REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202504192038
Marcos de Tarso Maia Ferreira de Azevedo Araujo2
RESUMO
Visualizando o futuro da humanidade, em detrimento da tecnologia e de suas infinitas possibilidades de facilitar o modo de vida do homem, um de seus grandes desenvolvimentos tecnológicos se destacou rapidamente em poucos anos, do qual acarretou nos receios e visões dos malefícios que acompanhariam um grande benefício prometido. Essa tecnologia se enquadra na denominação da Inteligência Artificial, onde buscou-se identificar formas cabíveis de sua implementação no sistema judicial brasileiro, através de uma ampla consulta multissetorial, destacando-se artigos científicos, proposta de lei que ressaltam o conteúdo, e diversos sites especializados em ambiente virtual, que proporcionaram um estudo em demasiado potencial à formulação didática, sem a perda de sua qualidade na respectiva pesquisa.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Tecnologia; Benefícios; Malefício
ABSTRACT
Looking to the future of humanity, to the detriment of technology and its infinite possibilities for facilitating man’s way of life, one of its great technological developments has rapidly stood out in just a few years, which has led to fears and visions of the harm that would accompany a great promised benefit. This technology falls under the heading of Artificial Intelligence, where we sought to identify appropriate ways of implementing it in the Brazilian judicial system, through a broad multi-sector consultation, highlighting scientific articles, proposed laws that highlight the content, and several specialized websites in the virtual environment, which provided a study with too much potential for didactic formulation, without losing its quality in the respective research.
Keywords: Artificial Intelligence; Benefits; Harmfulness.
INTRODUÇÃO
Com o advento incessante das inovações tecnológicas, destaca-se o crescimento dos robôs inteligentes, cada vez mais autônomos, como instrumentos dotados de uma importância indelével em setores vitais da sociedade, e o sistema judiciário não se exime dessa transformação.
A implementação de inteligência artificial, nesse cenário, se propõe a revolucionar os mecanismos tradicionais da administração da justiça, vislumbrando uma potencialidade imensurável para aprimorar a eficiência, otimizar custos operacionais e reduzir a incidência de erros humanos. Tal avanço tecnológico, no entanto, suscita a necessidade de uma análise jurídica cautelosa e embasada sobre as questões éticas e processuais que surgem dessa aplicação, promovendo um debate profundo sobre como conciliar a utilização desses sistemas inteligentes com os valores que estruturam o Direito.
Assim, a urgência em tratar dessa temática repousa na missão de desenvolver diretrizes e práticas seguras e responsáveis para a inserção da inteligência artificial no campo jurídico. O desafio transcende a mera implementação e se insere em uma esfera que requer o equilíbrio entre o rigor normativo e a flexibilidade tecnológica, criando condições que garantam a aplicabilidade dessas tecnologias no Judiciário, sem que se comprometam direitos fundamentais ou se desvirtue o caráter equânime da justiça.
Diante desse panorama, a inteligência artificial assume uma posição proeminente, cuja adequação se faz necessária tanto no aprimoramento dos métodos de acesso quanto na integridade do sistema judicial, que deve ser consolidado sob os princípios de transparência, responsabilidade e eficiência.
A escolha do tema fundamenta-se na identificação de desafios significativos para o futuro “tecnológico processual”, incluindo a análise dos mecanismos de implementação, dos protocolos de segurança e da capacidade de adaptação dessa ferramenta complexa. Embora a inteligência artificial prometa agilidade e precisão na análise de dados e decisões judiciais, é imperioso garantir que sua atuação esteja em consonância com a ordem jurídica vigente, prevenindo eventuais riscos que possam emergir desse contexto digital.
Dessa forma, a pesquisa se justifica pela necessidade de avaliar os parâmetros que possibilitem uma interação frutífera entre a tecnologia e o Direito, assegurando que o sistema judicial evolua de maneira coesa e alinhada às demandas sociais.
Ademais, no presente contexto digital, em que a informação se expande para além dos formatos físicos convencionais, evidencia-se a relevância de uma autorregulação responsável por parte desses novos atores tecnológicos, pois esta se manifesta como um mecanismo que pode evitar os efeitos nocivos da desinformação e da alienação informacional sobre o cidadão.
Sob tal perspectiva, a responsabilidade de regular a atividade desses agentes é essencial para que a educação e a compreensão jurídicas sejam preservadas e disseminadas sem que se comprometam pela circulação de informações equivocadas. A autogovernança desses agentes inteligentes, assim, torna-se imperativa para assegurar que o conhecimento e o acesso à justiça permaneçam em um padrão que atenda aos requisitos éticos e técnicos que fundamentam o ordenamento jurídico.
Dessa maneira, o objetivo da presente pesquisa está em investigar as modalidades cabíveis de implementação da inteligência artificial no sistema judicial brasileiro, considerando a complexidade de seu funcionamento e identificando as capacidades e os limites de sua aplicação prática na justiça. Ao mesmo tempo, pretende-se examinar as normativas jurídicas pré-estabelecidas e os regramentos complementares que podem ser elaborados para assegurar a adaptação dessa tecnologia aos valores constitucionais e à ética processual.
Esse estudo busca compreender os requisitos técnicos e jurídicos necessários para que a inteligência artificial seja integrada de maneira harmônica e eficiente, evitando, assim, eventuais conflitos com os princípios do devido processo legal e da proteção dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, é de suma importância salientar que as evoluções inerentes à inteligência artificial trazem benefícios substanciais, mas também geram desafios e perigos que se tornam progressivamente mais complexos, à medida que os sistemas avançam em capacidade e autonomia.
