(IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA: DA  PROIBIÇÃO DA APROXIMAÇÃO DO AGRESSOR E CRÍTICAS AO BOTÃO DO PÂNICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10114517


Bruna Rafaela Przybytowicz
ORIENTADORA: Prof. Esp. Inaiane Alves Gonçalves
COORDENADOR: Prof. Bruno Henrique Martins Pirolo


RESUMO  

O artigo descreverá de forma sucinta as heranças históricas, sociais e estruturais que influenciam  na questão de gênero envolvendo a violência doméstica contra a mulher, abordando a criação e  origem da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), seu respaldo legal e a regulamentação no  Brasil. Em seguida, abordará o conceito e as formas de violência doméstica e familiar,  compreendidas como física, psicológica, patrimonial e moral. Em seguida, discorrerá sobre as  medidas protetivas de urgência, sua natureza jurídica, aplicabilidade e mudanças trazidas pela  Lei 14.550/2023. O principal objetivo é a avaliação sobre a (in)eficácia da medida protetiva  consistente na proibição do agressor de se aproximar da vítima com base em pesquisas de dados do Poder Judiciário, tecendo uma crítica ao botão do pânico virtual. O estudo utiliza  métodos dedutivos, pesquisa bibliográfica, legislativa e estudos do Poder Judiciário sobre a  aplicação da Lei Maria da Penha em 2022, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de  Gênero de 2021 para a identificação dos fatores e causas das desigualdades de gênero e do  descumprimento das medidas protetivas. O artigo conclui que o fortalecimento das políticas  públicas requer melhorias no sistema de Justiça e de rede de apoio e acolhimento às vítimas na  promoção de políticas de gênero mais eficazes. 

Palavras chaves: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. (in)eficácia das Medidas Protetivas. 

ABSTRACT 

The article will succinctly describe the historical, social and structural legacies that influence the  gender issue involving domestic violence against women, addressing the creation and origin of  the Maria da Penha Law (Law 11.340/2006), its legal support and regulation in Brazil. It will then  address the concept and forms of domestic and family violence, understood as physical,  psychological, property and moral. It will then discuss urgent protective measures, their legal  nature, applicability and changes brought about by Law 14,550/2023. The main objective is to  evaluate the (in)effectiveness of the protective measure consisting of prohibiting the aggressor  from approaching the victim based on research, data from the Judiciary, criticizing the virtual  panic button. The study uses deductive methods, bibliographical and legislative research and  studies by the Judiciary on the application of the Maria da Penha Law in 2022, the Protocol for  Judgment with a Gender Perspective of 2021 to identify the factors and causes of gender  inequalities and non-compliance of protective measures. The article concludes that strengthening  public policies requires improvements in the Justice system and the support and reception  network for victims, of promoting more effective gender policies. 

Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. (IN) effectiveness of Protective Measures.

1 INTRODUÇÃO  

A violência doméstica é um problema estabelecido na sociedade desde a  antiguidade, onde a mulher era vítima de descriminações e ocupava uma condição  de inferioridade e subordinação tolhida de seus direitos e liberdades. Isso foi  perpetuado ao longo da história devido à persistência e a construção baseada em cultura patriarcal que subjugavam as mulheres e as mantinham em um estado de invisibilidade, enquanto os homens desempenhavam um papel dominante. Esse  sistema foi consolidado ao longo da história, perpetuando a violência de gênero (PONTES, 2007; NERI, 2007). 

No século XIX no Brasil, surgiram os debates iniciais sobre os direitos das  mulheres, com destaque para o jornal “O Sexo Feminino” fundado por Francisca  Senhorinha Motta Diniz em 1873. Essa publicação promovia a igualdade de gênero,  a emancipação feminina, o direito ao voto e a abolição da escravidão. No entanto, as  reivindicações eram lideradas por mulheres com maior instrução e poder  socioeconômico (FERRACINI, 2018). 

Com o fim da escravidão e a Proclamação da República no final do século XIX,  as mulheres de classes sociais mais baixas assumiram um papel na sociedade e no  mercado de trabalho foram trabalhar fora para integrar a renda familiar, especialmente as mulheres negras; os serviços prestados estavam ligados aos  serviços domésticos. Nesse contexto, surgiu o movimento operário brasileiro, no qual  as mulheres enfrentaram uma jornada dupla de trabalho, salários mais baixos que os  homens e a falta de reconhecimento de seus direitos e identidade feminina, marcando  o início da luta pelos direitos das mulheres e da igualdade de gênero (FERRACINI,  2018). 

O feminismo no Brasil começou a abordar a questão da violência doméstica  durante o II Congresso da Mulher Paulista, levando à criação do primeiro SOS Mulher  no Rio de Janeiro e subsequentemente em outras cidades. A luta inicialmente  enfatizava a conscientização da mulher sobre sua subalternidade e dependência do  homem, mas essa abordagem mostrou-se insuficiente. O surgimento das Delegacias  de Defesa da Mulher (DDMs) seguiu essa fase. (FERRACINI, 2018). 

Com a Constituição Federal de 1988, o Estado assumiu a responsabilidade de  coibir a violência nas relações familiares (art. 226, § 8). Em 2006, a Lei Maria da Penha foi promulgada, em homenagem a uma mulher que enfrentou agressões e  duas tentativas de homicídio por seu marido. 

