IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: A imunidade tributária como efetivo direito à liberdade religiosa para com as religiões de Matriz Africana no Município de Açailândia/MA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7335672


Hellen Rebeca Lima Fernandes1
Rosyvânia Araújo Mendes2


Resumo: A Imunidade Religiosa, prevista no inciso VI, “b”, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, tem como principal objetivo efetivar a proteção do direito fundamental à liberdade religiosa. Assim, as imunidades tributárias que são localizadas na Constituição Federal, são tidas como uma maneira de proteger os valores eleitos na Carta Magna. O presente trabalho tem como finalidade a análise da aplicabilidade da imunidade tributária como efetivo direito à liberdade religiosa para com as religiões de Matriz Africana no Município de Açailândia/MA. Para tanto, foi realizada uma pesquisa de campo, feita por meio de um formulário online (link compartilhado) direcionado aos fiéis de religiões de matriz africana deste Município, bem como pesquisas bibliográficas. Ao fim, os resultados da pesquisa apontaram que há falta de divulgação das normas de proteção da liberdade religiosa para com estas religiões, trazendo como consequências a falta de acesso à informações e a intolerância religiosa. 

Palavras-chave: Imunidade Tributária; Templos de Qualquer Culto; Religiões de Matriz Africana; Fiéis; Liberdade Religiosa.  

Abstract: Religious Immunity, provided for in subsection VI, “b” of Article 150 of the Federal Constitution of 1988, has as its main objective to effectuate the protection of the fundamental right to religious freedom. Thus, the tax immunities that are located in the Federal Constitution are seen as a way to protect the values elected in the Carta Magna. The purpose of this work is to analyze the applicability of tax immunity as an effective right to religious freedom for the African-Brazilian religions in the municipality of Açailândia/MA. To this end, a field research was conducted through an online form (shared link) directed to the faithful of religions of African matrix in this municipality, as well as bibliographic research. In the end, the results of the research pointed out that there is a lack of dissemination of the norms of protection of religious freedom for these religions, bringing as consequences the lack of access to information and religious intolerance. 

Keywords: Tax Immunity; Temples of Any Worship; Religions of African Matrix; Faithful; Religious Freedom.  

1. INTRODUÇÃO 

As religiões de matriz africana foram trazidas pelos escravizados ao Brasil, e por muito tempo estas religiões foram demonizadas, perseguidas e impedidas cultuar. Com o intuito de pôr fim à intolerância religiosa diversos direitos e garantias fundamentais foram reconhecidos na Constituição Federal de 1988, sendo reconhecida a inviolabilidade do direito à liberdade de crença, previsto no art. 5º, inciso VI, da CF/88 

A fim de evitar qualquer obstáculo em relação à liberdade religiosa, a Constituição Federal concedeu aos “templos de qualquer culto” o não pagamento de impostos. Desta forma, a imunidade tributária religiosa tem a finalidade de proteção de um direito e garantia fundamental. 

 Posto isso, a indagação que permeia esta pesquisa é: Quais os impactos da imunidade tributária como efetivo direito à liberdade religiosa para com as religiões de matriz africana no Município de Açailândia/MA?  

É nesse contexto que o presente trabalho, tem como objetivo analisar aspectos constitucionais e tributários da imunidade tributária religiosa baseando-se nas normas jurídicas vigentes, bem como eficácia do instituto da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto como efetivo direito à liberdade religiosa para com as religiões de Matriz Africana no Município de Açailândia/MA. 

A metodologia se fez em levantamento bibliográfico, a fim de identificar os elementos históricos que proporcionam o entendimento da questão, a pesquisa foi baseada na legislação vigente, bem como em livros, artigos e revistas digitais, em conjunto com uma pesquisa de campo aplicada através de formulário (link de acesso) direcionado aos fiéis de religiões de matriz africana do município de Açailândia/MA.  