O Direito, por sua vez, enfrenta um desafio de adaptação contínua, buscando uma relação simbiótica com o desenvolvimento tecnológico para compreender a natureza e o funcionamento dos robôs inteligentes e elaborar respostas adequadas para os problemas que possam surgir.
O sistema jurídico, nesse contexto, deve se preparar para intervir de maneira assertiva e eficaz, garantindo que o uso da inteligência artificial permaneça subordinado aos princípios que regem o funcionamento da justiça e o respeito aos direitos humanos.
Estabelece-se a problemática deste trabalho: A justiça brasileira está suficientemente preparada para implementar a inteligência artificial na tomada de decisões judiciais?
Esse questionamento não apenas abarca os aspectos práticos da tecnologia, mas também suscita um debate ético profundo, pois envolve temas fundamentais como a equidade, a ética e a confiança pública, que são os pilares essenciais de um sistema judicial que busca legitimação junto à sociedade.
Portanto, a investigação sobre esse tema torna-se de extrema importância, uma vez que seus desdobramentos impactam diretamente a qualidade da justiça e a maneira como a sociedade confia e interage com os mecanismos do Judiciário.
Encontram-se desafios estimados para o futuro “tecnológico processual”, dentre elas, a implementação, segurança e adaptação à inteligência artificial. Diante disso, é de grande importância a obrigação de informar, decidir e partilhar informação ao cidadão, para que esta possa ser aplicada legitimamente sem afetar as normas constitucionais relevantes.
Conforme é verificado na doutrina seguida pelo livro de Fabiano Hartmann Peixoto “Direito e inteligência artificial”:
Embora exista a característica da caixa preta algorítmica, os riscos de desvios estão fortemente associados à deficiência na curadoria do dataset (alimentado com dados desviados e outras falhas) e pela falta de sistemas de controle e transparência no resultado, que possam detectar erros e apontar para soluções.” (PEIXOTO, p. 29. AID_IA. 2020).
Percebe-se que, como a informação não é mais fornecida exclusivamente em formatos físicos, a responsabilidade, a autorregulação por parte desses novos atores do cenário digital pode ser um mecanismo eficaz para que a educação não seja prejudicada pela desinformação ou não.
Os fenômenos contemporâneos da globalização e da rede mundial de computadores têm promovido um ritmo vertiginoso e dinâmico de massificação de dados, bem como de disseminação e acesso aos mais diversos sistemas e fontes de informação. Esses avanços não apenas revolucionaram as ferramentas de comunicação, mas se consolidaram como pilares fundamentais das relações humanas e institucionais em uma sociedade complexa e multicultural.
A sociedade vive em um cenário onde a cultura do imediato — caracterizada pela “não temporalidade” e pela “não espacialidade” — exige uma adaptação constante, até mesmo de organizações que historicamente apresentam resistência a mudanças sociais. Nesse sentido, as demandas por respostas ágeis e flexíveis se tornaram imperativas para o funcionamento adequado das instituições, impulsionando uma transformação que abarca até mesmo setores tradicionalmente avessos à inovação.
Diante desse cenário, conforme assinala Cunha Neto em sua obra “Manual de informática jurídica” (2002, p. 200), a informatização avança em um ritmo que excede a percepção comum, impondo ao Poder Judiciário a necessidade de acompanhar essas inovações. “O certo é que a inovação e a rápida atualização são requisitos indispensáveis para o enfrentamento dos desafios e resoluções de problemas em qualquer setor, inclusive o Poder judiciário, conforme o objeto deste estudo.”
O dinamismo característico da tecnologia e o surgimento de novas ferramentas digitais vêm modificando profundamente as operações judiciais, exigindo um sistema atualizado e eficiente para o adequado atendimento às demandas contemporâneas da sociedade.
Esse novo paradigma, de imediatismo informacional e conectividade global, proporciona uma abertura de mercados e um desenvolvimento tecnológico que fortalece e expande as capacidades de diversos países, influenciando o sistema jurídico brasileiro. A “Era Digital”, também conhecida como “Era do Acesso” ou “Era da Civilização Tecnológica”, conforme discorre Kretschmann (2018), representa a inserção de tecnologias avançadas nos mais variados setores, incluindo o sistema judicial brasileiro. Essa realidade transcende o plano das ferramentas comunicacionais, estendendo-se para a própria estrutura da justiça nacional e moldando a prática jurisdicional, de forma que até mesmo os processos judiciais passam a ser desenhados sob a égide de uma nova realidade tecnológica, proporcionando maior celeridade e acessibilidade.
Importa observar que, em 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, instituiu-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com efetiva instalação no ano seguinte, em 2005. Esse órgão tornou-se responsável pela coordenação nacional do Poder Judiciário, propondo-se a unificar e aprimorar as práticas processuais, assegurando a implementação de melhores práticas de eficiência e modernização dos serviços judiciais.
A criação do CNJ representou um marco de inovação institucional, orientando o Poder Judiciário brasileiro a um novo patamar de coordenação e uniformidade em suas práticas, buscando sempre a excelência e a modernização.
Para a elaboração deste estudo, a metodologia adotada visa interligar as vertentes teóricas e conceituais que se conectam diretamente com as implicações jurídicas e éticas da inteligência artificial. A pesquisa foi desenvolvida com base em uma abordagem exploratória de revisão bibliográfica, que considerou literatura acadêmica, artigos científicos, estudos institucionais, doutrinas jurídicas e normas regulatórias que tangenciam a inteligência artificial e o Direito.
