IMPOSSIBILITY OF DEPOSITS UP TO 40 MINIMUM WAGES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202510261432
Eduarda Carvalho Villa1
Orientadora: Profa. Dra. Lara Ludimila Alencar Antunes2
RESUMO
O presente trabalho visa analisar a compatibilidade da impenhorabilidade de depósito até 40 salários mínimos com o ordenamento jurídico brasileiro, a luz da efetividade do judiciário brasileiro. As decisões judiciais necessitam de efetivação no mundo dos fatos, para validar o ordenamento jurídico e proporcionar a passividade social. Um sistema de justiça que apenas reconhece direitos, sem garantir sua concretização, torna-se ineficaz e descredibilizado perante a sociedade. Nesse contexto, é essencial ponderar a proteção conferida ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito, especialmente diante de um cenário de crescente inadimplência e morosidade processual. A impenhorabilidade, embora tenha função social relevante, não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de comprometer a função jurisdicional de concretização do direito. Assim, a análise proposta busca refletir sobre a necessidade de aplicação equilibrada e racional dessa proteção legal, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Palavras-chave: Impenhorabilidade; Execução; Mínimo Existencial.
ABSTRACT
This paper aims to analyze the compatibility of the non-attachability of deposits of up to 40 minimum wages with the Brazilian legal system, in light of the effectiveness of the Brazilian judiciary. Court decisions need to be effective to validate the legal system and ensure social passivity. A justice system that merely recognizes rights without guaranteeing their fulfillment becomes ineffective and loses credibility in society. In this context, it is essential to weigh the protection afforded to the debtor against the creditor’s right to satisfaction of their debt, especially in a scenario of increasing default and procedural delays. Non-attachability, although it has a relevant social function, cannot be interpreted in an absolute manner, under penalty of compromising the jurisdictional function of enforcing the law. Therefore, the proposed analysis seeks to reflect on the need for a balanced and rational application of this legal protection, considering the constitutional principles of human dignity, proportionality, reasonableness, and the effectiveness of judicial protection.
Key-words: Unseizability; Execution; Existential Minimum.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Material e o Direito Processual se entrelaçam para satisfazer a pretensão do sujeito, pois não basta uma sentença de procedência que não gere para a parte vencida a necessidade de cumprir a decisão judicial. Dessa forma, os meios coercitivos surgem como uma necessidade para efetivação das decisões judiciais. Todavia, a coerção desmedida gera uma flexibilização desproporcional dos direitos e garantias fundamentais, o que não pode ser vislumbrado em um Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o presente estudo visa compreender o instituto da Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos no ordenamento brasileiro. Inicia-se com um panorama geral acerca da execução como medida de satisfação, através de um recorte histórico que mostra a evolução do instituto. Nesta medida, a resolução de conflitos evoluiu de formas primitivas baseadas na força física para sistemas jurídicos estruturados, marcados pela mediação, leis e tribunais. O acesso à justiça tornou-se um direito fundamental, sendo o processo judicial dividido em fases distintas: a de conhecimento, que declara o direito, e a de execução, que o concretiza. Essa última é essencial para garantir que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas, assegurando a segurança jurídica e a proteção dos direitos. O Código de Processo Civil de 2015 aprimorou esse sistema ao unificar as etapas de conhecimento e execução, promovendo maior celeridade, efetividade e equilíbrio entre as partes envolvidas.
Por conseguinte, analisou-se a penhora como medida de satisfação do débito. Este instituto surgiu para por termo a vingança privada, preteritamente instituída, tornando a execução um mecanismo civilizado. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do juiz com medidas atípicas de execução — como bloqueio de bens e restrições documentais — desde que respeitados os princípios democráticos e a dignidade da pessoa humana. A execução deve ser útil ao credor, sem servir de castigo ao devedor, e as medidas adotadas devem seguir critérios de razoabilidade e legalidade.
Por último, será de fato analisado a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, instituto que visa garantir um mínimo existencial ao executado, garantindo sua dignidade. A jurisprudência, especialmente do STJ, ampliou essa proteção a outras modalidades de conta além da poupança, desde que os valores não ultrapassem o limite legal e sejam destinados à subsistência. Vide:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Apesar do seu valor social, essa regra é alvo de críticas, por supostamente favorecer inadimplentes e comprometer a efetividade das execuções. A jurisprudência mais recente aponta para um sistema mais justo e eficiente, com respeito aos direitos fundamentais, mas atento à finalidade da execução: satisfazer o direito reconhecido em juízo.
