INTERFACE ENTRE A UNIVERSALIDADE DA COBERTURA NO CONTEXTO DA SEGURIDADE SOCIAL E A AUTOMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202409191552


Bruna Carvalho Portela


RESUMO

Este artigo analisa o princípio da universalidade da cobertura no contexto da Seguridade Social brasileira, na perspectiva da automatização do processo administrativo previdenciário, com foco na proteção social integral dos cidadãos. O principal objetivo é analisar como a universalidade da cobertura é aplicada, identificando as limitações e exclusões que persistem, especialmente em relação a grupos vulneráveis, e como esses desafios são impactados pela crescente automatização dos processos. A metodologia aplicada é de natureza qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica. O estudo envolve a análise de textos legais, como a Constituição Federal, leis específicas sobre Seguridade Social, e documentos de políticas públicas, bem como a doutrina relacionada. A análise revelou que, embora a automatização tenha agilizado o processo de concessão de benefícios, o número de indeferimentos também cresceu proporcionalmente ao de concessões, o que não atende de forma satisfatória ao objetivo legislativo de ampliar a cobertura e garantir a proteção social universal. Esses resultados sugerem que a automatização, apesar de seus benefícios em termos de eficiência, ainda apresenta desafios significativos em termos de inclusão e justiça social, indicando a necessidade de revisões e ajustes na sua implementação.

Palavras-chave: universalidade da cobertura; seguridade social; automatização previdenciária; inclusão social.

ABSTRACT 

This article analyzes the principle of universality of coverage within the context of Brazilian Social Security, focusing on the perspective of automating the administrative process in the social security system, with an emphasis on the comprehensive social protection of citizens. The main objective is to examine how the universality of coverage is applied, identifying the limitations and exclusions that persist, particularly concerning vulnerable groups, and how these challenges are impacted by the increasing automation of processes. The methodology applied is qualitative in nature, based on bibliographic research. The study involves the analysis of legal texts, such as the Federal Constitution, specific Social Security laws, public policy documents, and related doctrine. The analysis revealed that, although automation has accelerated the process of granting benefits, the number of rejections has also increased proportionally to approvals, which does not satisfactorily meet the legislative goal of expanding coverage and ensuring universal social protection. These results suggest that, despite its efficiency benefits, automation still presents significant challenges in terms of inclusion and social justice, indicating the need for revisions and adjustments in its implementation.

Keywords: universality of coverage; social security; social security automation; social inclusion.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo investiga a problemática da prestação do Processo Administrativo Previdenciário (PAP) em relação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na seguridade social brasileira. Esse princípio impõe a obrigação de prover uma ampla cobertura dos eventos que possam impactar os cidadãos brasileiros, garantindo-lhes os meios de subsistência. Como uma norma de natureza programática e não auto aplicável, exige que a legislação estabeleça e delimite o alcance da proteção social, observando as limitações orçamentárias existentes.

Para contextualizar o tema, o artigo revisita a evolução constitucional da previdência social no Brasil, iniciando com o Montepio Geral dos Servidores do Estado em 1853, uma iniciativa privada que evoluiu para um sistema público de seguridade social. Este desenvolvimento culminou na Constituição de 1988, que consolidou o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e formalizou o princípio da universalidade da cobertura, regulamentando a prestação assistencial no país.

No entanto, apesar da abrangente e inclusiva determinação constitucional, a implementação prática do princípio enfrenta desafios significativos. A análise revela um aumento substancial nos indeferimentos de benefícios previdenciários por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), muitas vezes decorrentes de falhas na análise administrativa, o que compromete a eficácia do princípio de universalidade.

O artigo se propõe a examinar a aplicação prática das disposições legais relativas à seguridade social, avaliando a eficiência do INSS na concessão célere de benefícios. Além disso, busca compreender como o processo administrativo previdenciário se configura como um dos principais desafios na efetivação da proteção social prevista constitucionalmente.

Na primeira seção, o artigo explora o objetivo constitucional do seguro social e o subsistema do Regime Geral da Previdência Social, contextualizando o princípio da universalidade em relação ao desempenho do órgão responsável. A análise se fundamenta em fontes bibliográficas consagradas, incluindo autores como Tsutiya (2019), Martins (2020), Ibrahim (2021), Savaris (2018), Castro e Lazzari (2022).

