REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202412061841
Heloisa Carolina Silva Santos,
Flavia Juliana Do Nascimento,
Professor Orientador: Profª Renata Levalessi
RESUMO
Desigualdade de gênero, sistema patriarcal, submissão da figura feminina, a figuração perfeita para ilustrar o motivo pelo qual tantas mulheres ainda são mortas em nosso país.
O país que foi capaz de evoluir na legislação do tema, mas ainda não criou mecanismos eficientes que exterminem a desigualdade entre homens e mulheres com consequente quebra da violência, que ainda é vista como meio de comando das relações.
A indisposição do sistema em reconhecer a falta de medidas práticas para coibir a violência, faz com que muitas mulheres ainda permaneçam reféns de seus parceiros sobre a promessa de que “foi só um tapa, ele não é uma pessoa ruim”.
SUMMARY
Gender inequality, the patriarchal system, and the submission of women—these are the perfect representation of why so many women are still being killed in our country.
The country has made progress in legislation on this issue but has yet to establish effective mechanisms to eliminate inequality between men and women, which would consequently break the cycle of violence, still seen as a means of controlling relationships.
The system’s reluctance to acknowledge the lack of practical measures to curb violence causes many women to remain trapped by their partners, clinging to the excuse that “it was just a slap, he’s not a bad person.”
PALAVRAS-CHAVES: feminicídio; medidas protetivas; violência doméstica; Lei Maria da Penha; ineficácia.
1 INTRODUÇÃO
“Quando a violência acaba, a vida recomeça.” Maria da Penha.
A desigualdade de gênero é fato inequívoco da humanidade, isto pois, não somente o nosso país, mas toda a sociedade contemporânea, detém de intrínsecos resquícios de superioridade que, por anos, foram admitidos entre homens e mulheres.
Desde o início das civilizações, com pacificação através da cultura ocidental, as mulheres foram tidas como seres frágeis, de intelectualidade duvidosa e movidas pela emoção em momentos de criticidade, incapazes de possuírem autônomas tomadas de decisões se não assistidas por um dos homens de sua família e convívio.
O presente artigo, para além da demonstração histórica da figura da mulher na sociedade, visa coligar a maneira como a mulher é vista na sociedade contemporânea, propriamente em nosso país, e explicar o contínuo aumento no número de mortes das pessoas deste gênero.
A legislação, assim como a sociedade, demonstrou-se grande aliada na crescente valorização da mulher e extinção da desigualdade de gênero, contudo, os estudos comprovam que somente o legislado não consegue erradicar o pensamento promíscuo de que mulheres ainda são vistas como objetos, meios de alienação e pertencimento masculino.
Avaliar o local que as mulheres ocupavam, os avanços de conscientização, as mudanças legislativas, a queda do patriarcado e a consulta criminosa dos indivíduos que ainda submetem as mulheres de seu convívio a sensação de inferioridade, é o foco central do presente artigo, isto pois, não há futuro se não houver avaliação contínua dos fatos que nos motivaram a mudar o passado.
A mutação do papel de homens e mulheres perante a sociedade é algo alcançado em razão de destemidas mulheres, tal como Maria da Penha, que lutaram para reverter a monopolização de pensamento que a filosofia, religião, natureza e ciência usavam para naturalizar a desigualdade de gênero, razão pela qual se faz necessário que a sociedade moderna, através de seu sistema atuante de Estado, se faça presente frente a luta que é sentida e reivindicada por todas as mulheres que sofreram e ainda sofrem com a violência que advém do pensamento de superioridade entre gêneros.
2 DESIGUALDADE DE GENÊRO, O BERÇO DO FEMINICIDIO NO BRASIL
Inicialmente destaca-se que a história de desigualdade de gênero é bastante ampla e complexa, não sendo possível o vislumbre completo através do presente artigo, isto pois, o foco do mesmo é a avaliação total de como a sociedade contemporânea (cidadãos, Estado e políticas públicas) lida e interage com as situações graves que advém deste sistema, tal como o feminicídio.
Para a compreensão do feminicídio no país se faz necessário a avaliação do início de colonização, isto pois, o Brasil quando colonizado por portugueses (europeus) adquiriu como parâmetros de estrutura familiar o patriarcado, que detinha do homem como figura de grande influência do lar, responsável por ditar os regramentos, aperfeiçoar-se nos temas que envolviam política, educação e trabalho, enquanto que para a mulher lhe era inerente o papel de dona do lar, ao tomar responsabilidade por todas as tarefas de limpeza e zelo, e o de mãe, exclusivamente.