Deste modo, este estudo busca não só fundamentar teoricamente a hipótese proposta, mas também traçar um panorama abrangente dos impactos e desafios futuros relacionados à incorporação da inteligência artificial na justiça, com ênfase nas repercussões sobre a equidade processual, a proteção dos dados pessoais e o aperfeiçoamento das práticas judiciais.
Será exposto no primeiro capítulo um breve histórico sobre o surgimento da inteligência artificial, para que seja estabelecida uma base sólida e clara sobre o tema. Após a compreensão sobre sua evolução tecnológica, será visto no capítulo dois os direitos e garantias com o avanço da IA no processo judicial. E em seu terceiro e último capítulo será abordado sobre as vantagens e desvantagens de sua aplicação no sistema judicial.
Para embasamento do presente estudo será necessária uma ampla consulta multissetorial, destacando-se as consultas em artigos científicos e diversos sites especializados em ambiente virtual, que proporcionará um estudo em grande potencial que influenciará na formulação didática sem a perda de sua qualidade. Além disso, vale destacar o uso de proposta de leis que ressaltaram o referido conteúdo, que serão informadas adequadamente na respectiva pesquisa.
1. BREVE RELATO SOBRE O SURGIMENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A inteligência artificial representa um campo avançado da ciência da computação, dedicado ao desenvolvimento de algoritmos e sistemas que conseguem executar tarefas complexas com base em vastos conjuntos de dados.
Esse campo engloba diversas aplicações, como aprendizado de máquina, mineração de dados, reconhecimento facial e diagnóstico por imagem, abrangendo ainda sofisticados modelos de linguagem, que têm gerado significativo impacto e debates no contexto tecnológico e social. Exemplos notáveis dessas inovações incluem o ChatGPT, que utiliza inteligência artificial para processamento e geração de texto, bem como plataformas de geração de imagens, como Midjourney e DALL-E 2, que combinam redes neurais com aprendizagem profunda para criar representações visuais realistas e complexas (OLHARDIGITAL, 2022).
A inteligência artificial, enquanto conjunto sofisticado de técnicas e metodologias, desenvolve-se a partir de algoritmos complexos que viabilizam o comportamento autônomo e a capacidade analítica de softwares voltados para o processamento e a compreensão de grandes volumes de dados, propiciando uma transformação sem precedentes no contexto jurídico. (SANTOS, 2015)
A aplicação da inteligência artificial no âmbito do Direito alterou profundamente a forma de atuação dos profissionais e das instituições judiciais, facilitando desde a triagem de processos até a elaboração de pareceres e decisões mais céleres e embasadas.
Contudo, é essencial diferenciar a inteligência artificial da mera automação jurídica: enquanto a automação se restringe à execução de tarefas específicas e padronizadas, como a organização de documentos e o preenchimento automático de formulários, a inteligência artificial transcende essa funcionalidade básica, realizando análises preditivas e oferecendo insights jurídicos em processos de alta complexidade, em função de sua capacidade de aprendizado contínuo e de adaptação aos novos dados jurídicos. (SANTOS, 2015)
No entanto, essa sofisticação e autonomia tecnológica geram discussões éticas e jurídicas quanto à sua regulamentação e limites de atuação.
A ausência de diretrizes normativas específicas para a inteligência artificial no setor jurídico suscita preocupações sobre as consequências de sua ampla aplicação, tais como o risco de enviesamento de algoritmos, a privacidade dos dados e a segurança da informação.
Ainda assim, considera-se que a mesma tecnologia que otimiza determinadas atividades jurídicas e automatiza processos repetitivos, também cria novas demandas de conhecimento, estimulando o surgimento de perfis profissionais especializados e, potencialmente, de novas áreas jurídicas voltadas ao estudo e controle desses sistemas.
O artigo aqui proposto para investigação busca examinar se a utilização crescente da inteligência artificial nas atividades judiciais pode representar uma ameaça ou uma oportunidade de evolução para o sistema judicial brasileiro.
A hipótese que guia este estudo sugere que, ainda que o uso de inteligência artificial possa substituir determinadas tarefas, como a análise preliminar de documentos e o gerenciamento de processos de menor complexidade, ela oferece um vasto potencial de apoio ao sistema judicial, podendo aprimorar a celeridade e a eficiência sem que, para tanto, a função decisória essencialmente humana seja suprimida.
Por outro lado, também se reconhece que a adoção de tais tecnologias exige uma regulamentação rigorosa e um cuidado contínuo para que o uso da inteligência artificial respeite os princípios fundamentais da justiça, da imparcialidade e da equidade.
Essa abordagem é de crucial importância, pois o uso de sistemas de inteligência artificial no Direito abrange implicações fundamentais associadas à ética, transparência, segurança e confiança pública, atributos indispensáveis para a legitimação do sistema de justiça.
Portanto, qualquer inovação deve ser pautada em um rígido controle de qualidade e conformidade com os valores constitucionais e os direitos fundamentais. Conforme pontua Cunha Neto (2002, p.200) “a informatização cresce em um ritmo muito acima do que é perceptível”, ressaltando a necessidade de que o avanço tecnológico seja acompanhado de uma estrutura normativa adequada e constantemente atualizada, a fim de assegurar que a tecnologia seja utilizada de forma justa e legítima.
1.1 Tipos De Inteligência Artificial
A inteligência artificial, enquanto mecanismo intrínseco de simulação do raciocínio lógico humano, estabelece uma rede complexa de interações algorítmicas que culmina na produção de respostas em conformidade com os parâmetros de entrada inseridos (inputs). (NUNES, 2024)
De modo similar a uma operação dialética de refinamento contínuo, o sistema identifica padrões ao recombinar algoritmos, gerando, assim, novas saídas informacionais que respondem às variáveis dos inputs programados. Tal dinamismo confere ao sistema uma flexibilidade adaptativa que lhe permite lidar com um número amplamente diversificado de situações e contextos.
