REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10109866
Arlis Giesen Viana Braga1
Fernando Teles Pasitto2
RESUMO
O instituto do Tribunal do Júri, como instrumento de manifestação democrática que equilibra Estado e sociedade, assume função jurisdicional em face de crimes de elevado grau de importância, intitulados crimes dolosos contra a vida, a exemplo do homicídio e infanticídio. Por conseguinte, o presente estudo versou sobre a influência da mídia exercida sobre o tribunal do júri e seu impacto diante do princípio de presunção de inocência. Nessa conjectura, iniciou-se a partir do seguinte questionamento: De que forma a repercussão midiática de crimes da competência do tribunal do júri é capaz de afastar a imparcialidade dos jurados? Nesta direção, a investigação empregada teve por objetivo geral analisar o modo que a repercussão midiática de crimes da competência do tribunal do júri é capaz de afastar a imparcialidade dos jurados. E seus objetivos específicos buscaram contextualizar o tribunal do júri dentro do ordenamento jurídico brasileiro, revendo conceitos e características próprias deste instituto; analisar se subsiste o respeito aos princípios da Imparcialidade e da Presunção de Inocência quando dos julgamentos pelo Júri Popular e por fim, discorrer sobre a participação e interferência da mídia nos veredictos do Tribunal do Júri em crimes de grande repercussão social. Neste intuito, adotou como metodologia de investigação a abordagem qualitativa, com procedimentos da pesquisa bibliográfica e documental a partir de dados e informações obtidas através de artigos científicos, doutrina sobre o tema, legislação nacional e direito comparado. A pesquisa demonstrou que o tema, ainda que seja controverso, vem sendo discutidos pela seara jurídica e do Direito, todavia não como negar o poder de influência midiática, tanto quanto sobre a sociedade em geral bem como sobre os operadores da Justiça que são influenciados pelo clamor social, pautando suas decisões. Todavia é mister que a temática por se tratar de um direito previsto constitucionalmente, carece de um número maior de debates, onde não pode deixar de ser admitido o poder que a mídia tem junto a sociedade, como agência formadora de opinião.
Palavras Chaves: Júri Popular. Processo Penal. Imparcialidade. Repercussão Social.
1. INTRODUÇÃO
O instituto do Tribunal do Júri, como instrumento de manifestação democrática que equilibra Estado e sociedade, assume função jurisdicional em face de crimes de elevado grau de importância, intitulados crimes dolosos contra a vida, a exemplo do homicídio e infanticídio. Composto por pessoas comuns do povo, o Tribunal do Júri é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII. Todavia, não raras vezes, o resultado de determinados julgamentos torna questionável a imparcialidade do tribunal social e a sua segurança jurídica.
Dentre outros fatores que podem macular os julgamentos do referido instituto está a repercussão midiática de crimes de sua competência, o que pode afastar valores e princípios fundamentais do Estado brasileiro, imprescindíveis para o reconhecimento e proteção da dignidade humana. É indubitável que a mídia reflete na consciência das pessoas e pode projetar conclusões desalinhadas com a realidade fática quando utilizada de forma desvairada.
No que respeita ao júri popular, não obstante a naturalidade da repercussão de determinados crimes, seja em razão da forma como foi executado, seja em razão dos agentes envolvidos, acaba por sobrepor os fatos, implantando no consciente da sociedade um desvirtuamento que atinge, por conclusão lógica, aquelas pessoas que um dia irão fazer parte do conselho de sentença.
Nessa conjectura é que surgiu o seguinte questionamento: de que forma a repercussão midiática de crimes da competência do tribunal do júri é capaz de afastar a imparcialidade dos jurados? Por conseguinte, a investigação empregada teve por objetivo geral analisar o modo que a repercussão midiática de crimes da competência do tribunal do júri é capaz de afastar a imparcialidade dos jurados.
Deste, decorreram os seguintes objetivos específicos que buscou demonstrar contextualizar o tribunal do júri dentro do ordenamento jurídico brasileiro, revendo conceitos e características próprias deste instituto. Na sequência, buscou analisar se subsiste o respeito aos princípios da Imparcialidade e da Presunção de Inocência quando dos julgamentos pelo Júri Popular e por fim, discorrer sobre a participação e interferência da mídia nos veredictos do Tribunal do Júri em crimes de grande repercussão social.
A escolha da referida temática se justifica pela razão da insegurança jurídica que a repercussão midiática pode causar diante de um fato socialmente relevante, culminando na violação de direitos fundamentais da coletividade e do indivíduo, e, ainda, pela possibilidade de contribuir com informações que possam dar sustentação para a adoção de mecanismos capazes de dirimir o problema, merecendo ser discutido na academia em razão da relevância que cerca o tema.
Sua metodologia, notadamente, se constituiu da abordagem qualitativa, com ênfase nos procedimentos usuais da pesquisa bibliográfica e documental, a partir de dados e informações obtidas através de artigos científicos, doutrina sobre o tema, legislação nacional e direito comparado, bem como, análise do caso da “Boate Kiss”.
Seu primeiro capítulo discorreu sobre os impactos que a mídia pode causar nos julgamentos do tribunal do júri e as consequentes violações às garantias fundamentais do indivíduo submetido ao conselho de sentença, iniciando a partir de uma contextualização histórica do seu surgimento na sociedade ocidental e se direcionando para o cenário nacional.