Na segunda seção, o Processo Administrativo Previdenciário é examinado como um meio de cumprimento dos princípios constitucionais, com foco na atuação do INSS. O artigo conclui com a discussão de possíveis soluções para as problemáticas identificadas. Além disso, visa avaliar se as medidas implementadas atendem satisfatoriamente ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na previdência social.

Nesse sentido, este estudo busca também promover o debate e a formulação de novas propostas que possam contribuir para a melhoria da prestação dos serviços previdenciários conforme determinado pela legislação constitucional. A pesquisa é fundamentada em doutrinas, fontes bibliográficas e outros referenciais teóricos, possibilitando ao final uma análise crítica e sugestões para o aprimoramento da entrega dos benefícios do RGPS pelo INSS.

2 A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: FUNDAMENTOS E DEFASIOS

A Constituição Federal de 1988, comumente referida como a “Constituição Cidadã”, traz no seu cerne um compromisso inequívoco com a promoção dos direitos sociais e individuais, estabelecendo como pilares a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social. Esses valores são intrinsecamente ligados à harmonia social, vista como condição essencial para a construção de uma sociedade justa e equitativa. Nesse sentido, o artigo 194 é fundamental ao conectar a efetivação desses direitos com a implementação de um sistema robusto de seguridade social. Por meio desse sistema, o legislador busca assegurar que o Estado cumpra seu papel de garantidor das condições mínimas de vida para todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis.

Desse modo, a seguridade social, tal como concebida na Constituição, não é apenas um conjunto de políticas isoladas, mas, sim, uma rede integrada e complexa de normas, princípios e instituições voltadas para a proteção social. Esse sistema visa assegurar que, em momentos de necessidade, como doenças, desemprego, ou velhice, o indivíduo tenha garantido seu direito à subsistência e à dignidade. 

A saúde, a previdência social e a assistência social, tripé da seguridade social, são direitos fundamentais que buscam garantir não apenas a sobrevivência, mas também a manutenção de uma qualidade de vida digna. Conforme argumenta Martins (2020), a seguridade social é a expressão máxima do compromisso estatal com a proteção social, constituindo-se em uma ferramenta vital para a promoção da justiça social no Brasil.

No panorama histórico, a ideia de seguridade social remonta às primeiras iniciativas de proteção social na Europa, onde o conceito se desenvolveu em um contexto marcado pela valorização dos direitos humanos, pela organização democrática dos Estados e pela economia de mercado orientada para o bem-estar social. A seguridade social europeia surge como uma resposta às necessidades da população, proporcionando uma rede de segurança que permite a manutenção da dignidade humana em face das adversidades (Santoro, 2018).

A trajetória da seguridade social no Brasil, profundamente influenciada pelas tradições europeias, especialmente devido à colonização portuguesa, reflete uma adaptação desses conceitos às realidades locais. Desde as primeiras legislações sociais, o país tem buscado consolidar um sistema de proteção social que, embora inspirado em modelos externos, desenvolve-se com características próprias, voltadas para a promoção do bem-estar social como uma das principais funções do Estado. Como bem apontam Souza e Amaral (2021), o bem-estar social é o motor que impulsiona a manutenção e a legitimidade do Estado, sendo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

Percebe-se, com isso, que a seguridade social não é apenas uma política pública, mas um reflexo do pacto social estabelecido pela Constituição de 1988. Ela representa o compromisso do Estado com a justiça social, demonstrando que, para além das funções tradicionais de segurança e ordem, o Estado brasileiro assume a responsabilidade de garantir condições de vida dignas para todos os seus cidadãos, especialmente aqueles em situações de vulnerabilidade. A efetividade desse sistema depende, no entanto, de uma implementação consistente e comprometida com os princípios constitucionais que o sustentam.

Para Souza e Amaral (2021), no contexto globalizado atual:

[…] a seguridade social emerge como um elemento fundamental para a humanização das dinâmicas econômicas. Em um mundo onde a economia é frequentemente vista como a força motriz da globalização, torna-se essencial que o bem-estar social seja a prioridade, funcionando como o ‘primeiro vagão’ dessa locomotiva. A globalização do bem-estar social não apenas promove a inclusão e proteção dos indivíduos, mas também facilita a aceitação dos encargos econômicos que lhes são impostos, ao garantir que o desenvolvimento econômico seja acompanhado por medidas que assegurem a dignidade e o amparo social (Souza; Amaral, 2021, p. 187).