No entanto, é imperioso destacar que, embora este padrão de família tenha sido disposto em sociedade durante muitos anos, o patriarcado ainda que enraizado em alguns de nossos costumes, deixou de ser o padrão familiar do país, isto pois, embora o país detenha de grande influência europeia, até mesmo no quesito religião, a realidade assistida em solo brasileiro se diferencia exorbitantemente daquela havida em outros países europeus.
A mulher, embora monopolizada a concentrar-se nas tarefas do lar e aos cuidados com os filhos, lidava com as responsabilidades do lar de maneira autônoma por diversas vezes, isto pois, o país, que encontrava-se em descobrimento, detinha de diversas terras a serem exploradas e necessitava dos homens desses lares, únicos indivíduos que detinham de permissão ao labor, para execução de viagens longas.
Nas respectivas viagens as mulheres lidavam de maneira solitária com seus filhos e muitas vezes com os filhos frutos de adultério de seus parceiros, vez que as mulheres que detinham desses “filhos ilegítimos” levavam a conhecimento o ocorrido quando do afastamento do deste homem do seu lar de origem.
A igreja, como ferramenta de manobra da época, evidenciava a essas mulheres que perdoassem o ato adultero cometido, isto pois, a mulher detinha da valiosa missão de cuidar daqueles que necessitavam, levando a fazer crer que as mulheres, ainda que solitárias, passassem a educar e cuidar não somente de seus filhos, mas também dos filhos de seus parceiros com outras mulheres.
Ainda em visão de um país em expansão, devemos lembrar que as viagens executadas pelos homens “provedores dos lares” garantem a esses a permissividade de satisfazerem de outras mulheres que não suas esposas, isto pois, a legitima da época era de que homens eram regidos de suas necessidades e que as mulheres solteiras dos locais visitados, lhe serviam como excelente meio de suprir as necessidades impostas.
A indagação que permeia é: se o patriarcado não é mais o padrão seguido, qual interferência ele reproduz nos feminicídios de nosso país? Ocorre que são os costumes enraizados pelo sistema patriarcado em nossa sociedade que trata com permissividade diversas atitudes de homens que deveriam destacar-se como criminosos, mas, normalmente, são vistos como homens de princípios, religioso e até mesmo de instinto protetor.
A exemplo disso podemos citar a normalidade de adultério quando cometida pelo homem do lar, conforme acima disposto, isto pois, a prática ainda que não vista com vislumbre pela sociedade, fora tratada com normalidade diante das justificativas da época.
Tais atitudes agregam aos ideais do homem perdoado a soberania do lar e por outras mulheres, vez que poderia valer-se de mulher puritana enquanto dentro de sua residência e, facilmente, satisfazer-se com mulheres solteiras na ausência de sua parceira.
Embora o adultério jamais tenha sido permitido pela igreja, a ideia de família e enfrentamento das dificuldades matrimoniais em conjunto levavam as mulheres a perdoarem e permitirem a atitude de seus maridos. No mais, a dependência emocional que era ministrada pela ideia de família também se agregou a dependência financeira que essas mulheres possuíam de seus maridos, isto pois, sempre foram os homens que possuíam educação e instrução para se dispor ao trabalho, enquanto para mulheres separadas sempre lhe fora fadado o destino de trabalhos análogos a escravidão ou prostituição.
A reversão desses tipos de dependências necessita de muitos anos de avanço e apoio as mulheres, situação essa que somente ocorreu em décadas muito a frente, como em 1979, quando a Assembleia Geral da ONU aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Este tratado internacional compromete os países signatários a adotar diversas medidas para promover a igualdade de gênero. Entre essas ações, destacam-se a inclusão do princípio da igualdade entre homens e mulheres nas legislações nacionais, a revogação de leis discriminatórias existentes e a criação de normas que proíbam a discriminação contra as mulheres e que somente foi ratificada pelo Brasil no ano de 1984.
O marco supracitado apenas evidencia a quantidade de tempo em que o nosso país deteve, intrinsicamente coligado a sua cultura, a desvalorização da mulher para outras funções que não fossem a de dona do lar, isto pois, desde a colonização, havida no século XV, até o início dos anos 80 (oitenta) as mulheres ainda não detinham de regulamentos capazes de abolir a discriminação de gêneros com consequente supervalorização do homem no papel familiar.
