIÁS. Lei nº 21.915, de 30 de janeiro de 2023. Altera dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás. Disponível em: https://www.casacivil.go.gov.br/. Acesso em: 18 mar. 2025.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 7 – Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JUSBRASIL. Como recolher o ITCMD no Estado de Goiás. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-recolher-o-itcmd-no-estado-de goias/2021302126. Acesso em: 18 mar. 2025.
JUSBRASIL. Como fazer o inventário judicial – explicação passo a passo. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-fazer-o-inventario judicial-explicacao-passo-a-passo/1238689364. Acesso em: 18 mar. 2025.
JUSBRASIL. Quais etapas do inventário judicial. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-etapas-do-inventario-judicial/1191687405. Acesso em: 18 mar. 2025.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: volume 5 – Família e Sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método, 2015.
TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2015.
1Bacharel em Direito (FIBRA), pós-graduado em Pedagogia (ISALBE), Direito de Família e Sucessões (ÚNICA), Direito do Agronegócio (METROPOLITANA) e Direito Público (REDE JURIS). Formado pelo Curso Preparatório para a Magistratura Estadual pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ASMEG) e Conciliador e Mediador (TJGO). Escritor de diversos livros no ramo do direito, artigos e capítulos jurídicos. Foi professor de Direito Civil, Teoria Geral do Direito e Direito Agrário (FGI), Direito Administrativo (CESUT). Foi coordenador do curso de Direito da Faculdade CESUT. Ex-assessor de Juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Atualmente é pós-graduando em Direito Agrário e do Agronegócio (FMP), Mestrando na Must University (Flórida, USA), advogado, professor, palestrante e Diretor do colégio e faculdade CESUT. Email adv.igor.andrade@gmail.com.