Dessa forma, o sistema não se restringe a uma mera repetição mecânica de operações predefinidas, mas promove a geração de respostas diferenciadas em função das especificidades dos dados que são injetados no seu ambiente operacional, podendo criar cenários e soluções inéditas que ampliam o escopo das ações automáticas, tornando-se uma ferramenta indispensável para processos que demandam análise crítica e processamento massivo de informações em alta velocidade (Carvalho, 2018).
Essencialmente, o desenvolvimento da inteligência artificial fundamenta-se em três parâmetros técnicos cruciais que orientam seu processo de análise e execução. Primeiramente, é imperativo que haja um modelo de dados robusto, capaz de processar e classificar inputs de modo a traduzir estas informações em padrões úteis para decisão e ação. Esse modelo de dados deve ser arquitetado de forma a suportar a análise em larga escala, permitindo que o sistema processe informações com alto grau de complexidade. (Carvalho, 2018)
Além disso, a possibilidade de acessar um banco de dados extenso e não processado surge como outro parâmetro fundamental, já que tal acesso permite um aprimoramento progressivo e cumulativo do sistema, dotando-o de uma memória técnica que contribui para o refinamento contínuo da inteligência algorítmica. Esse aprimoramento constante garante que o sistema não se torne obsoleto frente às dinâmicas flutuantes do mercado e assegura sua capacidade de adaptação a novas variáveis. (NUNES, 2024
Por fim, a viabilidade de um processamento em grande escala e de baixo custo representa o terceiro pilar que sustenta a operatividade da inteligência artificial, proporcionando que a execução do sistema não só seja financeiramente acessível, mas também operacionalmente eficaz, contribuindo para que se torne uma opção estratégica altamente viável no ambiente corporativo.
Sob a perspectiva do ganho estratégico, a inteligência artificial representa uma fonte significativa de vantagem competitiva para as organizações que a empregam de modo criterioso e inovador. Primeiramente, a automação de processos se destaca como uma das vertentes de maior impacto imediato, viabilizando a execução de operações repetitivas com uma precisão e rapidez inigualáveis. (NUNES, 2024)
A eliminação de redundâncias operacionais e o aumento da eficiência produtiva fornecem ao negócio um desempenho aprimorado que dificilmente seria alcançado por meio de métodos tradicionais de trabalho humano.
Ademais, no que concerne à interpretação de dados, a inteligência artificial expande sobremaneira a capacidade analítica das empresas, integrando as técnicas de Big Data com modelos de machine learning, promovendo um novo patamar de leitura e interpretação dos dados corporativos.
Com isso, mesmo diante de uma concorrência acirrada, a empresa que detém esses recursos pode identificar e explorar padrões específicos que, embora possam ser sutis, geram insights exclusivos e favorecem a tomada de decisões mais assertiva e informada, o que representa um diferencial competitivo significativo em mercados altamente dinâmicos (BLOG NEOWAY, 2020).
Finalmente, a inteligência artificial oferece uma capacidade de previsão estratégica sem precedentes, ao possibilitar que sistemas analisem em tempo real as flutuações e as tendências do mercado.
Com esse nível de previsibilidade, as organizações não somente podem reagir com rapidez a mudanças imprevistas no ambiente externo, mas também antever e planejar cenários futuros de modo proativo.
Esse poder de antecipação se traduz em uma vantagem competitiva substancial, pois permite que a organização ajuste sua estratégia de atuação com base em dados atualizados e projeções realistas. Tal previsibilidade, fomentada pela análise de dados massivos e pela interpretação de padrões de consumo e comportamento do mercado, habilita a empresa a não apenas acompanhar as demandas do presente, mas a se posicionar estrategicamente para demandas futuras, consolidando-se como uma referência de adaptabilidade e inovação no setor em que atua.
2. CAPACIDADES DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA
Segundo Santos (2018, p. 40, apud Regis, 2015, p. 941) “o poder judiciário brasileiro, apesar de ser considerado um poder único, com abrangência nacional, nunca tinha promovido um programa de planejamento administrativo que integrasse todos os 97 tribunais do país.”
A falta de unificação em um planejamento administrativo, particularmente em um âmbito nacional, revela a complexidade e a diversidade estrutural e de recursos entre as diferentes regiões e tribunais do país, cujas características peculiares impunham obstáculos à formação de um Judiciário integrado e coeso.
Com o desenvolvimento contínuo das novas tecnologias e a urgência imposta pela sociedade e pela administração pública, cujo funcionamento precisa adequar-se aos ditames constitucionais de eficiência e celeridade processual, passou-se a enfatizar a modernização dos processos judiciais, especialmente no que se refere à sua digitalização, visando uma justiça que fosse acessível, ágil e transparente, a fim de acompanhar o avanço tecnológico.
Assim, a informatização do Poder Judiciário tornou-se, nas últimas décadas, um movimento irreversível e, simultaneamente, uma demanda essencial para o atendimento aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal.
A implementação da digitalização no contexto dos processos judiciais apresentou-se inicialmente como uma transição desafiadora, na qual foi necessário investir de maneira ampla em toda a infraestrutura física e tecnológica dos tribunais brasileiros.