3 AVANÇO DA LEGISLAÇÃO CONTRA O FEMINICÍDIO NO BRASIL
Após anos à luz de costumes e legislações regadas pelo patriarcado, a sociedade brasileira foi confrontada a tratar de maneira severa os crimes praticados contra as mulheres, dado ao fato de que o mundo iniciava movimentos feministas a fim de encerrar a violência contra mulher e a supremacia masculina nas sociedades, fatores esses que repercutiram em iniciativas estatais, do governo brasileiro, para realização de proteção ao gênero feminino.
No ano de 1988 o Brasil instituiu a primeira Constituição Federal que tratava com igualdade os gêneros feminino e masculino em todos os requisitos da sociedade, sequencialmente a isso, em 1996 o Brasil deteve da primeira iniciativa voltada totalmente ao público feminino, quando realizou a Conferência Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher também conhecida como a Convenção de Belém do Pará de 1996.
A Convenção visava esclarecer ao país e aos Estados membros que a violência contra mulher configura violação aos direitos humanos, ofende a dignidade da pessoa humana, com evidência da necessidade de extinguir o poder, historicamente imposto, de homens sob mulheres. Estipulou o que configurava agressão contra o gênero feminino, ultrapassando a seara de agressão física e denominando as agressões físicas, sexuais e psicológicas como formas de agressão contra a mulher.
Ocorre que a Convenção, embora muito bem delimitada, estipulava em seu teor os preceitos básicos de garantias as mulheres, contudo, não estipulou o meio ao qual cada um dos Estados utilizaria para erradicar as práticas ali dispostas como ilegais.
O Brasil, apesar de ser o país berço da Convenção, demostrou-se inteiramente inerte ao tema, tal porque o país ainda muito carente de políticas públicas capazes de efetivar as diretrizes acordadas, não convalidou legislação capaz de tipificar os crimes contra o gênero feminino, fato consolidado em razão do machismo advindo do regime patriarcado que vigorou no país por muitos anos e que fizeram dos atos de violência contra a mulher serem impedidos de enquadramento criminológico em detrimento da falta de tipificação. O movimento feminista tornou-se um fato de irrelevância do país, desviando a atenção dos poderes públicos aos assuntos costumeiros, tais quais: política, economia, esporte etc. em momento pós ditadura militar.
A inércia do país fora provocada a encerrar-se no ano de 1998, quando a brasileira Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de homicídio por seu companheiro e não houve qualquer efetivação do caso através do poder judiciário brasileiro, levando a brasileira a enviar seu caso judicial até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos. Com o reconhecimento das autoridades internacionais quanto ao tema, o Brasil fora responsabilizado por omissão, negligência e tolerância das diretrizes de sua própria Convenção de Belém do Pará de 1996, tornando-se obrigado a tomar as medidas cabíveis para reversão do quadro da vítima noticiada e demais mulheres em idêntica situação no país.
A pressão política sobre o país fez com que este promulgasse a Lei Nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, nos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, e a legislação mais conhecida como Lei Maria da Penha, de nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que levou como nome a vítima que originou o movimento ativo do país no combate aos crimes de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), foi implementada com mecanismos para coibir a violência doméstica e todas as práticas de discriminação que estão previstas na Constituição Federal de 1988 e violência, dispostas na Convenção de Belém do Pará de 1996.
A suscitada legislação divide-se em mecanismos que vão desde a modificação processual dos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, originando maior permissividade de prisões preventivas através do magistrado do caso, bem como regula medidas protetivas para as mulheres vítimas de sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
As medidas protetivas dividem-se em: medidas protetivas de urgência destinadas ao agressor e medidas protetivas de urgência destinadas para as vítimas, sendo as primeiras aquelas medidas que estão tipificadas no artigo 22 do referido diploma legal, ao qual estipulam obrigações ao agressor, e as segundas medidas suscitadas aquelas que estão dispostas no artigo subsequente, tal qual como o artigo 23 de idêntico diploma legal. Vejamos quais são eles com base no texto de lei original e vigente:
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
(…)
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Planalto, Lei nº 11.340/2006.