No Brasil, a trajetória da seguridade social no âmbito constitucional teve suas raízes iniciais na Constituição Política do Império do Brasil de 1824, refletindo a influência dos ideais liberais que marcaram o século XVIII. Essa constituição introduziu o conceito de “socorros públicos” no artigo 139, inciso 31, uma inovação que, embora genérica, representava um passo significativo na direção da institucionalização da proteção social. Esses “socorros públicos” eram, na prática, materializados pelas Santas Casas de Misericórdia, instituições privadas que desempenhavam um papel crucial na prestação de assistência social, servindo como precursores de um sistema mais formalizado de seguridade social (Souza; Amaral, 2021).

À medida que o Brasil evoluiu constitucionalmente, cada nova carta magna trouxe avanços significativos na proteção social. A Constituição de 1891, por exemplo, foi pioneira ao introduzir o termo “aposentadoria”, sinalizando o início de um reconhecimento formal dos direitos dos trabalhadores à segurança na velhice. A Constituição de 1934 aprofundou esse reconhecimento ao incluir mecanismos de proteção para trabalhadores, gestantes, idosos e inválidos, refletindo um crescente compromisso com a seguridade social. Já a Constituição de 1946 expandiu ainda mais esses direitos, com o artigo 157, inciso XVI, que buscava assegurar proteção para a maternidade e para os riscos associados à doença, velhice, invalidez e morte, ampliando o escopo da seguridade social para abranger diversas situações de vulnerabilidade (Tsutiya, 2019).

Na Constituição de 1967, foram consolidadas essas inovações ao estabelecer a necessidade de uma fonte de custeio para a criação de novos benefícios, garantindo a sustentabilidade do sistema de seguridade social. Além disso, integrou o seguro contra acidentes de trabalho, ampliando ainda mais a rede de proteção social oferecida pelo Estado. De acordo com Souza e Amaral (2021, p. 159);

Esse avanço contínuo nas constituições brasileiras evidencia o compromisso progressivo com a construção de um sistema de seguridade social que não apenas responde às necessidades imediatas, mas que também busca assegurar uma base sólida para a justiça social no país.

Essa trajetória histórica mostra como o Brasil, influenciado por ideais globais e adaptando-os às suas realidades locais, construiu gradualmente um sistema de seguridade social que busca equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção social. A globalização do bem-estar social, nesse contexto, não é apenas uma necessidade ética, mas também uma estratégia fundamental para garantir que o progresso econômico seja inclusivo e sustentável, beneficiando a todos e promovendo uma sociedade mais justa e equilibrada.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco histórico na construção do Estado de bem-estar social no Brasil, refletindo uma mudança paradigmática na função do Estado em relação à garantia de direitos sociais. Fundamentada nos princípios do Welfare State, a “Constituição Cidadã” foi elaborada com o propósito de superar o individualismo do estado liberal clássico, promovendo um modelo de cooperação e solidariedade social que assegura o bem-estar coletivo. Fábio Zambitte Ibrahim (2021) enfatiza que essa mudança é expressa através da legislação social, que incorpora a ideia de bem-estar como um compromisso com a erradicação da pobreza e das desigualdades, alcançado mediante a cooperação entre os indivíduos, conforme explicitado no artigo 3º da Constituição (Ibrahim, 2021).

Essa visão de bem-estar social está profundamente ancorada nas ideias de Lord Beveridge, cuja filosofia exerceu uma influência determinante na configuração do sistema de seguridade social no Brasil. Beveridge propôs um sistema universal de proteção social que visava garantir uma base de segurança suficiente para que os trabalhadores e suas famílias pudessem enfrentar períodos de adversidade, como desemprego, doença e morte, sem sofrer grandes desconfortos. A Constituição de 1988, ao absorver esses princípios, idealiza um sistema que não apenas oferece proteção básica, mas também promove a dignidade humana e a justiça social como pilares fundamentais da estrutura estatal (Tsutiya, 2019).

A Constituição de 1988 não apenas incorporou esses ideais, mas os expandiu, estabelecendo a seguridade social como um direito de todos os cidadãos e um dever do Estado. Essa universalidade da proteção social reflete um compromisso profundo com a justiça social, demonstrando que o Estado deve atuar como o garantidor de um padrão mínimo de bem-estar para todos, independentemente de suas condições econômicas ou sociais. Ao prever a erradicação da pobreza e das desigualdades como um dos objetivos centrais da República, a Constituição estabelece um vínculo direto entre o bem-estar social e a cidadania, reconhecendo que a dignidade humana só pode ser plenamente realizada em uma sociedade que oferece segurança e amparo a todos os seus membros.

