IMPLANTAÇÃO DE MATÉRIA DE DIREITO NA EDUCAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL II

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202412081043


Tainara do Nascimento Barros
Orientador: Prof. Esp. Augusto Reinke


RESUMO  

O artigo visa mostrar a relevância de incluir dos estudos no  desenvolvimento da criança especificamente com a inclusão da matéria do Direito na  educação infantil, especialmente no ensino fundamental II, destacando como isso  contribui para o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Provando o quanto a  educação é essencial para a formação de valores e para a integração do indivíduo à  sociedade, proporcionando o aprendizado e a compreensão de diferentes culturas e  pessoas.  

O estudo baseia-se nos Direitos Fundamentais, na Declaração Universal  dos Direitos Humanos, na Constituição Federal de 1988 e nas diretrizes do Estatuto  da Criança e do Adolescente (ECA), além de pesquisas acadêmicas e documentos  sobre o tema. Os resultados apontam que essa implantação de estudo pode beneficiar  crianças e jovens, permitindo que se tornem mais conscientes de seus direitos e  deveres, além de ajudar na educação e vida pessoal. Nesse artigo destaca-se a  responsabilidade dos pais e do Estado na garantia desse direito, conforme previsto  em lei.  

Palavras-Chave: Garantias fundamentais. Direito. Educação, Crianças e  adolescentes. 

INTRODUÇÃO  

Este artigo tem como objetivo buscar demonstrar a importância da inserção  de matéria do Direito na educação infantil do ensino fundamental II, demonstrando a  sua importância mediante ao desenvolvimento da criança e do adolescente.  

A Educação faz parte da vida de todo indivíduo, onde por meio dela se  adquire conhecimentos importantes que são levados para vida inteira, e neste período  a criança ou o adolescente começa a ter acesso à sociedade, tal como pessoas,  lugares e culturas diferentes.  

Com a educação são obtidos conhecimentos de modo que os indivíduos  desenvolvem valores sociais, coletivos e individuais.  

As evidências e estudos são com base nos Direitos fundamentais, na  Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição Federal de 1988, no Estudo  da Criança e do adolescente, dentre livros e artigos voltados ao tema.  

A metodologia adotada fundou-se em pesquisa bibliográfica, aplicando a  análise em fatos reais, e estudos explorados neste trabalho descritas, com acesso às  pesquisas documentais, artigos científicos, bem como, a análise dedutiva. Todas as  pesquisas realizadas resultaram de forma positiva para com a ideia deste estudo,  sendo capaz de acrescentar aos jovens/crianças, adquirindo um conhecimento tão  importante, tendo o potencial de se desenvolver e se necessário auxiliar os entes da  família, que talvez não tenham tido acesso a esta matéria de estudo.  

No decorrer deste artigo, o alvo inicial foi direcionado ao direito fundamental  voltado à educação, com isso o Pacto Universal dos Direitos Humanos como papel  fundamental para estabelecer relações e direitos básicos para todos. Nessa toada é associado a constituição federal servindo como parâmetro para todas as espécies  normativas, conexo ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e aos direitos  fundamentais, desde os primórdios Direito de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª geração. Conseguinte a  obrigação dos pais, juntamente com a obrigação do estado. As diretrizes da Lei  Orgânica da Base da Educação. 

1 – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO  

O direito fundamental à educação está estabelecido sob normas  internacionais e constitucionais, que assegura a todos os indivíduos o acesso à  educação. Dentre todos os direitos temos a declaração universal dos Direitos  Humanos, a Constituição Federal e o Estatuto da criança e do adolescente que  estabelecem e garante esse direito à educação.  

1.1 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos  

Adotada pela (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Declaração  Universal dos Direitos Humanos, 1948, p. )1 foi e é um documento que garante direitos  básicos a serem garantidos a todas as pessoas, sem discriminação.  

Esse documento é garante e protege os direitos humanos em todo o  mundo, contribuindo para a construção de sociedades mais justas e democráticas  com base na:  

I. Dignidade Humana: Todos têm valor e merecem respeito.  

II. Igualdade: Todas as pessoas devem ser tratadas igualmente,  sem discriminação.  

III. Direitos Civis e Políticos: Liberdade de expressão, direito à vida  e à segurança.  

IV. Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Direito ao acesso à  educação, trabalho e saúde.  

