RELIGIOUS INTOLERANCE IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF FUNDAMENTAL RIGHTS AND GUARANTEES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8433225
Valdi Galvão dos Santos Júnior2
Pedro Silva Mendes3
RESUMO: O presente artigo busca analisar a intolerância religiosa no Brasil
o presente artigo busca enfatizar a intolerância religiosa no Brasil, bem como analisar os direitos e garantias fundamentais frente a essas práticas em virtude dos acontecimentos histórico-normatvo do estigma religioso. Ademais o respectivo tema faz trativa sobre os inúmeros dogmas trazidos pela igreja católica durante toda a história. Vale mencionar que o respectivo artigo aborda durante toda narrativa fatos e dados concretos relacionados ao direito de crença e consciência como uma garantia constitucional, aos termos da CRFB/1988. Nesse aspecto destaca-se o objetivo geral que move a pesquisa, ou seja, verificar o crescimento da intolerância religiosa em meio a sociedade e consequentemente as decisões tomadas pelo STF em sede de ADI 4439 e ARE 12095 e por fim, verificar a colisão entre os princípios que norteiam a Magna carta aqui mencionada. para alcançar os objetivos propostos, a metodologia adotada foi a de revisão de literatura, por meio da análise de livros, artigos, monografias e dissertações disponíveis na internet. em decorrência da revisão de literatura, o respectivo artigo está estruturado em quatro seções além da introdução.
Palavras Chave: Intolerância Religiosa, Garantias constitucionais e Discriminação
ABSTRACT: This article seeks to emphasize religious intolerance in Brazil, as well as to analyze the fundamental rights and guarantees in the face of these practices due to the historical-normatvo events of religious stigma. Moreover, the respective theme is a reminder of the numerous dogmas brought by the Catholic Church throughout history. It is worth mentioning that the respective article addresses throughout the narrative facts and concrete data related to the right of belief and conscience as a constitutional guarantee, under the terms of the CRFB/1988. In this aspect, the general objective that drives the research is highlighted, that is, to verify the growth of religious intolerance in society and consequently the decisions taken by the STF in ADI 4439 and ARE 12095 and, finally, to verify the collision between the principles which guide the Magna Carta mentioned here. To achieve the proposed objectives, the methodology adopted was the literature review, through the analysis of books, articles, monographs and dissertations available on the internet. As a result of the literature review, the respective article is structured in four sections in addition to the introduction.
KEYWORD: Religious Intolerance, Constitutional Guarantees and Discrimination
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto de estudo a intolerância religiosa no brasil, de acordo com a constituição da república federativa do Brasil (CRFB/1988), sendo um fenômeno que desafia os princípios da liberdade religiosa e igualdade preconizada pela magna carta do país. Nesse sentido, destaca-se que o referido diploma legal garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à liberdade de religião. Isso significa que cada indivíduo tem o direito de escolher, praticar e manifestar sua fé de acordo com sua crença, sem sofrer discriminação ou coerção religiosa.
A Constituição também preza pelo princípio da igualdade, o que implica que todas as religiões devem ser tratadas com respeito e consideração iguais perante a lei, sem privilégios ou discriminações. proibindo expressamente qualquer forma de discriminação religiosa, ou seja, que é ilegal discriminar alguém com base em sua religião, seja no acesso a empregos, educação, serviços públicos ou qualquer outro aspecto da vida social.
A magna carta aqui citada de 1988, também reconhece a importância do patrimônio cultural religioso brasileiro, protegendo-o como parte integrante da diversidade cultural do país. Isso se aplica tanto às religiões majoritárias quanto às minoritárias. Ressalta-se que também permite-se o ensino religioso nas escolas públicas, desde que seja oferecido de forma facultativa, ou seja, os alunos e seus responsáveis podem optar por participar ou não dessas aulas.
O Estado brasileiro tem o dever legal de combater a intolerância religiosa e promover ações que garantam o respeito à diversidade religiosa, para que se tenha de fato um país livre de descriminações. Apesar das garantias constitucionais, a intolerância religiosa ainda é um desafio constante no Brasil. Casos de discriminação, violência e preconceito baseados na religião continuam a ocorrer, afetando principalmente grupos religiosos minoritários.
