INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10109866


Arlis Giesen Viana Braga1
Fernando Teles Pasitto2


RESUMO  

O instituto do Tribunal do Júri, como instrumento de manifestação democrática que  equilibra Estado e sociedade, assume função jurisdicional em face de crimes de  elevado grau de importância, intitulados crimes dolosos contra a vida, a exemplo do  homicídio e infanticídio. Por conseguinte, o presente estudo versou sobre a influência  da mídia exercida sobre o tribunal do júri e seu impacto diante do princípio de presunção  de inocência. Nessa conjectura, iniciou-se a partir do seguinte questionamento: De  que forma a repercussão midiática de crimes da competência do tribunal do júri é  capaz de afastar a imparcialidade dos jurados? Nesta direção, a investigação  empregada teve por objetivo geral analisar o modo que a repercussão midiática de  crimes da competência do tribunal do júri é capaz de afastar a imparcialidade dos  jurados. E seus objetivos específicos buscaram contextualizar o tribunal do júri dentro  do ordenamento jurídico brasileiro, revendo conceitos e características próprias deste  instituto; analisar se subsiste o respeito aos princípios da Imparcialidade e da  Presunção de Inocência quando dos julgamentos pelo Júri Popular e por fim, discorrer  sobre a participação e interferência da mídia nos veredictos do Tribunal do Júri em  crimes de grande repercussão social. Neste intuito, adotou como metodologia de  investigação a abordagem qualitativa, com procedimentos da pesquisa bibliográfica e  documental a partir de dados e informações obtidas através de artigos científicos,  doutrina sobre o tema, legislação nacional e direito comparado. A pesquisa  demonstrou que o tema, ainda que seja controverso, vem sendo discutidos pela seara  jurídica e do Direito, todavia não como negar o poder de influência midiática, tanto  quanto sobre a sociedade em geral bem como sobre os operadores da Justiça que  são influenciados pelo clamor social, pautando suas decisões. Todavia é mister que a temática por se tratar de um direito previsto constitucionalmente, carece de um  número maior de debates, onde não pode deixar de ser admitido o poder que a mídia  tem junto a sociedade, como agência formadora de opinião. 

Palavras Chaves: Júri Popular. Processo Penal. Imparcialidade. Repercussão Social.

1. INTRODUÇÃO 

O instituto do Tribunal do Júri, como instrumento de manifestação democrática  que equilibra Estado e sociedade, assume função jurisdicional em face de crimes de  elevado grau de importância, intitulados crimes dolosos contra a vida, a exemplo do  homicídio e infanticídio. Composto por pessoas comuns do povo, o Tribunal do Júri é  um direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso  XXXVIII. Todavia, não raras vezes, o resultado de determinados julgamentos torna  questionável a imparcialidade do tribunal social e a sua segurança jurídica.  

Dentre outros fatores que podem macular os julgamentos do referido instituto  está a repercussão midiática de crimes de sua competência, o que pode afastar  valores e princípios fundamentais do Estado brasileiro, imprescindíveis para o  reconhecimento e proteção da dignidade humana. É indubitável que a mídia reflete na  consciência das pessoas e pode projetar conclusões desalinhadas com a realidade  fática quando utilizada de forma desvairada.  

No que respeita ao júri popular, não obstante a naturalidade da repercussão de  determinados crimes, seja em razão da forma como foi executado, seja em razão dos  agentes envolvidos, acaba por sobrepor os fatos, implantando no consciente da  sociedade um desvirtuamento que atinge, por conclusão lógica, aquelas pessoas que  um dia irão fazer parte do conselho de sentença.  

Nessa conjectura é que surgiu o seguinte questionamento: de que forma a repercussão midiática de crimes da competência do tribunal do júri é capaz de afastar  a imparcialidade dos jurados? Por conseguinte, a investigação empregada teve por  objetivo geral analisar o modo que a repercussão midiática de crimes da competência  do tribunal do júri é capaz de afastar a imparcialidade dos jurados. 

Deste, decorreram os seguintes objetivos específicos que buscou demonstrar  contextualizar o tribunal do júri dentro do ordenamento jurídico brasileiro, revendo  conceitos e características próprias deste instituto. Na sequência, buscou analisar se  subsiste o respeito aos princípios da Imparcialidade e da Presunção de Inocência  quando dos julgamentos pelo Júri Popular e por fim, discorrer sobre a participação e  interferência da mídia nos veredictos do Tribunal do Júri em crimes de grande  repercussão social.

A escolha da referida temática se justifica pela razão da insegurança jurídica  que a repercussão midiática pode causar diante de um fato socialmente relevante,  culminando na violação de direitos fundamentais da coletividade e do indivíduo, e,  ainda, pela possibilidade de contribuir com informações que possam dar sustentação  para a adoção de mecanismos capazes de dirimir o problema, merecendo ser  discutido na academia em razão da relevância que cerca o tema.  