V. Acesso à Justiça: Direito a recorrer à justiça pública para defender  seus direitos.  

1.2 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL  

O direito à educação é garantido pela Constituição Federal do Brasil de  1988, que estabelece diversos dispositivos relevantes para assegurar esse direito  fundamental. Define a educação como direito de todos, tornando-se um dever  do Estado juntamente com a família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa  humana, e para sua convivência em cidadania. Estabelecido nelas os principais direitos como a Igualdade de condições para o acesso à escola, liberdade de  aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, garantia e respeito a  diversidade e as especificidades regionais. O Estado tem como garantia a educação  básica obrigatória e gratuita, assim como a oferta de educação infantil, conforme a  necessidade neste mesmo quesito a obrigação de atendimento educacional  especializado para pessoas com deficiência.  

Ademais ainda na Constituição federal em seu artigo 14 (BRASIL,  Constituição Federal de 1988), garante de forma facultativa o direito ao voto do  adolescente maior de 16 anos.  

1.3 – ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990 (BRASIL,  Lei nº. 8.069/1990), garante o direito à educação como um dos direitos fundamentais  de crianças e adolescentes no Brasil. Assegurando que toda criança e adolescente  tem o direito à educação, visando ao seu pleno desenvolvimento, a sua adaptação à  cidadania e à preparação para o trabalho futuro. Estabelece que é dever do Estado  garantir acesso à educação, por meio do ensino fundamental. O ECA rege com que a  educação seja inclusiva, respeitando as necessidades específicas de cada criança e  adolescente, incluindo os com deficiência.  

E o estado, os pais e a escola devem garantir a permanência da criança e do  adolescente na escola, evitando a evasão escolar. Estes instrumentos descritos no  ECA refletem a preocupação com a proteção e a garantia dos direitos de crianças e  adolescentes, assegurando que a educação seja um direito garantido e efetivo.  Conforme Nina Beatriz Stocco Ranieri relata e fundamenta que  

“direito à educação, já assegurado indiretamente pelo conjunto  das previsões constitucionais antes indicadas, merecem  destaque o seu reconhecimento como direito individual e a  qualificação do ensino fundamental como direito público  subjetivo, tal como previsto nos arts. 205 e 208 § 1o ,  respectivamente.”2 

Contudo, o Direito fundamental refere-se aos direitos básicos e essenciais que são reconhecidos como garantias inerentes a todos os seres humanos,  independentemente de sua condição, raça ou cor. Esses direitos visam proteger a  dignidade humana e assegurar a liberdade, com o fito da igualdade e da justiça.  

Segundo Augusto Reinke, o direito à educação deve ser analisando  também além do aspecto social, mas também como valor essencial da pessoa sendo  um direito personalíssimo intrínseco, conservando assim um caráter de direito privado  subjetivo, já que também é um direito da personalidade (REINKE, 2022, p. 97).  

2- COMO OBTER O DIREITO FUNDAMENTAL?  

Os direitos fundamentais garantidos e é possível ter o acesso por meio de  diversos mecanismos e processos, englobando a legislação, a ação do Estado e a  mobilização da sociedade. Garantidos na Constituição Federal, por meio de  Legislação Complementar, além da Constituição, leis infraconstitucionais, como  estatutos e códigos, detalham e regulamentam a aplicação dos direitos fundamentais.  A interferência e ação do Estado por meio de políticas públicas, serviços sociais e  mecanismos de proteção, como órgãos de defesa dos direitos humanos. Por meio do  Judiciário que é fundamental na proteção dos direitos fundamentais, atuando em  casos de violação dos direitos e garantindo que os direitos sejam respeitados. Acesso  à justiça é essencial para reivindicar esses direitos. Por meio da Mobilização social, a  sociedade civil e movimentos sociais desempenham um papel crucial na defesa dos  direitos fundamentais, através de campanhas e pressão sobre os poderes públicos.  Educação e Conscientização a educação e a conscientização sobre esses direitos  são essenciais para que as pessoas conheçam e reivindiquem seus direitos. Tratados  e Convenções Internacionais, garantem a proteção dos direitos fundamentais,  impondo obrigações ao Estado em nível internacional. Meio de realizar denúncias  através de Órgãos como o Ministério Público, Defensoria Pública e comissões de  direitos humanos permitem e auxiliam os indivíduos para que denunciem as violações  e busquem reparação. Segundo Virgílio Afonso da Silva (2002, p.23), a  concretização do direito fundamental menciona que  