No entanto, apesar dessas mudanças legais e históricas, a ineficácia das  medidas protetivas da Lei Maria da Penha permanece, principalmente devido ao  descumprimento dessas medidas. O artigo questiona se a punição é a forna mais  eficaz para combater a violência doméstica e defende o fortalecimento das políticas  públicas e o apoio às vítimas, com base nas inovações introduzidas pela Lei  14.550/2023 em relação às medidas protetivas. Isso é particularmente importante  devido à evidência da ineficácia, como demonstrado pelo aumento de casos de  violência e feminicídio envolvendo vítimas com medidas protetivas. 

O estudo desenvolve da seguinte maneira: na primeira parte uma descrição  histórica das conquistas e avanços de direito das mulheres, e as legislações, com  foco na Lei 11.340/2006. Na segunda, a origem e o surgimento da Lei Maria da  Penha, o conceito de violência doméstica e suas formas. Na terceira, a descrição das  medidas protetivas, sua finalidade, natureza jurídica e espécies de medidas com  relação ao agressor e à vítima com descrição trazidas pela Lei 14.550/2023. 

Para o desenvolvimento do tema foi realizada o levantamento de dados da  violência de gênero, pautando-se a discussão na análise e apontamento sobre a ineficácia das medidas protetivas consistente na proibição do agressor de se  aproximar da vítima, buscando identificar e interpretar através do estudo os fatores e  causas que contribuem para ineficácia das medidas protetivas que se revelam através  do aumento de casos e índices de crimes praticado contra mulheres, tecendo uma  crítica ao botão do pânico. 

A pesquisa foi baseada em fontes bibliográficas, incluindo obras de autores  como Maria Berenice Dias, Nádia Gerhard e Ricardo Ferracini Neto e outros bem  como pesquisa e levantamento de dados, leis específicas, revistas e sites que tratam  do assunto especialmente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero  2021 (Conselho Nacional de Justiça, 2021) para a identificação dos fatores e causas  das desigualdades de gênero e do descumprimento das medidas protetivas. 

2 DO CONTEXTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 

A violência doméstica é um problema social que tem raízes históricas,  culturais, estruturais e, ainda, religiosas profundas e que afetam milhões de mulheres no mundo todo. A história da violência doméstica está intimamente ligada à evolução  das relações de gênero e aos sistemas sociais patriarcais, onde os homens ocupam  posição de poder e domínio, conferindo a autoridade sobre as mulheres, relegando as a posições subalternas e vulneráveis. Essas situações de desigualdades de  gênero vêm contribuindo para ocorrência e perpetuação de violência. (FERRACINI,  2018). 

Compreender a ligação entre a violência doméstica e o sistema patriarcal talvez seja, portanto, um ponto de partida para abordar o problema da violência contra  as mulheres e reconhecer a (in)eficácia das medidas protetivas. Reforça-se que ao  longo da história e até os dias atuais, apesar de leis regulatórias, a sociedade enfrenta  esse problema social. 

Nas sociedades antigas, as mulheres não dispunham de garantias e direitos  específicos para proteção, eram frequentemente tratadas como se fossem de  propriedade, colocadas em uma situação e posição de extrema vulnerabilidade,  privadas de liberdade, autonomia, estabelecendo profundas desigualdades (TABOSA, 2003). 

Na época colonial brasileira, a educação feminina era estritamente controlada  pela igreja, limitando-se às atividades domésticas e submissa à autoridade masculina.  As mulheres eram impedidas de buscar educação e aprendizado, e a igualdade de  direitos era inexistente durante mais de trezentos anos, até 1916, quando ainda eram  aplicados castigos corporais (PONTES, 2003; NERI, 2003). 

Com a instauração do regime Republicano no Brasil, houve uma certa  ampliação do sistema patriarcal, abolidos os castigos físicos impostos pelo homem.  No entanto, em 1916, com a promulgação do Código Civil, a figura masculina  continuou sendo considerada como chefe da sociedade conjugal e a mulher na  condição de submissão (PONTES, 2003; NERI, 2003). 

Apenas em 1932 houve um pequeno avanço com a conquista do direito ao  voto feminino, e em 1962 a abolição da incapacidade legal das mulheres. Finalmente,  em 1824 com a promulgação da Constituição de 1967, estabeleceu-se a igualdade  jurídica entre homens e mulheres no Brasil, um marco importante na evolução dos  direitos das mulheres ao longo da história (PONTES, 2003; NERI, 2003). 

Somente nos séculos XIX e XX, com o surgimento dos movimentos feministas  e o avanço dos direitos das mulheres, testemunhamos a ascensão de uma luta pelos  direitos e proteções legais. Esse foi um momento de transformação, no qual se começou a reconhecer a necessidade de mudança e se deram os primeiros passos  para combater a violência doméstica e se alcançar uma sociedade mais justa e  igualitária, surgindo a criação de leis e acordos internacionais significativos para a  igualdade de gênero como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a  Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher  (CEDAW, 1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a  Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (PONTES, 2003; NERI,  2003). 

A Constituição Federal de 1988 representa um marco regulatório no combate  à violência doméstica no Brasil, trazendo em seu bojo a proteção aos direitos das  mulheres, estabelecendo a igualdade de gênero, em seu art. 5º, o qual assegura o  tratamento igualitário vedando qualquer forma de discriminação e desigualdade;  proibindo a violência no âmbito das relações familiares (§ 8º, art. 226), assegurando  a inviolabilidade física, moral e psicológica das vítimas, pautado no fundamento  central, o Estado Democrático de Direito e o respeito a dignidade humana (BRASIL,  1988). 

