INDEX OF RECURRENCE IN THE PERIOD OF RESOCIALIZATION OF INJUNCTIONS IN THE MUNICIPALITY OF PORTO VELHO/RO
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226195
Autoria de:
Maria Alice Magalhães de Carvalho
Paula Andreina Pereira dos Santos
Pauline Grangeiro de Araújo
Rafaela Revanello Barreto
Yohanna Pessoa de Araújo
Emanoel Lourenço do Nascimento
RESUMO
No Estado de Rondônia, a quantidade de egressos do sistema prisional que volta a se envolver com a criminalidade não é algo a ser ignorado, pelo contrário, tem sido bastante expressiva atualmente. A partir disso, a presente pesquisa exploratória terá como escopo realizar um estudo acerca do índice de pessoas que, após deixarem a prisão, retornam a praticar crimes dos mais variados tipos, também será exposto e analisado o que tem incentivado esses indivíduos a não cederem à ressocialização, especialmente durante o período de encarceramento. Além disso, será detalhado a questão de como as atividades dos projetos de ressocialização da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia (SEJUS) têm atenuado os casos de reincidência criminal, de forma que será apresentado os métodos usados pelos projetos para lidarem com essa situação do sistema prisional estadual. Outrossim, será necessário realizar também uma análise concisa e estruturada acerca dos resultados das ações sociais que atuam em prol da ressocialização cuja compreensão será de suma importância para a democratização das informações sobre a realidade prisional, sem deixar de apontar os efeitos dos delitos de pequeno porte diante do quantitativo da população carcerária. Diante disso, será explorado os desafios estruturais do sistema prisional que têm dificultado o processo de reeducação dos presos condenados, provisórios e dos egressos, tendo como foco principal os presídios de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.
Palavras-chave: Egressos. Projetos. Ressocialização. Reincidência.
ABSTRACT
In the state of Rondônia, the number of ex-prisoners returning to crime is not something to be ignored, on the contrary, it has been quite expressive nowadays. From this, the present exploratory research will have the scope to carry out a study about the rate of people who, after leaving prison, return to committing crimes of the most varied types, it will also be exposed and analyzed what has encouraged these individuals not to give in to the rehabilitation, especially during the period of incarceration. In addition, the issue of how the activities of the rehabilitation projects of the Secretary of State for Justice of Rondônia (SEJUS) have mitigated cases of criminal recidivism will be detailed, so that the methods used by the projects to deal with this situation of the state prison system. Furthermore, it will also be necessary to carry out a concise and structured analysis of the results of social actions that work towards resocialization, whose understanding will be of paramount importance for the democratization of information about the prison reality, without failing to point out the effects of petty crimes. given the number of the prison population. In view of this, the structural challenges of the prison system that have hampered the process of re-education of convicted, provisional and former prisoners will be explored, with the main focus being the prisons of Porto Velho, capital of the state of Rondônia.
Keywords: Graduates. Projects. Resocialization. recidivism.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, é possível afirmar que o sistema penitenciário nacional não tem preparação adequada para reeducar a pessoa privada de liberdade.
“Um estudo do departamento de pesquisas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça apontou que a taxa de reincidência criminal no Brasil é de 42%” (BRASIL PARALELO, 2022). Diante disso, percebe-se que, atualmente, o país é responsável por um índice expressivo de pessoas que voltam a cometer crimes após cumprirem pena, e um dos fatores que prejudicam as chances de reabilitação é a péssima condição estrutural dos presídios estaduais, tais como a deficiente organização de presos por cela, a não construção de mais celas para diminuir o problema da superlotação, a precariedade do sistema de saneamento básico, sendo comum nas celas o vaso sanitário no chão e sem nenhum resquício de limpeza. Dito isso, não tem como se falar em ressocialização quando se percebe que as cadeias no Brasil apresentam uma péssima infraestrutura, e, em virtude disso, o apenado não consegue obter acesso ao mínimo de dignidade para poder, ao menos, encarar de forma decente os desafios da prisão. Não só isso, é normal nas cadeias a presença da chamada “escola do crime” cujo alvo estratégico é o presidiário amador que, nesse momento, é coagido a fazer parte de alguma facção criminosa, sendo o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital as duas mais conhecidas.
