REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411240912
Biane Maria Da Costa Ribeiro
Bruno Firmino Da Silva Moreira
Orientador: Prof.dr. Pedro Fernando Borba Vaz Guimarães
RESUMO
Este trabalho visa analisar as alterações na Nova Lei nº 14.230/2021 Lei de Improbidade Administrativa, à luz do Direito Administrativo Sancionador, a fim de trazer formas de prevenção e o combate à improbidade administrativa no Brasil, com foco nas estratégias mais eficazes para mitigar esse problema que afeta as finanças públicas e a moralidade administrativa. A pesquisa foi realizada com base na análise da Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), e foi dividida em três vertentes: considerações gerais sobre da Lei da Improbidade, base conceitual e teórica dos elementos subjetivos da LIA, bem como o preceito do Direito Administrativo Sancionador, examinando tanto o aspecto legal quanto as suas implicações práticas no cotidiano dos servidores públicos. A pesquisa empregou o método indutivo, de natureza qualitativa, com revisão bibliográfica e análise de julgados. O estudo revelou que, embora existam mecanismos legais robustos, sua aplicação enfrenta desafios, como a morosidade judicial e a falta de capacitação de servidores. Conclui-se que é imprescindível fortalecer a educação continuada no serviço público e melhorar os mecanismos de fiscalização e controle para prevenir a improbidade administrativa.
Palavras-chaves: Improbidade Administrativa. Lei 14.230/2021. Direito Administrativo Sancionador. Prevenção. Combate. Estratégias.
ABSTRACT
This work aims to analyze New Law No. 14,230/2021 Administrative Improbity Law, in light of Sanctioning Administrative Law, in order to bring ways of preventing and combating administrative improbity in Brazil, focusing on the most effective strategies to mitigate this problem that affects public finances and administrative morality. The research was carried out based on the analysis of Law No. 14.230/2021 (The Administrative Impropriety Law), and was divided into three aspects: general considerations on the Improbity Law, conceptual and theoretical basis of the subjective elements of the LIA as well as the precept of Sanctioning Administrative Law, examining both the legal aspect examining both the legal aspects and its practical implications in the daily lives of public servants. The research used the inductive method, of a qualitative nature, with bibliographical review and analysis of judgments. The study revealed that, although there are robust legal mechanisms, their implementation faces challenges, such as judicial slowness and the lack of training for civil servants. It is concluded that it is essential to strengthen continuing education in the public service and improve inspection and control mechanisms to prevent administrative impropriety.
Keywords: Administrative Impropriety. Law 14,230/2021. Sanctioning Administrative Law. Prevention. Combat. Strategies.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa foi realizada com o intuito de analisar a Lei nº 14.230/2021 nova Lei da Improbidade Administrativa, bem como os elementos subjetivos que a concernem, e por meio desta, apresentar políticas públicas e práticas eficazes para prevenção e combate aos atos ímprobos na administração pública, tendo respaldo no Direito Administrativo Sancionador, que detém do poder efetivo de punir, e se direciona pela aplicabilidade de sanções penais a atos ilícitos dolosos praticados contra administração estatal.
A legislação brasileira sancionou a Lei 8.1429/1992, que entrou em vigor no ano de 1992, e recentemente sofreu uma robusta reforma que vigora atualmente, transformando-se na Nova Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 14.230/2021, dentre as principais alterações ocorridas estão: os elementos subjetivos, dolo e culpa, onde o dolo deverá ser comprovado, maior ênfase ao enriquecimento ilícito, alteração do prazo da prescrição, reparação de Dano ao Erário em caso de comprovação do dolo, sanções, penas e perda de direitos políticos, e por fim caberá somente ao Ministério Público ter legitimidade para propor ações deste tipo, entre outras.
No entanto, apesar da Lei nº 14.230/2021 estabelecer um conjunto de normas para combater práticas de improbidade, sua aplicação prática ainda enfrenta diversos obstáculos, tendo a presente pesquisa como principal objetivo investigar as estratégias mais eficazes para a prevenção e o combate à improbidade administrativa, analisando as falhas na implementação da legislação, as causas dessa prática e o impacto da educação continuada dos servidores públicos. Além disso, buscar-se-á compreender como as normas podem ser aplicadas na rotina dos servidores públicos e quais medidas preventivas podem ser tomadas, a fim de minimizar a incidência de práticas ilegais e fortalecer a moralidade administrativa.