O segundo capítulo, versou sobre uma análise da presença de respeito aos princípios da Imparcialidade e da Presunção de Inocência quando dos julgamentos pelo Júri Popular e das suas principais características que identificam e diferenciam este instituto dos demais do ordenamento jurídico. E, por fim, seu último capítulo trata propriamente da interferência da mídia e sua consequência para o processo judicial.
O estudo apontou que, não se pode negar que não só os cidadãos, em razão de sua falta de conhecimento técnico jurídico, são alcançados pela influência midiática, mas também os conhecedores da lei acabam sendo permeados pelo clamor social, pautando suas decisões. Todavia é mister que a temática por se tratar de um direito previsto constitucionalmente, carece de um número maior de debates, onde não pode deixar de ser admitido o poder que a mídia tem junto a sociedade, como agência formadora de opinião.
2. METODOLOGIA
Para lastrear o presente projeto de pesquisa foi realizada análise qualitativa, apontando possível interferência negativa da mídia no que se refere aos crimes de competência do Tribunal do Júri, vindo a culminar em julgamentos envoltos de injustiças. A pesquisa qualitativa objetiva, conforme ensinam Prodanov e Freitas:
“[…] tem como principal objetivo interpretar o fenômeno que se observa, sua descrição, a compreensão e o significado”, sendo que constitui em percurso que não se refere aos resultados numéricos ou mensuráveis, mas em respostas para as perguntas elaboradas (PRODANOV; FREITAS, 2013, p. 33).
Trazendo para este contexto, envolve uma análise de momentos ou fenômenos significativos na vida em sociedade, através da coleta de dados a partir da utilização de diversos procedimentos de pesquisa, que privilegiam informações qualitativas em detrimento de dados quantitativos. Dentre os diversos procedimentos de busca se tem a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, aqui ora adotada.
A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos e páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. (GIL, 2017, p.37).
Deste modo, foi realizado através de pesquisa bibliográfica estudos acercas do papel do tribunal do júri e qual sua relação com os meios de comunicação através de leitura e fichamento de obras publicadas nos últimos dez anos, que discorrem sobre o tema, como artigos, periódicos publicados nos últimos dez anos, no idioma nacional, com publicação na íntegra, oriundos de sites como o SciElo, Google Acadêmico e Periódicos da Capes e sites oficiais.
Enquanto que a pesquisa documental consistiu basicamente na busca de dados constantes na legislação brasileira, considerando também posicionamento de correntes doutrinárias e o que consta na jurisprudência da Justiça brasileira, tais como a Constituição Federal/88, o atual Código Penal, entre outras normas também relevantes ao tema.
O local de estudo foi o território nacional, tendo por amostra obras e artigos publicados selecionados conforme critérios acima já apresentados, bem como a análise das implicações na prática da repercussão exacerbada e desenfreada de crimes contra a vida.
Neste contexto, as técnicas e procedimentos tiveram início com a definição do tema, formulação do problema e definições dos seus objetivos, seguidas de técnicas de leitura e interpretação, confecção de fichamentos contendo ideias principais e seleções de trechos para convalidar as ideias aqui desenvolvidas. Após esta fase inicial, foi estruturado as etapas de estruturação de seu raciocínio e construção da sua fundamentação teórica a partir dos seguintes apontamentos: o tribunal do júri: conceito, características e história; a relevância dos princípios da Imparcialidade e da Presunção de Inocência no processo para um estado democrático e por último, a ação direta e indireta da mídia, em especial nos casos polêmicos, sobre o tribunal do júri e suas possíveis consequências.
3. TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Esta seção traz considerações sobre um dos relevantes institutos jurídicos do Direito Penal, o tribunal do júri, abordando conceitos e suas principais características. Nesta trilha, apresenta uma breve contextualização histórica sobre o cenário mundial e mais especificamente, o contexto nacional. Crendo ser uma condição necessária para compreensão e desenvolvimento das ideias aqui esboçadas.
Nesta seara, o Tribunal do Júri passa a ser compreendido como um órgão que compõe o Poder Judiciário, competindo-lhe os julgamentos dos crimes contra a vida previstos no Código Penal, cujo procedimento é detalhado no Código de Processo Penal, recaindo sobre este, os princípios norteadores do processo penal, bem como aqueles previstos especificamente para o júri.
O Tribunal do Júri tem procedimento bifásico, assim, ocorrendo um crime contra a vida, a denúncia será oferecida pelo órgão ministerial e uma vez recebida pelo magistrado, o réu será citado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, apresentando um rol de testemunhas que pode chegar ao total de 08 (oito). Na audiência de instrução o juiz poderá decidir por pronunciar o réu ou não. Uma vez pronunciado, não havendo provimento recursal, dá-se início à segunda fase do procedimento do júri (BRASIL, 1941).
A decisão de pronúncia parte do convencimento do magistrado de que há indícios de materialidade e autoria que, uma vez preclusa, autoriza que os autos sejam remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Cumpre ressaltar que, com o escopo de garantir a lisura do julgamento, há previsão no art. 427 do Código de Processo Penal do instituto do desaforamento, desde que atenda as hipóteses de sua realização que são: “o interesse da ordem pública” e se “houver dúvida sobre a imparcialidade do júri” ou “a segurança pessoal do acusado” (BRASIL, 1941).