Somado a isso, é válido destacar um documentário na Netflix denominado “Por dentro das prisões mais severas do mundo”, que em sua 2ª temporada, episódio 1, o jornalista Raphael Rowe mostra a realidade do Complexo Penitenciário de Porto Velho. Na visita ao presídio, o jornalista conversou com presos, desde o menos perigoso ao mais, e com policiais penais que trabalham no Complexo, e, neste lugar, deparou-se com os alojamentos em situação de precariedade, tais como a saída de esgoto completamente fora dos padrões de higiene, com a má qualidade da comida servida aos internos, celas lotadas, estrutura envelhecida, dentre outros, o que deixou explícito que as condições, sendo elas boas ou ruins, da cadeia influenciam diretamente os índices de reincidência, que de acordo com o portal de notícias G1, ficam em torno de 80% em todo o Estado de Rondônia.
Desse modo, a problemática gira em torno da dificuldade de o apenado não conseguir acesso a um processo integral de reeducação, mas tão somente a um período que terá que decidir se se torna membro de um grupo criminoso ou fica desprotegido na cadeia. Isso ganha notoriedade quando jovens presos por pequenos delitos são colocados na mesma cela que a de presidiários de alta periculosidade, o que sustenta e fortalece a escola do crime. Assim, os índices de reincidência se tornam indubitavelmente alarmantes.
A reincidência criminal é definida no art. 63 do Código Penal, onde prevê que ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Diante disso, somente pode chamar de reincidente o sujeito que já foi alvo de condenação transitada em julgado em crime anterior, de forma que não poderá chamar o acusado de reincidente por ele ter apenas cometido um crime novamente.
O presente estudo terá como objetivo demonstrar como se dá, de maneira detalhada, essa reincidência, por quais motivos os jovens são convencidos a voltarem ao mundo do crime e, diante disso, como os projetos socioeducacionais promovidos pela Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia (SEJUS) têm atuado frente a essa realidade. Assim, a pesquisa se baseará em análises de dados da SEJUS e de outros meios informativos acerca dos números e perfil dos reincidentes, de modo que serão discorridos também os métodos de atuação dos projetos socioeducacionais nas prisões, os quais visam à reabilitação educacional, emocional, espiritual e comportamental do preso condenado, do provisório e do egresso.
2. A CRIMINALIDADE NO BRASIL
Na atual realidade brasileira, percebe-se que a criminalidade tem ganhado cada vez mais força, principalmente em regiões com pouco policiamento ostensivo. Diante disso, a população se encontra permeada do medo e da insegurança, tendo em vista que a ousadia de grupos criminosos tem se mostrado mais evidente, sem se importarem se estão sendo filmados ou se cumprirão anos de regime fechado na cadeia. A realidade dos presídios estaduais, além de não ressocializar, ensina o criminoso amador a se tornar experiente, o que faz com que se crie um ciclo infinito em que o infrator não visualiza uma alternativa ao mundo do crime.
As facções criminosas, frequentemente recrutam jovens para fazerem parte do grupo. Após a vinculação entre o jovem e a facção, desencadeia-se um laço que não pode mais ser rompido, sendo verídico também que as periferias são os lugares onde mais ocorre esse tipo de situação, resultado de um ambiente carente do sistema educacional exemplar, local de ausência de infraestrutura adequada, com a segurança pública desestruturada e desmotivada pelos poderes públicos e pelo poder judiciário.
Diante disso, o que se percebe é um sistema criminal que parece não ter fim, os mais experientes convencem os mais jovens a fazerem parte da facção, e isso tem reflexo diretamente nos altos índices de reincidência em um país de dimensões continentais, uma vez que esses jovens, após a vinculação com a facção, já não buscam outro modo de vida, mas tão somente o que ele aprendeu dentro e fora da prisão, estar a serviço do crime.