2 A EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O homem, em seu estado primitivo, buscava alcançar a satisfação de suas pretensões através do uso de sua força física. Dessa forma, ao se ter um litígio, muitas vezes a resolução acontecia por meio de confrontos diretos ou força bruta, já que ainda não existiam mecanismos mais elaborados de justiça ou negociação. Com o tempo, as sociedades evoluíram e passaram a desenvolver formas mais pacíficas e organizadas de resolver conflitos, como a criação de leis, tribunais e outros meios de mediação. Assim, a busca por justiça deixou de depender apenas da força física, passando a valorizar o diálogo, a negociação e o respeito às regras estabelecidas. Nesse sentido, pontua-se:
Estado é constituído pela sociedade dos homens, de maneira que, em última análise, estamos nos governando a nós mesmos. É uma satisfação poder pensar que nós mesmos estamos nos governando e ditando regras a que devemos obedecer. Nem sempre, contudo, existe essa aquiescência, porque posso estar contra a lei, em espírito, mas ser obrigado a obedecê-la (REALE, 2001, p.60).
Nesse sentido, vislumbra-se que a sociedade é regada a conflitos, que vai desde a uma discussão de trânsito a uma divergência acerca da posse de um objeto. O direito, nesses especiais cenários, emerge como crucial instrumento de pacificação social, evitando que as pessoas resolvam por si só seus conflitos. É o que Thomas Hobbes entende de contrato social, em que ele destaca a importância de um acordo coletivo para garantir a ordem e a paz na sociedade. Segundo Hobbes, sem esse contrato, as pessoas estariam em um estado de natureza onde prevaleceria a guerra de todos contra todos, tornando a convivência difícil e perigosa. Portanto, o direito funciona como uma espécie de árbitro imparcial, estabelecendo regras e limites que ajudam a resolver conflitos de forma justa e pacífica, promovendo a harmonia social. É uma ferramenta essencial para que possamos viver em sociedade de maneira mais segura e organizada (HOBBES, 2009).
Nos primeiros tempos da civilização, quando alguém tinha uma dívida com outra pessoa e não a pagava, poderia ser submetido à escravidão ou até mesmo à pena de morte como forma de saldar a dívida. No período republicano em Roma, época da vigência da lei das “XII Tábuas”, ainda não existia o instituto da penhora de bens para satisfação do crédito perseguido pelo credor, de modo que a execução recaia sobre a figura do devedor, que respondia pessoalmente por suas dívidas (FONTANA,2012).
O credor tinha que confiar na palavra do devedor ou buscar outros meios tradicionais de cobrança, o que tornava o processo mais vulnerável a abusos ou dificuldades na execução. Essa abordagem refletia uma sociedade que ainda estava estruturando suas regras de justiça e de proteção ao credor.
Com o passar do tempo, o sistema evoluiu e novas formas de garantir o pagamento começaram a surgir, como a penhora de bens. Essa fase da história de Roma mostra como as instituições jurídicas foram se desenvolvendo ao longo dos séculos, buscando equilibrar os direitos do credor e a proteção do devedor. É notório destacar, que dentro de uma civilização, espera-se uma pacificação social, o que implica maior presença do Estado na resolução de conflitos, desvinculando-se da justiça com as próprias mãos.
Por isso, todos os dias milhares de pessoas buscam o poder judiciário com o intuito de resolver seus problemas, se tornando um importante instrumento de acesso a justiça.
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (Cappelletti e Garth 1988, p. 11-13).
Dessa forma, ao recorrer ao Judiciário, o autor busca, além do reconhecimento de seu direito, a plena satisfação deste. Contudo, na fase de conhecimento, a sentença tem como objetivo principal determinar a existência ou inexistência do direito alegado. Ocorre que, na fase de conhecimento, a sentença tem como objetivo principal determinar a existência ou inexistência do direito alegado. Assim, esta não resolve de imediato a questão de forma definitiva, mas estabelece uma decisão que servirá de base para as próximas etapas do processo, como a execução, onde se busca efetivar o direito reconhecido ou, em caso de improcedência, encerrar a demanda.