1 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CONCEITO E CAUSAS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO BRASIL
A improbidade administrativa é a prática de atos contrários aos princípios éticos e legais da administração pública, aplicável a todos os agentes públicos. Esses atos podem resultar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao patrimônio público ou violação de deveres de honestidade, imparcialidade e transparência.
Neste capítulo, aborda-se o conceito de improbidade administrativa, as classificações dos tipos de atos ímprobos e a responsabilidade legal dos agentes. Além disso, é apresentada uma visão da evolução da legislação brasileira, que culminou na criação da Lei nº 8.429/1992 para regulamentar e punir tais condutas.
1.1 CONCEITO E CAUSAS: ENTENDENDO A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), no Brasil, foi promulgada inicialmente em 1992, buscando coibir condutas inadequadas de agentes públicos que causassem danos ao patrimônio público. Contudo, com o passar dos anos, surgiram questionamentos sobre sua aplicação, que frequentemente resultava em ações judiciais de longa duração e, por vezes, punições desproporcionais. Em 2021, a lei passou por uma reforma significativa, refletida na Lei nº 14.230, visando tornar a legislação mais equilibrada e garantir que punições fossem aplicadas de maneira justa e razoável, preservando o princípio de segurança jurídica e prevenindo abusos.
Conforme destaca José Afonso da Silva, importante jurista brasileiro, “as normas jurídicas que regulam o comportamento ético dos agentes públicos são essenciais para a manutenção da confiança da sociedade nas instituições democráticas” (Silva, 2020). A reforma trouxe mudanças com o intuito de proteger tanto o patrimônio público quanto os direitos dos acusados, buscando o equilíbrio entre a punição aos desvios e a garantia de ampla defesa e devido processo legal.
1.2 CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
De acordo com a nova lei, a improbidade administrativa envolve condutas de agentes públicos que caracterizem desonestidade, abuso de poder, ou desvio de recursos, causando prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. A nova redação da lei passou a exigir a comprovação de dolo específico, ou seja, intenção clara de prejudicar a administração pública ou obter vantagem ilícita.
Para o autor Alexandre de Moraes, a improbidade administrativa é “um desvio de conduta inaceitável, que compromete a ética e a transparência dos agentes públicos, sendo indispensável para o fortalecimento das instituições democráticas” (Moraes, 2019). Essa perspectiva evidencia a relevância de uma lei robusta e clara, que possa punir ações contrárias ao bem público sem tolher ou inibir a atuação legítima dos gestores.
1.3 CAUSAS E MOTIVAÇÕES PARA A NOVA LEI DE IMPROBIDADE
As principais causas para a reformulação da Lei de Improbidade Administrativa reside nos efeitos adversos gerados pela aplicação da legislação anterior. Uma das críticas à lei de 1992 era o uso abusivo da ação de improbidade, que poderia ser iniciada com base em meras suspeitas, sem provas robustas. Esse cenário muitas vezes resultava em processos longos e desgastantes, além de prejudicar a atuação de agentes públicos de boa-fé.
O jurista Carlos Ari Sundfeld defende que “a lei anterior gerava um ambiente de incerteza e desincentivo à gestão pública, pois a mera possibilidade de ser processado por improbidade levava muitos gestores a preferirem a inércia a uma atuação proativa” (Sundfeld, 2020). Assim, a reforma legislativa buscou mitigar essas consequências, adotando critérios mais rígidos para caracterizar a improbidade e prevenir o uso indevido da lei como instrumento de perseguição política.
A mudança visa, portanto, trazer um equilíbrio ao ambiente jurídico e administrativo brasileiro, oferecendo maior proteção aos agentes públicos contra acusações infundadas e, ao mesmo tempo, mantendo instrumentos eficientes para punir verdadeiros atos de corrupção e desonestidade.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa é um reflexo da necessidade de atualização das normas jurídicas à realidade atual, onde se busca justiça equilibrada e segurança jurídica. Ela não elimina o rigor no combate à corrupção, mas introduz critérios que visam proteger os bons gestores e garantir que apenas condutas realmente prejudiciais sejam penalizadas.
