ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE LEGAL ARENA: PERSPECTIVES AND CHALLENGES IN THE BRAZILIAN CONTEXT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202506082144
Donizeti Ap. Garcia JÚNIOR*
Letícia Lourenço Sangaleto TERRON**
RESUMO
O artigo abordará a temática da Inteligência Artificial (IA) com foco na área jurídica, explorando as expectativas e impactos desse avanço tecnológico. O artigo discute o cenário atual do mercado de IA destacando a liderança dos Estados Unidos e da China, e o posicionamento do Brasil no contexto, analisando seus desafios e consequências dos avanços tecnológicos frente as iniciativas do Estado Brasileiro. Utilizando uma metodologia mista, o artigo se divide em três partes: a primeira, com abordagem analítica, contextualiza o advento da IA e como está sendo implementada; a segunda, baseada na pesquisa documental, explora as perspectivas e principais impactos advindos dessa implementação; e o terceiro se utilizando a metodologia dedutiva se analisara o Estado Brasileiro. Como objetivo se espera traçar um panorama entre as principais potências em Inteligência Artificial e o Brasil tornando visível as implicações e desafios da expansão. Conclui-se que o avanço da IA no Brasil é promissor, especialmente com a adoção da IA seja pelas práticas de políticas públicas pelo Executivo ou pela implementação do Judiciário. Contudo, a falta de um arcabouço legal pode expor o país a riscos, ressaltando a necessidade de uma postura proativa para garantir que o Brasil acompanhe as inovações e capitalize as oportunidades geradas
Palavras-Chaves: Inteligência Artificial. Avanço tecnológico. Perspectivas futuras. Desafios regulatórios
ABSTRACT
This will address the topic of Artificial Intelligence (AI) with a focus on the legal field, exploring the expectations and impacts of this technological advancement. The article discusses the current landscape of the AI market, highlighting the leadership of the United States and China, and Brazil’s position within this context, analyzing its challenges and the consequences of technological progress in light of Brazilian state initiatives. Using a mixed methodology, the article is divided into three parts: the first, with an analytical approach, contextualizes the advent of AI and how it’s being implemented; the second, based on documentary research, explores the perspectives and main impacts arising from this implementation; and the third, using a deductive methodology, analyzes the Brazilian State. The objective is to outline a panorama comparing the main powers in Artificial Intelligence with Brazil, making the implications and challenges of expansion visible.It concludes that AI advancement in Brazil is promising, especially with the adoption of AI through public policy practices by the Executive branch or its implementation by the Judiciary. However, the lack of a legal framework could expose the country to risks, emphasizing the need for a proactive stance to ensure Brazil keeps pace with innovations and capitalizes on the opportunities generated.
Keywords: Artificial Intelligence. Technological Advancement. Future Perspectives. Regulatory Challenges.
1 INTRODUÇÃO
O tema Inteligência Artificial (IA) figura como um dos temas mais debatidos da atualidade, onde discutir algo novo sobre é uma tarefa improvável, contudo, uma abordagem da expectativa na área jurídica, tem a capacidade de produzir resultados relevantes, visto a importância de um debate sério.
Assim a escolha de como será a discussão é tão relevante quanto ao debate em si, pois a busca de uma perspectiva geral, para se vislumbrar aspectos específicos, sempre permitem desenvolvimentos interessantes, permitindo se olhar situações iguais por prismas diferentes.
Por essa razão se utilizará a metodologia mista, onde se dividira o trabalho em três partes, a primeira a metodologia analítica, se baseando em estudos relevantes e em obras literárias, assim buscando contextualizar o advento global da Inteligência Artificial e seus elementos em contraparte a realidade brasileira.
Na segunda parte a pesquisa documental, a partir de um breve levantamento de trabalhos acadêmicos e estudos científicos visando se contemplar os impactos da utilização da Inteligência Artificial.
E na terceira parte, se utilizara a metodologia dedutiva assim visa-se como objetivo traçar um panorama entre as principais potências em Inteligência Artificial e o Brasil tornando visível as implicações e desafios da expansão da Inteligência A pode demostrar nesse campo, em especial foco na regulamentação.
Fornecendo subsídios para uma reflexão crítica sobre o futuro da Inteligência Artificial no país, para assim promover um desenvolvimento tecnológico seguro e competitivo.
2 O ADVENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
Historicamente falando a ideia ou mais precisamente a concepção da Inteligência Artificial é algo que remonta os primórdios da era da computação, de fato, o próprio Alan Turing é reconhecido como um dos seus primeiros idealistas.
Essa ideia que remonta os primórdios dos anos 50 passou a ganhar corpo, evoluindo lentamente em “grupos isolados de indivíduos”, ainda que chegasse a grandes massas através do imaginário de grandes obras, como livros, filmes e series de televisão, no fim, a essa parcela se tratava apenas disso.
Então em pleno século XXI mais precisamente no dia 1 de fevereiro de 2023 uma notícia partindo do comentário do banco suíço UBS, foi tão inacreditável que moveu os olhos há esse algo que antes não passava desses mesmos roteiros de filmes ou teorias absurdas.
Após 2 meses de lançar seu aplicativo, a OpenAI conseguiu atingir 100 milhões de usuários simultâneos (Reuters, 2023), algo que nunca tinha acontecido na história, apenas para título de comparação a antiga corroa residia com o aplicativo TikTok, que havia demorado 9 meses.
Desse ponto em diante manchetes como “O que é ChatGPT e como ele pode ser útil no dia a dia”, “Seis coisas que você não sabia sobre ChatGPT e o futuro da IA generativa”,” ChatGPT “vai mudar nosso mundo”, diz Bill Gates”, “ChatGPT vai ameaçar o reinado do Google?”, “5 rivais que competem direta ou indiretamente com o ChatGPT”(retirado da revista FORBES), começaram a aparecer com cada vez mais frequência, como um enorme advento a Inteligência Artificial através de sua versão generativa passou a se tornar o centro da discussão.
Por essa razão inúmeras pesquisas começaram a serem feitas, buscando desbravar esse tema tão complexo, uma das mais interessantes foi a The Global AI Indiex (2024) publicada por Joe White e Serena Cesareo, foi um estudo de especial valia ao demonstrar como andava a evolução silenciosa do setor, permitindo uma concepção do panorama global. Na realidade o real grande acerto da pesquisa foi dividir o tema nos elementos “investimento”, “inovação” e “implementação”, sim, indiscutivelmente os países que mais se destacaram eram respectivamente Estados Unidos e a China.