De acordo com informações da Penitenciária estadual Jorge Thiago Aguiar Afonso, popularmente conhecida como presídio 603, localizada na Estrada da Penal, km 6, no município de Porto Velho, de 700 encarcerados, 320 são reincidentes e 200 são criminosos de alta periculosidade cumprindo regime fechado. Desse modo, nota-se um número expressivo de pessoas que, após cumprirem a pena, ainda persistem na criminalidade. A partir disso, fica evidente que o sistema prisional não tem mostrado capacidade socioeducativa para tornar essas pessoas aptas ao retorno harmônico à sociedade, de forma que o ambiente prisional, abandonado pelo poder público, não tem sido mais um protagonista no processo de ressocialização, mas uma verdadeira escola do crime.
De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), Lei Nº 7.210/84,
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[…]
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III -jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
Portanto, torna-se indiscutível que o condenado, o preso provisório e o egresso são detentores de direitos e deveres, os quais são obrigatórios e de aplicação imediata à manutenção da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, o que, infelizmente, não tem sido respeitado pelo Poder Público.
“Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF/88). […] os direitos fundamentais são os direitos humanos previstos na Carta Magna, em Leis e tratados internacionais, ou que decorrem da aplicação destes que têm eficácia e aplicabilidade imediata, e estão baseados no princípio da dignidade humana.” (JUSBRASIL, 2008). Desse modo, a Constituição Federal de 1988 deixa evidentes os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade, não sendo permitido violações aos dispositivos da Lei Maior.
3. A SITUAÇÃO DO EGRESSO FRENTE A UMA DIFÍCIL REALIDADE DE REABILITAÇÃO
A princípio, é correto apontar que a atual realidade dentro das cadeias estaduais não favorece o processo de reinserção social. A escola do crime supera em demasia as ações de reintegração do apenado à sociedade, uma vez que a carência de políticas públicas associada à atuação de facções criminosas dentro dos presídios torna o reeducando amador em um criminoso experiente e bem mais vinculado ao crime, o que faz com que, ao cumprir pena, o egresso não vê outra forma de vida fora daquela de dentro do mundo do crime.
De acordo com a Lei de Execução Penal,
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
A partir disso, compreende-se que o egresso é um sujeito de direitos e que estes devem ser respeitados por todos, ou seja, têm eficácia erga omnes. No entanto, na sociedade atual, essa pessoa é ainda rotulada por já ter cumprido pena, e isso torna o meio social cada vez mais desfavorável àquele que pretende seguir uma vida distante do mundo do crime. Não que isso seja culpa da sociedade, mas é certo que, ao dificultar a aplicação dos direitos e deveres do egresso, toda a comunidade perece com a reincidência criminal.
Nesse sentido, apoiar o egresso na busca de emprego, bem como ao provimento estatal de assistência social tem efeito, mesmo que a longo prazo, na diminuição dos índices de reincidência criminal. Diante das marcas do período de reclusão, o indivíduo se encontra meio a um novo desafio a ser decidido: enfrentar as dificuldades pós-cadeia ou voltar a cometer crimes. Infelizmente, muitos voltam a se envolver na criminalidade, em virtude da facilidade de ganho ilícito de dinheiro. É imperioso afirmar que a sociedade não tem culpa das decisões desse indivíduo, mas ela tem papel importante frente a mudanças desse cenário nacional, tais como em não apoiar a prática de rotulação e/ou a não privação dos direitos do apenado e do egresso.
De acordo com o Jornal Tudo Rondônia:
A Secretaria de Estado da Justiça – Sejus, do Governo de Rondônia abre chamamento público para contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, para implementação do Patronato/Escritório Social no município de Porto Velho. A instituição vai atender pessoas egressas (aqueles liberados definitivos, pelo prazo de um ano a contar da saída do sistema prisional e os liberados condicionalmente, durante o período de prova) e pré-egressas (reeducandos que faltam seis meses para saírem da prisão) da comarca da Capital, em ações articuladas para garantir o encaminhamento às políticas públicas e sociais, como Assistência Social, trabalho, Educação, qualificação e convivência familiar.” (Taiana Mendonça. “Sejus Abre chamamento público para implantação de Escritório Social que assiste egressos e pré-egressos, em Porto Velho”. TUDO RONDÔNIA, 31 de maio de 2022).
