INVASÕES DE PROPRIEDADES PRIVADAS: ANÁLISE SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E IMPACTOS ECONÔMICOS

INVASIONS OF PRIVATE PROPERTY: SOCIAL ANALYSIS, LEGAL CONSEQUENCES AND ECONOMIC IMPACTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10929024


Gabriel Nunes Sales¹;
Luciano do Valle².


Resumo 

O objetivo deste estudo foi realizar uma análise social sobre as invasões de propriedades privadas. Verificando a legislação e as regulamentações, identificando as lacunas gerais para entender acerca das consequências jurídicas e impactos econômicos gerados sobre o tema em questão. As invasões de propriedades privadas no contexto brasileiro, envolve questões sociais, econômicas e legais. É imprescindível ressaltar que os ataques à propriedade privada não se restringem somente às questões fundiárias. As invasões de propriedade, inclui impactos nos valores das propriedades, no desenvolvimento urbano, nas decisões de investimento e até mesmo nos custos relacionados à segurança e reparação. A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica, que envolveu a revisão e análise crítica de fontes relevantes sobre o tema em questão. Conclui-se que torna-se evidente a necessidade de uma abordagem integrada para lidar com as invasões de propriedades privadas. É fundamental que sejam desenvolvidas políticas públicas que visem não apenas a garantir a proteção dos direitos de propriedade, mas também a promover a justiça social, a equidade e o desenvolvimento sustentável. 

Palavras-chaves: Invasões. Propriedades privadas. Consequências.  

1 INTRODUÇÃO 

As invasões de propriedades privadas constituem um fenômeno complexo que tem sido objeto de crescente interesse social. Este estudo saio tem como finalidade apresentar o tema “Invasões de propriedades privadas: análise social, consequências jurídicas e impactos econômicos”. 

Além de tudo, o caso de ocupação tem tirado o sono de muitos agropecuaristas principalmente em regiões mais remotas, nas quais ele agem com uma maior “facilidade”, e pelo fato de que qualquer propriedade está sujeita a sofrer esse tipo de atentado. Diante desse cenário, surge o problema: Como encontrar soluções eficazes para lidar com as invasões de propriedades rurais, garantindo ao mesmo tempo a segurança dos proprietários? 

O objetivo geral deste estudo foi realizar uma análise social sobre as invasões de propriedades privadas. Verificando a legislação e as regulamentações, identificando as lacunas gerais para entender acerca das consequências jurídicas e impactos econômicos gerados sobre o tema em questão. Os objetivos específicos foram realizar uma contextualização do estudo respondendo ao objetivo estabelecido, relacionado às invasões de propriedades privadas; analisar o enquadramento jurídico das invasões de propriedades privadas: uma análise das implicações legais e avaliar as implicações sociais, jurídicas e econômicas das invasões de propriedades privadas. 

Justifica-se este tema pelo fato que as invasões de propriedades privadas frequentemente estão associadas a questões sociais, como desigualdade econômica, falta de moradia e acesso a recursos básicos e levanta desafios complexos no campo jurídico. Essas invasões muitas vezes são realizadas por grupos marginalizados em busca de melhores condições de vida. Compreender as implicações sociais dessas ações é fundamental para abordar as questões subjacentes de justiça social e igualdade. 

A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica, que envolveu a revisão e análise crítica de fontes relevantes sobre o tema em questão. Esta abordagem permitiu uma investigação aprofundada das diversas perspectivas e teorias relacionadas às invasões de propriedades privadas, contribuindo para uma compreensão mais abrangente do tema em questão, através, livros, revistas e artigos científicos. 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO: INVASÕES DE PROPRIEDADES PRIVADAS 

Para compreender plenamente o conceito de propriedade, é instrutivo explorar sua etimologia. O termo “propriedade” tem raízes no latim, mais especificamente no vocábulo proprietās, derivado da palavra proprius Essa origem linguística denota aquilo que pertence a uma pessoa, ou seja, representa uma relação jurídica que envolve a apropriação de um bem, seja ele corpóreo ou incorpóreo. Alguns doutrinadores também argumentam que o termo 

“propriedade” pode ser rastreado até a palavra latina domare, que significa sujeitar ou dominar. Nesse contexto, a propriedade é percebida como o poder exercido sobre as coisas que estão sob seu domínio (DINIZ, 2019). 