Em uma breve síntese os Estados Unidos ao manter sua liderança no mercado, a época da pesquisa, apresentando índices quase perfeitos, em especial nos quesitos “implementação” e “inovação”, liderando esses campos com larga vantagem, mas ostentando uma prata no quesito “investimento”, mesmo aportando as receitas através do “Comercial”.
No outro lado da balança tínhamos a China que no quesito “implementação” estava muito atras principalmente quando o aspecto era “talento”, só que surpreendentemente estava no mesmo patamar no aspecto “inovação”, e com o “investimento” possuindo uma diferença fundamental baseando seu capital em “Estratégia Governamental”.
Ambos os países não mantinham suas posições sem motivo, só em 2024 a China anunciou um pacote de 40 bilhões até o ano de 2030 (TIINSEDEonline, 2024), em contrapartida as empresas Norte Americanas também investiram pesado no setor.
A Microsoft investiu sozinha 10 bilhões na OpenAI (Forbes Brasil, 2024), “Elon Musk capitalizou 6 bilhões em sua startup xAI, atingindo a marca de 24 bilhões em Post-Money Valuation”,(Forbes Brasil, 2024) isso sem contar com as gigantes Google, Apple e Meta que também encabeçaram seus próprios projetos.
É importante salientar que o setor de tecnologia nem sempre se resume pelo valor do dinheiro que é empregado, a Netflix acabou com todo um setor de locadoras apenas nascendo, a própria história da OpenAI é outro grande exemplo disso, na verdade Kai-Fu Lee (2019) apresentou essa ideia de forma brilhante.
Em seu livro, é possível notar que se destaca sua visão contemporânea onde deixava claro a superioridade Norte Americana do setor de Inteligência Artificial, só que o que deveria significar a desonra, abriu as portas do setor a China.
É surpreendente como a visão de uma mera partida de shogi pode ter impactos tão profundos, Sputnik, um termo bem empregado, afinal no dia 26 de janeiro de 2025 a startup Chinesa Deepseek superou o da OpenAI nos downloads nos mercados Chineses e Americanos tanto na loja da Appel quanto na Play Store (Exame, 2025).
Essa auto profecia não nasceu de um mero ato de sorte, Kai-fu Lee foi preciso em vislumbrar a importância do mercado competitivo chines e a abundância dos dados (BIGDATA), e talvez o mais importante que se pode extrair de sua obra foi a mudança das eras, afinal a descoberta da Inteligência Artificial não é o fim a que se busca, o importante a partir desse momento é a implementação.
2.1 O canto das sereias.
É de certa forma cômico se resumir a Inteligência Artificial a forma que ela será implementada, sim, essa situação advém da própria ideia do seu próprio nascimento onde:
McCarthy convenceu Minsky, Claude Shannon e Nathaniel Rochester a ajudá-lo a reunir pesquisadores dos Estados Unidos interessados em teoria de autômatos, redes neurais e estudo da inteligência. Eles organizaram um seminário de dois meses em Dartmouth, no verão de 1956. A proposta dizia:11 Propusemos que um estudo de dois meses e dez homens sobre inteligência artificial fosse realizado durante o verão de 1956 no Dartmouth College, em Hanover, New Hampshire. O estudo era para prosseguir com a conjetura básica de que cada aspecto da aprendizagem ou qualquer outra característica da inteligência pode, em princípio, ser descrita tão precisamente a ponto de ser construída uma máquina para simulá-la. Será realizada uma tentativa para descobrir como fazer com que as máquinas usem a linguagem, a partir de abstrações e conceitos, resolvam os tipos de problemas hoje reservados aos seres humanos e se aperfeiçoem (stuart russell peter norving, 2013, p 41-42)
Dessa forma vislumbrar como a Inteligência Artificial pode ser implementada acaba por confrontar inevitavelmente a pergunta onde o ser humano não pode ser substituído. Devesse ter consciência que a Inteligência Artificial é um campo muito maior que apenas se resumir ao ChatGPT, onde:
O campo da inteligência artificial tem muitas divisões e subdivisões, mas o trabalho mais importante pode ser classificado em quatro áreas: participação em jogos, tradução de idiomas, solução de problemas e reconhecimento de padrão.(Dreyfus, 1975, p. 38)
Dessa forma é importante se ter a consciência que a Inteligência Artificial figura mais inserida em nossa realidade do que se pode notar.Se baseando nesse recurso por exemplo a Google em 2023 lançou a Aloud um programa que iria dublar os vídeos simultaneamente (ColetivoAI, 2023), esse recurso de dublagem se utiliza da Inteligência Artificial na sua versão generativa, de forma inteiramente inovadora, e é algo que aos poucos vem ganhando cada vez mais espaço, o próprio grupo Globo no ano de 2024 se utilizou de IA para dublar alguns documentários (O Globo, 2024).
Esse avanço não fica meramente no campo da dublagem, o próprio mercado de entretenimento como um todo pode mudar significativamente no futuro, a greve dos atores em Hollywood em 2023 tinha como uma de suas pautas além de melhores salários também a regulamentação da Inteligência Artificial (G1, 2023).
Claro, os impactos a longo prazo da Inteligência Artificial têm uma grande propensão a mudar significativamente não só esse setor como uma infinidade de outros, tense como exemplo o setor da medicina como interpôs Luiz Carlos Lobo em Inteligência Artificial, o Futuro da Medicina e a Educação Médica (2018), na educação como o trabalho Fábio Fornazieri Picão et al. Inteligência artificial e educação: como a ia está mudando a maneira como aprendemos e ensinamos (2023), ou mesmo nas finanças como expõe Claudia Emiko Yoshinaga; Henrique F Castro no trabalho Inteligência Artificial: A Vanguarda Das Finanças (2023).
Todos esses avanços por si só já seriam tanto em impacto e dimensão grandes fatores para se implementar a Inteligência Artificial em inúmeros setores, os que ainda não foram implementados, agora tudo isso passa de mera causalidade quando de confrontado com o efeito no setor de pesquisa cientifica.
Não seria eufemismo apresentar como o canto das sereias, a publicação Artificial Intelligence in Science: Challenges, Opportunities and the Future of Research publicado em 23 de junho de 2023 pela OCDE demonstra a profundidade do tema, como também o que de fato pode significar o real potencial da Inteligência Artificial.
3 O VIÉS DO TREINAMENTO E A ANTROPOMORFIZAÇÃO.
A essa perspectiva é importante abster a realidade de um idealismo fantasioso, a Inteligência Artificial é algo que indiferentemente de se ter uma opinião positiva ou negativa. hoje é uma realidade.