Sua metodologia, notadamente, se constituiu da abordagem qualitativa, com  ênfase nos procedimentos usuais da pesquisa bibliográfica e documental, a partir de  dados e informações obtidas através de artigos científicos, doutrina sobre o tema,  legislação nacional e direito comparado, bem como, análise do caso da “Boate Kiss”.  

Seu primeiro capítulo discorreu sobre os impactos que a mídia pode causar nos  julgamentos do tribunal do júri e as consequentes violações às garantias fundamentais  do indivíduo submetido ao conselho de sentença, iniciando a partir de uma  contextualização histórica do seu surgimento na sociedade ocidental e se  direcionando para o cenário nacional.  

O segundo capítulo, versou sobre uma análise da presença de respeito aos  princípios da Imparcialidade e da Presunção de Inocência quando dos julgamentos  pelo Júri Popular e das suas principais características que identificam e diferenciam  este instituto dos demais do ordenamento jurídico. E, por fim, seu último capítulo trata  propriamente da interferência da mídia e sua consequência para o processo judicial. 

O estudo apontou que, não se pode negar que não só os cidadãos, em razão  de sua falta de conhecimento técnico jurídico, são alcançados pela influência  midiática, mas também os conhecedores da lei acabam sendo permeados pelo clamor  social, pautando suas decisões. Todavia é mister que a temática por se tratar de um  direito previsto constitucionalmente, carece de um número maior de debates, onde  não pode deixar de ser admitido o poder que a mídia tem junto a sociedade, como  agência formadora de opinião. 

2. METODOLOGIA 

Para lastrear o presente projeto de pesquisa foi realizada análise qualitativa,  apontando possível interferência negativa da mídia no que se refere aos crimes de  competência do Tribunal do Júri, vindo a culminar em julgamentos envoltos de  injustiças. A pesquisa qualitativa objetiva, conforme ensinam Prodanov e Freitas: 

“[…] tem como principal objetivo interpretar o fenômeno que se observa, sua descrição, a compreensão e o significado”, sendo que constitui em percurso que não se refere aos resultados numéricos ou mensuráveis, mas em respostas para as perguntas elaboradas (PRODANOV; FREITAS, 2013, p. 33). 

Trazendo para este contexto, envolve uma análise de momentos ou fenômenos  significativos na vida em sociedade, através da coleta de dados a partir da utilização  de diversos procedimentos de pesquisa, que privilegiam informações qualitativas em  detrimento de dados quantitativos. Dentre os diversos procedimentos de busca se tem  a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, aqui ora adotada. 

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos e páginas de web sites. Qualquer trabalho científico  inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. (GIL, 2017, p.37). 

Deste modo, foi realizado através de pesquisa bibliográfica estudos acercas do  papel do tribunal do júri e qual sua relação com os meios de comunicação através de  leitura e fichamento de obras publicadas nos últimos dez anos, que discorrem sobre  o tema, como artigos, periódicos publicados nos últimos dez anos, no idioma nacional,  com publicação na íntegra, oriundos de sites como o SciElo, Google Acadêmico e  Periódicos da Capes e sites oficiais. 

Enquanto que a pesquisa documental consistiu basicamente na busca de  dados constantes na legislação brasileira, considerando também posicionamento de  correntes doutrinárias e o que consta na jurisprudência da Justiça brasileira, tais como  a Constituição Federal/88, o atual Código Penal, entre outras normas também  relevantes ao tema. 

O local de estudo foi o território nacional, tendo por amostra obras e artigos  publicados selecionados conforme critérios acima já apresentados, bem como a  análise das implicações na prática da repercussão exacerbada e desenfreada de  crimes contra a vida. 

Neste contexto, as técnicas e procedimentos tiveram início com a definição do  tema, formulação do problema e definições dos seus objetivos, seguidas de técnicas  de leitura e interpretação, confecção de fichamentos contendo ideias principais e  seleções de trechos para convalidar as ideias aqui desenvolvidas. Após esta fase  inicial, foi estruturado as etapas de estruturação de seu raciocínio e construção da sua fundamentação teórica a partir dos seguintes apontamentos: o tribunal do júri:  conceito, características e história; a relevância dos princípios da Imparcialidade e da  Presunção de Inocência no processo para um estado democrático e por último, a ação  direta e indireta da mídia, em especial nos casos polêmicos, sobre o tribunal do júri e  suas possíveis consequências. 

3. TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

Esta seção traz considerações sobre um dos relevantes institutos jurídicos do  Direito Penal, o tribunal do júri, abordando conceitos e suas principais características.  Nesta trilha, apresenta uma breve contextualização histórica sobre o cenário mundial  e mais especificamente, o contexto nacional. Crendo ser uma condição necessária  para compreensão e desenvolvimento das ideias aqui esboçadas. 

Nesta seara, o Tribunal do Júri passa a ser compreendido como um órgão que  compõe o Poder Judiciário, competindo-lhe os julgamentos dos crimes contra a vida  previstos no Código Penal, cujo procedimento é detalhado no Código de Processo  Penal, recaindo sobre este, os princípios norteadores do processo penal, bem como  aqueles previstos especificamente para o júri.  