A promulgação da Lei n.º 11.419, em 16 de dezembro de 2006, inaugurou um marco jurídico para a informatização do processo judicial, possibilitando a criação eo aperfeiçoamento de plataformas que permitem a tramitação dos autos processuais em meio eletrônico, enquanto resguardam os requisitos de autenticidade, integridade e segurança jurídica, conferindo validade aos atos eletrônicos. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2006).
Essa legislação buscou unificar o trâmite processual e simplificar o acesso às instâncias do Judiciário, estabelecendo as bases normativas para o uso de certificados digitais, o que proporcionou segurança na identificação das partes e nos atos judiciais realizados no ambiente eletrônico.
Desse modo, a criação de uma base normativa de amplitude nacional foi essencial para a padronização dos procedimentos eletrônicos, bem como para a solidificação de um sistema processual em conformidade com os preceitos da legalidade e da eficácia.
A materialização desse processo de modernização implicou um investimento vultoso nas estruturas tecnológicas dos tribunais e unidades do Judiciário brasileiro, promovendo avanços que foram desde a aquisição de equipamentos robustos, como computadores, scanners, impressoras e servidores de alto desempenho, até o treinamento específico dos servidores para o manuseio das novas ferramentas digitais. (NUNES, 2024
Os centros de processamento de dados foram ampliados e reestruturados, permitindo o armazenamento e o acesso seguro a um volume expressivo de documentos processuais.
A capacitação técnica dos operadores da Justiça e o fortalecimento da infraestrutura tecnológica possibilitaram o surgimento de sistemas integrados de gestão processual, como o Projudi, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em 2007, já permitia a tramitação eletrônica de mais de 9.000 processos em quinze tribunais, exceto nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, que optaram por desenvolver plataformas próprias de informatização processual. (Brasil, 2007).
Esse contexto de investimentos, conforme apontado por Teixeira (2018), reafirma o compromisso do Judiciário com a eficiência processual, uma vez que o CNJ havia projetado aplicar 69 milhões de reais em tecnologia, distribuindo equipamentos digitais que fomentaram a prática de uma Justiça ágil e eficiente.
A Resolução n.º 90, editada pelo CNJ em setembro de 2009, solidificou a necessidade de os tribunais manterem serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) para assegurar a adequada prestação jurisdicional em meio eletrônico. (Brasil, 2009).
Com esta resolução, determinou-se a obrigatoriedade de manutenção e aprimoramento constante dos serviços digitais para atender às demandas processuais, preservando a integridade e acessibilidade dos dados processuais no ambiente digital. A resolução, ao conferir autonomia tecnológica aos tribunais, conferiu-lhes também a responsabilidade de observar a legislação vigente e promover a integridade das plataformas digitais para a tramitação processual, assegurando uma Justiça mais célere e alinhada com os interesses do jurisdicionado.
A criação de tais requisitos de TIC também visou garantir que as atualizações tecnológicas, especialmente em segurança e infraestrutura, acompanhassem o crescimento da base de dados e o aumento da digitalização de processos judiciais em âmbito nacional.
A adoção e integração de diversos sistemas eletrônicos para a prática de atos processuais e a apresentação de petições, como o e-Doc na Justiça do Trabalho, o e-Proc nos Juizados Especiais Federais, o Projudi pelo CNJ, além dos sistemas e-STJ e e-STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, ampliaram o acesso e a eficiência nos processos judiciais, permitindo que os operadores do Direito e as partes acompanharem o andamento processual em tempo real e de qualquer localidade. (Brasil, 2009)
Esse modelo inovador de tramitação processual eletrônica representa um avanço na busca pela transparência e acessibilidade da Justiça, viabilizando uma comunicação mais ágil entre as partes e o Judiciário e mitigando as barreiras impostas pelos trâmites em papel.
Com isso, consolida-se o Judiciário brasileiro como um ente promotor da modernidade e acessibilidade digital, alinhado aos princípios de uma administração pública eficiente e comprometida com a evolução contínua dos serviços prestados à sociedade.
A implementação de sistemas próprios de administração e gerenciamento eletrônico nos tribunais resultou em um cenário multifacetado de tecnologia e inovação processual, onde cada tribunal adotou características específicas, requisitos próprios e métodos variados para gerenciar o fluxo de processos digitais. Essa diversidade, no entanto, gerou uma fragmentação que, apesar dos avanços tecnológicos, exigia padronização para evitar desarmonias e ineficiências no sistema judicial nacional.
Foi nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2011, introduziu o Processo Judicial eletrônico (PJe) com o objetivo de unificar as operações eletrônicas dos tribunais e estabelecer uma sistemática processual integrada e coesa. O PJe propõe um modelo estruturado e uniforme para a tramitação de processos, abrangendo todos os atos e fases judiciais, desde a inicial até a sentença e eventuais recursos, oferecendo uma plataforma centralizada que visa minimizar as assimetrias tecnológicas entre as diferentes esferas do Judiciário brasileiro. (NUNES, 2024)
A digitalização dos atos processuais, intensificada com o advento de certificados digitais e do Diário da Justiça eletrônico, acelerou a comunicação judicial, permitindo que citações, intimações, notificações e demais comunicações ocorresse exclusivamente no meio eletrônico.
Tal transformação revolucionou o processo judicial, permitindo a entrada de petições, contestações e recursos por via digital, diretamente vinculados aos autos eletrônicos e acessíveis aos interessados. Esses avanços, que agora compõem o arsenal tecnológico do Judiciário, foram fundamentais para a expansão do acesso à justiça, além de fortalecerem os princípios constitucionais da publicidade e da celeridade, promovendo um ambiente onde a transparência e a eficiência prevalecem.