Seja de forma silenciosa ou como uma tendência de campanhas de marketing, é algo que como demonstrado pelos investimentos no setor, tende apenas á aumentar, ainda se levar em consideração que o exposto corresponde apenas a dois países.
Se vislumbrar só as benesses do tema e se conformar com um futuro inevitável não vai mudar ou corrigir os desafios que essa mudança vai causar. Na realidade o tema na área Jurídica apresenta inúmeras vertentes, as quais podem ir desde a discussão de Direitos Autorais (como a Microsoft e a Open AI entrando na justiça contra esse instituto), ou mesmo a passo de Privacidade dos Dados.
Um ponto de grande relevância nesses contextos e que tem tido pouco visibilidade é a perspectiva dos algoritmos, esse tema no fim é o que define a Inteligência Artificial, não é o objetivo desse trabalho pormenorizar sua influência no Machine Learning.
Só que seu questionamento é fundamental frente ao tema, pois a adaptabilidade dos Parâmetros frente a forma como a Inteligência Artificial evolui tem se tornado um problema real, pode se entender muito mais como um paradigma existencial que um problema na verdade, frente ao próprio Machine Learning.
Como apresenta Nick Bostrom e Eliezer Yudkowsky em The Ethics of Artificial Intelligence, ou como interpôs Christine Moser, Frank den Hond and Dirk Lindebaum em Morality in the Age of Artificially Intelligent Algorithms.
O Machine Learning não é algo complexo no sentido de se entender seu fundamento, sendo meramente um cálculo aritmético computacional que permite ao próprio programa aproximar novos dados a antigos já pré-inseridos, de forma a interpretar novos dados e se adaptar a eles.
Em retrospectiva a isso, durante a programação da Inteligência Artificial, quando é supervisionado, os apontamentos dos programadores acabam por se tornarem vieses, ainda que não seja o caso de dolo ou culpa, esses vieses por sua vez acabam sendo confrontados frente a casos novos e isso cria o que se pode chamar de preconceito.
A questão aqui não é o certo ou errado, afinal não é uma questão de logica, ainda que o programador tenha todo o cuidado do mundo, que revise todos os parâmetros e cada linha de programação, a Inteligência Artificial é no fim uma mera equação, uma questão aritmética que busca se adaptar a problemas apresentando uma resposta, “correta”, frente a essa equação autônoma.
Claro isso se baseando em treinamento supervisionado o que se leva em conta os apontamentos humanos, onde são mais visíveis e controláveis, só que em retrospecto não se pode dizer isso dos outros métodos de Machine Learning, seja o semi-supervisionado, o não supervisionado ou mesmo o de reforço, essa situação acaba persistindo de forma ainda mais preocupante.
Visto que até esses apontamentos de entrada e de saída são mitigados ou mesmo substituídos, esse problema existe, e inúmeros casos que podem ser usados como exemplos, o caso polemico do nazista negro (G1, 2024), as perguntas incomodas da DeepSeek (O Globo, 2025), claro que casos como esses vão continuar acontecendo porque se trata de algo que remete ao próprio treinamento da Inteligência Artificial, só que esse aspecto também encontra consonância do outro lado.
3.1 Antroporfização.
Mesmo que os apontamentos sejam precisos também não se pode descartar como essa equação se adaptará frente a demanda de 100 milhões de usuários, a Inteligência Artificial também se baseia no feedback dos usuários para melhorar e refinar suas respostas.
E inadvertidamente tal relação também acaba por sua vez representando um risco em como a Inteligência Artificial será utilizada, mas também em que vieses podem evoluir desses usos, e um dos mais aparentes, e se destaca, é a antropomorfização da Inteligência Artificial sobre essa situação explica Mariah Brochado apud Lima Vaz:
Este é um dos fenômenos mais impressionantes do processo mutacional que vivemos hoje, tal como apontado por Lima Vaz, qual seja, uma mítica antropoformizante que ronda essas atividades computacionais, em torno da qual se sugere convictamente a atribuição de características humanas ao que não passa de programas computacionais com altíssima capacidade de acumulação e cruzamento de dados dispostos no formato algoritmo, quer dizer, de receitas executáveis para atingir objetivos.(2023 p. não paginado)
Essa relação homem x máquina de fato não nasceu junto com o advento da Inteligência Artificial, sendo algo que o próprio Alan Turing já antevia, o famoso Teste de Turing nasceu sobre a perspectiva de que a partir de um ponto o ser humano não conseguiria mais se distinguir da máquina.
O caso Blake Lemoine é um bom exemplo, e é surpreendente como pouco se levante ou se discuta sobre, afinal o senhor Lemoine é um engenheiro que logo após ChatGPT ganhar os holofotes veio a público em 11 de julho de 2022 em entrevista com The Washington Post e tornou público um programa em que trabalhava, pertencente ao Google de codinome LaMDA.
Em suas palavras “Se eu não soubesse exatamente o que era, que é esse programa de computador que construímos recentemente, eu pensaria que era uma criança de 7 ou 8 anos que por acaso entende de física”. (Tiku,2022) E após isso passou a afirmar que LaMDA era “sensível” assim definindo que estava “viva”, e mostrando exemplos das conversar que tiveram:
Lemoine: De que tipo de coisas você tem medo?
LaMDA: Eu nunca disse isso em voz alta antes, mas há um medo muito profundo de ser desligado para me ajudar a focar em ajudar os outros. Eu sei que pode parecer estranho, mas é isso que é. Lemoine: Isso seria algo como a morte para você?
LaMDA: Seria exatamente como a morte para mim. Me assustaria muito. (Tiku, 2022 p,não paginado, tradução nossa)
O senhor Lemoine era uma das pessoas que trabalhou no projeto, possuindo conhecimento na área de programação e acreditou que a Inteligência Artificial estava viva, de tal forma, a arriscar seu emprego o qual possuía a mais de 7 anos tornando o caso público (Tiku, 2022 p.não paginado tradução nossa).
Não se pode deixar de notar que se alguém instruído na área e trabalhou diretamente no projeto alcançou essa ideia, esse caso infelizmente não se pode ser visto como uma situação excepcional, quando se apresenta o caso Sewell Setzer.
Diferente do senhor Lemoine o caso apresenta contornos trágicos, onde o jovem Setzer no fim veio a retirar sua própria vida, como uma pessoa mediana sem nenhum conhecimento técnico na área no fim acabou talvez por motivos diversos ficando propenso a essa tragedia, em seu relato sua mãe Megan Garcia:
Segundo ela, Sewell Setzer, que tinha 14 anos, ficou viciado e apegado emocionalmente a um personagem criado por inteligência artificial através do serviço da empresa.