Além disso, a filosofia de Beveridge, ao inspirar o sistema brasileiro, sublinha a importância de um Estado ativo na promoção do bem-estar, o que implica não apenas em garantir os direitos sociais, mas também em criar as condições necessárias para que todos possam usufruir desses direitos. A proteção social concebida na Constituição de 1988 vai além de uma simples rede de segurança; ela busca transformar as condições estruturais que perpetuam a pobreza e a exclusão social, promovendo uma sociedade mais igualitária e justa.

Portanto, a Constituição de 1988 representa uma verdadeira ruptura com os modelos anteriores, consolidando um compromisso inabalável com a construção de um Estado que prioriza o bem-estar de seus cidadãos como um valor central. Ao adotar os princípios do Welfare State e incorporá-los na legislação brasileira, a Constituição pavimenta o caminho para um modelo de desenvolvimento que coloca a justiça social e a dignidade humana no centro de suas preocupações, assegurando que o progresso econômico seja acompanhado por uma proteção social robusta e inclusiva.

Assim, a legislação brasileira atual dedica um capítulo específico à seguridade social, abrangendo os artigos 194 a 204 da Constituição Federal, que regulamentam a Previdência Social, a assistência social e a saúde. Esse conjunto normativo é guiado por uma série de princípios estabelecidos no artigo 194, que são fundamentais para a operacionalização da seguridade social. Entre esses objetivos-princípios, destacam-se: a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para as populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, a irredutibilidade do valor dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a diversidade da base de financiamento. Essas diretrizes asseguram que cada área – saúde, previdência e assistência social – tenha receitas e despesas identificadas em rubricas contábeis específicas, respeitando o caráter contributivo da previdência social (Brasil, 1988). Entre esses princípios, a universalidade da cobertura e do atendimento merece especial destaque.

A universalidade da cobertura e do atendimento é um pilar fundamental da seguridade social, com a finalidade de tornar os serviços acessíveis a todos os residentes no país. A universalidade do atendimento se refere à disponibilização de “[…] ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, seja no âmbito da previdência social – que segue o princípio contributivo – seja no campo da saúde e da assistência social” (Castro; Lazzari, 2022, p. 89). Por outro lado, a universalidade da cobertura está relacionada aos momentos de necessidade previamente estabelecidos em lei, abarcando desde a prevenção até a recuperação, assegurando ao segurado necessitado o direito à proteção social, financiada pelas contribuições dos trabalhadores (Santos, 2015).

Esse princípio visa garantir que a seguridade social no Brasil seja acessível a todas as pessoas residentes no país, proporcionando cobertura para eventos que exijam reparação imediata e assegurando a prestação de serviços aos que deles necessitem. No entanto, a acessibilidade desses direitos depende do cumprimento dos requisitos legais, especialmente no que tange ao princípio contributivo, que varia conforme o benefício pretendido. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento pode ser desdobrado em duas classificações: a subjetiva e a objetiva. De acordo com Sérgio Pinto Martins, “[…] a dimensão subjetiva refere-se à abrangência do princípio sobre todas as pessoas que compõem a população nacional, enquanto a dimensão objetiva está vinculada à reparação das contingências previstas na lei” (Martins, 2020, p. 78).

Com essas premissas estabelecidas, torna-se necessário analisar se a aplicação prática desse princípio está sendo efetivamente cumprida pelos sistemas e instituições responsáveis. Embora a Constituição estabeleça uma base sólida para a universalidade da cobertura e do atendimento, a realidade prática envolve uma série de desafios, incluindo processos, fontes de custeio e outros fatores relevantes que podem dificultar ou contrastar com o ideal de uma seguridade social verdadeiramente universal e acessível.

3 O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (PAP) E O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: TENSIONAMENTOS NA PRÁTICA

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma entidade fundamental no sistema de proteção social do Brasil, encarregada de operacionalizar a concessão de direitos previdenciários e assistenciais, como os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e o Seguro Defeso, conforme estabelecido pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 (Araújo, 2019). Para que esses benefícios sejam concedidos, especialmente em momentos críticos de vulnerabilidade social, é imperativo que o cidadão inicie o processo com um requerimento administrativo junto ao INSS, o que desencadeia uma análise detalhada dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício almejado.