Com a digitalização, eliminou-se a necessidade de translado físico de documentos, o que contribuiu para a redução de custos e para o aumento da velocidade dos procedimentos judiciais, gerando um impacto expressivo na prestação jurisdicional.
A introdução do PJe, somada à possibilidade de assinatura digital em dispositivos móveis, como instituído no Relatório Anual do CNJ de 2018, ilustra o dinamismo do Judiciário brasileiro na incorporação de recursos tecnológicos que ampliam a praticidade e acessibilidade do processo eletrônico. (KRETSCHMANN, 2018)
O aplicativo disponibilizado pelo CNJ permite a autenticação e assinatura de atos processuais via smartphones, consolidando o uso de dispositivos móveis na prática judicial. Essas inovações refletem um avanço estratégico em direção a um Judiciário cada vez mais adaptável e acessível, em sintonia com as demandas contemporâneas e os avanços digitais. (KRETSCHMANN, 2018)
A funcionalidade de assinatura digital representa um marco de modernização, permitindo que magistrados e servidores acompanhem e validem processos remotamente, reforçando a adesão à ideia de uma Justiça ubíqua e, ao mesmo tempo, robusta no que tange à segurança da informação e à preservação da integridade dos atos processuais. (KRETSCHMANN, 2018)
O marco recente da Resolução n.º 345, editada pelo CNJ em 9 de outubro de 2020, (Brasil, 2020), reforçou ainda mais o movimento de modernização ao instituir o conceito do “Juízo 100% Digital”, onde todos os atos processuais são integralmente praticados por meio eletrônico e remoto, valendo-se da infraestrutura digital e das redes de comunicação.
A resolução, que possibilitou a condução de processos inteiramente pela via digital, promove uma redefinição da própria logística da Justiça, permitindo que o trâmite processual ocorra sem a necessidade de presença física. Esse sistema foi concebido para proporcionar ao cidadão maior comodidade e eficiência, além de democratizar o acesso ao Judiciário em áreas remotas ou de difícil acesso, onde a presença de tribunais ou varas seja limitada.
O “Juízo 100% Digital” representa um avanço sem precedentes na configuração da Justiça brasileira, impondo novos padrões de produtividade, transparência e modernidade, coerentes com as demandas da sociedade por um Judiciário que corresponda às exigências de um mundo cada vez mais digital e globalizado. (KRETSCHMANN, 2018)
A informatização dos procedimentos não se restringe aos processos judiciais tradicionais, mas inclui também o atendimento ao público e a tramitação de atos extrajudiciais, expandindo-se para os diversos canais de comunicação eletrônica, como o e-mail e os aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, além da realização de audiências por videoconferência. (KRETSCHMANN, 2018)
Essa diversificação dos canais de comunicação representa uma adaptação estratégica para atender de forma mais eficiente às demandas dos jurisdicionados, proporcionando-lhes um acompanhamento processual em tempo real e eliminando barreiras físicas que antes dificultavam o acesso à Justiça.
Ademais, a audiência por webconferência configura uma alternativa inclusiva e célere que reduz o tempo de tramitação dos processos e oferece maior flexibilidade para as partes e advogados, promovendo, assim, a efetiva democratização do Judiciário.
Exemplos como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que conforme a Portaria n.º 520 de 7 de maio de 2021, passou a operar com um portfólio tecnológico que abrange cerca de 136 sistemas informatizados, demonstram o impacto positivo da digitalização no aprimoramento da eficiência processual. Esse acervo de sistemas busca responder a diferentes aspectos da administração processual, oferecendo alternativas e otimizando a gestão dos autos eletrônicos. Dessa forma, substitui-se o antigo “modus operandi”, caracterizado pelo acúmulo de pilhas de processos em papel, pelos benefícios da virtualização, como a economia de recursos, o acesso remoto e a conservação digital de documentos. (KRETSCHMANN, 2018)
3. APLICAÇÃO: VANTAGENS E DESVANTAGENS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO CAMPO JURÍDICO.
Apesar dos notáveis avanços proporcionados pela virtualização e pela incorporação de tecnologias na tramitação dos processos judiciais, que permitiram a automatização de diversas rotinas e uma significativa redução no trabalho manual, persistem desafios críticos que impactam diretamente na celeridade processual.
As tarefas de recebimento, juntada, autuação, e movimentação dos autos, que anteriormente demandam longos períodos, foram agilizadas com a digitalização; contudo, os tempos de tramitação permanecem elevados. Esse contexto se reflete nos dados extraídos do Relatório Justiça em Números de 2020, ano-base 2019, os quais revelam que, mesmo com a redução dos fluxos manuais e a maior eficiência promovida pelas plataformas digitais, o volume de processos e o aumento de novas demandas judiciais continuam a sobrecarregar o sistema judiciário brasileiro.
A integração das tecnologias no campo jurídico, especialmente no que tange ao uso de ferramentas baseadas em inteligência artificial, representa uma necessidade indiscutível para garantir a eficiência e a otimização dos processos judiciais.
O desafio, portanto, reside na criação de uma infraestrutura tecnológica robusta, caracterizada pela interoperabilidade e compatibilidade entre os sistemas que compõem o ecossistema jurídico. Nesse sentido, faz-se imprescindível que haja a implementação de tabelas unificadas e uma base de dados centralizada com alcance nacional, de modo que se favoreça a melhoria contínua da comunicação na gestão dos projetos.
A centralização dos dados permite que os sistemas compartilhem informações de forma eficiente e segura, eliminando as barreiras que, até então, limitavam a atuação integrada dos tribunais e órgãos judiciais. O desenvolvimento de tecnologias que possibilitem a cooperação técnica mútua, permitindo uma atuação conjunta entre diferentes esferas do Judiciário, torna-se fundamental.