Foi realizado uma pesquisa que contou com 19 (dezenove) respondentes, a pesquisa foi realizada por meio de formulário online realizado através da plataforma digital Jotform (link de acesso), enviada por um link através de grupos de “whatsapp”, composto por perguntas abertas e fechadas. Para o tratamento de dados foram utilizadas técnicas estatísticas, os dados foram dispostos sobre a forma de gráficos que foram analisadas conforme o objetivo da pesquisa.   Mediante o exposto, o presente trabalho é composto por quatro capítulos. O primeiro trouxe o conceito de Imunidade Tributária, bem como a explicação acerca da imunidade Tributária Sobre os Templos de Qualquer Culto. O segundo capítulo, por sua vez, versa sobre a Imunidade Tributária como sendo Clausula Pétrea, e a se existe alguma possibilidade de exclusão do instituto da Imunidade Tributária Sobre Templos de Qualquer Culto do texto constitucional.  

 No terceiro tópico, apresenta-se a Imunidade Tributária Como Efetivo Direito À Liberdade Religiosa para com as religiões de matriz africana No Município De Açailândia/MA, para isso, abordou-se a previsão da garantia Constitucional da imunidade tributária sobre templos no Novo Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2016, de Açailândia/MA. Dentro deste capitulo, também foi abordado acerca dos resultados obtidos através da pesquisa de campo, realizada por meio do formulário online, onde avaliouse o perfil dos entrevistados, bem como as especificidades de ser de religião de matriz africana e as dificuldades que enfrentam para terem seus direitos efetivamente garantidos no município de Açailândia/MA. Por fim, no quarto capítulo, foi apresentado as considerações finais sobre o trabalho, fazendo uma breve abordagem sobre a pesquisa e destacando as dificuldades que foram encontradas para a realização do presente trabalho. 

2 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 

O instituto da imunidade tributária está estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, inciso VI, vejamos:   

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

VI – instituir impostos sobre

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (BRASIL, 1988)   

A Imunidade Tributária ocorre quando não há o nascimento da obrigação tributária, isto é, acontece uma renúncia fiscal ou vedação da cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional. Segundo as palavras do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, podemos trazer à luz o conceito de imunidade tributária: 

“Tais imunidades inscritas na Constituição são limitações ao próprio poder impositivo, expressas por meio de proibições ou exclusões de competência, não apenas para impedir a cobrança de impostos (…), mas vedação a priori da competência do legislador ordinário, expressamente inscrita na Constituição Federal, por meio de textos proibitivos, normativos e autoaplicáveis das hipóteses negativas de atribuição de competência”. (NOGUEIRA, Ruy Barbosa, 1992, p. 22) 

Sendo assim, consta-se que Imunidade Tributária é uma classe definida e determinada de normas jurídicas, pois todas as normas imunizantes encontram-se descritas na Carta Magna, as imunidades são explícitas e limitadas, podendo prevalecer tão somente aquelas que estão mencionadas no texto Constitucional.  

 A justificativa do instituto da imunidade encontra-se no princípio da igualdade, pois o constituinte criou uma exceção à regra, firmando-se na necessidade de um tratamento diferenciado para aquelas situações. Nesta congruência, José Souto Maior Borges expõe: 

“Sistematicamente, através da imunidade resguardam-se princípios, ideias-força ou postulados essências ao regime político. Consequentemente, pode-se afirmar que as imunidades representam muito mais um problema do direito constitucional do que um problema do direito tributário. Analisada sob o prisma do fim, objetivo ou escopo, a imunidade visa assegurar certos princípios fundamentais ao regime, a incolumidade de valores éticos e culturais consagrados pelo ordenamento constitucional positivo e que se pretende manter livre das interferências ou perturbações da tributação.” (BORGES, José Souto Maior, 1980, p.184-185) 

Portanto, no instituto da imunidade tributária há uma renúncia fiscal, onde não há o nascimento da obrigação tributária, há uma limitação, uma hipótese de não incidência que está prevista na Constituição Federal de 1988. E por ser uma exceção à regra de tributar, essas normas imunizantes são limitadas à situações específicas, aplicadas tão somente aquelas previstas no Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal.  

2.1 Imunidades Tributárias Dos Templos De Qualquer Culto 

 Faz-se parte do discernimento dos cidadãos que o Estado é laico, embora, que como dito no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, esteja sob a proteção de Deus. Nada obstante, o conceito de religião não é taxativo, podendo ser relacionado com qualquer crença de qualquer grupo de pessoas que possuam suas convicções, tendo assim, a obrigação de respeitar todas as convicções religiosas e tratá-las com isonomia.  

 Como anteriormente mencionado, a Constituição Federal limitou a competência dos entes federados de uma maneira que os impediu de instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto. Tal exceção encontra seu fundamento em um direito de garantia fundamental localizado no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal, assim dizendo, a liberdade religiosa, nestes termos: “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”.  

 É válido salientar que a liberdade religiosa é protegida não somente pela nossa Constituição Federal, mas também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu art. 18, senão vejamos: 

“Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948) 

Fica demonstrado, portanto, a importância deste valor para a sociedade, dado que presente na Declaração Universal de Direitos Humanos. Assim sendo, o direito fundamental à liberdade religiosa é relacionado à dignidade da pessoa humana, como bem constatou Aires F. Barreto e Paulo Ayres Barreto: 

“As imunidades não se destinam a privilegiar nenhuma entidade, mas, sim, a proteger ou promover valores constitucionais prestigiados em diversas passagens do Texto Máximo. Na república igualitária que adotamos, não há́ pessoas físicas ou jurídicas privilegiadas; há, isto sim, valores protegidos ou promovidos, em razão de sua significação social” (BARRETO, Aires Fernandino e BARRETO, Paulo Ayres, 2001, p. 56) 

Em conformidade com o Artigo 150 da Constituição Federal de 1988 é garantida a Imunidade tributária aos templos de qualquer culto.  Dessa forma, são imunes ao pagamento de impostos sobre: rendas, patrimônio e serviços; como por exemplo o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), Imposto de Renda sobre o que arrecadam em dízimo, IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) sobre os veículos que possuem, ISS (Imposto Sobre Serviços), entre outros. 

 Partindo desse ponto de vista, surgem comentários contrários e favoráveis a esta imunidade. Vale mencionar que as discussões sobre a Imunidade Tributária Religiosa são importantes, pois evidenciam a relevância deste instituto, de que não é um mero privilégio, e sim o resguardo da norma Constitucional e dos direitos fundamentais.  

 Segundo a súmula vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal, será constitucional a imunidade nos casos em que os templos possuírem dois Prédios e um deles for alugado para Terceiros, desde que, o valor arrecadado seja destinado para fins religiosos ou causas sociais, vejamos: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”  Conforme jurisprudências, a aplicação dessa súmula foi feita em Imóvel destinado à residência de ministro religioso, e recursos relativos aos aluguéis do imóvel destinados à manutenção do objetivo social da fundação e imunidade de IPTU. O ministro relator Gilmar 

Mendes especificou no RE 767.332, que: “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais”.  

A súmula vinculante nº 52 estende o direito da imunidade tributária aos imóveis das instituições, mas essa súmula só poderá ser aplicada quando ficar provado que o valor dos aluguéis é destinado para as atividades das entidades religiosas. 

3 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMO CLÁUSULA PÉTREA 

 Uma das características mais marcantes da Constituição Federal Brasileira é a rigidez constitucional, essa rigidez se dá por conta da imposição de um processo mais dificultoso e complexo comparado as normas infraconstitucionais, referindo-se a sua modificação.   Nesse sentido, a rigidez constitucional promove as chamadas cláusulas pétreas, que ocorre quando o Poder Constituinte Derivado Reformador é impedido de modificar as disposições constitucionais que expressam garantias fundamentais. As cláusulas pétreas estão localizadas no Art. 60, §4, incisos I, II, III e IV: “(I) a forma federativa de Estado; (II) o voto direto, secreto, universal e periódico; (III) a separação dos Poderes; e (IV) os direitos e garantias individuais.”.  

  Nessa essência, Kildare Gonçalves Carvalho versa sobre o assunto: 

“Constituem o chamado cerne imodificável da Constituição, suas cláusulas pétreas. Expressam as opções que o constituinte originário elegeu, traduziu nas regras estruturadoras do edifício constitucional, que tratam do conteúdo, do teor do texto constitucional. (…) 

A primeira limitação material, na Constituição de 1988, impede a mudança da forma federativa. Não se pode, portanto, transformar o Estado brasileiro em unitário, mesmo descentralizado. 

Em seguida, a Constituição coloca a salvo o voto direto, secreto, universal e periódico, expressão do princípio democrático. 

Constitui ainda óbice ao poder de reforma a separação de poderes. Trata-se de proibir a supressão de qualquer dos poderes do Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de resguardar as atribuições básicas de cada um deles. 

Finalmente, os direitos e garantias individuais são imodificáveis por via de emenda à Constituição. Entendemos que se acham abrangidos, pela cláusula de irreformabilidade, quaisquer direitos fundamentais, como, por exemplo, os direitos sociais, bem como outros direitos fundamentais além daqueles declarados no Título II da Constituição. Também os direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, têm, em nosso entender, eminência constitucional.” (CARVALHO, Kildare Gonçalves, 2009, p. 270) 

As imunidades tributárias possuem uma ligação direta com direitos fundamentais, nessa perspectiva foi que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 385.091-DF, afirmou: “A imunidade é uma garantia constitucional outorgada pela Carta Política ao jurisdicionado. É um direito fundamental que deve, com tal predicação, ser interpretado extensivamente”.  

 Sendo assim, as imunidades tributarias tem um evidente vínculo com a rigidez constitucional, pois quando as normas imunizantes exteriorizarem os valores consagrados pelos direitos fundamentais, integram ao conceito de cláusulas pétreas.  

 Portanto, não existe a possibilidade de o legislador ordinário restringir, modificar ou mutilar (totalmente ou parcialmente) os preceitos fundamentais que abordam a imunidade tributária. Compreendidos os direitos fundamentais como cláusulas pétreas, os seus efeitos jurídicos também serão.  

 Seguindo esse trajeto, o STF entendeu que há vinculação das imunidades tributárias com os direitos fundamentais, onde resulta na impossibilidade da retirada dessas garantias constitucionais do Texto da Carta Magna. Esse entendimento considera a imunidade tributária como garantia individual do contribuinte, conforme regra do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição de 1988. 

Dessa forma, é pacífico o entendimento de que uma Emenda Constitucional não pode anular ou limitar as imunidades mencionadas na Constituição Federal. Consequentemente as imunidades tributárias são garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, resguardada ao contribuinte, que nenhuma lei infraconstitucional, poder ou autoridade pode invalidar, apenas uma nova Constituição Federal poderia suprimi-las. 

3.1 Fim Da Imunidade Religiosa 

No ano de 2015 surgiu uma Proposta de Emenda à Constituição (nº 38.723) onde tinha como ideia central o “Fim das imunidades tributárias para as entidades religiosas (igrejas)”, a proponente Gisele Suhett Helmer apontou como problema: 

“Os constantes escândalos financeiros que líderes religiosos protagonizam estão tornando-se o principal motivador da ideia de que a imunidade tributária das igrejas deve ser banida. O estado e uma instituição laica e qualquer organização que permite o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada” (HELMER, Gisele Suhett, 2015) 

Os elementos do tributo estabelecidos pela lei são: fato gerador, base de cálculo, contribuinte e alíquota; caso falte um desses elementos o tributo não pode ser exigido. Os escândalos financeiros dos líderes religiosos não são requisitos instituídos por lei para a cobrança destes impostos, nem tampouco importam ao Direito Tributário, pois em conformidade com o Art. 3º do Código Tributário Nacional “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”  

Diante o abordado anteriormente, é notório que a essência da Imunidade Dos Templos de Qualquer Culto não se manifesta na falta de capacidade contributiva, mas sim na proteção da liberdade religiosa que é uma garantia fundamental prevista no Art. 5º da Constituição Federal. As imunidades tributárias são exceções à regra de tributar, instituídas pela Constituição Federal.  

O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) contou com mais de 20 mil apoios, trazendo consigo uma exposição, na qual disserta: 

“Num Estado laico não faz sentido dar imunidade tributária a uma parcela das instituições do Brasil apenas porque elas são de cunho religioso. Qualquer organização que permite o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada. Quando certos líderes religiosos abusam do conceito de liberdade religiosa, exigindo mais e mais dinheiro dos fiéis para enriquecimento próprio, isso mostra que o único combate deve ser feito é o do bolso, tirando esse privilégio que nunca deveria ter existido. Sabe-se que os estados não laicos normalmente impõem tributos apenas as outras religiões, para manter o privilégio da escolhida. Mas um estado laico deve retirar esse privilégio, e não estendê-lo as outras religiões. Do ponto de vista do estado, a igreja deve ser vista como uma empresa como outra qualquer, que luta com os concorrentes (outras igrejas, principalmente de outras dominações) para obter o maior número de clientes (fiéis) e, com isso, ter a maior receita (oriunda de cobranças que variam de religião a outra). Esse ponto e primordial para se estabelecer que a cobrança de impostos deve existir. As igrejas não podem ser consideradas associações não lucrativas, pois seu intuito de sempre querer mais clientes mostra que ela não quer apenas fazer uma boa ação para a sociedade, ela quer, na medida do possível, monopolizar a crença. Associações, em sua grande maioria, não competem entre si, muito pelo contrário, muitas ficam “felizes” quando outra associai do mesmo fim abre para poder dividir trabalho (exemplo: quando uma associação de reforço escolar nova abre, a associação mais antiga pode dividir os alunos em dois centros, minimizando o trabalho que antes era exigido todo de um grupo único).” (HELMER, Gisele Suhett, 2015) 

A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias, e da mesma maneira, também estabelece princípios que impõem limitações ao poder de tributar. Qualquer cobrança de tributos que não obedeça a esses princípios serão consideradas inconstitucionais.  

Partindo desse pressuposto, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC nº 38.723) é inconstitucional, não podendo ser apreciada, uma vez que já ficou entendido pelo Supremo Tribunal Federal que de fato há uma vinculação das imunidades tributárias com os direitos fundamentais, resultando na impossibilidade da retirada dessas garantias constitucionais do Texto da Carta Magna. 

4 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMO EFETIVO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA PARA COM AS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA 

Diante o exposto, entende-se que a Imunidade Tributária Sobre os Templos de Qualquer Culto consiste em instrumento de democracia, entretanto, é possível notar que tal garantia constitucional abrange na maioria das vezes, tão somente as religiões tradicionais, como católica e evangélica, na medida em que as religiões de matriz africana como a umbanda e candomblé, encontram dificuldades e empecilhos para alcançar a forma plena da garantia Constitucional, e acabam ficando “desamparadas”. 

No município de Açailândia/MA, o Novo Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2016, prevê em seu art. 325, que a garantia Constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto só será reconhecida mediante requerimento à autoridade fazendária competente. Vejamos: 

Art. 325. O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. (AÇAILÂNDIA/MA, 2016) 

No entanto, insta salientar que essa exigência não dialoga com a realidade socioeconômica dos templos das religiões de matriz africana da cidade e com seus preceitos. 

Todas as religiões tem suas origens, suas culturas e suas formas de organização, que devem ser sempre respeitadas, e seus direitos sempre garantidos, pois as normas devem se adequar à realidade.  

A Constituição Federal de 1988 prevê que “os templos de qualquer culto” usufruam dos direitos, contudo, não é isto que ocorre na prática. É inevitável que a maioria dos templos das religiões de matriz africana não possuam atas e estatutos registrados em cartório, pois os templos destas religiões não seguem modelos institucionais com características ocidentais. 

Grande parte dos templos destas religiões são localizadas no próprio terreno do dirigente, normalmente em fundos de quintais, não constituindo uma diretoria. Vejamos o que diz a matéria “Isenção de IPTU para todas as religiões”: 

“As instituições sempre estiveram afastadas das religiões de matriz africana, agora elas devem se abrir para que todos possam ter a mesma oportunidade de acesso. Religiões como o candomblé, são formadas por pessoas de baixa renda, sem instrumentos legais necessários para obter informações e ter acesso ao aparato jurídico e advogados, como em outras religiões”, afirma. E complementa: “Não se pode esquecer que essas religiões constituem a marca do povo brasileiro, com a sua afirmação de cidadania, mas ainda lidam com a carga do preconceito e do racismo, ainda carregam o peso do colonialismo e da escravidão”. (PALMARES, 2009)  

Em verdade, as religiões de matriz africana foram trazidas ao Brasil pelos escravizados, então desde sua chegada sofrem intolerância e preconceito, nota-se então, que a existência dessas religiões não diz respeito apenas a uma forma de cultuar, mas também uma maneira de manter vivo todo um valor e cultura de um povo. 

Houve tanta perseguição para com essas religiões, que em determinados momentos da história, essas religiões chegaram até a ser proibidas, um exemplo é o Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890 em seus arts. 156, 157 e 158, in verbis: 

Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a pharmacia; praticar a homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos: 

Penas – de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000. 

Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica: 

Penas – de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000. 

Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro: 

Penas – de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000. (BRASIL, 1890) 

Posto isso, nota-se que as principais causas de não efetivação da aplicação da imunidade tributária religiosa para com as religiões de matriz africana, giram em torno do preconceito, da intolerância, do desconhecimento dos direitos e da falta de informação. 

4.1 Formulário respondido por fiéis de religiões de matriz africana do Município de Açailândia/MA 

 Neste momento será abordado a pesquisa de campo, na qual foi realizada mediante de um formulário online, onde foi compartilhado um link para que os fiéis de religiões de matriz africana do Município de Açailândia/MA pudessem responder. O formulário de pesquisa foi criado pela plataforma digital Jotform (link de acesso), contendo 14 (quatorze) questões abertas e fechadas. 

O formulário foi dividido em duas partes, a primeira diz respeito ao perfil dos entrevistados, e a segunda discorrerá sobre dados mais específicos como o conhecimento dos entrevistados a respeito da Imunidade Tributária, sobre os preconceitos que ainda enfrentam por não serem de religiões tradicionais, bem como o cumprimento do papel da Imunidade Tributária de Entidades Religiosas como efetivo direito à liberdade religiosa, e outras questões que produzirão os resultados da problemática, que serão apresentados na forma de gráficos. O formulário contou com a resposta de 19 (dezenove) fiéis, então os gráficos que serão apresentados estão baseados nas respostas de 19 (dezenove) pessoas adeptas às religiões de Matriz Africana. 

 Com a finalidade de alcançar a melhor compreensão do objeto de estudo, foi necessário realizar uma análise do perfil dos entrevistados. Inicialmente, foi verificado e tabulado uma média da idade dos fiéis. Vejamos: 

Gráfico 1 – Idade Dos Participantes 

Fonte: pesquisa de campo (2022)

Após a tabulação dos resultados do formulário, conclui-se que 32% dos entrevistados tem 22 (vinte e dois) anos, 16% tem 35 (trinta e cinco) anos de idade, 11% dos entrevistados tem 24 (vinte e quatro) anos de idade, 11%, com 19 anos de idade, e variados.  

Nesse sentido, depreende-se que as pessoas mais jovens foram a maioria, talvez por consequência das relações sociais criadas pelas mídias digitais, pois a ferramenta de pesquisa utilizada para alcançar os resultados foi um formulário online. 

Gráfico 2 – Cor dos Entrevistados 

Fonte: pesquisa de campo (2022) 

A partir dos resultados obtidos no Gráfico 2, verifica-se que 52% dos participantes se declararam pardos, 33% brancos, e 14% pretos, sendo sua maioria de pessoas pardas, o que reverbera com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2019, onde afirma que 46,8% dos brasileiros se declararam como pardos, 42,7% como brancos, 9,4% como pretos e 1,1% como amarelos ou indígenas, com base na autodeclaração.   

Neste contexto, Regueira explica que: 

A classificação de cor na sociedade brasileira, por força da miscigenação, torna-se difícil, mesmo para o etnólogo ou antropólogo. A exata classificação dependeria de exames morfológicos que o leigo não poderia proceder. Até mesmo com relação aos amarelos, é difícil caracterizar o indivíduo como amarelo apenas em função de certos traços morfológicos, os quais permanecem até a 3a e 4a gerações, mesmo quando há cruzamentos. Com relação ao branco, preto e pardo a dificuldade é ainda maior, pois o julgamento do pesquisador está relacionado com a ‘cultura’ regional. Possivelmente o indivíduo considerado como pardo no Rio Grande do Sul, seria considerado branco na Bahia (REGUEIRA, 2004, p. 79). 

Assim, um dos motivos que justifica o fato de que a grande maioria dos entrevistados são pardos, se dá em razão da mistura de raças, que deu ao Brasil sua característica singular da miscigenação. E para melhor compreender o presente estudo, os entrevistados responderam a seguinte pergunta:  

Gráfico 3 – No seu dia a dia no município de Açailândia/MA, já sofreu algum tipo de preconceito por ser de religião de matriz africana? 

Fonte: pesquisa de campo (2022) 

No Gráfico 3, observa-se que 89% dos participantes já sofreram intolerância religiosa no Município de Açailândia/MA. Ao pedir para que os participantes comentassem sobre suas experiências, o entrevistado Khalil De Araújo Khoury disse que: “Já ouvi por inúmeras vezes que o meu sagrado se tratava de demônios, que eu iria para o inferno além de já ter sido segregado por ser umbandista.”. Isto posto, observa-se que o preconceito e intolerância religiosa ainda estão presentes no Município.  

Como já mencionado anteriormente, as religiões “afro-brasileiras” foram trazidas ao Brasil pelos escravizados, e vale ressaltar que o Brasil foi um dos últimos países a suprimir regimes escravistas.  

É no bojo destas tensões que o Código Penal de 1890 criminalizava não só as práticas de religiões de matriz africana, mas também a cultura negra “recém liberta”, continuaram estigmatizados e marginalizados pela estrutura estatal. Nesse sentido, Hédio Silva Júnior expôs acerca da intolerância religiosa:  

(…) a intolerância religiosa é uma expressão de atitudes fundadas nos preconceitos caracterizada pela diferença de credos religiosos praticados por terceiros, podendo resultar em atos de discriminação violentos dirigidos a indivíduos específicos ou em atos de perseguição religiosa, cujo alvo é a coletividade. (SILVA JR, Hédio, 2009, p.128) 

À vista disso, compreende-se que a intolerância religiosa tem raízes bem mais profundas e antigas, e como dito outrora, a Constituição Federal concedeu aos “templos de qualquer culto” o não pagamento de imposto, a fim de evitar qualquer obstáculo em relação à liberdade religiosa.  

Ao perguntar aos participantes, 67% afirmou conhecer o instituto da Imunidade Tributária Sobre Templos de Qualquer Culto, somente 33% desconhecia tal imunidade. Então, faz-se a seguinte pergunta:  

Gráfico 4 – Você acha que a Imunidade Tributária de Entidades Religiosas cumpre seu papel de efetivo direito à liberdade religiosa? 

Fonte: pesquisa de campo (2022) 

Todavia, os resultados obtidos através do Gráfico 4, nos mostra que os fiéis não reconhecem a Imunidade Tributária Sobre Templos de Qualquer Culto como efetivo direito à liberdade religiosa para com as religiões de Matriz Africana, pois não se sentem seguros e livres para expressar sua fé e proteger o seu sagrado, assim como expressa os resultados do Gráfico 3, apresentado acima.  

Com a presente pesquisa foi possível perceber que na realidade, a intolerância religiosa ainda atinge essas comunidades, e são por esses e outros motivos que ainda existe uma lacuna na efetividade do direito à Liberdade Religiosa, vejamos o que diz o Jurista Maurício Araújo: 

Enquanto no plano formalista e enunciativo de direitos a liberdade religiosa consolida-se como um direito fundamental, o dispositivo de racialidade/biopoder produz os interditos sobre as religiões africanas enquadrando as mesmas como práticas religiosas residuais, primitivas e cuja anormalidade deve ser controlada e vigiada pelos aparelhos de disciplinamento e controle da sociedade e do Estado brasileiro, fundamentando a falta de reconhecimento jurídico e incapacidade desses sujeitos de tornarem-se titulares do direito a liberdade religiosa. (ARAÚJO, Maurício, 2007, p.35) 

Para tal, foi perguntado aos entrevistados “No Município, você acha que existe divulgação das normas de proteção da liberdade religiosa para TODAS as religiões?”, 95% dos entrevistados responderam que “Não”. E ante os resultados obtidos com a presente pesquisa, foi possível constatar que os fiéis de religiões de Matriz Africana do Município de Açailândia/MA ainda enfrentam diversas dificuldades para terem plenamente garantidos seus direitos à liberdade religiosa. 

Por conseguinte, fica evidente que grande parte dos adeptos de religiões de matriz africana não possuem acesso às informações das normas de proteção da liberdade religiosa, sendo esse um dos motivos da não efetivação da aplicação da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto como eftivo direito à liberdade religiosa. Os outros motivos de sua não efetivação, giram em torno da intolerância religiosa, preconceito e falta de informação.  

5 CONCLUSÃO  

O presente trabalho foi realizado com o intuito de discorrer acerca da imunidade tributária como efetivo direito à liberdade religiosa para com as religiões de Matriz Africana no Município de Açailândia/MA. Para isso, inicialmente, constatou-se que a justificativa do instituto da imunidade encontra-se no princípio da igualdade, pois o constituinte criou uma exceção à regra, firmando-se na necessidade de um tratamento diferenciado para aquelas situações.  

Dessa forma, as imunidades tributárias não tem um fim de privilegiar nenhuma entidade, mas sim de proteger e promover os diretos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal. 

Seguindo esse trajeto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que há vinculação das imunidades tributárias com os direitos fundamentais, resultando na impossibilidade da retirada dessas garantias constitucionais da Constituição Federal de 1988, restando demonstrado, a inconstitucionalidade de qualquer Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que seja criada com o intuito de acabar com a Imunidade Tributária Sobre Templos de Qualquer Culto. 

As dificuldades identificadas para a execução deste trabalho foi que, grande parte dos fiéis não quiseram ou não puderam participar da pesquisa, pois como mencionado, foi um formulário online, e não são todas as pessoas que tem acesso à tecnologia, dando uma margem de resultados menor do que o esperado. Contudo, ainda assim obtivemos respostas para a problemática introduzida.  

No caminho percorrido, apurou-se que no Município de Açailândia pouco se fala sobre as normas de proteção da liberdade religiosa, então não são todos que sabem da existência dessas garantias constitucionais, nem todos tem acesso. É notório o envolvimento escasso do Estado em relação à divulgação das normas de proteção da liberdade religiosa para TODAS as religiões, e a falta de desenvolvimento de políticas públicas para combater a violência e educar a população acerca das religiões de matriz africana.  

Desta maneira, verifica-se que é essencial levar acesso à informações para essas comunidades, para que adquiram conhecimentos sobre todos os seus direitos garantidos na Carta Magna. Cumpre mencionar, que é de suma importância desconstruir a imagem que os cidadãos comuns tem sobre as Religiões de Matriz Africana, visão essa, que estigmatiza, demoniza e marginaliza toda uma cultura.  

Através das respostas obtidas por meio da pesquisa realizada, conclui-se que há uma necessidade de um maior reconhecimento e acolhimento para com as religiões de matriz africana, e é imprescindível uma exação para acesso à justiça, e acima de tudo, o respeito.  

REFERÊNCIAS 

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ARAÚJO, Maurício Azevedo de. As Religiões De Matriz Africana E A Luta Por Reconhecimento Jurídico – Repensando A Tolerância E A Liberdade Religiosa Em Uma Sociedade Multicultural. Dissertação de Mestrado. Brasília, 2007. Disponível em: <https://bradonegro.com/content/arquivo/11122018_203730.pdf>  

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1Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade Facimp Wyden, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. 

2Professora orientadora