INOVAÇÕES DA LEI DE LICITAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA PELA LEI N. 14.133/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8049226


Wanderley Nunes Noleto1
Edy Cesar dos Passos Júnior2


RESUMO 

O objetivo do presente estudo consiste em analisar as inovações trazidas pela Lei de Licitações, por meio da Lei n° 14.133/2021Dessa forma a metodologia a ser adotada será desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e método dedutivo, objetivando a ampliação dos conhecimentos acerca do tema das licitações na Administração Pública e demonstração de sua relevância. Para isso, será demonstrado brevemente o surgimento das licitações como forma de contratação e seu papel na administração e na sociedade como um todo, sua nova normatização recente, conceitos, características, princípios e análise das modalidades, por meio de doutrinas, leis, resoluções e recomendações. A licitação é mecanismo para contratações e aquisições da Administração Pública. A nova lei de licitações veio modernizar os procedimentos e instaurar o modelo de uma administração dialógica. O reconhecimento da importância deste instituto com a nova lei ocorre quando surge a necessidade de instituir meios que tornem menos burocrático e mais transparente o procedimento licitatório. Nessa nova visão, a licitação vai para além de beneficiar a administração pública, visto que aproxima administração e administrado, beneficiando toda a sociedade. 

Palavras-chave: Administração Pública. Contratações. Licitação. 

1. INTRODUÇÃO

A licitação é o procedimento utilizado pela Administração Pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações. Com isso, busca assegurar igualdade de condições aos concorrentes em respeito aos princípios trazidos pelo dispositivo do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. A nova Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021 – alterou as disposições das Leis n. 8.666/93, n. 10.520/2002 e n. 12.462/2011 que regiam o procedimento licitatório.

Tal alteração visou estabelecer uma maior segurança, eficiência e transparência nas contratações e aquisições da Administração Pública, tendo em vista a necessidade de atualização legislativa para fins de acompanhar as mudanças e evoluções ocorridas na sociedade. Sob a ótica da nova Lei de Licitações, é preciso averiguar a real capacidade de infraestrutura da Administração Pública com relação às condições necessárias para a aplicação da nova Lei, tais como, profissionais capacitados, tecnologia, publicidade, mão de obra de servidores públicos, aprovação de normas regulamentadoras, dentre outros.

Para que o procedimento licitatório atinja o sucesso almejado pela nova legislação, é necessário que sua inserção no âmbito da Administração Pública seja feita de forma plena, sem deixar de superar nenhum impasse ou intempérie que porventura exista. Para tanto, é necessária a abordagem do assunto visando preparar todos os setores envolvidos no procedimento para a prosperidade do método dialógico trazido pela nova legislação.

A nova lei de licitações denota em nova visão para administração pública frente aos particulares, possibilitando participação deles de forma mais transparente, eficaz e econômica, fato este que, por sua vez, reflete num bom resultado para a Administração quando da execução dos contratos resultantes das licitações. Sendo assim, todos os atores envolvidos nas licitações devem conhecer o instituto para sua devida aplicação.

Nesse sentido é necessário que haja uma implantação de políticas públicas de incentivo, divulgação e informação dos meios corretos aplicáveis nas licitações, a qual nos mostra que esta colaboração deve ser exercida em escala nacional, haja vista que agora é possibilitado ao particular a participação mais ampla nos procedimentos licitatórios, por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), fato que melhora o nível de competitividade e aperfeiçoamento dos serviços pelos administrados e consequentemente melhora a prestação dos serviços para a Administração Pública de forma mais eficiente e transparente por meio do PNCP no intuito de gerar uma substituição do atual modelo administrativo existente no país pela administração dialógica, mediante institutos como o já citado PNCP e também o diálogo competitivo.

Assim sendo, ainda que a licitação não seja uma total novidade no Direito Administrativo, visto que já regida anteriormente pela Lei n. 8.666/93 e outros diplomas, a nova visão trazida pela Lei n. 14.133/21 é uma novidade. Dito isto, o instituto deve ser exaustivamente trabalhado e aperfeiçoado, nos moldes da nova legislação regente a fim de garantir às partes celeridade, economicidade, transparência, eficiência e demais princípios previstos no art. 37 da CF/88.