Como sugere a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a legislação deve ser aplicada com rigor, mas com justiça, de modo que os agentes de boa-fé não sejam penalizados pela confusão ou ambiguidade da norma” (Di Pietro, 2021). Essa visão humanizada da lei reforça a importância de manter uma administração pública que valorize a ética e a eficiência, sem desconsiderar o contexto e as circunstâncias de cada caso.
1.4 CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ÍMPROBOS
A nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe mudanças significativas em relação ao conceito de dolo, à exigência de comprovação de intenção nas ações dos agentes e à reclassificação dos tipos de conduta. Para que uma ação seja considerada ímproba, é necessária a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção clara e deliberada de causar dano ao patrimônio público ou de obter uma vantagem ilícita. Isso representa uma mudança importante em relação à legislação anterior, que não diferenciava claramente atos cometidos por descuido ou imperícia dos que envolvem má-fé.
De acordo com o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “a improbidade administrativa envolve uma violação consciente e deliberada dos princípios da administração pública, caracterizando um desrespeito intencional à moralidade e à legalidade” (Mello, 2020). A reforma legislativa reforça essa visão, estabelecendo que apenas atos dolosos, com uma intenção específica de causar prejuízo, devem ser enquadrados como improbidade administrativa.
1.5 A DISTINÇÃO ENTRE DOLO E CULPA NA IMPROBIDADE
Outro ponto importante da nova lei é a diferenciação entre dolo e culpa na análise dos atos administrativos. Enquanto o dolo implica intenção clara de cometer o ato, a culpa envolve negligência ou imprudência sem a intenção direta de causar dano. A reforma legislativa estabelece que apenas atos dolosos devem ser punidos, uma vez que a legislação anterior resultava em muitos casos onde gestores eram responsabilizados por erros administrativos sem má-fé. Esse critério mais rígido visa proteger os gestores de boa-fé de serem alvo de acusações injustas.
Como afirma a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a improbidade deve ser configurada a partir de uma conduta dolosa, pois a punição indiscriminada de gestores que agem sem má-fé desestimula a proatividade na administração pública e gera um ambiente de insegurança jurídica” (Di Pietro, 2021). Assim, a nova lei procura assegurar que apenas condutas intencionais e prejudiciais sejam sancionadas, protegendo o exercício responsável das funções públicas.
2 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Neste capítulo, será abordado as diferentes modalidades de atos de improbidade administrativa segundo a Lei nº 14.230/2021, que reformulou de forma significativa o tratamento legal dado a comportamentos considerados ímprobos na administração pública. A nova legislação buscou uma definição mais clara das práticas que constituem improbidade, classificando-as em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública.
Primeiramente, trataremos do enriquecimento ilícito, que ocorre quando um agente público enriquece indevidamente em razão do cargo que ocupa. Como afirma Di Pietro (2021), “a proteção do patrimônio público exige não apenas a proibição do enriquecimento ilícito, mas uma abordagem criteriosa para diferenciar atos ímprobos de erros administrativos”. Nesse contexto, a exigência de dolo específico trazida pela nova lei busca garantir que sejam punidos apenas os agentes que agem intencionalmente para se beneficiar.
Em seguida, abordaremos o prejuízo ao erário, que diz respeito aos atos que causam perdas financeiras ao patrimônio público. A nova lei exige que, para configurar esse tipo de improbidade, o agente tenha atuado com dolo específico, assegurando que a punição se destine a condutas intencionais. Conforme explica o jurista Fábio Medina Osório (2021), “a mudança foi fundamental para distinguir o erro administrativo da improbidade, evitando a criminalização de atos sem intenção de prejudicar o patrimônio público”.
Por fim, o capítulo analisará a violação dos princípios da administração pública, que abrange atos que atentam contra a legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade e eficiência. A nova lei preserva esses princípios como essenciais à ética e transparência na gestão pública, porém limita a configuração da improbidade aos casos em que haja dolo. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, “a lei deve proteger a integridade dos princípios, mas de modo que a responsabilização seja justa e equilibrada” (Mello, 2021).
Assim, ao classificar os atos de improbidade e exigir dolo específico, a nova lei busca equilibrar a proteção ao patrimônio público com a segurança jurídica dos gestores, punindo apenas aqueles que realmente ferem a ética pública com intenção deliberada.