O Tribunal do Júri tem procedimento bifásico, assim, ocorrendo um crime contra  a vida, a denúncia será oferecida pelo órgão ministerial e uma vez recebida pelo  magistrado, o réu será citado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, apresentando um rol de testemunhas que pode chegar ao total de 08 (oito).  Na audiência de instrução o juiz poderá decidir por pronunciar o réu ou não. Uma vez  pronunciado, não havendo provimento recursal, dá-se início à segunda fase do  procedimento do júri (BRASIL, 1941).  

A decisão de pronúncia parte do convencimento do magistrado de que há  indícios de materialidade e autoria que, uma vez preclusa, autoriza que os autos sejam  remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Cumpre ressaltar que, com o escopo  de garantir a lisura do julgamento, há previsão no art. 427 do Código de Processo  Penal do instituto do desaforamento, desde que atenda as hipóteses de sua realização  que são: “o interesse da ordem pública” e se “houver dúvida sobre a imparcialidade  do júri” ou “a segurança pessoal do acusado” (BRASIL, 1941).

O que será feito, de acordo com o referido código, a requerimento do órgão  ministerial, do assistente, querelante, acusado ou por representação do magistrado  competente. Sendo que uma das mais sérias garantias do processo é atendida pela  possibilidade de desaforamento que se trata da imparcialidade dos julgadores. 

O Tribunal do Júri é composto por 25 jurados, dentre os quais serão escolhidos  07 cidadãos que irão integrar o conselho de sentença, e um juiz togado, que irá  presidir a sessão de julgamento. Uma vez sorteados, visando assegurar a  imparcialidade do corpo de jurados, estes ficam impedidos de estabelecerem  comunicação entre si, não podendo, ainda, apresentar opinião pessoal sobre o  processo. A segurança do procedimento deve ser resguardada em todo o tempo e  para tanto, finaliza-se, quanto aos jurados, com compromisso firmado (BRASIL, 1941). 

Uma vez concluídos os debates, após certificar-se o juiz que os jurados estão  aptos para o julgamento, serão apresentados os autos. Dentre outras  formalidades, os jurados deverão responder aos seguintes quesitos: (I) se houve  materialidade; (II) se houve autoria ou participação; (III) se o acusado deve ser  absolvido; (IV) se há causa de diminuição de pena; (V) se há qualificadora ou causa  de aumento de pena (BRASIL, 1941). 

Nota-se, portanto, que o futuro do acusado é entregue nas mãos de seus pares,  que devem estar inteiramente voltados para as provas produzidas nos autos, de modo  que o veredicto guarde compatibilidade com aquelas. Necessário, sobretudo, que haja  imparcialidade do corpo de jurados, resguardando a presunção de inocência do  acusado ab initio.  

Segundo Queiroz e Silveira (2020), historicamente os tribunais populares se  originaram na antiguidade, com relatos de que tenha surgido na Grécia antiga, onde  ocorreu o julgamento de Sócrates pelo Tribunal dos Heliastas, na cidade de Atenas.  No entanto, há divergências doutrinárias quanto sua origem, assim, os modernistas  afirmam que os tribunais populares tiveram seu nascedouro na Inglaterra, em razão  de uma invasão dos Normandos (1066) ao país (COUTINHO; BORBA, 2022). 

Depois destas datas, há registros datados de 1154, quando Henrique II  assumiu o reino da Inglaterra, que para resolver um impasse entre a Coroa e a Igreja,  sobre cobrança de taxas sobre as propriedades rurais, determinou que a causa  deveria ser dirimida por um tribunal popular, composto por 12 homens. Depois, em  1166, foi estendido o júri inglês para a matéria criminal, promulgando instruções para os juízes, que ficaram conhecidas como “assize of Clarendon”. O júri, antes composto  por 12 homens, foi ampliado para 24 componentes (COUTINHO; BORBA, 2022). Desta forma, o júri popular ganhou credibilidade no ordenamento jurídico inglês  da época, sua importância ficou reconhecida, em especial, pela determinação de sua  obrigatoriedade estabelecida no artigo 29 da sua Carta Magna de 1215. Destarte, na  antiguidade o júri popular já se caracterizava como uma expressão da democracia a  partir da participação popular nos julgamentos de determinadas matérias. E logo após  a Revolução Francesa (1789), o Tribunal do Júri se propagou por quase toda a  Europa. 

No Brasil, o Tribunal do Júri foi constituído em 1822, pelo Príncipe Regente  Dom Pedro de Alcântara, através de Lei editada em de 28 de junho, por forte influência  de ideais franceses. Sua composição era formada por 24 juízes escolhidos dentre  homens com conduta ilibada e adeptos ao patriotismo. Na Constituição de 1824, o  Tribunal do Júri era composto por juízes e jurados. Aos primeiros cabia a aplicação  das leis e aos últimos a análise fática. A primeira sessão de julgamento pelo Tribunal  do júri ocorreu em 1825 (VAZ, 2018). 