Assim, percebe-se que as ações do Estado e da sociedade civil são importantes para a reintegração do apenado à sociedade, especialmente na questão do egresso diante do acesso ao mercado de trabalho e/ou do recebimento de assistência social que promova a convivência no meio social de maneira harmoniosa, sendo que a oferta de empregos, de cursos de especialização e do acesso a vagas nas universidades são alguns dos fatores ímpares que desvinculam a pessoa de seu passado criminoso. Por fim, atenta-se ao fato de que a criação de ações e de políticas públicas em favor da reeducação e da reintegração é imprescindível para o pleno acesso ao Estado Democrático de Direito, o que é expresso em normativas constitucionais.
4. PROJETOS DE REINSERÇÃO SOCIAL EM DEFESA DA REINTEGRAÇÃO HARMÔNICA DO EGRESSO À SOCIEDADE
Conforme o portal de notícias G1, 80% dos presos reincidem ao crime no município de Porto Velho/RO, pesquisa essa cujo parâmetro estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) tem por base 20 homicídios para cada 100 mil habitantes, e a capital de Rondônia apresentou 47,7 mortes violentas, de acordo com este estudo. Com isso, nota-se que quando se trata da temática de reincidência criminal, é preciso entender que não somente melhorias, mas também as precariedades estruturais no sistema carcerário têm efeitos diante da sociedade em geral. Desse modo, não só o Estado, mas todo o corpo social tem a responsabilidade de promover oportunidades à pessoa que cumpriu pena, como a oferta de vagas de emprego, sendo isso uma prática que favorece a diminuição da reincidência criminal.
Somado a isso, percebe-se que medidas socioeducativas devem ser efetivadas para que a pessoa privada de liberdade retorne, após cumprimento da pena, à sociedade disposta a seguir uma vida diferente da que seguia antes. O acesso à educação, como fazer cursos presenciais ou virtuais, é basilar e motiva o apenado, e, além disso, deixa-o qualificado diante de oportunidades no mercado de trabalho, sendo importante destacar que não apenas o Estado, mas também a sociedade comum deve prestar apoio e oferecer possibilidades, seja de emprego, na faculdade ou qualquer outro tipo de acesso social que aprimore o ideal de Estado de direito e o de dignidade da pessoa humana.
De acordo com Ferreira-Deusdado, em seu livro “O ensino carcerário e o Congresso Penitenciário Internacional de S. Petersburgo” (1891)1,
[…] Garantir os condenados restituídos à liberdade contra toda e qualquer recaída no crime, e a proteger a própria sociedade contra novos prejuízos e perturbações resultantes do mau procedimento d’esses indivíduos, sem que, todavia, careça de ser revelada a verdadeira situação d’elles, e sem os inquietar ou perturbar sua vida livre.
Desse modo, a sociedade também tem o compromisso de intermediar o retorno do apenado de volta à liberdade. Isso implica, de acordo com Ferreira-Deusdado, proteger a sociedade contra prejuízos e perturbações futuras desse mesmo indivíduo, o que evidencia que o corpo social terá em consonância benefícios diante da ressocialização daquele sujeito.
A partir disso, projetos sociais e educacionais são imprescindíveis para auxiliar o indivíduo a estar disposto a voltar à comunidade, de forma harmônica, e sem pretensões de voltar a cometer crimes. Atualmente, são encontrados diversos projetos que visam à ressocialização, por isso é de suma importância apresentar alguns deles.
4.1. Programa ACUDA
“A ACUDA — Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e do Egresso é uma associação sem fins lucrativos, criada em 2001, que, desde a sua fundação, atua ininterruptamente, em diversos projetos reconhecidos nacional e internacionalmente, visando integrar as oportunidades existentes entre a sociedade e o cárcere.” (ACUDA RONDÔNIA, 2001)
Nesse sentido, a ACUDA atua em prol da ressocialização do apenado e do egresso, baseado em capacitação profissional e aprendizagem, com foco em tornar a pessoa privada de liberdade preparada a voltar ao meio social. Além disso, essa Associação oferece atividades de espiritualidade, de educação e de assistência, tendo em vista que tais práticas contribuem para a restauração emocional, comportamental e psicossocial do apenado e do egresso.
Portanto, “A ACUDA trabalha para diminuir a exclusão social do apenado ou egresso por parte da sociedade, preparando-o espiritual, terapeuticamente, e profissionalmente, fomentando oportunidades de trabalho digna a estes, respeitando suas diferenças e lhes apresentado novas formas de enfrentamentos para uma vida plena, com mais respeito, dignidade, cidadania e qualificação profissional.” (ACUDA RONDÔNIA, 2001).