As medidas protetivas de urgência são as possibilidades de ações, tomadas através do magistrado, para compelir que a vítima reincida no quadro de agressões doméstica e familiar, havendo possibilidade de serem aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
É interessante destacar que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) visou proteção a violência doméstica e familiar, isto pois, como bem explanado anteriormente, a família, mesmo após anos da implementação e quebra de um sistema patriarcado, ainda carrega consigo a figura masculina como determinante do lar brasileiro, fator esse que torna-se costume intrínseco de nossa sociedade e que garante permissividade para que os homens dessas famílias possam se valer dos mais variados tipo de agressão (física, sexual, psicológica e dano moral ou patrimonial) como meio de consagrar sua posição hierarquicamente superior aos demais, principalmente, mulheres.
No entanto, é importante o destaque de que a referida lei não visa a proteção somente da esposa do homem criminoso, como também procede com a proteção integral de qualquer mulher que tenha sido vítima de agressão dentro do seio familiar, fator esse que estende a proteção as filhas, companheiras, sobrinhas, empregadas e até mesmo mães de todos os lares de nosso país, isto pois, o que vincula e enseja em nexo causal do presente delito é a convivência familiar havida entre a vítima e o autor do crime de agressão.
Desafortunadamente, após a criação e incorporação jurídica da Lei Maria da Penha (11.340/2006), mesmo após ter sido declarada como uma das legislações mais avançadas do mundo em termos de proteção a violência doméstica pela ONU, através de agência de desenvolvimento internacional o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a legislação em vigor ainda não é capaz de frear os índices de violência que pairam sobre os lares do nosso país, razão pela qual a ineficácia das medidas dispostas é pauta principal deste artigo.
4 FEMINICÍDIO: ORIGEM, CONCEITO E COLIGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR BRASILEIRA
Ao que se pode discorrer do presente artigo, tornou-se de fácil percepção e fato inequívoco que o sistema familiar brasileiro se baseia em costumes de um sistema patriarcado que vigorou durante muitos anos em nosso território.
A comprovação dos costumes do patriarcado em nossa sociedade se deve ao fator histórico de nosso país que evidencia longos anos de interferência cultural europeia e a resistência de nosso sistema político em implantação de legislações capazes de garantir a extinção de desigualdade de gênero que é convertida em soberania masculina e violência sob as mulheres.
Quando da implementação de legislação própria quanto ao tema (Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006) observa-se, até os dias atuais, o crescente casos de violência contra a mulher, fatos esses que revelam falhas práticas na legislação vigente. Dados esses que podem ser facilmente extraídos dos índices de pesquisas do próprio Estado brasileiro. Em 2023, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, através da 4ª edição da publicação oficial de “Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil”, material público publicado para conscientização da população aos índices de violência em que a mulher brasileira ainda encontra-se exposta, revelou que o país reincide em crescente onda de agressão contra a mulher, vejamos:
Figura 1 – Evolução dos tipos de violências praticadas contra mulheres (2017-2023)
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública – Violência contra meninas e mulheres – A vitimização de mulheres no Brasil, página 22.
Como meio de comprovar que a respectiva violência possuí foco no meio familiar, idêntica pesquisa ainda dispôs do índice de responsáveis pelas respectivas agressões, vejamos:
Figura 2 – Principais autores de violência contra mulher (2017-2023)
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública – Violência contra meninas e mulheres – A vitimização de mulheres no Brasil, página 32.
Os dados reverberam o fato de que, embora exista legislação capaz de prevenir a agressão doméstica e familiar, a violência contra a mulher ainda é fato da sociedade brasileira.
A crescente nos casos de violência contra a mulher, avaliados através das estáticas vigentes fez com que uma CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito), no ano de 2013, investigasse a situação de violência dessas mulheres fazendo constatar que a Lei Maria da Penha não era efetivada diante dos casos de violência, servindo apenas como meio de quantificar o Estado sobre a quantidade de mulheres que buscavam seu auxílio.
Uma das descobertas dessa CPMI foi de que no Brasil entre os anos 2000 e 2010, quando a lei Maria da Penha já estava em vigor, 43,7 mil mulheres foram assassinadas, e 41% dessas mortes foram incorridas em sua residência, praticado por companheiros ou ex-companheiros.
A taxa de mortalidade crescente fez com que a respectiva CPMI propusesse mudanças na legislação vigente, a fim de propor penas mais rigorosas para aqueles que praticassem crimes contra a mulher.
A mudança reverberou de bom grado aos legisladores da época, isto pois, a pressão popular que originou a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não foi capaz de tipificar crimes contra o gênero feminino, mas somente tipificar condutas que interrompesse a violência já ocorrida.