A diversidade é uma característica não só humana, mas também da natureza, assim como seres humanos, essa pluralidade afeta diversos aspectos da vida, dentre eles, as religiões e crenças. Nesse sentido o presente artigo busca investigar a problemática do avanço da intolerância religiosa e como essa se faz presente na história da humanidade.
O objetivo geral desta pesquisa é verificar o crescimento da intolerância religiosa em meio a sociedade e consequentemente as decisões tomadas pelo STF em sede de ADI 4439 e ARE 12095 e por fim, verificar a colisão entre os princípios já quanto os objetivos específicos estes incluem: verificar os acontecimentos históricos sobre a intolerância religiosa no brasil; Abordar os efeitos da intolerância religiosa na sociedade atual: analisar os direitos assegurados como garantia fundamental e sua preservação.
Para alcançar os objetivos propostos, a metodologia adotada foi a de revisão de literatura, por meio da análise de livros, artigos, monografias e dissertações disponíveis na internet. A respectiva abordagem permitiu o levantamento de informações relevantes e a construção de um arcabouço teórico para fundamentar a discurssão acerca do tema apresentado. Em decorrência da revisão de literatura, o respectivo artigo está estruturado em quatro seções, as quais serão destacadas no decorrer de todo o artigo
2. BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA SOBRE A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL
A intolerância religiosa no Brasil possui um aspecto histórico marcado por diferentes fases e contextos ao longo dos séculos, nesse aspecto destaca-se que durante a colonização portuguesa, a religião católica era imposta como a religião oficial, e outras crenças eram frequentemente reprimidas visto que primordialmente somente a religião católicista era correta a ser seguida. BRADTL (1964, p. 90).
Os povos indígenas e africanos que foram trazidos como escravos para o Brasil mantiveram suas tradições religiosas, muitas vezes de forma clandestina, criando uma sincretização entre suas crenças originais e o catolicismo. Assim a Inquisição também teve influência no Brasil colonial, perseguindo aqueles que professavam religiões não católicas.
Destaca-se que a coroa Portuguesa confessa o catolicismo, à época da ocupação do Brasil, e por força disso os religiosos enviados por ela detinham certa autoridade, a conversão religiosa dos nativos foi um dos primeiros atos deles. Confirma-se isto através da obra de Manuel Correia de Andrade (2000, p. 44):
Espantou-se porque pensou que os indígenas não tinham nenhuma formação religiosa e estimulou o rei a enviar clérigos que aqui trabalhassem na conversão deles à religião cristã. Manuel Correia de Andrade (2000, p. 44):
A Igreja Católica que tem como base a propagação do evangelho cristão é regida por dogmas e pelo direito canônico, ou seja, conjunto de leis da igreja e é composta por diversos ritos litúrgicos que refletem variações culturais e históricas. também caracterizada por uma estrutura hierarquizada, na qual o Papa é o líder máximo e considerado o chefe da igreja. Nesse sentido destaca-se que durante muitos anos a igreja católica prevaleceu sobre toda a sociedade em decorrência de seus dogmas e de sua estrutura hierarquizada, assim possuindo uma longa história que abrange séculos e está intrinsecamente ligada aos contextos históricos, políticos e culturais em que ocorreram. É importante ressaltar que a Igreja Católica passou por mudanças significativas ao longo de sua história, e a intolerância religiosa não pode ser vista como uma característica constante, mas sim como uma série de eventos e políticas que ocorreram em diferentes períodos.
Após a independência do Brasil, em 1822, as igrejas protestantes começaram a se estabelecer no país. Isso levou a tensões e conflitos religiosos, principalmente em áreas rurais, em decorrência da reçigião predominante. Que a epóca era o catolicismo, porém com o passar dos tempos as ideoçógias e convicções foram se expandindo, assim dando origem a novas crenças. PINSKY e BASSANEZI ( 2012, p. 82)
Com a proclamação da República em 1889, a liberdade religiosa foi oficialmente estabelecida na Constituição de 1891, porém, práticas de intolerância religiosa ainda eram comuns em algumas regiões. Destacam-se também os conflitos envolvendo religiões afro-brasileiras, como o candomblé e a umbanda, que enfrentaram perseguição e discriminação ao longo de todos os tempos até mesmo agora na atualidade.