O Processo Administrativo Previdenciário (PAP) é estruturado e guiado por diversas normativas, sendo a Instrução Normativa Nº 77/15 uma das principais, ao estabelecer rotinas destinadas a acelerar e uniformizar o processo de reconhecimento dos direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social. Desde o início do processo, nota-se uma conexão direta com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que é central na concepção do sistema previdenciário brasileiro. Este princípio busca garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos benefícios da seguridade social, sem distinções injustificadas, abrangendo tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais.

A exigência de que o processo se inicie na esfera administrativa, antes de qualquer recurso ao Judiciário, decorre do dever do INSS de gerir e manter os benefícios previdenciários de forma eficiente e justa. Conforme Lazzari (2015) destaca, essa etapa administrativa serve como uma proteção dos direitos dos segurados, dado o caráter essencialmente alimentar dos benefícios previdenciários. Isso implica que os benefícios não são meras prestações financeiras, mas sim garantias fundamentais para a subsistência digna dos segurados e suas famílias, o que confere ao processo administrativo uma importância crucial.

O conceito de PAP, conforme definido por Gustavo Beirão Araújo, abrange “um conjunto de atos interligados e organizados de maneira a se obter uma decisão definitiva sobre o reconhecimento de direitos relacionados às prestações e ao custeio dos regimes previdenciários básicos e complementares, bem como à verificação de dados previdenciários e à gestão das prestações da seguridade social pelo INSS” (Araújo, 2019, p. 22-23). Esse conjunto de atos é essencial para assegurar que o INSS possa tomar decisões informadas e justas, baseadas em uma análise cuidadosa e criteriosa dos requisitos legais e das necessidades dos segurados.

Um ponto crucial para entender o PAP é a distinção entre processo e procedimento, como esclarecido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O processo é o instrumento que documenta todas as operações e decisões da Administração Pública, funcionando como um registro completo das ações realizadas pelo INSS para o cumprimento de suas funções. Por outro lado, o procedimento refere-se ao conjunto específico de formalidades que devem ser seguidas para a realização de determinados atos administrativos, sendo essencial para garantir que o processo seja conduzido de forma ordenada e conforme as normas estabelecidas (Di Pietro, 2018, p. 544).

A problemática central do PAP reside na forma como esses atos e procedimentos são conduzidos ao longo do processo. A burocracia e a complexidade das normas processuais podem criar obstáculos significativos na prestação de serviços previdenciários, o que pode impactar negativamente a aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Em teoria, a universalidade deve assegurar que todos os cidadãos tenham acesso aos benefícios previdenciários sem discriminação, mas na prática, a implementação desse princípio pode ser comprometida por dificuldades operacionais e por uma aplicação rígida e, por vezes, ineficiente dos procedimentos administrativos.

Essa realidade aponta para um descompasso entre o ideal constitucional de universalidade e a execução prática das políticas previdenciárias. Enquanto a Constituição Federal e as normativas associadas estabelecem um quadro robusto para a proteção social, a eficácia desse sistema depende da capacidade do INSS de administrar os processos de forma ágil, justa e eficiente. A aplicação inadequada ou ineficaz dos procedimentos pode, assim, interferir diretamente na realização dos direitos previstos, prejudicando os segurados que dependem desses benefícios para sua sobrevivência.

Portanto, o PAP não é apenas um conjunto de procedimentos técnicos, mas um elemento vital para a concretização dos direitos sociais no Brasil. O desafio está em garantir que o processo administrativo não se torne um empecilho ao acesso aos direitos, mas sim um facilitador, capaz de assegurar que o princípio da universalidade seja plenamente realizado, promovendo justiça social e proteção efetiva para todos os cidadãos.

Embora os objetivos e as diretrizes legais estabeleçam um processo administrativo destinado a garantir a concessão célere e justa de benefícios previdenciários para aqueles em estado de necessidade social, a prática muitas vezes se distancia desse ideal. Na realidade, o que se observa é uma burocracia que tende a ser lenta e ineficiente, com atrasos significativos que comprometem o acesso imediato aos direitos dos segurados. 

Além disso, erros de análise por parte da administração pública são recorrentes, o que resulta em decisões equivocadas e na negação indevida de benefícios, aumentando ainda mais o sofrimento dos que dependem dessas prestações para sua subsistência. Esses problemas evidenciam um descompasso entre o que está prescrito na lei e a execução prática dos processos administrativos, cujos impactos negativos serão explorados em maior detalhe no próximo capítulo, com o objetivo de compreender as causas dessa ineficiência e seus efeitos sobre a universalidade e a equidade do sistema previdenciário.