O que será feito, de acordo com o referido código, a requerimento do órgão ministerial, do assistente, querelante, acusado ou por representação do magistrado competente. Sendo que uma das mais sérias garantias do processo é atendida pela possibilidade de desaforamento que se trata da imparcialidade dos julgadores.
O Tribunal do Júri é composto por 25 jurados, dentre os quais serão escolhidos 07 cidadãos que irão integrar o conselho de sentença, e um juiz togado, que irá presidir a sessão de julgamento. Uma vez sorteados, visando assegurar a imparcialidade do corpo de jurados, estes ficam impedidos de estabelecerem comunicação entre si, não podendo, ainda, apresentar opinião pessoal sobre o processo. A segurança do procedimento deve ser resguardada em todo o tempo e para tanto, finaliza-se, quanto aos jurados, com compromisso firmado (BRASIL, 1941).
Uma vez concluídos os debates, após certificar-se o juiz que os jurados estão aptos para o julgamento, serão apresentados os autos. Dentre outras formalidades, os jurados deverão responder aos seguintes quesitos: (I) se houve materialidade; (II) se houve autoria ou participação; (III) se o acusado deve ser absolvido; (IV) se há causa de diminuição de pena; (V) se há qualificadora ou causa de aumento de pena (BRASIL, 1941).
Nota-se, portanto, que o futuro do acusado é entregue nas mãos de seus pares, que devem estar inteiramente voltados para as provas produzidas nos autos, de modo que o veredicto guarde compatibilidade com aquelas. Necessário, sobretudo, que haja imparcialidade do corpo de jurados, resguardando a presunção de inocência do acusado ab initio.
Segundo Queiroz e Silveira (2020), historicamente os tribunais populares se originaram na antiguidade, com relatos de que tenha surgido na Grécia antiga, onde ocorreu o julgamento de Sócrates pelo Tribunal dos Heliastas, na cidade de Atenas. No entanto, há divergências doutrinárias quanto sua origem, assim, os modernistas afirmam que os tribunais populares tiveram seu nascedouro na Inglaterra, em razão de uma invasão dos Normandos (1066) ao país (COUTINHO; BORBA, 2022).
Depois destas datas, há registros datados de 1154, quando Henrique II assumiu o reino da Inglaterra, que para resolver um impasse entre a Coroa e a Igreja, sobre cobrança de taxas sobre as propriedades rurais, determinou que a causa deveria ser dirimida por um tribunal popular, composto por 12 homens. Depois, em 1166, foi estendido o júri inglês para a matéria criminal, promulgando instruções para os juízes, que ficaram conhecidas como “assize of Clarendon”. O júri, antes composto por 12 homens, foi ampliado para 24 componentes (COUTINHO; BORBA, 2022). Desta forma, o júri popular ganhou credibilidade no ordenamento jurídico inglês da época, sua importância ficou reconhecida, em especial, pela determinação de sua obrigatoriedade estabelecida no artigo 29 da sua Carta Magna de 1215. Destarte, na antiguidade o júri popular já se caracterizava como uma expressão da democracia a partir da participação popular nos julgamentos de determinadas matérias. E logo após a Revolução Francesa (1789), o Tribunal do Júri se propagou por quase toda a Europa.
No Brasil, o Tribunal do Júri foi constituído em 1822, pelo Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara, através de Lei editada em de 28 de junho, por forte influência de ideais franceses. Sua composição era formada por 24 juízes escolhidos dentre homens com conduta ilibada e adeptos ao patriotismo. Na Constituição de 1824, o Tribunal do Júri era composto por juízes e jurados. Aos primeiros cabia a aplicação das leis e aos últimos a análise fática. A primeira sessão de julgamento pelo Tribunal do júri ocorreu em 1825 (VAZ, 2018).
Apenas com a promulgação da Constituição de 1934 foi delegada competência legislativa para os estados. Com a Constituição de 1937 houve dúvida sobre a subsistência do instituto. Com o Decreto 167/1938 o Tribunal do Júri voltou a ser regulamentado e o número de jurados sofreu redução, constituindo-se de 07 pessoas do povo, bem como teve sua soberania afastada durante o Estado Novo, mas que foi retomada com a promulgação da Constituição de 1946. Com a Constituição de 1967, a competência do Júri foi limitada aos crimes contra a vida (VAZ, 2018).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o júri passou a ter previsão como direito e garantia fundamental, resgatando a soberania dos veredictos e mantendo o limite de competência para os crimes contra a vida. No Código de Processo Penal o júri tem suas disposições previstas nos artigos 406 a 497, os quais discorre detalhadamente sobre o procedimento especial adotado e a composição da instituição.
Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes contra a vida, elencados nos artigos 121 a 126 do Código Penal, um rol taxativo que só poderá ser ampliado em caso de conexão e continência, vez que o júri atrai a competência para si.
Ressalte-se que, haverá casos em que essa competência poderá ser retirada, como prevê o Código de Processo Penal:
Art. 81 [….] Parágrafo Único – Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente (BRASIL, 1941).