Vale mencionar que durante o regime militar, algumas manifestações religiosas foram reprimidas devido a suas conexões políticas ou culturais, incluindo religiões de matriz africana, enfrentando discriminações e preconceitos estigmatizados por parte da sociedade que adotava o regime militar de 1964. (ARAÚJO, PIMENTEL,SANTOS, 2013. Pg.15)
Nota-se que ao decorrer dos anos o Brasil veio enfrentando uma luta frequente, para combater qualquer ato discriminatório e que atente contra a liberdade religiosa, porém é uma luta constante, destaca-se que o Brasil é uma nação pluralista com uma grande diversidade religiosa, assim a Constituição de 1988 garante a liberdade de consciência e de crença, proibindo qualquer tipo de discriminação, aos termos do art.5,VI da CRFB/1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Conforme artigo supra, é de suma relevância entender a distinção entre a liberdade de consciência e a liberdade de crença, nesse sentido aquela consiste na liberdade de pensamento, assim ninguém deve ser cerceado por ter uma ideologia distinta da maioria, assim cabe ao estado o dever de abstenção, ou seja de não agir estando este impossibiltado de cercear essa liberdade individual, já quanto a liberdade de crença esta relacionada de fato para o aspecto religioso, transcedental, possuindo assim dois aspectos, sendo o positivo que está correlacionado com o escolher da própria religião e o negativo que enfatiza o direito de não seguir de não professar qualquer religião. (MARTINS, 2019, p.732)
Apesar de a Magna Carta de 1988 tratar o direito a consciência e crença como difuso e fundamental, ainda há intolerância religiosa no país, muitas vezes direcionados a religiões de matriz africana e a minorias religiosas. Assim havendo um racismo estrututal, nesse sentido vale mencionar, BENEDICT (1945, p. 98) definiu o racismo como “o dogma segundo o qual um grupo étnico está condenado pela natureza à inferioridade congênita e outro grupo está destinado à superioridade congênita”. Já Pierre van den Berghe, por sua vez, conceituou como:
Um conjunto de crenças de que diferenças orgânicas, genéticas transmitidas (reais ou imaginadas) entre grupos humanos estão intrinsecamente associadas com a presença ou a ausência de cortas habilidades ou características socialmente relevantes (1967, apud, CAMPOS, 2017 p. 4).
Vale mencionar ainda que o racismo é um fenômeno dinâmico e estrutural, que se reinventa ao longo das eras e consequentemente passa de geração em geração, como de fato fosse uma caracteristica da sociedade (FERNANDES, 2017, p.36). Grupos e organizações trabalham para combater a intolerância religiosa e promover o respeito à diversidade de crenças no Brasil.
A maior parte da religião tem raízes profundas que remontam à época colonial, passando por diferentes fases históricas. Embora tenha havido avanços significativos na proteção da liberdade religiosa, ainda existem desafios a serem enfrentados para garantir o pleno respeito e a convivência pacífica de todas as religiões e crenças no país.
2.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES E A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Brasileira de 1988 estabelece diversos princípios constitucionais que são fundamentais para a interpretação e aplicação de seus dispositivos, especialmente no contexto da colisão de direitos fundamentais e a proporcionalidade os quais são aplicavéis, nesse sentido, vale mencionar:
Quem efetua ponderações no direito pressupõe que as normas, entre as quais é ponderado, têm a estrutura de princípios e quem classifica normas como princípios deve chegar a ponderações. O litígio sobre a teoria dos princípios é, com isso, essencialmente, um litígio sobre a ponderação (ALEXY, 2007, p.64).