O direito de propriedade é o mais abrangente dos direitos reais, uma vez que engloba o poder de usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, tudo reunido sob a mesma titularidade. Entretanto, o conceito de direito de propriedade sofreu mudanças notáveis ao longo do tempo, refletindo mudanças nos valores e regulamentos sociais. Assim, o exercício dos direitos de propriedade evoluiu para refletir as transformações culturais, sociais e jurídicas. Apesar de sua fluidez, o direito de propriedade permaneceu como pedra angular ao longo da história, adaptando-se para atender às necessidades de cada época e de seu povo (RODRIGUES, 2022). 

O direito de propriedade é consagrado na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais do ser humano, com a exigência fundamental de cumprir sua função social. Após essa abordagem legislativa, no próximo tópico, abordaremos sua classificação doutrinária. O conceito de propriedade é amplamente reconhecido como o direito real que confere ao proprietário a prerrogativa de usar, fruir, dispor e reaver a coisa (SILVA, 2019). 

Conforme Rodrigo (2020), as constituições têm, em linhas gerais, o propósito de orientar e destacar o vínculo causal entre a política e as esferas sociais e econômicas presentes em um país específico. Elas buscam, desse modo, explicitar as ações políticas que o Estado deve empreender nas esferas política, social e econômica, a fim de tornar mais transparente a interconexão entre essas diversas dimensões. Nesse contexto, Sarlet (2017) ressalta que a Constituição Federal conferiu ao princípio da função social da propriedade o status de um Direito Econômico Fundamental, uma vez que esse conceito está intimamente relacionado à estabilidade econômica de uma sociedade, estabelecendo, assim, uma ligação quase direta entre ambos os aspectos. 

O problema de propriedade do Brasil do mesmo modo está ligado a conflitos e lutas pela terra. Atentando-se para este tema, Alencar et al (2019) advertem que a propriedade da terra é fundamental para a identidade e sobrevivência de muitas comunidades rurais e povos indígenas. Logo, o reconhecimento desses direitos é um grande desafio para a sociedade brasileira moderna. No panorama urbano, a propriedade do mesmo modo exerce um papel importante. Sá e Carvalho (2018) mostram que a legalização da terra é uma questão de grande importância para combater a desigualdade nas cidades e garantir habitação digna para todos.  

De acordo com Rodrigo (2020), o direito de propriedade, mesmo quando considerado absoluto e oponível erga omnes, desde seus primórdios, sempre foi exercido em conformidade com sua função social. Em princípio, essa compreensão implica na utilização da propriedade em que veda o abuso desse direito. Portanto, o proprietário está obrigado a exercer seu direito de tal forma que não exceda manifestamente as definições atribuídos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes,” conforme estabelece o artigo 187 do Código Civil (BRASIL, 2002). Essa abordagem requer que o proprietário se abstenha de praticar atos emulativos, ou seja, atos que não tenham utilidade ou finalidade legítima, mas que sejam realizados com a única intenção de prejudicar terceiros. 

O direito à propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro e foi reconhecido como direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CFRB/88), mas o direito à moradia é reconhecido como um direito social no artigo 6º da CFRB/88. Ambos são essenciais para a organização da sociedade e do Estado (SILVA, 2019). 

Contudo, as questões sociais que envolvem esses dois direitos muitas vezes resultam em um conflito de princípios e correntes doutrinárias. Isso fica evidente em cenários onde se confronta um proprietário devidamente regularizado, com propriedade demarcada, registro cartorial e no INCRA, cumprindo suas obrigações tributárias, e que, com suas benfeitorias, exerce seu direito constitucional à propriedade privada. Do outro lado, há um movimento social, como os “sem terra”, prestes a invadir essa propriedade, alegando desamparo e buscando ocupála para construir moradias e exercer seu direito constitucional à moradia (SÁ, 2018). 

Martins (2018) destaca que a Lei 8.629/1993 estabelece que as invasões coletivas devem ter suas circunstâncias de proteção respaldadas pelo poder público. Em outras palavras, para que um movimento social possa invadir uma determinada terra, é necessário que siga o princípio da supremacia do interesse público. Isso significa que a mera vontade ou objetivo não são suficientes; há requisitos específicos que o legislador estabeleceu, os quais devem ser avaliados e verificados, presumindo-se a boa-fé, conforme os dispositivos normativos da lei. 

Conforme estipulado pela Lei 8.629/1993, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade para a possível aquisição de terras para fins de reforma agrária, não basta apenas invadir a terra e nela estabelecer moradias. É essencial também considerar os princípios previstos no Código Civil de 2002 (CC/02) para compreender devidamente a complexidade dessa questão.  