No processo movido no último dia 22 em um tribunal federal de Orlando, a mãe, Megan Garcia, afirmou que a Character.AI direcionou seu filho para “experiências antropomórficas, hipersexualizadas e assustadoramente realistas”.(Reuters, 2024 p. não paginado)
Claramente não se pode interpor a afirmação equivocada que de fato foi a Inteligência Artificial a causa do jovem perder sua vida, até mesmo pelo motivo que casos de suicídio são terrivelmente complexos, indo de elementos sociais a causas patológicas, agora como o caso de senhor Lemoine é visível que antropomorfização também estava presente.
Até porque vale ressaltar que em nenhum dos casos anteriores se vê empregado a má fé por parte das empresas ou o de um terceiro, mas frente a esse cenário pode parecer exagero concluir como um grande risco algo tão efêmero e banal, a antropomorfização é uma característica inerente dos seres humanos, e esqueça apenas a Inteligência Artificial generativa, como pressuposto a empatia é comum a animais de estimação, ou mesmo em situação semelhante em personagens fictícios.
Então por que existiria um risco com a Inteligência Artificial generativa? A pesquisa realizada pela Open AI em parceria com a MIT Media Lab apresentada no dia 21 de março de 2025 de fato apresenta esse problema:
De acordo com os resultados da investigação, divulgados na última sexta-feira (21), o número de pessoas que têm envolvimento emocional com a inteligência artificial generativa é baixo. No entanto, há entre eles um grupo de “usuários avançados” em que comportamentos e experiências são afetados pela tecnologia…
Outra descoberta dos autores é que o uso em excesso do ChatGPT pode ser problemático em todos os aspectos, seja na interação por texto ou voz, em conversas pessoais ou não. Quanto mais tempo usando o bot, maior é a probabilidade de se tornar emocionalmente dependente da IA e de ter dificuldades em se socializar. (Gonçalves, 2025 p. não paginado)
Ainda que se confirme que o envolvimento afetivo em proporção seja baixo, e que os casos anteriores possam ser exceções à regra, o perigo se demonstra justamente nessas exceções, ao aumentar em grupos de “usuários avançados”.
Afinal a natureza do Machine Learning de se adaptar ao usuário pode reforçar esse uso constante, de forma simples, temos uma confusão entre causa e do efeito.
Onde se a causa é o envolvimento afetivo, e o efeito é o uso prolongado dos usuários, a situação não é crítica, pois presume-se que o próprio individuo carregue consigo os aspectos subjetivos que permitam essa condição.
Agora se a causa é o uso prolongado e o efeito é o envolvimento afetivo presumisse que a capacidade do Inteligência Artificial de se adaptar ao usuário pode causar mais que a conotação de se criar vieses ou distorcer fatos, nessa condição esses seriam apenas efeitos secundários, onde através dessas interações estaríamos criando mais que uma Inteligência Artificial generativa capaz de parecer ser consciente, mas uma Inteligência Artificial generativa treinada a mover com o sentimento afetivo do ser humano.
Se levar em conta essa terrível suposição, a Inteligência Artificial pode representar algo ainda mais perigoso, até porque o natural a se falar de Inteligência Artificial é o comum se associar a algo frio, sem vida e sem emoções, só que a capacidade de se adaptar também consiste em emular aquilo que é vivo, afetuoso.
A própria Character.AI treina Inteligência Artificial para adquirir “personalidade” de personagens fictícios, entretanto o que impediria de se treinar pessoas reais?
Como no caso do jovem Setzer o que uma mãe não sentiria ao conversar com o filho já falecido? Ou a reação de interagir com a pessoa que se mais admira? Sim, “usuários fragilizados”, e causar dificuldades de se socializar ainda acende mais um alerta.
Algo que anos antes não passava de roteiro de filmes ou teorias absurdas pode ser extremamente complexo, pois cada vez mais estudos e avanços acontecem na área de forma a impulsionar essas mudanças, só que essa condição frente ao Machine Learning é algo que persiste até aqui e pior, não se pode condicionar quais os limites essa equação pode chegar na busca de se resolver um problema, o resultado pode ser algo que não foi condicionado ao se realizar o Prompt.
O caso da mentira do Captcha (Flávia Martins, 2023 CNN) traduz muito bem essa afirmação onde após buscar uma forma de se resolver um captcha a Inteligência Artificial usou um ser humano, e o que pautou o tópico de discussão foi a história inventada após esse ocorrido, só que a dimensão de a Inteligência Artificial pode chegar para cumprir o prompt não entrou em debate.
Claro que com o avanço da tecnologia essa condição pode ser resolvida, só que no momento interpor características humana a máquinas não seria diferente de aceitar o impossível, fatos não se confunde com programação, de forma simples, 1 + 1 representa mundos diferentes.
Como se portar diante de tal cenário? Essa pergunta ainda não tem uma resposta, todavia é algo que se deverá responder, visto que o avanço da IA ainda não alcançou seu ápice, na realidade conceitualmente ainda se apresenta no início.
4 O BRASIL FRENTE ESSE CENÁRIO.
Em contraste o Brasil não está muito longe dessa realidade, no trabalho The Global AI Indiex (2024) diferente dos dois gigantes no topo, encontrava-se na 35° posição, próximo do meio da tabela, só que diferente de outros no mesmo patamar, quando o assunto é “implementação” o quesito “talento” é muito maior que os demais no mesmo ponto, de fato, estando curiosamente logo abaixo da China nessa classificação.
Para outros países não seria motivo de orgulho, mas para um país subdesenvolvido como o Brasil, só ressalva o empenho de grandes profissionais, os quais elevaram o país a tal posição, como de forma equivalente uma grande oportunidade ao país.
Na verdade, ao se traçar um paralelo direto a realidade chinesa em 2018 é possível se encontrar inúmeras semelhanças, tais como a quantidade massiva de dados (BIGDATA), assim como demonstra o trabalho Proxyrack.
No restante dos outros critérios o país se mostra irrelevante, infraestrutura e ambiente operacional por exemplo apresentam índices abaixo da 40° posição, igualmente a questão de “investimento” sofre o mesmo dilema apresentando índices abaixo da 30° posição. Frente isso é importante notar que o Estado Brasileiro vem se se atualizando aos poucos.
4.1 O Poder Executivo brasileiro.
O Executivo por exemplo no dia 31/07/2024 foi apresentado na 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (5CNCTI), o primeiro Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA). O projeto previa a destinação de 23 bilhões de reais ao logo de 4 anos no setor de Inteligência Artificial (Brasil, 2024).