Contudo, apesar das mudanças significativas e da ampliação dos papéis das  mulheres na sociedade, a violência doméstica ainda persiste. Uma das razões é a  persistente desigualdade entre homens e mulheres. Como destaca Ritt (2020, p. 347): 

A violência doméstica é decorrência de um processo social estabelecido ao  longo da história humana, desde os primórdios da sociedade, até os dias  atuais, onde ele ainda vigora, e ainda são cultivadas as diferenças entre  homens e mulheres, que podem desencadear em possíveis violências. 

Segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021  editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inúmeros fatores influenciam para  a desigualdade constituída na violência de gênero como os fatores materiais  (dependência financeira), culturais, ideológicos e relacionados ao exercício de poder.  Nesse contexto, o Poder Judiciário desempenha um papel fundamental na mitigação  dessas influências por meio de sua atuação jurisdicional. Destaca-se a importância  da interpretação e aplicação do direito que se oponha a estereótipos, preconceitos,  discriminações e violência, visando estabelecer um sistema mais próximo do ideal de  justiça e igualdade, sendo fundamental levar em consideração que a violência afeta de maneira e intensidades diferentes as minorias (mulheres negras, pessoas com  deficiência, indígenas, quilombolas, idosas e LGBTQIA+)1

A perspectiva de gênero na análise jurídica da Lei Maria da Penha é  indispensável para alcançar os objetivos traçados e a igualdade de gênero  (BIANCHINI, 2023).  

3 A LEI MARIA DA PENHA 

A lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada  pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006, entrando em vigor  no dia 22 de setembro do mesmo ano. O nome da lei faz alusão a uma mulher Maria  da Penha Maia Fernandes, remontando as violências e por diversos ataques sofridas  por ela em 1983.  

A farmacêutica Maria da Penha, enquanto dormia, foi atingida por tiro de  espingarda deferido por seu marido, o economista M.A.H. V que atingiu a vítima  deixando-a paraplégica (CUNHA; PINTO, 2015). 

Em 1984, o Ministério Público apresentou denúncia contra o agressor, sendo  levado a júri em 1986 e condenado em 1991, objeto de recurso pela defesa que foi  acolhido, sido submetido a um novo julgamento em 15 de março de 1996, na qual foi  condenado e imposta uma pena 10 anos e 6 meses de prisão, surgindo-se novos  recursos aos tribunais superiores, e efetivado a prisão somente em setembro de 2002,  após 19 anos da prática do crime. O desfecho processual causou indignação. A  inexistência de rigorosidade e normas brandas fez com que o agressor, o ex-marido,  mesmo após condenado por tentativa de homicídio cumprisse apenas 1/3 da pena em  regime fechado, vindo gozar de sua liberdade (CUNHA, 2015; PINTO, 2015). 

Diante essa situação e repercussão, o caso foi encaminhada a Comissão  Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos  (OEA). Em 2002, a Comissão Interamericana condenou o Estado brasileiro por  omissão e negligência. Passado 05 (cinco) anos finalmente foi sancionada a Lei Maria  da Penha, tendo como objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a garantir assistência e proteção às  vítimas (CUNHA; PINTO, 2015). 

Como parte desse compromisso de garantir direitos, a lei incorpora medidas  protetivas de urgência destinadas a proteger a segurança das vítimas. Essas medidas  incluem diversas opções, sendo a mais comum o afastamento do agressor do lar ou  do local de convivência com a vítima, bem como a proibição de qualquer tipo de  contato com a vítima, podendo o magistrado aplicar outras medidas que julgar  conveniente e não descritas em um rol exemplificativo. 

No Estado do Paraná, dentre as medidas preventivas foi adotada e  implementada uma medida adicional chamada ´botão do pânico virtual’, com o intuito  de reforçar a segurança das vítimas que possuem medidas protetivas de urgência. O  programa é uma parceria entre o TJPR, o Governo do Estado (Secretarias de  Segurança Pública, da Justiça, Família e Trabalho, Celepar e Polícia Militar) e a  Assembleia Legislativa, conforme o Termo de Cooperação Técnica 022/2020. 

4 CONCEITO E FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  

Segundo a Lei 11.340/2006, entende-se por violência doméstica e familiar  toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher, num  determinado ambiente doméstico, familiar ou de intimidade baseada no gênero, que  lhe cause morte, lesão, sofrimento, físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial  praticada no âmbito da unidade doméstico, da família ou em qualquer relação intima  de afeto, art. 5° (BRASIL, 2006). 

Conforme Maria Amelia Teles e Mônica de Melo, a violência de gênero  representa uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher  consolidados ao longo da história e reforçado pelo patriarcado e sua ideologia (BRASILIENSE, 2002). São consideradas formas de violência contra mulher a  violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral nos termos do art. 7º (BRASIL, 2006). 