Dentre tantas modificações propostas, a de maior relevância nacional foi a qualificadora ao crime tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro, isto pois, originalmente, o texto de lei do presente artigo, originário da década de 40, tipificava como homicídio o ato de matar alguém, dispondo de qualificadoras que valiam para ambos os gêneros e que fora alterado pelas propostas da respectiva CPMI para fazer constar o tópico “feminicídio”.
A qualificadora proposta entrou em vigor no ano de 2015, e fora utilizado o respectivo termo, pois, o feminicídio é tido como o ato de matar mulheres em razão de seu próprio gênero, como acontecia nos casos de violência predominantes daquele período.
A partir da promulgação da qualificadora, sempre que o crime de homicídio era praticado sob uma mulher em razão de seu gênero, a pena deixava de ser de seis a vinte anos de reclusão e passava a ser de doze a trinta anos de reclusão, assim como com as demais qualificadoras, vejamos:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
(…)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Vide Lei 14.717, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
(…)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
Planalto – Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, versão original.
Ocorre que, recentemente, em outubro de 2024 a crescente taxa de mortalidade de mulheres, ainda em razão de seu gênero, conforme comprovam as figuras dispostas anteriormente, o Código Penal Brasileiro deixou de prever o crime de feminicídio como uma qualificadora do homicídio, e passou a tipificá-lo como crime autônomo e previsto no artigo 121-A do referido diploma legal. Vejamos:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
A modificação advém da Lei nº 14.999, de 9 de outubro de 2024, que visou penas mais severas aos crimes do gênero, pois, a partir da promulgação da referida lei aqueles que praticam a conduta criminosa de feminicídio possuem penas de retenção de 20 a 40 anos, prazo máximo de reclusão que é permitido por nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, tem-se que o feminicídio no Brasil é a tipificação legal dos crimes de homicídio praticados contra as mulheres e que visam tratamento severo a fim de mitigar a prática do delito.
Importante ainda o destaque de que a legislação incialmente citada, Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha ainda é a ferramenta capaz de frear ou minimizar os números de feminicídio de nosso país, isto pois, a respectiva legislação é que detém dos mecanismos de intervenção estatal, como as medidas cautelares de urgência já expostas, para intervir na vida pessoal das vítimas e fazer com que o agressor não possua chance de agravar os danos físicos com a evolução da morte e consequente feminicídio.
5 INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA
Diante dos fatos debatidos, é verídico afirmar que nosso país detém de legislação capaz de produzir proteção as mulheres de nossa nação, isto pois, após anos de história, revolução e movimentos filosóficos, religiosos e legislativos, caminhamos para a construção de uma sociedade baseada na igualdade de gênero e distante dos costumes patriarcais que nos cercam.
Ocorre que, assim como a Convenção de Belém de 1996 que foi implantada no país como garantidora de igualdade de gênero e não foi capaz de impedir crimes como o suportado por Maria da Penha, as legislações em vigor compreendem em diversas possibilidades de proteção as vítimas, contudo, não dispõe da funcionabilidade prática.
A seguir traremos alguns casos práticos da ineficácia dos meios legais que podem frear ou interromper o ciclo de violência doméstica ou familiar de mulheres, contudo, antes de exemplificarmos os fatos é necessário adentrar no procedimento prático das normas para evidenciar a distinção entre o teórico e o prático da legislação em rogo.
O meio legal contemporâneo para que o crime de feminicídio não ocorra são as medidas de segurança dispostas na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, aos quais dispõe dos meios pelos quais as autoridades competentes devem intervir para cessar a violência e impedir a sua evolução. Ocorre que, a legislação dispõe que os meios para realização desta intervenção devem ser breves, céleres e objetivos, isto pois, a partir do momento em que a vítima retira-se de seu seio familiar para buscar auxílio das autoridades, sua vida começa a apresentar-se em risco constante.
Ainda mais urgente deve ser o trabalho das autoridades quando as violências são relatas por terceiros através de notícia crime, haja vista que também é dever da sociedade a efetivação dos direitos de segurança as mulheres, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, isto pois, significa que a vítima corre perigo constante na convivência diária com o agressor.
No entanto, na prática dessas medidas céleres encontramos diversos desafios práticos que ainda fazem parte do cotidiano das vítimas. Vejamos:
O art. 8º da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha, dispõe das medidas integradas de proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica através de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contudo, ao revés do que tipifica o inciso IV do respectivo artigo, o atendimento policial nem sempre é especializado, tampouco há a existência de delegacias de polícia por todo o território nacional.