Apenas com a promulgação da Constituição de 1934 foi delegada competência  legislativa para os estados. Com a Constituição de 1937 houve dúvida sobre a  subsistência do instituto. Com o Decreto 167/1938 o Tribunal do Júri voltou a ser  regulamentado e o número de jurados sofreu redução, constituindo-se de 07 pessoas  do povo, bem como teve sua soberania afastada durante o Estado Novo, mas que foi  retomada com a promulgação da Constituição de 1946. Com a Constituição de 1967,  a competência do Júri foi limitada aos crimes contra a vida (VAZ, 2018). 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o júri passou a ter previsão  como direito e garantia fundamental, resgatando a soberania dos veredictos e  mantendo o limite de competência para os crimes contra a vida. No Código de  Processo Penal o júri tem suas disposições previstas nos artigos 406 a 497, os quais  discorre detalhadamente sobre o procedimento especial adotado e a composição  da instituição. 

Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes contra a vida, elencados  nos artigos 121 a 126 do Código Penal, um rol taxativo que só poderá ser ampliado  em caso de conexão e continência, vez que o júri atrai a competência para si. 

Ressalte-se que, haverá casos em que essa competência poderá ser retirada, como  prevê o Código de Processo Penal: 

Art. 81 [….] Parágrafo Único – Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente (BRASIL, 1941).  

Assim, a instituição do Júri popular garante a participação da sociedade no  julgamento de um rol taxativo de crimes, quais sejam: homicídio, infanticídio,  induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e aborto. Por isso, é considerado um importante avanço dos direitos democráticos e da participação popular no sistema de  justiça brasileiro, mesmo que pairam sobre ele críticas sobre o conhecimento técnico  dos jurados para opinar sobre os casos que são colocados diante de si e a tomada de  decisão. 

4. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O  JÚRI POPULAR 

Aqui, nesta seção, foram esboçadas algumas considerações sobre os  princípios da presunção da inocência e do princípio da imparcialidade,  compreendendo que os mesmos norteiam todo o processo penal e por assim entender  que os mesmos não podem ser afastados do tribunal popular. Pelo contrário, entende se que o tribunal de júri fortalece tais princípios, compreendidos como condição sine qua non para viabilização da justiça nos tribunais dos estados democráticos. Nesta seara, a presunção de inocência funciona como um dos princípios  fundamentais em todo o sistema penal, pois estabelece que todo indivíduo é  considerado inocente até que sua culpa seja comprovada de forma legal e justa  perante um tribunal competente. Esse princípio, também conhecido como in dubio pro  reo, impõe que a acusação tenha o ônus de provar a culpa do réu, protegendo-o de  possíveis abusos e arbitrariedades do Estado. 

Como bem explana Lima (2014 apud SANTOS 2018), que a partir desse  princípio exsurge umas regras fundamentais, a conhecida por in dubio pro reo, que  atribui a incumbência do ônus da prova da materialidade e autoria à acusação, sendo  que, em caso de dúvida, favorece-se o réu. Ainda Santos (2018) ressalta que o in dubio pro reo encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de  inocência, sendo obrigatória a aplicação deste quando pairar dúvida sobre a decisão  dos jurados. Como bem conceitua Mendonça e Dupret: 

O in dubio pro reo é, na verdade, uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento em que vai proferir a sentença. Possui hoje íntima relação com o princípio da presunção de inocência, uma vez que ao final da instrução criminal, se o juiz verificar que a prova existente nos autos não é suficiente para convencê-lo de qualquer das teses existentes nos autos deverá considerar a garantia da presunção de inocência ou a presunção de não culpabilidade, absolvendo o réu por insuficiência de provas (MENDONÇA; DUPRET, 2019, p. 206). 

Desta forma, o princípio da presunção de inocência, conforme dispõe a  Constituição Federal, dita que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em  julgado da sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988), possuindo, segundo  Mendonça e Dupret três efeitos: 

I – Trata-se de uma regra de tratamento, cujo primeiro destinatário é o legislador, seguindo-se do operador do direito e, finalmente, da sociedade em geral […]. II – A presunção de inocência altera as regras de distribuição do ônus da prova no Processo Penal, impondo ao juiz, no momento da sentença, em caso de dúvidas acerca das provas presentes nos autos, a absolvição do réu por insuficiência de provas [….]. III – Como o réu goza da presunção de inocência, não poderá o Estado, enquanto houver chance de reanálise da matéria fática, impor a ele antecipação de pena […] (DUPRET, 2019, p.209). 

Sendo assim, o princípio de presunção de inocência vem estabelecer os limites  constitucionais para o processo penal, restringindo a liberdade do Estado em punir os  indivíduos e exigindo que a acusação apresente provas consistentes para embasar a  condenação. Dessa forma, esse princípio impede que o Estado utilize seu poder de  persecução de forma arbitrária e protege os direitos e liberdades individuais dos  cidadãos. 