Dessa forma, para que a posse gere direitos análogos à propriedade privada, não é suficiente apenas que ela esteja presente; é necessário que desempenhe uma função específica e, assim, obtenha legitimidade. Por exemplo, se a posse exercida incluir a função social da terra, ela estará respaldada pelo ordenamento jurídico (SÁ, 2018). Rodrigues (2022) enfatiza que o papel do julgador é crucial para interpretar e aplicar fielmente a lei, especialmente quando se trata de conflitos envolvendo preceitos de legitimidade, como é o caso dos direitos à propriedade privada e à moradia. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) fornece os mecanismos para a solução desses conflitos. O julgador deve analisar qual objeto está sendo protegido na prática e qual direito deve prevalecer com base nas circunstâncias específicas do caso. 

2.1.1 Invasões de propriedades privadas 

A propriedade é um direito subjetivo, quanto a isso não há dúvida, ligado aos objetivos naturais e pessoais do homem ao qual está ligada, circunstancialmente, se não necessariamente, uma função social de conteúdo muito complicado, que consiste essencialmente em deveres negativos e positivos que o poder o bem social e comum estabelece ao proprietário em benefício da comunidade (ZAKKA, 2010). A função social supõe a propriedade seja ela urbana ou rural, móvel ou imobiliária, etc. A Constituição Federal protege a propriedade privada recorrendo ao controle de constitucionalidade. Vale ressaltar que somente a lei pode regular as formas de cumprimento da função social (SILVA, 2019). 

Portanto, as invasões de propriedades privadas no contexto brasileiro, envolve questões sociais, econômicas e legais. Sendo assim, frequentemente associadas a conflitos fundiários e problemas relacionados à posse da terra. De acordo com Araújo e Silva (2020), as tensões nesse campo têm raízes históricas profundas, remontando ao período colonial, quando vastas extensões de terra foram apropriadas por poucos em detrimento de muitos. Essa desigualdade fundiária persiste até hoje e é uma das principais causas das invasões. 

Portanto, a legislação brasileira aborda a invasão de propriedades privadas sob diversos prismas. O Código Penal Brasileiro, por exemplo, prevê sanções para invasões de imóveis alheios, com pena de detenção de 1 a 6 meses (artigo 161). No entanto, a aplicação dessas leis é frequentemente questionada, como argumentado por Lima (2021), devido à complexidade das situações envolvidas e à necessidade de considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes. 

Assim, Silva (2019) assegura que são vários os fatores que levam um cidadão a ocupar uma área irregularmente desestruturada, não planejada e muitas vezes esquecida pelas autoridades, além da pobreza e da falta de política habitacional, há também o que é chamado de mercado negro da especulação fundiária, onde terrenos irregulares são vendidos ilegalmente. 

Oliveira et al (2022) enfatizam que as invasões à propriedade privada do mesmo modo têm importantes efeitos econômicos e sociais, com capacidade de prejudicar a economia local e causar conflitos em meio a diferentes grupos sociais. As invasões à propriedade privada no Brasil são um fenômeno que abrange questões históricas, sociais, econômicas e jurídicas.  

Relacionado, aos desafios de aplicação relacionados às invasões de propriedades privadas, Azevedo (2020) pontua que são um tema complexo que continua a evoluir no campo jurídico. Portanto, o sistema jurídico deve ser coerente e hierárquico, com uma ordem fundamental que serve como a norma suprema. No contexto das invasões de propriedades privadas, a aplicação consistente da lei é um desafio, pois as interpretações podem variar entre tribunais e jurisdicionais. A propriedade intelectual, por exemplo, envolve desafios únicos, como a pirataria digital e a proteção de direitos autorais.  Outro desafio é a necessidade de proteger a propriedade privada em um mundo globalizado. É fundamental políticas e regulamentações internacionais para enfrentar as invasões de propriedades privadas transfronteiriça (DEBONI, 2017). 

Em seguida, sobre s possíveis evoluções na jurisprudência relacionadas às invasões de propriedades privadas continuam a ser um tema de grande relevância no âmbito jurídico. Sunstein (2018), enfatiza a importância de uma regulamentação eficiente e equilibrada que leve em consideração não apenas a proteção da propriedade privada, mas também o bem-estar social e ambiental. Suas ideias podem influenciar uma abordagem mais holística na jurisprudência, promovendo soluções que equilibrem os interesses individuais e coletivos. 