Observa-se que, nos últimos anos, o processo administrativo previdenciário brasileiro passou por transformações significativas, impulsionadas pela necessidade de modernizar e acelerar a análise dos requerimentos de benefícios apresentados por uma população crescente e dependente do sistema de seguridade social. Essas mudanças, em grande parte resultantes da incorporação de novas tecnologias, têm gerado impactos profundos e multifacetados sobre o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, um dos alicerces do sistema de seguridade social no Brasil.

A adoção de tecnologias no processo administrativo começou a se intensificar por volta de 2008, mas foi em 2011, com a implementação da Resolução nº 166/PRES/INSS, que a formalização do uso de sistemas tecnológicos no atendimento e na gestão dos processos previdenciários se consolidou. Um marco importante ocorreu em 2017 com a introdução do sistema “Meu INSS”, regulamentado pela Portaria nº 91/PRES/INSS. Esse sistema alterou de maneira significativa o fluxo de atendimento, permitindo uma redistribuição mais equitativa dos processos entre as Agências da Previdência Social, com o objetivo de aumentar a capacidade de processamento dos requerimentos e reduzir o tempo de resposta aos segurados (Araújo, 2019). Essa mudança foi concebida para utilizar a tecnologia como uma ferramenta de aprimoramento da eficiência e acessibilidade do sistema previdenciário.

Entretanto, a introdução de tecnologias mais avançadas, como a automatização do processo administrativo, levanta questões complexas e importantes. Em 2019, o INSS implementou o sistema Issac, uma inteligência artificial desenvolvida pela Dataprev para automatizar a análise dos requerimentos. O Issac é capaz de examinar de forma objetiva os documentos e dados fornecidos pelos segurados, utilizando informações como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para decidir de maneira autônoma sobre a concessão ou rejeição dos benefícios, sem necessidade de intervenção humana (Rocha; Baltazar Júnior, 2022). Embora essa tecnologia tenha sido projetada para reduzir o tempo de tramitação dos processos e minimizar os erros humanos, ela também apresenta desafios significativos em termos de sua adequação ao princípio da universalidade.

O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento exige que todos os cidadãos tenham acesso igualitário aos benefícios da seguridade social, sem que fatores como localização geográfica, condição socioeconômica ou familiaridade com ferramentas digitais se tornem barreiras ao exercício desses direitos. No entanto, a dependência de sistemas tecnológicos sofisticados pode, inadvertidamente, criar novos obstáculos para aqueles que enfrentam dificuldades com o acesso à internet ou têm baixo nível de alfabetização digital. Essas barreiras podem restringir o acesso de indivíduos mais vulneráveis aos serviços previdenciários, contrariando o princípio da universalidade que deveria garantir a todos a mesma oportunidade de acesso e proteção.

Ademais, a automatização pode não captar adequadamente as nuances e particularidades das situações individuais dos segurados, que muitas vezes exigem uma compreensão mais aprofundada e humanizada. Os benefícios previdenciários, que frequentemente representam o único meio de sustento para os segurados, precisam ser analisados com sensibilidade às circunstâncias específicas de cada caso. A ausência de intervenção humana no processo decisório pode resultar em avaliações despersonalizadas, onde o contexto socioeconômico e as necessidades específicas do segurado não são plenamente considerados, levando a decisões que podem ser injustas ou inadequadas.

Embora a tecnologia prometa ganhos significativos de eficiência, é crucial que essa eficiência não venha às custas da equidade e justiça no acesso aos benefícios. O sucesso dessas inovações será determinado não apenas pela velocidade com que os processos são concluídos, mas pela capacidade do sistema de preservar a universalidade e a justiça social, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de suas circunstâncias, tenham acesso pleno e equitativo aos benefícios a que têm direito.

Assim, enquanto o avanço tecnológico no processo administrativo previdenciário oferece oportunidades valiosas para melhorar a gestão e a prestação de serviços, ele também exige uma vigilância contínua para assegurar que os direitos dos segurados não sejam prejudicados. A automatização deve complementar a intervenção humana, garantindo que a análise dos casos seja justa, inclusiva e sensível às diversas realidades dos segurados. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, nesse contexto, deve ser constantemente reafirmado e defendido, garantindo que o progresso tecnológico seja verdadeiramente a serviço da justiça social e da proteção de todos os cidadãos.