Todavia, no dia a dia, o que se vê no comportamento da sociedade, conforme  o senso comum, é uma tendência contrária o que reza o princípio da presunção da  inocência; ou seja, é recorrente para a população ser ávida em acusar e esperar que  o acusado prove sua inocência, o que na prática devido às notícias que são veiculadas  na mídia, podendo ser às vezes de forma abusiva, levar na comoção a julgamentos  precipitados a respeito de terceiros. Podendo tal situação vir a estar presente no tribunal  popular.

Outro princípio do qual o corpo de jurados não deve se furtar é o da  imparcialidade, visto que, na qualidade de juízes, os jurados devem manter o fiel da  balança inamovível e centralizado, para que não pende nem para um lado, nem para  o outro, não tomando partido quando do julgamento.  

A imparcialidade é essencial para garantir a justiça da decisão judicial. No  sistema acusatório, a separação das funções de julgar e acusar é fundamental para  assegurar a imparcialidade do juiz ou tribunal, conforme leciona Lopes Junior (2014,  p. 39): “[…] princípio da imparcialidade é pressuposto para que a relação processual  se instaure validamente, ele é fruto da necessidade do homem de acreditar que terá  um julgamento justo e em nível de igualdade com a outra parte”.  

O que na prática obriga o juiz ou tribunal o dever de julgar com base nas provas  apresentadas pelas partes, sem interferências externas ou preconcepções sobre a  culpa ou inocência do acusado. Essa separação de funções garante que a decisão  seja fundamentada nas provas produzidas durante o processo, garantindo um  julgamento justo e imparcial. 

O que implica em que não é possível incumbir ao juiz poderes investigatórios,  pois coloca em risco a imparcialidade. Em um sistema inquisitório, onde cabe ao juiz  a iniciativa probatória e a condução do processo, são prejudicados o contraditório, a  igualdade de tratamento e a imparcialidade. Isso se deve ao fato de o próprio juiz  acumular as funções de investigar, acusar e julgar. Portanto, para garantir a  imparcialidade, é necessário separar as funções de acusar e julgar, assim como  afastar o juiz das atividades de investigação (SANTOS, 2018). 

Destarte, no Tribunal do Júri, o conselho de sentença deve se manter  equidistante das partes, de sorte que sobre o julgamento não respingue fatos alheios  ao processo e às provas produzidas, garantindo-se um processo justo e que respeite  os direitos e garantias individuais do acusado. 

Desta forma, a legitimidade das decisões no processo penal como um todo  depende exclusivamente do respeito às normas que protegem as garantias  individuais. E o júri possui uma parcela significativa de qualificação das ações  democráticas no ordenamento jurídico brasileiro, para tanta deve ser primar em se  organizar constantemente, a fim de qualificar e assegurar que seus veredictos sejam  sempre humanos, imparciais e justos, independentemente de serem condenatórios  ou favoráveis à absolvição.

Por sua vez, além destes princípios essenciais para que todos os processos penais tenham sua legalidade assegurada pelo sistema jurídico brasileiro, também há  princípios próprios do Tribunal do Júri, que constitui assim na expressão da  democracia e de estabilidade de um estado democrático, com previsão no artigo 5°,  inciso XXXVIII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), com organização definida por  lei, sendo assegurada a plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos  veredictos e a competência para julgar os crimes contra a vida.  

O princípio do sigilo das votações está essencialmente ligado aos princípios da imparcialidade e presunção da inocência. Isso ocorre porque, mesmo sem a necessidade de embasamento jurídico para sua decisão, o jurado fundamenta-se em sua própria consciência, que é formada através dos fatos, circunstâncias e evidências apresentadas durante o julgamento. Portanto, a imparcialidade do júri e a presunção de inocência do acusado só podem ser garantidas se o jurado não tiver conclusões prévias antes da sessão de julgamento (SOLOMON, 2015). 

O sigilo das votações impede que os jurados sejam identificados pelo voto que  absolveu ou condenou, resguardando sua liberdade de escolha, assim como a sua  segurança enquanto cidadão e juiz da causa. Já o princípio da soberania dos  veredictos garante o poder jurisdicional dos 07 juízes do povo, selecionados para  composição do conselho de sentença. Assim, suas decisões, embora recorridas, não  podem ser modificadas pelo juiz togado. 

Desta forma, de acordo com a previsão legal, os jurados são proibidos de se comunicar com qualquer pessoa durante o julgamento, exceto entre eles mesmos. No entanto, essa comunicação não pode abordar o mérito da causa de tal forma que possa influenciar a decisão dos outros jurados. A restrição existe para garantir a imparcialidade e a independência do processo de julgamento. 

Quanto à plenitude de defesa, resta caracterizada pela autodefesa do acusado  e pela defesa técnica, pelas quais poderão ser utilizados todos os meios de prova  previstos em lei com o escopo de convencer o corpo de jurados, podendo englobar  não só argumentos jurídicos, mas também filosóficos, religiosos, entre outros.  