O objetivo geral é o de promover estudo da aplicação das modalidades licitatórias conforme estabelecido em lei, visando pôr fim à insegurança jurídica e excesso de formalismos, mediante maior transparência e efetividade nas licitações e contratos, sob a ótica da administração dialógica inserida pelo diploma normativo da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/21), prática que beneficia tanto a Administração Pública quanto às partes licitantes, pois aquele consegue cumprir com seu dever insculpido na Carta Magna.

Dentro dos objetivos específicos temos que citar o que deve ser levado em consideração:  Demonstrar a importância da correta aplicação do procedimento licitatório para a Administração Pública; Analisar as características pertinentes ao instituto da licitação conforme disposto em lei; Investigar as mudanças da normatização quanto às modalidades de licitação para verificar o correto deslinde do procedimento licitatório com vistas a implantar a nova visão de administração dialógica para o administrador e para o particular.

Dessa forma a metodologia a ser adotada será desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, e o método eleito para aplicar ao presente estudo de trabalho de conclusão de curso é o dedutivo, objetivando a ampliação dos conhecimentos acerca do tema das licitações na Administração Pública a fim de demonstrar sua relevância tanto na própria Administração quanto para os particulares. Para isso, será demonstrado brevemente o surgimento das licitações como forma de contratação e seu papel na administração e na sociedade como um todo, sua nova normatização recente, conceitos, características, princípios e análise das modalidades, por meio de doutrinas, leis e outros. 

2. BREVE HISTÓRICO DAS LICITAÇÕES NO BRASIL 

O procedimento licitatório no Brasil começou com o Decreto-lei n. 200/67 e prosseguiu com a promulgação do Decreto-lei n. 2.300/86. Em seguida, em 1993 foi promulgada a Lei n. 8.666 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública .Em 2002, a Lei n. 10.520 instituiu o pregão; e em 2011 a Lei n. 12.462 trouxe o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (PIETRO, 2018, p. 465).

Em que pese a Lei n. 8.666/93 ter sido um marco na regulação do procedimento licitatório, com o decorrer do tempo a legislação foi se mostrando engessada, desatualizada e frágil. Engessada porque trazia um excesso de formalidades que mais traziam empecilhos ao procedimento do que evitava fraudes, uma decorrência da antiga visão que se detinha da Administração Pública como sinônimo de formalidades e burocracias. Desatualizada por não conseguir acompanhar de modo suficientemente eficaz as modernizações ocorridas na sociedade como um todo e, mais especificamente nas relações entre Administração e o particular, partes de um procedimento licitatório e/ou contrato. E, frágil devido a não conseguir evitar as fraudes e irregularidades com seu rigoroso formalismo, muito pelo contrário, conforme evidenciado acima, tal cenário apenas serviu para encarecer e atrasar o procedimento licitatório.

Assim, com o passar dos anos, várias foram as críticas que surgiram ao texto da Lei n. 8.666/93, bem como os pedidos por atualizações e alterações.

3. A NOVA LEI DE LICITAÇÃO NO BRASIL 

Diante do cenário apresentado, em de 1º de abril de 2021, surge a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei n. 14.133/2021, que encampou entendimentos que já vinham sendo emanados pelos tribunais de justiça, tribunais de contas, doutrinadores entre outros.

3.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS 

A conceituação de licitação tem como ponto partida a análise da atuação da Administração Pública como um todo, pois deve estar sempre em busca de satisfazer o interesse público. No mais, deve sempre se pautar em observar os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência . Seria inconcebível que os contratos firmados com a Administração Pública se dessem à livre escolha do administrador, pois assim haveria margem para contratações impróprias, exorbitantes, pessoais entre outras irregularidades que se pretende evitar com o procedimento licitatório (CARVALHO FILHO, 2018, p.310).

A Licitação é conceituada José dos Santos Carvalho Filho como (2018, p. 310):

(…) o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

No mesmo sentido, Rafael Carvalho Rezende Oliveira pontua que é (2022, p. 1): 

(…) o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, com o objetivo de selecionar e contratar o interessado que apresente a melhor proposta, cumpridos, ainda os objetivos de garantir a isonomia, de incrementar a competição, de promover o desenvolvimento nacional sustentável, de incentivar a inovação e de prevenir o sobrepreço, os preços manifestamente inexequíveis e o superfaturamento.

Ou seja, o procedimento licitatório tem o condão de proporcionar que as contratações da Administração Pública sejam, de fato, as mais aptas a satisfazer as necessidades demandadas pela administração, tanto em relação ao valor quanto ao cumprimento da finalidade que a ensejou.