2.1 A RECLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS E SUAS CARACTERÍSTICAS: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
A nova lei reclassifica os atos ímprobos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. Para cada uma dessas categorias, é necessária a comprovação de dolo específico. A intenção da lei é tornar mais objetiva a análise das condutas e facilitar a punição apenas das ações que realmente lesam o patrimônio público ou comprometem a integridade das funções administrativas.
2.1.1 Enriquecimento ilícito
A improbidade administrativa tem como um de seus principais alvos o enriquecimento ilícito, uma prática que envolve o uso indevido do cargo ou função pública para obtenção de vantagens financeiras ou patrimoniais pessoais. Com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), o combate ao enriquecimento ilícito ganhou novos contornos, com a definição de critérios mais claros e exigências específicas de dolo (intenção) na ação do agente público.
Para José Afonso da Silva, “o enriquecimento ilícito, em qualquer esfera de poder, é uma violação grave da confiança pública, uma afronta aos princípios da moralidade e da legalidade” (Silva, 2021). O foco da nova lei, nesse sentido, é assegurar que práticas que comprometem a ética e a transparência na administração pública sejam adequadamente identificadas e punidas, mas sem comprometer a segurança jurídica dos agentes públicos que atuam de forma íntegra.
2.1.1.1 Caracteristicas do Enriquecimento Ilicito
O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente público, dolosamente, utiliza seu cargo para obter vantagens financeiras indevidas ou aumenta injustificadamente seu patrimônio. Antes da reforma, qualquer ganho patrimonial suspeito era frequentemente tratado como improbidade, mesmo sem comprovação da intenção (dolo) específica. Agora, a lei exige uma prova mais robusta de dolo, o que visa evitar abusos de acusações infundadas.
O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello explica que “o enriquecimento ilícito implica uma relação direta entre a vantagem indevida e o cargo público, demandando que haja uma intenção clara e comprovada de obter essa vantagem de forma ilícita” (Mello, 2020). Essa mudança reflete uma preocupação em punir apenas aqueles que, de fato, agiram intencionalmente para enriquecer de forma ilegal, preservando a atuação de agentes públicos que agem com boa-fé.
A nova abordagem em relação ao enriquecimento ilícito busca equilibrar a necessidade de combater a corrupção com a proteção dos agentes públicos de boa-fé. Ao exigir dolo específico e provas robustas de enriquecimento incompatível, a lei cria um ambiente mais seguro e justo, permitindo que gestores atuem sem medo de acusações injustas, ao mesmo tempo em que responsabiliza aqueles que utilizam o cargo público para benefício próprio.
A jurisprudência tem acompanhado essa exigência de dolo específico no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199/STF).
2.1.2 Prejuízo ao erário:
A Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o prejuízo ao erário deve ser causado por atos dolosos, ou seja, que envolvem intenção clara de causar dano ao patrimônio público. Essa mudança representa uma evolução em relação à legislação anterior, que muitas vezes permitia a punição de atos baseados apenas em culpa (negligência ou imprudência), o que resultava em sanções a gestores que, embora tenham cometido erros administrativos, não agiram com intenção de lesar o erário.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a distinção entre dolo e culpa é essencial para assegurar a justiça nas sanções administrativas: “O prejuízo ao erário, enquanto ato de improbidade, exige que se prove uma conduta dolosa, pois a punição de meros erros de gestão cria insegurança jurídica e inibe a tomada de decisões necessárias para a administração pública” (Mello, 2020). Assim, a reforma evita o risco de punir indiscriminadamente agentes de boa-fé, protegendo tanto o patrimônio público quanto a segurança dos gestores.
2.1.2.1 Caracteristicas do Prejuizo ao Erario
A lei exige que o ato seja realizado com dolo específico, ou seja, é necessário que o agente público tenha agido intencionalmente para causar dano ao erário. Isso significa que atos de improbidade relacionados a prejuízo ao patrimônio público só podem ser punidos se houver prova da intenção deliberada de prejudicar o erário.
Para que um ato seja considerado ímprobo por prejuízo ao erário, a nova lei determina que haja uma comprovação efetiva de dano concreto ao patrimônio público. Ou seja, o prejuízo precisa ser mensurável e demonstrado por provas, como explica o jurista Fábio Medina Osório, que defende a importância de “provas robustas e concretas” na caracterização do prejuízo ao erário (Osório, 2021).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) já manifestou entendimento de que “o erro sem dolo não caracteriza improbidade, sendo necessário evidenciar a intenção de causar dano ao patrimônio público” (TCU, Acórdão nº 2751/2021). Esse entendimento também é defendido por outros Tribunais de Justiça de todos os estados, que reforça a importância da comprovação de dolo para evitar punições injustas por meros erros administrativos.