Assim, a instituição do Júri popular garante a participação da sociedade no julgamento de um rol taxativo de crimes, quais sejam: homicídio, infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e aborto. Por isso, é considerado um importante avanço dos direitos democráticos e da participação popular no sistema de justiça brasileiro, mesmo que pairam sobre ele críticas sobre o conhecimento técnico dos jurados para opinar sobre os casos que são colocados diante de si e a tomada de decisão.
4. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O JÚRI POPULAR
Aqui, nesta seção, foram esboçadas algumas considerações sobre os princípios da presunção da inocência e do princípio da imparcialidade, compreendendo que os mesmos norteiam todo o processo penal e por assim entender que os mesmos não podem ser afastados do tribunal popular. Pelo contrário, entende se que o tribunal de júri fortalece tais princípios, compreendidos como condição sine qua non para viabilização da justiça nos tribunais dos estados democráticos. Nesta seara, a presunção de inocência funciona como um dos princípios fundamentais em todo o sistema penal, pois estabelece que todo indivíduo é considerado inocente até que sua culpa seja comprovada de forma legal e justa perante um tribunal competente. Esse princípio, também conhecido como in dubio pro reo, impõe que a acusação tenha o ônus de provar a culpa do réu, protegendo-o de possíveis abusos e arbitrariedades do Estado.
Como bem explana Lima (2014 apud SANTOS 2018), que a partir desse princípio exsurge umas regras fundamentais, a conhecida por in dubio pro reo, que atribui a incumbência do ônus da prova da materialidade e autoria à acusação, sendo que, em caso de dúvida, favorece-se o réu. Ainda Santos (2018) ressalta que o in dubio pro reo encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, sendo obrigatória a aplicação deste quando pairar dúvida sobre a decisão dos jurados. Como bem conceitua Mendonça e Dupret:
O in dubio pro reo é, na verdade, uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento em que vai proferir a sentença. Possui hoje íntima relação com o princípio da presunção de inocência, uma vez que ao final da instrução criminal, se o juiz verificar que a prova existente nos autos não é suficiente para convencê-lo de qualquer das teses existentes nos autos deverá considerar a garantia da presunção de inocência ou a presunção de não culpabilidade, absolvendo o réu por insuficiência de provas (MENDONÇA; DUPRET, 2019, p. 206).
Desta forma, o princípio da presunção de inocência, conforme dispõe a Constituição Federal, dita que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988), possuindo, segundo Mendonça e Dupret três efeitos:
I – Trata-se de uma regra de tratamento, cujo primeiro destinatário é o legislador, seguindo-se do operador do direito e, finalmente, da sociedade em geral […]. II – A presunção de inocência altera as regras de distribuição do ônus da prova no Processo Penal, impondo ao juiz, no momento da sentença, em caso de dúvidas acerca das provas presentes nos autos, a absolvição do réu por insuficiência de provas [….]. III – Como o réu goza da presunção de inocência, não poderá o Estado, enquanto houver chance de reanálise da matéria fática, impor a ele antecipação de pena […] (DUPRET, 2019, p.209).
Sendo assim, o princípio de presunção de inocência vem estabelecer os limites constitucionais para o processo penal, restringindo a liberdade do Estado em punir os indivíduos e exigindo que a acusação apresente provas consistentes para embasar a condenação. Dessa forma, esse princípio impede que o Estado utilize seu poder de persecução de forma arbitrária e protege os direitos e liberdades individuais dos cidadãos.
Todavia, no dia a dia, o que se vê no comportamento da sociedade, conforme o senso comum, é uma tendência contrária o que reza o princípio da presunção da inocência; ou seja, é recorrente para a população ser ávida em acusar e esperar que o acusado prove sua inocência, o que na prática devido às notícias que são veiculadas na mídia, podendo ser às vezes de forma abusiva, levar na comoção a julgamentos precipitados a respeito de terceiros. Podendo tal situação vir a estar presente no tribunal popular.
Outro princípio do qual o corpo de jurados não deve se furtar é o da imparcialidade, visto que, na qualidade de juízes, os jurados devem manter o fiel da balança inamovível e centralizado, para que não pende nem para um lado, nem para o outro, não tomando partido quando do julgamento.
A imparcialidade é essencial para garantir a justiça da decisão judicial. No sistema acusatório, a separação das funções de julgar e acusar é fundamental para assegurar a imparcialidade do juiz ou tribunal, conforme leciona Lopes Junior (2014, p. 39): “[…] princípio da imparcialidade é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente, ele é fruto da necessidade do homem de acreditar que terá um julgamento justo e em nível de igualdade com a outra parte”.
O que na prática obriga o juiz ou tribunal o dever de julgar com base nas provas apresentadas pelas partes, sem interferências externas ou preconcepções sobre a culpa ou inocência do acusado. Essa separação de funções garante que a decisão seja fundamentada nas provas produzidas durante o processo, garantindo um julgamento justo e imparcial.
O que implica em que não é possível incumbir ao juiz poderes investigatórios, pois coloca em risco a imparcialidade. Em um sistema inquisitório, onde cabe ao juiz a iniciativa probatória e a condução do processo, são prejudicados o contraditório, a igualdade de tratamento e a imparcialidade. Isso se deve ao fato de o próprio juiz acumular as funções de investigar, acusar e julgar. Portanto, para garantir a imparcialidade, é necessário separar as funções de acusar e julgar, assim como afastar o juiz das atividades de investigação (SANTOS, 2018).