4.2. Projeto “Pintando a liberdade”
A Secretaria de Justiça de Rondônia aderiu a este Programa com vistas a manter os apenados ocupados com rotinas de trabalho, tais como confecção de tapetes, pinturas, costura de bolas de futebol e afins. Tal projeto foi criado nos anos 90, momento em que o Brasil já começava a apresentar elevados índices de desemprego, então para que não houvesse também o aumento da criminalidade e da reincidência criminal, o governo investiu no Projeto “Pintando a liberdade”.
Conforme disposições da Lei de Execução Penal (LEP),
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Diante disso, a LEP deixa bastante evidente a importância do trabalho e de atividades educacionais para a diminuição da pena, o que estimula também o reeducando a não ficar ocioso.
4.3. Gerência de Reinserção Social – GERES
A GERES, criada em 2015, tem por finalidade fazer com que as ações da execução penal sejam aplicadas de maneira que respeitem os valores humanos da pessoa privada de liberdade. Além disso, a Gerência de Reinserção Social, em parceria com a SEJUS, oferece suporte de educação básica ao apenado, bem como na área de assistência social, à mulher grávida, dentre outras atividades em prol dos direitos humanos.
4.4. Projeto Alvorada
O Projeto Alvorada é mais um projeto que tem por objetivo trazer capacitação e ressocialização dos reeducandos, assim, vejamos:
Promover inclusão social e produtiva junto às pessoas egressas do sistema prisional de Porto Velho (RO). Esse é o objetivo principal do Projeto Alvorada, uma ação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), através de financiamento do Departamento Penitenciário Nacional, que vai ofertar um curso de Formação Inicial e Continuada (FIC) (Pintor de Obras Imobiliárias) aos egressos do Sistema Prisional no primeiro semestre de 2020.” (IFRO, 2020).
Desse modo, o Projeto Alvorada, o qual foi criado em 2017, tem como missão promover a inclusão social do egresso e capacitar este frente ao mercado de trabalho, com a oferta de cursos de pintura e profissionalizantes em geral. Em parceira com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o projeto oferta à pessoa uma oportunidade para mantê-la no mercado de trabalho. Tal programa, assim como outros, tem como fundamento a oferta de oportunidades e o fortalecimento da igualdade social cuja garantia é expressa na Constituição Federal de 1988.
Tabela 1 – Projetos socioeducacionais
PROJETO SOCIOEDUCACIONAL | ANO DE CRIAÇÃO | OBJETIVO (S) |
ACUDA | 2001 | Amenizar a exclusão social e dar suporte profissional, emocional, espiritual ao apenado e ao egresso. |
Pintando a liberdade | 1999 | Ofertar cursos profissionalizantes ao apenado, de forma a diminuir a reincidência criminal. |
Gerência de Reinserção Social – GERES | 2015 | Ofertar meios legais para que a execução da pena seja efetuada de maneira a respeitar os direitos da pessoa humana. |
Projeto Alvorada | 2017 | Ofertar cursos educacionais e profissionalizantes ao apenado e ao egresso. |
5. O MERCADO DE TRABALHO COMO ATENUANTE DOS ÍNDICES DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL
O acesso ao mercado de trabalho é fator essencial para a diminuição dos índices de criminalidade, conforme afirma o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
É necessário entender que diante dos desafios econômicos e sociais, os jovens mais carentes tendem a preencher suas necessidades financeiras adentrando no mundo do crime, de forma que isso também tornam as facções criminosas mais numerosas, uma vez que os jovens buscam a proteção do grupo contra adversários e se ingressam aos negócios do tráfico de entorpecentes. Desse modo, a discussão em torno disso se depara com diversas vertentes: o crescimento da criminalidade, o aumento do número de jovens infratores, a disseminação do tráfico de drogas, dentre outros.