“empregada especialmente nos casos em que um ato estatal,  destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse  coletivo, implica a restrição de outro ou outros direitos fundamentais. O objetivo da  proporcionalidade (…) é fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”3 

E todos esses mecanismos, juntos, garantem que os direitos fundamentais  sejam não apenas reconhecidos, mas efetivamente assegurados e respeitados na  prática.  

2.1 – DIREITO FUNDAMENTAL DE 1ª GERAÇÃO  

Os direitos fundamentais de primeira geração conforme descrito por  VARGAS, Fábio Aristimunho  

“A primeira geração compreende os direitos civis e políticos. São direitos que buscam limitar a atuação do Estado. Nesse contexto, quando o Estado restringe sua própria atuação, ele permite que as pessoas tenham liberdade; quanto menos o Estado intervém na vida social, mais espaço proporciona para que a liberdade venha a se materializar.”4 

São conhecidos como direitos civis e políticos, surgiram no contexto das  revoluções do século XVIII e XIX, focando na proteção da liberdade individual e na  limitação do poder estatal, garantindo o direito à vida, igualdade perante a lei,  liberdade de expressão, liberdade de religiosa, liberdade de circulação, direitos de  propriedade, o direito a um julgamento justo e o direito de voto.  

2.2 – DIREITO FUNDAMENTAL DE 2ª GERAÇÃO  

Os direitos fundamentais de segunda geração após a Primeira Guerra  Mundial, também conhecidos como direitos sociais, econômicos e culturais,  emergiram no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Garantindo  as condições de uma vida digna e o acesso a recursos essenciais, promovendo a justiça social, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico das  sociedades, realçando os direitos positivos, interdependência e universalidade.  Fundamenta ainda o Fábio Aristimunho Vargas que  

“… têm seu nascedouro no começo do século XX, quando  teóricos do socialismo, marxistas em especial, assevera a  necessidade de intervenção do Estado na vida social com o objetivo de fomentar a igualdade.”5 

2.3 – DIREITO FUNDAMENTAL DE 3ª GERAÇÃO  

Os direitos fundamentais de terceira geração, também conhecidos como  direitos de solidariedade ou direitos difusos, surgiram na segunda metade do século  XX, refletindo preocupações coletivas e globais. Eles se concentram na proteção e  promoção de interesses que transcendem os indivíduos, enfatizando a necessidade  de solidariedade e responsabilidade social garantindo coletividade, interdependência  e enfoque Global, fundamental para enfrentar desafios contemporâneos que exigem  ação coordenada e solidariedade entre os povos, promovendo a paz e a justiça em  um mundo cada vez mais interconectado.  

2.4 – DIREITO FUNDAMENTAL DE 4ª GERAÇÃO  

Os direitos fundamentais de quarta geração emergiram nas últimas  décadas do século XX e início do século XXI, atingindo as novas demandas sociais e  tecnológicas. Esses direitos refletem preocupações contemporâneas que envolvem a  proteção da dignidade humana em um contexto de avanços científicos, tecnológicos  e sociais necessários nos dias atuais. De forma sucinta José Joaquim Gomes  Canotilho pontua as aspectos conforme supracitado  

“direito à autodeterminação, direito ao patrimônio comum da humanidade,  direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à comunicação, direito à paz e direito ao desenvolvimento. É discutida a natureza destes direitos.”6 

Assim, podemos concluir que os direitos desta geração são direitos  diretamente relacionados à informação, pluralismo e a democracia. Neste interim,  Paulo Bonavides relata  

“a globalização política na esfera da normatividade jurídica  introduz os direitos da quarta dimensão, que, aliás,  correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado  social.”  