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
(…)
Planalto.
Ademais, no ano de 2023 fora sancionada mais uma legislação que regia as delegacias de mulheres do nosso país, a Lei nº 14.541/2023, dispondo em seu teor do ininterrupto atendimento ao público e do preparo dos profissionais que nelas trabalham.
Ocorre que a revista Veja, quase um ano depois da promulgação da respectiva legislação, dispôs de dados que comprovam o descumprimento legal de mais da metade das existentes delegacias especializadas, avaliando ainda que as delegacias que cumprem a ininterrupção dos atendimentos estão localizadas nas capitais ou regiões metropolitanas do país, enquanto no interior os atendimentos ainda continuam acontecendo em espécie de horário comercial.
Os dados divulgados na revista, são extraídos da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Civil dos Estados:
Figura 3 – Delegacia da Mulher 24 horas nos Estados
Fonte: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/apenas-10-das-delegacias-da-mulher-do-pais-funcionam-24h-veja-mapa#google_vignette
Os números revelam que as disposições legais não são praticadas através dos próprios entes federativos, que a legislação mesmo sendo considerada a medida excepcional para a mudanças dos fatos não alcança seus efeitos sem a contribuição daqueles que possuem obrigação de agir frente à violência contra a mulher.
Consagrou-se ainda, através de idêntica pesquisa Veja, que além das limitações de horários, diversas das delegacias especializadas ao público feminino limitam seu funcionamento de segunda a sexta-feira, fator este que agrava a condição das vítimas, isto pois, restou comprovado o fato de que as agressões se elevam fora dos horários comerciais e aos finais de semana, vez que são nesses períodos em que agressor e vítima tendem a dividir convivência.
Cumpre ainda esclarecer que, embora seja indicado pela legislação em rogo, a polícia ainda não possui preparo de todos os seus profissionais para proceder com o amparo humanizado e acolhedor que se almeja sob a vítima, fator esse que faz com que essas mulheres , uma vez desrespeitada no ato do atendimento, deixem de creditar no poder de polícia sua esperança de cessar o ciclo de violência.
Ademais, ao que não bastasse as inúmeras falhas ao atendimento inicial das vítimas, o Brasil carece de sistema judiciário funcional para processar e julgar com celeridade as medidas protetivas que são requisitadas. Essa situação ocorre em detrimento do alto número de casos que necessitam de avaliação preliminar, causando abarrotamento do sistema jurídico.
A morosidade em processar e julgar as medidas protetivas não só prolonga o ciclo de violência da vítima como acentua as chances de morte da mesma, isto pois, o agressor ao tomar ciência da busca de medidas de justiça tendem a enfurecer com a situação e apresentam-se mais suscetíveis em proceder com as tragédias diariamente noticiadas.
A Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 18, estipula que os casos de violência contra mulher possuem prioridade de atendimento do poder judiciário, não podendo ultrapassar 48 horas para expedição das medidas protetivas de urgência, no entanto, em detrimento dos motivos acima elencados, recorrentes são os casos em que este prazo não é respeitado.
O conjunto de falhas citadas, sem adentrar ao mérito de que não há políticas públicas que procedem com programas de conscientização, sucedem as vítimas a acreditarem que, embora não estejam sozinhas pela legislação, estão carentes dos instrumentos sociais que coloquem em prática as garantias que lhe são inerentes.
Adiante, estão relatados casos práticos em que as medidas protetivas não foram capazes de impedir a violência trágica:
Janaína Carneiro foi morta a facadas dentro da própria casa, no bairro Jardim Canaã, em Nova Iguaçu. O suspeito foi preso. As imagens das câmeras de segurança mostram a chegada de Maicon Douglas Tores, de 32 anos. Ele para em frente à casa da vítima, olha por uma fresta do portão e escala o muro. Menos de um minuto depois, pula de volta para a calçada e vai embora correndo. Quem fez o reconhecimento foi a ex-mulher dele, filha da vítima. Eles ficaram juntos por 3 anos e tiveram uma filha, mas Jéssica quis se separar porque disse que ele era agressivo. A ex tinha uma medida protetiva contra ele. Maicon já tinha agredido a sogra em setembro do ano passado. Ela procurou a polícia, e o caso foi registrado como lesão corporal. A Justiça também concedeu medida protetiva para a ex-sogra: Maicon deveria se manter distante dela por 500 metros. Mesmo assim, o crime foi cometido.