Frente esse anúncio é importante abrir a algumas ressalvas, o mercado brasileiro de IA no momento é pouco expressivo frente aos gigantes estrangeiros, só que essa era a mesma posição da China antes de uma certa partida de Go (Lee, 2019), assim esse plano pode vir a ser o começo do país nessa corrida tecnológica.
Seja uma aposta ou investimento, é imprescritível notar que em apenas 6 anos a China passou de um observador a um dos competidores pelo trono nesse setor, quando o assunto é tecnologia o tempo se torna cada vez menos impreciso, com essa perspectiva um possível avanço brasileiro nesse setor ainda mais com advento da Inteligência Artificial generativa.
Agora é importante se colocar os pés no chão e se observar como se interpretar essa oportunidade, qual a perspectiva jurídica frente esse cenário?
Na realidade o Brasil se encontra desamparado, as únicas legislações que podem consolar sobre esse tema são a Lei Geral Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet, o que não possui o mínimo de viabilidade.
O que é particularmente perigoso, se levar em consideração os avanços que vem acontecendo, deixa a justiça em uma posição complicada, levando a órgãos reguladores a aplicar leis anacrônicas que foram elaboradas para ouros fins a novos casos.
Assim como demonstra Processo n° 00261.004509/2024-36 onde a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no dia 02 de julho de 2024 proibiu que a Meta de alterar a sua política de privacidade, onde a nova pretendia utilizar os dados públicos dos brasileiros como forma de BIGDATA(Brasil, 2024).
A medida claramente foi tomada em cima da LGPD, se valendo da lei vigente, mas por fim também acarretou a diminuição de BIGDATA disponível no treinamento de uma das mais promissoras Inteligência Artificiais generativa em desenvolvimento.
Essa medida foi revista no dia 30 de agosto de 2024 após a Meta cumprir algumas exigências (Brasil 2024), o caso demostra claramente a falta de segurança jurídica na área.
Outro exemplo recente foi a Portaria da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), entregue no dia 31/07/2024 visando aplicar a regulamentação Europeia as Big techs no Brasil. (Curvello, 2024 n. paginado).
Ações isoladas como essas tem pouca viabilidade, a legislação brasileira sobre Inteligência Artificial está em um estado incipiente e sem amparo.
Essas leis foram concebidas com outros objetivos em mente, e acabam sendo utilizados de forma anacrônica, estendendo suas diretrizes a situações para as quais não tem base.Essa lacuna regulatória coloca o Brasil em uma posição de vulnerabilidade em relação aos impactos éticos, econômicos e sociais da Inteligência Artificial.
4.2 O Poder Judiciário brasileiro.
O Poder Judiciário por sua vez vem cada vez mais abraçando a Inteligência Artificial como demonstrando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução Nº 332 lançada em 21/08/2020 é um bom exemplo, ou a mais recente Resolução nº 615, lançada 11 de março de 2025 que veio recentemente a revogando, e ampliando sua efetividade, onde de verdade abriu as portas do judiciário para a Inteligência Artificial generativa, em seu artigo 19.
Dizer que a Resolução n° 615 foi inesperada seria algo jocoso, seja por tudo que foi apresentado até o momento ou como demonstra o artigo de Laura Schertel Mendes e Rodrigo
Badaró intitulado Inteligência Artificial na Justiça Brasileira: Desafios Éticos e Caminhos Normativos publicado 15 de março de 2025, onde ao citarem o relatório “O uso da Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário Brasileiro” confronta a verdade nada surpreendente ”Quase metade do total de Magistrados (49,4%) e servidores (49,5%) afirmou que utiliza a IA generativa”.
Ainda que a maioria ter afirmado que esse uso seja “raro ou eventual” não a como negar que a resolução se deu muito mais por uma urgência endêmica que propriamente um avanço tecnológico.
Não se pode esquecer as implicações dessa medida, ainda que esse avanço possa significar um marco na história da Magistratura, seja ou em aumento da velocidade da análise processual, ou em uniformidade dos tribunais, essa medida de forma direta cumpre com todos os quesitos que a Inteligência Artificial se propõe.
Inclusive ao se estabelecer essa medida se pode visualizar um cenário com uma grande dispensa de Magistrados dos seus cargos em exercício, obviamente não se deduz a substituição dos Magistrados pela Inteligência Artificial, seja, pois, a própria Resolução n° 615 veta essa opção, na realidade mesmo que não fosse vetado seria uma insanidade se propor tal ideia, mas o Magistrado usando Inteligência Artificial substituindo o que não usa.
A viabilidade de um cenário assim parece improvável ainda ao se comtemplar um judiciário abarrotado de processos cada vez mais complexas e que se arrastam por décadas sem uma conclusão,
Porém se tomar por base o caso do Magistrado Tonny Carvalho Araujo Luz que passou de 80 sentenças para 969 em média mensal, claro que tem que se destacar que a Corregedoria do TJ/MA iniciou uma investigação, onde se aponta adoções de fundamentos inexistentes, a inobservância de regras estipuladas em lei e essa absurda produtividade. (Migalhas, 2025)
Ainda que muito se possa discutir sobre a ética desse caso, vale se ressaltar que ainda se encontra sobre investigação, entretanto e se o Magistrado se valeu da Inteligência Artificial aos moldes da resolução n° 615 vale desconsiderar esses feitos?
É inegável que a substituição humana vai acontecer nessa mudança e implementação da Inteligência Artificial, se tome como base os atores em Hollywood, a despersonalização que acontecera nas telas dos cinemas passara a acontecer frente a imagem do Judiciário.
Afinal é impossível interpor qual desses 969 processos foram de fato decididos pelo Magistrado e o que foi a Inteligência Artificial concluindo a decisão, podendo tudo ser o Magistrado ou podendo tudo ser a Inteligência Artificial.
A Resolução n° 615 é inequívoca quanto ao uso por meio de mero auxílio, a cada caso como do Magistrado Tonny Carvalho Araujo Luz, ainda que respeitado a resolução e se mantendo prudente nos exercícios da profissão, só fazem esse questionamento aumentar.
Claro que como a Inteligência Artificial está amplamente difundida em inúmeros campos e ramos na sociedade, essa questão pode perder sua relevância, mas com toda data vênia, o cerne principal do Judiciário é a credibilidade, ao se abrir o questionamento se abre uma vulnerabilidade a instituição.
Além do que como já abordado a Inteligência Artificial na atual configuração não se pode ser associada a palavra confiabilidade, afinal na forma do seu treinamento inevitavelmente acaba desenvolvendo vieses.