Nesse sentido, possui algumas características tais como a vinculação, cuja determinação é a de que as regras são fixadas em lei e cabe ao administrador cumprir fielmente o regramento. Outrossim, vale mencionar acerca da obrigatoriedade de licitar, que decorre de dever da Administração Pública para suas contratações. E, igualmente, podemos citar aquelas advindas dos princípios orientadores das licitações, os quais veremos a seguir.

3.2 PRINCÍPIOS

No que tange aos princípios orientadores das licitações, é primordial que se baseie inicialmente naqueles insculpidos na Carta Magna, vejamos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).

Tem-se, pois, a legalidade como fundamento basilar da Administração Pública como um todo no sentido de que somente está apta a atuar caso a sua atuação esteja prevista em lei, tal como é a previsão de licitação na Lei n. 14.133/2021. Quanto à impessoalidade, pode-se descrever como a atuação de modo a atingir os anseios coletivos e não àqueles de cunho pessoal, tal como é a licitação que permite uma escolha não pessoal daqueles que irão contratar com a Administração Pública. Já a moralidade é o respeito que se espera aos padrões éticos, boa fé e honestidade que devem pautar a atuação da administração e que não se confundem com a moral comum. No que tange à publicidade, é o atuar com a transparência que permita o controle e acompanhamento pela sociedade. Por fim, a eficiência determina que a conduta administrativa vise sempre a melhor solução à necessidade apontada.

Passando para uma análise mais específica, a própria legislação traz outros princípios, além dos gerais acima citados, no artigo 5°, vejamos:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

No que diz respeito à vinculação ao edital, se pode extrair que é o edital o instrumento que regula uma licitação, assim deve ser formulado de acordo com as disposições legais e ser cumprido conforme seus ditames, os quais obrigam os licitantes. (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 39).

A isonomia reflete na necessidade de que haja um julgamento igualitário entre os licitantes, não se podendo trazer ou retirar benefícios ou criar empecilhos que desequilibrem a igualdade material. No entanto, há casos em que a própria lei disciplina tratamento diferenciado, como é o caso do disposto na Lei Complementar 123/2006 acerca de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, o que vai ao encontro do princípio quando o tratamento diferenciado aqui visa igualar as empresas participantes de procedimento licitatório (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 40).

Quanto ao julgamento objetivo, a ideia é de que o edital deve ser claro quanto ao critério a ser usado para selecionar o licitante vencedor, bem como respeitar fielmente esse critério previamente fixado para apontar a proposta vencedora. Ou seja, o licitante não será escolhido pela livre conveniência da administração, mas sim por ser o mais apto a cumprir com a finalidade necessária. A competitividade, por sua vez, revela a essência da licitação como um todo, visto que o procedimento licitatório nada mais é do que uma verdadeira competição entre licitantes para apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 41).

A economicidade é uma decorrência direta da eficiência e da eficácia, haja vista que é necessário que a Administração produza os melhores resultados possíveis para a população com o menor custo possível, pois os recursos são escassos e por isso devem trazer a menor onerosidade possível (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 41).

No que tange à segregação de funções, se extrai do fato que deve haver uma divisão de competências entre os servidores que operam os serviços administrativos de modo que cada etapa da licitação seja realizada por um servidor diferente para não macular o processo com fraudes e irregularidades. (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 42).

Quanto à segurança jurídica, norma de pacificação social, pois segurança leva à estabilidade e esta, por sua vez, à pacificação social. Assim, não se deve retroagir modificações supervenientes para não gerar instabilidade na Administração e transtornos à coletividade (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 42).

O desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos insculpidos no art. 3°, II da Constituição Federal e deve ser aplicado nas licitações de modo que se impulsione o desenvolvimento nacional, o que pode ser feito mediante preferência por produtos nacionais ou ainda transferência de tecnologias para o Brasil como um requisito de contratação estrangeira entre outras (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 43).

Por fim, a observância da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trazidas no Decreto-Lei n. 4.657/1942, as quais são de ampla aplicação em todo ramo do direito e a Nova Lei de Licitações trouxe expressamente a necessidade de observância dos valores nela descritos para as licitações e contratos administrativos (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 44-45).