A jurisprudência exerce um papel de suma importância na interpretação das leis e no preenchimento de lacunas jurídicas. Para resolver este problema em constante evolução, é importante encontrar soluções justas para equilibrar os direitos individuais e o bem público. Um possível desenvolvimento no direito da propriedade privada é a introdução de métodos alternativos de resolução de litígios, como a mediação e a arbitragem, que podem ser mais eficazes em casos mais complicados. 

2.3 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS INVASÕES DE PROPRIEDADES PRIVADAS: UMA ANÁLISE DOCUMENTAL DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS 

O direito penal, em nosso país, é empregado como primeira via de ação para a maioria das instâncias de interesse que surgem na sociedade, o que é uma inversão total da finalidade deste delicado instrumento público, que está reservado para a contenção somente de comportamentos muito prejudiciais e ameaçadores ao convívio da comunidade, contra os quais é imprescindível do mesmo modo o uso desse invasivo e controvertido tópico do sistema normativo (ALBUQUERQUE, 2020). 

Nessa conjunção, Machado (2022) assevera que o direito punitivo pode ser considerado um legitimador injustificado das omissões do Estado que impedem a concretização de uma sociedade pluralista e igualitária. Quando combinada com outras leis apropriadas, torna-se um instrumento que facilita o status quo e impede o progresso social e a justiça. Portanto, dentre as omissões do Poder Público, está a ausência de uma política habitacional significativa para a população brasileira carente e desigual, esta população se soma a outros problemas, como o desemprego, a falta de acesso à educação, a especulação imobiliária, entre outros, o que resulta em um conflito entre os necessitados e os ricos nas áreas rurais e urbanas do Brasil.  

Por conseguinte, a propriedade é um direito fundamental associado à lista de intocáveis do artigo 5º da Carta Magna, embora também esteja vinculada à função social na Constituição. O regime jurídico da propriedade deriva da Constituição. Isso viabiliza o direito à propriedade, desde que cumpra sua finalidade social. Se o texto menciona: o direito de propriedade é protegido (art. 5º, XXII), e a propriedade é utilizada para cumprir sua finalidade social (art. 5º, XXIII), não há como interpretar mal o texto, pois ele apenas concede o direito à propriedade que satisfaça sua função social (SILVA, 2010). 

Segundo Sarlet et al (2017), dúvidas ainda podem ser expressas em relação ao terceiro método de punição criminal, a saber, o envolvimento de mais de dois indivíduos em invasões. Isto porque, a nível físico, a entrada num imóvel é possível a qualquer número de pessoas, independentemente de este estar ou não ocupado. Contudo, a análise do tipo de criminoso deve ser conduzida do ponto de vista jurídico, utilizando princípios de interpretação eficaz. É importante fazer com que a lei escrita esteja em conformidade com o espírito da lei. A presença de mais de duas pessoas invadindo a propriedade diminui a probabilidade de violência ou de ameaça significativa aos ocupantes do imóvel. Como resultado, ao exigir que o número de invasores seja mínimo, a lei já promove o estatuto de inferioridade associado à presença de um único ocupante. 

Conforme Sá (2021, p. 63), “o tipo penal ainda menciona o desígnio de esbulhar, o que constitui ser expulso da posse que a possui de forma”. A violência excessiva, uma ameaça grave ou um concurso exigem fundamentalmente a expulsão de mais de dois indivíduos com violência. É dificílimo conduzir o comportamento de despejo de pessoas com violência, ameaça grave ou concurso, todos considerados equivalentes à violência, sem que uma vítima no imóvel experimente esse comportamento. 

Muitas vezes, não há a etapa fim de esbulho possessório (a subjetividade deste tipo) no comportamento dos indivíduos que entram em prédios urbanos desabitados porque não querem se apropriar de bens alheios, porém sim, obter uma residência temporária para sua família, até que o poder público lhes proporcione as condições necessárias para residirem legalmente no imóvel. Alternativamente, as invasões são por vezes realizadas com a intenção de forçar figuras governamentais a criar pressão, para que resolvam o problema (RODRIGUES, 2022). 

Segundo Silva (2017), nos casos em que há invasões em prédios vazios de uma cidade, o proprietário deve fazer uso de seus legítimos direitos para exigir a desocupação de seu imóvel pelos meios judiciais apropriados e, em seguida, atribuir a função social necessária à Constituição Federal, quando isso não está advindo. O Estado deve diminuir as diferenças sociais e promover o desenvolvimento econômico igual. Ambos os fatores são eficazes na abordagem de questões urbanas e rurais e quaisquer outras preocupações. Quanto ao Direito Penal, não deve participar de modo desnecessário nesta questão social.  