2.1.3 Violação aos princípios da administração pública:
Engloba condutas que contrariam os princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Exemplos incluem favorecimento pessoal, nepotismo, discriminação arbitrária, entre outros.
A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções civis, políticas e administrativas para os responsáveis por tais condutas, que podem incluir perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, pagamento de multa, entre outras medidas. Além das sanções civis, a prática de improbidade administrativa pode configurar também crimes previstos em outras legislações, sujeitando os agentes públicos às penalidades criminais correspondentes.
A legislação brasileira tem como objetivo principal garantir a moralidade administrativa, proteger o patrimônio público e assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos e serviços públicos. Portanto, a improbidade administrativa representa uma grave violação ética e legal que compromete a confiança da sociedade nas instituições públicas e prejudica o bem-estar coletivo.
Deste modo, fica evidente que a nova Lei de Improbidade Administrativa, ao redefinir as classificações dos atos de improbidade, enfatiza a necessidade de comprovação de dolo para a responsabilização dos agentes públicos. A legislação reformada trouxe um entendimento mais cuidadoso sobre o que configura enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública, estabelecendo um filtro que prioriza a punição de atos cometidos com má-fé e intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou desrespeitar princípios fundamentais.
Essa mudança acompanha o entendimento da doutrina contemporânea, que defende a punição direcionada a condutas que claramente fere o interesse público, evitando a criminalização de erros ou falhas administrativas cometidas sem dolo. Segundo Di Pietro (2021), “o dolo específico é essencial para assegurar que apenas aqueles que atuam intencionalmente contra o interesse público sejam responsabilizados”. Esse pensamento é reforçado pela jurisprudência recente dos tribunais estaduais e do Tribunal de Contas da União (TCU), que se alinham ao entendimento de que a má-fé deve ser comprovada, especialmente para não desestimular a atuação de gestores que agem em conformidade com a lei, mas que, eventualmente, possam cometer erros administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais, como nos casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e outros tribunais estaduais, reforça a importância da comprovação de dolo específico. Decisão como a do TJRN, em sede de recurso proferida pelo Desembargador Cláudio Santos “Advirta-se que a condenação do apelante foi fundamentada na presença de “descaso” e má gestão administrativa, consistente na aplicação dos recursos em valores inferiores aos estabelecidos na Constituição da República em áreas consideradas de vital importância, mas tais condutas atribuídas ao demandado e descrita nos artigos 10, IX e XI da LIA não pode mais ser enquadrável com dano e exigem a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, bem assim da vontade livre e consciente do ex- gestor em lesar o erário”, demonstram a aplicação prática desse princípio, onde a punição pela improbidade está condicionada à evidência clara da intenção de lesar o interesse público. Isso promove maior segurança jurídica e uma administração pública mais eficiente e justa, onde os agentes têm liberdade para exercer suas funções sem o receio de serem penalizados injustamente por equívocos não intencionais.
A exigência de dolo específico na configuração de atos ímprobos representa, portanto, um avanço significativo no combate à improbidade administrativa, ao focar na intenção dolosa e na proteção do interesse público de maneira equilibrada. Dessa forma, a lei reformada busca consolidar um sistema de justiça administrativa mais racional e menos punitivo, onde as sanções são direcionadas aos agentes que realmente prejudicam a administração pública, promovendo a confiança e a eficiência no setor público.
3 ESTRATÉGIAS EFICAZES PARA PREVENÇÃO E COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Neste capítulo, discutimos as principais estratégias para prevenir e combater a improbidade administrativa no Brasil, especialmente após as mudanças significativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A improbidade administrativa envolve práticas ilegais e antiéticas por parte de servidores públicos ou gestores, que prejudicam a administração pública e desrespeitam os princípios de moralidade, legalidade e eficiência. Tais atos são frequentemente noticiados pela imprensa, como em casos de desvio de recursos em grandes contratos públicos, como os abordados em reportagens do Jornal Nacional e da Folha de S. Paulo.