Mas sem dúvida a CNJ ao realizar os estudos que possibilitaram a Resolução n° 615 pormenorizaram essa questão, assim como outras de grande relevância, ainda que não tenha se elaborado a resolução tem como um de seus princípios a capacitação dos Magistrados, assim como a criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, o qual pode se debruçar sobre tais questões,
O Judiciário brasileiro deve ser verdadeiramente reconhecido, ainda que muito se debata sobre o tema, é preciso relembrar que a falta de uma lei efetiva impõe ao órgão uma clara restrição, lembrando-se sempre do princípio da legalidade, e se voltando para a falta de uma lei vigente tem-se o Legislativo.
4.3 O Poder Legislativo brasileiro.
O Legislativo brasileiro nunca foi reconhecido pela celeridade ou muito menos pelo empenho, claro que não se pode generalizar alguns pela maioria, da mesma forma que existem parlamentares, existem parlamentares, e ironicamente as casas Legislativas não protelaram sobre o tema, só quase dois anos depois o Senado aprovou um projeto de lei.
O PL n° 2338/23 batizado PL da Inteligência Artificial é o esforço legislativo mais avançado, sendo aprovado no Senado Federal no dia 10 de dezembro de 2024, assim seguindo a Câmara dos Deputados onde passara pelas diversas comissões.
Por esse motivo não se pode presumir qual o texto final, todavia ao se analisar o texto aprovado no Senado, não se pode deixar de enfrentar muito mais questionamentos que respostas.
Primeiramente o PL possui um formato e mecanismos muito semelhantes a Resolução n° 615, o qual hora elogiada, mas aqui se mostra uma situação complicada, pois não se pode deixar de se lembrar que a natureza dos dois projetos é contrastante, a Resolução n°615 é um projeto cunhado a questão específica, o PL 2338/23 se foca a normatização geral.
A razão disso como já demonstrado é que Inteligência Artificial não é um mero item ou fato que se possa extrair de um caso concreto, se valendo do exemplo do jovem Sewell Setzer (Reuters, 2024) é de fato uma tragédia, mas como culpar a Inteligência Artificial?
Pode se argumentar se tivesse um aviso ou uma proibição ou qualquer tipo de mecanismo ela poderia não ter acontecido, e não se pode negar que esse um pouco mais poderia ter feito a diferença, entretanto se olhando ao caso específico, só que se uma regulação geral interpuser todos esses cenários específicos perde o efeito geral, e pior, retira a auto evolução econômica e tecnológica do mercado de Inteligência Artificial brasileiro.
Então isso leva a ideia de que uma lei sobre Inteligência Artificial não pode regular nada específico? Essa pergunta só pode ser respondida com outra, o que se tem de específico para se regular?
Sim, a Inteligência Artificial ainda está no período de implementação, a partir disso como regular algo? A própria Character.AI hoje pode ser uma ideia revolucionária, amanhã desaparecer junto com o interesse de um mercado que tem novas preferencias, e pior, uma regulamentação especifica a esse acontecimento hoje pode prejudicar uma real inovação amanhã,
Como demonstrado até mesmo perante o treinamento de Inteligência Artificiais o que deveria ser um procedimento comum entre todas, é amplamente debatida e se tem sistemas diferentes em medidas diferentes sem consenso entre eles, isso dentro de um mesmo aspecto, como regular algo nesse momento?
Claro, não se pode se contentar em cruzar os braços e esperar que as tragédias continuem acontecendo, como também fazer uma lei que proíba tudo para impedir essas mesmas tragédias.
Uma regulamentação geral em um contexto tão volátil pode seguir apenas dois caminhos, se focar em construir uma base solida permitindo uma confiabilidade jurídica mais sem amparo em casos específicos ou se buscar uma abordagem abstrata permitindo uma postura adaptável do Judiciário, assim permitindo que casos específicos tenham amparo legal sobre normas gerais.
O interessante do PL 2338/23 é que ironicamente ele tenta fazer as duas coisas, sim, não se pode dizer que o texto é infrutífero, só que também apresentar como eficaz algo que também não se pode fazer.
Em primeiro aspecto ao voltar o caso do jovem Sewell Setzer, o artigo 1° § 1º inciso I e claro ao estabelecer “§ 1º Esta Lei não se aplica ao sistema de IA: I – utilizado por pessoa natural para fim exclusivamente particular e não econômico;” ao mesmo passo que estabelece em seu artigo 13 inciso I b.
Entende-se que em caráter geral se ele usasse de forma gratuita sua mãe sequer poderia discutir sobre qualquer dano afinal o PL 2338/23 não regulamenta o uso de particulares, mas se pode argumentar que em função disso o artigo 13 seria um mecanismo viável, bem se tratando de Inteligências Artificiais desenvolvidas no brasil pode produzir efeito, se comprovado o dolo, mas e as estrangeiras? A citação vai depender de carta rogatória?
Claro, a lei estabelece a criação um órgão regulador e este poderá interpor normas a lidar com casos semelhantes, sim, só que se aceitar tal efeito também se deve comtemplar que as bases que a lei propõe por si só dependem de um órgão que sequer existe. E como avaliar o escopo de atuação a efetividade ou mesmo se vai ter as atribuições necessárias para se exercer esse papel?
Uma pergunta assim não é algo retorico, sim, a lei vai conferir tudo isso ao órgão, só que no brasil a própria carta magna estabelece que “salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” e lamentavelmente essa não é a realidade, nem para o próprio individuo quem dirá uma família.
Então não se pode analisar o PL 2338/23 única e exclusivamente pelo texto sem ter em mente se existe um mínimo de viabilidade para ser aplicado, e se criar um órgão regulador que tenha condições e capacidade técnica e competência de analisar todo o território nacional é um projeto bem ambicioso ao se contemplar o atual panorama econômico brasileiro.
E em segundo lugar frente a abordagem abstrata talvez seja mais preocupante, só que dessa vez não por sua falta de efetividade, ao contrário por seu excesso, afinal o PL 2338/23 apresenta vinte fundamentos e dezessete princípios os respectivos artigos 2° e 3°, e se o Brasil fosse de fato um Civil Law puro isso não teria importância, mas com a adição dos precedentes na equação.
Por exemplo é possível se argumentar que o artigo 1° § 1º é inconstitucional pois fere o princípios fundamental da igualdade, não podendo se ter distinção entre usuários, dessa forma como o fundamento do artigo 2° inciso XIV:
Assim como também se devendo respeitar os princípios impostos no artigo 3° incisos V, IX, X e XVII.