Relacionado a usucapião é uma forma de usufruto da propriedade e ou de quaisquer direitos concretos que se dá pela posse distendida da coisa, de acordo com as exigências legais, sendo também nominada de preceito aquisitiva. A Lei Federal nº 10.406, do dia 10 de janeiro do ano de 2002, que entrou em atividade no dia 11 de janeiro do ano de 2003, inseriu importantes alterações no sistema jurídico brasileiro, entre elas as atinentes ao instituto da usucapião (FARIAS; ROSENVALD, 2015).  

Andrade (2010) informa que a usucapião é uma maneira de estabelecer uma finalidade social, como habitação, subsistência, atividade econômica ou outra, para alguma pessoa que toma posse de um bem, cuida e valoriza a manutenção do imóvel, na mão de seu proprietário, não encontrar-se em conformidade com suas obrigações com a sociedade. A palavra usucapião é derivada do termo latino usucapio, que é traduzido como “obter ou adquirir por uso”. 

Na perspectiva de Salles (2016) uma pessoa pode possuir um bem móvel ou imóvel que seja utilizado indevidamente pelo seu proprietário. Em geral, quem possui algo pode recorrer à Justiça para tentar recuperá-lo caso tenha finalidade social e pretenda cuidar dele como se fosse seu. No entanto, existem algumas exceções a esta regra, pois para adquirir o bem por usucapião, pode ser possível somente após um certo período de tempo. 

Tardin (2023) afirma que é importante reconhecer que para alguém pedir a usucapião de um bem é necessário ter a posse exclusiva do bem (pode estar nele ou ser utilizado constantemente). Também não devem obter o bem de forma violenta ou clandestina, isso seria considerado invasão e é crime. A usucapião é ineficaz nos casos em que o ocupante do imóvel está ciente da sua falta de propriedade de que não é o proprietário ou trabalha para o mesmo (por exemplo, caseiros e locatários).  

As leis brasileiras, especialmente o Código de Processo Civil, possuem mecanismos legais para a tomada de posse de bens, estes buscam equilibrar os direitos do proprietário e os direitos sociais do inquilino, como o direito à moradia. Contudo, esta expectativa normativa é muitas vezes complicada por situações conflitantes (MONTEIRO, 2018).  

O processo de reintegração de posse está elencado nos artigos 560 a 566 do CPC/15, juntamente com a manutenção da posse, esses artigos instituem a ação que permite ao proprietário do terreno ocupado recuperar a posse, caso haja turbação, este procedimento é proposto. Logo, a reintegração de posse é aplicável exclusivamente nos casos de esbulho, circunstâncias em que o proprietário seja desapossado de sua propriedade, procedendo na perda da posse. Por exemplo, quando acontece uma invasão coletiva de uma propriedade privada rural com função social, é viável o uso desta ação para que o proprietário recupere a posse do seu bem. Porém, essa medida somente pode ser concretizada mediante disposição judicial (RODRIGUES, 2022) 

Fialho (2023) explica que ter um imóvel ocupado ilegalmente pode ter múltiplos efeitos. Além dos transtornos causados pela circunstância, a ocupação do mesmo modo pode se tornar uma disputa judicial. A reintegração de posse é um procedimento legal que tenta conceder ao legítimo proprietário de algo a posse dele. É uma ação baseada na posse que tenta recuperar a posse de um bem que foi infringido. A lei brasileira concede às pessoas o direito à propriedade, que deve ser protegida. Assim sendo, a invasão ou ocupação ilegítima de uma propriedade deve ser monitorada pelas autoridades. 

Carvalho Filho (2016) menciona que a CF/1988 concede o direito à propriedade, todavia do mesmo modo protege o direito social à moradia. Esta contestação pelos direitos fundamentais é muitas vezes ilustrada pelos casos de ocupações e invasões de terras rurais e urbanas. É necessário reconhecer a diferença entre ocupação legítima e invasão ilegítima. Garcia (2015) discute os limites legais sobre essa questão, destaca ser de suma importância a regularização fundiária e do cumprimento legal para garantir a justiça social. 

A investigação brasileira, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem procurado equilibrar os direitos em disputa, analisando não somente a propriedade, no entanto também a função social da terra. Determinações como as demonstrações no Recurso Extraordinário 576.967/MT, expostas pelo Ministro Marco Aurélio, reforçaram a necessidade de ponderação entre os interesses individuais e coletivos (FIALHO, 2023). 