3.1 FORTALECIMENTO DA CULTURA DE ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Promover uma cultura de ética e transparência é fundamental para que a administração pública seja efetivamente protegida contra atos de improbidade. A nova Lei de Improbidade Administrativa traz essa proposta ao enfatizar a importância da conduta ética dos agentes públicos e da gestão transparente dos recursos. A implementação de programas de integridade e compliance, bem como de códigos de conduta, são práticas que devem guiar a administração pública, auxiliando na construção de uma “gestão pública guiada por valores e pela responsabilidade social” (Di Pietro, 2021).
Exemplos práticos de sucesso, como programas de integridade no âmbito federal e estadual, demonstram a eficácia dessas iniciativas. Estados como São Paulo e Espírito Santo já adotaram programas de compliance e de treinamento ético que reduzem falhas e fortalecem o compromisso com o interesse público. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reforça essa importância, indicando que “a prevenção da improbidade se inicia com a promoção de uma cultura organizacional que valorize a ética e a transparência” (TCU, Acórdão nº 1420/2018).
3.2 CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Para que as estratégias de prevenção e combate à improbidade administrativa sejam efetivas, é essencial investir na capacitação e valorização dos servidores públicos. Treinamentos em ética, compliance e boas práticas administrativas fornecem as ferramentas necessárias para que os servidores compreendam plenamente as normas e evitem práticas impróprias, muitas vezes decorrentes de desconhecimento. A valorização desses servidores também fortalece o compromisso com o serviço público de qualidade.
Além disso, o incentivo ao cumprimento das normas e ao desenvolvimento de uma consciência crítica contribui para a prevenção de atos de improbidade, ajudando os servidores a atuarem de forma proativa. Esse posicionamento é defendido por Bandeira de Mello, que argumenta que “a capacitação contínua é um pilar da boa administração, pois permite que os servidores estejam sempre atualizados e motivados a cumprir sua função de forma ética” (Mello, 2021). A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público têm promovido, nesse sentido, capacitações com foco em integridade pública, mostrando-se eficazes na redução de erros administrativos.
3.3 FORTALECIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
Os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público, desempenham um papel essencial na fiscalização e prevenção de atos de improbidade. Para que sejam efetivos, é fundamental que esses órgãos possuam independência e autonomia. Melhorias nos mecanismos de auditoria e fiscalização tornam-se, assim, indispensáveis para a detecção precoce de práticas lesivas ao interesse público.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) enfatiza a necessidade de um controle eficiente e comprometido. Em julgamento sobre a atuação preventiva dos órgãos de fiscalização, o TCE/RN afirma que “a autonomia e o fortalecimento das atividades de controle são instrumentos essenciais para a promoção da integridade pública e a prevenção de práticas lesivas” . Assim, a nova lei reforça a importância dessas instituições como mecanismos de salvaguarda e integridade do patrimônio público.
3.4 A TECNOLOGIA COMO FERRAMENTA DE PREVENÇÃO
O uso da tecnologia é um fator revolucionário na prevenção de atos de improbidade administrativa. Ferramentas como sistemas integrados de monitoramento, análise de dados e inteligência artificial permitem identificar padrões de irregularidades de forma rápida e precisa. Esse tipo de tecnologia é utilizado em diversas áreas da administração para controlar gastos e facilitar a fiscalização de contratos, favorecendo a transparência dos processos.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a nova Lei de Improbidade Administrativa são complementares nesse sentido, pois ambas incentivam a transparência digital e o uso de plataformas de dados abertas ao público. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), “a utilização de tecnologias de monitoramento na administração pública é medida fundamental para o fortalecimento da transparência e o controle dos gastos”.
Investir em tecnologias, especialmente em ferramentas como a inteligência artificial (IA), tem se mostrado essencial para aprimorar a gestão pública e a fiscalização. Um exemplo disso é a recente implementação do ChatTCU pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que utiliza IA generativa para apoiar mais de 1.400 servidores em diversas tarefas, como análise de documentos, pesquisa jurídica e consultas administrativas. Essa tecnologia não só melhora a eficiência interna, mas também fortalece o controle externo, permitindo maior agilidade e profundidade nas auditorias. O uso da IA também facilita o acesso a dados e insights, possibilitando planejamentos mais eficazes nas fiscalizações. Com isso, o TCU se posiciona como líder na aplicação de IA no setor público, preparando suas equipes para tirar proveito das inovações tecnológicas de forma segura e estratégica, o que representa um grande passo para a modernização do controle da administração pública
3.5 PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CONTROLE SOCIAL
O controle social é um aspecto fundamental para a eficácia da administração pública, pois amplia a vigilância e o comprometimento dos cidadãos com a gestão pública. Canais de denúncia, como a Ouvidoria e o Portal da Transparência, e o acesso público à informação são fundamentais para que a sociedade possa fiscalizar as ações do governo. A nova lei, ao exigir dolo para a punição, garante que a administração pública seja justa e eficaz, evitando que erros involuntários sejam penalizados.