A violência física como qualquer conduta que cause danos à integridade ou  saúde corporal da vítima, independentemente de deixar marcas visíveis. A violência  psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da  autoestima, sendo considerada até mais grave que a violência física. Isso inclui ações  com o intuito de prejudicar ou perturbar o desenvolvimento da vítima, por meio de ameaças, intimidações ou humilhações, causando prejuízo à sua saúde psicológica e  à sua capacidade de autodeterminação, como, por exemplo, o crime de stalking ou  perseguição reiterada (BRASIL, 2006). 

A violência sexual como qualquer conduta que force a mulher a se envolver  em relações sexuais indesejadas, usando força, coerção, chantagem ou ameaça, ou  que a leve a comercializar ou utilizar sua sexualidade de qualquer forma, que a impeça  de utilizar métodos contraceptivos ou que a force a engravidar, abortar ou se prostituir (BRASIL, 2006). A violência moral é relacionada a crimes contra a honra, como  calúnia, difamação e injúria. Por fim, a violência patrimonial às condutas que envolvem  a retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de  trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos da  mulher, incluindo aqueles destinados a atender às suas necessidades (BRASIL,  2006). 

Segundo os dados divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos e  Cidadania, o Brasil possuía mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou  familiar contra as mulheres até julho de 2022 (MINISTÉRIO DOS DIREITOS  HUMANOS E CIDADANIA, 2023). Esses dados abrangem todos as formas descritas  como violência doméstica pela Lei.  

Ainda, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do  Paraná (SESP/PR), nos anos de 2018, 2019 e 2020, o sistema de boletim de  ocorrência unificado (BOU) registrou em média 70.940 ocorrências de violência  doméstica contra à mulher maior de 18 anos (COSTA; TSUNODA, 2023). 

5 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA  

 As medidas protetivas de urgência são um instrumento previsto na  legislação, cuja finalidade e ajudar no combate à violência doméstica e familiar contra  mulheres em suas diversas formas, assegurar a integridade física, psicológica e  material e moral da vítima, bem como garantir sua liberdade de ação e locomoção.  Trata-se de medidas de natureza cautelar e caráter provisório, ou seja, podem ser  revistas, modificadas, alteradas, revogadas e prorrogadas a qualquer momento,  sendo necessária uma avaliação dos motivos que as justificam. 

Segundo o artigo 22 da Lei Maria da Penha, medidas protetivas de urgências  podem ser decretadas quando existir um risco em concreto ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e  familiar, ou de seus dependentes. Essas medidas têm por finalidade, portanto, evitar  danos imediatos e prevenir que a violência persista (BRASIL, 2006). 

Existem debates se essas medidas seriam de natureza penal ou civil, mas  ambas as interpretações se mostram equivocadas. As medidas protetivas não servem  para garantir processos legais, mas sim para proteger as pessoas vítimas de violência  doméstica, salvaguardando sua segurança e evitando futuras agressões, como  enfatizado por DIAS (2015 p. 142): 

A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvida, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como habeas corpus ou mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais. 

Reforça-se que o objetivo da Lei Maria da Penha não se limita apenas à  punição dos agressores, mas também criar e estabelecer medidas preventivas e  assistenciais. Para tanto, o legislador descreve a possibilidade de aplicação e as  espécies de medidas aplicáveis ao agressor e à vítima. 

As medidas impostas aos agressores estão previstas no artigo 22, tratando se de um rol meramente exemplificativo, podendo o juiz aplicar outras mais  pertinentes. Sendo sua finalidade prevenir a prática de violência, por consequência, a  maioria das medidas descritas pela Lei envolve restrições à liberdade, como o direito  de ir e vir e a outros direitos (BRASIL, 2006). 

As medidas estabelecem que o juiz pode aplicar uma ou mais medidas  protetivas, quais sejam: suspensão ou restrição de posse de arma fogo,  distanciamento do local de convívio com a vítima, proibição de frequentar alguns  locais, limitação ou até restrição para as visitas do agressor com os menores,  prestação de alimentos provisórios, o agressor deve comparecer em programas de  reeducação e fazer acompanhamento psicossocial do agressor. 

O propósito dessas medidas é promover a reeducação e iimpedir o ciclo da  violência, evitando a reincidência da violência. Enfatiza-se que a medida aplicada ao  agressor, como o seu comparecimento e acompanhamento psicossocial, busca a  desconstrução dos preconceitos e discriminação enraizados no sistema patriarcal, a compreensão das formas de violência e a reflexão sobre seu comportamento na busca  de uma transformação positiva. 

Com relação às medidas protetivas de urgência à ofendida, podemos verificá-las discriminadas no art. 23 da referida Lei (BRASIL, 2006). Essas medidas estão  intrinsecamente relacionadas ao acolhimento e assistência da vítima como o  encaminhamento da ofendida e seus dependentes ao programa comunitário de  proteção e atendimento, suporte na recondução da vítima, auxilio e reforço no  afastamento da vítima do lar, assegurando os direitos relativos a guarda dos filhos e  alimentos, separação de corpos, o direito dos filhos estarem matriculados próximo ao  domicilio, e, recentemente com a Lei 14.473/2023, inclui-se concessão de auxilio e  aluguel para vítimas em situação de vulnerabilidade social e econômica. 

Certamente, a Lei Maria da Penha traduz um avanço significativo no combate  à violência doméstica e de implementação de políticas de proteção, um modelo digno  de reconhecimento internacionalmente, contudo, na prática é necessário um  questionamento sobre sua (in)eficácia das medidas protetivas de urgência, quais  seriam as causas e fatores que influenciam para o aumento e a perpetuação de  violência e desigualdades. 