Com isso, é possível notar que a legislação trouxe os pilares básicos a serem cumpridos no procedimento licitatório, os quais servem de norte no decorrer de toda a licitação e na execução do contrato dela advindo e reforçam o compromisso de regular um procedimento que cumpra com os fins ao qual se destina. De modo que, numa análise comparativa, trouxe outros princípios além dos existentes na lei anterior (Lei n. 8.666/93) o que reforça a maior preocupação em subsidiar melhor o procedimento licitatório desde a sua base, que são os princípios norteadores.

3.3 MODALIDADES

Após realizada uma breve análise geral da Nova Lei de Licitações, com um panorama histórico, conceituação, características e princípios, pode-se adentrar ao procedimento licitatório, num estudo voltado para as mudanças ocorridas com a Nova Lei.

Primeiramente, cabe mencionar que a grande mudança ocorreu no sentido de segmentar os procedimentos licitatórios a partir do objeto que se pretende licitar e não mais usando o critério do valor. Outro ponto que merece destaque foi o fato de inserir uma visão de administração gerencial em contrapartida à visão burocrática. 

Nesse diapasão, de acordo com essa nova visão e forma de estruturação, extinguiu-se as modalidades de licitação de tomada de preços, regime diferenciado de contratações e convite, ao passo que se cria uma nova modalidade, o diálogo competitivo. Permanecendo as modalidades do concurso e leilão com procedimento próprio e concorrência e pregão com procedimento comum. Vejamos:

Lei n. 14.133/21

(…) Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.

Feitas as considerações iniciais, inicia-se a análise de cada uma das modalidades de licitação.

3.3.1 Concorrência

Conforme conceituação doutrinária, é a modalidade que objetiva “a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia e é considerada uma modalidade genérica em que podem participar quaisquer interessados”.  O ponto diferencial aqui é o fato de que a legislação anterior exigia essa modalidade para obras e compras cujos valores fossem mais elevados, no entanto, conforme visto, a distinção com base no valor não é mais usada como parâmetro na Nova Lei de Licitações. (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 178).

Ressalta-se também que, conforme visto, a concorrência segue o rito do procedimento comum (art. 29, Lei n. 14.133/21). Nesse sentido, restou positivada “a tendência de realização da fase de julgamento antes da etapa de habilitação, o que garante maior eficiência e celeridade do certame”, abandonando a lógica da antiga legislação (OLIVEIRA, 2022, p. 194). Na concorrência, podem ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: menor preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior retorno econômico; ou maior desconto (art. 6°, XXXVIII, Lei n. 14.133/21).

3.3.2 Pregão

O pregão é definido pela doutrina como “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto” (OLIVEIRA, 2022, p. 194).

Nesse sentido, a legislação traz a definição dos bens e serviços comuns como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” (art. 6º, XIII, Lei n. 14.133/21). Conforme visto, a concorrência segue o rito do procedimento comum (art. 29, Lei n. 14.133/21). Nesse ponto, surgem críticas no sentido de que:

(…) melhor seria manter apenas a concorrência enquanto modalidade com o rito comum do art. 17, indicando características que deveriam ser seguidas quando se tratasse de bens e serviços comuns. Deixar uma modalidade como o pregão que já não traz mais qualquer contraste com a concorrência, dificultando a interpretação da própria lei. (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 177).

De fato, se pensarmos na ideia de simplificação que a Nova Lei de Licitação traz, realmente melhor seria excluir também essa modalidade licitatória. Assim, aqui se vê um dos pontos em que a lei apresentou falhas.

3.3.3 Concurso

O concurso é definido como “modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor” (art. 6°, XXXIX, Lei n. 14.133/21). Essa modalidade de licitação revela o interesse da Administração na seleção de trabalhos cum viés técnico, científico ou artístico que possuam características personalíssimas e assim incentivar o desenvolvimento da cultura, não se confundindo com o concurso para provimento de cargos, o qual é regido pela Lei n. 8.112/90 (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 179).

Para o correto deslinde, o procedimento “observará as regras e condições de seu edital, que indicará (art. 30da Lei 14.133/2021): a) a qualificação exigida dos participantes; b) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; c) as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor” (OLIVEIRA, 2022, p. 194). Sendo que nessa modalidade, não houve mudanças substanciais.

3.3.4 Leilão

Essa modalidade de licitação tem como objetivo a “alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance” (art. 6°, XL, Lei n. 14.133/21).