Parcerias com organizações da sociedade civil, ONGs e movimentos sociais fortalecem ainda mais o controle social e ampliam a fiscalização. No caso “Lava Jato”, por exemplo, a pressão social e a transparência permitiram um acompanhamento contínuo dos processos, mostrando a importância de uma sociedade informada e atuante. A experiência mostra que a fiscalização da população é essencial para garantir que os recursos sejam destinados ao interesse público.
O fortalecimento de uma administração pública ética, transparente e comprometida com o interesse público depende da implementação de estratégias preventivas e eficazes de combate à improbidade. A nova Lei de Improbidade Administrativa busca promover uma gestão pública mais justa e criteriosa, punindo atos dolosos e protegendo gestores que agem de boa-fé.
A combinação das estratégias abordadas neste capítulo reforça a construção de uma administração pública que não apenas combate a corrupção, mas promove a confiança pública nas instituições e assegura uma gestão ética e eficiente. Essa atuação conjunta entre ética, tecnologia, controle e participação social representa um avanço significativo na proteção do patrimônio público e na promoção de uma cultura organizacional comprometida com o bem comum.
Portanto, os mecanismos de controle interno não apenas ajudam a evitar práticas indevidas e garantir a legalidade na administração pública, mas também contribuem significativamente para a melhoria da governança, da transparência e da eficiência dos órgãos e entidades governamentais. Eles são essenciais para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas e para promover uma gestão mais responsável e ética dos recursos públicos.
Em resumo, as instituições de fiscalização são essenciais para garantir a transparência, a eficiência e a legalidade na administração pública. Seu papel é crucial para combater a corrupção, promover a integridade e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e em benefício da sociedade como um todo.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dos temas abordados nesta monografia evidencia a relevância da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) para o aprimoramento do controle da administração pública no Brasil. A reforma legal trouxe importantes mudanças, como a exigência de comprovação do dolo (intenção) para caracterizar a improbidade, o que representa um avanço no sentido de evitar punições injustas e garantir que apenas atos claramente fraudulentos ou danosos ao interesse público sejam responsabilizados. Essa mudança facilita uma aplicação mais justa da lei, alinhando-se com os princípios do Estado de Direito e da proteção aos direitos individuais.
A improbidade administrativa é um desafio contínuo para a administração pública no Brasil. Embora a legislação vigente ofereça um conjunto robusto de instrumentos para seu combate, a efetiva implementação de estratégias de prevenção e a capacitação dos servidores públicos são fundamentais para mitigar o problema. O fortalecimento da ética no serviço público e a promoção da transparência nas gestões públicas são medidas indispensáveis para garantir que a moralidade administrativa seja preservada.
A reclassificação dos atos ímprobos é outro ponto de destaque, ao diferenciar de forma mais precisa as infrações administrativas, corrigindo distorções e tornando a legislação mais eficiente. Agora, os atos que antes eram tratados de maneira simplista, como todos igualmente prejudiciais ao patrimônio público, ganham uma nova abordagem que diferencia as infrações mais graves daquelas de menor impacto, o que contribui para uma gestão pública mais equilibrada e fundamentada.
Além disso, as estratégias eficazes para prevenção e combate à improbidade administrativa, como o fortalecimento da transparência, o uso de tecnologia, o controle interno e a conscientização dos servidores, se mostram essenciais para evitar a ocorrência de atos ilícitos e garantir maior eficiência e ética na administração pública. A aplicação de tecnologias inovadoras, como sistemas de IA, tem se mostrado uma ferramenta poderosa, oferecendo mais agilidade e precisão nas fiscalizações, como demonstrado pelo exemplo do Tribunal de Contas da União (TCU).