Concomitante ao exposto, nota-se que as normas entre as quais estão realizando ponderações, têm uma estrutura de princípios. Isso significa que eles consideram que essas normas podem ser equilibradas e ponderadas em relação umas às outras, em vez de serem simplesmente aplicadas de forma rígida e hierárquica. O trecho supra argumenta que quem classifica certas normas como princípios deve estar disposto a realizar ponderações.
Isso implica que os princípios não são absolutos e que sua aplicação pode exigir a análise e a sopesam de outros princípios ou interesses relevantes em um caso específico. Em suma, destaca a ideia de que a ponderação de princípios desempenha um papel crucial na aplicação do direito quando diferentes normas ou princípios entram em conflito (MARTINS, 2012, p.294)
Nesse aspecto, vale mencionar que o racismo religioso e ódio disseminado durante todo o contexto histórico, acarretam por impactar de forma significativa os direitos fundamentais bem como sua colesão uns com os outros, além de os princípios que os norteiam.
2.1.1. Liberdade de expressão e não discriminção
A Magna Carta de 1988 garante tanto o princípio da liberdade de expressão quanto o princípio da não discriminação e em algumas situações esses princípios acabam por entrar em conflito, nesse aspecto, um dos conflitos mais comuns ocorre quando a liberdade de expressão é usada para promover discursos de ódio, racismo, homofobia ou discriminação contra grupos específicos, assim gerando conflito, pois o princípio da não discriminação versa o tratamento igualitário, justo e probo, sem ataques a honra ou a ideologias.
Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, a Constituição também proíbe expressamente a disseminação de ideias de ódio ou discriminação, sendo um objetivo da república Federativa do Brasil, aos termos, Art. 3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesses casos, os tribunais podem intervir e limitar a liberdade de expressão para proteger o princípio da não discriminação. Destaca-se ainda, que os comentários ou sátiras podem ser considerados ofensivos por alguns, mas são protegidos como expressão artística ou crítica. Assim havendo um conflito entre a liberdade de expressão e a prevenção da discriminação, aos termos da CRFB/1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O jornalismo e a mídia muitas vezes lidam com questões sensíveis, como religião, sexualidade e raça a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão entram em conflito com o princípio da não discriminação quando a cobertura midiática é percebida como perpetuando estereótipos ou prejudicando grupos marginalizados. Dentre inúmeras causas que acarretam a colisão entre os respectivos princípios.
Para equilibrar esses princípios em conflito, os tribunais costumam aplicar um teste de proporcionalidade, considerando a importância da liberdade de expressão para o debate público e a necessidade de proteger a privacidade individual.
2.1.2 Princípio da Não Discriminação e a liberdade Religiosa
O Princípio da Não Discriminação é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro estabelecido pela Constituição Federal de 1988, bem como em documentos legais de direitos humanos, a exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em seu artigo 19, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) em seu artigo 13, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos no artigo 1999, sendo o Brasil signatário de todos eles. Assim vale mencionar que o respectivo princípio visa garantir a igualdade de todos perante a lei, proibindo a discriminação com base em diversos critérios, como raça, cor, sexo, religião, origem, orientação sexual, entre outros, conforme art.3, IV da CRFB/1988.
Tendo como objetivo assegurar que todos os cidadãos tenham igualdade. Porém, em algumas situações o Princípio da Não Discriminação pode entrar em conflito com outros direitos ou interesses, a exemplo, quando práticas religiosas colidem com leis antidiscriminatórias, como em situações que envolvem o uso de símbolos religiosos em espaços públicos.
Nesse aspecto, é relevante mencionar que o Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), é frequentemente chamado a decidir casos complexos e a ponderar esses princípios para alcançar um equilíbrio entre os direitos em conflito, nesse sentido:
“O balanceamento de bens situa-se a justante da interpretação. A atividade interpretativa começa por uma reconstrução e qualificação dos interesses ou bens conflituantes procurando, em seguida, atribuir um sentido aos textos normativos e aplicar. Por sua vez, a ponderação visa elaborar critérios de ordenação para, em face dos dados normativos e factuais, obter a solução justa para o conflito entre bens” (CANOTILHO: 1999, p.1162).