O leilão tem grande vantagem tendo em vista o “fato de haver possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado (…) apropriado para a alienação de bens pelo maior preço. Por esse motivo se torna desnecessária uma fase de habilitação”. No que tange ao leilão, houve mudanças, pois na Nova Lei de Licitações ele pode ser usado para alienação de bens imóveis e móveis, sem distinção, o que não ocorria na antiga legislação. (OLIVEIRA, 2022, p. 195).

3.3.5 Diálogo competitivo

Trata-se de uma nova modalidade inserida no ordenamento jurídico brasileiro, cujo objetivo é a:

(…) contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 182).

Essa modalidade vai ao encontro com a nova visão trazida pela Nova Lei de Licitações com um viés de maior proximidade com o particular e com foco no resultado, sendo importada do direito europeu e incentivando o chamado ‘diálogo concorrencial’, o que reflete na eficiência da contratação. Essa modalidade de licitação ocorrerá nos casos em que a Administração precise de um objeto, mas que, no entanto, não saiba precisar qual seria o melhor objeto a contratar haja vista as necessidades apresentadas e assim será auxiliada pelos particulares na busca pela melhor solução, diferentemente dos demais objetos em que a Administração já traz definido de antemão qual irá contratar. (CARVALHO; OLIVEIRA; ROCHA, 2022, p. 182).

Desse modo, a Nova Lei de Licitações elencou as situações em que é possível adotar essa modalidade de licitação:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolve as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Para tanto, é dividido em duas etapas:

a) etapa do diálogo: edital com critérios objetivos para pré-seleção dos licitantes, identificação da solução que melhor atende às necessidades da Administração e definição dialógica do objeto a ser contratado; e b) etapa competitiva: edital com a especificação da solução escolhida, os critérios objetivos para a definição da proposta mais vantajosa, apresentação das propostas pelos pré-selecionados e a definição, ao final, do vencedor que celebrará o contrato com a Administração Pública. (OLIVEIRA, 2022, p. 197 e 198).

Vemos, pois, que o diálogo competitivo concretiza a nova visão da Nova Lei de Licitações de modo que enseja o diálogo efetivo entre o poder público e as entidades privadas.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, tem-se que a Nova Lei de Licitações, de modo amplo, veio para estabelecer uma maior segurança, eficiência e transparência nas contratações e aquisições da Administração Pública, tendo em vista a necessidade de atualização legislativa para acompanhar a evolução da sociedade como um todo e tem se destacado pelo novo viés de Administração Dialógica que trouxe.

A Lei n. 14.133/2021 revela uma Administração Pública que está ao lado do particular que participa das licitações, o que reflete em mais transparência, eficácia e isonomia, e, por sua vez, um bom resultado para a Administração Pública quando da execução dos contratos resultantes das licitações. Sendo assim, a Nova Lei de Licitações notavelmente cumpriu a função de desburocratização na medida em que simplificou procedimentos e encampou entendimentos já consolidados no âmbito do Direito Administrativo.

Ao lado disso, viabilizou o controle social ao investir na transparência do procedimento e com isso evitar práticas corruptas de forma mais eficaz do que se acreditava anteriormente poder fazer com a burocracia exacerbada da antiga lei, que só dificultava o procedimento licitatório e a execução dos contratos.

Resta implantar no âmbito da Administração, bem como do particular um novo hábito, no sentido de proximidade entre o poder público e o particular, por muito tempo afastados em virtude da antiga legislação. Dito isto, confirma-se a necessidade de introduzir efetivamente a licitação como instrumento dialógico entre o poder público e o particular capaz de garantir de modo eficaz a observância dos ditames constitucionais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 nov. 2022.

______. Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ ccivil_03/leis/2002/l10520.htm>. Acesso em: 21.nov.2022.

______. Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011. Disponível em: < https://www. planalto. gov. br /ccivil_03/_ato2011 -2014/2011/lei/l12462.htm>. Acesso em: 21.nov.2022.

______. Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm>. Acesso em: 21.nov. 2022.

______. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 Disponível em: <https://www.planalto. gov. br/cc ivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 21.nov. 2022.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

CARVALHO, Mateus; OLIVEIRA, João Paulo; ROCHA, Paulo Germano. Nova Lei de Licitações: comentada e comparada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


1Aluno de graduação em Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
2Mestre em Gestão Pública, Especialista em Direito Administrativo, Servidor da Universidade Federal do Tocantins (UFT), Professor Universitário e Advogado.