Destarte, no Tribunal do Júri, o conselho de sentença deve se manter equidistante das partes, de sorte que sobre o julgamento não respingue fatos alheios ao processo e às provas produzidas, garantindo-se um processo justo e que respeite os direitos e garantias individuais do acusado.
Desta forma, a legitimidade das decisões no processo penal como um todo depende exclusivamente do respeito às normas que protegem as garantias individuais. E o júri possui uma parcela significativa de qualificação das ações democráticas no ordenamento jurídico brasileiro, para tanta deve ser primar em se organizar constantemente, a fim de qualificar e assegurar que seus veredictos sejam sempre humanos, imparciais e justos, independentemente de serem condenatórios ou favoráveis à absolvição.
Por sua vez, além destes princípios essenciais para que todos os processos penais tenham sua legalidade assegurada pelo sistema jurídico brasileiro, também há princípios próprios do Tribunal do Júri, que constitui assim na expressão da democracia e de estabilidade de um estado democrático, com previsão no artigo 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), com organização definida por lei, sendo assegurada a plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes contra a vida.
O princípio do sigilo das votações está essencialmente ligado aos princípios da imparcialidade e presunção da inocência. Isso ocorre porque, mesmo sem a necessidade de embasamento jurídico para sua decisão, o jurado fundamenta-se em sua própria consciência, que é formada através dos fatos, circunstâncias e evidências apresentadas durante o julgamento. Portanto, a imparcialidade do júri e a presunção de inocência do acusado só podem ser garantidas se o jurado não tiver conclusões prévias antes da sessão de julgamento (SOLOMON, 2015).
O sigilo das votações impede que os jurados sejam identificados pelo voto que absolveu ou condenou, resguardando sua liberdade de escolha, assim como a sua segurança enquanto cidadão e juiz da causa. Já o princípio da soberania dos veredictos garante o poder jurisdicional dos 07 juízes do povo, selecionados para composição do conselho de sentença. Assim, suas decisões, embora recorridas, não podem ser modificadas pelo juiz togado.
Desta forma, de acordo com a previsão legal, os jurados são proibidos de se comunicar com qualquer pessoa durante o julgamento, exceto entre eles mesmos. No entanto, essa comunicação não pode abordar o mérito da causa de tal forma que possa influenciar a decisão dos outros jurados. A restrição existe para garantir a imparcialidade e a independência do processo de julgamento.
Quanto à plenitude de defesa, resta caracterizada pela autodefesa do acusado e pela defesa técnica, pelas quais poderão ser utilizados todos os meios de prova previstos em lei com o escopo de convencer o corpo de jurados, podendo englobar não só argumentos jurídicos, mas também filosóficos, religiosos, entre outros.
A defesa plena implica no direito do acusado se opor a todas as acusações que lhe são imputadas, de forma igualitária em relação à acusação. Essa garantia é assegurada principalmente no tribunal do júri, onde o acusado tem a oportunidade de apresentar sua defesa de maneira ampla e irrestrita. Enquanto a ampla defesa se refere à possibilidade de o acusado se defender de forma abrangente em todo o curso do processo, a plenitude de defesa se limita à segunda fase do tribunal do júri, onde ocorre o debate entre a acusação e a defesa (NUCCI, 2015).
5. O TRIBUNAL DO JÚRI E A MÍDIA: AMEAÇAS E DESAFIOS
Nesta seção, foi abordado inicialmente uma breve referência do surgimento do jornalismo, da imprensa, compreendendo que a mídia desempenha um importante papel na formação da opinião pública e na promoção do debate democrático. Através de reportagens, entrevistas e análises, os meios de comunicação podem informar a população sobre questões políticas e sociais, proporcionando um acesso mais amplo à informação e contribuindo para a transparência e accountability dos governantes.
Sua origem, do jornalismo, é milenar, presente de forma incipiente no império romano, sendo aperfeiçoada na China até o início da era moderna e surgimento da fábrica, agora com a imprensa de papel (BAYER, 2013). Todavia é a partir do início do século XX que a imprensa vai se tornar em uma das mais poderosas instituições sociais.
Durante o século XX, o papel dos jornais na sociedade ganhou maior importância, vez que procuravam divulgar propagandas revolucionárias. Dentre alguns, destacavam o Iskra (A Centelha), fundado por Vladimir Lênin, no ano de 1900, adquirindo grande relevância para as propagandas comunistas da época. Outro jornal que obteve magnitude no mesmo período foi o denominado Thanh Nien, criado no Vietnã no ano de 1925, sendo voltado ao marxismo do país (FERREIRA, 2022, p. 4).
É a partir de então, auxiliada com os avanços na tecnologia da comunicação que a imprensa se projeta, aproximando do cotidiano da vida dos membros da sociedade e ganhando notoriedade. Desta forma, a mídia passou a ganhar espaço no contexto político-econômico das sociedades democráticas e a cada dia aperfeiçoando seu poder de influenciar a opinião pública, moldar narrativas e construir imagens de políticos, partidos e personalidades públicas.