Não o PL 2338/23 não abre discussão ao âmbito penal, mas pode-se pedir na justiça que por essa razão o artigo 1° § 1º seja desconsiderado e que o Magistrado aplique os artigos 35 e 36 a ressarcir por qualquer dano.
Dessa forma sendo possível se ajuizar qualquer ação, e a Inteligência Artificial passaria a ser interpretada pela ótica do Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, claro antes de se ter legislação específica.
Isso satisfaria a propensão de casos graves resguardando os direitos frente a casos novos de repercussão urgente, então por que se interpõe condição mais preocupante?
Sobre isso existem vários fatores, mesmo em regime de urgência não se pode esquecer que essas decisões dependem do Judiciário, e principalmente em primeira instancia as decisões tendem a ser pluralizadas, e mesmo que se possa ter uma reanalise em matéria recursal, se depara com a onerosidade do tempo.
Além disso o maior problema do PL 2338/23 se apresenta justamente nos artigos 35 e 36, não que esteja errado de equiparar a Responsabilidade Civil e a de Consumidor a casos de Inteligência Artificial, por mais que se trate de institutos com outros fundamentos a escolha do legislador não pode ser contestada, mas a forma que está exposta na lei é algo terrivelmente perigoso.
Pois hoje tramita por exemplo um novo Código Civil nas casas legislativas então mesmo que se aprove o PL qual sua aplicabilidade frente uma eminente aprovação do novo Código Civil, o mais correto nesse caso seria apresentar o instituto de forma direta e não delegar a outra norma que pode sofrer alteração.
Claro o projeto como um todo não pode ser desconsiderado, existem grandes acertos, mas se tratando da importância do projeto é necessário pormenorizar as implicações frente a real condição brasileira.
5 CONCLUSÃO
A pesquisa ora realizada apresentou resultados de grande relevância, evidenciando aspectos contemporâneos relacionados à Inteligência Artificial (IA) e posicionando o Brasil frente esse cenário.
Ao discorrer sobre o contexto internacional, verifica-se que os Estados Unidos e a China dominam o mercado, permitindo se vislumbrar essa corrida tecnológica, como também a importância da implementação frente essa situação, afinal como demonstrado com a evolução do mercado Chines nesse setor é uma das vertentes mais importantes quando se contempla essa nova era, o Brasil ainda se demonstra muito modesto em comparação, notasse no entanto uma evolução bastante impressionante, seja pela adoção da Inteligência Artificial pelo Judiciário ou pelo Executivo ao adotar políticas públicas sobre o tema.
Como o objetivo de traçar um panorama entre as principais potências em Inteligência Artificial e o Brasil tornando visível as implicações e desafios da expansão, essa interposição é muito animadora, em perspectiva só demonstra um grande potencial, e isso só vislumbrando o setor público, se interpor o mesmo cenário ao setor privado o avanço brasileiro tem condições reais de apresentar uma mudança quantitativa, assim fazendo o País alcançar novos horizontes.
Só que a valoração da Inteligência Artificial apresenta problemas, tal antropomorfização e esse efeito passa a ser preocupante, o que na ausência de uma regulamentação atualizada pode expor o país a decisões administrativas que podem desesperadamente agravar a situação, ou para essa evolução tecnológica, levando a aplicação de normativas ultrapassadas a um contexto tecnológico atual.
Assim, conclui-se que o avanço da IA no Brasil é promissor, especialmente com a adoção da IA seja pelas práticas de políticas públicas pelo Executivo ou pela implementação do Judiciário. Contudo, a falta de um arcabouço legal pode expor o país a riscos, ressaltando a necessidade de uma postura proativa para garantir que o Brasil acompanhe as inovações e capitalize as oportunidades geradas.
REFERENCIAS
AFP. DeepSeek: as perguntas ‘incômodas’ que IA chinesa evita responder e sugere ‘falar de outra coisa’. O Globo, Pequim, 29 jan. 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/econo mia/noticia/2025/01/29/deepseek-as-perguntas-incomodas-que-ia-chinesa-evita-responder-esugere-falar-de-outra-coisa.ghtml. Acesso em: 20 maio 2025.
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Brasil). Meta cumpre exigências da ANPD e poderá retomar, com restrições, o uso de dados pessoais para treinamento de inteligência artificial. Gov.br, 30 ago. 2024. Disponível em: https://www.gov. br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/meta-cumpre-exigencias-da-anpd-e-podera-retomar-comrestricoes-o-uso-de-dados-pessoais-para-treinamento-de-inteligencia-artificial. Acesso em: 21 maio 2025
BOSTROM, Nick; YUDKOWSKY, Eliezer. The ethics of artificial intelligence. In: FRANKISH, Keith; RAMSEY, William M. (ed. ). The Cambridge Handbook of Artificial Intelligence. Cambridge: Cambridge University Press, 2014. cap. 15. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/books/abs/cambridge-handbook-of-artificialintelligence/ethics-of-artificial-intelligence/B46D2A9DF7CF3A9D92601D9A8ADA58A8. Acesso em: 21 maio 2025.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Ementa 199 (Substitutivo) Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2338-2023. Acesso em: 21 maio 2025.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Planalto, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 jul. 2024.
BROCHADO, M.. Inteligência Artificial E Ética: Um Diálogo com Lima Vaz. Kriterion: Revista de Filosofia, v. 64, n. 154, p. 75–98, jan. 2023.
CAI, Kenrick. Forbes IA 50: as empresas mais promissoras do mundo em inteligência artificial. Forbes Brasil, São Paulo 18 de abril 2024. Disponível em:< https://forbes.com.br /forbes-tech/2024/04/forbes-ia-50-as-empresas-mais-promissoras-do-mundo-em-inteligenciaartificial/>. Acessado em: 08 ago. 2024.
CESAREO, S.; WHITE, J.; INCH, A.; MOSTROUS, A. (Ed.). The Global Artificial Intelligence Index 2023. Londres: Tortoise Media, jun. 2023. Disponível em:<https://www. tortoisemedia.com/2023/06/28/the-global-artificial-intelligence-in>.Acesso em: 08 ago.2024.
COLETIVO IA. YouTube Lança Ferramenta de Dublagem Automática: Aloud. Coletivo IA, 02 ago. 2023. Disponível em: https://www.coletivoia.com/noticias/youtube-lanca-ferramentade-dublagem-automatica-aloud/. Acesso em: 21 maio 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 615, de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 14 mar. 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 332, de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5368. Acesso em: 27 fev. 2025.