Os tribunais brasileiros afrontam um dilema ao determinar casos de reintegração de posse, os quais devem considerar a legalidade da ação, bem como a aplicação dos direitos sociais. A jurisdição tem alternado entre a proteção da propriedade privada e a garantia do direito à moradia, exemplificado no caso do RE 605709/RS no STF. No entanto, a aplicação de decisões judiciais nem sempre é eficaz na resolução do conflito, uma vez que as questões sociais, econômicas e políticas que estão subjacentes ao sistema judicial muitas vezes não são abordadas completamente (GARCIA, 2015). 

Ainda de acordo com Garcia (2015), a reintegração de posse é problemática devido ao seu respaldo jurídico específico. As estimativas normativas e judiciais são geralmente complexas por conflitos entre preocupações básicas, o que exige uma abordagem holística que tenha em consideração os aspectos sociais, econômicos e políticos da situação.  

2.4 IMPLICAÇÕES SOCIAIS, JURÍDICAS E ECONÔMICAS DAS INVASÕES DE PROPRIEDADES PRIVADAS 

As invasões de propriedades privadas têm atraído muita atenção ultimamente devido à sua profundidade sociológica. Pode haver muitas razões pelas quais ocorrem invasões, incluindo problemas socioeconômicos, disputas de terras, protestos políticos e questões de habitação. As invasões de propriedades privadas compreendem um fenômeno complexo que afeta diretamente as relações comunitárias e a integração social (NASCIMENTO, 2015). 

Segundo García et al (2021), a invasão de propriedade privada pode ter consequências profundas de longo alcance nas comunidades envolvidas, causando conflitos interpessoais, perda de confiança nas instituições, destruição material, bem como traumas psicológicos para habitantes e proprietários. Além disso, estes incidentes podem resultar em divisões na sociedade e influenciar a tomada de decisões de políticas públicas. 

Em outras palavras, Mendes (2023) complementa, que este é um conceito que envolve o aproveitamento apropriado da terra, a preservação ambiental, o desenvolvimento econômico e social da região onde se encontra a propriedade, a acessibilidade à moradia e a observância dos direitos trabalhistas. Possui regras, objetivos e conhecimento especializado do Poder Público que garantem a adequada implementação da finalidade social de cada propriedade que é realizada através de vistoria e abertura de procedimentos administrativos, como acontece no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 

Ainda conforme Leitão (2023), as invasões necessitam ser consideradas crimes inafiançáveis, e o acesso a qualquer programa social deve ser negado a quem invade propriedades privadas ou públicas. É inaceitável assistir e ouvir invasores de terra anunciando publicamente que ocuparão propriedades privadas, como é o caso do chamado “Abril Vermelho”, nome dado ao mês do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), que é dedicado à defesa dos princípios agrários, em oposição ao sistema do agronegócio. Estes são crimes cometidos abertamente e não deve haver tolerância para com eles. 

A invasão da propriedade privada pode influenciar o grau de segurança e confiabilidade percebido numa comunidade. Por causa disso, os moradores locais podem se sentir vulneráveis a instruções e conflitos, levando a ainda mais medo e apreensão. Todos estes fatores em conjunto podem causar distanciamento social e uma queda na atividade cívica, enfraquecendo ainda mais a harmonia social (GARCIA et al., 2021). 

Uma perspectiva mais abrangente sugerida por Noe (2023) deveria considerar a justiça social, a disponibilidade de habitação e o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões. Assim, o desafio de lidar com a invasão de propriedades privadas seria melhor abordado através de estratégias que promovam relações dentro das comunidades e melhorem a coesão social. Isso pode abranger a implementação de programas de mediação de conflitos, ações de desenvolvimento comunitário e esforços para originar o diálogo intercultural e intergeracional. 

Pereira (2019) afirma que os movimentos de invasão de propriedades urbanas, em sua maioria liderados pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), caracterizam-se como práticas criminosas contra a propriedade. Esses grupos organizados sustentam a ideia de que a propriedade é uma preocupação social e defendem uma abordagem que enfatiza o compartilhamento e a redistribuição dos bens. Argumentam que a propriedade precisa cumprir sua função social como principal justificativa para suas ações. 

2.4.1 Insegurança jurídica: desafios e aplicação da lei 

No Brasil, a insegurança jurídica em relação ao direito de propriedade é uma questão persistente, de maneira especial no que diz respeito às invasões de terras produtivas. Neste contexto, é fundamental ressaltar a relevância do direito de propriedade na economia e na sociedade brasileira como um todo. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema são imprescindível e terão impactos diretos e indiretos nas relações sociais e comerciais do país (MELO, 2023).  