A forma como os acontecimentos são apresentados pelos meios de comunicação pode influenciar a percepção pública, chegando no âmbito da justiça. O que não é recomendado, não contribui para a segurança das instituições jurídicas, pois precisa ser considerado que, apesar da relevância da informação para a democracia, deve-se ter em mente que a mídia não é isenta de interesses e influências. Além disso, a disseminação de fake news e desinformação através das redes sociais tem se tornado um desafio para a mídia e para a sociedade. Considerando que a informação também contribui para o fortalecimento da democracia ao permitir que diferentes pontos de vista sejam divulgados e debatidos, sendo a diversidade de opiniões e a livre expressão essenciais para o funcionamento saudável de uma sociedade democrática, o acesso à informação é fundamental para o exercício pleno da cidadania, para a promoção da transparência e para consolidação do estado democrático.
Por outro lado, a utilização desenfreada e irresponsável da mídia pode criminalizar o indivíduo de forma antecipada por plantar na sociedade um sentimento de vingança, retirando daquele a oportunidade de validar eventuais provas a seu favor. Nesse sentido:
A criminologia midiática não se trata de uma novidade da sociedade contemporânea, ela sempre existiu. No entanto, os meios de comunicação pelos quais é disseminada e os sujeitos por ela condenados variaram no decorrer do tempo. Assim, pode-se conceituar a criminologia midiática enquanto a visão que as pessoas comuns têm acerca da questão criminal, construída pelos meios de comunicação associados a uma etimologia criminal e uma causalidade mágica (ZAFFARONI, 2013, apud SANTOS, 2018, p.35).
Não se pode olvidar que a mídia, não raras vezes, aloca a realidade fática à margem da notícia e faz a sua própria interpretação sobre determinado caso concreto, assim como se verificou em julgamento recente dos acusados pelo incêndio ocorrido na Boate Kiss ocorrido em 27 de janeiro de 2013.
Um dos réus, Luciano Bonilha, auxiliar da banda que tocava naquela noite, foi condenado pelo júri a 18 anos de prisão por homicídio simples, uma vez que comprou e ativou o fogo para uso dos cantores. Juristas apontam que houve nesse caso um dos maiores erros do Judiciário com atuação paralela da mídia. Nesse sentido:
Vale lembrar que quanto maior a gravidade dos fatos e da ofensa imputada, tanto maior deve ser a preocupação com o respeito às garantias processuais dos acusados, a fim de assegurar a justiça da decisão e a legitimidade da sanção eventualmente imposta. No entanto, esta equação se apresenta de maneira inversa na medida em que entra em cena o fator mídia. Tensões graves se instauram entre os delitos-notícia e o devido processo legal, na medida em que aqueles reclamam, imperativamente, as penas-notícia – para cujo alcance o respeito à presunção de inocência se coloca como verdadeiro entrave (NARDELLI et al, 2021).
Os autores ainda pontuam que não só os cidadãos, em razão de sua falta de conhecimento técnico jurídico, são alcançados pela influência midiática, mas também os conhecedores da lei acabam sendo permeados pelo clamor social, pautando suas decisões, claramente, nos apelos midiáticos e citam como exemplo, no caso específico, a suspensão do habeas corpus em prol do interesse público, bem como a injusta condenação que recaiu sobre os acusados.
Nesta direção há discussões calorosas na seara do direito, com divergência de opiniões, ora rebatendo o poder de influência da mídia, ora defendendo ou atacando o instituto do tribunal do júri. Para Prado, o papel da mídia deveria ser de informar, porém em muitas situações a sua intenção parece ser meramente de mercado, o que distorce a sua verdadeira finalidade:
Neste sentido, a intenção da mídia vai além do que apenas informar, de modo que trata a notícia como uma mera mercadoria a ser comercializada para a obter audiência, ser líder entre a concorrência e chamar a atenção do público, entreter, emocionar e sensibilizar com métodos de sensacionalismo. E um dos “produtos” que possibilitam a mídia alcançar a audiência que deseja, são os “programas policiais, que investigam, apontam, acusam, criam hipóteses, e com um linguajar simples e com tons de revolta, influenciam boa parte da população” (PRADO, 2017 apud SILVA, 2022, p. 7).
Visto posto, para Silva aqueles que vão participar do júri, mesmo com toda a cautela de sigilo e confinamento, vão sofrer de alguma forma uma medida de influência veiculada pela mídia, pois antes até mesmo do início do processo, terão em seus lares informações do crime no momento em que é descoberto e divulgado pela imprensa até chegar a hora do julgamento.
Mesmo que haja dúvidas sobre a autoria do fato, ainda que não tenha havido outras buscas por provas e outros suspeitos, e se há qualquer mínimo indício de que aquele acusado praticou o crime, a influência da mídia em condená-lo judicialmente influencia o Tribunal do Júri (SILVA, 2023, p. 8).