A defesa plena implica no direito do acusado se opor a todas as acusações que  lhe são imputadas, de forma igualitária em relação à acusação. Essa garantia é  assegurada principalmente no tribunal do júri, onde o acusado tem a oportunidade de  apresentar sua defesa de maneira ampla e irrestrita. Enquanto a ampla defesa se refere à possibilidade de o acusado se defender de forma abrangente em todo o curso  do processo, a plenitude de defesa se limita à segunda fase do tribunal do júri, onde  ocorre o debate entre a acusação e a defesa (NUCCI, 2015). 

5. O TRIBUNAL DO JÚRI E A MÍDIA: AMEAÇAS E DESAFIOS 

Nesta seção, foi abordado inicialmente uma breve referência do surgimento do  jornalismo, da imprensa, compreendendo que a mídia desempenha um importante  papel na formação da opinião pública e na promoção do debate democrático. Através  de reportagens, entrevistas e análises, os meios de comunicação podem informar a  população sobre questões políticas e sociais, proporcionando um acesso mais amplo  à informação e contribuindo para a transparência e accountability dos governantes. 

Sua origem, do jornalismo, é milenar, presente de forma incipiente no império  romano, sendo aperfeiçoada na China até o início da era moderna e surgimento da  fábrica, agora com a imprensa de papel (BAYER, 2013). Todavia é a partir do início  do século XX que a imprensa vai se tornar em uma das mais poderosas instituições  sociais. 

Durante o século XX, o papel dos jornais na sociedade ganhou maior importância, vez que procuravam divulgar propagandas revolucionárias. Dentre alguns, destacavam o Iskra (A Centelha), fundado por Vladimir Lênin, no ano de 1900, adquirindo grande relevância para as propagandas comunistas da época. Outro jornal que obteve magnitude no mesmo período foi o denominado Thanh Nien, criado no Vietnã no ano de 1925, sendo voltado ao marxismo do país (FERREIRA, 2022, p. 4). 

É a partir de então, auxiliada com os avanços na tecnologia da comunicação  que a imprensa se projeta, aproximando do cotidiano da vida dos membros da  sociedade e ganhando notoriedade. Desta forma, a mídia passou a ganhar espaço no  contexto político-econômico das sociedades democráticas e a cada dia aperfeiçoando  seu poder de influenciar a opinião pública, moldar narrativas e construir imagens de  políticos, partidos e personalidades públicas.  

A forma como os acontecimentos são apresentados pelos meios de  comunicação pode influenciar a percepção pública, chegando no âmbito da justiça. O  que não é recomendado, não contribui para a segurança das instituições jurídicas,  pois precisa ser considerado que, apesar da relevância da informação para a  democracia, deve-se ter em mente que a mídia não é isenta de interesses e influências. Além disso, a disseminação de fake news e desinformação através das  redes sociais tem se tornado um desafio para a mídia e para a sociedade.  Considerando que a informação também contribui para o fortalecimento da democracia ao permitir que diferentes pontos de vista sejam divulgados e debatidos,  sendo a diversidade de opiniões e a livre expressão essenciais para o funcionamento  saudável de uma sociedade democrática, o acesso à informação é fundamental para  o exercício pleno da cidadania, para a promoção da transparência e para consolidação  do estado democrático. 

Por outro lado, a utilização desenfreada e irresponsável da mídia pode  criminalizar o indivíduo de forma antecipada por plantar na sociedade um sentimento  de vingança, retirando daquele a oportunidade de validar eventuais provas a seu  favor. Nesse sentido: 

A criminologia midiática não se trata de uma novidade da sociedade contemporânea, ela sempre existiu. No entanto, os meios de comunicação pelos quais é disseminada e os sujeitos por ela condenados variaram no decorrer do tempo. Assim, pode-se conceituar a criminologia midiática enquanto a visão que as pessoas comuns têm acerca da questão criminal, construída pelos meios de comunicação associados a uma etimologia criminal e uma causalidade mágica (ZAFFARONI, 2013, apud SANTOS, 2018, p.35). 

Não se pode olvidar que a mídia, não raras vezes, aloca a realidade fática à  margem da notícia e faz a sua própria interpretação sobre determinado caso  concreto, assim como se verificou em julgamento recente dos acusados pelo  incêndio ocorrido na Boate Kiss ocorrido em 27 de janeiro de 2013.  