A utilização de inteligência artificial no processo administrativo previdenciário, embora tenha sido implementada com a intenção de modernizar e agilizar o sistema, tem gerado efeitos que, sob a ótica da universalidade da cobertura e do atendimento na seguridade social, revelam-se problemáticos. A lógica objetiva e automatizada da IA, que deveria otimizar a análise de requerimentos, não tem se traduzido em um aumento proporcional de deferimentos, mesmo diante de um crescimento no número de pedidos. Esse descompasso evidencia que o sistema, em sua forma atual, não está atendendo às necessidades dos segurados de maneira equitativa.

A chamada “robotização” do processo, que vem sendo referida pelos servidores do INSS como “indeferimento automático” (Nascimento, 2022), é uma manifestação clara dessa falha. A celeridade com que as negativas são emitidas, muitas vezes sem a devida avaliação das circunstâncias individuais de cada caso, tem gerado críticas substanciais. Advogados previdenciários, como Gisele Nascimento, têm observado que essa política institucional tem se mostrado ineficaz, principalmente porque a análise realizada pela IA tende a ser superficial, baseando-se predominantemente em dados do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS). Isso é particularmente prejudicial para requerimentos que dependem de uma avaliação mais detalhada e contextual, como a comprovação de tempo de serviço em condições especiais, tempo como segurado especial, ou tempo de serviço como professor.

Nascimento (2022) aponta que essa abordagem automatizada, ao desconsiderar a complexidade e a diversidade dos documentos necessários para certos tipos de benefícios, falha em cumprir o objetivo de proteção social integral. Ela destaca a importância da intervenção humana no processo, argumentando que, apesar dos avanços tecnológicos, as máquinas ainda não são capazes de capturar todas as nuances e especificidades envolvidas na análise documental. A ausência de uma análise minuciosa, feita por servidores qualificados, compromete a efetivação dos direitos constitucionais, resultando em uma potencial violação desses direitos.

Essa situação reflete um paradoxo na implementação da inteligência artificial: enquanto a tecnologia foi adotada para melhorar a eficiência e a equidade do sistema previdenciário, na prática, tem levado a um aumento no número de indeferimentos, muitas vezes de forma automática e sem a devida consideração das necessidades reais dos segurados. Isso não só enfraquece o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, mas também coloca em risco a segurança social de muitos cidadãos, especialmente daqueles que mais dependem dos benefícios previdenciários para garantir sua subsistência.

Para mitigar esses impactos negativos, é crucial investir em uma abordagem híbrida, onde a tecnologia e a intervenção humana trabalhem em conjunto. A contratação e o treinamento contínuo de servidores capacitados são essenciais para que possam complementar o trabalho das máquinas, assegurando que os requerimentos sejam analisados de forma aprofundada, justa e eficiente. Essa combinação pode ajudar a garantir que a análise dos casos seja contextualizada, levando em consideração a totalidade das evidências e particularidades de cada situação, e não apenas uma leitura fria e limitada dos dados disponíveis.

Além disso, é necessário um investimento contínuo em tecnologias que possam ser calibradas para melhor atender às especificidades do sistema previdenciário brasileiro. Ferramentas que permitem uma análise mais sofisticada dos dados, integrando diferentes fontes de informação e permitindo uma avaliação mais holística dos casos, poderiam ajudar a corrigir algumas das falhas observadas. No entanto, essas tecnologias devem ser implementadas de maneira que não substituam, mas sim complementem a análise humana, garantindo que a universalidade da cobertura e do atendimento seja plenamente realizada.

Em última análise, o verdadeiro teste de qualquer sistema de seguridade social é sua capacidade de proteger os mais vulneráveis. O aumento dos indeferimentos equivocados decorrente do uso indiscriminado da inteligência artificial não apenas desampara os segurados, mas também frustra o objetivo da Constituição de 1988, que busca promover um Estado de bem-estar social. Para que o sistema previdenciário cumpra sua função constitucional, é imprescindível que as ferramentas tecnológicas sejam usadas como um meio de amplificar, e não de restringir, a proteção social oferecida pelo Estado.