O cumprimento de sentença constitui fase imprescindível do procedimento jurisdicional, cuja finalidade precípua é assegurar a efetivação prática do conteúdo decisório proferido pelo juízo, de modo a concretizar o direito reconhecido na sentença. Tal etapa reveste-se de relevância constitucional e processual, uma vez que promove a realização do direito material, impedindo que a decisão judicial permaneça apenas como enunciado de vontade ou documento de valor meramente formal, mas sim como instrumento efetivo de tutela jurisdicional, garantindo a realização do direito do credor e a consecução do interesse público na segurança jurídica e na justiça.
A execução no direito processual civil é o procedimento pelo qual o Estado, por meio do Poder Judiciário, garante que uma decisão judicial seja cumprida. Ou seja, quando alguém obtém êxito judicialmente e a parte vencida não realiza o que foi determinado na sentença, a execução entra em ação para assegurar que o direito do vencedor seja efetivamente realizado. Destaca-se:
O processo que se instaura com a ação de execução destina-se a realizar a sanção, e, assim, a assegurar a eficácia prática do título executivo. Desenvolve-se por meio de atos consistentes em medidas coativas, por via dos quais se transforma a situação de fato existente na situação ordenada pelo título executivo. Se este ordena a entrega de imóvel, imite-se o exequente na sua posse; se ordena demolir uma obra, faz-se sua demolição; se ordena construir um muro, procede-se à sua construção; se ordena pagar certa quantia, apreendem-se bens do devedor para sua transformação em dinheiro e pagamento do credor etc. As atividades a isso destinadas independem do concurso do executado, pois se realizam a despeito da sua resistência e mesmo contra a sua vontade, pelo órgão jurisdicional ou, mediante determinação deste, por órgãos inferiores do aparelhamento judiciário. (SANTOS, 2003, p. 275).
Já Humberto Theodoro Jr. reafirma diferenciações entre o processo de conhecimento e de execução:
Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso‟, no processo de execução providencia „as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos‟. Em outras palavras o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte (2016, p. 211)
O Processo Civil contemporâneo, busca cada vez mais dar efetividade ao instituto, aprimorando e facilitando para o credor ter a satisfação de sua obrigação. A título de exemplo, no Código de Processo Civil de 1973 o credor precisava recorrer ao Judiciário duas vezes para garantir o recebimento de seu crédito. Primeiramente, ele ingressava com um processo de conhecimento, no qual buscava a declaração de seu direito e, se obtivesse uma sentença favorável, essa decisão servia como base para uma nova ação. Na etapa seguinte, por meio de um procedimento de execução, ele buscava efetivar o pagamento ou a satisfação do crédito reconhecido na sentença condenatória. (CARNEIRO, 2006). Já com o Código de Processo Civil de 2015, adveio a possibilidade passou a permitir a realização do processo de conhecimento junto a fase de cumprimento de sentença, ou seja, o credor não precisa mais recorrer duas vezes no judiciário, proporcionando maior efetividade e celeridade. Fredie Didier Jr. analisa:
A Lei nº 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Por meio de tal diploma legal, criou-se a fase de cumprimento de sentença […], que corresponde à execução de sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de um outro processo. (2017, p. 79)
A fase de execução é essencial para garantir a efetividade do sistema jurídico, pois sem ela, a sentença perderia seu valor prático. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe de dispositivos e procedimentos específicos destinados a otimizar a efetividade do cumprimento de sentença, incluindo, entre outros, a constrição patrimonial por meio de atos expropriatórios, como a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias por meio de ordens de indisponibilidade e a realização de leilões públicos, com o escopo de assegurar a satisfação do crédito de forma célere e equitativa. Tais mecanismos processuais visam garantir a efetiva realização do direito do credor, promovendo a execução forçada de forma coercitiva, sem prejuízo do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e buscando, sobretudo, evitar a morosidade excessiva e a ineficácia do provimento jurisdicional.
2.2 A PENHORA COMO MEDIDA DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO
Em algumas sociedades antigas, a cobrança de dívidas era frequentemente realizada por meio de mecanismos coercitivos e de caráter autoritário, refletindo uma estrutura social em que o Estado ou as instituições jurídicas ainda não possuíam um papel central na regulação das relações econômicas e civis. Nesse contexto, a resolução de conflitos relacionados a dívidas era marcada pelo uso da violência, muitas vezes empregada de forma arbitrária e sem a observância de princípios de justiça ou legalidade.