De acordo com a Constituição de Federal de 1988,
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
[…]
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
E, ainda, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Nesse diapasão, ainda que a CF/88 e o ECA preveem que é dever de todos o cuidado com a criança e com o adolescente, a realidade se mostra diferente. O mundo do crime se torna também atrativo para esse grupo infantil por conta da facilidade de ganhar dinheiro, seja com furtos, roubos ou tráfico de drogas. Com isso, ao ser preso, o jovem passa a ter contato com criminosos experientes e mais perigosos, o que faz com que o infrator amador tenha acesso à escola do crime dentro da cadeia, sendo que ao sair, o jovem sai mais perigoso do que quando entrou na cadeia.
É contra esses desafios do sistema prisional atual que o governo dever buscar investir na educação básica, na assistência aos desemparados, dentre outros, da forma como tem sido feito com a criação de projetos sociais de ressocialização, em que estes visam garantir ao apenado o acesso à educação, a cuidados médicos, à assistência social, a cursos profissionalizantes etc. A finalidade deve ser a restauração da pessoa presa, de forma que ela saia com capacidades profissionais e estudantis, sendo que tem presos que ganham até mesmo bolsa de estudo em Universidades, o que representa um ponto positivo para a ressocialização da pessoa.
Ao fazer parte do mercado de trabalho, o preso condenado, o provisório ou o egresso visualiza diante de si uma oportunidade de se distanciar da criminalidade. Ainda dentro da cadeia, o apenado pode trabalhar e fazer compensação das horas trabalhadas em diminuição de pena, conforme detalha a Lei de Execução Penal (LEP), e isso não apenas torna o mercado de trabalho como uma conquista a ser alcançada, como também fortalece a mão de obra qualificada. No complexo penitenciário de Porto Velho/RO, é ofertado ao preso o acesso à costura, aos artesanatos e afins, bem como a cursos profissionalizantes. Sendo assim, é válido afirmar que quanto mais investimentos forem feitos no mercado de trabalho, mais oportunidades serão ofertadas à pessoa que cumpriu pena na prisão; logo, isso estimula a queda do nível de criminalidade e do índice de reincidência.
Dessa forma, torna-se indiscutível que o mercado de trabalho tenha papel de protagonista na diminuição da criminalidade e nos índices de reincidência. Nesse sentido, Empresas Privadas e Públicas no município de Porto Velho devem oferecer vagas para pessoas que acabaram de cumprir pena na prisão, dando oportunidades ao egresso e a toda uma transformação na vida de jovens que pretendem abandonar o mundo do crime.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, pode-se afirmar que os índices de reincidência, no município de Porto Velho, ainda são bastante expressivos, e isso é preocupante. Dessa maneira, o Estado, em consonância com a sociedade, deve atuar diante desse problema, por meio de medidas como a criação de mais projetos sociais de ressocialização, como também a oferta de empregos ao egresso, a divulgação de propagadas educativas que combatam o preconceito contra a pessoa que cumpriu pena, dentre outros. Nesse diapasão, ao longo dessa pesquisa exploratória, foi discutido a realidade da criminalidade e a questão da reincidência criminal, de forma que ficou evidente que o sistema penal ainda se mostra insuficiente para reeducar um número gigantesco de presos, para que assim estes possam retornar à sociedade e a conviverem de forma harmônica com os demais.
Além disso, tem ainda o problema das facções que induzem jovens a ingressarem no mundo do crime, principalmente quando se trata do tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, as organizações criminosas é um caso que precisa ser debatido com mais frequência pelo Estado, tendo em vista que elas representam um forte empecilho na reestruturação da vida de muitos jovens que ainda cumprem pena e que não querem mais voltar a cometer crimes. A escola do crime, dentro das cadeias, praticamente obriga os mais novos a ingressarem nos grupos, e a recusa dos infratores amadores pode custar as suas vidas. Assim, é indiscutível que isso precisa receber maior atenção do Poder Público, para destruir o poderio desses grupos criminosos.
Ademais, os projetos socioeducativos têm representado uma saída do mundo do crime. Não só dentro das prisões, mas também fora delas, os projetos são de suma importância para a ressocialização do apenado e do egresso, uma vez que esses programas fornecem oportunidades para o acesso à educação básica, ao mercado de trabalho e, inclusive, a bolsas de estudos em Universidades. Ainda, os projetos, tais como o ACUDA e o Alvorada, dão ao apenado e ao egresso acessos à terapia com sessões de atividades de espiritualidade e conversas com psicólogos, o que representa um grande salto referente à ressocialização e ao distanciamento definitivo de práticas criminosas.
