INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202410130946


Rafael da Silva Queiroz


RESUMO 

Percebe-se que um inventário extrajudicial pode se iniciar com evento morte, desde que todos os herdeiros estejam de acordo. Como bem sabemos é um procedimento administrativo que se iniciou com a Lei 11.441/2007, quando houve uma modificação no código de processo civil, visando buscar a celeridade e reduzindo os custos do inventário, partilhas, divórcios consensuais e separação. Sendo assim contribuindo para ambas as partes, até então o inventário era feito de forma judicial, ou seja, é feito com o acompanhamento de um juiz, por consequência tornando o processo mais demorado. Com a modificação os cartórios de nota passaram a autonomia para inventariar os bens deixado pelo “de cujus” é importante lembrar que todos os herdeiros devem estar interessados.  

Palavras-chave: Herdeiros; custo; Interessados 

INTRODUÇÃO 

O evento morte é algo natural mas nem sempre os familiares estão preparado para a partida de um ente querido, por consequência da morte se faz necessário a abertura de inventário na qual consiste em se fazer o levantamento de bens deixado pelo de cujus, através desse processo são avaliados, enumerados e divididos entre os herdeiros legais, essa etapa era feita por via judicial, pensando em enxugar as grandes demandas a Lei 11.441/2007 veio para dar celeridade e a possibilidade do cidadão resolver suas lides de maneira alternada, amenizando diretamente as demandas do judiciário. Deve observar que existem critérios a serem seguidos como não haver testamento, interessado incapaz e todos os interessados devem estar de acordo, lembrando que o tabelião somente lavrará a escritura pública se um advogado estiver presente representando as partes em comum ou individualizadas. 

DESENVOLVIMENTO 

“Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se o inventário, para regular a apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores. O inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial. (2016, p. 1608/1609)”. – Flávio Tartuce. 

Antes da lei 11.441 de 4 janeiro de 2007 o inventário deveria acontecer de forma judicial mesmo que fosse de forma amigável entre os herdeiros capazes.  

Hoje os procedimentos quanto ao inventário estão fixados no novo código de processo civil.  

ORGANIZAÇÃO  

A forma tradicional de inventário era bastante demorada e o poder judiciário padecia com acúmulos de processos e por consequência uma certa lentidão em procedimentos como inventários, partilhas, divórcios e separação. A lei trouxe a opção de escolher ao cidadão, que a partir de então poderia optar por proceder separações, divórcios, inventários e partilhas por via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, visando eliminar a intervenção do Poder Judiciário em relações de cunho exclusivamente patrimonial entre pessoas maiores e capazes, que não necessitam da assistência do Estado-Juiz. 

Pois bem, os principais objetivos da Lei 11.441/2007 – reafirmados pelo Novo CPC – foram as reduções de burocracias e de formalidades para os atos de transmissão hereditária, bem como a celeridade, na linha da tendência atual de desjudicialização das contendas e dos pleitos. Assim como ocorreu com o divórcio extrajudicial, a lei de 2007 foi concisa e trouxe muito pouco a respeito do assunto, cabendo à doutrina e à jurisprudência sanar as dúvidas decorrentes desses institutos. (2016, p. 1650). Fabio Tartuse. 

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Com o falecimento de um cidadão deve-se proceder o inventário, para que sejam levantados os bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e dívidas do mesmo, e partir da quitação dessas dívidas haver a divisão do restante para seus herdeiros. O inventário é um procedimento obrigatório e sua abertura deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias a partir do falecimento. Com a entrada em vigor da Lei 11.441/07 esse procedimento passou a ser possível na esfera administrativa, ou seja, por escritura pública, que é chamado de inventário extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos a eles impostos. Para Carlos Roberto Gonçalves: Visando racionalizar os procedimentos e simplificar a vida dos cidadãos, bem como desafogar o Poder Judiciário, a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, oferece à coletividade um outro procedimento além do judicial, possibilitando a realização de inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento. O inventário deixou de ser procedimento exclusivamente judicial. Embora a partilha, que é uma das etapas do inventário, já pudesse ser efetuada pela via administrativa, mediante escritura pública, os seus efeitos ficavam condicionados à homologação judicial. (2014, p. 515/516). 

CONCLUSÃO 

Percebe-se que a vigência da Lei n° 11.441/07, que trouxe a possibilidade de o inventário ser realizado de forma administrativa, ou seja, extrajudicial, representa uma grande conquista para o Poder Judiciário, que poderá se dedicar a processos que realmente envolvam conflitos que precisam da intervenção estatal e deixar a cargo da extrajudicialidade os atos de vontade, principalmente de cunho patrimonial onde não exista discordância entre as partes, para serem resolvidos no âmbito privado. A referida Lei trouxe benefícios ainda maiores a sociedade que teve por intermédio dela a possibilidade de efetivar o inventário, ou seja a divisão dos bens após o falecimento, desde que sejam os herdeiros capazes e concordes e que não haja testamento, a procederem através de escritura pública, de forma dinâmica, rápida, eficaz e menos onerosa.  

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 08 mai. 2017. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 7. Direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil. 6. ed. Rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.