Na sexta-feira passada (28), uma outra mulher — que também tinha medidas protetivas contra o ex-companheiro — foi vítima de feminicídio. A gari Luciene Queiroz, de ,39 anos, foi morta a facadas pelo ex-marido, Eduardo Lima Barreto, em Belford Roxo. Ela já tinha prestado queixa na delegacia duas vezes. Eduardo foi preso, e a prisão dele foi confirmada após audiência de custódia. Na delegacia, ele disse que “ficará em paz” após ter cometido o crime.
Fonte: g1.globo.com, Mulheres são assassinadas mesmo com medidas protetivas; polícia prendeu 96 por descumprimento, Fernanda Graell, Anita Prado, RJ2 01/07/2024
6 PROPOSTA DE MELHORIA NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Observa-se que o país, gradualmente, compromete-se cada vez mais com a implementação de legislações que assegurem uma sociedade de mais igualdade de gênero e menos violência sob as mulheres, no entanto, tal como na implementação da Convenção de Belém de 1996, o país ainda carece de políticas públicas adequadas e efetivas que sejam capazes de fiscalizar a implementação prática da norma.
Como medida de reforma do cenário atual, o Estado tem de se conscientizar que a legislação solo não é capaz de adentrar na sociedade e desconstrui-la ao ponto de praticar as condutas ali dispostas, para efetivação desse sistema se faz necessário a criação de órgãos especializados para gerência, implementação e fiscalização de todos as ações necessárias que a legislação considera adequada.
A criação deste órgão especializado, seria capaz de efetivar as ações de conscientização e acolhimento em escolas e hospitais, o aprimoramento, através de curso especializado, dos policiais destinados a ocorrências deste gênero, bem como a migração de uma justiça independente e especializada no atendimento da mulher, que se inicia pela delegacia e procede ao poder judiciário exclusivo aos casos de violência contra mulheres, para livrar a justiça comum e proceder celeridade as medidas de segurança.
A revitalização de um sistema para atendimento exclusivo das demandas de violência é a medida adequada para que haja meios de criar políticas públicas capazes de implementar, de maneira prática, aquilo que somente o legislado dispõe.
CONCLUSÃO
O presente artigo demonstrou a interferência social que o patriarcado europeu dispôs sobre a nossa nação. Influência essa que resvala na condição de desigualdade de gênero, sob condição da mulher submissa, até a era atual.
Em posse do conhecimento histórico de nosso sistema e na tentativa de reversão da sociedade desigual, nosso país avançou na legislação pertinente ao tema ao passo em que as políticas públicas jamais conseguiram alcançar.
Diante das falhas do sistema atual, é simples concluir que, embora sejamos uma sociedade que legisla contra a desigualdade de gênero e combate aos crimes contra mulheres em detrimento de seu gênero, não praticamos perante a sociedade a mudança legislativa, desde a primeira intenção de revolução legislativa, tal qual a Convenção de Belém de 1996.
A existência de textos de leis não são capazes de conduzir a mudança histórica de uma sociedade que fora regada pelo patriarcado e utilizou do emprego de violência como manobra de conduzir as mulheres a submissão dos homens de sua família, razão pela qual o artigo dispõe das problemáticas existentes é visa interpor sugestões de melhorias ao sistema atual
O combate ao fim da violência contra mulher é um dever de todos, contudo, apenas começa quando a potência maior desta nação (Estado) assume o papel de gerenciador de medidas que podem modificar a estrutura de cada vítima.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANAIS DO EVENTO. Disponível em: <https://anais.eventos.iff.edu.br/index.php/mostradeextensao/article/view/435>. Acesso em: 05 out. 2024.
BRASIL ESCOLA. Disponível em:<https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/desigualdade-de-genero.htm>. Acesso em: 15 nov. 2024.
BRASIL PARALELO. Disponível em:<https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/cultura-ocidental>. Acesso em: 23 out. 2024.
CIDH. Disponível em: <https://www.cidh.org/basicos/portugues/n.Belem.do.Para.Ratif..htm>. Acesso em: 02 set. 2024.
CNJ. Disponível em: <https://cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/sobre-a-lei-maria-da-penha/>. Acesso em: 12 set. 2024.
CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-out-16/a-lei-n-14-994-2024-e-o-novo-modelo-brasileiro-de-tipificacao-do-feminicidio/#:~:text=Recentemente%2C%20foi%20sancionada%20a%20Lei,viol%C3%AAncia%20praticada%20contra%20a%20mulher>. Acesso em: 15 nov. 2024.
DEFENSORIA CE. Disponível em: <https://defensoria.ce.def.br/noticia/defensoria-explica-mudancas-na-lei-do-feminicidio-que-aumenta-pena-de-reclusao-para-ate-40-anos/>. Acesso em: 15 nov. 2024.
DEFENSORIA ES. Disponível em: <https://www.defensoria.es.def.br/mais-de-250-mil-casos-de-violencia-domestica-sao-registrados-no-brasil-em-2023/#:~:text=Segundo%20o%20relat%C3%B3rio%20divulgado%20pelo,8%25%2C%20totalizando%201.467%20registros>. Acesso em: 13 out. 2024.
DOSSIÊS AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/cronologia-dos-direitos-das-mulheres/#:~:text=20%20de%20mar%C3%A7o%3A%20Decreto%20n%C2%BA%2089.460%3A%20promulgou%20a%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20CEDAW&text=S%C3%A3o%20duas%20as%20frentes%20propostas,meio%20do%20Decreto%20n%C2%BA%2089.460>. Acesso em: 20 nov. 2024.
ESTÚDIO R7. Disponível em: <https://estudio.r7.com/quando-a-violencia-acaba-a-vida-recomeca-diz-maria-da-penha-nos-18-anos-da-lei-07082024>. Acesso em: 05 nov. 2024.
FUNDOBRASIL. Disponível em: <https://www.fundobrasil.org.br/blog/violencia-contra-a-mulher-como-identificar-e-combater/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMI1-2x5fHjiQMVKhNECB0Ckw79EAAYASAAEgLBG_D_BwE>. Acesso em: 06 set. 2024.
JUSBRASIL. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-evolucao-historica-do-direito-das-mulheres/395863079>. Acesso em: 24 set. 2024.
JUSBRASIL. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-maria-da-penha-so-protege-a-esposa-ou-companheira/477765846>. Acesso em: 06 ago. 2024.
JUSBRASIL. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-onu-lei-maria-da-penha-e-uma-das-mais-avancadas-do-mundo/2110644#:~:text=A%20Lei%20Maria%20da%20Penha,t%C3%AAm%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20o%20tema>. Acesso em: 27 set. 2024.
JUSBRASIL. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-in-eficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha/803250447>. Acesso em: 15 nov. 2024.
MPSP. Disponível em: <https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Interf-Hum_v.6_n.3.02.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2024.
NUCLEO DO CONHECIMENTO. Disponível em: <https://www.nucleodoconhecimento.com.br/psicologia/consolidacao-do-patriarcado#:~:text=2.-,A%20CULTURA%20PATRIARCAL%20%C3%89%20TRAZIDA%20AO%20BRASIL,o%20poder%20pol%C3%ADtico%20e%20econ%C3%B4mico>. Acesso em: 15 nov. 2024.
OAS. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm>. Acesso em: 10 out. 2024.
OXFAM. Disponível em: <https://www.oxfam.org.br/blog/desigualdade-de-genero-causas-e-consequencias/#:~:text=Essa%20diferen%C3%A7a%20est%C3%A1%20enraizada%20em,mais%20elevado%20da%20pir%C3%A2mide%20social>. Acesso em: 23 out. 2024.
PEPSIC. Disponível em: <https://pepsic.bvsalud.org/pdf/psicousp/v3n1-2/a06v3n12.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2024.
PERIÓDICOS UNESPAR. Disponível em: <https://periodicos.unespar.edu.br/raei/article/view/2935/2146>. Acesso em: 15 nov. 2024.
PLANALTO. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.778.htm>. Acesso em: 02 ago. 2024.
PLANALTO. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 02 ago. 2024.
PLANALTO. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 nov. 2024.
PLANALTO. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14994.htm#art9>. Acesso em: 15 nov. 2024.
PUBLICAÇÕES FÓRUM SEGURANÇA. Disponível em: <https://publicacoes.forumseguranca.org.br/communities/c5d1a51f-2757-45c2-95e2-d1d329d7293f>. Acesso em: 13 out. 2024.
RATIFICAÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm>. Acesso em: 10 out. 2024.
SCIELO. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rk/a/7zQRkyKBpyYKHP6JXbKXrPr/>. A