Com esforços concentrados na resolução de problemas comuns, as soluções tecnológicas se tornam mais eficazes, promovendo não apenas a resolução de questões específicas, mas também a melhoria contínua do ambiente jurídico como um todo, por meio de um trabalho modular e colaborativo.
A experiência e o amadurecimento das tecnologias judiciais revelam que a uniformização dos processos e a padronização das soluções são condições necessárias para a redução de custos e para a maximização dos benefícios, tanto para o Judiciário quanto para a sociedade. (KRETSCHMANN, 2018)
De acordo com a pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV, 2020, p. 69), observa-se a crescente implementação de projetos de inteligência artificial nos tribunais, com o objetivo de resolver uma série de problemas estruturais que ainda afetam a administração da justiça no Brasil. Tais problemas estão diretamente relacionados à falta de interoperabilidade entre os sistemas de informação, o que compromete a eficiência e a celeridade dos processos.
Entre as iniciativas destacadas, encontram-se a verificação das hipóteses de improcedência liminar do pedido, conforme os incisos do artigo 332 do Código de Processo Civil, além da sugestão de minutas, agrupamento por similaridade e realização do juízo de admissibilidade dos recursos. Tais ferramentas representam inovações significativas no campo jurídico, uma vez que a inteligência artificial pode ser utilizada para agilizar tarefas repetitivas, como a classificação de processos por assunto, a penhora online e a extração de dados de acórdãos. Outros exemplos incluem o reconhecimento facial para segurança e autenticação, o uso de chatbots para atendimento automatizado e o cálculo de probabilidade de reversão de decisões. (KRETSCHMANN, 2018)
A implementação dessas tecnologias possibilita que o Judiciário, com o auxílio da IA, desenvolva soluções para demandas de massa e processos que, de outra forma, demandam recursos humanos em larga escala, contribuindo, assim, para a racionalização do trabalho jurídico e o atendimento eficiente ao volume de processos.
No contexto jurídico, é imperativo compreender que a busca por eficiência não deve ser confundida com a simples obtenção de resultados. A eficiência, conforme explanado por Rodrigues (2021, p. 209), refere-se à identificação da relação ótima de custo-benefício para o alcance do resultado programado, ou seja, a utilização racional dos recursos para atingir os objetivos propostos.
Tal concepção se distingue da eficácia, que está relacionada à simples obtenção do resultado devido, e da efetividade, que diz respeito à repercussão das decisões políticas e jurídicas na comunidade e no próprio sistema judicial. Assim, a implementação de inteligência artificial no campo jurídico não visa apenas à obtenção de resultados rápidos, mas sim à maximização do uso de recursos tecnológicos, com a escolha racional dos melhores meios a serem empregados na execução das atividades processuais. Para tanto, é imprescindível que os agentes públicos selecionam e utilizam de forma criteriosa as ferramentas mais adequadas à realidade e necessidades de cada procedimento, buscando, assim, uma administração pública eficiente e em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O desafio que se coloca é o de otimizar a adoção dessas tecnologias sem comprometer a qualidade do serviço prestado pelo Judiciário. Para tanto, é necessário criar uma cultura organizacional que favoreça a adoção de tecnologias disruptivas, promovendo a disseminação do conhecimento e a capacitação contínua dos servidores públicos.
A implementação bem-sucedida de sistemas de inteligência artificial exige não apenas a adaptação tecnológica, mas também uma mudança de mindset no interior das instituições judiciais. A motivação e o reforço da importância de adotar novas medidas de otimização de processos devem ser parte de uma estratégia de gestão que envolva todos os atores do sistema, desde os magistrados até os servidores mais técnicos.
Essa mudança de postura é essencial para evitar resistências naturais a qualquer tipo de inovação, principalmente no contexto jurídico, onde a tradição e os métodos consolidados têm grande peso.
Portanto, a adoção de novas tecnologias deve ser gradual e acompanhada de estratégias de comunicação e treinamento, visando à construção de uma cultura organizacional inovadora, que integre as novas ferramentas com as práticas jurídicas tradicionais de forma harmônica.
Para garantir que a introdução da inteligência artificial traga os resultados esperados, é necessário que se estabeleçam parâmetros claros para a execução das atividades diárias dentro das instituições jurídicas, com a estimativa do tempo necessário para a execução de cada atividade é um passo crucial nesse processo, levando em consideração não apenas a complexidade das tarefas, mas também as características individuais de cada servidor. (KRETSCHMANN, 2018)
A aplicação de sistemas de inteligência artificial pode, assim, servir como um aliado na organização do tempo e na alocação de recursos, otimizando as atividades dos servidores de acordo com suas competências e a demanda de trabalho.
A tecnologia pode também ajudar a balancear o grau de dificuldade das tarefas, oferecendo soluções mais rápidas e eficientes para problemas mais simples, enquanto garante que questões mais complexas sejam tratadas com o devido cuidado e atenção. Esse tipo de planejamento e análise de tempo não só contribui para a melhor organização do trabalho dentro das unidades, mas também para a criação de uma agenda mais eficiente de execução das tarefas, permitindo maior controle sobre os prazos e a qualidade dos serviços prestados.
Além disso, é fundamental que se definam a frequência e os critérios para a elaboração de minutas de casos mais complexos, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial que possam auxiliar na análise e na elaboração desses documentos.