Portanto, a integração eficaz entre tecnologia e análise humana não é apenas desejável, mas necessária para assegurar que a seguridade social continue a cumprir seu papel fundamental de amparar todos os cidadãos, de maneira justa e equitativa, conforme os princípios constitucionais que sustentam o Estado de bem-estar social no Brasil.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo permitiu examinar os desafios enfrentados pelo Processo Administrativo Previdenciário (PAP) e sua relação com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na seguridade social, bem como sua conformidade com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Inicialmente, foi feita uma análise histórica da seguridade social, ressaltando sua origem europeia e o impacto dessa influência no Brasil. O desenvolvimento desse conceito no país foi lento e gradual, refletindo nas constituições brasileiras até alcançar a forma consolidada nos artigos 194 a 204 da Constituição de 1988. Esses artigos formalizam os fundamentos da seguridade social, integrando saúde, assistência e previdência social em um sistema de proteção que visa atender toda a população, especialmente os mais vulneráveis.

Ao se debruçar sobre a distribuição de responsabilidades para garantir o cumprimento desse princípio constitucional, percebe-se que o Regime Geral da Previdência Social foi concebido para atender às necessidades dos indivíduos que dependem da seguridade social. No entanto, há uma evidente discrepância entre a estrutura legal e sua execução prática, particularmente no que concerne aos benefícios de caráter alimentar. A automatização do processo administrativo, que surgiu com o propósito de acelerar os procedimentos e aumentar a eficiência, tem mostrado fragilidades. O uso de inteligência artificial para emitir indeferimentos de forma rápida e automática, muitas vezes sem uma análise criteriosa de documentos ou contextos específicos, tem comprometido o acesso justo aos direitos previdenciários. Isso resulta em uma aplicação superficial e injusta, que coloca em risco a proteção social garantida pela Constituição.

A problemática se intensifica quando se observa que a universalidade, princípio essencial da seguridade social, está sendo enfraquecida pela falta de uma análise mais profunda e personalizada dos casos. A automatização, sem a devida intervenção humana, falha em capturar as nuances que envolvem muitos pedidos de benefícios, como a comprovação de tempo de serviço especial ou a qualidade de segurado. Esses fatores, essenciais para a concessão de diversos benefícios, frequentemente passam despercebidos, prejudicando os segurados que dependem dessa análise mais detalhada.

Para enfrentar esses desafios, é crucial ampliar o quadro de servidores, capacitando-os adequadamente para que trabalhem em conjunto com as ferramentas tecnológicas. Isso permitiria uma revisão mais criteriosa e justa dos processos, garantindo que as tecnologias não substituam a avaliação humana, mas sim complementem o processo de forma a preservar os princípios de universalidade e equidade. Investimentos contínuos em tecnologia, focados não apenas na celeridade, mas também na qualidade da análise, são essenciais para que o sistema de seguridade social possa cumprir seu papel constitucional de proteção integral.

Além disso, estudos futuros devem se concentrar em desenvolver soluções que integrem a automatização de forma mais eficiente com a necessidade de uma abordagem humana. Somente através de uma combinação equilibrada de tecnologia e intervenção humana será possível alcançar uma aplicação mais justa e eficaz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Dessa forma, a seguridade social poderá efetivamente cumprir seu papel de proteger todos os cidadãos, garantindo que o Estado de bem-estar social, conforme previsto pela Constituição de 1988, seja uma realidade acessível a todos.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. Dissertação (Mestrado em Direito Previdenciário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019. 

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. 25 mar. 1824. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 31 jul. 2024. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 jul. 2024. 

BRASIL. Instrução Normativa nº 77, 2015. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 28 jul. 2024.

BRASIL. Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2022/Decreto/D10995.htm#art7. Acesso em: 13 jul. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=8212&ano=1991&ato=b99ATSE9UMFpWTc9b. Acesso em: 13 jul. 2024.

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm. Acesso em: 13 jul. 2024.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018. 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

NASCIMENTO, Gisele. Robôs do INSS e o indeferimento automático de benefícios. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/376390/robos-do-inss-e-o-indeferimento automatico-de-beneficios. Acesso em: 13 jul. 2024. 

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2022. 

SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed., Niterói, RJ: Editora Impetus, 2018. 

SANTOS, Leandro Luis Camargo dos. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: LTr, 2015. 

SAVARIS, José Antonio. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

SOUZA; aldineia; AMARAL, Lauana Souza. Seguridade Social Brasileira: Origem e Evolução. JusBrasil, 2021. Disponível em: https://aldineiasouza.jusbrasil.com.br/artigos/1241332050/seguridade-social brasileira-origem-e-evolucao. Acesso em 31 jul. 2024.

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Seguridade Social: Fundamentos Jurídicos e Princípios. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.