Outrossim, geração esta que está voltada às novas necessidades jurídicas e sociais  resultadas de acordo com o desenvolvimento.  

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 (BRASIL, Lei  nº. 8.069/1990), é uma legislação brasileira promulgada em 13 de julho de 1990, que  estabelece um conjunto de normas e princípios destinados à proteção integral de  crianças e adolescentes.  

3.1 – OBRIGAÇÃO DOS PAIS  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece diversas  responsabilidades dos pais ou responsáveis com o intuito de garantir o bem-estar e o  desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes. Tal qual a  responsabilidade pela Educação onde os pais ou responsáveis devem assegurar a  educação de seus filhos, garantindo o acesso à educação básica e ao seu  desenvolvimento de suas potencialidades (art. 22). É como responsabilidade também  a convivência familiar e comunitária, respeitando o direito da criança e do adolescente  a ter uma família (art. 19). A proteção e o cuidado pela criança e para com o  adolescente contra qualquer forma de violência, abuso ou exploração, devendo zelar  por sua integridade física e psicológica (art. 5º). Ter a participação ativa em decisões sabendo ouvir e respeitar a opinião de seus filhos em assuntos que os afetem,  promovendo sua participação nas decisões familiares (art. 16). O dever de assistência material, moral e emocional, proporcionando um ambiente seguro e  saudável para o seu desenvolvimento (art. 33). É responsabilidade dos pais ou  responsáveis providenciar o registro civil de seus filhos, assegurando seu nome e  identidade (art. 50). Quando necessário, os pais devem cumprir medidas protetivas  estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo o atendimento às necessidades  da criança ou adolescente (art. 101). Defendendo esse entendimento cabe-se a  citação de Maria Berenice Dias, quanto à responsabilidade dos pais em busca da  melhor opção voltada ao interesse da criança e do adolescente, e o seu  desenvolvimento (DIAS, Maria Berenice,2015, p. 764)  

Neste aspecto Augusto Reinke afirma que educação dos filhos menores  apresenta-se em nossa legislação como múnus inerente ao pleno exercício do poder  familiar, assim, além do direito à educação, há o dever dos pais ou responsáveis  acompanhar o processo pedagógico e propostas educacionais em prol da criança ou  adolescente (REINKE, 2022, p. 103-104).  

Todas essas responsabilidades descritas são fundamentais para assegurar  o direito à proteção, ao desenvolvimento e à dignidade das crianças e dos  adolescentes, promovendo um ambiente familiar que contribua para o seu crescimento  integral.  

3.2 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, Lei nº.  8.069/1990) estabelece várias responsabilidades do Estado em relação à dos direitos  de crianças e adolescentes. Essas responsabilidades estão fundamentadas em  princípios de proteção integral e prioridade absoluta, garantia de direitos, instituição  de políticas públicas, proteção em situações de risco, sistema de garantia de direitos,  educação e acompanhamento escolar, acesso à justiça, promoção da participação  social.  

4 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ORGANIZAR E PROMOVER A EDUCAÇÃO  

A Obrigação do Estado abrange aspectos de planejamento, execução e  supervisão do sistema educacional. Com o Princípio da Educação como Direito  Fundamental regulamentado no artigo 205 da Constituição federal (BRASIL, 

Constituição Federal de 1988) como Direito do Estado. Organização do Sistema  Educacional o Estado tem a responsabilidade de estruturar a planejar o sistema da  educação assegurando uma educação básica que compreende a educação infantil, o  ensino fundamental e o ensino médio, e regulado pelo artigo 26 da LDB (Lei de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996) (BRASIL, Lei nº.  9.394/1996). O Direito à Educação Básica Gratuita do estado é garantir a educação  básica obrigatória e gratuita, assegurando que essa educação seja acessível a todas  as crianças e adolescentes. O estado se responsabiliza pelo planejamento e gestão  do sistema de ensino por meio do Plano Nacional de Educação (PNE). Com a inclusão  e acessibilidade, com a valorização dos profissionais da educação e o acesso à  informação e à cultura.  

Essas obrigações refletem o compromisso do Estado com a garantia de  uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva, fundamental para o  desenvolvimento social e econômico do país e para a formação e desenvolvimento de  cidadãos conscientes e participativos.  