Devisate (2023) destaca que perante um cenário de insegurança jurídica, a sociedade como um todo e os setores econômicos tendem a recuar, reduzindo investimentos e, por conseguinte, a criação de empregos e renda. Isso ocorre devido ao medo de que os recursos aplicados em propriedades privadas no setor produtivo possam ser prejudicados futuramente. Sem falar, que a ausência de garantia do direito de propriedade em a capacidade de proceder em conflitos sociais e afetar a segurança pública. 

Segundo Noe (2023), o Supremo Tribunal Federal atualmente analisa o caso que levanta preocupações sobre a insegurança jurídica em torno dos direitos de propriedade quando confrontado com invasões em terras produtivas. É indispensável enfatizar o papel do poder judicial na proteção desse direito e as potenciais consequências da sua aplicação indevida. O direito à propriedade é considerado um dos pilares essenciais do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado em diversos dispositivos constitucionais instituídos pelo Poder Constituinte Originário. Especificamente, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade tanto dos brasileiros quanto dos estrangeiros residentes no país. 

Invadir propriedades privadas ou terras produtivas é um ato que introduz muitos problemas jurídicos, sociais e econômicos para os proprietários que não podem desfrutar plenamente de seus direitos de propriedade. No entanto, Melo (2023) concluiu que a insegurança jurídica também tem o poder de minar a segurança dos trabalhadores nas zonas rurais, onde podem surgir conflitos e violência durante as invasões. Por esse motivo, garantir a proteção do direito de propriedade é essencial para manter a estabilidade tanto da ordem jurídica quanto econômica do país. Diante disso, torna-se indispensável que seja implementado medidas para visem a diminuir a insegurança jurídica ocasionada pelas invasões de propriedades privadas e de terras produtivas.  

Segundo Melo (2023), em meio a um período de grande inconstância política e social, o direito à propriedade privada, qualidade básica para a vivência do agronegócio e do próprio Estado de Direito, encontra-se ameaçado, orientando o produtor rural a seguir medidas de prevenção contra ameaças de invasão à propriedade e invasões de fato. 

A função social de uma propriedade rural, como determinada pela Constituição, não se coaduna de forma alguma com condições que promovam a proteção possessória, muito menos justifica invasões. De fato, não há justificativa para legitimar a invasão de propriedade privada, a tomada à força da posse, sem respeitar o devido processo legal. Como medida de resposta, a lei contempla o princípio do desforço imediato ou legítima defesa da posse para o proprietário do imóvel, visando repelir a invasão (LEITE, 2023). 

Dessa forma, Melo (2023), informa que para enfrentar a invasão de propriedades privadas e mitigar a insegurança jurídica decorrente desse fenômeno, é imprescindível intensificar a aplicação da lei, agilizar os procedimentos judiciais relacionados a despejos e ocupações ilegais, e adotar medidas preventivas, como a regularização fundiária e a conscientização jurídica da população. Ademais, é crucial que os governos e a sociedade civil colaborem para abordar as raízes subjacentes das invasões de propriedade, como a desigualdade socioeconômica e a carência de acesso a moradias adequadas. Somente por meio de uma abordagem ampla e coordenada será possível garantir o respeito aos direitos de propriedade e promover a segurança jurídica em todas as comunidades. 

Na contemporaneidade, marcada pela intricada rede de transações econômicas, ressurge a importância de analisar os efeitos e dimensões dos direitos de propriedade sobre a atividade econômica. Essa análise já não se restringe mais a uma abordagem isolada, seja sob a ótica econômica ou jurídica, entretanto sim de maneira integrada, considerando ambas as vertentes. No contexto brasileiro, os conflitos no campo e as disputas por terras representam desafios persistentes, agravados nos últimos anos pela intensificação das demandas sociais, decorrentes da crise econômica dos anos 80, da modernização do setor agrícola e das profundas mudanças institucionais que transformaram o cenário de negócios do país (NASCIMENTO et al, 2015). 

Em primeiro lugar, conforme Nascimento et al (2015), é importante reconhecer que o direito à propriedade é um dos pilares fundamentais para o funcionamento eficiente de uma economia de mercado. Quando esse direito é desrespeitado por meio de invasões, cria-se um ambiente de insegurança jurídica que inibe o investimento e o empreendedorismo. Os proprietários hesitam em investir em suas propriedades se não podem confiar que seus direitos serão protegidos, o que diminui a produtividade e a eficiência econômica. 