Diante disso, a presente pesquisa foi feita por meio de estudos e análises de casos, com o intuito de transmitir informações verídicas acerca dos índices de reincidência criminal no município de Porto Velho/RO, com vistas a todo o território nacional também. Assim sendo, essa problemática deve se tornar mais debatida nas salas de aula e fora delas, para seja lembrado e reafirmado que o dever do Estado democrático de direito é zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e aos preceitos fundamentais dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
ACUDA | Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso. Acuda Rondônia. Disponível em: https://www.acudarondonia.org/a-acuda.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, nov. 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
DEUSDADO, Ferreira. O ensino carcerário e o Congresso Penitenciário Internacional de S. Petersburgo. Portugal. Nabu Press, 1891. p. 50.
DEUSDADO, Ferreira. O ensino carcerário e o Congresso Penitenciário Internacional de S. Petersburgo. Portugal. Nabu Press, 1891. p. 7-8.
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Diário Oficial da União, 1990. BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
L7210. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
GERÊNCIA de tecnologia da informação. Secretaria de Estado da Justiça. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/sejus/institucional/gerencia-de-tecnologia-da-informacao/gerencia-de-reinsercao-social-geres/.
80% dos presos reincidem no crime, dizem autoridades. 08 fevereiro 2014. Portal de notícias G1. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2014/02/em-ro-80-dos-presos-reincidem-no-crime-dizem-autoridades.html.
PINTANDO a liberdade. Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/sejus/institucional/pintando-a-liberdade/.
PROJETO Alvorada vai promover inclusão social e produtiva junto as pessoas egressas do sistema prisional de porto velho ro. Portal ifro. Disponível em: https://portal.ifro.edu.br/ultimas-noticias/9734-projeto-alvorada-vai-promover-inclusao-social-e-produtiva-junto-as-pessoas-egressas-do-sistema-prisional-de-porto-velho-ro
RISCO. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2020. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/risco/>. Acesso em: 17/09/2022.
SEJUS abre chamamento público para implementação de Escritório Social que assiste egressos e pré-egressos, em Porto Velho. 31 maio 2022. Portal de notícias Tudo Rondônia. Disponível em: https://www.tudorondonia.com/noticias/sejus-abre-chamamento-publico-para-implementacao-de-escritorio-social-que-assiste-egressos-e-pre-egressos-em-porto-velho,89174.shtml.
SISTEMA prisional brasileiro – assassinatos diários, brigas de facções e alta reincidência criminal. 21 junho 2012. Brasil paralelo. Disponível em: https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/sistema-prisional-brasileiro#:~:text=Um%20estudo%20do%20departamento%20de,no%20Brasil%20%C3%A9%20de%2042%25.
TRABALHO contribui para redução de reincidência criminal em Pontes e Lacerda. 06 setembro 2019. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/Noticias/57473#.YyU01HbMK3B
GLOSSÁRIO
Crime: Delito; qualquer violação grave da lei por ação ou por omissão, dolosa ou culpável; ação ilícita.
Criminalidade: Conjunto de atos criminosos cometidos em um meio dado: a criminalidade tende a crescer nas cidades superpovoadas.
Dignidade: Característica ou particularidade de quem é digno; atributo moral que incita respeito; autoridade.
Direitos humanos: Reunião dos direitos (proteções legais) que, garantidos pela lei, são universais e inerentes a qualquer ser humano, independentemente de sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião, convicção política ou qualquer outra condição de ordem social, nacional ou própria do nascimento: o direito à vida, à educação, ao trabalho e à liberdade são direitos humanos.
Egresso: [Jurídico] Pessoa que, após cumprir pena, adquire liberdade, deixando o estabelecimento prisional, a clausura etc.
Encarceramento: [Jurídico] Ação ou efeito de prender alguém (de maneira legal) em local destinado para esse efeito; ação ou resultado de prender (alguém) em cárcere privado.
Facção criminosa: Reunião daqueles que causam perturbação à ordem pública ou têm propósitos ilícitos.