Em casos que envolvam múltiplas partes, uma variedade de procedimentos, materiais e recursos, a inteligência artificial pode ser fundamental para organizar a complexidade das informações e oferecer aos servidores uma base sólida para a redação das minutas. A padronização e a automatização desse processo garantem que os documentos sejam produzidos de forma mais ágil e com menor risco de erro, além de permitir que os recursos humanos sejam utilizados de forma mais estratégica, focando nas tarefas que realmente exigem interpretação e análise aprofundada.
A IA também pode contribuir para a qualidade da decisão judicial, uma vez que fornece uma análise mais precisa e detalhada das informações, auxiliando os magistrados na tomada de decisão.
Ao alinhar a adoção da tecnologia com uma gestão de recursos eficiente, será possível, portanto, transformar as práticas jurídicas, utilizando a inteligência artificial para otimizar processos, reduzir custos e promover a celeridade no andamento das demandas judiciais.
O potencial da IA no campo jurídico é imenso, mas sua implementação deve ser cuidadosamente planejada e executada, levando em consideração as peculiaridades de cada instituição e os desafios que se apresentam no contexto de um sistema jurídico que ainda lida com questões de sobrecarga processual e escassez de recursos. (KRETSCHMANN, 2018)
A construção de um Judiciário mais eficiente e moderno, capaz de integrar as novas tecnologias de forma harmoniosa, representa uma evolução significativa no alcance da justiça e na efetividade do direito.
Dessa forma, a inteligência artificial, aliada à gestão estratégica, pode se tornar uma ferramenta indispensável para a melhoria do sistema judiciário, promovendo não apenas uma justiça mais célere, mas também mais equânime e acessível a todos.
4. CONCLUSÃO
A presente pesquisa revelou que a implementação da inteligência artificial no sistema judicial é um fenômeno irreversível, impulsionado por um paradigma tecnológico que desafia as estruturas tradicionais do Direito. No entanto, a inovação não se apresenta isenta de problemáticas e dilemas éticos, exigindo uma abordagem normativa que conjugue a eficiência operacional com a segurança jurídica e a observância aos direitos fundamentais.
A utilização de sistemas autônomos na tomada de decisão jurisdicional, seja na triagem processual, na elaboração de minutas ou mesmo na prolação de sentenças, suscita questões substanciais acerca da sua legitimidade e conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico. O princípio do devido processo legal (due process of law), a garantia da ampla defesa e do contraditório (audiatur et altera pars), bem como a isonomia na prestação jurisdicional, são eixos fundamentais que devem balizar qualquer avanço nessa seara.
Em um contexto de crescente automação, a concepção de justiça não pode ser reduzida a um cálculo probabilístico, no qual a previsibilidade da decisão eclipsa a singularidade dos casos concretos. Conforme assinala Peixoto (2020, p. 29), a inteligência artificial opera sob a lógica algorítmica, suscetível a viés e a distorções oriundas da curadoria falha de bases de dados, o que impõe um desafio contínuo na depuração dos mecanismos de aprendizado de máquina.
Diante das análises conduzidas, torna-se evidente que a inteligência artificial no Judiciário não pode ser concebida como um substituto do magistrado, mas sim como um instrumento complementar de suporte à atividade jurisdicional. A hermenêutica jurídica, calcada na subjetividade, na interpretação sistêmica e na ponderação de princípios, não pode ser replicada de maneira estritamente mecanicista, sob pena de reducionismo e tecnicismo exacerbado.
Ademais, a inteligência artificial não se mostra imune a questionamentos atinentes à responsabilidade civil e à accountability das decisões automatizadas. A atribuição de responsabilidade em casos de erros decisórios oriundos de sistemas autônomos é matéria de intenso debate, pois implica a delimitação de quem responderia por eventuais danos decorrentes de falhas algorítmicas.
No campo normativo, observa-se um movimento global de regulação dessas tecnologias, com iniciativas como o Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial e diretrizes de órgãos internacionais voltadas à imposição de padrões de transparência.
No Brasil, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um passo importante para a regulamentação desse fenômeno, especialmente com o Programa Justiça 4.0, que visa integrar inovações tecnológicas ao processo judicial.
Em síntese, a pesquisa demonstrou que a inteligência artificial representa uma revolução paradigmática na estruturação do sistema judicial, mas que sua implementação deve ocorrer de forma cautelosa e alinhada aos princípios estruturantes do Direito. O desafio reside na harmonização entre a inovação tecnológica e a preservação dos valores que norteiam a justiça, evitando que a automação decisória comprometa garantias fundamentais.
Em vista disso, urge a necessidade de um arcabouço regulatório que estabeleça diretrizes claras para o uso da inteligência artificial no Judiciário, mitigando riscos de discricionariedade algorítmica e garantindo a transparência nos processos decisórios. Como destaca Cunha Neto (2002, p. 200), “o certo é que a inovação e a rápida atualização são requisitos indispensáveis para o enfrentamento dos desafios e resoluções de problemas em qualquer setor, inclusive no Poder Judiciário”.
Portanto, a inteligência artificial deve ser compreendida como um vetor de aprimoramento da prestação jurisdicional, desde que sua incorporação ocorra em conformidade com um modelo regulatório que assegure níveis adequados de transparência, responsabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana. A pesquisa conclui que, embora a justiça brasileira ainda não esteja plenamente preparada para a integração total de sistemas autônomos em sua dinâmica decisória, há um avanço significativo na direção de uma Justiça Digital, desde que observadas as precauções necessárias à manutenção da segurança jurídica e dos direitos fundamentais.
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1Trabalho de Conclusão do Curso de graduação em Direito da Faculdade de Tecnologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel, apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
2Discente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Tecnologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel.