REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10070256
Emily Karem Paz Ribeiro da Silva1
Jacson da Silva Sousa2
RESUMO:
O estudo tem como objetivo realizar uma análise doutrinária e jurisprudencial do ins tituto da inimputabilidade penal, especificamente sobre o tratamento dispensado ao condenado à reclusão com transtorno mental no Direito Penal Brasileiro, e represen ta um esforço acadêmico para estabelecer as verdadeiras relações entre transtornos mentais e crime, um tema tabu, envolto em discriminação e comportamento irracio nal por parte daqueles que são supostamente mentalmente sãos. Foi realizada aná lise doutrinária e jurisprudencial, assim bem como legislação pertinente. A impossi bilidade de imputabilidade de um crime tem a função de excluir a responsabilidade penal em pessoas consideradas inimputáveis. O Código Penal brasileiro segue, com relação à responsabilidade, o crit´stio misto ou biopsicológico, isentando de pena a pessoa com transtorno mental e o deficiente mental (art. 22), facultando a redução da pena (§ único do art. 22) nas denominadas personalidades psicopáticas e perso nalidades fronteiriças (imputabilidade restrita).
Palavras-chave: Transtorno mental. Imputabilidade. Direito Penal.
ABSTRACT:
The objective of this study is to carry out a documentary and jurisprudential analysis of the institute of criminal immunity, specifically on the treatment given to a person sentenced to a prisoner with a mental disorder in Brazilian Criminal Law, and repre sents an academic effort to establish the true relationships between mental disorders and crime, a taboo topic, shrouded in discrimination and irrational behavior on the part of those who are supposedly not mentally healthy. A daily and jurisprudential analysis was carried out, as well as the relevant legislation. The impossibility of impu tability of a crime has the function of excluding the criminal responsibility of people considered unaccountable. Follows the Brazilian Penal Code, with a relationship of responsibility, or mixed or biopsychological criteria, providing for punishment for peo ple with mental disorders and mental disabilities (art. 22), allowing for the reduction of the sentence (sole paragraph of art. 22) in so-called psychopathic personalities and borderline personalities (restricted imputability).
Keywords: Mental disorder. Imputability. Criminal law.
INTRODUÇÃO
O transtorno mental e a criminalidade são realidades que, muitas vezes, aparecem associadas nas sociedades democráticas modernas. Apesar do pouco embasamento científico por trás de tal associação, na maioria dos casos, a tendên cia de buscar uma explicação para o comportamento violento no transtorno mental lato sensu é comum e antiga, principalmente quando a violência aparece em sua versão mais desproporcional e cruel . 3
A identificação entre um transtorno mental e um agressor é hoje um estereó tipo amplamente aceito, que gera consequências negativas relevantes, principal mente voltadas para a estigmatização e discriminação da pessoa, tanto no campo terapêutico-assistencial, quanto no campo jurídico . 4
Tais consequências negativas também funcionam como elementos de pres são social, que dificultam extraordinariamente o avanço nessa área por meio da adoção de medidas que, além das demandas por segurança cidadã, respondam à causa e à verdadeira proporção entre transtorno mental e violência . 5
Como regra, frente a um ilícito, a coletividade reage de maneira dramática, e imediatamente acusam o infrator de culpado iminente, fundamentando-se em critéri os emotivos e pouco analíticos, esperando unicamente que recaia o peso máximo da lei, adjudicando cegamente a justiça, o rol de ferramenta de vingança ou ajuste de contas, aplicando a Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente” . 6
Este enfoque precipitado e desatinado, tem como alvo o ato ilícito produzido, descartando a possível e verdadeira motivação que influenciou o autor, assumindo erroneamente que todas as pessoas contam com as mesmas condições físicas, psicológicas e sociais, na realização de uma conduta. Igualmente, a sociedade frente a uma pessoa que demonstra uma conduta “anormal”, a cataloga comumente como “louca”, “lunática”, “demente”, “maluco” ou a típica frase “lhe falta um parafuso”, desconhecendo que tal indivíduo poderia ser vítima de um transtorno mental, e seu comportamento, uma consequência daquilo . 7
O Direito, ao ser uma criação do homem, nasce do fundamento regulador da conduta humana, emanada da consciência e vontade de autodeterminação (livre ar bítrio), garantido a Lei, a ordem pública e a paz social, com base no poder punitivo do Estado.
No Brasil, o Código Penal (CP) isenta do cumprimento da pena, agente que responda por crime, quando se tratar de inimputável por doença que impossibilite a sua compreensão acerca do ato ilícito impetrado, e comprometa sua capacidade vo litiva (BRASIL, art. 26, Código Penal). Quando há diagnóstico de transtorno mental, há parâmetros estabelecidos, nos moldes da lei para as medidas de segurança.
A Lei considera que toda pessoa maior de idade está provida de capacidade jurídica (capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações), excetuando aquelas determinadas pela mesma Lei; ao ter como foco pessoa imputada, e não única mente em um ato ilícito consumado, a saúde mental do indivíduo se transforma em um fator decisivo; já que sua conduta no mundo exterior, acarreta responsabilidade no âmbito jurídico-penal. A teoria do delito tem evoluído, e pouco a pouco, tem in corporado novas figuras penais, surgindo exceções, devendo ser sancionadas de maneira diferente, de acordo com a condição de saúde mental da pessoa inculpada.
Diante da perspectiva apresentada, questionou-se: Qual o tratamento jurídi co dispensado ao preso condenado à reclusão que apresenta transtorno mental no âmbito do Direito Penal brasileiro?
Partiu-se da hipótese alicerçada no teor do art. 26, do Direito Penal Brasileiro, e seu parágrafo único, e da compreensão que a inimputabilidade, no campo jurídico-penal como termo técnico, é utilizada para designar pessoas privadas de sua capacidade cognitiva (consciência) e de sua capacidade volitiva (vontade); quando da prática de ato ilícito (ação ou omissão), causado ou decorrente de imaturidade psicológica ou transtorno mental; consequentemente, a inimputabilidade constitui a ausência de tais capacidades; dando à pessoa a condição de incapaz de culpa.
Há duas medidas de segurança aplicáveis, conforme art. 96, do Código Pe nal, as detentivas ou restritivas, sendo elas “internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado II – sujeição a tratamento ambulatorial” (BRASIL, art. 96).
A justificativa para escolha do tema esteve atrelada à necessidade de apro fundamento teórico-jurídico sobre o tema da inimputabilidade de condenados com transtornos mentais.
A criminalidade sempre esteve presente nas diferentes fases da sociedade. No entanto, a resposta criminal ao comportamento desviante mudou ao longo dos anos. Após os períodos de vingança privada, vingança divina e vingança pública, as prisões surgiram na Idade Média, inicialmente como meio de expurgo do pecado, para posteriormente se consolidar como categoria de sanção, trazendo consigo uma série de problemas desde então, principalmente de ordem humanitária e descumprimento de preceitos legais. No entanto, o professor Walter Nunes Silva Júnior8 ressalta que “[…] infelizmente, a humanidade ainda não encontrou solução melhor do que a prisão para enfrentar situações extremas”.
Nota-se uma grande repulsa do preso pelo ambiente penitenciário no qual é inserido diante das condições desfavoráveis para o cumprimento da pena, o que leva muitos a evadirem do sistema prisional. Evidentemente, que na condição de homem livre o ser humano jamais aceitará de bom grado a segregação de sua liberdade sem esboçar nenhuma reação contrária.
A pena deve ser capaz de motivar a conduta futura do próprio preso para que assuma as proibições contidas na norma e adquira capacidade e vontade de viver sem infringi-la novamente, devendo também motivar o restante da sociedade, reafirmando a confiança de todos os cidadãos na validade da ordem e dissuadindo os potenciais infratores da tentação de cometer o crime.
O cumprimento destas finalidades pressupõe que o recluso tenha capacidade para compreender o sentido que vai dar à pena e que seja susceptível de trata mento prisional. Se assim não for, o cumprimento da pena de prisão atenta contra a dignidade da pessoa e fere o princípio da humanidade que deve inspirar o sistema penal de um Estado de Direito.
A execução da pena de prisão em quem não tem capacidade para compre ender o seu sentido é inútil e isenta do ponto de vista da prevenção especial, uma vez que o recluso não pode ser motivado por uma intervenção criminosa que não compreenda, e pelo ponto de vista da prevenção geral, pois o ordenamento jurídico, longe de se afirmar, é deslegitimado aos olhos da sociedade se a execução da pena se revestir do caráter odioso gratuito de uma vindicação pura e inútil . 9
Considerando a relevância do tema, o objetivo do estudo centrou-se em rea lizar uma análise doutrinária e jurisprudencial do instituto da inimputabilidade penal, especificamente sobre o tratamento dispensado ao condenado à reclusão com transtorno mental no Direito Penal Brasileiro. Foram objetivos específicos estudar os aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre o crime praticado por pessoa com transtorno mental, aspectos legais e procedimentos do Poder Judiciário face ao acu sado que apresenta insanidade mental; apontar critérios em que poderá ser excluída a imputabilidade e os critérios de aferição de inimputabilidade conforme o Código Penal brasileiro; e analisar a efetividade das medidas de segurança aplicáveis, con siderando a finalidade terapêutica e as consequências para o condenado com diag nóstico de transtorno mental.
1 LOUCURA X TRANSTORNO MENTAL: O CENÁRIO EVOLUTIVO DO CONCEI TO
Antes de adentrar na discussão sobre psicopatologia forense e a imputabili dade/inimputabilidade do réu, traremos à discussão o cenário evolutivo do conceito de loucura até a compreensão sobre a doença como transtorno mental.
A loucura sempre foi vista como contrária à normalidade social. Não se viu ao longo da história outra categoria humana que tenha sofrido tantos estigmas e preconceitos quanto às pessoas portadoras de algum tipo de transtorno mental, perdendo sua cidadania e sendo segregados da sociedade . 10
Até a poucas décadas, os recursos assistenciais disponíveis para cobrir a assistência às pessoas com transtornos psiquiátricos era muito escasso. A isto se une a pobreza, que pode ser um fator determinante para o desenvolvimento de cer tas patologias, dado que pode implicar em isolamento social ou baixa autoestima. Historicamente, destaca-se que as possibilidades de êxito terapêutico se relacionam com as possibilidades econômicas ou status social que o paciente psiquiátrico te nha . 11
Na obra “Cidadania e Loucura” Tundis e Costa descrevem que a doença 12 mental, na Antiguidade e na Idade Média, era extraterritorializada, “o louco podia cir cular livremente”, era parte do cenário comum. O Poder Público “só intervinha em assuntos de direito”, como o casamento e em proteção da propriedade de insanos perdulários. Na Grécia e Roma antiga, somente os ricos podiam se submeter ao tra tamento, enquanto “as práticas populares eram de cunho mágico-religioso”.
Em um breve contexto histórico, Szasz reflete que “o conceito de doença 13 mental é análogo ao de feitiçaria”. Atribuíram-lhes várias caracterizações, desde deuses a demônios. E a partir dessas crenças, o homem construiu os movimentos e as instituições sociais como uma forma de “proteção” da sociedade contra o mal – se tornando inquisitória, baseando-se na reprodução da caça às bruxas que existiam bem antes do século XIII – a loucura era equiparada à possessão demoníaca . 14
[…] esta determinação demoníaca/possessiva da loucura retirava qualquer competência médica de seu entendimento ou tratamento reservando-a a esfera da fé e da crença, sendo por isso as práticas de cura as mesmas das expiações dos pecados, como peregrinações a lugares santos, confissões, ritos de preces, manifestações de devoção e de caridade – salvar o outro equivaleria a salvar a si próprio -, exorcismo, ingestão e consumo de ervas e xaropes, autoflagelação e suplícios, torturas para expiar o demônio e, quando necessário, morte na fogueira . 15
Como se observa, havia sugestões de que pessoas mentalmente doentes pudessem ser feiticeiras, passando-se a utilizar a punição aos doentes mentais como desculpa de extermínio da feitiçaria. Foram tratados com métodos mágicos, religiosos, eram exorcizados e até mesmo queimados.
Na Grécia e Roma antiga as famílias abastadas mantinham seus loucos em casa, sob os cuidados de um “auxiliar psiquiátrico”, enquanto os pobres vagavam pelos campos e mercados da cidade, sobrevivendo devido à caridade pública ou pe quenos trabalhos . 16
No século XIV, perdurava o tratamento desumano oferecido aos trabalhado res. Na França e na Inglaterra, a mendicância, a vagabundagem e a ociosidade (fosse ela voluntária ou não), era reprimida, fosse pelo chicote ou pela condenação às galés (navio movido a remos), assim como penas pesadas (multa ou prisão). Me didas legislativas de repressão eram complementadas com a criação de instituições – casas de correção e de trabalho (hospitais gerais) . 17
Estes, “[…] que não exerciam função curativa, mas sim eram destinadas a limpar a cidade dos mendigos e anti-sociais em geral, prover trabalho para os deso cupados, punir a ociosidade e reeducar para a moralidade mediante instrução religi osa e moral”18. Como se percebe, era um tratamento desumano para com os cida dãos.
No século XV, por sua vez, segundo Tundis e Costa “a imagem de loucos 19 errantes, pobres, alvo de chacota e até mesmo violência dos passantes, que não raro lhes atiravam pedras, não é incomum nos relatos históricos”, os loucos eram confinados nas “Santas Casas de Misericórdia” e hospitais gerais, partilhando de punições, tortura e tratamentos “médicos” brutais. E esses fatos perduraram por um longo período histórico, os doentes mentais sendo tratados com marginalidade.
No período da América Colonial (século XVI) os governos municipais remuneravam as famílias de lavradores que recebiam os loucos pobres não totalmente incapacitados para o trabalho . Como se vê, a direção da história dos transtornos 20 mentais tem apresentado vários significados, sendo inicialmente reconhecidos como “loucura”, “alienismo, manifestações malignas, erro, desrazão ou fraquezas humanas” . Apesar do conceito de loucura existir desde antes do século XVII, somente a 21 partir de então a sociedade europeia começou a organizar um movimento baseado nela – a Psiquiatria Institucional22. Tinha como objetivo ostensivo proteger a socie dade contra o mal: o perigo era o louco; o protetor, o alienista.
Segundo Tundis e Costa mesmo as Santas Casas de Misericórdia e outras 23 instituições de caridade, já existentes desde os séculos XVI e XVII, e que abrigavam doentes pobres, velhos, órfãos e mendigos, não contavam com loucos em sua vari ada clientela. As famílias mais ricas escondiam seus doentes em quartos próprios da casa ou construções anexas que eram levantadas especialmente para abrigá-los. Quando eram violentos ou agitados, eram contidos ou amarrados.
Por um longo período histórico, as pessoas consideradas loucas foram iso ladas e individualizadas – mas como forma de respeito aos demais prisioneiros. De fato, não foi fácil ser louco na história, pois o desconhecimento da patologia mental que perdurou durante séculos, sujeitou-os à insensibilidade e abuso. Foram Pinel, na França, Tuke, na Inglaterra, Chiaruggi, na Itália e Todd, nos Estados Unidos, no século XVIII, que protagonizaram um movimento de reforma pelo qual “os loucos se riam separados de seus colegas de infortúnio e passariam a receber cuidado psi quiátrico sistemático” , o que significou um grande avanço na Política de Saúde 24 Mental.
No século XIX, historicamente, a loucura recebeu seu status de doença mental, momento ainda em que os loucos eram confundidos com as demais vítimas da segregação – deficientes, negros, órfãos, etc, essa ocorrência estava centrada nos hospitais gerais, espaços estes indiscriminados, que se preocupava em abrigar os vários desvalidos . Nesse sentido, cabe destaque ao movimento de reforma psiquiátrica25, na década de 1980, como descreve Amarante : 26
O movimento da Reforma Psiquiátrica tem caráter autenticamente democrático e social, pois busca os direitos do doente enquanto ser humano, defende sua cidadania e novas formas de tratamento. Luta por mudanças de hábitos, por mudanças culturais, por tecnologias e por uma nova ética na assistência ao doente mental.
O movimento de reforma psiquiátrica teve início na década de 1970 por mili tantes de várias correntes da psiquiatria e psicologia alternativa, que se reuniram no Movimento dos Trabalhadores de Saúde Mental e organizaram congressos em ní veis regionais e até nacionais.
Cabe destaque o Projeto de Lei de 1989 do deputado Paulo Delgado, do Partido dos Trabalhadores (PT) de Minas Gerais “que dispõe sobre a substituição progressiva dos manicômios por serviços psiquiátricos alternativos, sendo um marco histórico na luta antimanicomial, do movimento de desinstitucionalização da Psiquia
tria tradicional” , situando que o movimento de Reforma Psiquiátrica continua até 27 hoje, de forma mais sistematizada do que quando iniciou, contextualizando de for mas diversas, mas mantendo sua expressividade e importância crescente no pano rama da Saúde Mental Nacional.
De fato, esse movimento no Brasil, objetivou rever a prática da institucionali zação, apontando falhas à forma com que as pessoas com transtorno mental eram atendidas, apartadas da sociedade, excluídas, segregadas, exigindo a demanda de um serviço humanizado, garantindo sua dignidade, e teve início quando os profissio nais de saúde mental, buscando resgatar a cidadania, procuraram reinseri-las no convívio social e familiar.
Como pontos positivos, a reforma psiquiátrica brasileira possibilitou a construção de um olhar crítico ao “saber psiquiátrico” e ao “modelo hospitalocêntrico” de assistência que vigorava até então, melhorando a qualidade da assistência e dos serviços que atendiam as pessoas com transtornos mentais. Assim, o relevante papel exerceu a reforma psiquiátrica, permitindo o retorno da pessoa com transtorno mental ao seio o familiar, sendo o princípio maior a desinstitucionalização.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
Trata-se de uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial, realizada por meio do método dedutivo, caracterizada como tipo bibliográfica, descritiva e exploratória. De acordo com Marconi; Lakatos28 argumentos dedutivos possuem duas características distintas:
Característica I: Se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão deve ser verdadeira;
Característica II: toda a informação ou conteúdo factual da conclusão já estava, pelo menos implicitamente, nas premissas.
O método dedutivo tem o propósito de explicitar o conteúdo das premissas. Os autores evidenciam que os argumentos dedutivos ou estão corretos ou incorre tos, ou as premissas sustentam de modo completo a conclusão ou, quando a forma é logicamente incorreta, não a sustentam de forma alguma.
Quanto ao aspecto descritivo da pesquisa, este se demonstra por conter estudos de variáveis que procurem apresentar maiores informações acerca do fenômeno. Gil29 ressalta que “as pesquisas descritivas são, juntamente com as explora tórias, as que habitualmente realizam os pesquisadores sociais preocupados com a atuação prática”.
A abordagem bibliográfica possibilitou embasamento necessário para a construção do referencial teórico e suporte para as discussões, a fonte principal de pesquisa foi a doutrina e jurisprudência brasileira, através de livros e artigos especializados. A coleta de dados foi realizada por meio de seleção de livros, legislação, jurisprudência e sites que continham informações pertinentes sobre o tema em questão. Os dados foram analisados qualitativamente, em quatro passos: leitura prévia dos conteúdos; leitura seletiva; e leitura crítica/analítica.
3 RESULTADOS
Os laudos periciais psiquiátricos e psicológicos são amplamente utilizados na área do direito penal. As avaliações sobre a capacidade para estar em juízo, a capacidade para declarar e analisar sobre o estado mental no momento do feito são frequentemente requeridas para determinar se um réu está em condições de exercer seu direito de defesa e se é imputável ou não.
A capacidade para ser julgado também é conhecida como “imputabilidade penal”, e difere da inimputabilidade. Enquanto na inimputabilidade são analisadas as faculdades mentais no momento do fato, na imputabilidade penal, as faculdades mentais são analisadas no “aqui e agora”, e não no momento do fato, com o objetivo de determinar se o arguido é mentalmente capaz de se defender e declarar.
A imputabilidade penal está fortemente enraizada nos conceitos de julga mento justo, direito de ser ouvido e de se defender, presentes em vários tratados de direitos humanos (artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 6.º da Convenção Euro peia dos Direitos Humanos, artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos). Neste sentido, no momento de ser acusada de um crime a pessoa deve ser capaz de compreender as acusações que lhe são imputadas e poder participar ativamente na sua defesa por conta própria ou através do seu advogado.
No direito continental, os códigos de processo penal, em geral, não definem o que é a imputabilidade penal ou quais as competências necessárias para o efeito, razão pela qual é um conceito que conduz a interpretações amplas, campo da psi copatologia forense.
Em 1960, o caso Dusky da Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu as diretrizes gerais para uma definição operacional da imputabilidade penal no âmbito do direito consuetudinário. O Tribunal salientou que não basta que o arguido esteja orientado no tempo e no espaço e seja capaz de recordar alguns fatos, mas que tenha um nível razoável de competência para: 1) assistir o seu advogado com um grau razoável de racionalidade em seu entendimento, e 2) compreender racional e factualmente o processo contra ele. Não foi explicada nenhuma condição psicológica que levou à referida deficiência, ou seja, não foi feita menção a nenhuma condição psicopatológica específica.
Depois de Dusky, vieram outras decisões relacionadas (Drope versus Mis souri (1975); Godinez versus Moran (1993)). Nessas decisões foi ampliado que o acusado deve poder participar da construção de sua defesa, para o que deve ser avaliada sua capacidade de tomar decisões relacionadas ao processo. Outras deci sões analisaram o impacto das deficiências de memória na capacidade de ser julga do (Wilson versus Estados Unidos da América (1968).
A maioria das regras processuais continentais não fornecem definições afir mativas sobre quais as competências necessárias para se poder defender. A falta de definição legal e de critérios médicos para o estudo e divulgação de como deve ser conhecida a aptidão para depor e quem deve indicar causa confusão entre os médicos sobre o que exatamente significa ou inclui o termo, portanto, indicam tal ap tidão – a pedido de agentes do Ministério Público (MP) – sem procedimento padroni zado. Da mesma forma, os agentes do MP também não sabem o que envolve a fra se e como é diagnosticada.
É por isso que definições restritivas e limitadas das habilidades cognitivas necessárias para serem julgadas foram apresentadas no fórum. Ficou estabelecido que para ser julgado é necessário apenas o conhecimento de que se é acusado de um crime e que o arguido sabe diferenciar as funções de cada um dos participantes no processo (juiz/júri, advogado de defesa, procurador).
Contudo, a partir da psicopatologia forense o conceito de imputabilidade penal tem sido amplamente desenvolvido, principalmente no mundo anglo-saxão. Parte dos instrumentos periciais sobre a capacidade de estar em processo começaram como adaptações de ferramentas destinadas a avaliar a competência para tomar decisões na área da saúde. Nesse sentido, a competência para tomar decisões na área da saúde também é intensamente abordada pela bioética sob o princípio do respeito à autonomia.
Richard Bonnie (1992) distinguiu que a imputabilidade penal requer duas dimensões: 1) a capacidade de auxiliar na defesa e 2) a capacidade de tomar decisões. Entre as dimensões necessárias para auxiliar na sua defesa estão: a) a capa cidade de compreender as acusações contra você, o objetivo do processo penal e do sistema contraditório, o papel do defensor; b) a capacidade de apreciar a sua si tuação como arguido em julgamento; c) a capacidade de reconhecer e reportar in formações relevantes sobre o caso para sua defesa. Já as competências relaciona das à tomada de decisão são: i) capacidade de comunicar uma preferência; ii) capa cidade de compreensão de informações relevantes; iii) capacidade de avaliar as in formações relevantes no seu caso (pesar os riscos e benefícios de uma decisão).
A capacidade de estar em processo envolve uma série de competências cognitivas que se inter-relacionam. Por outras palavras, é necessário compreender o funcionamento de um processo penal, os papéis dos diferentes intervenientes, a acusação enfrentada, as provas contra eles, as possíveis sanções e soluções alter
nativas; É necessário realizar uma análise custo-benefício sobre determinadas decisões, como declarar ou não declarar, o que declarar, fazer inferências e projetar cenários futuros e possíveis consequências destes; É necessária uma capacidade razoável de comunicar suas opiniões e opiniões ao seu advogado. Durante um julga mento, são tratadas informações complexas, opiniões de especialistas, testemunhas que fornecem informações sobre ações e acontecimentos em um momento e local. A partir da psicopatologia forense, a capacidade de ser julgado pode ser definida como as competências psicofísicas que permitem a um acusado defender-se de um crime. No entendimento de Woelfert30, a Psicopatologia Forense se refere ao:
[…] ramo da Medicina Legal que estuda os distúrbios mentais e suas consequências jurídicas (responsabilidade civil e imputabilidade). As doenças e perturbações mentais provocam modificações na juridicidade dos atos das pessoas, originando leis que visam proteger sua pessoa, seus bens, seus direitos sem, por outro lado, desprezar a defesa social. É indispensável no Direito Civil e no Direito Penal no que tange à capacidade civil e à imputabilidade penal.
No entendimento de Souza a ciência da Psicopatologia é aquela que, 31
[…] se encarrega do estudo das perturbações do funcionamento psicológico, considerando-se doença mental um transtorno que implica um afastamento do funcionamento psicológico tido como normativo, em que os principais sintomas experimentados são psicológicos.
Há doenças que são passíveis de retirar parcial ou totalmente a aptidão do indivíduo, privando-o da capacidade de compreender seus atos. Entretanto, o sim ples diagnóstico da doença mental não é suficiente, sendo indispensável haver com ela a perda da capacidade de compreensão. Sendo o perito o profissional que irá se manifestar sobre a existência ou não dessa aptidão, ou seja, do seu estado mental naquele momento (vontade, inteligência, autodeterminação).
No âmbito jurídico, a ciência da Psicopatologia vem ascendendo, devido ao crescimento de delitos que são cometidos por pessoas com transtornos mentais (em sua maioria, inimputáveis), necessitando assim do exame minucioso por um perito.
No decorrer da história, a sociedade, devido as psicopatologias presentes nos indivíduos caracterizavam-no como loucos, sendo essa loucura considerada possessão demoníaca, com forte influência da religião. Hoje, estas pessoas são consideradas doentes mentais, sendo classificados como inimputáveis (seja relativa, absoluta ou semi-imputáveis).
Crimes cometidos por pessoas com psicopatologias têm crescido significativamente, e o Código Penal do Brasil desenvolveu, diante da capacidade incompleta das pessoas com doença mental, o conceito de “inimputabilidade”, conforme o art. 26, do dispositivo legal já citado:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Segundo Toledo “A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida 32 pelo exame pericial. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do réu, o juiz ordenará de ofício.”
Se considerado inimputável, não é atribuída nenhuma pena judicial, cabendo a oferta de acompanhamento psiquiátrico, pois se trata de pessoa com transtorno mental. Vale ressaltar que segundo Mirabete : 33
[…] a personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anormal psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão no artigo 26, parágrafo único.
Ou seja, o ordenamento jurídico considera aqueles indivíduos com psico patologias como sendo inimputáveis, não os responsabilizando de forma direta pe los delitos praticados.
Segundo Silveira; Zappe; Dias , os padrões de violação de normas sociais 34 são comuns a diversos transtornos descritos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5).
Os principais grupos de doenças mentais que modificam a imputabilidade são descritas por Woelfert : Oligofrenia ou retardo mental; psicopatia ou personalidades35 anti-sociais; psicoses. A oligofrenia ou retardo mental é a dificuldade de adquirir conhecimento, e a capacidade mental do sujeito não atinge seu desenvolvimento completo, tendo sempre uma origem conhecida, ou seja, uma causa anatômica ou funcional ou genética bem definida. Quando o indivíduo atinge seu desenvolvimento completo, e, após, regride, denomina-se demência. As causas são neurológicas, endócrinas ou hereditárias, os sintomas principais são redução da inteligência, do senso ético e são pessoas altamente sugestionáveis. As oligofrenias são classificadas em três grupos, quais sejam: retardos mentais graves (idiotas), que tem idade mental entre zero e três anos; retardos mentais moderados (imbecis), que tem idade mental entre três e seis anos, e retardos mentais leves (débeis mentais), que tem idade mental entre sete e dez anos. Com relação aos aspectos médico-legais, retar dos mentais graves e moderados são inimputáveis, conforme art. 26, do Código Penal, e os retardos mentais leves têm redução da pena (parágrafo único do art. 26, do Código Penal).
Sobre as personalidades antissocial, ela foi descrita pela primeira vez por Pritchard, quando em 1835, a denominou como “insanidade moral”. Este termo tem sido associado ao conceito de psicopatia, um conceito que se coloca dentro da psi quiatria, numa tentativa para explicar o comportamento criminoso persistente em al gumas pessoas e, aparentemente, é devido a uma falha na psique humana . 36
De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) da Associação Americana de Psiquiatria : 37
O transtorno anti-social, definindo-o “como padrão difuso de indiferença e desrespeito aos direitos dos demais”, e tem início na infância ou no começo da adolescência, persistindo na vida adulta, inclusive, sendo sujeitos que “não têm êxito em ajustar-se as normas sociais referentes a comportamento leal. Podem diversas vezes realizar atos que são motivos de detenção”.
Souza , traz os dados do DSM-IV, e aponta que pode haver variação da 38 prevalência da personalidade antissocial, considerando aspectos como métodos di agnósticos e o país estudado, sendo detectado em dois estudos Norte-Americanos prevalência de 4,5% em homens e 0,8% em mulheres e de 6,8% em homens e 0,8% em mulheres. Na Europa, dois estudos apontaram uma prevalência de 1,3% em homens e 0% em mulheres e de 1% em homens e 0,2% em mulheres. E, nos estabelecimentos prisionais a prevalência varia de 50 a 80%, evidenciando assim a associação entre a personalidade antissocial e criminalidade.
Quando aos aspectos médico-legais da personalidade antissocial, são semi imputáveis (art. 26 do Código Penal, Parágrafo Único), e, em geral, cabe medida de segurança quando há periculosidade.
Com relação às psicoses, são um grupo de doenças mentais que tem como característica o rompimento total com a realidade, sendo a personalidade desinte grada totalmente. O sujeito permanece imóvel numa posição por horas ou dias, não se alimenta ou esvazia a bexiga ou intestino, permanece mudo (catatonia), repete palavras ou frases (ecolalia), repete movimentos ou expressões fisionômicas (ma neirismos), executa ações opostas ao que se solicita (negativismo). Quanto à classi ficação, descrevem-se classicamente quatro formas clínicas de esquizofrenia, quais sejam: Simples, tem como característica principal a apatia e a indiferença, evitando se relacionamentos sociais, com início discreto e que pode passar despercebido, sendo uma forma difícil de diagnosticar; Hebefrênica, que tem como característica um comportamento abobado, tolo, riso frequente, imprevisibilidade, o afeto é super ficial; Catatônica, cujas alterações motoras são típicas, como mutismo e imobilismo, pode regredir a um estado vegetativo, onde a pessoa permanece por um longo pe ríodo, repetição de movimentos; Paranóide, que tem como característica os delírios por perseguição e grandeza, o comportamento é imprevisível, predominando uma atitude hostil e agressiva, alucinações . 39
Os aspectos médico-legais, os esquizofrênicos são totalmente inimputáveis, conforme art. 26, do Código Penal brasileiro.
Há outras formas de psicoses, como a epilepsia, a psicose maníaco-depres siva, a demência senil, perturbações da saúde mental, neurose, personalidades psi copáticas, dentre outras.
4 DISCUSSÃO
O ordenamento jurídico penal brasileiro, elenca as causas gerais de exclusão da ilicitude, que podem ser gerais ou específicas, o Código Penal enumera as gerais em seu art. 23, determinando que “não há crime”. Por outro viés, ao considerar as causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), determina que o autor está “isento de pena”. Além do conceito de crime, especifica que, para que o ato seja considerado crime, é necessário que seja fato típico, ilícito ou ilícito, conforme artigos 23 e 26 do Código Penal. Isso significa que o agente deve, além de praticar ato qualificado como crime na legislação penal – que reúne os elementos de conduta dolosa ou negligente, resultado, o nexo causal, a imputação objetiva e a tipicidade -, também cometem ato que contraria as normas do ordenamento jurídico.
Doutrinadores como Bitencourt , também consideram a culpabilidade como 40 elemento do crime, enquanto outros a consideram apenas como pressuposto para 41 a aplicação da pena. A culpabilidade, por sua vez, diz respeito à possibilidade de aplicação de pena ao sujeito imputável, e inclui a consciência da ilegalidade, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
Para que o sujeito seja considerado imputável, não basta que ele compre enda a ilegalidade de seus atos, mas também que tenha capacidade de comandar e controlar seus instintos. O sujeito deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais para saber que está cometendo um ato ilícito. No Brasil, toda pessoa é con siderada imputável perante a lei penal, salvo disposição legal em contrário. Em seu artigo 26, o Código Penal determina que aquele que, por doença mental, desenvol vimento mental incompleto ou retardado, e intoxicação alcoólica extrema decorrente de caso fortuito ou de força maior, for inimputável ou sem imputável, ou seja, não puder para distinguir uma ação ilícita de uma lícita e comandar e controlar suas ações no momento do ato, sendo assim incapaz de ser responsável por suas ações.
Para avaliar a inimputabilidade do agente, leva-se em consideração o critério do sistema biopsicológico, conforme observado nos artigos 26, caput, e 28, § 1º. Além disso, são considerados os requisitos de causalidade, cronológico e consequente. O diagnóstico sobre a integridade mental do arguido é sempre feito pelo psiquiatra forense, por ordem do juiz. Como os agentes inimputáveis que cometem crimes não são aptos a responder pelos seus atos, os artigos 96 a 99 do Código Penal estabelecem medidas preventivas de segurança, pois se pressupõe a periculosidade do agente. Porém, para que as medidas de segurança sejam aplicadas, é necessário que o agente seja inimputável, considerado perigoso para a sociedade e tenha praticado ato descrito no Código Penal . 42
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece dois tipos de medidas de segurança: a detenção, que significa internação em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e medidas restritivas de segurança, que incluem atendimento ambulatorial.
Além das medidas de segurança, também existem medidas de precaução. No caso do agente inimputável ou sem imputável, a medida cautelar de internação provisória será aplicada nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça com risco de reiteração, conforme previsto no inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal. Porém, diferentemente das medidas de segurança, a medida cautelar de internação provisória tem caráter terapêutico.
Para Amaral e Silveira a internação provisória tem caráter terapêutico, vi 43 – sando, portanto, a antecipação da medida de segurança nos casos em que há pos sibilidade de reincidência. Assim, a internação só poderá ocorrer em manicômios ju diciais, hospitais ou clínicas especializadas, pois nestes casos o agente não necessi ta de punição ou reeducação para a vida em sociedade, mas sim de tratamento psi cológico e psiquiátrico.
Há grandes críticas e dificuldade na aplicação da medida cautelar de inter nação porque, além de ela ser aplicada apenas para quem comete crimes com vio lência ou grave ameaça, também há grande dificuldade em encontrar vagas nos hospitais de custódia. Além disso, não há prazo máximo para o fim dessa medida, podendo o paciente ficar internado pelo resto da vida . 44
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A imputabilidade e inimputabilidade nascem do Direito Penal como proteção ou resguardo ao bem jurídico protegido. A imputabilidade, é a capacidade jurídica que atribui responsabilidade penal a uma pessoa que comete um delito e que tem capacidade de autodeterminação no momento de cometer o delito. A inimputabilidade, é a capacidade jurídica de excluir a responsabilidade penal a uma pessoa que comete um delito, mas que, no momento de sua ação, cumpram certas condições que não permitem autodeterminar-se, como por um trauma ou um transtorno mental. O transtorno mental, é a alteração da condição mental e psíquica de uma pessoa, razão pela qual, sua ação é distorcida e sua capacidade cognitiva não é adequada para reagir de modo racional antes de qualquer sucesso. Uma das causas de inimputabilidade no Brasil, que representa uma desordem mental e em razão dis so, a normativa tem a intenção de proteger as pessoas em desequilíbrio, como os que padecem desta doença.
O trauma mental, é motivo de exclusão de responsabilidade penal, mas é sujeito a uma sentença valorativa através de pessoal especializado como médicos psiquiatras, psicólogos e profissionais aptos que no momento de sentenciá-los indi quem centros de hospitalização psiquiátrica para que cumpram com seu tratamento e condenação.
3VENTURINI Ernesto, DE MATTOS Virgílio, OLIVEIRA Rodrigo Tôrres. Louco Infrator e o Estigma da Periculosidade. Conselho Federal de Psicologia/ Conselho Federal de Psicologia, Brasília: CFP, 2016.
4PEDROSA Júlio. Estudo aponta relação entre violência e transtornos mentais. Fundação Oswaldo Cruz, 14 Jun 2022. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/noticia/estudo-aponta-relacao entre-violencia-e-transtornos-mentais> Acesso em 02 Abr 2023.
5JACOBINA Paulo Vasconcelos. Direito Penal da Loucura reforma psiquiátrica. Brasília: ESMPU, 2008.
6Pedrosa Júlio. Estudo aponta relação entre violência e transtornos mentais. op cit, p. 7.
7VENTURINI Ernesto et al. Louco Infrator e o Estigma da Periculosidade, 2016, p. 44.
8SILVA JÚNIOR Walter Nunes da, HAMILTON Olavo. Política Criminal. Monitoramento de espaços públicos (ineficiência dos inquéritos policiais, duração razoável dos processos e tratamento dos presos. Natal: OWL, 2022, p. 781.
9ARRUDA Ana Luiza Gardiman, JUNQUEIRA Gustavo. Inimputabilidade e Direito Penal do Inimigo: a conveniente classificação do louco. Revista Direito UFMS, Campo Grande, MS, v.6, n.2, p. 130-152, jul./dez. 2020. Disponível em: <file:///C:/Users/28588541220/Downloads/11818-Texto%20do%20arti go-45372-1-10-20210125.pdf>. Acesso em 12 Jun 2023.
10MILLANI, Helena de Fátima Bernardes; VALENTE, Maria Luisa L. de Castro. O caminho da loucura e a transformação da assistência aos portadores de sofrimento mental. SMAD, Rev. Eletrônica Saú de Mental Álcool Drog. (Ed. port.), Ribeirão Preto , v. 4, n. 2, ago. 2008.
11Idem.
12TUNDIS, Silvério Almeida. COSTA, Nilson do Rosário. Cidadania e loucura: Políticas de saúde mental no Brasil. 8. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007, p. 21.
13SZASZ, Thomas S. A fabricação da loucura: um estudo comparativo entre a Inquisição e o movimento de Saúde Mental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1971, p. 18.
14Na doutrina demonológica presente na Idade Média, perdurou até o século XVII, considerava-se louco aquele que não observasse os ditames dogmáticos da igreja (ARALDI; VALEIRÃO, 2016, p. 54).
15DE TILIO, Rafael. “A querela dos direitos”: loucos, doentes mentais e portadores de transtornos e sofrimentos mentais. Paidéia (Ribeirão Preto) [online]. 2007, vol.17, n.37, pp. 195-206. ISSN 0103- 863X, p. 197.
16Idem, p. 199.
17Idem, ibidem.
18DE TILIO, Rafael. “A querela dos direitos”: loucos, doentes mentais e portadores de transtornos e sofrimentos mentais. Op cit, p. 24.
19Idem, p. 21.
20BARBOSA, Thais Karina Guedes de Melo. Saúde mental e demandas profissionais para o serviço social. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). Universidade Federal de alagoas, Faculdade de Serviço Social, Maceió, 2006.
21Foucault (2005) citado por BARBOSA, Thais Karina Guedes de Melo. Saúde mental e demandas profissionais para o serviço social. Op cit, p. 23.
22KNOPP, Amanda Martins. Saúde Mental, Reforma Psiquiátrica e os Caps – Centros de Atenção Psicossocial: a atuação do Serviço Social. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis-SC, 2012.
23TUNDIS, Silvério Almeida. COSTA, Nilson do Rosário. Cidadania e loucura: Políticas de saúde mental no Brasil.
24QUEIROZ, Isabela Saraiva de. Os programas de redução de danos como espaços de exercício da cidadania dos usuários de drogas. Psicol. cienc. prof. 21 (4), Dez 2001, p. 2
25SPADINI, L.S; SOUZA, M.C.B.M. A doença mental sob o olhar de pacientes e familiares. Rev Esc Enferm USP, São Paulo v.40, n.1, p. 123-127, mar.2006.
26AMARANTE, Paulo. (Org). Psiquiatria social e reforma psiquiátrica. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 1994, p. 80.
27BISNETO, José Augusto. Serviço Social e Saúde Mental. Uma Análise Institucional da Prática. 3. ed. São Paulo. Cortez. 2011, p. 32.
28LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia do trabalho científico: projetos de pesquisa, pesquisa bibliográfica, teses de doutorado, dissertações de mestrado, trabalhos de conclusão de curso. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
29GIL Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44.
30WOELFERT, Alberto Jorge Testa. Introdução à Medicina Legal. Canoas: Ed. Ulbra, 2003, p. 147).
31SOUSA, Lilian Cibele Maia de. Perturbação da Personalidade Anti-social e Imputabilidade. Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Porto, 2010, p. 47.
32 In: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Incidente de Insanidade. 2019. Dispo nível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao semanal/incidente-de-insanidade>. Acesso em 02 Abr 2023.
33MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. Volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007.
34SILVEIRA KSS; ZAPPE JG; DIAS ACG. Correlatos dos Comportamentos Antissociais Limitados à Adolescência e dos Comportamentos Antissociais Persistentes. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 20, n. 3p. 425-436, jul./set. 2015.
35WOELFERT, Alberto Jorge Testa. Introdução à Medicina Legal. Op cit.
36In: WOELFERT, Alberto Jorge Testa. Introdução à Medicina Legal. Op cit.
37AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais [recurso eletrônico] : DSM-5. 5. ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2014, p. 659.
38SOUSA, Lilian Cibele Maia de. Perturbação da Personalidade Anti-social e Imputabilidade. Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Porto, 2010.
39AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, 2014.
40BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. ed. 23. São Paulo: Editora Saraiva. 2017.
41COUTO NETo, E. DE O., & DE BONA, W. (2020). Teoria Bipartida do Crime: a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc São Miguel Do Oeste, 5, e24712. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/24712
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica de Direito. E-mail: emilyhpaz1596@gmail.com.Artigo apresentado pelas Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA), como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: advjacsonsilva@gmail.com.