Os meios privados de resolução de conflitos, como a tortura, a escravização e outras formas de punição física, eram utilizados como instrumentos de coerção para garantir o pagamento ou a satisfação do credor, muitas vezes sem qualquer procedimento formal ou garantias processuais. Essas práticas refletem uma fase inicial de desenvolvimento das relações jurídicas, na qual a força e a violência eram consideradas meios legítimos de imposição de dívidas, evidenciando uma ausência de mecanismos institucionais eficazes para a resolução pacífica e justa dos conflitos econômicos. Segundo Santos (2004), tais práticas ilustram a evolução histórica do direito de cobrança, que, ao longo do tempo, foi sendo substituído por sistemas mais civilizados, baseados na legalidade, na justiça e na proteção dos direitos fundamentais do devedor.
O processo civil contemporâneo busca maior civilidade na resolução de conflitos, por meio de mecanismos institucionais para alcançar tais feitos, dos quais a penhora se insere. De acordo a Enciclopédia Jurídica da PUC SP (2017):
Penhora, portanto, é um dos mecanismos de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção de um depositário, com vistas à satisfação do direito do exequente. Essa constrição tem por finalidade tornar indisponível para o executado os bens que foram penhorados. O executado que teve seu bem penhorado não perdeu, pela penhora, a propriedade do bem, mas perdeu o direito de dispor dele, uma vez que o bem penhorado ficou afetado à execução. Caso o executado aliene bem penhorado, tal alienação poderá ser considerada fraude à execução e será ineficaz em relação ao exequente (art. 792 do CPC).
O procedimento de penhora inicia-se geralmente com uma ação de execução movida pelo credor contra o devedor. É sabido que a sentença, ao declarar um direito, nem sempre motiva o devedor, por isso, é preciso orientar-se por medidas coercitivas, que de fato traduzam a necessidade dos cumprimentos das obrigações oriundas de um contrato. Arenhart e Mitidiero (2017, p.737), in verbis:
A sentença não é bastante ou suficiente para a prestação da tutela do direito material. Diante de tal fato, em que, mesmo com a criação de medidas coercitivas, os executados continuavam a protelar o cumprimento das obrigações, deixando os anseios dos exequentes frustrados na grande maioria das vezes, fez-se necessária nova intervenção do Estado.
Dentro do que se denomina “medidas atípicas de execução”, cabe ao magistrado fazer uma análise do que mais se adequa ao caso concreto, na medida que se adequam a cobrança coercitiva, visto que voluntariamente o devedor não irá efetuar o pagamento. Todavia, tais medidas não podem perder de vista os direitos e garantias fundamentais existentes na Constituição Federal, e devem estar alicerçadas em princípios que veiculem direitos para todas as partes envolvidas, e não sendo o direito, mero portal de arbitrariedade, remetendo a uma anterioridade não civilizatória. O artigo 139, inciso IV, preceitua que o juiz pode, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (BRASIL, 2015).
As medidas coercitivas inovadoras introduzidas pelo artigo representam avanços significativos no sistema de execução, ampliando as opções do Judiciário para garantir o pagamento de dívidas. Essas ações, que fogem das abordagens tradicionais, permitem ao magistrado adotar estratégias mais flexíveis e criativas, como a apreensão de documentos pessoais (exemplo: carteira de motorista) ou o bloqueio de bens financeiros, sempre com o objetivo de pressionar o devedor a cumprir suas obrigações. Essa liberdade de decisão do juiz, embora gere debates, busca aumentar a efetividade das execuções, promovendo uma resposta mais eficiente às inadimplências. O princípio da atipicidade dos meios executivos no CPC/2015 dá ao juiz o poder e a dever de determinar, de forma ampla, todas as medidas coercitivas necessárias para garantir uma tutela justa, efetiva e rápida, mesmo que essas medidas não estejam especificamente previstas na lei. Isso inclui ações para a execução e o cumprimento de sentença de pagamento, mesmo que pareçam incoerentes com o direito material a ser protegido (RODRIGUES, 2015, p. 61).
No entanto, é essencial que essas medidas sejam aplicadas dentro de balizas democráticas, ou seja, respeitando os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas. Utilizar princípios democráticos na execução significa garantir que o procedimento seja justo, transparente e equilibrado, evitando que se transforme em uma arbitrariedade. Assim, o juiz deve atuar com prudência, assegurando que as ações coercitivas não prejudiquem indevidamente a dignidade do devedor ou violem seus direitos básicos.