5 – LEI ORGÂNICA BASE DA EDUCAÇÃO  

A Lei Orgânica da Educação no Brasil é a Lei de Diretrizes e Bases da  Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996 (BRASIL, Lei nº. 9.394/1996). Essa  legislação estabelece as diretrizes e normas gerais para a educação em todos os  níveis e modalidades, organizando a estrutura educacional do país.  

5.1 – RELAÇÃO DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO  

A educação é fundamental para a formação da cidadania totalmente  benéfica ao estado, pois capacita os indivíduos a exercerem seus direitos e deveres  de maneira consciente e responsável. Um Estado forte e democrático de direito  depende de cidadãos informados, participativos, com sabedoria e conhecimentos.  

No que tange os pilares do desenvolvimento social e econômico. Um  indivíduo de direitos e educado, contribui para a inovação, com a sua produtividade e  a justiça social, promovendo um ambiente mais propício para o crescimento  econômico em busca da equidade. No âmbito dos Direitos Humanos Bobbio (2004, p.  16)ensina valores de respeito, igualdade e solidariedade e a sua proteção Com base  nas políticas públicas, a qualidade da educação de cada indivíduo reflete na obrigação do Estado atender as necessidades da população (Brandão; Coelho; Diniz, 2016) A  Educação bem aplicada pode atuar como um fator preventivo contra a violência, a  exclusão social, discriminações e a pobreza, criando oportunidades e melhorando a  qualidade de vida das pessoas. O estado enfatiza o papel central que a educação  desempenha na construção de sociedades democráticas e justas, e na sua formação  e por fim afirmar que “o estado é filho da educação”.  

6 – DIREITO AO CONHECIMENTO DAS LEIS  

O direito ao conhecimento das leis é um princípio fundamental descrito e  expressamente acessível à informação estabelecido na Constituição Federal de 1988.  Previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ligado ao princípio da publicidade, com  que a administração pública deve atuar com transparência, garantindo o acesso à  informação. O acesso à justiça e o conhecimento da lei é essencial para o exercício  do direito de acesso à justiça, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)  (BRASIL, Lei nº. 12.527/2011) reforça o direito do cidadão para que tenha o acesso a  informações e divulgação de leis, normas, regulamentos, promovendo a transparência  e o controle social.  

A obrigação de cumprir as leis é imposta a diversos sujeitos dentro do  ordenamento jurídico, dentre eles estão pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades,  Poder Público, Agentes Públicos, Autoridades judiciais, Forças Armadas e Agentes de  Segurança Pública. O descumprimento das leis pode resultar em punições que para  determinada situação se aplicam entre sanções administrativas, responsabilidades civis  ou consequências penais, de acordo com a gravidade na qual a infração foi cometida.  

6.1 – OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR AS LEIS  

Previsto no artigo 3 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  (BRASIL, Decreto Lei nº. 4.657/1942 com redação dada pela Lei nº. 12.376/2010),  ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Ela busca  uniformizar e sistematizar a forma como as normas jurídicas devem ser tratadas.  

A obrigação de cumprir as leis é um princípio fundamental do Estado de  Direito, que estabelece que todos os indivíduos e instituições devem respeitar e  obedecer às normas jurídicas. Esse dever está fundamentado no princípio da  legalidade, que garante que ninguém pode ser compelido a agir ou se omitir exceto por força de lei. Assim, a obrigação de cumprir as leis é crucial para a manutenção da  ordem e da justiça em uma sociedade.  

Os aspectos a seguir refletem a obrigação do Estado em garantir o  cumprimento das leis, essencial para a manutenção da ordem, justiça e proteção dos  direitos dos cidadãos John Locke (2004)Pela legalidade pelos direitos fundamentais o  Estado deve agir conforme as normas estabelecidas, respeitando direitos e deveres  previstos na legislação. Tal qual a administração pública deve cumprir as leis e  normas, e suas responsabilidades administrativas e judiciais.  

Vale evidenciar uma vez que ninguém pode se recusar a cumprir a lei  alegando o desconhecimento, previsto no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do  Direito Brasileiro.  