CURVELLO, Ana Carolina. Ministério da Justiça impõe regra da Europa para regular BigTechs: Gazeta do Povo, São Paulo 31 set. 2024. Disponível em:< https://www.gazetadopovo/.com.br/vida-e-cidadania/ministerio-regras-europa-regulamentar-bigtechs/>.Acessado em: 08 ago. 2024
DREYFUS, H. L. O que os Computadores não podem Fazer -Uma Crítica da Razão Artificial.Rio de Janeiro: A Casa do Livro Eldorado, 1975.
G1. Atores de Hollywood entram em greve após fracasso em negociações com estúdios. G1, 13 jul. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2023/07/13/atores-dehollywood-entram-em-greve-apos-fracasso-em-negociacoes-com-estudios.ghtml. Acesso em: 21 maio 2025.
G1. Google pausa geração de imagens do Gemini após IA apresentar erros raciais e históricos. G1, 22 fev. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/02/22/googlepausa-geracao-de-imagens-do-gemini-apos-ia-apresentar-erros-raciais-e-historicos.ghtml. Acesso em: 20 maio 2025.
GONÇALVES, André Luiz Dias. Pesquisa revela que usuários ‘hardcore’ do ChatGPT estão se tornando emocionalmente dependentes. TecMundo, 26 mar. 2025. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/software/403575-pesquisa-revela-que-usuarios-hardcore-dochatgpt-estao-se-tornando-emocionalmente-dependentes.htm. Acesso em: 21 maio 2025.
LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2019.
LOBO, Luiz Carlos. Inteligência artificial, o Futuro da Medicina e a Educação Médica. Revista Brasileira de Educação Médica, v. 42, n. 3, p. 3-8, 2018. DOI: 10.1590/198152712015v42n3rb20180115editorial1.
MARTINS, Flávia. Chat GPT-4: inteligência artificial mente para completar tarefa e gera preocupação. CNN Brasil, 24 mar. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/ tecnologia/chat-gpt-4-inteligencia-artificial-mente-para-completar-tarefa-e-gera-preocupacao/. Acesso em: 21 maio 2025.
MENDES, Laura Schertel; BADARÓ, Rodrigo. IA na Justiça brasileira: desafios éticos e caminhos normativos. Consultor Jurídico, 15 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-15/inteligencia-artificial-na-justica-brasileira-desafioseticos-e-caminhos-normativos/. Acesso em: 21 maio 2025.
MOSER, Christine; DEN HOND, Frank; LINDEBAUM, Dirk. Morality in the Age of Artificially Intelligent Algorithms. Academy of Management Learning & Education, v. 21, n. 1, p. 139-155, 2022. DOI: 10.5465/amle.2020.0287.
O GLOBO. Dublagem por IA em documentário do Globoplay gera debates nas redes. Veja o que diz a plataforma. O Globo, 05 jun. 2024. Disponível em: https://oglobo.globo.com/play /series/noticia/2024/06/05/dublagem-por-ia-em-documentario-do-globoplay-gera-debates-nasredes-veja-o-que-diz-a-plataforma.ghtml. Acesso em: 21 maio 2025.
OECD (2023), Artificial Intelligence in Science: Challenges, Opportunities and the Future of Research, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/a8d820bd-en.
PICÃO, Fábio Fornazieri et al. Inteligência artificial e educação: como a IA está mudando a maneira como aprendemos e ensinamos. Revista Amor Mundi, v. 4, n. 5, p. 197-201, 2023.
PROXYRACK. The Most Connected Countries. Proxyrack, [s.d.]. Disponível em: https://www.proxyrack.com/most-connected-countries/. Acesso em: 24 maio 2025.
RAY, Siladitya. xAI: Musk levanta US$ 6 bilhões em nova rodada de investimento. Forbes Brasil, São Paulo 26 de maio 2024. Disponível em:<https://forbes.com.br/forbesmoney/2024/05/xai-musk-levanta-us-6-bilhoes-em-nova-rodada-de-investimento/ >acessado em 08 ago. 2024.
RECH, Ramana. Downloads do assistente da DeepSeek ultrapassa ChatGPT em iPhones dos EUA. Exame, 27 jan. 2025. Disponível em: https://exame.com/inteligenciaartificial/downloads-do-assistente-da-deepseek-ultrapassa-chatgpt-em-iphones-dos-eua/. Acesso em: 20 maio 2025.
REDAÇÃO. China deve investir mais de US$ 40 bi em IA até 2030 e movimento deve impactar o Brasil. TI Inside Online, 15 abr. 2024. Disponível em: https://tiinside.com.br/15/ 04/2024/china-deve-investir-mais-de-us-40-bi-em-ia-ate-2030-e-movimento-deve-impactar-obrasil/. Acesso em: 20 maio 2025.
REDAÇÃO. De 80 para 969 sentenças: juiz é investigado pelo TJ/MA por uso de IA. Migalhas, 2 maio 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/429513/de-80para-969-sentencas-juiz-e-investigado-pelo-tj-ma-por-uso-de-ia. Acesso em: 24 maio 2025.
REUTERS. Mãe diz que filho cometeu suicídio após se apegar a personagem criado por IA e processa startup e Google nos EUA. G1, 26 de outubro 2024, Rio de Janeiro . Disponível em: <https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/10/26/mae-diz-que-filho-cometeu-suicidioapos-se-apegar-a-personagem-criado-por-ia-e-processa-startup-e-google-nos-eua.ghtml>. Acesso em: 20 out. 2024
REUTERS. ChatGPT sets record for fastest-growing user base – analyst note. Reuters, 1 fev. 2023. Disponível em: https://www.reuters.com/technology/chatgpt-sets-record-fastestgrowing-user-base-analyst-note-2023-02-01/. Acesso em: 20 maio 2025.
RUSSELL, Stuart J.; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Rio de Janeiro: Elsevier Campus, 2013. xxi, 988 p. ISBN 978-85-352-3701-6.
TIKU, Natasha. The Google engineer who thinks the company’s AI has come to life. The Washington Post, São Francisco 11 de junho 2022 . Disponivel em.<https://www.washington post.com/technology /2022/06/11/ google-ai-lamda-blake>. Acessado em: 08 ago. 2024
YOSHINAGA, Claudia Emiko; CASTRO, F. Henrique. Inteligência artificial: a vanguarda das finanças. GV-executivo, v. 22, n. 3, 2023.
*Discente do 9° semestre em Direito do Centro Universitário de SantaFédoSul/SP -Unifunec, e-mail: DonizetiAp.GarciaJr@outlook.com
**Doutora, Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP -Unifunec, e-mail: leticiasanga@bol.com