2.1.2 Princípio da laicidade e sua relevância nas decisões do STF
Por fim e não menos importante é essêncial mencionar o princípio da laicidade no Brasil, sendo um conceito fundamental que estabelece a separação entre a religião e o Estado. Ou seja, o Estado brasileiro é oficialmente secular não adotando nenhuma religião como oficial e não interfere nas questões religiosas, o respectivo princípio tem raízes culturais e históricas profundas e é refletido em vários aspectos da sociedade e do sistema legal do Brasil. (MARTINS,2019, p.757)
O Brasil é conhecido por sua diversidade religiosa, com uma ampla variedade de religiões e crenças presentes como mencionado durante toda a pesquisa, incluindo o catolicismo, o protestantismo, o espiritismo, as religiões afro-brasileiras, entre outras. Nesse sentido destaca-se dados do (IBGE, 2010 ) o qual apontam que dos 110 milhões de brasileiros acima dos 25 anos de idade, 65,92% são católicos; 21,02% evangélicos; 2,53% se declararam espíritas e 0,35% como sendo membros da Umbanda ou Candomblé. Apenas 2,78% pertencem a outras religiões e 7,27% se disseram sem religião.
A laicidade do Estado tem permitido que todas essas religiões coexistam livremente e pratiquem suas crenças. A legislação atual reafirmou a laicidade do Estado e estabeleceu a liberdade religiosa como um direito fundamental. Além disso, proibiu qualquer tipo de financiamento público para igrejas ou cultos religiosos, ademais a laicidade do Estado brasileiro pode ser verificada pela leitura do art.19,I da CRFB/1988, o qual estabelece o distanciamento entre o estado e a igreja de qualquer denominação.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Apesar da laicidade do Estado, há debates em curso sobre questões como a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, como tribunais e escolas, e sobre o financiamento público indireto de instituições religiosas por meio de isenções fiscais, assim, havendo vários resquícios deixados por um século de Estado confessional onde a igreja detinha uma intensa participação na educação e nos meios sociais. Nesse sentido é válido ressaltar algumas decisões tomadas pelo STF, que acabam por influenciar na hierarquia das igrejas e a imposição de seus dogmas dentro da sociedade, como a ADI 4439 e o ARE 1.249.095:
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, § 1º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado ( CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa ( CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, § 1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições ( CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (STF – ADI: 4439 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2018).
O princípio da laicidade no Brasil é uma parte importante da identidade cultural e histórica do país refletindo o compromisso com a liberdade religiosa e a não interferência do Estado nas questões religiosas, permitindo que a diversidade religiosa floresça em um ambiente de respeito mútuo, garantido a todos o poder de escolha e consequentemente, respeitando a liberdade de crença e consciência. Nesse aspecto, vale menciona ainda a decisão em (STF-ARE .249,095):
Trata-se de solicitações formuladas pela União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia – UNIJUC, por meio da Petição 24.373/2020 (documento eletrônico 13), pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, por meio da Petição 44.431/2020 (documento eletrônico 17), pelo Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião – CEDIRE, por meio da Petição 64.254/2020 (documento eletrônico 23) e pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, por meio da Petição 69.813/2020, para ingresso no feito como amici curiae. A UNIJUC sustenta, em suma, que a participação como amigo da Corte tem como finalidade de promover “[…] o auxílio a este egrégio tribunal superior, para que a decisão proferida por estar consubstanciada com informações suficientes sobre a questão, especialmente no que diz respeito aos ´reflexos no plano prático da decisão´. Além do mais, por se tratar de uma união de juristas, as contribuições a serem feitas por esta entidade terão caráter jurídico científico, qualificando ainda mais o debate”. (págs. 2 e 3 do documento eletrônico 13) Por sua vez, A ANAJURE argumenta, resumidamente, que “[…] carreará aos autos novas discussões acerca do tema, com o fito de enriquecer o debate, e que precisam ser levados em consideração na deliberação da Corte quanto à procedência ou improcedência desta ação” (pág. 4 do documento eletrônico 17). O CEDIRE, em suas razões, aduz que o ingresso do grupo de pesquisa como amicus curiae é necessário, tendo em vista que “[…] fundamentalmente, o CEDIRE promove investigação acerca dos diferentes problemas relacionados à liberdade, igualdade e não discriminação em matéria de religião ou crença, e das relações entre o Estado e as religiões. De modo específico, procura-se contribuir para melhor compreensão sobre a liberdade de religião ou crença e sua proteção no direito internacional e em sistemas jurídicos nacionais, as restrições à manifestação de religião ou crença, as relações entre maiorias e minorias religiosas, os modos de relação institucional entre Estado e Religião, o respeito pela pluralidade religiosa, o lugar da religião no espaço público, o debate sobre a secularização”. (págs. 5 e 6 do documento eletrônico 23) Por fim, a CNBB defende a participação da associação civil como amigo da Corte, uma vez que “[…] o estatuto da instituição, tem como finalidades representar o Episcopado brasileiro juntos a outras instâncias, inclusive às autoridades públicas, assim como tratar com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem comum e à missão da Igreja”. (pág. 5 do documento eletrônico 25). É o relatório. Decido. A admissão de amici curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, além do atendimento de determinados requisitos, a demonstração da necessidade das contribuições apresentadas. Nesse sentido, cabe ao Relator a análise do binômio relevância – representatividade, juntamente com a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes. Assim, considerando tais premissas e louvando o interesse demonstrado por todas as interessadas, defiro a habilitação, como amicus curiae, da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. Consigno que os argumentos das entidades cujo ingresso como amicus curiae não foi deferido estão contemplados nas manifestações daquelas admitidas. Ressalto que todos os amici curiae habilitados nestes autos deverão atentar para as inovações e procedimentos previstos na Emenda Regimental 53/2020 e nas Resoluções 669/2020 e 672/2020. Destaco que o novo art. 131, 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência, nas sessões presenciais de julgamento do Plenário e das Turmas, deverão inscrever-se, utilizando o formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal até 48 horas antes do dia da sessão. À Secretaria Judiciária para as anotações cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski
Relator (STF – ARE: 1249095 SP 0017604-70.2009.4.03.6100, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021)
3. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
O racismo que afeta a cultura negra ocorre no Brasil desde o seu descobrimento até a atualidade, como neste curso de tempo houve mudanças na estrutura social, os atos racistas ocorrem de forma diferenciada. Numa matéria publicada no Jornal do Senado A intolerância religiosa é um conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou a quem não segue uma religião. É um crime de ódio que fere a liberdade e dignidade humana. STECK, 2013, s.p.)
Nesse sentido destca-se que o uso inadequado das faculdades racionais representa o primeiro passo em direção ao fanatismo. Aqueles que defendem suas convicções com tanta veemência a ponto de ultrapassar os limites da razão entram no território da irracionalidade, o que frequentemente leva à intolerância. Isso sugere que a intolerância muitas vezes resulta da recusa em considerar perspectivas diferentes e da adesão inflexível a crenças pessoais, mesmo quando não são respaldadas pela razão, concometante ao exposto:
O uso incorrecto das faculdades racionais é o primeiro passo para o fanatismo; o que defende a sua verdade acima daquilo que a razão lhe permite, ultrapassa os limites da razão e passa para o campo da irracionalidade, que sempre conduz à intolerância; Andrade (2007, p. 33).
A religião tem desempenhado um papel significativo como instituição na sociedade brasileira, exercendo uma influência relevante e exigindo uma posição específica do Estado para garantir a liberdade de culto e fortalecer sua presença institucional.
No Brasil existem grandes etnias e com muitos princípios de diferentes culturas que com o decorrer dos anos foram crescendo e com todo esse avanço demográfico e ideológico acabam por enfatizar grandes debates, do que seguir, ou do que de fato está correto. Nesse sentido:
A intolerância está na raiz das grandes tragédias mundiais. Foi ela que destruiu as culturas pré-colombianas e promoveu a inquisição e a caça às bruxas. Foi a intolerância religiosa que levou católicos e protestantes a se matarem mutuamente na Europa, ou hindus e muçulmanos a fazerem o mesmo na india. Foi a intolerância que levou países a construirem um sistema de apartheid ou a organizarem campos de concentração. Por trás de cada manifestação sr, barbárie que a humanidade teve a infelicidade de assistir e testemunhar, o que redundou em numerosos massacres e exterminios,esconde-se a intolerância como arquétipoestrutra fundante (GUIMARÃES, 2004, p. 28).