6 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E ALTERAÇÕES  LEGISLATIVAS 

Em abril de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva trouxe inovações  específicas relacionadas às medidas protetivas de urgência. Para uma melhor  compreensão desta Lei, interessante remeter-se ao estudo da proposição originária  da Lei, que foi o projeto PL 1604/22, de autoria da senadora Simone Tebet.  

Segundo a autora da proposta, as mudanças buscam evitar interpretações diversas de juízes ou policiais sobre medidas previstas na Lei Maria da Penha e os  problemas oriundos do indeferimento pelo Poder Judiciário pelas medidas protetivas  de urgência, o aumento de número dos casos de morte das mulheres vítimas de  violência doméstica, e principalmente da interpretação do conceito da violência de  gênero (SENADO, 2023). 

Além das justificativas apontadas para o aperfeiçoamento, o projeto de Lei  baseou-se em pesquisas realizadas por Thiago Pierobom e Chtistiane de Paula  (2020). De acordo com os autores, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), 89% (oitenta nove) por cento dos casos que envolviam violência  entre irmãos foi afastada Lei sob a justificativa ausência de motivação de gênero, pelo  fato de o ofensor ser usuário de drogas, ausência de vulnerabilidade ou inferioridade  financeira da vítima, ausência de dependência hierárquica da mulher em relação ao  ofensor, a ausência de coabitação com ofensor ou conflitos patrimoniais (SENADO,  2023). 

Diante esse contexto, fundaram-se as alterações trazidas pela Lei  14.550/2023, e acrescidas ao artigo 19 nos §§ 4º, 5º e 6º (BRASIL, 2006). Segundo  as modificações as medidas podem ser concedidas de pronto, por meio de um  conhecimento imediato dos fatos apresentados pela vítima, não exigindo a realização  de diligências prévias, instauração de inquérito policial provas, testemunhas, perícia  ou laudos para a concessão das medidas protetivas, bastando apenas o depoimento  da ofendida, realizado verbalmente ou por escrito na polícia.  

As medidas protetivas de urgência poderão concedidas independente de uma  tipificação penal, de ajuizamento de ação penal ou cível de existência de inquérito  policial ou de registro de boletim de ocorrência. E por fim, as medidas deverão persistir  enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral  da ofendida ou de seus dependentes, ou seja, não há previsão de prazo certo, de  modo que a duração da medida protetiva está vinculada a persistência da situação de  risco (BRASIL, 2006). 

Outra alteração trazida foi o art.40-A, que dispõe expressamente: 

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida 

O artigo 5° da Lei Maria da Penha conceitua a violência doméstica e familiar  contra mulher, ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão,  sofrimento físico, sexual ou psicológica, dano moral ou material no contexto familiar,  doméstico e relações íntimas de afeto (BRASIL, 2006). 

No entanto, a expressão violência de gênero estabelecia controvérsias  interpretações e entendimentos diversos, causando insegurança jurídica no que tange  aplicabilidade da Lei Maria da Penha, incluindo as medidas protetivas de urgência, um  dos fundamentos para as modificações trazidas pela Lei 14.550/2023.

Parte da doutrina entendia que para a caracterização de violência doméstica  e familiar contra mulher bastava o preenchimento das situações elencados no artigo  5° (violência praticada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação íntima de  afeto), sem a necessidade de se verificar a motivação de gênero, pois consideram a  violência presumida.  

Essa corrente filia-se ao entendimento e à decisão da Corte Especial, no  julgamento do Agravo Regimento, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com relação a  aplicação das medidas protetivas e a Lei Maria da Penha (BIANCHINI; ÁVILA, 2023) 

Outros defendiam que não bastava preencher o conceito do artigo 5°  (violência ocorrendo no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação íntima de  afeto), mas que fosse baseada na questão do gênero, criando-se doutrinária e  jurisprudencialmente a exigência da condição de vulnerabilidade.  

Nesse sentido, citação de uma decisão da Corte Especial, no julgamento,  relatoria, Ministra Laurita Vaz, na qual se afastou aplicação da Lei Maria da Penha,  por não ter sido motivação a hipossuficiência em razão do gênero (STJ, 2023). 

As divergências de entendimento na prática influenciam principalmente nas  análises dos pedidos de medidas protetivas de urgência, gerando situações de riscos  com o indeferimento das medidas, pois a constatação da vulnerabilidade não é  simples devido a questões culturais, históricas e ao sistema patriarcal, ficando sob o  critério subjetivo do juízo, e muitas vezes, difícil de ser comprovada, por estar  relacionada a vulnerabilidade psicológica. 

Por essas razões estabeleceram as alterações trazidas pela Lei 14.550/2023,  buscando eliminar as diversas e equivocadas interpretações sobre violência de  gênero e garantir segurança jurídica na prestação jurisdicional. Aliado a isso, foi  editado o Protocolo de Perspectiva de Gênero 2021 (Portaria CNJ. nº 27), cujo o  propósito é orientar as discussões relacionadas a gênero, promover a compreensão  das causas e fatores que influenciam nas desigualdades, e destacar o papel dos juízes  na busca por igualdade de gênero, bem como o diálogo público para o melhoramento  dos serviços de rede de atendimento. 