Portanto, a nova Lei de Improbidade Administrativa e as estratégias mencionadas representam passos importantes no combate à corrupção e no fortalecimento da gestão pública. A comprovação do dolo, somada às novas abordagens legais e tecnológicas, oferece um caminho mais seguro e justo para a punição de atos ímprobos, promovendo um ambiente mais ético, transparente e responsável nas instituições públicas. O desafio agora é garantir que essas medidas sejam efetivamente aplicadas e que a sociedade continue a se engajar no controle social, assegurando uma administração pública mais limpa e comprometida com o interesse coletivo
Este estudo tentou estudar estratégias para prevenir e combater a improbidade administrativa, focando nas principais barreiras enfrentadas pela administração pública e nas soluções emergentes. Embora a burocracia, a resistência cultural e a falta de investimentos em áreas essenciais ainda sejam obstáculos significativos, as tecnologias começam a ser vistas como um caminho promissor para a transformação do cenário atual. Ferramentas inovadoras, como sistemas de inteligência artificial (IA), como demonstrado, já estão sendo implementadas para otimizar a fiscalização e aumentar a eficiência no controle de atos administrativos.
Essas tecnologias têm o potencial de reduzir custos, agilizar processos e melhorar a precisão na detecção de irregularidades, atuando como aliados poderosos no combate à corrupção. Apesar dos desafios, a digitalização e a transparência digital estão ganhando terreno e podem ser consideradas soluções cada vez mais viáveis e essenciais para uma administração pública mais ética e transparente.
Em paralelo, investindo na capacitação dos servidores, no fortalecimento dos controles internos e na ampliação do acesso à informação, é possível construir uma gestão pública mais íntegra e responsável, adaptada às exigências da era digital. As conclusões deste estudo não apenas esclarecem os problemas enfrentados, mas também apontam para o papel crucial das tecnologias e da inovação na construção de um futuro mais justo e eficiente para a administração pública.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 10.887, de 2018. Altera a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília: 2018.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para dispor sobre improbidade administrativa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1992.
DEDICAÇÃO DELTA. STF amplia aplicação de lei nova em casos de improbidade administrativa. Disponível em: https://blog.dedicacaodelta.com.br/stf-amplia-aplicacao-de- lei-nova-em-casos-de-improbidade-administrativa/? utm_source=google_ads&utm_medium=cpc&utm_campaign=venda_pmax_black_week_202 4&gad_source=1&gclid=Cj0KCQiA57G5BhDUARIsACgCYnyjiJAPvEWRfPf- Zsw7r6OIBPRCIgfd-D1Utg-y7Swf-hkTuMaxEmAaAhEYEALw_wcB. Acesso em: 7 nov. 2024.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2021.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
Julgado STJ – 2019. Recurso Especial nº 1.299.406. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 10 out. 2024.
JUSBRASIL. Jurisprudência – Ausência de dolo e de prejuízo ao erário. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=aus%C3%AAncia+de+dolo+e+de+preju%C3%ADzo+ao+er%C3%A1rio. Acesso em: 7 nov. 2024.
JUSBRASIL. Jurisprudência – TRF1. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1676707363. Acesso em: 7 nov. 2024.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ. Lei de Improbidade Administrativa comentada pela jurisprudência. Disponível em: https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/patrimonio/lia-comentada-pela- jurisprudencia.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
MORAES, Alexandre de. Direitos Fundamentais e Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2020.
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa e Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
SILVA, José Afonso da. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Uso de inteligência artificial aprimora processos internos no TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/uso-de- inteligencia-artificial-aprimora-processos-internos-no-tcu.htm#:~:text=O%20destaque %20%C3%A9%20a%20implementa%C3%A7%C3%A3o,por%20mais%20de%201.400%20usu%C3%A1rios. Acesso em: 7 nov. 2024.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Jornal TCERN – Edição nº 109. Disponível em: https://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/jornal/Jornal_TCERN_N109_web.pdf. Acesso em: 7 nov. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. Decisão julga novo recurso sobre suposta improbidade em Santana do Matos. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/
noticias/23437-decisao-julga-novo-recurso-sobre-suposta-improbidade-em-santana-do- matos/. Acesso em: 7 nov. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. Decisão julga novo recurso sobre suposta improbidade em Santana do Matos. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/
noticias/23437-decisao-julga-novo-recurso-sobre-suposta-improbidade-em-santana-do- matos/. Acesso em: 7 nov. 2024.