7. PROJETOS DE LEI  

Em consideração a importância do presente material apresentado,  verificou-se projetos de lei no mesmo sentido, com o fito da inserção de matéria de  estudo relacionado a inserção da matéria no ensino educacional voltada para o Direito  Constitucional quais sejam; 

Projeto de lei 423/202, estabelecendo a inserção de noções básicas de  Direito Constitucional, de Macroeconomia e de Microeconomia na Base Nacional  Comum Curricular.  

Projeto de Lei 403/2015, requerendo a obrigatoriedade na inclusão no  Currículo Oficial de Ensino fundamental e médio as disciplinas Direito Administrativo,  Direito Constitucional e Direito do Consumidor, projeto de lei que mais se assemelha  aos ideais e finalidade do presente trabalho.  

8 – CONCLUSÃO  

Diante de todo estudo exposto, ficou evidente a importância para tal tema,  uma vez que desde o princípio foi discutido e colocado em pauta. Tal qual interfere  diretamente perante a vida pessoal e o desenvolvimento humano para com a  sociedade. Ficou provado a necessidade do saber para evolução humana e  sobrevivência, a importância do conhecimento, e o resultado dela a médio e longo  prazo. Todos os pontos abordados exaltam a educação e o papel dela sendo de  responsabilidade conjunta do Estado com os pais/responsáveis, ponto principal para  a formação do indivíduo de acordo com a educação devida, disponível e exigências estabelecidas.  

Assim, é notório a forte ligação e a importância, entre o Direito, Educação  e Sociedade, um indivíduo convivendo em meio a sociedade está exposto a diversas  adversidades, contato social, e indiferenças. Todavia, evoluir e crescer em uma  sociedade não é fácil. Com o decorrer do tempo, as coisas passam por evolução; o  tempo, as doutrinas, experiências, as leis, etc. Fazendo com que seja necessária a  evolução também na Educação, nos primórdios foi estabelecido o método e um plano  de ensino com relação a educação infantil, com bases nos estudos, algumas coisas  mudaram, hoje como por exemplo temos a tecnologia que nos proporciona e facilita  muitos acessos e informações. Com base nos pontos apresentados, assim como as  coisas evoluem, a educação também precisa evoluir, trazendo a importância de uma  ação, a responsabilidade dessa ação, e o que acarretará o seu comportamento em  determinadas ações, sendo assim a importância da matéria de Direito na educação  do ensino fundamental. A partir do que foi estudado e analisado, compreende-se a  necessidade dessa inserção, por meio de lei, expressar o estudo de bases da matéria  de Direito, no ensino fundamental II, das escolas públicas e privadas brasileiras, com  o objetivo de capacitar crianças e adolescentes a entenderem e exigir seus direitos e  deveres básicos fundamentais.  

Ademais, o trabalho é baseado e fundamentado com base na garantia de  leis, como a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  ECA e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A finalidade de levar o ensino  da matéria por meio de entendimento básico, e facilitador garantindo o entendimento  do cidadão em desenvolvimento, tornando o conhecimento básico e acessível. O  presente estudo não tem como objetivo formar um bacharel em Direito, mas sim um  cidadão que tenha o conhecimento de seus direitos e deveres na sociedade de forma  consciente. Nesse viés todos têm a ganhar, inclusive o Estado, um cidadão consciente  sabe o que está fazendo, e certamente saberá fazer escolhas fundamentadas de  conhecimentos.  


1ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível  em: https://www.unicef.org Acesso em: 13 nov 2024. 
2CAGGIANO, Mônica Herman Salem. A educação: direito fundamental. In: RANIERI, Beatriz Stocco Ranieri  (Coord.); RIGHETTI, Sabine (Org.). Direito à educação: aspectos constitucionais. São Paulo: EDUSP, p. 19-38,  2009. 
3SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais798, 2002.  Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/1495/1179> .  Acesso em: 22 Abr. 2023.  
4VARGAS, Fábio Aristimunho. Quando Chico Bento perdeu a espingarda: da evolução  axiológica da preservação ambiental no Direito Internacional e nos quadrinhos. Iguazu  Science, São Miguel do Iguaçu, v. 1, n. 1, p. 45-53, fev. 2023. 
5VARGAS, Fábio Aristimunho. Quando Chico Bento perdeu a espingarda: da evolução axiológica da  preservação ambiental no Direito Internacional e nos quadrinhos. Iguazu Science, São Miguel do  Iguaçu, v. 1, n. 1, p. 45-53, fev. 2023.
6CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003 

REFERÊNCIAS  

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho.  Apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.  