Ao seguir essas balizas, a justiça consegue alcançar seus objetivos de forma mais ética e responsável, fortalecendo a confiança na instituição e promovendo uma sociedade mais justa. Dessa forma, a efetividade na cobrança de dívidas não precisa estar em conflito com o respeito aos direitos individuais, sendo possível conciliar ambos os aspectos por meio de uma atuação judicial pautada pelos princípios democráticos. Nesse sentido ensina Humberto Theodoro Júnior (2019, p. 246):
Expressa-se esse princípio por meio da afirmação de que “a execução deve ser útil ao credor”, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Por isso, “não se levará a efeito a penhora, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836). Por força do mesmo princípio, o art. 891 do NCPC proíbe a arrematação de bens penhorados, por meio de lance que importe preço vil, considerando-se como tal o que for inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital; e não tendo sido fixado preço mínimo, o que for inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único).
A execução por quantia certa começa quando o exequente provoca o juiz, seguindo as regras do artigo 319 do CPC. Nesse processo, não há instrução probatória, mas a peça inicial deve conter o título executivo e, se for o caso, cálculos detalhados e provas de condições ou pagamentos. O procedimento principal é a expropriação de bens, que envolve técnicas para retirar valores do patrimônio do devedor, como adjudicação, alienação (por iniciativa particular ou leilão) ou apropriação de frutos.
Há uma ordem de preferência para essas formas de expropriação, priorizando a adjudicação e a alienação, mas o credor pode escolher a forma que melhor se adequar ao bem ou às suas necessidades.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a realização da penhora, que é o ato de constrição de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. Essa ordem começa, preferencialmente, com dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira, seguida por títulos da dívida pública com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários também cotados em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes (animais de criação), navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, percentual do faturamento de empresas devedoras, pedras e metais preciosos, direitos derivados de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária em garantia, e, por fim, outros direitos.
Após a penhora, o executado deve ser intimado do ato, a não ser que ele esteja presente na hora, quando a intimação é dispensada. Se o executado dificultar o acesso do oficial de justiça aos bens, o juiz deve ser informado. Nesse caso, pode ser aplicada uma multa de até 20% do valor atualizado da dívida, e o executado pode responder criminalmente por desobediência e resistência.
2.3 A IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
Com relação a penhora, em regra, pode envolver quaisquer bens que façam parte do patrimônio do devedor, porém, pela sua própria natureza, ou razões de direito, ou até mesmo por questões de humanidade, tem muitos bens sobre os quais não podem recair este ato da execução judicial. A legislação processual, ao fixar a responsabilidade patrimonial do devedor, já discrimina, como exceção, a possíveis restrições legais à regra geral da penhorabilidade, ao dispor no seu artigo 789, que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as estrições previstas em lei”.
Vemos que o legislador proporcionou uma correção no processo, porque se a execução visa a satisfação do credor alienando compulsoriamente os bens do devedor, então que seja penhorado apenas os bens alienáveis ou transmissíveis, pois se o executado não pode aliená-los, o Estado também não poderá fazê-lo em seu lugar.
De acordo com Antônio Carlos Costa e Silva, “o conceito de impenhorabilidade deriva não do direito material, mas de disposição puramente processual”. Portanto, existem inúmeros motivos para o legislador considerar excluídos da responsabilidade executória diversos bens perfeitamente alienáveis (1986, p.806).
A legislação brasileira estabelece mecanismos que buscam equilibrar a satisfação de dívidas com a proteção à dignidade do devedor. Um dos principais dispositivos nesse sentido é a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos.
O fundamento legal para essa proteção encontra respaldo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A interpretação extensiva desse dispositivo por parte dos tribunais ampliou a aplicação da regra para abranger não apenas poupanças, mas também outros tipos de contas bancárias, desde que os valores ali existentes não ultrapassem esse limite e se destinem à manutenção do devedor.
A posição dos Tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada em seguir o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, como vemos na decisão abaixo:
EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1096337/Sp, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/09, Dj e 31/08/2009).
Araken de Assis (2009, p. 248), “essa proteção prevista na lei processual, demonstrou elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto e que representam o capital de toda uma vida, sendo bastante conveniente restringir a penhorabilidade a este tipo de investimento historicamente popular”. É válido relatar que o valor impenhorável independe de aplicações investidas, conforme decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 – SP (2011/0003344-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRYGHI PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNET DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um vaor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, “de lege ferenda”. à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositam o valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial e provido.