Melo (2023) concorda que o direito de propriedade representa um dos principais alicerces do sistema jurídico e econômico de um país e além do mais, sua preservação é importante para o avanço econômico e social, pois a propriedade privada estimula investimentos e empreendedorismo. Portanto, as invasões de terras produtivas têm sido comuns, muitas vezes associadas a conflitos fundiários e pressões socioeconômicas. No entanto, as consequências econômicas dessas invasões vão além dos proprietários individuais, afetando a produtividade agrícola, o investimento privado, a segurança jurídica e o crescimento econômico do país como um todo (MELO, 2023). 

Por conseguinte, as invasões de propriedades privadas muitas vezes resultam em conflitos legais prolongados e custosos. Os proprietários são forçados a recorrer ao sistema judiciário para reaver suas propriedades, o que consome recursos financeiros e tempo. Esse desvio de recursos poderia ter sido utilizado de maneira mais produtiva em atividades econômicas legítimas, como investimentos em inovação, expansão e criação de empregos. Outro aspecto a considerar é o impacto negativo das invasões de propriedades no mercado imobiliário. A incerteza gerada por essas invasões desencoraja investimentos no setor, levando a uma redução na oferta de habitações e aumentando os preços dos imóveis. Isso cria barreiras adicionais de acesso à moradia para a população, especialmente para os mais vulneráveis economicamente (BRUNKHORS, 2018). 

Assim, as invasões de propriedades privadas têm efeitos em cascata em toda a cadeia produtiva, afetando desde os produtores rurais até os distribuidores, exportadores e consumidores finais, afetando negativamente o bem-estar da população e o crescimento econômico do país (LEITÃO, 2011). Logo, Melo (2203) destacam que as invasões de propriedades privadas podem afetar negativamente a imagem do país no cenário internacional. Investidores estrangeiros podem ficar receosos em alocar capital em um ambiente onde os direitos de propriedade não são plenamente respeitados, prejudicando o fluxo de investimentos estrangeiros diretos e a reputação do Brasil como um destino seguro para negócios.  

Portanto, Brunkhors (2018) profere que é indispensável que o Estado brasileiro adote medidas eficazes para coibir as invasões de propriedades privadas, garantindo o respeito aos direitos de propriedade e promovendo um ambiente de negócios seguro e estável. Isso não apenas protegerá os interesses dos proprietários, mas também estimulará o crescimento econômico, a criação de empregos e o desenvolvimento sustentável do país. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Após chegar ao término deste estudo destaca-se que as invasões de propriedades privadas é um tema de extrema relevância no que se trata da sociedade atual visto que o governo atuante se coloca a favor das sociedades que realizam esses tipos de invasões trazendo grandes consequências econômicas e jurídicas. Observou-se que a problemática das invasões de propriedades privadas no contexto brasileiro revela-se como um fato em vários aspectos, cujas implicações abrangem diversos aspectos sociais, jurídicos e econômicos. Ao longo deste estudo, foram explorados diferentes elementos que contribuem para uma compreensão mais ampla dessa questão complexa e de grande relevância para a sociedade contemporânea. 

No que diz respeito ao enquadramento jurídico das invasões de propriedades privadas, percebe-se uma complexidade de questões legais que envolvem desde o direito de propriedade, protegido constitucionalmente, até os procedimentos de reintegração de posse e a aplicação da lei em situações de conflito. As invasões podem gerar conflitos e tensões no tecido social, agravando divisões e desigualdades preexistentes. Ressalta-se que no aspecto jurídico, a insegurança jurídica e os desafios para a aplicação da lei surgem como questões importantes a serem enfrentadas. A ambiguidade legal e os processos judiciais morosos podem dificultar a resolução eficaz desses conflitos, contribuindo para um cenário de instabilidade e incerteza. 

Diante desse panorama, conclui-se que torna-se evidente a necessidade de uma abordagem integrada para lidar com as invasões de propriedades privadas. É fundamental que sejam desenvolvidas políticas públicas que visem não apenas a garantir a proteção dos direitos de propriedade, mas também a promover a justiça social, a equidade e o desenvolvimento sustentável. Além disso, é essencial investir em mecanismos eficazes de resolução de conflitos e em uma aplicação da lei que seja ágil, transparente e justa.  

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¹Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: gabrielnunessalesmkt@gmail.com
²Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Ciências Ambientais. E-mail: luciano_valle@hotmail.com