Um dos réus, Luciano Bonilha, auxiliar da banda que tocava naquela noite,  foi condenado pelo júri a 18 anos de prisão por homicídio simples, uma vez que  comprou e ativou o fogo para uso dos cantores. Juristas apontam que houve nesse  caso um dos maiores erros do Judiciário com atuação paralela da mídia. Nesse  sentido: 

Vale lembrar que quanto maior a gravidade dos fatos e da ofensa imputada, tanto maior deve ser a preocupação com o respeito às garantias processuais dos acusados, a fim de assegurar a justiça da decisão e a legitimidade da sanção eventualmente imposta. No entanto, esta equação se apresenta de maneira inversa na medida em que entra em cena o fator mídia. Tensões graves se instauram entre os delitos-notícia e o devido processo legal, na medida em que aqueles reclamam, imperativamente, as penas-notícia – para cujo alcance o respeito à presunção de inocência se coloca como verdadeiro entrave (NARDELLI et al, 2021). 

Os autores ainda pontuam que não só os cidadãos, em razão de sua falta de  conhecimento técnico jurídico, são alcançados pela influência midiática, mas também  os conhecedores da lei acabam sendo permeados pelo clamor social, pautando suas  decisões, claramente, nos apelos midiáticos e citam como exemplo, no caso  específico, a suspensão do habeas corpus em prol do interesse público, bem como a  injusta condenação que recaiu sobre os acusados. 

Nesta direção há discussões calorosas na seara do direito, com divergência de  opiniões, ora rebatendo o poder de influência da mídia, ora defendendo ou atacando  o instituto do tribunal do júri. Para Prado, o papel da mídia deveria ser de informar,  porém em muitas situações a sua intenção parece ser meramente de mercado, o que  distorce a sua verdadeira finalidade: 

Neste sentido, a intenção da mídia vai além do que apenas informar, de modo que trata a notícia como uma mera mercadoria a ser comercializada para a obter audiência, ser líder entre a concorrência e chamar a atenção do público, entreter, emocionar e sensibilizar com métodos de sensacionalismo. E um dos “produtos” que possibilitam a mídia alcançar a audiência que deseja, são os “programas policiais, que investigam, apontam, acusam, criam hipóteses, e com um linguajar simples e com tons de revolta, influenciam boa parte da população” (PRADO, 2017 apud  SILVA, 2022, p. 7). 

Visto posto, para Silva aqueles que vão participar do júri, mesmo com toda a  cautela de sigilo e confinamento, vão sofrer de alguma forma uma medida de  influência veiculada pela mídia, pois antes até mesmo do início do processo, terão em  seus lares informações do crime no momento em que é descoberto e divulgado pela  imprensa até chegar a hora do julgamento. 

Mesmo que haja dúvidas sobre a autoria do fato, ainda que não tenha havido outras buscas por provas e outros suspeitos, e se há qualquer mínimo indício de que aquele acusado praticou o crime, a influência da mídia em condená-lo judicialmente influencia o Tribunal do Júri (SILVA, 2023, p. 8). 

Em consonância às colocações de Silva, a literatura vem demonstrando que  a mídia transformou diversos casos de crimes contra a vida em espetáculos, gerando  discussões em programas televisivos e causando repercussão nacional. Alguns casos notáveis incluem o da atriz Daniela Perez, de Suzane Richthofen e dos irmãos  Cravinhos, de Eloá Cristina, da menina Isabella Nardoni, entre outros. Por conseguinte, constitui uma preocupação dos operadores do Direito o fato  do excesso que possa vir a ser construído por informações deturpadas junto ao  processo, ferindo princípios como a presunção de inocência, o devido processo legal,  a imparcialidade do juiz ou do júri entre outros como bem esclarece Andrade: 

Até mesmo atitudes, comportamentos e tomadas de decisões se devem, em grande medida, pela influência exercida pelos meios de comunicação. Também é por meio dos veículos de comunicação que as pessoas tomam conhecimento de crimes, violência e se instruem sobre Direito Penal e processo penal (ANDRADE, 2020, p. 17). 

Desta forma, compreendendo que o Júri Popular é composto por pessoas civis  comum, e que são passíveis de serem influenciadas, há uma grande probabilidade de  vir a ser manipuladas pelos noticiários tendenciosos, uma vez que crimes contra a  vida possuem a propriedade de mexer com a sensibilidade e o imaginário da  coletividade.  

É diante desta realidade que o ministro do STF, José Antônio Dias Toffoli, se  dirigiu ao Congresso Nacional, em 29 de junho do corrente ano, pedindo a extinção  do Tribunal do Júri, por acreditar que o mesmo representa valores ultrapassados para  a sociedade atual, como o machismo e patriarcalismo:  

A frente parlamentar feminina deveria propor uma Emenda Constitucional para extinguir o Tribunal do Júri. Já é chegada a hora do Congresso Nacional extinguir o Júri. Eu tenho dito isso na turma e no plenário, e aqui tomo a liberdade de dizer às senadoras e deputadas: tomem a frente disso, propunham a extinção do Tribunal do Júri (DIAS TOFFOLI, 2023 apud MIGALHAS, 2023, online). 

Diante de situações fáticas, onde fica evidenciando que nem sempre o Tribunal  de Júri consegue contemplar sua imparcialidade no julgamento, o Ministro Dias Toffilo em mais de uma situação não poupou críticas à existência e atuação do Tribunal do Júri. Todavia, não é consenso, havendo diversas personagens que discordam da  visão do ministro como o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci.  