Concomitante ao exposto, a intolerância religiosa, étnica, ou de qualquer outra natureza, tem desempenhado um papel significativo na instigação de conflitos e atrocidades ao longo da história da humanidade. Ela é apontada como uma “estrutura fundante” que tem contribuído para numerosos massacres e extermínios, destacando a importância de se combater a intolerância e promover a compreensão e o respeito mútuo entre diferentes culturas e religiões como uma forma de evitar a repetição de tais tragédias.
O Estado brasileiro historicamente tem tomado medidas legislativas para assegurar a liberdade religiosa e expandir os direitos relacionados a ela, nesse sentido quanto as questões normativas das constituições que estiveram em vigor no Brasil em relação à religião, destacando a relação entre o Estado e a religião, bem como o impacto desses documentos constitucionais nas diferentes crenças religiosas presentes no país.
A Constituição Federal de 1988, frequentemente chamada de Constituição Cidadã, introduziu uma série de direitos e garantias que nunca haviam sido vistos anteriormente. Alguns de seus dispositivos abordam a relação entre o Estado e a religião. Um exemplo notável é o inciso VI do artigo 5º, que reflete um compromisso com a liberdade religiosa e a liberdade de pensamento. Nesse sentido (BRASIL1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
O respectivo inciso supra, garante não apenas a liberdade religiosa, mas também a liberdade de expressão de crenças e a proteção legal para a realização de manifestações de religiosidade. Essa disposição enfatiza-se como um elemento fundamental na proteção e promoção da diversidade religiosa no Brasil, reconhecendo a importância da liberdade religiosa como um direito fundamental dos cidadãos, permitindo que eles pratiquem suas crenças sem interferência indevida do Estado.
Em suma, a religião desempenha um papel importante na sociedade brasileira, e o Estado tem adotado medidas legislativas, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, para garantir a liberdade de culto e fortalecer os direitos religiosos. essa relação entre Estado e religião é fundamental para a proteção da diversidade religiosa e o exercício livre das crenças no país.
Concomitante a narrativa, vale mencionar que o trecho que assegura liberdade de culto bem como a proteção aos locais de culto no país é um princípio fundamental estabelecido na Constituição Federal de 1988 do Brasil, representando um compromisso claro do Estado brasileiro com a preservação e proteção da liberdade religiosa e da diversidade de crenças no país.
3.2 Análise do art.5. VI da CRFB/1988
Como exposto, o respectivo artigo, faz menção a inúmeras proteções correlacionado a liberdade religiosa e a proteção aso locais de culto, assim vale mencionar de forma simplificada o que cada expressão significa.
A Inviolabilidade da Liberdade de Consciência e de Crença visa que cada indivíduo tenha o direito fundamental de acreditar no que desejar, conforme suas ideologia e convicções, seja em uma religião específica, em uma crença espiritual, ou mesmo em nenhuma religião, assim o Estado não pode interferir ou coagir a consciência ou crença de uma pessoa de forma alguma. Já quanto o livre exercício dos Cultos Religiosos a magna carta de 1988, garante o direito de praticar e professar livremente a religião de sua escolha. Ou seja, os cidadãos têm o direito de realizar rituais religiosos, frequentar templos ou igrejas e seguir os preceitos de sua fé, desde que isso não infrinja outros direitos ou leis.
Proteção aos Locais de Culto o Estado se compromete a proteger os locais de culto religioso. Isso implica que os lugares onde as pessoas se reúnem para praticar sua fé, como igrejas, mesquitas, sinagogas, templos e outros, estão protegidos de qualquer interferência indevida ou ameaça.