7 DA (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS: FATORES E CAUSAS 

Apesar de Lei Maria da Penha ter sido considerada pela ONU a terceira  melhor lei do mundo no combate à violência doméstica em 2012 (DOSSIÊ FEMINÍCIDIO, 2023) as medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei, por  si só, não são capazes de erradicar a violência contra a mulher, haja visto o aumento das agressões e homicídios de mulheres que continuam em nossa sociedade,  especialmente para aquelas que possuem medidas protetivas. 

Como no caso de Cristina Sousa Santos, de 32 anos, que infelizmente teve a vida ceifada pelo seu ex-companheiro Murilo Samuel Muniz de Jesus, a vítima tinha  medida protetiva contra o agressor, que era proibido de se aproximar e de manter  contato, e que mesmo diante disso, não foi suficiente para impedir o mesmo de  cometer tal ato (CORREIOS BRASILIENSE, 2023). 

Outro caso ocorreu com Roberta da Silva Alves, de 42 anos, também  assassinada pelo seu ex-marido Adelmo Ricardo Frois, com dois golpes de faca. Nesse caso também havia a medida protetiva que foi descumprida (G1; RPC  NORDESTE, 2023). 

Esses são apenas alguns dentre inúmeros casos que vivenciamos todos os  dias em noticiários, assim, fica evidente que a maioria dos agressores descumprem com obrigação de não se aproximar da vítima, sendo essa medida a mais violada,  principalmente pelo ex-companheiro, que busca a cada momento continuar com as  agressões e que possivelmente resultam no crime de Feminicídio. 

Nesse sentido a autora Gerhard (2014) defende que as estatísticas  comprovam que a simples medida protetiva de urgência não tem alcançado a  segurança e a tranquilidade, pois, muitas continuam sendo vítimas da violência pelos  mais diversos motivos. 

Segundo a análise descritiva dos metadados de processos judiciais sobre  medidas protetivas de urgência extraídos da Datajud – dados do Sistema de  Estatística do Poder Judiciário – divulgados no relatório de avaliação sobre a  aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha pelo Conselho  Nacional de Justiça (CNJ), no período entre janeiro de 2020 a maio de 2022 sob um  total de procedimento disponibilizado consistente em 2.707.750 (CNJ; INSTITUTO  AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA PENHA; CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA,  INFORMAÇÃO E AÇÃO, 2022). 

O procedimento metodológico foi utilizado da seguinte maneira: o total de  registros obtidos, aplicando-se os seguintes filtros: a) recorte temporal: casos novos  entre janeiro de 2020 a maio de 2022; b) classe processual: procedimentos  registrados sob o código 1268 (Medidas Protetivas de Urgência Lei Maria da Penha – criminal), e, c) grau de jurisdição: primeiro grau, contemplando dois tipos de jurisdição:  varas exclusivas e não exclusivas chegando-se a um filtro total de 5.722.159, valor  correspondente a 21,13% do total de registro de procedimento em medidas protetivas  de urgência e 62% dos registros com o recorte temporal realizado (CNJ; INSTITUTO  AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA PENHA; CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA,  INFORMAÇÃO E AÇÃO, 2023). 

É importante destacar que tal período coincidente com o período de  pandemia, situação que repercutiu no aumento de casos de violência (ONU  MULHERES, 2020; COMITÊ DE EXPERTAS, 2020). 

Segue a distribuição de dados por tribunal estadual do país (Gráfico 1):

Partindo dessa análise do Gráfico 1, submeteu-se a avaliação de dados a  intepretação dos valores indicados por cem mil mulheres, indicando uma nova tabela  (Gráfico 2), apontando a ordem dos tribunais com maior e menor volume de medidas  protetivas de urgência.

O Estado do Paraná ocupou a 3ª posição dos tribunais com maiores volumes  de registros de medidas protetivas de urgência por cada cem mulheres. Os dados  apresentados observaram o nível de sigilo processual (segredo de justiça),  classificados em níveis. (CNJ; INSTITUTO AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA  PENHA; CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO, 2023). 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresenta 83% dos processos  com sigilo, condição essa que pode inviabilizar a produção de pesquisas e análises  que permitam monitorar ou avaliar a atuação do Judiciário no enfrentamento à  violência doméstica, inclusive a própria efetividade da medida protetiva concedida,  pois a falta de acesso aos dados processuais, por exemplo por profissionais da rede  de atendimento, dificulta o monitoramento e tomadas de decisões em casos de  descumprimento. (CNJ; INSTITUTO AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA PENHA;  CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO, 2023). 

Ainda, sobre a pesquisa de dados, sobre uma possível avaliação quanto a  (in)eficácia das medidas protetivas de urgência, o mapeamento analisou a distribuição  por varas exclusivas e não exclusivas. De modo surpreendente foram identificadas  145 varas exclusivas em violência doméstica em todo o país, segundo o Painel de  Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra  Mulheres do CNJ, em 2021, embora completados 17 anos de vigência da Lei Maria  da Penha, e estar estabelecido no seu art. 1º a criação dos Juizados de Violência  Doméstica e Familiar, podendo assim apontar como fatores a influenciar sobre a  ineficácia das medidas protetivas de urgência  

Avançando um pouco mais o estudo, verificou-se os dados a partir da  distribuição por tipo de medida protetiva solicitada e concedida pelo Poder Judiciário  e as formas que vêm sendo aplicadas, porém com pouco êxito pois a inexistência de  preenchimento de dados pelos tribunais, o que correspondem informações apenas  174.494 registros. 