Para Nucci e outros doutrinadores a importância de se assegurar que o Tribunal  do Júri seja composto por pessoas imparciais e instruídas de forma adequada sobre  o sistema legal e os princípios de justiça. A participação do povo no processo judicial é uma característica fundamental da democracia, pois permite que pessoas comuns  tenham a oportunidade de influenciar diretamente as decisões legais (NUCCI, 2015). Desta forma, entende-se que a soberania popular é um princípio central da  democracia e não deve ser menosprezada. O Tribunal do Júri foi estabelecido pela  Constituição para garantir a participação do povo no sistema judicial e evitar  concentração excessiva de poder nas mãos de juízes profissionais. Portanto, é  preciso encontrar um equilíbrio entre a participação do povo e a necessidade de  garantir decisões justas e fundamentadas. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente estudo no desenvolvimento de suas ideias principais entende que  a imprensa desempenha um papel primordial na democracia ao informar de maneira  honesta, responsável e séria, com observação zelosa dos princípios fundamentais e  da liberdade de expressão constantes na Constituição Federal, contribui significativamente para a formação do pensamento e atender às necessidades da  sociedade, promovendo uma justiça social imparcial, distante de interesses privados. No caso em tela, verificou que, se que a imprensa faz uma cobertura intensa desses  casos, com destaque para os detalhes sensacionalistas e emocionais. Isso acaba por  influenciar a opinião pública e até mesmo os participantes do sistema de justiça  criminal. Desta forma, os jurados podem ser afetados pela exposição midiática prévia ao  julgamento, o que pode interferir em sua imparcialidade e objetividade. Também, os  promotores e advogados podem ser pressionados a buscar a condenação ou a absolvição com base no impacto que o caso tem na opinião pública. Como principal interessado é o acusado, a influência midiática pode ter efeitos  prejudiciais, uma vez que sua imagem é muitas vezes estigmatizada antes mesmo do  julgamento. Isso pode dificultar a formação de um júri imparcial e justificar medidas  mais duras por parte da justiça. 

Por outro lado, tais situações são justificadas para se negar ou invalidar a  relevância do Tribunal do Júri no sistema jurídico brasileiro. Pelo contrário, é  necessário fortalecer as instâncias democráticas no país, como forma de consolidar a  democracia brasileira, ainda tão jovem diante de séculos de governos centralizados e  autoritários.

Desta forma, é importante estar atento aos efeitos da influência midiática sobre  o sistema de justiça penal e garantir que o direito à uma justiça imparcial e justa seja  preservado. Isso envolve uma análise crítica da cobertura midiática e a  implementação de medidas para minimizar seus impactos negativos. 

Posto visto, ficou evidenciado que há insegurança jurídica do Tribunal do Júri  pode ser comprovada pelo fato de que, ao contrário dos juízes togados, cujas decisões  são reguladas pela necessidade de fundamentação jurídica, os jurados têm a  liberdade de dar o veredito com base em seu convencimento pessoal, sem a  obrigatoriedade de fundamentar a decisão de forma jurídica. Essa diferença pode  prejudicar a imparcialidade das decisões tomadas pelo júri, pois não há uma base  sólida de argumentação jurídica para embasar suas decisões.  

Tal constatação é importante, pois isso pode levar a resultados imprevisíveis e  aumentar a insegurança jurídica no sistema do Tribunal do Júri. Como medida  preventiva deve a mídia deve ser cobrada para cumprir com sua função de forma  diligente, ética e séria, evitando práticas que são comuns hoje em dia. Embora a  liberdade de imprensa seja um direito, ela não é absoluta e pode ser relativizada  quando entra em conflito com outros princípios. 

Este posicionamento por responsabilidade não deve ser confundido como censura. Não se busca controlar ou restringir o conteúdo midiático, mas sim exigir que  ele seja produzido de maneira ética e comprometida com a seriedade dos fatos sem  colidir com os princípios de imparcialidade e da presunção da inocência. É  fundamental que a mídia atue de forma responsável, contribuindo para a qualidade do  debate público e a formação de uma opinião informada. 

Por fim, conclui-se que não existe absolutamente um direito fundamental no  sistema jurídico brasileiro, e o mesmo se aplica à liberdade de imprensa. Quando há  um conflito de direitos fundamentais, é necessário fazer uma ponderação de  interesses, de forma a não prejudicar o núcleo essencial de nenhum deles, no entanto  o presente estudo não esgota a temática, porém constituí um trecho da trajetória ainda  a ser percorrida nesta direção pela sociedade e seus setores de maior interesse no  tema.

REFERÊNCIAS 

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2Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju  (BA). E-mail: arlisgvb@hotmail.com.
3Mestre em Educação, Gestão e Desenvolvimento Sustentável pela Faculdade Vale do Cricaré.  Coordenador do Curso de Direito e Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA. E mail: pasitto@uol.com.br