Conforme tal entendimento, a posição do Tribunal tornou-se necessária como medida de dignidade, que é um princípio fundamental que orienta a proteção dos direitos essenciais do indivíduo, incluindo o direito à moradia, ao sustento e à preservação de seus bens, sobretudo em um país marcado pelo subdesenvolvimento e desigualdade, como é o Brasil. Com isso, a impenhorabilidade até 40 salários mínimos reflete um compromisso jurídico com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, promovendo uma justiça mais equitativa e humanizada na relação entre credores e devedores. Nos dizeres de Fredie Didier Jr:
“As hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se a sua aplicação revelar-se inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto”(DIDIER JUNIOR, 2014).
Embora a norma seja de louvável interesse social, muitas críticas têm emergido na sociedade. Há argumentos de que a limitação pode gerar insegurança jurídica e dificultar a efetividade das execuções fiscais ou cíveis. Em alguns casos, o valor protegido pode ser insuficiente para cobrir dívidas significativas, especialmente em contextos de alta inflação ou aumento dos custos de vida, deixando credores sem garantias adequadas. Assim, a proteção excessiva pode favorecer maus pagadores e prejudicar a justiça na relação entre credores e devedores. Pontua-se:
“A humanização da execução no Brasil excedeu seus limites, exagerou na proteção de quem não honra compromissos ou não repara espontaneamente danos causados. Esse excesso de proteção do patrimônio inadimplente ensejou uma crise, pois banalizou e sedimentou a cultura da procrastinação e de ofensa à dignidade do lesado em seus direitos, visto que não está em conformidade com a dignidade humana permanecer anos sem a tutela de seus direitos, ou até mesmo nunca conseguir tal tutela por causa de uma execução em crise. Também afronta a dignidade humana arcar com os custos de um processo sem resultados. Ficar o autor sem a tutela de seus direitos, embora tenha caminhado anos em busca do bem da vida, não é raro em nosso sistema. Muito pelo contrário, é bastante comum, devido à ineficiência da atual execução”(PUCHTA,2015).
Com isso, têm-se um esforço para uma ponderação mais equânime entre os princípios em colisão. O fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle por parte do Judiciário e órgãos administrativos pode coibir fraudes e transferências ilícitas de bens, somado a ampliação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, podem contribuir para uma aplicação mais justa e uniforme da norma. A título de exemplo a ampliação do entendimento jurisprudencial sobre o tema pode contribuir para uma aplicação mais justa e uniforme da norma:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” ( REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024).
Com isso, a análise aprofundada da questão, e a provocação dos Tribunais, reforçam um sistema de execução mais justo, com respeito as garantias fundamentais, todavia, sem perder de vista o objeto das execuções.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tutela jurisdicional efetiva é um dos corolários de um estado democrático de direito, que visa reafirmar a própria existência e validade do poder judiciário, vez que este condiciona os impulsos individuais ao interesse coletivo. Não há como garantir a passividade sem a garantia de mecanismos eficazes de solução de litígios.
Nessa medida, o instituto da penhora condiciona esse fato, fazendo ser possível a efetivação das decisões judiciais. Todavia, é preciso um equilíbrio entre a coercibilidade e a garantia do mínimo existencial, que não condicione o indivíduo a miserabilidade.
Todavia, a visão disseminada de o devedor totalmente hipossuficiente deve ser mitigada, de forma a evitar que este se esquive das obrigações assumidas, por meio de uma excessiva proteção fornecida pelo poder judiciário, que não pode servir de escudo para condutas oportunistas, sob pena de incentivar a inadimplência generalizada e fragilizar a confiança nas relações contratuais e no próprio Judiciário.. Buscar o equilíbrio é uma necessidade, que perpassa por que perpassa por uma análise criteriosa do caso concreto, levando em consideração não apenas a condição econômica do devedor, mas também os direitos legítimos do credor à satisfação de seu crédito.
Por outro lado, o instituto, inegavelmente, se bem aplicado, é crucial para a garantia dos direitos básicos do devedor, com vistas ao mínimo existencial. Trata-se de uma proteção que assegura condições mínimas de sobrevivência, preservando valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, à alimentação e à subsistência. Ao impedir que a execução judicial comprometa integralmente os recursos essenciais do devedor, o ordenamento busca evitar que a cobrança de dívidas resulte em vulnerabilidade extrema ou exclusão social.
O instituto, se bem aplicado, cumpre seu papel social sem deixar de atender aos interesses legítimos do credor, contribuindo para um sistema de justiça mais equilibrado e eficiente.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
E-mail: eduardavila2017@icloud.com
2Mestre em Direito, orientadora e professora do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