Dos dados extraídos, aparece como medidas mais solicitadas aquelas que  obrigam o agressor a aproximação (proibição) da vítima, de seus familiares e  testemunhas, fixando o limite mínimo de distância, previstas no art. 22, inciso III, alínea  “a” e a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por  qualquer meio de comunicação, descrita no art. 22, inciso III, alínea b, correspondente  a 77% dos registros. Na sequência, com 19,6% das ocorrências, aparece a medida  prevista no Artigo 22, II (afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida), possuindo as demais medidas um percentual abaixo de 2% quanto ao total  de registros, como por exemplo: a proibição de frequentação de determinados lugares  a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; por fim com 1,94%;  de abrigamento da ofendida e familiares (0,42%), a suspensão da posse ou restrição  do porte de armas (0,21%) (CNJ; INSTITUTO AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA  PENHA; CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO, 2023). 

Desta análise, realizou-se a pesquisa das distribuições por tribunais, sendo  as medidas que obrigam o agressor de aproximação da ofendida, correspondente  50% dos casos no Estado do Paraná. 

Também dos dados analisados permitiram-se visualizar que a maioria das  pessoas- autoras (vítimas) são do sexo feminino, com idade entre 20-40 anos, e  maioria das pessoas rés do sexo masculino da mesma idade. O percentual de  decisões favoráveis aos pedidos total ou parcialmente concedidas é relativamente  alto, porém revelam incapazes para o monitoramento da implementação da Lei Maria  da Penha. 

Significa dizer não ser suficiente a previsão legal de medidas protetivas, uma  vez que sua eficácia não se relaciona apenas com um número de quantidade de  pedidos tramitados pelo Poder Judiciário, tal assertiva é extraído do Datjud que indica  um número alto de medidas protetivas deferidas pelo TJPR em 94,96%, com  indeferimento de 5,04% somente (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO  AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA PENHA; CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA,  INFORMAÇÃO E AÇÃO, 2023). 

Outro ponto, para a compreensão da (in)eficácia das medidas protetivas  extraído do levantamento de dados pelo Poder Judiciário foi a identificação que maior  parte dos pedidos e concessão das medidas protetivas de urgência foram realizados  em Varas Especializadas, indicando já atingindo dezessete anos da Lei Maria da  Penha, a maior parte dos Tribunais Brasileiros não foram instaladas as Varas  Especializadas, conforme previsto na Lei.  

Outro fator importante do presente estudo foi análise do quesito tempo, ou  seja, o prazo da prestação jurisdicional e os fatores que influenciam (MORRE, 2016).  Segundo o relatório e análise de medidas protetivas de urgência para a interpretação  do fator tempo foi utilizado o método quantitativo estabelecido entre o tempo entre a  judicialização de um pedido até sua resolução (PEREIRA, WEMANS, 2018). 

Do levantamento de dados e informações colhidas e fornecidas pelos  Tribunais, apontou que a análise e as decisões das medidas protetivas não acontecem  no prazo estabelecido pela Lei (48 horas), apontando que 30% ultrapassam o prazo. 

Existem desafios a serem vencidos e questões que demandam a atenção da  sociedade, especialmente no que concerne às lacunas na aplicação eficaz das  medidas protetivas. Um dos principais obstáculos reside na inobservância dessas  medidas, uma vez que se espera que os agressores acatem as regras estabelecidas,  o que nem sempre ocorre. Isso resulta em situações em que as mulheres continuam  a sofrer violência doméstica, podendo, em casos mais graves, culminar em  feminicídio. 

Embora o descumprimento das medidas seja caracterizado como crime, de  acordo com o artigo 24-A da mencionada Lei (BRASIL,2006) sujeito a uma pena de  detenção que varia de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, esse enfoque isolado nem  sempre se revelou suficiente para dissuadir a violência. Isso nos leva a questionar se  a punição, por si só, é um caminho eficaz, visto que essas medidas não impedem o  agressor de se aproximar da vítima ou de adotar outras táticas prejudiciais à  integridade da pessoa protegida, tendo em vista o os casos de reincidência nas  práticas delitivas. 

Para aprimorar a eficácia das medidas protetivas, é imperativo implementar  mecanismos mais rigorosos com impacto positivo. Isso engloba não apenas ações  direcionadas aos agressores, mas também a formulação de políticas públicas, para  isso a necessidade de uma transparência do Poder Judiciário e uma atuação baseada  na perspectiva de gênero. 

8 CRÍTICAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DO BOTÃO DO PÂNICO  VIRTUAL 

O Botão do pânico tem como objetivo contribuir para fiscalização do  cumprimento das medidas protetivas de urgência, evitar e coibir que o agressor se  aproxime da vítima, diminuir o tempo de resposta e chegada da equipe de segurança,  impedindo que a mulher percorra um longo caminho para comunicar o  descumprimento da medida judicial e estimular novas denúncias, evitando  reincidência e a punição do descumprimento da medida judicial. 

O dispositivo de segurança Botão do Pânico foi instituído no Paraná por meio  da Lei 18.868/2016, a qual determinou a implementação do dispositivo para idosos e  mulheres em situação de violência doméstica e familiar com alguma medida protetiva  ou medida de proteção concedida mediante avaliação específica e demais  precauções legais (BRASIL, 2016). 