Philosophia: Filosofa vem do verbo filosofar. O mesmo que: medita, analisa, raciocina.
Furto: Ação ou efeito de furtar, de se apoderar de coisa alheia, sem violência.
Igualdade social: Princípio de acordo com o qual todos os indivíduos estão sujeitos à lei e possuem direitos e deveres; justiça.
Inclusão social: Conjunto de ações que procuram dar acesso aos benefícios da vida em sociedade (saúde, educação, emprego, direitos) para indivíduos que, por algum motivo (classe social, educação, deficiência, opção sexual, raça), encontram-se desfavorecidos em relação ao sistema vigente na sociedade.
Índice: Relação do valor quantitativo do que, calculado tendo em conta um padrão, pode indicar a existência e frequência de um ato no universo; taxa: índice de mortalidade infantil.
Periculosidade: [Jurídico] Tendência para o mal; aptidão natural para cometer um crime; reunião dos acontecimentos que podem indicar o desenvolvimento e/ou execução de um crime, geralmente, definida por ações anteriores.
Presídio: Penitenciária; local ou instituição onde os condenados cumprem suas penas.
Preso: Que está numa prisão; encarcerado, detento.
Problemática: Conjunto de questionamentos que podem ser propostos em relação ao que se pretende estudar: a problemática da gramática.
Reincidente: Pessoa que repete o que já havia feito; quem comete o mesmo crime ou delito: o reincidente será encarcerado.
Ressocialização: Inserção em sociedade; processo de ressocializar, de voltar a pertencer, a fazer parte de uma sociedade: ressocialização de presos ou encarcerados.
Scepticismo: [Filosofia] Doutrina cujos preceitos afirmam que o espírito humano não possui capacidade para alcançar a certeza sobre a verdade, por isso, o ser vive em constante dúvida ou renúncia por uma incapacidade intrínseca de compreensão metafísica: Pirro defendia o ceticismo universal.
Sciencia: Reunião dos saberes organizados e obtidos por observação, pela pesquisa ou pela demonstração de certos acontecimentos, fatos, fenômenos, sendo sistematizados por métodos racionais.
Secretaria: Lugar usado para efetuar os serviços administrativos gerais de um escritório e onde estão centralizadas as tarefas.
Sociedade: Conjunto de membros de uma coletividade subordinados às mesmas leis ou preceitos.
Superlotação: Excesso de lotação: no caso de superlotação do teatro, haverá perigo para o público.
Reabilitação: Ato ou efeito de reabilitar: a reabilitação de um condenado.
Reeducando: Restituir através da educação: é necessário reeducar o sistema prisional brasileiro.
ANEXO A – O ensino carcerário e o Congresso penitenciário internacional de S. Petersburgo
[…] “Há no espírito contemporâneo o predomínio do desalento, da inquietação, às vezes agravado por uma emotividade dolorosa, extrema, nascida do ambiente social, onde se respira uma philosophia estreitamente utilitarista e mesquinhamente terrena. Esta espécie de pessimismo não é sempre um Estado mórbido, como alguns creem, é uma crise originada pelo desmoronamento da crença antiga e pela ausência incitadora de prazeres ideais, que d’antes fortaleciam o caráter, retemperando o sentimento. O mal persiste, precisa-se combatê-lo, e só uma educação racional e sentimental bem dirigida das novas gerações conseguirá dissipar esta crise, da qual se pode tirar ainda proveito pelo sofrimento que ela produz, servindo de incentivo para pôr de parte nocivas conjecturas e procurar uma nova fé no fundo inexaurível da alma e da história humanas. O homem continua haurindo na vida do espírito sciencia ou arte; o mundo physico não sabe e não pode de si mesmo dizer nada, é o homem que conta ao homem o que sabe do seu próprio passado, e o que a natureza cósmica lhe revela. A sciencia nada nos diz nem pode dizer da existência em si. As sobrenaturais crenças seculares estão abaladas e substituídas por uma grande scepticismo moral, mesocrático, e a verdade é que só a sociedade, que crê, é grande e só ela se salva.” […]
1DEUSDADO, Ferreira. O ensino carcerário e o Congresso Penitenciário Internacional de S. Petersburgo. Italiano. Portugal. Nabu Press, 1891. p. 50.