BRANDÃO, D. S.; COELHO, F. M.; DINIZ, D. Reforma e redefinição das políticas educacionais no Brasil: Implicações no processo de precarização da educação. Anais  CONEDU, João Pessoa, 2016. Disponível em:  https://www.editorarealize.com.br/editora/  

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e  do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do  Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 ago. 2024  

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. BRASIL.  

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,  DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.  

CAGGIANO, Mônica Herman Salem. A educação: direito fundamental. In: RANIERI,  Beatriz Stocco Ranieri (Coord.); RIGHETTI, Sabine (Org.). Direito à educação:  aspectos constitucionais. São Paulo: EDUSP, p. 19-38, 2009.  

CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:  Almedina, 2003.  

COELHO, Luciana, O Direito Fundamental à Educação Infantil. 1ª edição, Habitus;  2018.  

CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto.  Estatuto da Criança e do Adolescente anotado [livro eletônico]. 2ª edição. SãoPaulo:  Revista dos Tribunais, 2000.  

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Estatuto da Criança e do Adolescente.6ª  edição. São Paulo: Atlas, 2009.  

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.11. ed. ver. atual. eampl. São  Paulo:Revista dos Tribunais, 2015.  

DIAS, Maria Isabel Batista, Artigo Científico: A falta de acesso ao ensino jurídico nas  escolas brasileiras: desafios para uma nova geração. Disponível em:  https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/3984. Acesso em 20  março 2024.  

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. Tradução de Alex Martins, São  Paulo:Martin Claret, 2004.  

Menezes, P. R. A. de O., & Lima, M. C. de S. (2024). A inserção do estudo do Direito  Constitucional no Ensino Básico Escolar Brasileiro. Revista Do Instituto De Direito  Constitucional E Cidadania, 8(1), e073. Disponível em:  https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v8n1.e073. Acesso em 01 março 2024.  

NOMOTO, Mário. O direito humano de acesso universal à energia elétrica limpa à luz  do ODS nº 7 da Agenda 2030 da ONU e da Lei nº 14.300/2020. Disponivel em:  https://repositorio.ufms.br/jspui/retrieve/ae22336f-1662-4ee9-b386-4f1021ef654a/M%C3%A1rio%20Nomoto%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Banca %20de%20Defesa%20vers%C3%A3o%20definitiva.pdf. Acesso em 10 out. 2024.  

ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos  da ONU. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 01 fev.2024.  

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos  Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org Acesso em: 13 nov 2024.  

Pádua, Thiago, (Tradução) – Karel Vasak – Uma luta de 30 anos: os esforços  permanentes para atribuir força normativa à Declaração Universal dos Direitos  Humanos (A 30 Year Struggle: the Sustained Efforts to Give Force of Law to the  Universal Declaration of Human Rights) (May 21, 2023). Revista, 2023. Disponivel em:  https://ssrn.com/abstract=4454650. Acesso em: 30 julho 2024.  

REINKE, Augusto. Reflexões sobre o Direito à Educação no Estatuto da Criança e do  Adolescente. In: SOUZA, Andrea Sant’ana Leone; FERRARO, Angelo Viglianisi;  TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente:  Entre a Efetividade dos Direitos e o Impacto das Novas Tecnologias. 1ª ed. São Paulo:  Almedina Brasil, 2022. p. 91-107.  

SAID, Tatiana. Dissertação: Direitos humanos e diversidade reconhecida: desafios  nacionais para efetivação do ODS 16, da Agenda 2030 da ONU. Disponível em:  https://repositorio.ufms.br/handle/123456789/8702. Acesso em 01 set. 2024.  

SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais798,  2002. Disponível em:  <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/1495/1179> . Acesso  em: 22 Abr. 2023.