Em consonância às colocações de Silva, a literatura vem demonstrando que a mídia transformou diversos casos de crimes contra a vida em espetáculos, gerando discussões em programas televisivos e causando repercussão nacional. Alguns casos notáveis incluem o da atriz Daniela Perez, de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos, de Eloá Cristina, da menina Isabella Nardoni, entre outros. Por conseguinte, constitui uma preocupação dos operadores do Direito o fato do excesso que possa vir a ser construído por informações deturpadas junto ao processo, ferindo princípios como a presunção de inocência, o devido processo legal, a imparcialidade do juiz ou do júri entre outros como bem esclarece Andrade:
Até mesmo atitudes, comportamentos e tomadas de decisões se devem, em grande medida, pela influência exercida pelos meios de comunicação. Também é por meio dos veículos de comunicação que as pessoas tomam conhecimento de crimes, violência e se instruem sobre Direito Penal e processo penal (ANDRADE, 2020, p. 17).
Desta forma, compreendendo que o Júri Popular é composto por pessoas civis comum, e que são passíveis de serem influenciadas, há uma grande probabilidade de vir a ser manipuladas pelos noticiários tendenciosos, uma vez que crimes contra a vida possuem a propriedade de mexer com a sensibilidade e o imaginário da coletividade.
É diante desta realidade que o ministro do STF, José Antônio Dias Toffoli, se dirigiu ao Congresso Nacional, em 29 de junho do corrente ano, pedindo a extinção do Tribunal do Júri, por acreditar que o mesmo representa valores ultrapassados para a sociedade atual, como o machismo e patriarcalismo:
A frente parlamentar feminina deveria propor uma Emenda Constitucional para extinguir o Tribunal do Júri. Já é chegada a hora do Congresso Nacional extinguir o Júri. Eu tenho dito isso na turma e no plenário, e aqui tomo a liberdade de dizer às senadoras e deputadas: tomem a frente disso, propunham a extinção do Tribunal do Júri (DIAS TOFFOLI, 2023 apud MIGALHAS, 2023, online).
Diante de situações fáticas, onde fica evidenciando que nem sempre o Tribunal de Júri consegue contemplar sua imparcialidade no julgamento, o Ministro Dias Toffilo em mais de uma situação não poupou críticas à existência e atuação do Tribunal do Júri. Todavia, não é consenso, havendo diversas personagens que discordam da visão do ministro como o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci.
Para Nucci e outros doutrinadores a importância de se assegurar que o Tribunal do Júri seja composto por pessoas imparciais e instruídas de forma adequada sobre o sistema legal e os princípios de justiça. A participação do povo no processo judicial é uma característica fundamental da democracia, pois permite que pessoas comuns tenham a oportunidade de influenciar diretamente as decisões legais (NUCCI, 2015). Desta forma, entende-se que a soberania popular é um princípio central da democracia e não deve ser menosprezada. O Tribunal do Júri foi estabelecido pela Constituição para garantir a participação do povo no sistema judicial e evitar concentração excessiva de poder nas mãos de juízes profissionais. Portanto, é preciso encontrar um equilíbrio entre a participação do povo e a necessidade de garantir decisões justas e fundamentadas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo no desenvolvimento de suas ideias principais entende que a imprensa desempenha um papel primordial na democracia ao informar de maneira honesta, responsável e séria, com observação zelosa dos princípios fundamentais e da liberdade de expressão constantes na Constituição Federal, contribui significativamente para a formação do pensamento e atender às necessidades da sociedade, promovendo uma justiça social imparcial, distante de interesses privados. No caso em tela, verificou que, se que a imprensa faz uma cobertura intensa desses casos, com destaque para os detalhes sensacionalistas e emocionais. Isso acaba por influenciar a opinião pública e até mesmo os participantes do sistema de justiça criminal. Desta forma, os jurados podem ser afetados pela exposição midiática prévia ao julgamento, o que pode interferir em sua imparcialidade e objetividade. Também, os promotores e advogados podem ser pressionados a buscar a condenação ou a absolvição com base no impacto que o caso tem na opinião pública. Como principal interessado é o acusado, a influência midiática pode ter efeitos prejudiciais, uma vez que sua imagem é muitas vezes estigmatizada antes mesmo do julgamento. Isso pode dificultar a formação de um júri imparcial e justificar medidas mais duras por parte da justiça.
Por outro lado, tais situações são justificadas para se negar ou invalidar a relevância do Tribunal do Júri no sistema jurídico brasileiro. Pelo contrário, é necessário fortalecer as instâncias democráticas no país, como forma de consolidar a democracia brasileira, ainda tão jovem diante de séculos de governos centralizados e autoritários.
Desta forma, é importante estar atento aos efeitos da influência midiática sobre o sistema de justiça penal e garantir que o direito à uma justiça imparcial e justa seja preservado. Isso envolve uma análise crítica da cobertura midiática e a implementação de medidas para minimizar seus impactos negativos.
Posto visto, ficou evidenciado que há insegurança jurídica do Tribunal do Júri pode ser comprovada pelo fato de que, ao contrário dos juízes togados, cujas decisões são reguladas pela necessidade de fundamentação jurídica, os jurados têm a liberdade de dar o veredito com base em seu convencimento pessoal, sem a obrigatoriedade de fundamentar a decisão de forma jurídica. Essa diferença pode prejudicar a imparcialidade das decisões tomadas pelo júri, pois não há uma base sólida de argumentação jurídica para embasar suas decisões.