Em 2020, o Tribunal de Justiça junto a Assembleia Legislativa, a Secretaria  da Justiça, Família e Trabalho (Sejuf) e a Polícia Militar, com apoio da Companhia de  Tecnologia da Informação e Comunicação (Celepar), adotou o botão do pânico virtual  por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 022/2020, na qual dispõe o público alvo requisitos e finalidades. 

Segundo as normas estabelecidas, têm direito a utilização do Botão do Pânico  a vítima com mais 18 anos, com parecer favorável da equipe socioassistencial, vítimas  de violência recorrente e histórico indicando a urgência para o recebimento. 

A ferramenta é liberada para mulheres com medidas protetivas de urgência  concedidas e seu funcionamento e acionamento acontece através da Polícia Militar  via celular. Por meio deste aplicativo, a polícia acessa a localização do aparelho e  presta atendimento de emergência com base nas informações do aplicativo.  

No Estado do Paraná, o Botão do Pânico é fornecido por um aplicativo  chamado 190PR, que requer o cadastro com detalhes da medida protetiva e  permissão de GPS. A vítima pode acioná-lo a qualquer momento, selecionando o  nome do agressor que está violando a medida, indicado em vermelho (GOVERNO DO  ESTADO DO PARANÁ, 2023). 

Nesse contexto é visível uma certa problemática, pois o acesso virtual não se  dá de maneira igualitária, pois devemos partir da premissa que nem todas as vítimas  possuem um aparelho celular ou até mesmo aquelas que possuem e que na maioria  das vezes têm retido o objeto por seus agressores; o fato de que algumas vítimas  enfrentam dificuldades na compreensão do funcionamento do aplicativo, de como  proceder, por falta de suporte e informações claras e suficientes. 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Do estudo e da pesquisa realizados, podemos concluir que, apesar da criação e vigência da Lei 11.340/2006, e do seu reconhecimento internacionalmente devido  as inovações e conquistas no campo jurídico marcada pela luta contra a violência de gênero, a violência trata-se de um grave problema social persistente nos dias atuais,  enraizada em um modelo social patriarcal, que por sua vez se reflete no sistema e  funcionamento do judiciário e na forma de sua estrutura contribuindo para as  desigualdades e perpetuação de violência doméstica. 

Outros fatores também contribuem para a perpetuação da violência doméstica  como materiais, culturais, ideológicos e relacionados ao exercício de poder. Todos  esses fatores interferem na aplicação e eficácia dos mecanismos de proteção, como  as medidas protetivas de urgência destinados a proteção das mulheres em situação  de violência. 

Embora haja um grande número de medidas protetivas solicitadas e deferidas  pelo Judiciário, o estudo aponta que essas medidas muitas vezes não atingem seu  propósito de proteger a integridade das mulheres. O fato de o descumprimento da  medida protetiva ter sido recentemente considerada como crime, também não parecer ter alcançado os objetivos de proteção, principalmente no que diz respeito à proibição  do agressor se aproximar da vítima. Isso leva ao questionamento se a punição  somente é capaz de resolver o problema da violência e da ineficácia das medidas  protetivas. 

O estudo identifica falhas e deficiências na atividade jurisdicional, como a  ineficácia na produção de dados pelo Poder Judiciário, a falta de cumprimento integral  das normas estabelecidas pela Lei, a escassez de Varas Especializadas nos Tribunais  brasileiros e a falta de compreensão por parte dos magistrados sobre as  circunstâncias que envolvem a violência doméstica que contribuem para a ineficácia  das medidas protetivas. 

Apesar do alto número de medidas protetivas deferidas, o estudo não oferece  uma classificação detalhada dessas medidas, exceto pelo dado de que a proibição do  agressor de se aproximar da vítima é uma das mais solicitadas, mas de difícil  fiscalização. Além disso, a eficácia do “Botão do Pânico Virtual” como alternativa para  a proteção das vítimas permanece incerta, devido à falta de informações sobre sua  eficácia e aplicabilidade na prática.  

A crítica também se estende ao processo burocrático ao cadastro do Botão  do Pânico à necessidade de um aparelho celular, que pode limitar o acesso a muitas  vítimas e o fato que o botão será disponível apenas as vítimas com medidas protetivas  concedidas e mediante o cadastro no sistema. Nesse ponto, a demora na concessão  de medidas protetivas enfraquece a capacidade de proteção oferecida.

Tendo em vista todas essas complexidades e desafios, a problemática da  ineficácia das medidas protetivas carecem de respostas definitivas. A falta de  transparência e de dados no sistema judiciário dificulta a formulação de estratégias  eficazes para combater a violência doméstica e garantir o cumprimento das medidas protetivas. 

Uma solução para o enfrentamento da ineficácia das medidas protetivas é o  fortalecimento das políticas públicas através das melhorias no sistema de Justiça, com o fornecimento de cursos de capacitação aos profissionais do Judiciários, além de  rede de apoio suporte e acolhimento às vítimas mais eficazes com articulação de toda  a sociedade civil. 


1 LGBTQIA+ se tornou um acrônimo para lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e queer, com um  sinal “+” para reconhecer as orientações sexuais ilimitadas e identidades de gênero usadas pelos  membros dessa comunidade (CNN, 2023).

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