Vale mencionar ainda, e não menos relevante a proteção às liturgias que se refere às cerimônias e rituais religiosos específicos de cada religião. a Constituição garante que essas práticas religiosas não sejam interrompidas ou violadas, a menos que haja uma razão legítima de acordo com a lei.
Na Forma da Lei a Constituição estabelece que a proteção à liberdade de consciência, crença e ao livre exercício dos cultos religiosos é garantida na forma da lei. Isso significa que o Estado pode regulamentar esses direitos para garantir que eles não sejam usados de maneira prejudicial ou abusiva, mas apenas dentro dos limites estabelecidos por lei.
Essa disposição constitucional tem sido essencial para a convivência harmoniosa das diferentes religiões no Brasil e para a garantia de que cada pessoa possa praticar sua fé de acordo com sua consciência, desde que respeite os direitos dos outros e esteja de acordo com a lei, assim protegendo e fortalecendo o princípio da laicidade do Estado, ao mesmo tempo em que protege a diversidade religiosa e promove a tolerância religiosa na sociedade brasileira.
A “identidade social” como mencionar (GOFFMAN, 2013) inclui atributos como honestidade, bem como atributos estruturais como ocupação. Em essência, o autor está argumentando que a sociedade categoriza as pessoas com base em seus traços e atributos, e isso influencia como as interações sociais são conduzidas e como as pessoas são percebidas em seu contexto social, nesse contexto:
A sociedade estabelece as meios de categorizar as pessoas e o total de atributos como comuns e naturais para os membros de cada uma dessas categorias: os ambientes sociais estabelecem as categorias de pessoas que têm probabilidade de serem neles encontradas. As rotinas de relaçãgnocial em ambientes estabelecidos nos permitem um relacionamento com”outras pessoas” previstas sem atenção ou reflexão particular. Então, quando um estranho nos é apresentado, os primeiros aspectos nos permitem prever a sua categoria e os seus atributos, a sua “identidade social” – para usar um termo melhor do que “status social”, já que nele se incluem atributos como”honestidade”, da mesma forma que atributos estruturais,сото “ocupação”(GOFFMAN, 2013, p. 10).
A sociedade tende a categorizar as pessoas e atribuir certos traços como comuns e naturais para os membros de algumas categorias e essas são frequentemente estabelecidas pelos ambientes sociais em que as pessoas estão inseridas, e essas categorias ajudam a prever como as pessoas se comportam e quais atributos possuem, assim havendo uma generalização negativa, que influencia de forma direta a vida de toda a sociedade, uma vez que dissemina o ódio e práticas preconceituosas.
5. CONCLUSÃO
Concomitante a toda narrativa aqui apresentada é possível afirmar que todos os objetivos do presente artigo foram alcançados,além de que é válido mencionar a relevãncia social do artigo supra, uma vez que o tema em questão é um direito asegurado a todos e um dever do estado.
como sábido o presente artigo enfatiza de forma pertinente que a intolerância religiosa no Brasil é um problema sério e complexo que precisa ser abordado de maneira enérgica e contínua, visto que a sociedade é caracterizada por sua diversidade cultural e religiosa. Assim sendo fundamental promover o respeito mútuo e a convivência pacífica entre pessoas de diferentes crenças e convicções religiosas.
Ademais a intolerância religiosa no Brasil é uma questão que desafia os princípios de liberdade e igualdade consagrados na Constituição Federal e representa uma ameaça à coesão social.
Para combater eficazmente esse problema, é necessário um esforço conjunto da sociedade, do governo e das instituições religiosas, isso inclui a conscientização pública sobre a importância do respeito à diversidade religiosa, a educação para a tolerância desde cedo, a promoção do diálogo inter-religioso e a aplicação rigorosa das leis que proíbem a discriminação religiosa. Além disso, a intolerância religiosa deve ser abordada não apenas como um problema jurídico, mas também como um desafio cultural e educacional em decorrência da marca histórico que carrega.
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STF – ARE: 1249095 SP 0017604-70.2009.4.03.6100, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021
1Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA)
2Bacharelando em Direito pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA)1
3Orientador. Especialista em Direito Processual Público. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA). Professor de Direito e de Administração2