Tal constatação é importante, pois isso pode levar a resultados imprevisíveis e aumentar a insegurança jurídica no sistema do Tribunal do Júri. Como medida preventiva deve a mídia deve ser cobrada para cumprir com sua função de forma diligente, ética e séria, evitando práticas que são comuns hoje em dia. Embora a liberdade de imprensa seja um direito, ela não é absoluta e pode ser relativizada quando entra em conflito com outros princípios.
Este posicionamento por responsabilidade não deve ser confundido como censura. Não se busca controlar ou restringir o conteúdo midiático, mas sim exigir que ele seja produzido de maneira ética e comprometida com a seriedade dos fatos sem colidir com os princípios de imparcialidade e da presunção da inocência. É fundamental que a mídia atue de forma responsável, contribuindo para a qualidade do debate público e a formação de uma opinião informada.
Por fim, conclui-se que não existe absolutamente um direito fundamental no sistema jurídico brasileiro, e o mesmo se aplica à liberdade de imprensa. Quando há um conflito de direitos fundamentais, é necessário fazer uma ponderação de interesses, de forma a não prejudicar o núcleo essencial de nenhum deles, no entanto o presente estudo não esgota a temática, porém constituí um trecho da trajetória ainda a ser percorrida nesta direção pela sociedade e seus setores de maior interesse no tema.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, André Lozano. Populismo penal: comunicação, manipulação, política e democracia [rec. eletrônico]. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020. Disponível em: https://acrobat.adobe.com/link/review?uri=urn:aaid:scds:US:45090a90-1c4e-3312- 8f2b-1250cc9aef09. Acesso: 24 ago. 2023.
BAYER, Diego Augusto. Mídia e sistema penal: uma relação perigosa. Revista Síntese Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre: Síntese, v.14, n.79, p. 36- 49, abr./maio 2013. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/ documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bi bli_bol_2006/RDP_86_miolo%5B1%5D.pdf. Acesso: 20 ago. 2023
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 05 de abril. 2022.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 05 de abril.2022.
CARDOSO, Helena Schiessl; SOARES, Diana Carolina; DOS SANTOS, Leticia. Pânico satânico e o discurso midiático: um estudo à luz do caso Evandro. Disponível em: http://revistadedireito.catolicasc.org.br/index.php/revistadedireito /article/view/23/22. Acesso em: 08 de abril. 2022.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; BIORBA, Thiago Cochenski. Origens processuais penais do Tribunal do Júri na Inglaterra, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-18/limite-penal-origens-processuais-penais tribunal-juri-inglaterra. Acesso em 06 de abril. 2022. :
FERREIRA, Bruno Martins. A influência da mídia nos processos criminais. Universidade Federal de Santa Catarina. 2019. Disponível em: https://egov.ufsc.br /portal/sites/default/files/153-480-1-pb.pdf. Acesso: 20 ago. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar um projeto de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MENDONÇA, Ana Cristina; DUPRET, Cristiane. Penal: teoria e prática. 2019. 8º ed. Revista e atualizada. 2019. Juspodvum.
MIGALHAS. Toffoli diz para Congresso propor extinção do Júri: “passou da hora”. MIGALHAS QUENTE, 2023. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/quentes /389157/toffoli -diz-para-congresso-propor-extincao-do-juri–passou-da-hora. Acesso: 24 out. 2023.
NARDELLI, Marcella Mascarenhas et al. O júri da boate Kiss: que nos sirva de alerta. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-24/artx-limite-penal-juri boate-kiss-sirva-alerta. Acesso em: 09 de abril. 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forence, 2015.
PIRES, Raphael. O que é mídia e por que conhecer suas características? Disponível em: https://rockcontent.com/br/blog/o-que-e-midia/Deformasimples ADdia,estabelecerDvelcomunica. Acesso em: 09 de abril.2022.
PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico [recurso eletrônico]: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013. Disponível em: https://www.feevale.br/Comum/midias/0163c988-1f5d-496f-b118-a6e009a7a2f9/E book%20Metodologia%20do%20Trabalho%20Cientifico.pdf. Acesso: 16 abr. 2023.
QUEIROZ, Gabriel de Freitas; SILVEIRA, Silveira. Tribunal do júri: a sociedade participando do julgamento. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo 5/tribunal-do-juri/. Acesso em: 06 de abril. 2022.
SANTOS, Isabela Rodrigues dos. A criminologia midiática no tribunal do júri e a preservação dos princípios da presunção da inocência e da imparcialidade. Repositório Institucional da RFPB. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/ jspui/handle/123456789/13738?locale= pt_BR. Acesso em 08 de abril.2022.
SILVA, Manuela de Mello Carvajal da. A influência da mídia no tribunal do júri. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 07, pp. 59-73, 2022. ISSN: 2448-0959. Disponível em:https://www.nucleo doconhecimento.com.br/lei/influencia-da-midia. Acesso: 20 ago. 2023
VAZ, Franciana. O surgimento do Tribunal do Júri no Brasil. Disponível em: https://francianavaz.jusbrasil.com.br/artigos/514170504/o-surgimento-do-tribunal-do juri-no-brasil. Acesso em: 06 de abril. 2022.
2Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju (BA). E-mail: arlisgvb@hotmail.com.
3Mestre em Educação, Gestão e Desenvolvimento Sustentável pela Faculdade Vale do Cricaré. Coordenador do Curso de Direito e Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA. E mail: pasitto@uol.com.br